Brasília,
2 a 6 de março de 2015 Nº 776
Data
de divulgação: 20 de março de 2015
Este
Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais
de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos
ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas
perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a
publicação do acórdão no Diário da Justiça.
Sumário
Plenário
Investigação
criminal promovida pelo Ministério Público e aditamento da denúncia
- 10
Verba
indenizatória e publicidade - 3
Verba
indenizatória e publicidade - 4
Cumprimento
de decreto presidencial e extinção da punibilidade
Contribuição
previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias
incapacitantes - 3
ED:
interposição antes da publicação do acórdão e admissibilidade
Art. 27 da
Lei 9.868/99 e suspensão de julgamento - 3
Convenção
coletiva e política salarial - 10
ICMS:
combustíveis e bitributação - 3
ICMS:
combustíveis e bitributação - 4
Lei
municipal e vício de iniciativa
Alteração
de limites de municípios e plebiscito - 2
Repercussão Geral
Servidor
público: contribuição previdenciária sobre parcelas não
incorporáveis aos proventos - 1
Servidor
público: contribuição previdenciária sobre parcelas não
incorporáveis aos proventos - 2
Servidor
público: contribuição previdenciária sobre parcelas não
incorporáveis aos proventos - 3
Legislação
sobre meio ambiente e competência municipal - 1
Legislação
sobre meio ambiente e competência municipal - 2
1ª Turma
Marco
temporal da prescrição em 2ª instância: sessão de julgamento ou
publicação do acórdão
Interceptação
telefônica e autoridade competente - 2
2ª Turma
Prova
ilícita: desvinculação causal e condenação
Recurso
exclusivo da defesa: redução da pena e “reformatio in pejus”
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Interpelação
Criminal (CP, art. 144) Ministro de Estado - Dúvidas Quanto
aos Destinatários das Alegações Ofensivas - Possibilidade (Pet
5.557/DF)
Inovações Legislativas
Plenário
Investigação criminal
promovida pelo Ministério Público e aditamento da denúncia - 10
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria,
concedeu em parte a ordem em “habeas corpus” apenas para revogar
o decreto de prisão preventiva e manteve, hígida, a denúncia
contra o paciente. Na espécie, pretendeu-se o trancamento de ação
penal movida contra acusado da suposta prática do crime de
homicídio, e a invalidação da decisão que decretara sua prisão
preventiva. Para a defesa, não haveria base legal para a prisão,
bem como não seria admissível a investigação promovida pelo
Ministério Público, que viera a servir de base ao aditamento à
denúncia, a partir do qual o paciente fora envolvido na ação penal
— v. Informativos 471, 671, 672 e 693. O Tribunal destacou que
houvera o deferimento da medida acauteladora e consequente expedição
de alvará de soltura e, por isso, desde 2004 o paciente responderia
ao processo em liberdade. Frisou que os requisitos autorizadores
descritos no art. 312 do CPP não teriam sido concretamente
demonstrados pelo juízo de 1º grau. O magistrado teria se limitado
a inferir a possível periculosidade do réu a partir da gravidade
abstrata do delito, o qual teria, ademais, gerado intensa repercussão
pública. Aduziu que, nos termos de remansosa jurisprudência do
Tribunal, seria exigido que a prisão preventiva estivesse
justificada em fatos concretos. Não seria aceitável invocar
abstratamente a possível perturbação da ordem pública, de um
lado, e tampouco a repercussão negativa na comunidade. Refutou, de
outro lado, os argumentos da defesa quanto à insubsistência da
denúncia porque teria sido baseada apenas em investigação por
parte do Ministério Público. Asseverou que o Ministério Público
não se fundara exclusivamente em investigações feitas por ele,
“Parquet”, mas com base em provas colhidas na investigação
policial e também decorrentes de quebra de sigilo telefônico do
paciente autorizadas judicialmente. Salientou que a peça acusatória,
mesmo com o aditamento, poderia subsistir apenas com base nos
elementos produzidos no inquérito policial. Nesse ponto, a Corte
esclareceu que a matéria atinente à eventual possibilidade de
investigação criminal pelo Ministério Público seria oportunamente
trazida para análise do Colegiado. Por fim, apontou a existência de
fato novo, consistente em decisão da 1ª Turma no HC 115.714/SP (DJe
de 23.2.2015) em relação ao mesmo paciente. No referido julgamento,
a Turma determinara que fosse anulado parcialmente o processo
principal, a partir de interrogatório de corréus e, ainda, que o
juízo “a quo” observasse o disposto no art. 188 do CPP.
Vencidos, em parte, os Ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia e Ayres
Britto, que denegavam a ordem, e o Ministro Marco Aurélio (relator),
que a implementava em maior extensão.
HC 84548/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/
o acórdão o Min. Gilmar Mendes, 4.3.2015. (HC-84548)
Verba indenizatória e
publicidade - 3
Em conclusão de julgamento, o Plenário concedeu a
ordem em mandado de segurança impetrado por veículo da imprensa
contra ato do Senado Federal, que indeferira pedido de acesso aos
comprovantes apresentados pelos senadores para recebimento de verba
indenizatória, no período de setembro a dezembro de 2008 — v.
Informativo 770. De início, reconheceu a legitimidade ativa da
impetrante, por considerar haver direito líquido e certo à obtenção
desses elementos, com base no princípio da publicidade (CF, art. 37,
“caput”) e em outras disposições constitucionais correlatas,
notadamente a liberdade de informação jornalística (CF, art. 220,
§ 1º). Ressaltou que as referidas verbas destinar-se-iam a
indenizar despesas direta e exclusivamente relacionadas ao exercício
da função parlamentar. Sua natureza pública estaria presente tanto
na fonte pagadora — o Senado Federal — quanto na finalidade,
vinculada ao exercício da representação popular. Nesse contexto, a
regra geral seria a publicidade e decorreria de um conjunto de normas
constitucionais, como o direito de acesso à informação por parte
dos órgãos públicos (CF, art. 5º, XXXIII) — especialmente no
tocante à documentação governamental (CF, art. 216, § 2º) —, o
princípio da publicidade (CF, art. 37, “caput” e § 3º, II) e o
princípio republicano (CF, art. 1º), do qual se originariam os
deveres de transparência e prestação de contas, bem como a
possibilidade de responsabilização ampla por eventuais
irregularidades. Recordou que o art. 1º, parágrafo único, da CF
enuncia que “todo o poder emana do povo”. Assim, os órgãos
estatais teriam o dever de esclarecer ao seu mandante, titular do
poder político, como seriam usadas as verbas arrecadadas da
sociedade para o exercício de suas atividades. A Constituição
ressalvaria a regra da publicidade apenas em relação às
informações cujo sigilo fosse imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII, parte final) e às que
fossem protegidas pela inviolabilidade conferida à intimidade, vida
privada, honra e imagem das pessoas (CF, art. 5º, X, c/c art. 37, §
3º, II). Por se tratar de situações excepcionais, o ônus
argumentativo de demonstrar a caracterização de uma dessas
circunstâncias incumbiria a quem pretendesse afastar a regra geral
da publicidade.
MS 28178/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 4.3.2015.
(MS-28178)
Verba indenizatória e
publicidade - 4
O Plenário consignou que a autoridade impetrada teria
justificado sua recusa nas duas exceções acima citadas. Refutou a
assertiva de que a concessão da ordem poderia gerar um perigoso
precedente, uma vez que permitiria igualmente o acesso a informações
sobre verbas indenizatórias pagas no âmbito de outros órgãos
estratégicos, como a ABIN, o Centro de Inteligência do Exército e
da Marinha, a Comissão Nacional de Energia Nuclear do Ministério da
Ciência e da Tecnologia, a Presidência da República e mesmo os
tribunais superiores. Sublinhou que o caráter estratégico das
atividades desenvolvidas por determinado órgão não tornaria
automaticamente secretas todas as informações a ele referentes. No
caso do Senado Federal, as atividades ordinárias de seus membros
estariam muito longe de exigir um caráter predominantemente
sigiloso. Em se tratando de órgão de representação popular por
excelência, presumir-se-ia justamente o contrário. Nesse domínio,
eventual necessidade de sigilo não poderia ser invocada de forma
genérica, devendo ser concretamente justificada. Quanto à segunda
exceção que justificaria a restrição à publicidade —
informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas —, não seria pertinente que se invocasse a
intimidade, de forma genérica, para restringir a transparência
acerca do emprego de verbas públicas exclusivamente relacionadas ao
exercício da função parlamentar. A hipótese nada teria a ver com
uma devassa genérica na vida privada dos agentes políticos. Não se
cuidaria da divulgação, pelo Poder Público, da forma como os
senadores gastariam o subsídio recebido a título de remuneração
ou mesmo sobre o emprego de outras rendas privadas auferidas a título
diverso. Além disso, anotou que o custo das cópias solicitadas
seria arcado pela impetrante.
MS 28178/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 4.3.2015.
(MS-28178)
Cumprimento de decreto
presidencial e extinção da punibilidade
O Plenário, ao resolver questão de ordem em execução
penal trazida pelo Ministro Roberto Barroso (relator), declarou
extinta a punibilidade de condenado, nos autos da AP 470/MG (DJe de
22.4.2013), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 180 dias-multa
pelo crime de corrupção ativa (CP, art. 333). O Colegiado registrou
que o apenado efetuara o pagamento integral da multa e que cumpriria
a pena desde 15.11.2013. Ademais, atenderia os requisitos objetivos e
subjetivos do Decreto 8.380/2014, por meio do qual a Presidência da
República concedeu indulto natalino e comutação de penas.
EP 1 QO/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 4.3.2015.
