Brasília,
9 a 13 de março de 2015 Nº 777
Data
de divulgação: 24 de março de 2015
Este
Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais
de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos
ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas
perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a
publicação do acórdão no Diário da Justiça.
Sumário
Plenário
PSV: competência legislativa e
funcionamento de estabelecimento comercial (Enunciado 38 da Súmula
Vinculante)
PSV: competência legislativa e
fixação de vencimentos (Enunciado 39 da Súmula Vinculante)
PSV: contribuição
confederativa e sujeição passiva (Enunciado 40 da Súmula
Vinculante)
PSV: IPTU e fixação de
alíquota progressiva
PSV: remuneração do serviço
de iluminação pública (Enunciado 41 da Súmula Vinculante)
PSV: crédito presumido de IPI e
princípio da não cumulatividade
PSV: ISSQN e base de cálculo
Notários e oficiais de registro
e regime previdenciário
ICMS: benefício tributário e
guerra fiscal
Telecomunicações: competência
legislativa - 4
PSV: regime de cumprimento de
pena e vaga em estabelecimento penal
PSV: reajuste de vencimentos e
correção monetária (Enunciado 42 da Súmula Vinculante)
Fundo de Participação dos
Estados: descontos relativos ao Proterra e ao PIN - 3
Fundo de Participação dos
Estados: descontos relativos ao Proterra e ao PIN - 4
Conflito de competência e art.
115 do CPC
ADI e submissão de membros da
Administração Pública ao Poder Legislativo
1ª Turma
Estatuto do Idoso e critérios
de desempate em concurso público - 1
Estatuto do Idoso e critérios
de desempate em concurso público - 2
Prescrição não tributária e
Enunciado 8 da Súmula Vinculante - 3
2ª Turma
Prisão para extradição e
adaptação ao regime semiaberto - 1
Prisão para extradição e
adaptação ao regime semiaberto - 2
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Processo
Legislativo - Controle Jurisdicional - Cessação Superveniente do
Mandato Parlamentar do Impetrante - Extinção do Processo (MS
33.444-MC/DF)
Inovações Legislativas
Outras Informações
Plenário
PSV: competência
legislativa e funcionamento de estabelecimento comercial (Enunciado
38 da Súmula Vinculante)
O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de
súmula vinculante com o seguinte teor: “É competente o Município
para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.
Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 645 da Súmula do
STF.
PSV 89/DF, 11.3.2015. (PSV-89)
PSV: competência
legislativa e fixação de vencimentos (Enunciado 39 da Súmula
Vinculante)
O Plenário, por maioria, acolheu proposta de edição
de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Compete
privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das
polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 647 da
Súmula do STF, acrescido da expressão “e do corpo de bombeiros
militar”. Vencido o Ministro Marco Aurélio no que tange ao
acréscimo da referida expressão, em razão da ausência de
reiterados pronunciamentos sobre a matéria (CF, art. 103-A).
PSV 91/DF, 11.3.2015. (PSV-91)
PSV: contribuição
confederativa e sujeição passiva (Enunciado 40 da Súmula
Vinculante)
O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de
súmula vinculante com o seguinte teor: “A contribuição
confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal,
só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. Assim,
tornou vinculante o conteúdo do Verbete 666 da Súmula do STF.
PSV 95/DF, 11.3.2015. (PSV-95)
PSV: IPTU e fixação de
alíquota progressiva
O Plenário iniciou julgamento de proposta de edição
de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “É
inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da
Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o
IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social
da propriedade urbana”. O Ministro Ricardo Lewandowski
(Presidente), ao propor o acolhimento do enunciado, destacou que
estaria consolidada a jurisprudência do STF no sentido da
impossibilidade de os Municípios fixarem, para o período anterior à
EC 29/2000, alíquotas progressivas para o cálculo do IPTU, exceto
na hipótese de terem sido estabelecidas com o específico propósito
de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Contudo, a despeito da consolidação desse entendimento, muitos
casos sobre a matéria continuariam a chegar ao STF. O tema albergado
pelo enunciado proposto revelar-se-ia, portanto, atual — em função
do grande número de processos ainda a tramitar na Corte e de outros
processos ainda por vir —, e capaz de gerar insegurança jurídica
e multiplicação de processos idênticos. Em seguida, o julgamento
foi adiado.
PSV 96/DF, 11.3.2015. (PSV-96)
PSV: remuneração do
serviço de iluminação pública (Enunciado 41 da Súmula
Vinculante)
O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de
súmula vinculante com o seguinte teor: “O serviço de iluminação
pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Assim, tornou
vinculante o conteúdo do Verbete 670 da Súmula do STF.
PSV 98/DF, 11.3.2015. (PSV-98)
PSV: crédito presumido de
IPI e princípio da não cumulatividade
O Plenário iniciou julgamento de proposta de edição
de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Inexiste
direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de
insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o
que não contraria o princípio da não cumulatividade”. O Ministro
Ricardo Lewandowski (Presidente), ao propor o acolhimento do
enunciado, destacou que seria pacífica a orientação
jurisprudencial do STF no sentido de que não haveria direito a
crédito de IPI em relação à aquisição de insumos isentos, não
tributados ou sujeitos a alíquota zero, sobretudo após o término
do julgamento do RE 353.657/PR (DJe de 7.3.2008), do RE 370.682/SC
(DJe de 19.12.2007) e do RE 370.682 ED/SC (DJe de 17.11.2010), no que
foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Rosa
Weber e Luiz Fux. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Dias
Toffoli votaram no sentido da não edição do verbete. O Ministro
Marco Aurélio asseverou que os conflitos que geraram os referidos
recursos extraordinários não teriam versado o art. 11 da Lei
9.779/1999 (“O saldo credor do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário,
decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de
produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não
puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá
ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda”). Em caso
de edição do enunciado proposto — cujo conteúdo apontaria, de
forma linear, que não haveria o direito ao crédito —, se estaria
a dar como ilegítima a Lei 9.779/1999, ou seja, implicitamente se
estaria a assentar sua inconstitucionalidade. O Ministro Dias
Toffoli, após afirmar ter restrições quanto à edição de
enunciados de súmula vinculante em matérias de ordem tributária e
penal, ressaltou que a edição do enunciado em comento poderia
ensejar elevado número de reclamações perante o STF, nas quais
muitas vezes as particularidades não poderiam ser enfrentadas nesse
tipo de veículo processual. Em seguida, pediu vista dos autos o
Ministro Teori Zavascki.
PSV 26/DF, 11.3.2015. (PSV-26)
PSV: ISSQN e base de
cálculo
O Plenário iniciou julgamento de proposta de edição
de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Não se
inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN o valor dos materiais adquiridos de terceiros e
empregados em obras de construção civil pelo prestador de
serviços”. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), de início,
assentou a legitimidade ativa da proponente — Associação
Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem - Abesc — em
razão de sua condição de entidade de classe de âmbito nacional,
cujas associadas desenvolveriam atividade econômica comum e bem
definida, qual seja, a prestação de serviço de concretagem em
obras da construção civil. No mérito, em acolhimento à proposta,
asseverou que o STF possuiria diversos pronunciamentos, à luz do
art. 146, III, a, da CF, a respeito da legitimidade de se
deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor relativo a materiais
empregados e a subempreitadas contratadas pelos prestadores de
serviço da construção civil, nos termos do art. 9º, § 2º, a
e b, do Decreto-lei 406/1968. Destacou, ademais, a atualidade
da controvérsia e a conveniência de edição do enunciado, na
medida em que haveria a necessidade de estancar demandas judiciais
inúteis, em decorrência da resistência das fazendas públicas
municipais de liberarem certidões de regularidade fiscal, exatamente
em virtude de pendências tributárias advindas das cobranças
equivocadas do imposto em comento. Sugeriu, porém, outra redação
ao enunciado: “É constitucional deduzir da base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a quantia
despendida pelo prestador de serviços em obras da construção civil
com aquisição de materiais e contratação de subempreitadas”. O
Ministro Marco Aurélio, também a acolher a proposta, sugeriu,
contudo, a adoção da redação do enunciado nos termos propostos
originariamente pela Abesc, isso porque, fixada a possibilidade de
dedução, admitir-se-ia a inclusão na base de cálculo do tributo.
