Brasília,
2 a 6 de fevereiro de 2015 Nº 773
Data
de divulgação: 19 de fevereiro de 2015
Este
Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais
de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos
ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas
perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua
publicação no Diário da Justiça.
Sumário
Plenário
Concurso
público: reenquadramento e art. 19 do ADCT - 1
Concurso
público: reenquadramento e art. 19 do ADCT - 2
Despesas
orçamentárias e vício de iniciativa
Progressão
funcional de servidor público e vício de iniciativa
Responsabilidade
civil do Estado e instituição de pensão especial para vítimas de
crimes
Serviço
notarial e de registro: concurso público e princípio da isonomia
Criação
de cargos comissionados e processo legislativo
Vício de iniciativa e fonte de
custeio - 1
Vício de iniciativa e fonte de
custeio - 2
ADI e designação de promotor
eleitoral
Regime
jurídico de servidor público e vício de iniciativa
Entidade
de classe e legitimidade ativa
ADI:
previdência dos militares e lei específica - 1
ADI:
previdência dos militares e lei específica - 2
Repercussão Geral
Medida
provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art. 62 da
CF - 1
Medida
provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art. 62 da
CF - 2
1ª Turma
Prisão
cautelar de corréu e isonomia - 2
2ª Turma
Prisão
preventiva e reincidência
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Busca e
apreensão e autorização judicial (HC 106.566/SP)
Plenário
Concurso público:
reenquadramento e art. 19 do ADCT - 1
O Plenário confirmou em parte medida cautelar
(noticiada no Informativo 229) e julgou parcialmente procedente
pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 6º do art. 231 da LC
167/1999 do Estado do Rio Grande do Norte, com a redação da LC
estadual 174/2000 [“Art. 231. Os atuais cargos de escrivão,
Escrevente Substituto e Ajudante de Cartório Oficializado são
transformados nos cargos de Técnico Judiciário. ... § 3º Fica
assegurado aos Auxiliares de Cartórios, que se encontravam com cinco
(05) anos cumpridos de exercício ao tempo da promulgação da
Constituição Federal de 1988, e que permaneceram vinculados ao
serviço, quando da vigência da Lei Complementar n.º 165, de 28 de
abril de 1999, o direito de optar pelo enquadramento definitivo no
Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário. § 4º O
enquadramento de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no cargo
de Auxiliar Técnico – Nível AT-1, e far-se-á mediante
requerimento do interessado, dirigido ao Presidente do Tribunal de
Justiça, ficando o requerente obrigado a apresentar documentação
comprobatória do ato da designação perante a serventia judicial e
do termo de compromisso, bem como da permanência vinculada à
Secretaria Judicial. ... § 6º O disposto no § 3º deste artigo
aplica-se aos serviços extra-judiciais que estiverem vagos na data
da vigência desta Lei ou os que vierem a vagar no prazo de um ano,
desde que preencham os requisitos ali previstos.”]. Ademais,
conferiu interpretação conforme a Constituição quanto ao § 2º
do citado artigo (“§ 2º Os escrivães que acumulam as funções
notarial e registral podem optar pelo cargo de Técnico Judiciário,
contanto que o façam no prazo de dez dias a partir da instalação
da Secretaria do respectivo Juízo”), a fim de assentar a
abrangência da norma apenas aos escrivães que vinham acumulando
funções notarial e registral além das atinentes a cargo efetivo,
alcançado mediante concurso.
ADI 2433/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 4.2.2015.
(ADI-2433)
Concurso público:
reenquadramento e art. 19 do ADCT - 2
Preliminarmente, o Ministro Marco Aurélio (relator)
consignou que a manifestação do Advogado-Geral da União no feito
deveria restringir-se à defesa do ato ou texto impugnado, nos termos
do art. 103 da CF, de modo que não caberia a emissão de parecer. No
mérito, o Colegiado afirmou que a jurisprudência da Corte seria no
sentido da indispensabilidade da prévia aprovação em concurso
público, nos termos do Enunciado 685 da Súmula do STF (“É
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na
qual anteriormente investido”). No caso, os §§ 3º, 4º e 6º do
art. 231 da norma em questão confeririam aos auxiliares de cartório
que contavam com cinco anos de exercício quando promulgada a
CF/1988, o direito a enquadramento definitivo. No entanto, a
estabilidade excepcional garantida pelo art. 19 do ADCT não daria
direito à efetividade ou a qualquer tipo de transposição. O
servidor estável, segundo o referido preceito, teria assegurada
somente a permanência no cargo para o qual arregimentado, excluído
o direito a, sem concurso público, ser efetivado. Por outro lado, o
§ 2º da norma estadual versaria a acumulação de cargos no que se
refere a funções notarial e registral e cogitaria da opção pelo
cargo de técnico judiciário. Uma vez presumido que os escrivães
ocupariam cargo efetivo, obtido por concurso, a regra deveria ser
interpretada para ter como beneficiários apenas os escrivães que
cumprissem esse requisito.
ADI 2433/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 4.2.2015.