(EP-1)
Contribuição
previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias
incapacitantes - 3
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria,
acolheu, em parte, pedido formulado em ação direta para estabelecer
que o parágrafo único do art. 3º da Lei 8.633/2005 do Estado do
Rio Grande do Norte [“Art. 3º. Os aposentados e os pensionistas de
qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal
de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos
Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de
previdência social, com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o
valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o
‘caput’ deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam
portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção
oferecida pela legislação do Imposto de Renda”] deve ser
interpretado à luz do limite previsto no art. 40, § 21, da CF (“§
21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas
sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que
superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta
Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador
de doença incapacitante”) — v. Informativo 646. O Colegiado
destacou que a norma adversada seria extremamente simpática do ponto
de vista da justiça social, a qual deveria valer para todos, sob
pena de se ferir a isonomia. Ademais, ela alcançaria grande parte
dos aposentados e pensionistas. Entretanto, o mencionado parágrafo
único, ao conceder isenção total, seria mais amplo do que o § 21
do art. 40 da CF, que confere benefício limitado. Vencido, em parte,
o Ministro Cezar Peluso (relator), que julgava o pedido parcialmente
procedente para declarar a inconstitucionalidade do aludido parágrafo
único, que criaria isenção não prevista constitucionalmente.
ADI 3477/RN, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o
acórdão Min. Luiz Fux, 4.3.2015. (ADI-3477)
ED: interposição antes
da publicação do acórdão e admissibilidade
Admite-se a interposição de embargos declaratórios
oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do
prazo recursal. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria,
converteu embargos declaratórios em agravo regimental e a ele deu
provimento para que o Ministro Luiz Fux (relator) analise o cabimento
de embargos de divergência anteriormente interpostos. O Colegiado
assentou que se a parte tomasse conhecimento do teor do acórdão
antes de sua publicação e entendesse haver omissão, contradição
ou obscuridade, poderia embargar imediatamente. A jurisprudência não
poderia punir a parte que estivesse disposta a superar certo
formalismo para ser mais diligente, sem intuito meramente
protelatório. Não se trataria de recurso prematuro, porque o prazo
começaria a correr da data de intimação da parte, e a presença do
advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supriria a
intimação. Assim, se a parte se sentisse preparada para recorrer
antecipadamente, poderia fazê-lo. Ademais, esse recurso não poderia
ser considerado intempestivo, termo relacionado à prática do ato
processual após o decurso do prazo. Vencido, em parte, o Ministro
Marco Aurélio, apenas quanto à conversão.
AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG,
rel. Min. Luiz Fux, 5.3.2015.
(AI-703269)
Art. 27 da Lei 9.868/99 e
suspensão de julgamento - 3
O Plenário retomou julgamento de questão de ordem
suscitada no sentido de se aguardar a presença de Ministro que não
participara da sessão em que declarada a inconstitucionalidade do §
1º do art. 7º da Lei 10.254/1990 do Estado de Minas Gerais, para
colher o seu voto relativamente à modulação de efeitos na referida
decisão — v. Informativo 481. O Ministro Ricardo Lewandowski
(Presidente), em voto-vista, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia,
rejeitou a proposição. Considerou totalmente encerrado o julgamento
da ADI 2.949/MG (v. Informativo 481) e, por conseguinte, preclusa, à
luz do postulado do devido processo legal, a possibilidade de
reabertura da deliberação sobre a modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade. Sublinhou que a modulação
dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade configuraria
exceção à regra legal dos efeitos “ex tunc”, de modo que não
poderia dar interpretação extensiva ao dispositivo que o
consagrasse. Ressaltou que o art. 27 da Lei 9.868/1999 seria claro no
sentido de se exigir a maioria qualificada de dois terços dos
membros do Tribunal, ou seja, oito votos, para superação dos
efeitos “ex tunc”. Contudo, em nenhuma circunstância esse
diploma legal teria imposto, para a votação, a presença da
totalidade dos membros da Corte. Pensar de modo diverso equivaleria a
exigir sempre a presença de todos os integrantes da Casa nos
julgamentos das ações diretas de inconstitucionalidade. Em outras
palavras, estar-se-ia a criar regra procedimental em matéria da mais
alta relevância que não encontraria respaldo no ordenamento
jurídico. Pontuou, por fim, que o julgamento dessa ação direta se
encerrara na sessão de 26.9.2007, com a regular proclamação do
resultado final. Portanto, não seria possível cogitar-se de sua
reabertura. Em seguida, pediu vista o Ministro Roberto Barroso.
ADI 2949 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.3.2015.
(ADI-2949)
Convenção coletiva e
política salarial - 10
O Plenário retomou julgamento de embargos de
divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma que, ao entender
incorreta a premissa que integrara a “ratio decidendi” do
julgamento de recurso extraordinário, concedera efeitos
modificativos a embargos declaratórios para assentar a prevalência
de lei federal, que institui nova sistemática de reajuste de
salário, sobre cláusula de acordo coletivo que prevê que o regime
de reajuste de salários ali convencionado será mantido, ainda que
sobrevenha nova lei que introduza política salarial menos favorável
— v. Informativos 227, 294, 311, 390, 473, 484 e 485. No julgamento
do recurso extraordinário, a 2ª Turma fizera prevalecer a cláusula
da convenção coletiva em detrimento da Lei 8.030/1990, ao
fundamento de que a espécie dos autos possuiria características
diferentes de outros precedentes do Tribunal, porquanto as partes
teriam sido explícitas ao afastar a incidência do que viesse a ser
estipulado normativamente, e de que teria havido ofensa ao ato
jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). No acórdão embargado,
concluíra-se que a Turma adotara premissa incorreta quanto à
distinção do caso em relação à jurisprudência da Corte sobre o
tema. Em voto-vista, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente),
acompanhado do Ministro Roberto Barroso, conheceu dos embargos de
divergência e lhes deu provimento, para restabelecer o acórdão
resultante da apreciação do extraordinário. Não vislumbrou a
presença do requisito omissão, apontado pelo embargado no
julgamento do recurso extraordinário. Verificou que todos os
Ministros integrantes, à época, da 2ª Turma teriam analisado
criteriosamente a hipótese. Realçou que os Ministros Marco Aurélio
(relator), Celso de Mello e Néri da Silveira teriam entendido que a
situação seria análoga a do RE 188.366/SP (DJU de 19.11.1999),
precedente em que se reconhecera a vedação da possibilidade de a
legislação infraconstitucional, ainda quando de ordem pública,
retroagir para alcançar o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada. Consignou que o relator confrontara este
caso com outros precedentes que, apesar da similaridade, não se
mostrariam plenamente adequados, dada a particularidade da cláusula
de garantia. Assim, por inexistir qualquer dos pressupostos de
admissibilidade dos embargos de declaração, estaria prejudicada a
análise dos seus possíveis efeitos modificativos. Ademais, o máximo
que se poderia alegar, na espécie, seria erro de julgamento, o que
não constituiria pressuposto de embargabilidade. Em seguida, pediu
vista o Ministro Teori Zavascki.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, 5.3.2015. (RE-194662)
ICMS: combustíveis e
bitributação - 3
O Plenário retomou o julgamento de ação direta
ajuizada em face dos §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do
Convênio ICMS 110/2007, com a redação conferida pelo Convênio
ICMS 136/2008 (“§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações
interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com
AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o
estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou
B100 contido na mistura. § 11. O estorno a que se refere o § 10
far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido
ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na
alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas
no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta”) — v.
Informativo 634. A Corte, inicialmente, rejeitou questão preliminar
suscitada, e assentou a legitimidade ativa da Confederação Nacional
do Comércio - CNC para a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade. No mérito, o Colegiado, por maioria, julgou o
pedido procedente para declarar a inconstitucionalidade dos preceitos
referidos. Destacou que os dispositivos impugnados, ao terem
estabelecido nova obrigação aos contribuintes que efetuassem
operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de
gasolina com álcool AEAC ou da mistura de óleo diesel com Biodiesel
B100, a pretexto de criarem um estorno do crédito do ICMS, teriam
violado o disposto nos artigos 145, § 1º, 150, I, e 155, § 2º, I,
e § 5º, da CF. Isso porque, se quando da aquisição do álcool
AEAC ou do Biodiesel B100, nem a refinaria e nem a distribuidora
pagariam qualquer valor a título de ICMS — uma vez que o seu
pagamento seria diferido —, não poderia haver o estorno de quantia
não paga e não recebida pelo Estado. Levando-se em consideração a
natureza jurídica do crédito de ICMS, a norma impugnada não
poderia excluir, a título de estorno — decorrente da anulação de
crédito tributário da operação anterior —, a obrigação de
recolhimento de valor de ICMS diferido ou suspenso, como consta da
redação do referido §11.
ADI 4171/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 5.3.2015.
(ADI-4171)
ICMS: combustíveis e
bitributação - 4
A Corte asseverou que não se teria como aceitável a
atribuição da responsabilidade às distribuidoras de combustíveis,
no caso de operações interestaduais com gasolina “C” ou óleo
diesel, pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou
suspenso, de modo a estornar o crédito do imposto correspondente ao
volume de AEAC ou B100 contidos na mistura. Não se poderia exigir o
recolhimento de quem não teria a obrigação legal relativamente a
ele. Outrossim, não caberia exigir o estorno, na forma de pagamento,
para compensar a anulação de crédito meramente contábil. Se o
crédito de ICMS, porventura existente na operação anterior, seria
meramente escritural, não haveria motivos de ordem prática e
jurídica a justificar a obrigação de estorno na forma de pagamento
do imposto. O estorno poderia dar-se na forma de compensação
contábil, mas não na modalidade de pagamento de imposto. Por outro
lado, na espécie, os Estados-membros e o Distrito Federal, sob a
supervisão da União, teriam vulnerado o princípio da legalidade
tributária, pois, por meio de convênio, teriam estipulado que o
mesmo fato gerador se prestaria a servir de instrumento arrecadador
para entes federados distintos, a gerar hipótese de bitributação
não contemplada na Constituição. Esse fato causaria, portanto,
evidente surpresa e prejuízo ao contribuinte, uma vez que agravaria
sua situação tributária, em patente violação às limitações
constitucionais do poder de tributar. Vencidos os Ministros Luiz Fux
e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido. Destacavam que
o Convênio ICMS 110/2007 teria definido a refinaria de petróleo
como a câmara de compensação do ICMS, a ser recolhido nas
operações de circulação de combustíveis derivados do petróleo
por um sistema de repasse de deduções. Caberia, então, à
refinaria o recolhimento do tributo aos Estados-membros em que
situado o destinatário da mercadoria em operações interestaduais.
