Este periódico, elaborado
pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais
firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na
Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de
jurisprudência.
RECURSOS REPETITIVOS
| PROCESSO |
REsp 1.727.064-SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em
23/10/2019, DJe 02/12/2019 (Tema 995)
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
| TEMA |
Reafirmação
da DER (Data de Entrada do Requerimento). Implementação dos requisitos
para a concessão do benefício. Interstício entre o ajuizamento da ação e
a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Cabimento.
Tema 995.
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| DESTAQUE |
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É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Cinge-se
a controvérsia a verificar se é possível reafirmar a data de entrada do
requerimento, computando-se as contribuições previdenciárias recolhidas
após o ajuizamento
da ação, no curso do processo, até a data em que preenchidos todos os
requisitos necessários para obtenção de um benefício previdenciário. O
comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a
compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o
estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador
considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica, e que
contenha um
liame com a causa de pedir, não autorizando modificação do pedido ou da
causa de pedir. No âmbito do direito previdenciário, a data de entrada
do requerimento é o momento em que o segurado ou seu dependente
provoca a previdência social, buscando a proteção que lhe suprirá a
situação de risco social. A reafirmação da DER (data de entrada do
requerimento administrativo) é um fenômeno
típico do direito previdenciário e ocorre quando se reconhece o
benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de
início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos
legais. No caso,
o fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o
julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica
inovação, consiste, em verdade, em um tempo de contribuição, o advento
da
idade, a vigência de nova lei. Assim, reafirmar a DER não implica na
alteração da causa de pedir e não se deve postergar a análise do fato
superveniente para novo processo, porque a autarquia
previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos
dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de
trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias,
ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que
desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à
higiene no trabalho. Dessa forma, a reafirmação da DER se mostra
compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais,
com a efetiva tutela de direito fundamental. Por fim, quanto aos
valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de
parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo,
após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do
benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que
preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem
pagamento de valores pretéritos.
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CORTE ESPECIAL
| PROCESSO |
HDE 410-EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/11/2019, DJe
26/11/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Pessoa jurídica estrangeira. Atuação de fato no Brasil. Filial ou agência não formalmente constituída. Citação. Regularidade.
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| DESTAQUE |
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É
regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu
entreposto no Brasil, ainda que não seja formalmente aquela mesma pessoa
jurídica ou agência ou
filial.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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As
pessoas jurídicas em geral são representadas em juízo "por quem seus
atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus
diretores" (art. 75, VIII,
do CPC/2015). Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais
às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC/2015
prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em
juízo "pelo gerente, representante ou administrador de sua filial,
agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil" e o parágrafo 3º do
mesmo artigo estabelece que o "gerente de filial ou agência
presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação
para qualquer processo". Considerando-se que a finalidade destes
dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica
estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou
sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o
fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de
empresa
que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência
não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação.
Exigir que a qualificação daquele por meio do qual a
empresa estrangeira será citada seja apenas aquela formalmente atribuída
pela citanda inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas
estrangeiras que pretendessem evitar sua citação, o que importaria
concordância com prática processualmente desleal do réu e imposição ao
autor de óbice injustificado para o exercício do direito fundamental de
acesso à ordem jurídica justa. A forma como de
fato a pessoa jurídica estrangeira se apresenta no Brasil é
circunstância que deve ser levada em conta para se considerar regular a
citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no
Brasil,
notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de
parceira identificada como representante dela, ainda que não seja
formalmente a mesma pessoa jurídica ou pessoa jurídica formalmente
criada como filial.
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TERCEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.400.463-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2019,
DJe 21/11/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Relação
entre direitos de artista intérprete e de produtor de fonograma.
Direitos conexos autônomos. Reprodução sucessiva ou cessão definitiva.
Autorização do
intérprete. Necessidade.