Conforme a Constituição, o tributo incidiria somente sobre os
serviços prestados, a uma base de incidência específica, e não se
poderia incluir nela o valor do material porventura comprado para,
posteriormente, chegar-se à prestação do serviço. Em seguida,
pediu vista o Ministro Dias Toffoli.
PSV 65/SP, 11.3.2015. (PSV-65)
Notários e oficiais de
registro e regime previdenciário
O Plenário julgou procedentes pedidos formulados em
ações diretas para declarar a inconstitucionalidade da Lei
15.150/2005 do Estado de Goiás — que cria regime diferenciado de
aposentadoria para determinadas categorias profissionais
(participantes: do serviço notarial e registral, não remunerados
pelos cofres públicos; da serventia do foro judicial, admitidos
antes da vigência da Lei 8.935/1994 e facultativos com contribuição
em dobro) — e da LC 412/2008 do Estado de Santa Catarina, que
inclui os cartorários extrajudiciais entre os segurados obrigatórios
do regime próprio de previdência social do Estado-membro. De
início, no que se refere à lei goiana, o Colegiado explicou que ela
fixara um regime específico para as três classes de agentes
colaboradores do Estado de Goiás: a) os delegatários de serviço
notarial, que tiveram seus direitos assegurados na Lei 8.935/1994; b)
os serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da
Lei 8.935/1994; e c) os antigos segurados facultativos com
contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de previdência
estadual antes da Lei 12.964/1996. O Colegiado assentou que a Lei
estadual 15.150/2005 alterara o regime vigente desde 1986, e passara
a regulamentar: a) as modalidades de aposentadoria; b) a fórmula de
cômputo das contribuições, dos respectivos proventos e das
pensões; c) as condições de desvinculação espontânea e
automática do sistema; d) o cômputo do tempo de serviço e
contribuição; e) a cobertura do sistema; f) as condições para a
vinculação na qualidade de dependente; g) a autoridade responsável
pela administração do sistema; e h) as condições de reajuste dos
benefícios. A lei impugnada estruturara, em proveito de agentes que
há muito teriam migrado para o regime geral, sistema previdenciário
inédito, com condições de contribuição, elegibilidade e
cobertura diversos daqueles previstos tanto no regime próprio
estadual quanto no regime geral. Destacou, entretanto, que a lei
impugnada não tratara de estender o regime próprio de previdência
local aos destinatários por ela especificados, mas criara modelo
alternativo. O legislador estadual, no pretenso exercício de sua
competência concorrente (CF, art. 24, XII), dispusera sobre matéria
previdenciária, no desiderato de regular situações jurídicas
específicas, respeitantes a colaboradores sem vínculo efetivo com o
Estado, de modo inteiramente distinto do regime próprio de
previdência. O sistema instituído pela lei adversada não poderia
ser classificado como um regime previdenciário complementar, pois,
embora fosse de adesão facultativa, não seria destinado a
complementar a renda obtida com outro vínculo previdenciário, mas
funcionaria como regime exclusivo. Assim, a lei local desviara-se do
desenho institucional, bem assim houvera usurpação de competência,
o que resultaria na invalidade de todo o diploma. O Colegiado
assinalou que estariam violados, em suma, os artigos 40, 201 e 202 da
CF. Explicitou que a lei catarinense incorreria nas mesmas
inconstitucionalidades, embora não tivesse sido criado novo regime.
No caso, as mesmas categorias de profissionais teriam sido
incorporadas no regime próprio de previdência estadual. Por fim, o
Plenário, por maioria, modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, para preservar as situações dos segurados
que, abrangidos pelas leis impugnadas, tivessem sido inseridos nos
respectivos regimes previdenciários, bem assim efetuado o
recolhimento das contribuições devidas e, cumpridos os requisitos
legais, tivessem passado a receber os benefícios. Desse modo,
deveriam ser ressalvadas dos efeitos da decisão as situações dos
destinatários dessas leis que estivessem percebendo ou tivessem
reunido as condições para obter os benefícios até a data da
publicação da ata de julgamento. Vencido, quanto à modulação, o
Ministro Marco Aurélio.
ADI 4639/GO e ADI 4641/SC, rel. Min. Teori Zavascki,
11.3.2015. (ADI-4639)
ICMS: benefício
tributário e guerra fiscal
O Plenário julgou parcialmente procedente pedido
formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do
art. 1º, II, e dos artigos 2º a 4º; 6º a 8º; e 11, todos da Lei
14.985/1996 do Estado do Paraná. O diploma impugnado trata da
concessão de benefícios fiscais vinculados ao ICMS. O Colegiado
asseverou que o entendimento do STF seria no sentido de que a
concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a
prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos da
LC 24/1975, afrontaria o art. 155, § 2º, XII, g, da CF.
Primeiramente, no que se refere ao art. 1º, “caput”, I e
parágrafo único; bem assim ao art. 5º da lei impugnada, afirmou
serem constitucionais. Esses dispositivos estabeleceriam apenas a
suspensão do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de
matéria-prima ou de material intermediário, e transferiria o
recolhimento do tributo do momento do desembaraço aduaneiro para o
momento de saída dos produtos industrializados do estabelecimento.
No ponto, a jurisprudência do STF permitiria diferir o recolhimento
do valor devido a título de ICMS — se não implicasse redução ou
dispensa do valor devido —, pois isso não significaria benefício
fiscal e prescindiria da existência de convênio. Por outro lado, a
lei deveria ser declarada inconstitucional quanto aos dispositivos
que preveriam parcelamento do pagamento de ICMS em quatro anos sem
juros e correção monetária; bem assim que confeririam créditos
fictícios de ICMS de forma a reduzir artificialmente o valor do
tributo. Haveria deferimento indevido de benefício fiscal. Ademais,
seria também inconstitucional dispositivo que autorizaria o
governador a conceder benefício fiscal por ato infralegal, inclusive
por afronta à regra da reserva legal. Por fim, o Plenário, por
maioria, deliberou modular os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, para que tivesse eficácia a partir da data da
sessão de julgamento. Ponderou que se trataria de benefícios
tributários inconstitucionais, mas que se deveria convalidar os atos
jurídicos já praticados, tendo em vista a segurança jurídica e a
pouca previsibilidade, no plano fático, quanto às consequências de
eventual decretação de nulidade desses atos, existentes no mundo
jurídico há anos. Entretanto, o STF não poderia permitir que novos
atos inconstitucionais fossem praticados. Vencido, no ponto, o
Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
ADI 4481/PR, rel. Min. Roberto Barroso, 11.3.2015.