O ICMS seria, então, regido pela regra da tributação integral de
destino. No que concerne aos biocombustíveis, porém, a lógica
seria diferente. Embora o recolhimento do tributo, pela
distribuidora, fosse feito em um único momento, não poderiam ser
ignorados seus distintos papéis, de modo que o estorno não
incorreria em violação à legalidade tributária, por não criar
novo fato gerador, mas apenas impedir a utilização do crédito
anterior na operação seguinte, em virtude da imunidade. Na
sequência, o Plenário retomou a análise sobre proposta formulada,
na sessão de 3.8.2011, pela Ministra Ellen Gracie (relatora). Esta
propusera que os efeitos da decisão tivessem a eficácia diferida
por seis meses após a publicação do acórdão, no que foi
acompanhada, na presente assentada, pelos Ministros Ricardo
Lewandowski (Presidente), Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux,
Gilmar Mendes e Celso de Mello. Em divergência, o Ministro Marco
Aurélio destacou que, com a modulação de efeitos da decisão de
inconstitucionalidade, as distribuidoras estariam compelidas ao
pagamento de tributo que não encontraria respaldo na Constituição,
visto que, no caso, não se teria um verdadeiro estorno, mas a
cobrança do próprio tributo. Em seguida, o julgamento foi suspenso
para colher o voto da Ministra Cármen Lúcia quanto à modulação
dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. O Ministro
Marco Aurélio assentou o não cabimento da suspensão do julgamento,
no tocante à conclusão sobre a modulação, para que fosse colhido
voto de Ministro ausente.
ADI 4171/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 5.3.2015.
(ADI-4171)
Lei municipal e vício de
iniciativa
Por vício de iniciativa, o Plenário deu provimento a
recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade dos
incisos II, III, VIII, bem como dos §§ 1º e 2º do art. 55 da Lei
Orgânica de Cambuí/MG, que concede benefícios a servidores
públicos daquela municipalidade. Na espécie, a norma questionada
decorrera de iniciativa de câmara legislativa municipal. A Corte
asseverou que lei orgânica de município não poderia normatizar
direitos de servidores, porquanto a prática afrontaria a iniciativa
do chefe do Poder Executivo.
RE 590829/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 5.3.2015.
(RE-590829)
Alteração de limites de
municípios e plebiscito - 2
O Plenário retomou o julgamento de ação direta
ajuizada em face das Leis 3.196/1999 e 2.497/1995, ambas do Estado do
Rio de Janeiro. As referidas normas estabelecem os novos limites
territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco — v. Informativo
495. De início, não conheceu da ação quanto à Lei 2.497/1995.
Observou que esse diploma teria sido elaborado antes do parâmetro
constitucional estabelecido pela EC 15/1996, tido por violado. No que
se refere ao primeiro diploma legal, julgou o pedido procedente.
Entendeu ter havido violação ao § 4º do art. 18 da CF, em face da
ausência de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
dos municípios envolvidos (CF, art. 18, § 4º: “A criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão
por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar
Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos
Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma
da lei.”). Em seguida, o Plenário, por maioria, deliberou modular
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei
3.196/1999, vencido o Ministro Marco Aurélio. Na sequência, após a
proposta do Ministro Dias Toffoli, quanto ao alcance dessa modulação,
no sentido de que a decisão tivesse eficácia no exercício fiscal
subsequente ao término desse julgamento, no que foi acompanhado
pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar
Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente), pediu
vista o Ministro Luiz Fux.
ADI 2921/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 5.3.2015.
(ADI-2921)
Repercussão Geral
Servidor público:
contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos
proventos - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário
em que discutido se haveria incidência de contribuição
previdenciária sobre terço de férias e adicionais por serviços
extraordinários e por insalubridade. Na espécie, servidora pública
federal pretendera impedir a União de efetuar descontos
previdenciários sobre aquelas verbas, bem como quaisquer outras de
caráter transitório que viesse a receber, posto a impossibilidade
de incorporá-las aos proventos de aposentadoria. O acórdão
recorrido afastara a pretensão deduzida, e reconhecera que a
contribuição deveria incidir mesmo com relação às verbas
consideradas não incorporáveis. O Tribunal “a quo” destacara
que a EC 41/2003 inaugurara regime marcadamente solidário, de modo
que as únicas parcelas excluídas da base imponível seriam aquelas
previstas expressamente em lei. O Ministro Roberto Barroso (relator)
e a Ministra Rosa Weber deram parcial provimento ao recurso. De
início, o relator destacou que, embora vários dispositivos fizessem
menção ao regime próprio e ao regime geral, seu voto estaria
focado apenas no regime próprio dos servidores públicos. O texto do
art. 40, § 3º, da CF utilizaria a expressão “remuneração”
(“Art. 40 - ... § 3º Para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o
art. 201, na forma da lei”). O § 12 do art. 40 da CF determinaria
a aplicação subsidiária das regras do regime geral às regras do
regime próprio ora tratado (“Art. 40, ... § 12 - Além do
disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência
social”). Além disso, o art. 201, § 11, da CF seria aplicável
também ao regime próprio de previdência (“Art. 201 - ... § 11 -
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária
e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei”). O art. 40, § 3º, da CF mencionaria remuneração e o art.
201, § 11, citaria ganhos individuais e, nessa determinação da
base econômica da incidência da contribuição previdenciária,
sobreviera a Lei 9.783/1999 — posteriormente revogada pela Lei
10.887/2004 —, que regulamentaria essa matéria. O parágrafo
único de seu art. 1º, por sua vez, preveria algumas exclusões da
base de cálculo (Art. 1º ... Parágrafo único. Entende-se como
remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens,
inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra
paga sob o mesmo fundamento, excluídas: I - as diárias; II - a
ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização
de transporte; IV - o salário-família”).
RE 593068/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 4.3.2015.
(RE-593068)
Servidor público:
contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos
proventos - 2
O Ministro Roberto Barroso relembrou que o texto da Lei
9.783/1999 iniciara discussão para saber se somente estariam
excluídas do cálculo as verbas taxativamente mencionadas naquele
dispositivo (“numerus clausus”) ou, se além dessas, outras
verbas não incorporadas aos proventos também estariam excluídas. A
dirimir o debate, o STF, em sessão administrativa de 18.12.2002,
teria firmado o entendimento no sentido de que as exceções contidas
na lei não seriam taxativas e concluíra que a contribuição
previdenciária do servidor público não poderia incidir sobre
parcelas não computadas para o cálculo dos benefícios de
aposentadoria. Nesse mesmo sentido teriam se seguido decisões das
Turmas do STF. Idêntica orientação teriam adotado o CNJ e o CJF.
Após a consolidação da jurisprudência do STF, a Lei 12.688/2012
teria inserido, dentre outros, os incisos X a XIX no § 1º do art.
4º da Lei 10.887/2004, para afastar da base de cálculo da
contribuição previdenciária do servidor público o adicional de
férias, o adicional pelo serviço extraordinário e o adicional
noturno, típicas parcelas não incorporáveis aos proventos de
aposentadoria. Essa seria a jurisprudência aplicada ainda antes da
vigência da norma que assim o regulamentara. Apontou que os
recolhimentos indevidos ora pleiteados seriam anteriores à LC
118/2005, entretanto, o ajuizamento da ação se dera em momento
posterior à entrada em vigor da referida norma. O STF, no julgamento
do RE 566.621/RS (DJe 11.10.2001) deixara claro que o art. 3º da LC
118/2005 não produziria efeitos retroativos (“Art. 3º. Para
efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, a extinção
do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a
lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de
que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei”). Entretanto, essa
regra se aplicaria às ações ajuizadas em data posterior à sua
promulgação, ainda que o recolhimento do tributo tivesse se dado em
momento anterior. Nesse ponto, reconheceu a prescrição das parcelas
cujo recolhimento tenha ocorrido há mais de cinco anos a contar da
propositura da ação, fato que ocorrera em 16.10.2006. Como a
requerente postulara repetição de período de maio/1999 a
setembro/2004, parte de seu pedido não poderia ser atendido.
Assegurou, ainda, a restituição dos valores referentes ao período
não alcançado pela prescrição.
RE 593068/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 4.3.2015.
(RE-593068)
Servidor público:
contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos
proventos - 3
Em divergência, o Ministro Teori Zavascki negou
provimento ao recurso. Lembrou que o regime previdenciário
consagrado na Constituição, em especial após a EC 41/2003, que
alterara o art. 40, § 4º, teria o caráter contributivo mas traria
incorporado um princípio antes previsto apenas para o regime geral,
que é o da solidariedade. Por força do princípio da solidariedade,
o financiamento da previdência não teria como contrapartida
necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais
em favor do contribuinte. A manifestação mais evidente desse
princípio seria a sujeição à contribuição dos próprios
inativos e pensionistas. Ademais, tanto no regime geral como no
regime especial, os ganhos habituais utilizados para efeito de base
de cálculo deveriam se considerar incorporados para efeito de
benefício, de alguma forma. Não haveria qualquer incompatibilidade
entre o preceito constitucional do § 11 do artigo 201 com a
definição de base de cálculo do regime próprio dos servidores
públicos, previsto no artigo 4º da Lei 10.887/2004, cuja
constitucionalidade, portanto, não poderia ser contestada. A partir
da EC 41/2003, não haveria nenhuma incompatibilidade da lei que
dispusesse que, para efeitos de contribuição, se teria que adotar a
totalidade da remuneração. Em seguida, pediu vista o Ministro Luiz
Fux.