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| DESTAQUE |
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A
fixação de uma interpretação em fonograma não é suficiente para
absorver o direito prévio do intérprete, tampouco deriva em anuência
para sua
reprodução sucessiva ou em cessão definitiva de todos os direitos
titularizados pelo intérprete e demais titulares de direitos de autor ou
conexos.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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A
Lei n. 9.610/1998 protege os direitos de artistas, produtores de
fonogramas e até mesmo das empresas de radiodifusão. Todavia, a questão
que se coloca é saber se também os direitos
conexos, considerados entre si, coexistem ou se entre eles há uma
espécie de relação aglutinadora, de modo que a autorização de produção
do fonograma atribuiria à produtora, e tão
somente a ela, a decisão de reprodução subsequente, absorvendo,
portanto, o direito conexo da intérprete. De fato, o objeto dos direitos
autorais e conexos é a obra imaterial, cuja essência é sua
inapropriabilidade pelo autor, pelos titulares de direitos conexos ou
mesmo pelos seus consumidores, ou seja, ela não está sujeita ao "domínio
exclusivo de um só". Em razão dessa característica
intrínseca aos bens autorais, a restrição decorrente de sua proteção
legal é dirigida às atividades que se vinculam à utilização e exploração
da obra, outorgando a
legislação autoral um círculo reservado de atuação como direitos de
exclusivo, restrição, não absoluta, que se estende dos direitos de autor
aos direitos conexos. Por essa via, cada nova
utilização deve ter suas condições aferidas, a fim de se estabelecer se
aquela utilização concreta é livre ou se depende de autorização
específica, e, nesse caso, em qual
círculo de direito exclusivo ela se encaixa, a fim de determinar qual
titular deve autorizá-la. Não à toa o legislador, ao estabelecer cada um
dos direitos conexos, cuidou de disciplinar em dispositivos distintos
quais
exercícios se sujeitam à autorização de seu titular, além de definir
qual contribuição criativa caracteriza especificamente cada um dos
direitos conexos. Assim, o art. 5º, XI, da Lei n. 9.610/1998
define o produtor como a pessoa que "toma a iniciativa e tem a
responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra
audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado". Note-se
que,
diferentemente do editor, entretanto, a ele não é atribuído o "direito
exclusivo de reprodução da obra" nem o "dever de divulgá-la", situação
jurídica assegurada aos
editores, "nos limites previstos no contrato de edição" (art. 5º, X, da
Lei n. 9.610/1998). O direito da produtora, portanto, recai sobre o
fonograma, isto é, sobre a gravação. Porém, conforme
acentua a doutrina, ela é uma forma de captura e reprodução da obra
artística que não contém em si elementos de criação característicos do
direito autoral. Nesse passo, as atividades
sujeitas à autorização do produtor foram delimitadas pelo art. 93 da Lei
de Direitos Autorais. Por sua vez, o direito de exclusivo do intérprete
está delimitado pelo rol não exaustivo do art. 90 da Lei n.
9.610/1998. Daí se extrai que repousa sobre a gravação o direito da
produtora, que poderia cedê-la ou transferi-la a quem lhe aprouvesse, de
forma exclusiva, conforme assegurado pelo art. 93 da Lei de Direito
Autoral.
Outrossim, o mesmo fonograma, por conter a interpretação da recorrida,
também se sujeita à esfera do direito exclusivo da intérprete, que pode
autorizar ou proibir a reprodução, na esteira do art. 90,
acima referido. Fica evidente, assim, que os direitos da artista e da
produtora não podem ser confundidos. Logo, não é possível presumir que o
exercício dos segundos contém ou suprime os primeiros.
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| PROCESSO |
REsp 1.562.184-RS, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em
12/11/2019, DJe 22/11/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Cooperativa.
Fundo de Assitência Técnica, Educacional e Social - Fates. Cooperado
excluído ou que se retira do quadro social. Partilha da verba do FATES.
Impossibilidade.