(ADI-4481)
Telecomunicações:
competência legislativa - 4
Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou
procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 11.908/2001 do Estado de Santa Catarina.
A norma fixa as condições de cobrança dos valores da assinatura
básica residencial dos serviços de telefonia fixa — v.
Informativos 378 e 610. O Colegiado reputou caracterizada ofensa aos
artigos 21, XI; e 22, IV, da CF, tendo em vista que a competência
para legislar sobre telecomunicações seria privativa da União.
Vencido o Ministro Ayres Britto, que julgava o pedido improcedente.
ADI 2615/SC, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o
acórdão Min. Gilmar Mendes, 11.3.2015. (ADI-2615)
PSV: regime de cumprimento
de pena e vaga em estabelecimento penal
O Plenário iniciou julgamento de proposta de edição
de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “O
princípio constitucional da individualização da pena impõe seja
esta cumprida pelo condenado, em regime mais benéfico, aberto ou
domiciliar, inexistindo vaga em estabelecimento adequado, no local da
execução”. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), ao propor
o acolhimento da proposta, de iniciativa do Defensor Público-Geral
Federal, destacou que o STF possuiria firme jurisprudência no
sentido de que, na ausência de vaga em regime de prisão mais
favorável, como o semiaberto, não poderia o réu aguardar em regime
mais gravoso do que o imposto na sentença o eventual surgimento de
vaga no estabelecimento no qual ocorreria a adequação. Além de não
constituir motivação idônea para a imposição de regime mais
severo, isso constituiria inegável constrangimento ilegal. Em
seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
PSV 57/DF, 12.3.2015. (PSV-57)
PSV: reajuste de
vencimentos e correção monetária (Enunciado 42 da Súmula
Vinculante)
O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de
súmula vinculante com o seguinte teor: “É inconstitucional a
vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou
municipais a índices federais de correção monetária”. Assim,
tornou vinculante o conteúdo do Verbete 681 da Súmula do STF.
PSV 101/DF, 12.3.2015. (PSV-101)
Fundo de Participação
dos Estados: descontos relativos ao Proterra e ao PIN - 3
O Plenário retomou julgamento de ação cível
originária em que se pretende o recálculo dos valores e a
liquidação integral de parcelas, vencidas e vincendas, a contar de
abril de 1999 até o efetivo pagamento, concernentes aos repasses do
Fundo de Participação dos Estados - FPE. Alega o autor haver
redução na base de cálculo ante as deduções, pela Secretaria do
Tesouro Nacional, nos valores recolhidos com o Imposto de Renda
Pessoa Jurídica - IRPJ, das contribuições do Programa de
Integração Nacional - PIN e do Programa de Redistribuição de
Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste -
Proterra, criados pelos Decretos-leis 1.106/1970 e 1.179/1971 — v.
Informativo 544. A Ministra Rosa Weber, em voto-vista, e o Ministro
Teori Zavascki, acompanharam o Ministro Marco Aurélio (relator) e
julgaram procedente o pedido. A Ministra Rosa Weber lembrou que a
controvérsia diria respeito à repartição das receitas tributárias
objeto dos artigos 157 a 162 da CF. Os citados artigos, apesar de não
dizerem respeito ao direito tributário, mas sim ao direito
financeiro, por regularem a partilha de recursos angariados com a
cobrança de tributos e não a tributação propriamente dita,
estariam inseridos, em nossa Constituição, no capítulo do sistema
tributário nacional. Os incentivos fiscais dedutíveis do IRPJ
integrariam a receita bruta angariada com a arrecadação do imposto,
mas dela seriam abatidos, conjuntamente com as restituições, para
se chegar à receita líquida. Esta seria a base de cálculo sobre a
qual seriam apurados os valores a serem destinados ao FPE. Na
sistemática vigente, exsurgiria questão essencial à solução da
lide: se o produto da arrecadação mencionado pelo texto
constitucional se referiria à receita bruta ou à líquida. Em
princípio, deveria ser considerada a receita líquida, sob pena de
se incluírem valores irreais na base de cálculo da participação
dos Estados-membros, dos quais a União não teria disponibilidade
financeira, como as restituições. Ressalvou, no entanto, que o
princípio federativo imporia que se adicionassem, à receita
líquida, para fins de determinação do produto da arrecadação que
viesse a ser partilhado com os Estados-membros, os incentivos
fiscais.
ACO 758/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 12.3.2015.
(ACO-758)
Fundo de Participação
dos Estados: descontos relativos ao Proterra e ao PIN - 4
A Ministra Rosa Weber aduziu que os referidos incentivos
seriam aqueles consistentes na dedução do próprio imposto a pagar,
de valores destinados a órgãos, fundos ou despesas federais,
notadamente daqueles órgãos que contrastassem com a proibição
constitucional da vinculação da receita de impostos, nos termos do
disposto no art. 167, IV, da CF (“Art. 167. São vedados: ... IV -
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a
que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as
ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos
arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no
art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo”). É
o que ocorreria, na espécie, com as contribuições ao PIN e ao
Proterra. Destacou que o STF teria reconhecido e garantido o direito
dos entes federativos à participação nas receitas tributárias.
Com os programas de integração nacional — PIN e Proterra — a
União também criara vinculações impróprias da receita de
impostos, colocando-as sob a sua administração. No PIN, parcela do
imposto de renda das pessoas jurídicas utilizado em incentivos
fiscais teria sido direcionada a conta especial do Banco do Brasil,
na qual os recursos deveriam ser creditados como receita da União.
Por sua vez, no Proterra, teria sido determinado o depósito dos
recursos como receita da União em diversas instituições
financeiras à ordem do Bacen. Frisou ser cristalina a afetação
indireta de parcela da receita do IRPJ nesses casos, o que seria
vedado pelo art. 167, IV, da CF. O referido preceito constitucional
consagraria o princípio da não afetação dos impostos, destinado a
impedir o nocivo engessamento que decorreria das vinculações
estabelecidas para as receitas angariadas, mediante cobrança de
impostos, a limitar o espaço discricionário dos representantes
populares, para escolher e implantar políticas públicas à luz dos
princípios constitucionais e das aspirações sociais, culturais e
econômicas da sociedade brasileira. Concluiu que, se o legislador
não pudesse vincular a receita de impostos diretamente ao órgão,
ao fundo ou à despesa, seria evidente que não estaria autorizado a
fazê-lo de modo indireto, sobretudo quando a forma eleita para
afetação indireta implicasse prejuízo a outros entes políticos.
Ao final, determinou que fosse observada a prescrição quinquenal. O
Ministro Teori Zavascki observou que, com a adesão desses programas
pelos contribuintes, a receita que viesse a entrar cofres da União a
título de imposto de renda e, portanto, desvinculada de qualquer
finalidade, ingressaria em outro formato: PIN ou Proterra, com
receita atrelada a uma finalidade específica. Assim, embora essa
operação pudesse resultar na atenuação de parte da carga
tributária, revelaria procedimento que não se ajustaria, a rigor, à
noção de renúncia fiscal. Afinal, parte dela seria reinvestida
pelo ente federal. Portanto, esse tipo de incentivo poderia
prejudicar a arrecadação de receitas para o FPE, a deturpar o
sentido das regras de distribuição das receitas contidas na
Constituição. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes.
ACO 758/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 12.3.2015.
