Afastada multa por descumprimento de sentença no prazo determinado
Não há previsão em lei para a penalidade.
19/12/19
- A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevida a
aplicação de multa à Vale S.A. pelo descumprimento de sentença sem que a
empresa tivesse sido intimada no início do processo de execução.
Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, o procedimento a ser
adotado nessa circunstância é a determinação de penhora.
Multa
A
Vale S.A foi condenada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas
(PA) a manter o tratamento de saúde ou a assistência médica de um
empregado fora do domicílio durante a suspensão do contrato por
auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, em razão da
previsão em ajuste coletivo.
Na sentença, foi prevista multa de
R$ 200 por dia em caso de descumprimento da obrigação, com fundamento no
artigo 832, parágrafo 1º, da CLT. O dispositivo prevê que, quando a
decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as
condições para o seu cumprimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região manteve a decisão.
Citação
No
recurso de revista, a Vale argumentou que o artigo 880 da CLT determina
a citação da parte para pagamento em 48 horas “e em momento algum prevê
o pagamento de multa”.
O relator assinalou que, conforme o
entendimento do TST, é indevida a aplicação de multa pelo descumprimento
da sentença com base em normas genéricas, como as previstas nos artigos
832, parágrafo 1º, e 835 da CLT. “O artigo 880 é claro e objetivo ao
dispor sobre tal procedimento, com a determinação de realização da
penhora em caso de não pagamento no prazo”, concluiu.
A decisão foi unânime.(GL/CF)
Processo: RR-1344-35.2011.5.08.0114
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