RE 593068/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 4.3.2015.
(RE-593068)
Legislação sobre meio
ambiente e competência municipal - 1
O município é competente para legislar sobre o meio
ambiente, com a União e o Estado-membro, no limite do seu interesse
local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina
estabelecida pelos demais entes federados (CF, art. 24, VI, c/c o
art. 30, I e II). Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria,
deu provimento a recurso extraordinário para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 1.952/1995 do Município de Paulínia/SP.
A referida norma, impugnada em sede de representação de
inconstitucionalidade estadual, proíbe, sob qualquer forma, o
emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido
município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de
cana-de-açúcar e de outras culturas. Discutia-se a competência de
município para legislar sobre meio ambiente e editar lei com
conteúdo diverso do que disposto em legislação estadual. A Corte,
inicialmente, superou questões preliminares suscitadas, relativas à
alegada impossibilidade de conhecimento do recurso. No mérito, o
Plenário destacou que a questão em análise, diante de seu caráter
eclético e multidisciplinar, envolveria questões sociais,
econômicas e políticas — possibilidade de crise social, geração
de desemprego, contaminação do meio ambiente em razão do emprego
de máquinas, impossibilidade de mecanização em determinados
terrenos e existência de proposta federal de redução gradativa do
uso da queima —, em conformidade com informações colhidas em
audiência pública realizada sobre o tema. Ao se julgar a
constitucionalidade do diploma legal municipal em questão, em um
prisma socioeconômico, seria necessário, portanto, sopesar se o
impacto positivo da proibição imediata da queima da cana na
produtividade seria constitucionalmente mais relevante do que o pacto
social em que o Estado brasileiro se comprometera a conferir ao seu
povo o pleno emprego para o completo gozo da sua dignidade. Portanto,
no caso, o STF, por estar diante de um conjunto fático composto pelo
certo e previsível desemprego em massa, juntamente com a mera
possibilidade de aumento de produtividade, deveria se investir no
papel de guardião da Constituição, em defesa do interesse da
minoria qualitativamente representada pela classe de trabalhadores
canavieiros, que mereceriam proteção diante do chamado progresso
tecnológico e a respectiva mecanização, ambos trazidos pela
pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso
de fogo. Com o dever de garantir a concretude dos direitos
fundamentais, evidenciar-se-ia o caráter legitimador desse
fundamento protecionista da classe trabalhadora, o que levaria ao
viés representativo das camadas menos favorecidas, cujos interesses
estariam em jogo. Portanto, mesmo que fosse mais benéfico, para não
dizer inevitável, optar pela mecanização da colheita da cana, por
conta da saúde do trabalhador e da população a viver nas
proximidades da área de cultura, não se poderia deixar de lado o
meio pelo qual se considerasse mais razoável para a obtenção desse
objetivo: a proibição imediata da queima da cana ou a sua
eliminação gradual. Por óbvio, afigurar-se-ia muito mais harmônico
com a disciplina constitucional a eliminação planejada e gradual da
queima da cana. Por outro lado, em relação à questão ambiental,
constatar-se-ia que, se de uma parte a queima causaria prejuízos, de
outra, a utilização de máquinas também geraria impacto negativo
ao meio ambiente, como a emissão de gás metano decorrente da
decomposição da cana, o que contribuiria para o efeito estufa, além
do surgimento de ervas daninhas e o consequente uso de pesticidas e
fungicidas.
RE 586224/SP, rel. Min. Luiz Fux, 5.3.2015.
(RE-586224)
Legislação sobre meio
ambiente e competência municipal - 2
O Plenário asseverou que, na espécie, não seria
permitida uma interpretação na qual não se reconhecesse o
interesse municipal em fazer com que sua população gozasse de um
meio ambiente equilibrado. Mas, neste caso, tratar-se-ia de uma
questão de identificação da preponderância desses interesses
notadamente comuns. A partir desse impasse recorrer-se-ia ao texto
constitucional para extrair a “mens legis” da distribuição de
competência legislativa. Nesse sentido, o art. 24 da CF
estabeleceria uma competência concorrente entre União e
Estados-membros, a determinar a edição de norma de caráter
genérico pela União e de caráter específico pelos
Estados-membros. Sendo assim, o constituinte originário teria
definido que o sistema formado pela combinação da legislação
estadual com a edição de um diploma legal federal traduziria a
disciplina de todos os interesses socialmente relevantes para os
temas discriminados no citado dispositivo. Destarte, interessaria
analisar a questão do ponto de vista sistêmico, visto que no âmbito
das normas gerais federais, a orientação do legislador seguiria no
mesmo sentido da disciplina estabelecida em nível estadual (Lei
estadual paulista 11.241/2002). As normas federais paradigmáticas a
tratar do assunto, expressamente, apontariam para a necessidade de se
traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente
o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da
cana (Lei 12.651/2012, art. 40, e Decreto 2.661/1998). Portanto,
seria forçoso admitir que todo o sistema do meio ambiente, no
tocante à situação dos autos, proporia determinada solução
estrita, qual seja, planejar a diminuição gradual da queima da
cana, enquanto que o diploma normativo atacado disciplinaria de
maneira completamente diversa, na contramão da intenção que se
extrairia do plano nacional. Seria, pois, cristalino que o tratamento
dispensado pela legislação municipal iria de encontro ao sistema
estruturado de maneira harmônica entre as esferas federal e
estadual. Outrossim, não se poderia enquadrar a matéria como de
interesse local, específico de um único município. O interesse
seria abrangente, a atrair, portanto, para a disciplina do tema, a
competência do Estado-membro, a apanhar outros municípios. Contudo,
não haveria dúvida de que os municípios disporiam de competência
para tratar da questão do meio ambiente. Esse seria um tema
materialmente partilhado, seja no plano legislativo, seja no plano
administrativo, entre as diversas entidades de direito público. Por
fim, a solução trazida pela norma impugnada encontraria óbice na
análise de sua proporcionalidade, porquanto já seria prevista pelo
ordenamento solução menos gravosa, que equilibraria de maneira mais
correta a relação custo-benefício. Desta feita, seria
intransponível a conclusão pela sua inconstitucionalidade material.
Vencida a Ministra Rosa Weber, que negava provimento ao recurso,
considerado o que disposto no art. 23, VI, da CF (“Art. 23. É
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas”).
RE 586224/SP, rel. Min. Luiz Fux, 5.3.2015.
(RE-586224)
Primeira Turma
Marco temporal da
prescrição em 2ª instância: sessão de julgamento ou publicação
do acórdão
A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em
segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de
julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, negou
provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que se
alegava a extinção da punibilidade do delito pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva. O Colegiado afirmou que, por se
tratar de acórdão, a publicação do ato ocorreria com a realização
da sessão de julgamento. O Ministro Roberto Barroso enfatizou que a
prescrição seria a perda de uma pretensão pelo seu não exercício,
dentro de um determinado prazo. Portanto, a prescrição estaria
associada à inércia do titular do direito. Dessa forma, com a
realização da sessão de julgamento, não se poderia reconhecer
essa inércia. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento
ao recurso. Reputava que a interrupção da prescrição só
ocorreria com a publicação da sentença ou acórdão condenatório
recorrível (CP, art. 117, IV). Pontuava que o acórdão somente se
tornaria recorrível com a sua confecção. Observava que a
publicação do aresto teria ocorrido cinco meses depois da sessão
de julgamento.
RHC 125078/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 3.3.2015.
(RHC-125078)
Interceptação telefônica
e autoridade competente - 2
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão que negou sequência
a recurso extraordinário por falta de prequestionamento. No caso, o
juízo
autorizara a quebra do sigilo telefônico do
agravante, vereador à época dos fatos. Em seguida, o tribunal de
origem declarara a incompetência dessa autoridade judicial com base
em norma da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que estabelece
a competência do tribunal de justiça para processar e julgar ação
contra vereador, mas legitimara as provas produzidas na fase
investigatória — v. Informativo 640. O Colegiado, por maioria,
rejeitou a proposta formulada pelo Ministro Dias Toffoli (relator) no
sentido da concessão da ordem, de ofício. O Ministro Luiz Fux
salientou que a nulidade não seria proclamada nas hipóteses em que
fosse possível a ratificação de atos prolatados por juiz
incompetente inclusive em desfavor do réu. O Ministro Marco Aurélio
sublinhou que a Constituição (CF, art. 28, X) garantiria ao
tribunal de justiça a competência para julgar os prefeitos.
Entretanto, essa regra não poderia ser ampliada pelas Constituições
estaduais para abarcar os vereadores. Pontuou, ademais, que à época
em que determinada à interceptação telefônica, haveria decisão
do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro no sentido da inconstitucionalidade dessa prerrogativa de
foro. Vencido o proponente, que aduzia que a prova coligida seria
nula, porquanto autorizada por magistrado sabidamente incompetente.
RE 632343 AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 3.3.2015.