(ACO-758)
Conflito de competência e
art. 115 do CPC
O Plenário acolheu embargos de declaração, com
efeitos modificativos, para conhecer de conflito de competência e
assentar a competência da justiça comum para o processamento e
julgamento de processos que tratam de complementação de
aposentadoria. O Tribunal afirmou que, em regra, a admissão do
conflito de competência, com base no art. 115, III do CPC, exigiria
divergência entre juízos diversos quanto à reunião ou separação
dos feitos. Todavia, seria cabível, por meio de interpretação
extensiva do art. 115 do CPC, o acolhimento do incidente, mesmo
quando não houvesse a apontada divergência. Esse entendimento
ficaria evidenciado, sobretudo, em ações conexas, com possibilidade
de prolação de decisões conflitantes em trâmite perante justiças
distintas, no bojo das quais o apontamento de conexão não se
demonstrasse suficiente à definição da competência para seu
processamento e julgamento. Ademais, o caso concreto trataria de
demandas em trâmite perante a justiça comum e a justiça
trabalhista, em que se discutiria complementação de aposentadoria
com decisões conflitantes já proferidas, a justificar o
conhecimento do conflito. Além disso, seria inaplicável a regra de
solução de conexão entre os feitos prevista no art. 105 do CPC,
uma vez que as ações tramitariam perante juízos com competência
material distinta.
CC 7706 AgR-segundo-ED-terceiros/SP, rel. Min. Dias
Toffoli, 12.3.2015. (CC-7706)
ADI e submissão de
membros da Administração Pública ao Poder Legislativo
O Plenário iniciou julgamento de ação direta ajuizada
contra os incisos XVIII, XXXI e XXXII do art. 33, bem como os §§ 1º
e 2º do art. 111, todos da Constituição do Estado de Roraima, na
redação dada pelas EC 23/2009 e EC 30/2012. O inciso XVIII exige a
submissão do titular da defensoria pública, da procuradoria-geral
do Estado, dos presidentes das fundações públicas e autarquias e
do presidente das sociedades de economia mista à sabatina da
assembleia legislativa antes de suas nomeações. Já o inciso XXXII
obriga os titulares da Universidade Estadual de Roraima, da Companhia
de Água e Esgoto, além de outros membros da Administração Pública
a comparecer anualmente ao Poder Legislativo para prestar contas, sob
pena de serem sumariamente destituídos do cargo. O Ministro Ricardo
Lewandowski (Presidente e relator) não conheceu do pleito quanto ao
art. 111 e parágrafos. Afirmou que o requerente não fundamentara o
pleito nesse ponto. No entanto, julgou parcialmente procedente o
pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso XVIII do art.
33, a fim de excluir de sua abrangência o Procurador-Geral do
Estado. Observou que essa autoridade deveria, pelo princípio da
simetria, ter o mesmo tratamento dado ao Advogado-Geral da União,
cargo de livre nomeação do Presidente da República, dispensado de
ser sabatinado pelo Senado. Por outro lado, seria legítima essa
exigência do titular da defensoria pública estadual, tendo em vista
que, no âmbito federal, a Constituição Federal prevê a aprovação
do Defensor Público-Geral Federal pelo Senado. Consignou que o
pedido seria procedente quanto aos presidentes das empresas públicas
e das sociedades de economia mista, já que essas entidades da
Administração Pública indireta obedeceriam ao regime das empresas
privadas. Portanto, elas não poderiam sofrer nenhum crivo e nenhuma
ingerência pelo o Poder Legislativo. Contudo, seria lícita essa
regra quanto aos presidentes das autarquias e das fundações.
Ressaltou, ainda, que seria inconstitucional o dispositivo que
estabelece a obrigatoriedade de comparecimento anual ao Poder
Legislativo por parte de titulares de altos cargos públicos. Em
seguida, pediu vista o Ministro Roberto Barroso.
ADI 4284/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
12.3.2015. (ADI-4284)
Primeira Turma
Estatuto do Idoso e
critérios de desempate em concurso público - 1
O Estatuto do Idoso, por ser lei geral, não se aplica
como critério de desempate, no concurso público de remoção para
outorga de delegação notarial e de registro, porque existente lei
estadual específica reguladora do certame, a tratar das regras
aplicáveis em caso de empate. Com base nessa orientação, a 1ª
Turma denegou a ordem em mandado de segurança. Na espécie, decisão
do CNJ determinara o afastamento do impetrante do cartório em que
exerce atividade, por concurso público, há mais de dois anos.
Entendera o CNJ que, no caso, prevaleceria a legislação especial
reguladora dos concursos públicos de remoção para outorga de
serventias extrajudiciais de notas e registro público, a Lei
8.935/1994 e a Lei paranaense 14.594/2004, em detrimento do Estatuto
do Idoso. Assim, o tribunal de justiça estadual deveria adotar o
critério previsto no item II do artigo 11 da referida lei estadual,
a recair sobre o candidato que contasse com maior tempo de serviço
público e não o de maior idade. Em
preliminar, a Corte rejeitou questão de ordem suscitada no sentido
do deslocamento do processo ao Plenário, porque a lei estadual teria
sido impugnada na ADI 3.748/PR, pendente de julgamento. Apontou que a
referida pendência não tornaria prevento o Colegiado para debater
demanda em que a validade da norma fosse discutida. No mérito,
quanto aos serviços notariais e de registro, a Turma destacou que o
constituinte originário teria fixado poucas diretrizes na
Constituição, e que deixara a critério de legislação ordinária
a maior parte da disciplina sobre o assunto. Por isso, ao intentar
regulamentar o art. 236 da CF, que dispõe sobre os serviços
notariais e de registro, o legislador federal teria editado a Lei
8.935/1994. O referido diploma teria sedimentado qualquer
controvérsia existente a respeito da competência para disciplinar
as normas e os critérios a respeito dos concursos de notários e
registradores. Dispusera expressamente que, em se tratando de
concurso de remoção, seria dos Estados-membros a iniciativa de
regulamentá-los. Nesse contexto, e no exercício de sua competência,
o ente federativo teria editado a Lei estadual 14.594/2004, que prevê
critério próprio em caso de empate de candidatos (“Art. 11.
Havendo empate entre os candidatos, a precedência na classificação
será decidida de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente:
I - o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de
registro; II - aquele que contar com maior tempo de serviço público;
III - o mais idoso). Aduziu que, no plano dogmático, o conflito
entre o critério de especialidade e o critério cronológico deveria
ser resolvido em favor do primeiro.
MS 33046/PR, rel. Min. Luiz Fux, 10.3.2015.
(MS-33046)
Estatuto do Idoso e
critérios de desempate em concurso público - 2
A Turma enfatizou que não se estaria a negar vigência
ao Estatuto do Idoso, responsável por concretizar os direitos
fundamentais da proteção do idoso na ordem jurídica brasileira,
amparado nos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa
humana. Ocorre que, nesse certame em particular, a lei estadual, por
ser norma especial a regular o concurso público de remoção para
outorga de delegação notarial e de registro, deveria prevalecer
sobre o Estatuto do Idoso no ponto em que tratasse de critérios de
desempate. Não obstante, dentre os critérios previstos na lei
estadual, o primeiro deles, a favorecer o candidato mais antigo na
titularidade no serviço notarial ou de registro, não poderia ser
utilizado para desempatar o certame, uma vez que fora considerado
inconstitucional no julgamento da ADI 3.522/RS (DJe de 12.5.2006).
