Deferida liminar contra decisão que considerou tráfico privilegiado como crime hediondo
“O tráfico de entorpecentes privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Tóxicos.”
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao qual o Superior
Tribunal de Justiça alinhou seu posicionamento em julgamento realizado
pela Terceira Seção, foi aplicado pela presidente do STJ, ministra
Laurita Vaz, ao deferir pedido de liminar em habeas corpus impetrado
contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O caso envolveu a condenação de um homem à pena de quatro anos pela
prática de crime de tráfico privilegiado. O juízo das execuções
considerou o delito como crime comum e concedeu a progressão ao regime
semiaberto com base na fração de um sexto da pena, mas o TJSP reformou a
decisão.
Segundo o acórdão, o crime de tráfico de drogas, ainda que
privilegiado, é equiparado a hediondo, pois não se trata de tipo
autônomo. Além disso, o TJSP considerou que a decisão do STF não possui
eficácia erga omnes, nem efeito vinculante.
Decisão ilegal
Para a ministra Laurita Vaz, a decisão da corte paulista foi
“contrária às das cortes de superposição, a quem os tribunais estaduais e
federais estão subordinados hierarquicamente”. A presidente destacou o
julgamento da Terceira Seção do STJ, que ocasionou o posterior
cancelamento da Súmula 512 do STJ, e que pacificou o entendimento de que
o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza
hedionda.
“O entendimento do Órgão de instância inferior – além de ser
manifestamente inconstitucional e ilegal –, por ser expressamente
contrário à conclusão desta Corte, ofende diretamente a principal função
jurisdicional do STJ, qual seja, a de unificar a aplicação do direito
federal”, disse a ministra.
Com a decisão da presidente, foram restabelecidos os efeitos da decisão de primeiro grau.
Destaques de hoje
- Restabelecida liberdade provisória que foi suspensa por meio de mandado de segurança
- Deferida liminar contra decisão que considerou tráfico privilegiado como crime hediondo
- Quinta Turma absolve homem condenado por furtar uma peça de carne
- Plantão judiciário será apenas presencial neste sábado, por indisponibilidade do sistema
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 431751
Nenhum comentário:
Postar um comentário