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É
possível alterar a pena de prestação de serviços à comunidade por
prestação pecuniária quando o condenado é estrangeiro e tem residência
fixa em outro país. Com a prevalência desse entendimento, a 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu recurso em
processo criminal de um libanês e permitiu ao condenado cumprir pena
diferente da estabelecida originalmente na determinação da execução
penal de prestação de serviços à comunidade.
Na decisão, o Colegiado substituiu a
pena de prestação de serviços à comunidade por uma multa no valor de 20
salários mínimos vigentes, quantia a ser paga à entidade indicada pelo
Juízo da execução.
O relator, desembargador federal Ney
Bello, afirmou em seu voto que, na hipótese dos autos, cabe ao juízo da
execução analisar a situação de cada sentenciado e ajustar a forma do
cumprimento da pena às condições pessoais do condenado.
Ney Bello fez questão de pontuar que o
homem comprovou a condição de residente no Líbano, país de origem, onde
exerce a profissão de empresário, e que o cumprimento da prestação de
serviços à comunidade em território brasileiro, como fixado na sentença
condenatória, implicaria evidente prejuízo ao convívio familiar do
condenado.
Para o magistrado, seria mais razoável
que se procedesse a uma readequação da pena como forma de garantir a
observação dos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e
da função precípua ressocializadora da execução penal, completou.
No caso, o agravante foi condenado à
pena de dois anos e oito meses de reclusão e 15 dias multa pela prática
do delito previsto no art. 22, parágrafo único da Lei nº 7.492/86. A
pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de
direito pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas
Gerais, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária. No entanto, como o acusado reside em Beirute, no Líbano, ele
requereu que a pena de prestação de serviços fosse convertida em multa.
Afinal, o réu tem residência fixa no Líbano e lá exerce a profissão de
empresário.
A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator.
Processo: 0011386-44.2019.4.01.3800/MG
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