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| DESTAQUE |
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Não
se partilha a verba do Fundo de Reserva e Assistência Técnica
Educacional e Social - FATES - com o associado excluído ou que se retira
do quadro social da cooperativa.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Primeiramente,
válido mencionar que a Lei n. 5.764/1971, conhecida como Lei das
Cooperativas, em seu artigo 28, inciso II, dispõe acerca da
obrigatoriedade do recolhimento do FATES (Fundo de Reserva e
Assistência Técnica Educacional e Social), com fins de possibilitar a
prestação de assistência aos associados e seus familiares. Por sua vez, o
Código Civil de 2002 trata da Sociedade Cooperativa (arts. 1.093 a
1.096), ressalvando, no art. 983, parágrafo único, as disposições
especiais relativas a este tipo de sociedade. Importa ressaltar que o
Código Civil quedou-se silente no que se refere à verba destinada ao
FATES,
reforçando a previsão disciplinada pela lei especial apenas quanto ao
Fundo de Reserva, como prevê o art. 1.094, inciso VIII, do Código Civil
de 2002. Desse modo, a despeito de o art. 1.094, inciso VIII, do Código
Civil
de 2002 mencionar a indivisibilidade do fundo de reserva entre os
sócios, "ainda que em caso de dissolução da sociedade", tal previsão,
por óbvio, não afasta o tratamento legal conferido pela Lei n.
5.764/1971, que, em seu art. 4º, VIII, confere ao FATES idêntica
natureza indisponível. Não há falar, portanto, em revogação tácita da
natureza do FATES pelo Código Civil de 2002, que, ao
silenciar acerca do mencionado fundo, manteve incólume a regra da
indivisibilidade prevista na lei especial. Impõe-se aplicar o princípio
da especialidade. Isso porque a regra constante do art. 4º, inciso VIII,
da Lei n.
5.764/1971, não colide com o Código Civil, que ressalva a possibilidade
de aplicação de disposições concernentes à Lei das Cooperativas em
circunstâncias que não divergem do mencionado
diploma. Assim, não é plausível que, na apuração de haveres por retirada
de cooperado, este perceba cota-parte que compõe o FATES, já que a
natureza do fundo não se transmuda ou se transforma pela
retirada ou exclusão de associado, que é um direito potestativo e
irrestrito, porém, submetido às regras do sistema cooperativista.
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| PROCESSO |
REsp 1.807.483-DF, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em
08/10/2019, DJe 21/11/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Promessa
de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega por culpa da
incorporadora. Pretensão de resolução do contrato pelo adquirente.
Lucros cessantes. Termo ad quem. Data do
trânsito em julgado.
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| DESTAQUE |
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No
caso de resolução de contrato por atraso na entrega de imóvel além do
prazo de tolerância, por culpa da incorporadora, o termo ad quem dos lucros cessantes é a data do
trânsito em julgado.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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A
sentença que declara resolvido o contrato, ou que declare abusiva
alguma cláusula contratual, retroage seus efeitos até a data da citação,
ou a data anterior, como é a regra no
âmbito das obrigações contratuais, tendo em vista a natureza
declaratória dessa sentença, sem embargo do direito à reparação dos
prejuízos decorrentes da mora na obrigação de
restituir, conforme as razões de decidir do tema repetitivo 685/STJ.
Especificamente para a hipótese de resolução de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel sob regime de incorporação
imobiliária (não regidos pela Lei n. 13.786/2018), esta Corte Superior
trilhou entendimento diverso, no julgamento do tema repetitivo
1.002/STJ, no sentido de que a dissolução do vínculo contratual se daria
na data do
trânsito em julgado na hipótese de culpa do adquirente, em demanda
cumulada com pretensão de revisão da cláusula de retenção de parcelas
pagas, incidindo a partir de então os juros de mora. No caso,
em que o adquirente pleiteia a resolução do contrato por culpa da
incorporadora, que atrasou a entrega do imóvel para além do prazo de
tolerância, faz-se necessária a aplicação do mesmo
entendimento, para manter coerência com as razões de decidir do tema
repetitivo 1.002/STJ, pois não há fundamento jurídico que possa
justificar a produção de efeitos a partir do trânsito em julgado,
no caso de culpa/iniciativa do adquirente, e a partir da citação, no
caso de culpa da incorporadora. Assim, o marco temporal da resolução do
contrato também deve ser a data do trânsito em julgado, incidindo
até então os lucros cessantes, cabendo ressalvar que esse entendimento
não se aplica aos contratos regidos pela Lei n. 13.786/2018.