(RE-632343)
Segunda Turma
Prova ilícita:
desvinculação causal e condenação
A 2ª Turma denegou a ordem em “habeas corpus” em
que alegada ausência de justa causa para a propositura de ação
penal em desfavor do paciente, então denunciado, em concurso de
agentes, pela suposta prática do crime do art. 168-A do CP e dos
delitos previstos no art. 1º, I, II e parágrafo único, da Lei
8.137/1990. A defesa sustentava que a peça acusatória embasara-se
em prova ilícita, constituída por elementos colhidos mediante
quebra de sigilo bancário requisitado diretamente pela Receita
Federal às instituições financeiras. A Turma consignou que o STJ,
ao conceder parcialmente a ordem em “habeas corpus” lá
apreciado, reconhecera a nulidade da prova colhida ilicitamente, mas
deixara de trancar a ação penal, tendo em conta remanescerem outros
elementos de prova, regularmente colhidos, que seriam suficientes
para atestar a materialidade e autoria dos delitos. Ademais, tendo em
conta essa decisão proferida pelo STJ, o juízo de 1º grau
reanalisara a viabilidade da ação penal, a despeito das provas
então consideradas nulas, e concluíra pela existência de justa
causa amparada por outras provas. Na ocasião, não apenas as provas
ilícitas foram retiradas dos autos, como os fatos a ela relacionados
também foram desconsiderados. Posteriormente à impetração perante
o STF, fora prolatada sentença condenatória, na qual nenhuma prova
produzida ilegalmente fora utilizada para a condenação. O juízo
natural da ação penal, com observância do contraditório,
procedera ao exame do suporte probatório produzido, e afastara dele
o que lhe poderia contaminar pela ilicitude declarada pelo STJ, para
concluir pela existência de elementos probatórios idôneos para
justificar a condenação. Apenas parte da apuração teria sido
comprometida pelas provas obtidas a partir dos dados bancários
encaminhados ilegalmente à Receita Federal. Evidenciada, pela
instância ordinária, a ausência de nexo causal entre os elementos
de prova efetivamente utilizados e os considerados ilícitos, não se
poderia dizer que o suporte probatório ilegal contaminara todas as
demais diligências.
HC 116931/RJ, rel. Min. Teori Zavascki, 3.3.2015.
(HC-116931)
Recurso exclusivo da
defesa: redução da pena e “reformatio in pejus”
Ante o empate na votação, a 2ª Turma concedeu a ordem
em “habeas corpus” impetrado em favor de condenada pelo crime do
art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006. No caso, a sentença
de 1º grau impusera-lhe a pena de 7 anos e 9 meses de reclusão.
Após apelação interposta pela defesa, dera-se parcial provimento
ao recurso, para reduzir a reprimenda para 6 anos e 5 meses de
reclusão. Alegava-se que a 2ª instância teria incorrido em
“reformatio in pejus”, pois, não obstante o total da pena
tivesse sido reduzido, o tribunal fixara a pena-base em patamar
superior ao estabelecido anteriormente. A Turma registrou que a
quantidade da pena fixada não seria o único efeito a permear a
condenação, e que o rearranjo da pena-base — levado a efeito
quando do exame de recurso exclusivo da defesa — poderia provocar,
por exemplo, o agravamento do regime inicial de reprimenda. Seria
vedado ao tribunal agravar, qualitativa ou quantitativamente, a
sanção imposta. O STF, no entanto, admitiria que, em hipóteses
como essa, fosse dada nova definição jurídica ao fato delituoso,
desde que não agravada a pena ou não piorada, de alguma forma, a
situação do apelante. No caso, embora, ao final, o cálculo da pena
tivesse resultado em número inferior, o tribunal reconhecera em
desfavor da paciente circunstâncias não firmadas na sentença.
Aparentemente sem prejuízo prático para a condenada, a decisão
reconhecera vetoriais negativas outrora inexistentes, o que
configuraria prejuízo e constrangimento ilegal. Assim, seria
necessário realizar nova dosimetria, mantidos, quanto à pena-base,
os termos definidos em 1º grau. Os Ministros Teori Zavascki
(relator) e Cármen Lúcia indeferiam a ordem. Entendiam que, ainda
que em recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação
permitiria a revisão de toda a matéria e, portanto, dos critérios
de fixação da pena, respeitados os limites da acusação e da prova
produzida. Se, ao final, a pena fosse reduzida, não haveria que se
falar em “reformatio in pejus”.
HC 103310/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/
o acórdão Min. Gilmar Mendes, 3.3.2015. (HC-103310)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 4.3.2015 5.3.2015 108
1ª Turma 3.3.2015 — 372
2ª Turma 3.3.2015 — 129
R e p e r c u s s ã o G
e r a l
DJe de 2 a 6 de março de 2015
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.
855.026-SP
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa:
TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. IMÓVEIS DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE COLETA DE LIXO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A
controvérsia relativa à isenção do pagamento da Taxa de Coleta de
Lixo de imóveis do Programa de Arrendamento Residencial, fundada na
interpretação da Lei Municipal 11.988/04, é de natureza
infraconstitucional.
2. É
cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser
apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma
indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de
13/3/2009).
3. Ausência
de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A
do CPC.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.
793.634-MG
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
Ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. LEIS 8.350/1991 E
8.625/1993. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO, OU NÃO, DO ABONO VARIÁVEL
PAGO A JUÍZES FEDERAIS. LEIS 9.655/1998 E 10.474/2002. MATÉRIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA.
I – O
exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise
de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de
reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral.
II –
Repercussão geral inexistente.
Decisões Publicadas: 2
C l i p p i n g d o D Je
2 a 6 de março de 2015
ADI N. 2.063-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Lei
Complementar do Estado do Rio Grande do Sul nº 10.845, de 6 de
agosto de 1996, art. 1º e 2º, ambos in fine dispõem da
remuneração do serviço público estadual e dão outras
providências. Vulneração da CF 61, § 1º, inciso II, “a” e
“c”; e 63, I. 2. Superação do vício de iniciativa. 3. Inexiste
qualquer conflito das normas fiscalizadas com a Constituição
Federal. Ação direta julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 774
ADI N. 2.072-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DO FUNDO
ROTATIVO DE EMERGÊNCIA DA AGRICULTURA FAMILIAR. ISENÇÃO DE
PAGAMENTO CONCEDIDA AOS PRODUTORES RURAIS BENEFICIADOS PELO PROGRAMA
EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO E APOIO A PEQUENOS PROPRIETÁRIOS RURAIS.
LEI GAÚCHA N. 11.367/1999.
1.
Perda de objeto da presente ação e do interesse de agir do Autor
quanto aos arts. 3º e 4º da Lei gaúcha n. 11.367/1999, pela
revogação parcial da lei impugnada pela Lei gaúcha n. 11.774/2002.
2.
Ausência de contrariedade ao art. 22, inc. I, da Constituição da
República: normas de direito administrativo e financeiro.
3. O
art. 1º da Lei n. 11.367/1999 não contraria o art. 61, § 1º, inc.
II, alínea e, da Constituição da República porque não
criou ou extinguiu secretarias ou órgãos da administração
pública.
4. O
Supremo Tribunal Federal assentou que a reserva de lei de iniciativa
do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, inc. II, al. b,
da Constituição, somente se aplica aos territórios federais.
Precedentes.
5.
Não comprovação de ter sido excedido o limite da dívida
mobiliária do Estado ou de prejuízo no desenvolvimento de políticas
públicas estaduais. Matéria de fato. Ofensa constitucional
indireta. Precedentes. Inexistência de contrariedade ao art. 52,
inc. IX, da Constituição da República.
6. A
opção política do legislador estadual de isentar de pagamento os
produtores rurais beneficiados pelo programa emergencial de
manutenção e apoio a pequenos proprietários rurais não contraria
o princípio da moralidade (art. 37, caput, da Constituição
da República), nem equivale à tentativa de fraudar o pagamento da
dívida contraída com a União. A isenção dos devedores primitivos
foi conjugada com a assunção, pelo Estado do Rio Grande do Sul, da
condição de devedor principal, sem prejudicar o adimplemento das
obrigações assumidas.
7. A
vedação do art. 63, inc. I, da Constituição da República não
abrange a Lei gaúcha n. 11.367/1999.
8. O
art. 167, inc. II, da Constituição da República dirige-se ao
administrador público, a quem cabe executar os programas
contemplados na lei, com a utilização de créditos orçamentários.
9.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente
procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei
gaúcha n. 11.367/1999.
*noticiado no Informativo 773
AG. REG. NA ACO N. 1.684-MS
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL
ORIGINÁRIA. DEMANDA PROPOSTA POR PARTICULARES OBJETIVANDO A
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO INDÍGENA NAS TERRAS DE SUA
PROPRIEDADE. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL PELO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. REMESSA DOS AUTOS A ESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
HC N. 112.121-SP
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO E RECEBIMENTO DE DENÚNCIA PELO MESMO ORGÃO COLEGIADO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. IMPEDIMENTO DOS DESEMBARGADORES
PARTICIPANTES DE AMBAS AS SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 252, III, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. ROL TAXATIVO.
1. Por
expressa previsão constitucional (arts. 93, VIII, e 96, III, da CF),
tanto o procedimento administrativo disciplinar quanto a ação penal
nos quais envolvido magistrado de primeiro grau serão processados e
julgados pelo respectivo Tribunal, não havendo falar em “outra
instância” para fins de impedimento previsto no art. 252, III,
do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Ordem
denegada.
RHC N. 125.112-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso
ordinário em habeas corpus. 2. Justiça Militar. Recorrente
que se ausentou, por um mês, da unidade onde exercia função
militar. 3. Abandono de posto (art. 195 do Código Penal Militar).
Denúncia recebida. 4. Concomitante instauração de Instrução
Provisória de Deserção. Arquivamento do expediente em razão da
condição de incapacidade em inspeção de saúde. 5. Alegação de
ausência de justa causa da persecução penal, pois o abandono de
serviço estaria absorvido pela deserção, com base no princípio da
consunção. 6. O fato de abandonar o serviço e praticar a deserção,
dentro de um mesmo contexto fático, não implica duas ações
autônomas, incidindo, na hipótese, o fenômeno da absorção de um
crime por outro, uma vez que o abandono afigurou-se meio necessário
à consecução do delito de deserção (R.S.E.
0000044-60.2011.7.06.0006, do STM). 7. Parecer da PGR pelo provimento
do recurso. 8. Recurso ordinário provido para determinar o
trancamento da ação penal pelo crime de abandono de posto.