Frisou que, no caso, teriam concorrido dois servidores/delegatários,
já aprovados em concurso público, que realizaram concurso de
remoção para titularizar outra serventia e, ao obterem a mesma
pontuação, fora privilegiado, com base em escolha legislativa
específica, aquele que possuiria o maior tempo de serviço. Desse
modo, apenas se poderia adotar o critério de desempate que
privilegiasse o mais idoso, como requeria o impetrante, se os
candidatos tivessem também empatado quanto ao tempo de serviço
público.
MS 33046/PR, rel. Min. Luiz Fux, 10.3.2015.
(MS-33046)
Prescrição não
tributária e Enunciado 8 da Súmula Vinculante - 3
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria,
deu provimento a agravo regimental em recurso extraordinário para
afirmar que o Enunciado 8 da Súmula Vinculante do STF (“São
inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº
1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de
prescrição e decadência de crédito tributário”) não se aplica
aos casos de prescrição de créditos não tributários. Na espécie,
o acórdão recorrido entendera que a pretensão da União de
executar crédito inscrito em dívida ativa, decorrente de multa
administrativa imposta em razão de descumprimento da legislação
trabalhista, por possuir natureza administrativa, sujeitar-se-ia à
prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto
20.910/1932, aplicável ao caso analogicamente. A União invocara em
seu favor o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/1977
(“Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos
juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com
a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não
inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança
judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido
valor”). O argumento, porém, fora afastado pelo tribunal “a
quo”, tendo em conta o referido enunciado sumular — v.
informativos 767 e 770. A Turma, inicialmente, assentou que a matéria
em análise possuiria envergadura constitucional, notadamente por
envolver a interpretação do aludido enunciado e a sua eventual
incidência sobre os créditos não tributários. Aduziu, então, que
o texto do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/1977
abrangeria duas diferentes normas: a) a aplicação do “caput” do
art. 5º daquele diploma normativo, com a consequente suspensão da
prescrição de créditos tributários; e b) a aplicação do “caput”
do mesmo dispositivo, com a suspensão da prescrição de créditos
não tributários. No entanto, segundo se depreenderia da análise
dos precedentes que deram origem ao Enunciado 8 da Súmula
Vinculante, somente a primeira norma teria sido submetida à
apreciação da Corte e considerada inconstitucional por ofensa ao
art. 18, § 1º, da CF/1969, que exigia lei complementar para tratar
de normas gerais de direito tributário. Extrair-se-ia desses
precedentes, portanto, o sentido de que o parágrafo único do art.
5º do Decreto-lei 1.569/1977 teria sido declarado inconstitucional
apenas na parte em que se referisse à suspensão da prescrição dos
créditos tributários, por se exigir, quanto ao tema, lei
complementar. Teria permanecido, assim, com presunção de
constitucionalidade a segunda norma do dispositivo, isto é, a
suspensão da prescrição de créditos não tributários. Vencidos
os Ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que negavam
provimento ao agravo.
RE 816084 AgR/DF , rel. orig. Min. Marco Aurélio,
red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 10.3.2015. (RE-816084)
Segunda Turma
Prisão para extradição
e adaptação ao regime semiaberto - 1
A 2ª Turma acolheu questão de ordem suscitada pelo
Ministro Gilmar Mendes (relator) no sentido de deferir a adaptação
de prisão para extradição às condições do regime semiaberto. No
caso, o extraditando fora condenado no Brasil à pena unificada de 32
anos, um mês e 20 dias de reclusão, pelos
crimes de homicídio, lavagem de dinheiro e uso de documento falso,
já tendo sido cumpridos cerca de 11 anos e três meses de prisão.
Deferida a extradição instrutória, fundada em acusações da
prática de crimes patrimoniais não violentos, aguardar-se-ia
cumprimento de pena privativa de liberdade imposta no Brasil para a
sua execução. A Turma, de início, afastou a alegação de
prescrição da pretensão punitiva. Ressaltou que haveria a
suspensão da prescrição, por ambos os ordenamentos jurídicos.
Salientou que, na hipótese de condenação no Brasil, o Estatuto do
Estrangeiro (Lei 6.815/1980, art. 89) condicionaria a execução da
extradição — entrega do extraditando ao Estado requerente — ao
cumprimento da pena aqui imposta, ressalvada a faculdade de o Poder
Executivo optar pela entrega imediata. Ponderou que, enquanto
não efetivada a entrega, conviveriam dois títulos de prisão. Um, a
sentença condenatória que embasaria a execução penal. Outro, a
ordem de prisão para extradição. Na execução penal, o condenado
poderia satisfazer os requisitos para cumprir a pena no regime
semiaberto ou no aberto. No entanto, a prisão para extradição
seria uma prisão processual que, via de regra, seria executada em
regime semelhante ao fechado. Cumulando-se as duas ordens de prisão,
prevaleceria a mais gravosa. Isso não decorreria de hierarquia entre
a ordem do STF e a do juiz da execução, pois bastaria um título de
prisão para aplicar o regime mais gravoso. Dessa forma, se
persistisse a prisão para a extradição em todos seus efeitos, o
extraditando cumpriria, em regime integralmente fechado, a pena em
execução no Brasil. A execução da pena nesse regime reduziria
sobremaneira o espaço da individualização da pena. Assim, seria
necessário buscar critérios para, na medida do possível,
compatibilizar a individualização da pena na execução penal com a
extradição.
Ext 893 QO/República Federal
da Alemanha, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.3.2015. (Ext-893)
Prisão para extradição
e adaptação ao regime semiaberto - 2
A Turma observou que o juízo da execução estaria
limitado pelos termos do título e pelo comportamento superveniente
do executado. Não poderia, dessa maneira, inserir o executado em
regime mais gravoso do que o da condenação, ou indeferir a
progressão de regime àquele que satisfizesse as condições
objetivas e subjetivas. Por outro lado, o STF,
na qualidade de juízo da extradição, teria condições de avaliar
a prisão do ponto de vista de sua necessidade para assegurar a
entrega do extraditando e, durante a execução da pena, garantir a
ordem pública e a ordem econômica. Diante disso, a prisão para
extradição não impediria o juízo da execução penal de deferir
progressões de regime. Entretanto, essa providência seria ineficaz
até que o STF deliberasse acerca das condições da prisão para
extradição. Destarte, o STF teria a
competência para alterar os termos da prisão para extradição e
adaptá-la ao regime de execução da
pena. Essa adaptação não seria automática, pois seria necessário
observar as balizas do art. 312 do CPP. Além disso, levaria em
conta a eventual necessidade da prisão para extradição em regime
mais rigoroso do que o da execução penal. Na espécie, a manutenção
da prisão para extradição em regime fechado seria desnecessária.
O extraditando já cumprira mais de 11 anos de pena privativa de
liberdade no Brasil e seu comportamento seria bom, conforme atestado
pelo juiz da execução penal. Assim, a
manutenção do extraditando em regime fechado não seria
indispensável para a garantia da ordem pública. Além disso, nada
impediria que o Poder Executivo optasse pela entrega do extraditando
antes de esgotado o prazo máximo de prisão. Desse modo, na
hipótese dos autos, a prisão para extradição deveria ser adaptada
ao regime semiaberto. Com isso, o extraditando
poderia gozar dos benefícios compatíveis com esse regime, como as
saídas temporárias e o trabalho externo. Contudo,
essa decisão não impediria o juízo da execução de prosseguir na
fiscalização disciplinar do condenado e, se fosse o caso, regredir
o regime prisional.