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| PROCESSO |
REsp 1.766.093-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
por maioria, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Sociedade
cooperativa. Desconsideração da personalidade jurídica. Membro de
Conselho Fiscal. Atos de administração. Ausência. Teoria Menor.
Inaplicabilidade.
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| DESTAQUE |
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A
desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na
Teoria Menor, não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do
Conselho Fiscal sem que haja a mínima
presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e
com desvio de função, para a prática de atos de administração.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Cumpre
salientar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é
aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades
cooperativas, incidindo, assim, o art. 28, § 5º,
do Código de Defesa do Consumidor. A Teoria Menor da desconsideração da
personalidade jurídica é mais ampla e mais benéfica ao consumidor, não
se exigindo prova da fraude ou do abuso de direito. Tampouco
é necessária a prova da confusão patrimonial, bastando que o consumidor
demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a
personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos
prejuízos causados. No entanto, a despeito de não se exigir prova de
abuso ou fraude para fins sua de aplicação da Teoria Menor, tampouco de
confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá
margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou
como gestor da empresa. Nesse contexto, tem-se que o art. 47 da Lei n.
5.764/1971, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas,
preceitua que
"(...) a sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de
Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela
Assembléia Geral". Já a doutrina assim define os limites de
atuação dos membros do Conselho Fiscal nas sociedades cooperativas: "A
atuação do conselho fiscal e dos seus membros está sujeita a limites
precisos. De um lado, é mero fiscal e não pode substituir
os administradores da companhia no tocante à melhor forma de conduzir os
negócios sociais. Não lhe compete apreciar a economicidade das decisões
da diretoria ou conselho de administração nem interferir na
conveniência dos negócios realizados. Sua tarefa limita-se aos aspectos
da legalidade e regularidade dos atos de gestão. De outro lado, o
conselho fiscal tem atuação interna, ou seja, os destinatários de seus
atos são os órgãos sociais". Repisa-se, ainda, que a Lei das Sociedades
Cooperativas equipara os componentes do Conselho Fiscal aos
administradores das sociedades anônimas apenas para efeito de
responsabilidade criminal
(art. 53), não se aplicando o referido dispositivo, portanto, às
relações de natureza civil. Conclui-se que a desconsideração da
personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com
fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o
patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que que haja a
mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos
culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de
administração.
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| PROCESSO |
REsp 1.810.440-SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2019,
DJe 21/11/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO ELEITORAL, DIREITO AUTORAL |
| TEMA |
Paródia. Autorização do titular da obra parodiada. Desnecessidade. Finalidade eleitoral. Irrelevância.