*noticiado no Informativo 774
ADI N. 1.358-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Lei
Distrital 842/94. 2. Redação dada pela Lei 913/95. 3. Art. 2º da
Lei 913/95. 4. Pensão especial a cônjuge de vítima assassinada no
Distrito Federal. 5. Lei que impõe ao Distrito Federal
responsabilidade além da prevista no art. 37, § 6º, da
Constituição. 6. Inocorrência da hipótese de assistência social.
7. Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 842/94. 8.
Inconstitucionalidade por arrastamento dos demais dispositivos. 9.
Ação julgada procedente.
*noticiado no Informativo 773
ADI N. 3.942-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI N.
11.075/2004. CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS NO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. POSSIBILIDADE
DE FUSÃO DE PROJETO DE LEI EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA
PROVISÓRIA EM LEI QUANDO PROPOSTOS PELA MESMA AUTORIDADE. A CRIAÇÃO
DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS IMPUGNADA FOI
ACOMPANHADA DE ESTIMATIVA DE DESPESA E DA RESPECTIVA FONTE DE CUSTEIO
E NÃO IMPORTA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO E
DA PROPORCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
*noticiado no Informativo 773
Inq N. 3.734-SP
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa:
INQUÉRITO. DEPUTADO FEDERAL NÃO REELEITO. PRERROGATIVA DE FORO.
1. A Turma,
por maioria de votos, já decidiu que a renúncia de parlamentar,
após o final da instrução, não acarreta a perda de competência
do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AP 606-QO, Rel. Min. Luís
Roberto Barroso (Sessão de 07.10.2014).
2. Todavia,
na hipótese de não reeleição, não se afigura ser o caso de
aplicação da mesma doutrina.
3. Declínio
da competência para o juízo de primeiro grau.
MED. CAUT. EM ADI N. 4.726-AP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
INTERPRETAÇÃO
CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Toda vez que a norma atacada
viabiliza dupla interpretação, cumpre adotar a teoria que revela o
sentido harmônico com a Carta da República.
BENEFÍCIO
– SALÁRIO MÍNIMO. A referência ao salário mínimo contida na
norma de regência do benefício há de ser considerada como a fixar,
na data da edição da lei, certo valor, passando a ser corrigido
segundo fator diverso do mencionado salário.
EXECUTIVO –
CRIAÇÃO DE ÓRGÃO – INICIATIVA. A iniciativa visando criar órgão
no Executivo é deste último, não podendo resultar de emenda
parlamentar.
*noticiado no Informativo 774
REFERENDO EM MED. CAUT. EM ADI
N. 5.091-MS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA:
Referendo de medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade. Artigo 1º da Lei nº 10.011, de 17 de
dezembro de 2013, do Estado do Mato Grosso. Aceite de títulos
obtidos nos países integrantes do MERCOSUL para progressão
funcional de servidor público no referido Estado. Vício formal de
iniciativa. Disciplina diversa da legislação federal. Referendo da
decisão liminar.
1. O art.
1º da Lei estadual nº 10.011/2013, oriunda de projeto de lei de
iniciativa parlamentar, dispõe sobre critério de progressão
funcional de servidores do Estado do Mato Grosso, matéria atinente
ao regime jurídico dos servidores públicos do Estado. Partindo do
entendimento de que as regras básicas do processo legislativo da
União são de observância obrigatória pelos Estados, o Supremo
Tribunal tem afirmado a inconstitucionalidade, por vício de
iniciativa, de leis estaduais provenientes de projetos de iniciativa
parlamentar que, a exemplo da norma impugnada na presente ação
direta, tratam do regime jurídico dos servidores, matéria cuja
iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º,
inciso II, c, da CF). Precedentes. Ademais, o preceito impugnado
possibilita o aumento da remuneração dos agentes públicos
contemplados pela norma, revelando, novamente, violação da
iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual, dessa vez
com base na alínea a do art. 61, § 1º, II, da Carta Maior.
2. A norma
questionada disciplinou o aproveitamento de diplomas obtidos em
universidades estrangeiras de forma diversa da do regramento federal.
Nos termos do art. 48, § 3º, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (LDBE), “[o]s diplomas de Mestrado e de Doutorado
expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser
reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível
equivalente ou superior.”
3. Medida
cautelar referendada.
*noticiado no Informativo 773
AG. REG. EM MS N. 32.061-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA
RECONHECIDA POR DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO (PLANO COLLOR,
84,32%). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO
ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A
garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não
resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no
contexto fático-jurídico em que produzida – como as inúmeras
leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração.
2. As
vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito
de uma relação jurídica continuativa, e, assim, a sentença
referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a
situação fática e jurídica que lhe deu causa. A modificação da
estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à
sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais
provimentos judiciais anteriores.
3. É
cediço que a alteração, por lei, da composição da remuneração
do agente público assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma
total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos
constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/3/2009; MS 24.784, Rel. Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25/6/2004.
4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
ADI N. 2.433-RN
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ADVOGADO-GERAL
DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO
103, § 3º, DA CARTA DA REPÚBLICA. Ante a imperatividade do
preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é o de
proteção à norma impugnada.
ESTABILIDADE
E EFETIVAÇÃO – NATUREZA. Descabe confundir a estabilidade
prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais da
Carta de 1988 com a efetivação em cargo público. A primeira apenas
viabiliza a permanência do servidor no cargo para o qual foi
arregimentado, sem direito a integrar certa carreira. A efetividade
pressupõe concurso público.
CARREIRA –
INGRESSO. O ingresso em determinada carreira, mediante ocupação de
cargo, depende de certame público – inconstitucionalidade dos
parágrafos 3º, 4º e 6º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165,
de 28 de abril de 1999, com a redação imprimida pela Lei
Complementar nº 174, de 7 de junho de 2000, do Estado do Rio Grande
do Norte.
LEI DE
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – CARGOS DE ESCRIVÃO – ACUMULAÇÃO –
OPÇÃO. Surge constitucional preceito a ensejar a escrivães de
cartórios judiciais que acumulam as funções notarial ou de
registro e ingressaram no cargo público por meio de concurso a opção
pelo de técnico judiciário. Interpretação do § 2º do artigo 231
da Lei Complementar nº 165/99, com a redação imprimida pela Lei
Complementar nº 174/2000, do Estado do Rio Grande do Norte, conforme
à Carta Federal .
*noticiado no Informativo 773
HC N. 107.164-BA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS
CORPUS – PACIENTE – MORTE – PREJUÍZO. Com a extinção da
punibilidade em decorrência da morte do réu-paciente, fica
prejudicada a impetração.
RHC N. 123.871-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO STJ POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA.
1. O
Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira
Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de
habeas corpus em substituição a recurso constitucional.
2.
Inobstante a gravidade dos delitos imputados ao Recorrente, o decreto
prisional foi motivado de forma genérica e abstrata, sem elementos
concretos, amparados em base empírica idônea, quanto aos
fundamentos da prisão preventiva.
3. A
jurisprudência desta Corte Suprema reputa inidônea a fundamentação
de prisão preventiva lastreada em circunstâncias genéricas e
impessoais. Precedentes.
4.
Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5.
Recurso ordinário em habeas corpus provido, para que o
Recorrente seja colocado em liberdade, salvo se por outro motivo
tiver que permanecer preso, com a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo
Penal.
*noticiado no Informativo
ADI N. 3.848-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CARTA
ESTADUAL – MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO GOVERNADOR –
INCONSTITUCIONALIDADE. Surge inconstitucional disciplina, na Carta do
Estado, de matéria cuja iniciativa de projeto é reservada ao
Governador, como ocorre se, mediante preceito, dispõe-se sobre a
revisão concomitante e automática de valores incorporados à
remuneração de servidores públicos em razão do exercício de
função ou mandato quando reajustada a remuneração atinente à
função ou ao cargo paradigma – artigo 89, § 6º, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro.
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRONUNCIAMENTO POSITIVO –
MODULAÇÃO. A modulação de pronunciamento do Supremo, considerada
a passagem do tempo, implica, a um só tempo, desconhecer írrito o
ato contrário à Constituição Federal e estimular atuação
normativa à margem desta última, apostando-se na morosidade da
Justiça e em ter-se o dito pelo não dito, como se, até então, a
Lei Fundamental não houvesse vigorado.
*noticiado no Informativo 774
AG. REG. EM MS N. 25.678-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROVENTOS. APOSENTADORIA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO
DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO COM TRÂNSITO EM
JULGADO (URP, 26,05%). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL
ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA
REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A
garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não
resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no
contexto fático-jurídico em que produzida – como as inúmeras
leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração.
2. As
vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito
de uma relação jurídica continuativa, e, assim, a sentença
referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a
situação fática e jurídica que lhe deu causa. A modificação da
estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à
sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais
provimentos judiciais anteriores.
3. É
cediço que a alteração, por lei, da composição da remuneração
do agente público assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma
total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos
constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/3/2009; MS 24.784, Rel. Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25/6/2004.
4. A
decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no
período compreendido entre o ato administrativo concessivo de
aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e
registro pelo Tribunal de Contas da União, que consubstancia o
exercício da competência constitucional de controle externo
(CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação
é juridicamente complexo, e se aperfeiçoa com o registro na Corte
de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª
Turma, DJe 08.06.2012; MS 25525, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25697, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 12.03.2010.
5. O
processo de registro de aposentadoria, desde que não tenha
transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início
do processo no TCU e o indeferimento do registro, não impõe o
contraditório.
6. As URPs
- Unidades de Referência de Preço - foram previstas visando a repor
o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da
categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento
sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis:
“Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados
Gatilhos e URP’s, previstos legalmente como antecipação, são
devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.”
7. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Rcl N. 18.875-PR
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa:
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO JÁ EXAMINADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM. NÃO EVIDENCIADA A PRÁTICA DE ATOS SUPERVENIENTES
VIOLADORES DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.
