DECISÃO: Reajuste em contrato deve ser feito mediante requerimento administrativo do interessado
04/12/17 20:17
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Por
unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
rejeitou o pedido da empresa União Serviços Gerais Ltda., objetivando
que o Ministério de Minas e Energia (MME) a ressarcisse de valores de
condenações verificadas em ações trabalhistas, na quantia de R$
177.748,89. Segundo a empresa, ora recorrente, o MME, entre 1/5/1998 e
31/12/2001, não teria lhe repassado os valores referentes às diferenças
salariais que seriam pagas a seus empregados, conforme planilha de
repactuação de preços.
Na apelação, a empresa sustenta ter
sido contratada pela União para a prestação de serviços de copeiragem e
garçons. Alega que no referido período houve reajuste salarial da
categoria e, tendo em vista a não repactuação financeira do contrato por
parte da União, acabou não efetuando o pagamento dos funcionários
conforme firmado em dissídio coletivo, sendo alvo de inúmeras
reclamações trabalhistas.
“Havendo reajuste salarial da
categoria de garçons entre 1º de maio de 1998 e 31 de dezembro de 2001, a
recorrida não anuiu com a devida repactuação financeira do contrato
administrativo firmado entre as partes, sendo por isso devida a
indenização pleiteada”, argumentou a empresa apelante.
O Colegiado, no entanto, não acatou os
argumentos trazidos pela recorrente. “A repactuação contratual não é
matéria a ser concedida de ofício pela Administração. Depende, em
verdade, de requerimento administrativo do interessado, o qual, por sua
vez, deve comprovar a sua necessidade, colacionando documentos que
demonstrem, por exemplo, a ocorrência de dissídio coletivo que tenha
aumentado os custos dos serviços fornecidos, envolvendo principalmente
elevação do piso salarial da categoria envolvida”, explicou o relator,
desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em seu voto.
O magistrado ainda esclareceu que os
encargos trabalhistas advindos dos serviços contratados pela
Administração devem ser suportados pelas empresas contratadas, “de modo
que não há que se falar em direito a ressarcimento de prejuízos sofridos
pela autora em decorrências de reclamações trabalhistas judicialmente
acolhidas, já que apenas a ela incumbia o regular pagamento de verbas
salariais aos seus empregados”.
O relator finalizou seu voto
ressaltando que não ficou devidamente comprovado nos autos o nexo de
causalidade entre a ausência de reajuste contratual e os processos
laborais sofridos pela empresa recorrente por não honrar com encargos
trabalhistas. “Configura-se, no caso, culpa exclusiva da contratada por
tal situação, vez que esta não requereu repactuação contratual de
ajuste, alegadamente necessário”, pontuou.
Processo nº: 0013707-45.2006.4.01.3400/DF
Data da decisão: 4/9/2017
Data da publicação: 19/9/2017
JC
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