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| DESTAQUE |
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É
desnecessária a autorização do titular da obra parodiada que não for
verdadeira reprodução da obra originária nem lhe implicar descrédito,
ainda que a
paródia tenha incontroversa finalidade eleitoral.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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De
início, é de se frisar que a Lei n. 9.610/1998 é precisa ao assegurar
proteção às paródias na qualidade de obra autônoma, além de
desvinculá-las da
necessidade de prévia autorização. As paródias são verdadeiros usos
transformativos da obra original, resultando, portanto, em obra nova,
ainda que reverenciando a obra parodiada. Por essa razão, para se
configurar paródia é imprescindível que a reprodução não se confunda com
a obra parodiada, ao mesmo tempo que não a altere de tal forma que
inviabilize a identificação pelo público da
obra de referência nem implique em seu descrédito, conforme determina o
art. 47 da Lei n. 9.610/1998. Saliente-se que, ainda que "quase sempre
dotada de comicidade, utilizando-se do deboche e da ironia para
entreter"
(observação que se extrai do voto do relator para acórdão Min. Luis
Felipe Salomão no julgamento do REsp n. 1.548.849/SP, Quarta Turma, DJe
4/9/2017), a paródia é fruto de uma nova
interpretação, ou uma adaptação a um novo contexto, com o intuito de
aproximar emissor e destinatário da mensagem comunicada. É certo,
portanto, que a mera afirmação de que "não
possuía destinação humorística" não é suficiente para afastar a
caracterização da paródia, mesmo porque a atividade jurisdicional não se
destina à crítica
artística. Com efeito, no caso vertente, ficou consignado que a
propaganda eleitoral se utilizou de obra anterior, com alterações no
trecho da letra explorada, a fim de comunicar ao público mensagem
destinada a influenciar
sua decisão. Todavia, não se discutiu nenhum conteúdo ofensivo a outros
canditatos, tampouco ao titular da música original. Também não se alegou
que a alteração da obra tenha resultado em
descrédito à primeira. Ressalte-se que a finalidade da paródia, se
comercial, eleitoral, educativa, puramente artística ou qualquer outra, é
indiferente para a caracterização de sua licitude e liberdade
assegurada pela Lei n. 9.610/1998. Assim, tratando-se de referência
musical em propaganda eleitoral, é irrelevante que a mesma música já
houvesse sido objeto de utilização anterior, ou que a obra audiovisual
parodiada a contivesse em sua composição total, desvinculando-se da
necessidade de prévia autorização.
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| PROCESSO |
REsp 1.810.447-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 05/11/2019, DJe
22/11/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR |
| TEMA |
Adiantamento
de contratos de câmbio. (ACCs). Encargos. Ausência de regra específica.
Sujeição ao processo de soerguimento. Princípio da preservação da
empresa.
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| DESTAQUE |
|---|
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Os encargos derivados de adiantamento de contratos de câmbio se submetem aos efeitos da recuperação judicial da devedora.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
A
despeito de os arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei n. 11.101/2005
estabelecerem a extraconcursalidade dos créditos referentes a
adiantamento de contratos de câmbio, há de se notar que tais
normas não dispõem, especificamente, quanto à destinação que deve ser
conferida aos encargos incidentes sobre o montante adiantado ao
exportador pela instituição financeira. Inexistindo regra expressa a
tratar da questão, a hermenêutica aconselha ao julgador que resolva a
controvérsia de modo a garantir efetividade aos valores que o legislador
privilegiou ao editar o diploma normativo. Como é cediço, o objetivo
primordial da recuperação judicial, estampado no nos termos do art. 47
da Lei n. 11.101/2005, é viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores. Dessarte, a sujeição dos encargos decorrentes
de adiantamento de contratos de câmbio aos efeitos do procedimento
recuperacional
é a medida que mais se coaduna à finalidade retro mencionada, pois
permite que a empresa e seus credores, ao negociar as condições de
pagamento, alcancem a melhor saída para a crise.
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| PROCESSO |
REsp 1.829.790-RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019,
DJe 22/11/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR |
| TEMA |
Crédito
derivado de garantia cambiária. Recuperação judicial. Aval prestado
pela recuperanda antes do soerguimento. Garantia dada a título gratuito
ou oneroso. Necessidade de
análise.