Relativamente à alegada usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal, o tema já foi debatido no julgamento de questão
de ordem nas Ações Penais 871-878, realizado no dia 10.6.2014,
quando - a teor de verificação dos autos pelo Procurador-Geral da
República, titular da ação penal perante o Supremo Tribunal
Federal - foi reconhecida a validade dos atos até então praticados
naquelas ações, e na ação a que responde o requerente inclusive,
assim como a dos procedimentos investigatórios correlatos,
ressalvado então apenas recorte indiciário que permaneceu no âmbito
desta Corte.
2. Eventual
encontro de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro
privilegiado durante atos instrutórios subsequentes, por si
só, não resulta em violação de competência desta Suprema Corte,
já que apurados sob o crivo de autoridade judiciária que até
então, por decisão da Corte, não viola competência de foro
superior.
3. No
caso, não houve demonstração de persecução, pelo juízo, da
prática de atos violadores da competência do Supremo Tribunal
Federal.
4.
Reclamação julgada improcedente.
Acórdãos Publicados: 569
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar
aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais
aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço
trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de
modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Interpelação Criminal (CP,
art. 144) Ministro de Estado - Dúvidas Quanto aos Destinatários das
Alegações Ofensivas – Possibilidade (Transcrições)
Pet 5.557/DF*
RELATOR:
Ministro Celso de Mello
EMENTA:
INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO
DE NATUREZA CAUTELAR.
MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PENAL
REFERENTE A DELITOS CONTRA A HONRA (CP,
ART. 144). PEDIDO DE EXPLICAÇÕES
AJUIZADO CONTRA MINISTRO DE
ESTADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR TRATAR-SE DE AUTORIDADE QUE
DISPÕE, PERANTE A SUPREMA CORTE, DE
PRERROGATIVA DE FORO
NAS INFRAÇÕES PENAIS
COMUNS. NOTIFICAÇÃO DEFERIDA.
- O Supremo Tribunal Federal
possui competência originária para processar
pedido de explicações formulado com apoio no
art. 144 do Código Penal, quando deduzido
contra Ministro de Estado, por tratar-se
de autoridade que dispõe de prerrogativa
de foro “ratione muneris” nos ilícitos penais
comuns (CF, art. 102, I, “c”).
- O pedido
de explicações admissível
- em qualquer das modalidades de crimes contra a honra -
constitui típica providência de
ordem cautelar destinada a aparelhar
ação penal principal tendente a
sentença condenatória. O interessado, ao
formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar
penal, visando a que se
esclareçam situações revestidas
de equivocidade, ambiguidade
ou dubiedade, a fim
de que se viabilize o exercício eventual de ação
penal condenatória, notadamente naqueles casos em que
se registre efetiva incerteza quanto aos
destinatários específicos das
imputações moralmente ofensivas (Pet 4.444-AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).
- A interpelação
judicial, sempre facultativa (RT
602/368 - RT 627/365 - RT
752/611 RTJ 142/816), acha-se instrumentalmente
vinculada à necessidade de esclarecer
situações, frases ou expressões, escritas ou
verbais, caracterizadas por sua dubiedade,
equivocidade ou ambiguidade.
- O pedido de explicações
em juízo submete-se à mesma
ordem ritual que é peculiar ao procedimento das
notificações avulsas (CPC, art. 867 c/c o
art. 3º do CPP). Isso significa,
portanto, que não caberá ao
Supremo Tribunal Federal, em sede de interpelação penal,
avaliar o conteúdo das explicações dadas pela parte
requerida nem examinar a legitimidade
jurídica de sua eventual recusa em prestá-las, pois
tal matéria compreende-se na esfera do processo penal de
conhecimento a ser ulteriormente instaurado. Doutrina.
Precedentes.
DECISÃO:
Trata-se de “interpelação judicial criminal”
deduzida pelo Deputado Federal **, com fundamento no
art. 144 do Código Penal, contra o Ministro de Estado da
Educação **.
Pretende-se, com a
medida processual ajuizada, que o interpelando ofereça
explicações necessárias ao
esclarecimento de afirmações, a ele atribuídas,
e que, noticiadas no “blog” do
jornalista **, sob o título “Câmara
tem uns ‘400,
300 deputados achacadores’
diz Ministro **”, teriam
imputado “a Deputados Federais indeterminados a conduta de
enfraquecer o governo com a intenção - ao que parece - de
roubar o governo,
intimidando-o, ou
de extorquir dinheiro
do governo”
(fls. 04 grifei), o que - segundo sustenta o próprio
interpelante - configuraria, em tese, o crime de
injúria (CP, art. 140).
O ora interpelante assim
justificou a formulação deste pedido de explicações
(fls. 04/06):
“(…) é razoável
supor que o interpelado, em tese,
praticou o crime de injúria, tipificado
no art. 140 do Código Penal. Mas não disse quem são os
‘400 deputados, 300 deputados’ e nem em que consiste a tentativa
de ‘achacarem mais, tomarem mais, tirarem mais’. Achacar mais o
que? Tomar mais o que? Tirar mais o que?
São acusações
gravíssimas dirigidas a um grupo de pessoas, mas
revestidas de equivocidades e ambiguidades que, sem o devido
esclarecimento, inviabilizam a propositura de uma ação penal
privada. Quem são os Deputados Federais acusados? E de quais atos? O
interpelado não explicou.
De acordo este Supremo
Tribunal, a interpelação só pode ser manejada quando
existirem dúvidas sobre o conteúdo das afirmações tidas por
injuriosas, a fim de aparelhar eventual e futura ação penal
privada, ‘in verbis’:
‘- O pedido de explicações
constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a
aparelhar ação penal principal tendente a sentença penal
condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo,
tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações
revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se
viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. A
notificação prevista no Código Penal (art. 144) traduz mera
faculdade processual sujeita à discrição do ofendido. E só se
justifica na hipótese de ofensas equívocas. - O pedido de
explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à
necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões,
escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade
ou ambiguidade. Ausentes esses requisitos condicionadores de sua
formulação, a interpelação judicial, porque desnecessária,
revela-se processualmente inadmissível. - Onde não houver dúvida
objetiva em torno do conteúdo moralmente ofensivo das afirmações
questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a
propósito dos destinatários de tais declarações, aí não terá
pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois ausentes,
em tais hipóteses, os pressupostos necessários à sua utilização.
Doutrina. Precedentes.’ (Agr. Reg. Na Petição nº 4444 - Tribunal
Pleno Relator Ministro Celso de Mello - julg. em 26/11/2008)
Na doutrina, colhe-se a
lição de Paulo José da Costa Júnior, ‘litteris’:
‘Se a ofensa for equívoca,
por empregar termos ou expressões dúbias, cabe o pedido de
explicações previsto pelo art. 144.
Por vezes, o agente emprega
frases ambíguas propositadamente, quiçá para excitar a atenção
dos outros e dar mais efeito ao seu significado injurioso.
Trata-se de medida
facultativa, que antecede o oferecimento da queixa. Só tem cabimento
o pedido nos casos de ofensas equívocas. ’ (Código Penal
Comentado, pág. 442, 8ª edição, 2005, DPJ)
É exatamente a situação
que se apresenta no caso em testilha. O interpelado,
‘quiçá para excitar a atenção dos outros e dar mais efeito ao
seu significado injurioso’, não explicou quem são os ‘300 ou
400 Deputados Federais’ aos quais se referia. Tampouco disse quais
são os atos que caracterizam a tentativa de ‘achacarem mais,
tomarem mais, tirarem mais’. Daí a necessidade da presente
interpelação.” ( grifei )
Presente esse
contexto, impõe-se verificar,
preliminarmente, se assiste, ou
não, competência a esta Suprema Corte
para processar, originariamente, este pedido de
explicações.
A notificação,
como se sabe, considerada a
natureza cautelar de que se reveste,
deve processar-se perante o mesmo órgão
judiciário que é competente
para julgar a ação penal
principal eventualmente ajuizável contra
o suposto ofensor.
Essa é
a razão pela qual, por ser o
interpelando Ministro de Estado, compete ao Supremo
Tribunal Federal processar, originariamente, o
pedido de explicações,
tal como formulado na espécie (Pet
1.249-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet
3.668/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES - Pet
3.857/BA, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Pet
4.076-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Pet
4.199/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet
4.444-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet
4.892/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
“COMPETÊNCIA
PENAL ORIGINÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O PEDIDO
DE EXPLICAÇÕES.
- A
competência penal
originária do Supremo Tribunal Federal para
processar pedido de explicações em
juízo, deduzido (...) com
apoio no Código Penal (art. 144), somente
se concretizará quando o interpelando
dispuser, ‘ratione muneris’, da prerrogativa
de foro, perante a Suprema Corte, nas
infrações penais comuns (CF, art. 102,
I, b e c).”
(RTJ 170/60-61,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Reconhecida, desse
modo, a competência originária
desta Suprema Corte, impende analisar,
agora, a natureza e a destinação
da interpelação judicial em referência, fundada no
art. 144 do Código Penal.
Cumpre ter
em consideração, neste ponto,
que o pedido de explicações - que constitui medida
processual meramente facultativa, “de
sorte que quem se julga ofendido pode,
desde logo, intentar a ação penal privada, dispensando quaisquer
explicações, se assim o entender” (EUCLIDES CUSTÓDIO DA
SILVEIRA, “Direito Penal Crimes Contra a Pessoa”, p. 260,
item n. 120, 2ª ed., 1973, RT; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código
Penal Interpretado”, p. 949, 8ª ed., 2013, Atlas; PAULO JOSÉ
DA COSTA JUNIOR, “Código Penal Comentado”, p. 436, 9ª
ed., 2007, DPJ) - reveste-se de função instrumental,
cuja destinação jurídica vincula-se, unicamente,
ao esclarecimento de situações impregnadas de
dubiedade, equivocidade ou ambiguidade (CP,
art. 144), em ordem a viabilizar, tais
sejam os esclarecimentos eventualmente
prestados, a instauração de processo
penal de conhecimento tendente à obtenção de um
provimento condenatório, consoante reconhece
a própria jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal:
“- O
pedido de explicações
constitui típica providência de ordem cautelar,
destinada a aparelhar ação penal principal,
tendente a sentença penal condenatória.