Ext 893 QO/República Federal
da Alemanha, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.3.2015. (Ext-893)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 11.3.2015 12.3.2015 65
1ª Turma 10.3.2015 — 115
2ª Turma 10.3.2015 — 160
R e p e r c u s s ã o G
e r a l
DJe de 9 a março de de 2015
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N.
790.813-SP
RED P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS
TOFFOLI
Direito
constitucional. Convivência entre princípios. Limites. Recurso
extraordinário em que se discute a existência de violação do
princípio do sentimento religioso em face do princípio da liberdade
de expressão artística e de imprensa. Publicação, em revista para
público adulto, de ensaio fotográfico em que modelo posou portando
símbolo cristão. Litígio que não extrapola os limites da situação
concreta e específica. Plenário Virtual. Embora o Tribunal, por
unanimidade, tenha reputado constitucional a questão, reconheceu,
por maioria, a inexistência de sua repercussão geral.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.
845.779-SC
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa:
TRANSEXUAL. PROIBIÇÃO DE USO DE BANHEIRO FEMININO EM SHOPPING
CENTER. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A DIREITOS
DA PERSONALIDADE. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O recurso busca
discutir o enquadramento jurídico de fatos incontroversos:
afastamento da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Constitui questão
constitucional saber se uma pessoa pode ou não ser tratada
socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica
e se apresenta publicamente, pois a identidade sexual está
diretamente ligada à dignidade da pessoa humana e a direitos da
personalidade 3. Repercussão geral configurada, por envolver
discussão sobre o alcance de direitos fundamentais de minorias –
uma das missões precípuas das Cortes Constitucionais contemporâneas
–, bem como por não se tratar de caso isolado.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.
778.889-PE
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa:
PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. SERVIDORAS PÚBLICAS. EQUIPARAÇÃO
ENTRE GESTANTES E ADOTANTES. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Constitui questão constitucional saber se a lei pode ou não
instituir prazos diferenciados para a licença-maternidade concedida
às servidoras gestantes e às adotantes, especialmente à luz do
art. 227, § 6º, da CF/88. 2. Repercussão geral reconhecida.
Decisões
Publicadas: 3
C l i p p i n g d o D Je
9 a 13 de março de 2015
AR N. 1.699-DF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
MANDADO
DE SEGURANÇA – PARTE PASSIVA. No mandado de segurança, é
parte passiva a pessoa jurídica de direito público que deve
suportar os efeitos de decisão favorável à impetração.
MANDADO DE
SEGURANÇA – DECADÊNCIA – RELAÇÕES JURÍDICAS MÚLTIPLAS. Em
se tratando de relações jurídicas diversas, sem haver o
litisconsórcio necessário, descabe cogitar de obrigatoriedade de
impetração conjunta.
AÇÃO
RESCISÓRIA – ACÓRDÃO RESCINDENDO – LIMITES. A ação
rescisória é norteada pelos limites do acórdão rescindendo, quer
sob o ângulo subjetivo, quer sob o ângulo objetivo, não se podendo
presumir pronunciamento judicial no que deve vir ao mundo jurídico
devidamente fundamentado.
*noticiado no Informativo 772
ADI N 4.925-SP
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa:
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL 12.635/07, DE SÃO PAULO. POSTES DE
SUSTENTAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO GRATUITA
PELAS CONCESSIONÁRIAS EM PROVEITO DE CONVENIÊNCIAS PESSOAIS
DOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS. ENCARGOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO
PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELEVÂNCIA JURÍDICA DA TESE DE USURPAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
FEDERAIS PARA DISPOR SOBRE O TEMA.1. Tendo em vista (a) a
simplicidade da questão de direito sob exame; (b) a exaustividade
das manifestações aportadas aos autos; e (c) a baixa utilidade da
conversão do rito inicial adotado para o presente caso, a ação
comporta julgamento imediato do mérito. Medida sufragada pelo
Plenário em questão de ordem.2. As competências para legislar
sobre energia elétrica e para definir os termos da exploração do
serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de concessão,
cabem privativamente à União, nos termos dos art. 21, XII, “b”;
22, IV e 175 da Constituição. Precedentes.3. Ao criar, para as
empresas que exploram o serviço de fornecimento de energia elétrica
no Estado de São Paulo, obrigação significativamente onerosa, a
ser prestada em hipóteses de conteúdo vago (“que estejam
causando transtornos ou impedimentos”) para o proveito
de interesses individuais dos proprietários de terrenos, o art. 2º
da Lei estadual 12.635/07 imiscuiu-se indevidamente nos termos da
relação contratual estabelecida entre o poder federal e as
concessionárias.4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
*noticiado no Informativo 774
EMB.DECL. NO ARE N.853.228-RS
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 543-B DO CPC). INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO. CABIMENTO SOMENTE
PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. CONFIGURAÇÃO DE
ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do
não cabimento do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo
Civil para atacar decisão a quo que aplica a sistemática da
repercussão geral (AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes).
II -
Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para se
determinar a conversão do presente recurso em agravo regimental a
ser apreciado pela origem, porquanto esta Corte fixou o entendimento
de que após 19/11/2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro
grosseiro.
III -
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG. NO ARE N. 846.845- ES
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO
NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014.
Obstada a
análise da suposta afronta aos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da
Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à
competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a
teor do art. 102 da Magna Carta.
Divergir do
entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração
da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e
reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário.
As razões
do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos
que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à
ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da
República.
Agravo
regimental conhecido e não provido.
REFERENDO EM MED.CAUT. EM ADC
N 27-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PROCESSO
OBJETIVO – LIMINAR – APRECIAÇÃO – COLEGIADO. Cumpre ao
Colegiado o exame de pedido de liminar, apenas cabendo a atuação
individual do relator ante a impossibilidade de atuação, a tempo,
do Órgão Maior.
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – REFERENDO. Uma vez não
atendidos os requisitos de relevância e urgência, incumbe indeferir
o pleito de implemento de medida acauteladora.
Acórdãos Publicados: 656
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar
aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais
aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço
trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de
modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Processo Legislativo -
Controle Jurisdicional - Cessação Superveniente do Mandato
Parlamentar do Impetrante - Extinção do Processo (Transcrições)
MS 33.444-MC/DF*
RELATOR:
Ministro Celso de Mello
EMENTA: CONTROLE
JURISDICIONAL DO PROCESSO LEGISLATIVO. UTILIZAÇÃO,
PARA TANTO, DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE,
DESDE QUE IMPETRADO
O “WRIT” CONSTITUCIONAL POR MEMBRO DO CONGRESSO
NACIONAL. LEGITIMAÇÃO ATIVA “AD
CAUSAM” QUE DEVE ESTAR
PRESENTE, NO ENTANTO, JUNTAMENTE
COM AS DEMAIS
CONDIÇÕES DA AÇÃO, NÃO
SÓ NO INSTANTE DA PROPOSITURA DA DEMANDA, COMO,
TAMBÉM, NO MOMENTO
DA RESOLUÇÃO DO LITÍGIO (CPC, ART. 462). CESSAÇÃO
SUPERVENIENTE DO MANDATO PARLAMENTAR DO IMPETRANTE.
RELAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE,
NÃO MAIS EXISTENTE,
ENTRE A CONDIÇÃO
JURÍDICA DE CONGRESSISTA E A
FASE DECISÓRIA DO MANDADO DE
SEGURANÇA. EXTINÇÃO ANÔMALA
DO PROCESSO MANDAMENTAL. DOUTRINA. PRECEDENTES
ESPECÍFICOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE
SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
DECISÃO:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida
liminar, impetrado contra omissão “do Presidente da Mesa
Diretora da Câmara dos Deputados”, com o
objetivo de assegurar
ao ora impetrante, embora presentemente
extinto o seu
mandato parlamentar, o
direito de “apresentar suas Emendas
Parlamentares” e de
vê-las “recebidas e apreciadas pelo
relator”, ordenando-se, ainda, “a
imediata suspensão das Emendas Parlamentares apresentadas
pelo deputado **”.
A presente impetração
mandamental apoia-se, em síntese, nos seguintes
fundamentos:
“1. O impetrante é
Deputado Federal, tendo assumido o cargo recentemente
através de decisão nos autos do Mandado de Segurança 32.957, em
trâmite nessa Corte Suprema, proferida em 18.06.2014. Ocorre que a
nomeação só aconteceu em 18.12.2014, tendo a autoridade coatora
desobedecido à ordem judicial por seis meses.
…...................................................................................................
3. Portanto,
conforme consta no trecho citado, quando vagou a cadeira do deputado
eleito, foi determinada a posse de suplente que já não mais poderia
assumir o cargo, dada a incidência do instituto da infidelidade
partidária (primeiro, segundo e terceiro suplentes já não mais
pertenciam aos quadros do Partido **). Por tal motivo, o impetrante
requereu ao eg. STF o reconhecimento da sua aptidão e a imediata
ocupação do cargo. A decisão do STF foi rápida, mas somente
ocorreu a sua efetivação ao final de um périplo de exatos 6 (seis)
meses, pois a Mesa Diretora da Câmara protelou sua nomeação.
…...................................................................................................
6. Excelência,
a segurança que ao final requerer-se-á, diz respeito à
apresentação de emendas parlamentares ao Orçamento Geral da União,
prerrogativa conferida ao parlamentar pela Resolução n.º 01/2006
do Congresso Nacional, uma vez que o prazo final para a apresentação
destas foi dia 17.12.2014, coincidentemente um dia antes do
cumprimento da decisão do STF pela autoridade coatora.
7. Em razão do impetrante
não estar no cargo seu de direito, as emendas
apresentadas pelo deputado empossado ilegalmente foram acolhidas e, o
mais grave, o agora deputado não poderá apresentar nenhuma proposta
ao orçamento.
8. Com efeito, o
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias no Congresso Nacional e
as Emendas Parlamentares ainda não foram votados e encontram-se em
análise do relator.
9. Dessa forma,
com o direito legítimo de apresentar as referidas Emendas
Parlamentares, o impetrante se socorre do Colendo Tribunal para que
sua pretensão seja resguardada, ou seja, para que seu direito à
apresentação de emendas possa ser garantido.
…...................................................................................................
10. Conforme narrado acima,
o impetrante deveria tomar posse no cargo de Deputado Federal em
18.06.2014, por força de determinação judicial liminar proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança
32.957. (...):
…....................................................................................................
11. Destarte, em
consequência da omissão da autoridade coatora, a participação do
parlamentar no Orçamento Geral da União foi inibida, pois só foi
empossado no cargo em 18.12.2014, seis meses após a determinação
judicial, e um dia depois do prazo para apresentação de suas
emendas ao orçamento se esgotar, permitindo, assim, que fossem
analisados e aprovados os projetos do deputado que errônea e
ilegalmente ocupava a cadeira do parlamentar.
12. Logo, a
autoridade coatora afrontou o princípio da legalidade por
descumprimento a literal dispositivo de lei, permitindo que outra
pessoa se apropriasse da cadeira de direito do impetrante, até
17.12.2014.
13. Ademais, a
Mesa Diretora também afrontou o princípio da moralidade, pois
acolheu as emendas apresentadas pelo deputado que ocupava a cadeira
do Impetrante, apesar de ter sido previamente notificada sobre tal
situação e que deveria ser dada a posse IMEDIATA (em 18/06/2014) ao
impetrante.
…...................................................................................................
19. Destarte,
ante as circunstâncias envoltas ao caso em apreço, o presente caso
merece uma melhor reflexão, pois trata-se de uma situação ‘sui
generis’, uma vez que o impetrante não estava investido no cargo,
justamente por culpa exclusiva da Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados, e não por sua própria vontade, como por exemplo, para
concorrer a outro cargo público, ou licença por determinado motivo.
20. Ademais, o
comando de uma resolução do Congresso Nacional, ainda que possua o
poder de Lei Ordinária, não pode beneficiar um parlamentar que não
estava legalmente investido no cargo de Deputado Federal.
21. Desse modo,
a interpretação dada ao referido diploma deve ser flexibilizada,
sob o pálio dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
devendo ser garantido ao legitimado, ora impetrante, o direito sobre
deliberação das vinte e cinco propostas de Emendas Parlamentares,
conforme previsto no art. 49 da Resolução 01/2006 do Congresso
Nacional.
22. Cumpre ressaltar que,
embora as Emendas Parlamentares já tenham sido apresentadas, estas
ainda não foram objeto de apreciação e parecer preliminar do
relator no Congresso, possibilitando o deferimento do presente pedido
liminar, inclusive para evitar ao final do ‘writ’, se mantida a
segurança, o que se espera, a decisão final seja ineficaz.”
(grifei)
Observo, desde
logo, tal como reconhecido pelo próprio
impetrante, que este já não
mais exerce o mandato
de Deputado Federal.
Com efeito, o ora
impetrante, que era suplente, somente veio a
exercer o mandato parlamentar nos últimos
dias da sessão legislativa de 2014, em
decorrência do afastamento, por ordem judicial, do
Deputado Federal **, como registra
o Diário da Câmara dos Deputados (edição
de 18/12/2014):
“CÂMARA
DOS DEPUTADOS
ATO DA
PRESIDÊNCIA N.
, de 2014
Afasta do
exercício do mandato parlamentar o Senhor Deputado
** (**) e convoca para
assumir a vaga decorrente o Senhor ** (**),
‘ad referendum’ da Mesa Diretora.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais,
notadamente aquela a que se refere o artigo 15, parágrafo único, do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, dando cumprimento à
decisão do Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar no Mandado de
Segurança n. 32.957/DF, RESOLVE, ‘ad
referendum’ da Mesa Diretora:
Afastar
do exercício
do mandato de Deputado Federal o Senhor **, nome
parlamentar ** (**). Ato contínuo,
convocar, para assumir o mandato na vaga
decorrente, o Senhor ** (**), o seguinte na
ordem de suplência ainda filiado ao Partido **.
Sala de Reuniões,
em 17 de dezembro de 2014.
Deputado **
Presidente”
(grifei).
Impende
registrar, por relevante, que o ora
impetrante não se elegeu
para a legislatura de 2015/2019.
Passo a
examinar, assim, o pleito em causa. E,
ao fazê-lo, entendo
que a cessação
superveniente da condição de membro do
Congresso Nacional, como sucedeu
na espécie, qualifica-se
como causa geradora da extinção
anômala deste processo mandamental.