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| DESTAQUE |
|---|
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É
imprescindível a verificação da natureza onerosa ou gratuita do aval
prestado antes do pedido de recuperação judicial por sociedade
empresária, para que se determine se a
garantia se sujeita ou não ao processo de soerguimento.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
O art. 49, caput,
da Lei n. 11.101/2005 estipula que todos os créditos existentes na data
do pedido de recuperação judicial ficam sujeitos a seus efeitos (ainda
que não vencidos),
excetuados aqueles listados nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo, dentre
os quais não se inclui os créditos derivados de garantia cambiária
(aval). Assim, dada a autonomia dessa espécie de garantia e a
permissão legal para inclusão no plano dos créditos ainda não vencidos,
não haveria motivos para a exclusão do aval. Há que se ponderar,
todavia, acerca da disposição constante no art.
5º, I, da Lei n. 11.101/2005, que afasta expressamente da recuperação
judicial a exigibilidade das obrigações a título gratuito. Tratando-se
de aval prestado por sociedade empresária, não se pode
presumir que a garantia cambiária tenha sido concedida como ato de mera
liberalidade, devendo-se apurar as circunstâncias que ensejaram sua
concessão. É bastante comum que as relações negociais travadas no
âmbito empresarial envolvam a prestação de garantias em contrapartida a
algum outro ato praticado (ou a ser praticado) pelo avalizado ou por
terceiros interessados. Conforme anota respeitável doutrina, ainda que
não
exista contraprestação direta pelo aval, há situações em que a garantia
foi prestada com o objetivo de auferir algum ganho, mesmo que
intangível, como ocorre na hipótese de aval prestado em
benefício de sociedades do mesmo grupo econômico ou para viabilizar
operações junto a parceiros comerciais, hipóteses nas quais não se pode
considerar tal obrigação como a título
gratuito.
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| PROCESSO |
REsp 1.796.664-RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019,
DJe 22/11/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Interdição da entidade de previdência complementar. Cumprimento de sentença. Suspensão.
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| DESTAQUE |
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A decretação de intervenção federal em entidade de previdência complementar implica a suspensão do cumprimento de sentença.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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A
LC n. 109/2001 disciplina regimes especiais de administração da
entidade de previdência complementar, como a intervenção (arts. 44 a 46)
e a liquidação extrajudicial (arts.
47 a 53). A referida lei prevê, especificamente, que se aplicam "à
intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no
que couber, os dispositivos da legislação
sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial das instituições
financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções
atribuídas ao Banco Central do Brasil" (art.
62). A Lei n. 6.024/1974, por sua vez, é a que dispõe sobre a
intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e,
com efeito, se aplica de maneira subsidiária nas
intervenções de entidades de previdência complementar. O supracitado
normativo preceitua que, nas hipóteses de intervenção, haverá a
suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas,
o que redundará, via de consequência, na suspensão do andamento das
ações de execução. Destarte, a despeito de a LC n. 109/2001 referir-se
expressamente que haverá, nas hipóteses de
liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e execuções iniciadas
sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda
(art. 49, I), mister reconhecer que tal efeito deve ser
estendido, também, às hipóteses de intervenção na entidade.
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| PROCESSO |
REsp 1.631.846-DF, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
por maioria, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Acórdão que admite ou inadmite a instauração do incidente. Irrecorribilidade.
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| DESTAQUE |
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É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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O
primeiro fundamento que justifica o não cabimento do recurso especial
contra o acórdão que versa sobre a admissibilidade ou não do IRDR está
assentado na possibilidade, expressamente
prevista pelo art. 976, §3º, do CPC/2015, de ser requerida a instauração
de um novo IRDR quando satisfeito o pressuposto que não havia sido
inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro
requerimento. Isso porque, como destaca a doutrina, "da decisão de
inadmissibilidade do incidente não decorre preclusão, podendo voltar a
ser suscitado inclusive no mesmo processo". Além disso, o descabimento
do recurso
especial na hipótese decorre ainda do fato de que o novo CPC previu a
recorribilidade excepcional ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo
Tribunal Federal apenas contra o acórdão que resolver o mérito do
incidente, conforme se depreende do art. 987, caput, do
CPC/2015, mas não do acórdão que admite ou que inadmite a instauração do
IRDR. O acórdão que inadmite a instauração do IRDR
não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a
viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois
ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa.