O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo,
tutela cautelar penal, visando a que se
esclareçam situações revestidas de equivocidade,
ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize
o exercício futuro de ação penal
condenatória.
A
notificação prevista no Código Penal (art.
144) (…) traduz mera
faculdade processual, sujeita à discrição
do ofendido. E só se
justifica na hipótese
de ofensas equívocas.”
(RTJ 142/816,
Rel. Min. CELSO DE MELLO)
O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, apreciando a
função, a natureza, a
eficácia e as notas
que caracterizam a medida processual fundada no art. 144 do
Código Penal, assim se pronunciou
, fazendo-o em julgamento que bem
reflete a diretriz jurisprudencial prevalecente
na matéria:
“- O
pedido de explicações
- formulado com suporte no Código Penal (art. 144) (…) - tem
natureza cautelar (RTJ
142/816), é cabível
em qualquer das modalidades de crimes contra honra, não
obriga aquele a quem se dirige, pois
o interpelado não poderá
ser constrangido a prestar os esclarecimentos
solicitados (RTJ 107/160), é
processável perante o mesmo
órgão judiciário competente para o julgamento da causa
penal principal (RTJ 159/107 - RTJ
170/60-61 - RT 709/401), reveste
- se de
caráter meramente
facultativo (RT
602/368 - RT627/365), não
dispõe de eficácia interruptiva ou
suspensiva da prescrição penal ou do prazo
decadencial (RTJ 83/662 - RTJ
150/474-475 - RTJ 153/78-79), só
se justifica quando
ocorrentes situações de equivocidade,
ambigüidade ou dubiedade (RT
694/412 - RT 709/401) e
traduz faculdade processual sujeita
à discrição do ofendido (RTJ 142/816),
o qual poderá,
por isso mesmo, ajuizar, desde logo (RT
752/611), a pertinente
ação penal condenatória. Doutrina.
Jurisprudência.”
(Pet 2.740-ED/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Impende assinalar,
de outro lado, que o pedido de explicações em juízo
submete-se à mesma ordem ritual que é
peculiar às notificações avulsas.
Com efeito, o
magistério da doutrina, de um lado (JULIO
FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”,
p. 1.324/1.325, 11ª ed., 2003, Saraiva; FERNANDO DA COSTA TOURINHO
FILHO, “Código de Processo Penal Comentado”, vol. 2/234,
15ª ed., 2014, Saraiva; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “Código
Penal Comentado”, p. 610, item n. 20.7, 8ª ed., 2014, Saraiva,
v.g.), e a jurisprudência
dos Tribunais, de outro (RT 467/347 - RT
602/350 - Pet 2.156/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO - Pet 3.601/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), têm acentuado
que a ordem ritual a ser observada no processamento dos pedidos
de explicações em juízo
submete-se à disciplina formal estabelecida no
art. 867 do CPC c/c o art. 3º do CPP, de tal modo
que bastará, para tal efeito, que
se determine a notificação da pessoa de
quem teriam emanado
expressões ou frases dúbias, equívocas ou
ambíguas.
Cumpre registrar,
quanto a essa disciplina procedimental, o
magistério de DAMÁSIO E. DE JESUS (“Código
Penal Anotado”, p. 621, 22ª ed., 2014, Saraiva):
“O pedido de explicações
em Juízo segue o rito processual
das notificações avulsas. Requerido,
o juiz determina a notificação do autor da
frase para vir explicá-la em Juízo.
Fornecida a explicação, ou,
no caso da recusa, certificada esta nos
autos, o juiz simplesmente faz com
que os autos sejam entregues ao requerente. Com
eles, aquele que se sentiu ofendido pode
ingressar em Juízo com ação penal por
crime contra a honra ou requerer a instauração
de inquérito policial. De notar-se que o juiz
não julga a recusa ou
a natureza das explicações. Havendo ação
penal, é na fase do recebimento da queixa que o
juiz, à vista das explicações, irá
analisar a matéria, recebendo a peça
inicial ou a rejeitando, considerando,
inclusive, para isso, as explicações dadas pelo pretenso ofensor
(…).” (grifei)
Isso significa,
portanto, que não caberá ao
Supremo Tribunal Federal, nesta sede
processual, avaliar o conteúdo das
explicações dadas pela parte requerida nem examinar
a legitimidade jurídica de sua eventual recusa em
prestá-las a esta Corte Suprema, valendo rememorar,
no ponto, a advertência de
EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA sobre a natureza
e a finalidade da
interpelação penal fundada no art. 144 do Código Penal
(“Direito Penal - Crimes Contra a Pessoa”, p. 260/261,
item n. 120, 2ª ed., 1973, RT):
“Destina-se ela
a esclarecer ou positivar o exato
sentido da manifestação de pensamento do requerido. É,
portanto, instituída quer em
favor do requerente, quer do requerido,
porque poderá poupar ao primeiro a propositura
de ação infundada e dá ao segundo
oportunidade de esclarecer a sua verdadeira intenção, dissipando
o equívoco e evitando a ação penal
injusta. Tal natureza ou finalidade da
providência desautoriza qualquer pronunciamento
judicial prévio sobre as explicações dadas,
assim como a recusa de dá-las, por si só, não
induz a tipificação irremissível do crime. Nenhuma
decisão se profere nos autos do pedido de explicações,
que serão, pura e simplesmente, entregues
ao requerente.” (grifei)
Acentue-se, por
relevante, que o despacho judicial que determina a
notificação não veicula nem
transmite qualquer ordem ao destinatário desse ato
processual, razão pela qual
o notificando não pode ser compelido
a comparecer em juízo nem constrangido
a prestar esclarecimentos, ou a exibir
documentos, ou, ainda, a
fazer, deixar de fazer
ou tolerar que se
faça alguma coisa.
A notificação
judicial, pois, ordenada com
fundamento no artigo 144 do Código Penal, não se
reveste de conteúdo cominatório. Não
veicula, por tal motivo, qualquer
determinação judicial dirigida ao notificando.
Abrem-se, na
realidade, ao destinatário da
interpelação penal quatro opções
possíveis:
a) poderá,
querendo, atender ao pedido formulado;
b) poderá,
igualmente, a seu exclusivo critério,
abster-se de responder à
notificação efetivada, deixando escoar,
“in albis”, o prazo que lhe foi assinado (CELSO DELMANTO,
ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JUNIOR e FABIO M. DE
ALMEIDA DELMANTO, “Código Penal Comentado”, p. 520, 8ª
ed., 2010, Saraiva, v.g.). O Supremo
Tribunal Federal, pronunciando-se a
respeito do tema, entendeu caracterizada
a ocorrência de injusta coação
nos casos em que a autoridade
judiciária impõe, coercitivamente, ao
interpelando, em caso de
recusa, o dever de prestar as explicações em
juízo:
“Crimes
contra a honra.
Pedido de explicação
em juízo. Recusa
do interpelado em
comparecer para prestá-las. Constrangimento
judicial a prestá-las
(Ilegalidade). Código
Penal, art. 144 (exegese).
1. Se o
art. 144 do Código
Penal prevê a hipótese
de o interpelado recusar-se a atender
ao pedido de explicações em juízo, não
pode o Juiz
constrangê-lo a
prestá-las, posto que, feita
a notificação e realizada
a audiência, com ou sem o seu
comparecimento, está exaurida
a tarefa judicial. 2. A designação de nova
audiência para explicações do
interpelado constitui constrangimento ilegal,
remediável por ‘habeas corpus’. 3. Recurso de habeas corpus
provido.”
(RTJ 107/160,
Rel. Min. RAFAEL MAYER - grifei);
c) poderá,
ainda, em atenção ao Poder
Judiciário, comunicar-lhe, de modo formal, as
razões pelas quais entende não ter
o que responder ao
interpelante; e
d) poderá,
finalmente, prestar as explicações
solicitadas. Se, no entanto, optar por fazê-lo
por intermédio de procurador, a este deverão ser
outorgados poderes especiais (ROGÉRIO LAURIA TUCCI, “Pedido
de Explicações”, “in” RT 538/297, 303;
BENTO DE FARIA, “Código Penal Brasileiro Comentado”, vol.
4/243, 2ª ed., 1959; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo
Penal Anotado”, p. 457, 24ª ed., 2010, Saraiva, v.g.).
Analisados, assim,
os diversos aspectos concernentes
à interpelação penal (CP, art. 144), considerado
o fato de que não se consumaram,
ainda, os prazos de decadência e de prescrição
e reconhecida , também , a
competência originária do Supremo
Tribunal Federal para o processamento dessa verdadeira ação
penal cautelar , determino
a notificação do Ministro **, para
que , observado o prazo de 10 (dez) dias, responda,
querendo, à presente interpelação.
Publique-se.
Brasília, 09 de março de 2015.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJe de
12.3.2015
** nomes suprimidos pelo
Informativo
Inovações Legislativas
2 a 6 de março de 2015
Lei nº 13.103, de 2.3.2015 - Dispõe
sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o.3.1943, e as Leis nos
9.503, de 23.9.1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de
5.1.2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para
disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista
profissional; altera a Lei no 7.408, de 25.11.1985;
revoga dispositivos da Lei no 12.619, de 30.4.2012;
e dá outras providências. Publicada no DOU em 3.3.2015, Seção 1,
p. 1.
Secretaria de Documentação –
SDO
Coordenadoria de
Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
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