Cumpre
ressaltar, no ponto, que tal situação
tem efeito desqualificador
da legitimidade ativa do congressista que, apoiado
nessa específica condição político-jurídica, ajuizou,
no penúltimo dia
da legislatura de
2011/2015 (30/01/2015), ação de mandado de
segurança com o objetivo
de questionar a validade jurídica das “emendas parlamentares
apresentadas” pelo Deputado **.
A atualidade
do exercício do mandato parlamentar configura, nesse
contexto, situação legitimante e
necessária tanto para a
instauração quanto para
o prosseguimento da
causa perante o Supremo Tribunal Federal.
Inexistente,
originariamente, essa situação, ou, como
se registra no
caso, configurada a ausência de tal
condição, em virtude da cessação superveniente do mandato
parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a
declaração de extinção do processo de mandado de
segurança, porque ausente a
legitimidade ativa “ad causam” do ora impetrante, que
não mais ostenta
a condição de membro de qualquer
das Casas do Congresso Nacional.
Impende referir,
por oportuno, a lição de
NELSON NERY JÚNIOR (“Revista de Processo”, vol. 42/201),
para quem “As
condições da ação, vale dizer, as condições
para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito),
devem vir preenchidas quando
da propositura da ação e devem
subsistir até o momento da prolação
da sentença. Presentes quando da
propositura, mas eventualmente
ausentes no momento da prolação da
sentença, é vedado
ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, já que o autor não
tem mais
direito de ver a lide decidida” (grifei).
Vê-se, desse
modo, que os requisitos
de admissibilidade do “jus
actionis”, dentre os quais – vale enfatizar –
situa-se a legitimação ativa “ad causam”,
devem estar presentes não só
no momento em que proposta a demanda, mas, por
igual, também no instante
em que vá ser proferido o julgamento da lide, pois o
ordenamento processual impõe que o Poder Judiciário,
no momento de
proferir a decisão,
tome em consideração, mesmo “ex officio”,
fatos supervenientes à
instauração do processo, tais como
aqueles que se refiram, p. ex., à ausência, ainda que
ulterior, de qualquer das
condições da ação.
Se é
certo, portanto, que o Supremo Tribunal
Federal tem reiteradamente proclamado, em favor dos
congressistas – e apenas
destes –, o reconhecimento de seu
direito público subjetivo à regular participação no
processo legislativo e à correta elaboração
das leis e das emendas à Constituição, não
é menos exato
que prestigioso magistério
doutrinário, por conferir
relevo jurídico a esse fato, tem exigido que
as condições da
ação estejam igualmente presentes no
momento em que a causa deva ser julgada (HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR, “Curso de Direito Processual Civil”,
Vol. I, p. 326, 52ª ed., 2011, Forense; LUIZ GUILHERME MARINONI e
DANIEL MITIDIERO, “Código de Processo Civil”, p. 260, 2ª
ed., 2010, RT; ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, “Código de
Processo Civil Interpretado”, p. 547, 2ª ed., 2008, Manole;
JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “Código de Processo Civil Comentado”,
vol. 1, p. 4, 2008, Edipa, v.g.), como
resulta claro de
expressivo precedente emanado
do Plenário desta
Suprema Corte:
“Voto de liderança.
Legitimidade ‘ad
causam’.
Se, embora,
ao ser iniciado o julgamento do ‘mandamus’,
possuía o impetrante legitimidade ‘ad
causam’ para a impetração, mas
veio a
seguir a
perdê-la, antes
de que fosse aquele concluído, é de
ver considerado
prejudicado o ‘writ’, por
deixar de
existir o pressuposto essencial de
legítimo interesse.”
(RTJ 123/31,
Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – grifei)
Vale referir,
no ponto, por extremamente oportuno, o douto magistério
de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (“Instituições de Direito
Processual Civil”, vol. II, p. 325-326, item n. 554, 6ª
ed., 2009, Malheiros), que, a propósito do tema concernente
à relação de
contemporaneidade entre a prolação da
sentença, de um lado, e a existência de
interesse e legitimidade, de outro, assim
se pronuncia:
“As partes só
poderão ter o direito
ao julgamento do mérito quando, no
momento em que este está para ser
pronunciado, estiverem presentes
as três condições da ação. Se alguma delas
não existia no início mas ainda assim o processo não veio a ser
extinto, o juiz a terá por satisfeita e julgará a demanda pelo
mérito sempre que a condição antes faltante houver sobrevindo no
curso do processo. Inversamente, se
a condição
existia de
início e
já não
existe agora,
o autor
carece de
ação e
o mérito
não será
julgado. Na experiência processual
do dia-a-dia são muito mais freqüentes os
casos de condições que ficam excluídas
(pedido prejudicado).
.......................................................................................................
Essa posição, generalizada
na doutrina e acatada
pelos tribunais, tem assento
jurídico-positivo no art. 462 do
Código de Processo Civil, segundo o
qual ‘se depois da propositura da
ação algum fato constitutivo, modificado ou extinto do direito
influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de-ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a sentença’.
Cumpre-lhe, pois, segundo
esse dispositivo, levar em
conta os
fatos novos
que implementem uma condição antes ausente ou que
excluam uma
que existia.”
(grifei)
Desse modo, e
se a legitimação “ad causam”
compreende uma relação de pertinência entre os
sujeitos processuais e a relação de direito material
deduzida em juízo, torna-se claro
que, não mais subsistindo
a situação legitimadora
da qualidade para
agir (cessação superveniente, na
espécie, da condição de parlamentar), deixa
de existir, por completo,
o próprio interesse processual na solução do
litígio, eis que, se se
reputasse lícito o
prosseguimento desta ação mandamental, estar-se-ia reconhecendo,
agora, “legitimatio ad causam” a quem, na
presente condição de cidadão comum, sequer dispõe
da prerrogativa de provocar o controle jurisdicional do
processo de formação das espécies normativas em geral.
O fundamento
que ora venho de expor revela-se bastante, por
si só, para justificar
a extinção deste processo
mandamental.
Sendo assim,
e tendo em consideração as razões expostas, não conheço
da presente ação de mandado de segurança, declarando
extinto, sem resolução de
mérito, este processo mandamental,
prejudicado, em consequência, o
exame do pedido de medida cautelar.
Arquivem-se os presentes
autos.
Publique-se.
Brasília, 09 de março de 2015.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJe de
12.3.2015
** nomes suprimidos pelo
Informativo
Inovações Legislativas
9 a 13 de março de 2015
HOMICÍDIO QUALIFICADO - Código Penal - Crime
hediondo
Lei nº
13.104, de 9.3.2015 – Altera o art. 121
do Decreto-Lei no 2.848, de 7.12.1940 - Código Penal, para prever o
feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio,
e o art. 1o
da Lei no
8.072, de 25.7.1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes
hediondos. Publicada no DOU, n. 46, Seção 1, p. 1, em 10.3.2015.
Outras Informações
9 a 13 de março de 2015
Medida Provisória nº 670, de 10.3.2015 -
Altera a Lei nº 11.482, de 31.5.2007, para dispor sobre os valores
da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Lei nº
7.713, de 22.12.1988; e a Lei nº 9.250, de 26.12.1995. Publicada no
DOU em 11.3.2015, Seção 1, p. 1.
Secretaria de Documentação –
SDO
Coordenadoria de
Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
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