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| PROCESSO |
REsp 1.798.939-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2019,
DJe 21/11/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Decisão
interlocutória. Exibição de documento. Incidente processual, ação
incidental ou mero requerimento no bojo do processo. Agravo de
instrumento. Cabimento.
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| DESTAQUE |
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O
art. 1.015, VI, do CPC/2015 abrange a decisão interlocutória que versa
sobre a exibição do documento em incidente processual, em ação
incidental ou, ainda, em mero requerimento
formulado no bojo do próprio processo.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Cinge-se
a controvérsia a definir se o art. 1.015, VI, do CPC/2015, diz respeito
somente às decisões interlocutórias proferidas no incidente processual e
na ação incidental a que
se referem os arts. 396 e 404 do CPC/2015 ou se é mais amplo, abrangendo
quaisquer decisões que digam respeito à exibição ou posse de documento
ou coisa. Não há dúvida de que a decisão que
resolve o incidente processual de exibição instaurado contra parte e a
decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada contra
terceiro estão abrangidas pela hipótese de
cabimento do art. 1.015, VI, do CPC/2015. Contudo, não se identifica na
doutrina que tenha sido examinada a hipótese em que a decisão
interlocutória versou sobre a exibição ou a posse de documento ou coisa
fora
do modelo procedimental delineado pelos arts. 396 e 404 do CPC/15, ou
seja, deferindo ou indeferindo a exibição por simples requerimento de
expedição de ofício feito pela parte no próprio processo, sem a
instauração de incidente processual ou de ação incidental. Nesse
contexto, pouco importa, para fins de cabimento do recurso de agravo de
instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC/15, que a decisão que
indeferiu o
pedido de exibição tenha se dado na resolução de um incidente
processual, de uma ação incidental ou de um mero requerimento formulado
no próprio processo. Em suma, a regra do art. 1.015, VI, do CPC/2015,
tem por finalidade permitir que a parte a quem a lei ou o juiz atribuiu o
ônus de provar possa dele se desincumbir integralmente, inclusive
mediante a inclusão, no processo judicial, de documentos ou de coisas
que sirvam de elementos de
convicção sobre o referido fato probandi e que não possam ser voluntariamente por ela apresentados.
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| PROCESSO |
REsp 1.823.944-MS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019,
DJe 22/11/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Execução.
Ausência de bens penhoráveis. Pleito de insolvência civil no bojo da
própria ação executiva. Impossibilidade. CPC/1973.
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| DESTAQUE |
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Constatada
a ausência de bens penhoráveis, a declaração de insolvência civil dos
executados não pode ser feita no bojo da própria ação executiva.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Inicialmente,
convém salientar que, nos termos do novo Código de Processo Civil, até
que se edite lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em
curso ou que venham a
ser propostas, permanecerão reguladas pelas disposições regentes da
matéria constantes do CPC/73 (art. 1.052 do CPC/2015). No Código de
Processo Civil de 1939, o concurso universal consubstanciava mero
incidente no
processo de execução singular, ou seja, ao devedor era conferida a
faculdade de requerer a conversão na falta de bens penhoráveis
suficientes ao pagamento integral do débito exequendo, estabelecendo,
assim, uma
ampliação no polo ativo do processo executivo. Entretanto, a partir do
CPC/1973, transformou-se a execução coletiva em processo autônomo, de
forma que a declaração de insolvência deverá dar-se
fora do âmbito da execução singular. Se por um lado, nas demais
modalidades de execução o fim colimado é apenas o da satisfação do
crédito exequendo, por atos de natureza tipicamente
executiva, por outro lado, no procedimento da insolvência, o que se
objetiva é a defesa do crédito de todos os credores do insolvente, para o
que se faz necessário mesclar atividades de conhecimento e de execução
e até de acautelamento. O processo de insolvência é autônomo, de cunho
declaratório-constitutivo, e busca um estado jurídico para o devedor,
com as consequências de direito processual e material, não
podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência
de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo. Outrossim, resta
impossível a conversão do feito executivo em insolvência civil,
"dada as peculiaridades de cada procedimento e a natureza concursal do
último, implicando, eventualmente, até mesmo diferentes competências de
foro" (REsp 1.138.109/MG, 4ª Turma, DJe 26/05/2010).
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QUARTA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.845.146-ES, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe
29/11/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
| TEMA |
Ação
de guarda proposta contra mãe biológica por casal interessado. Ação de
destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público julgada
procedente. Posterior sentença de procedência da ação de guarda.
Apelação da genitora. Legitimidade reconhecida. Manutenção do laço de
parentesco.
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| DESTAQUE |
|---|
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A
mãe biológica detém legitimidade para recorrer da sentença que julgou
procedente o pedido de guarda formulado por casal que exercia a guarda
provisória da criança, mesmo se
já destituída do poder familiar em outra ação proposta pelo Ministério
Público e já transitada em julgado.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
Registra-se,
inicialmente, que a circunstância de a mãe biológica ter sido
destituída, em outra ação, do poder familiar em relação a seu filho, não
autoriza
concluir pela falta de legitimidade recursal na ação de guarda,
sobretudo porque permanece, para a mãe, devido aos laços naturais, o
interesse fático e jurídico sobre a criação e
destinação da criança, mesmo após destituída do poder familiar. Assim,
enquanto não cessado o vínculo de parentesco com o filho, através da
adoção, que extingue definitivamente o
poder familiar dos pais biológicos, é possível a ação de restituição do
poder familiar, a ser proposta pelo legítimo interessado, no caso, os
pais destituídos do poder familiar. Dessa forma,
a ação de destituição do poder familiar ajuizada contra a genitora não
eliminou o seu laço de parentesco natural com a criança. Assim, a
despeito de a sentença ter feito cessar, juridicamente, suas
prerrogativas parentais, faticamente subsiste seu laço sanguíneo, que
confere a ela legitimidade e interesse próprio para, em prol da proteção
e melhor interesse da menor, discutir o destino da criança, seus
cuidados e criação.
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SEXTA TURMA
| PROCESSO |
RMS 48.818-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2019, DJe
29/11/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
| TEMA |
Direito
de visita do preso. Art. 41, X, da Lei de Execuções Penais. Restrição
de ingresso em presídio. Sanção de caráter perpétuo. Impossibilidade.
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| DESTAQUE |
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É ilegal a sanção administrativa que impede definitivamente o direito do preso de receber visitas.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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O
ordenamento jurídico garante a toda pessoa privada da liberdade o
direito a um tratamento humano e à assistência familiar e não prevê
nenhuma hipótese de perda definitiva do
direito de visita. Assim, a negativa da revisão do cancelamento do
registro de visitante está em descompasso com a proibição constitucional
de penalidades de caráter perpétuo. Na hipótese é ilegal
a sanção administrativa que impede definitivamente o preso de
estabelecer contato com seu genitor por suprimir o direito previsto no
art. 41, X, da LEP, porquanto tem-se por caracterizado o excesso de
prazo da medida, que deve subsistir
por prazo razoável à implementação de sua finalidade. Até mesmo nos
casos de homologação de faltas graves (fuga, subversão da disciplina
etc.) ou de condenações definitivas existe,
nos regimentos penitenciários ou no art. 94 do CP, a possibilidade de
reabilitação. Toda pena deve atender ao caráter de temporariedade.
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RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
| PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.814.944-RN, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em
12/11/2019, DJe 27/11/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
| TEMA |
A
Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao
rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.814.945/CE e
REsp 1.816.353/RO, a fim de uniformizar o
entendimento a respeito da seguinte controvérsia: aferir se é condição
para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração
ambiental a comprovação de que o bem é
de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei n.
9.605/1998, art. 25, § 4º, atual § 5º).
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