(ADI-2433)
Despesas orçamentárias e
vício de iniciativa
O Plenário, por maioria, confirmou medida cautelar
(noticiada no Informativo 171) e julgou parcialmente procedente
pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.367/1999 do Estado do Rio
Grande do Sul que, ao tornar o governo estadual devedor
principal de obrigações que agricultores daquele Estado-membro
assumiram, inicialmente, com o governo Federal, transmudara a
natureza do pacto originalmente firmado. A Corte relatou que,
em face de grande estiagem ocorrida em 1995, o governo do Rio Grande
do Sul instituíra o Programa Emergencial de Manutenção e Apoio a
Pequenos Proprietários Rurais (Decreto 36.459/1996) para atender,
com recursos oriundos do governo Federal, os agricultores que
perderam suas lavouras naquele ano. Fora ainda instituído, pela Lei
11.185/1998 do Estado do Rio Grande do Sul, o fundo rotativo de
emergência da agricultura familiar, com recursos oriundos do governo
Federal. Em 31.8.1999, via emenda parlamentar, fora sancionada a Lei
gaúcha 11.367/1999, que isentara de pagamento os produtores rurais
que teriam sido beneficiados por esse programa emergencial. Previra,
também, em seu art. 2º, que o governo estadual assumiria as
obrigações perante o governo Federal. Em preliminar, o Tribunal
asseverou que, embora a Lei gaúcha 11.774/2002 tivesse revogado
expressamente o art. 2º da Lei 11.367/1999, nesse ponto, não se
poderia julgar o pedido prejudicado porque não produzira efeitos, em
face da medida cautelar que suspendera o ato. No mérito, asseverou
que a emenda parlamentar que dera nova redação ao art. 2º da Lei
estadual 11.367/1999 teria afrontado a competência do Poder
Executivo. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Luiz
Fux, que julgavam integralmente procedente o pedido formulado. Para o
Ministro Marco Aurélio, a norma impugnada seria um caso emblemático
de ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo. Asseverava
que a assembleia legislativa local, ao dispor sobre isenção,
estaria a diminuir o orçamento aprovado para o Poder Executivo.
Frisava que este Poder, tampouco poderia dispor desses valores, a
beneficiar certos cidadãos. Apontava que o órgão legislativo
estaria a exercer as funções inerentes ao Executivo.
ADI 2072/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.2.2015.
(ADI-2072)
Progressão funcional de
servidor público e iniciativa legislativa
O Plenário referendou medida cautelar concedida em ação
direta de inconstitucionalidade, com o fim de suspender a eficácia
do art. 1º da Lei 10.011/2013 do Estado de Mato Grosso. A norma
impugnada, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre critério de
progressão funcional de servidores do referido Estado-membro,
matéria cuja iniciativa seria reservada ao chefe do Poder Executivo
(CF, art. 61, § 1º, II).
ADI 5091 Referendo-MC/MT, rel. Min. Dias Toffoli,
4.2.2015. (ADI-5091)
Responsabilidade civil do
Estado e instituição de pensão especial para vítimas de crimes
O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no
Informativo 16) e julgou procedente pedido formulado em ação direta
para declarar a inconstitucionalidade da Lei 842/1994 do Distrito
Federal, na redação dada pela Lei 913/1995, bem como do art. 2º da
Lei 913/1995, também daquele ente federativo. As normas impugnadas,
ao instituírem pensão especial a ser concedida pelo Governo do
Distrito Federal em benefício dos cônjuges de pessoas vítimas de
determinados crimes hediondos — independentemente de o autor do
crime ser ou não agente do Estado —, ampliariam, de modo
desmesurado, a responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF
(“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”).
ADI 1358/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2015.
(ADI-1358)
Serviço notarial e de
registro: concurso público e princípio da isonomia
O Plenário iniciou o julgamento de ação direta
ajuizada em face do inciso I e da expressão “e apresentação de
temas em congressos relacionados com os serviços notariais e
registrais”, constante do inciso II, ambos do art. 17 da Lei
12.919/1998 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os concursos
de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do
Estado-membro (“Art. 17 - O candidato não eliminado nas provas de
conhecimento poderá apresentar títulos, considerando-se como tais
os seguintes: I- tempo de serviço prestado como titular, interino,
substituto ou escrevente em serviço notarial ou de registro; II -
trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação
de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e
registrais”). De início, o Colegiado confirmou parcialmente medida
cautelar (noticiada no Informativo 415) e assentou a procedência do
pedido, para, no tocante ao concurso de ingresso, declarar a
inconstitucionalidade do inciso e da expressão impugnada. Ademais,
em relação ao concurso de remoção, fixou interpretação conforme
a Constituição no sentido de que a consideração dos títulos
referidos nos textos legais adversados deveria ter como marco inicial
o ingresso no serviço notarial e de registro. A Corte assinalou que
a disciplina do assunto, na espécie, revelaria diferenciação
arbitrária, bem assim que a inconstitucionalidade existente
alcançaria não apenas concurso de ingresso, mas também de remoção.
Sucede que o inciso II em comento, que trata de “apresentação de
temas em congressos relacionados com os serviços notariais e
registrais” privilegiaria não apenas os que exercessem atividade
notarial e de registro, mas qualquer pessoa que tivesse apresentado
temas nos referidos congressos. Quanto ao inciso I, não teria
relevância prática, pois o art. 24 da mesma lei já determinaria
que “ao concurso de remoção somente serão admitidos os titulares
de serviços notariais e de registro que, por nomeação ou
designação, exerçam a atividade por mais de dois anos, no Estado”.
Além disso, o art. 28 do diploma legal prescreveria que as
disposições relativas ao concurso de ingresso seriam aplicáveis ao
concurso de remoção apenas “no que couber”. Não obstante, o
Tribunal, ao julgar a ADI 3.522 ED/RS (DJU de 7.12.2006), fixara
entendimento no sentido de que, em hipóteses como essa, seria
necessário distinguir os concursos de ingresso e de remoção, de
forma que, em relação aos de remoção só não poderia ser levado
em conta o tempo de serviço notarial anterior ao ingresso nesse
serviço. Assim, no caso de concurso de remoção, a consideração
do tempo de serviço teria como marco inicial a assunção do cargo
mediante concurso, sem que isso implicasse violação à isonomia. Em
seguida, o julgamento foi suspenso para, oportunamente, deliberar-se
quanto a eventual modulação dos efeitos da decisão.
ADI 3580/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2015.
(ADI-3580)
Criação de cargos
comissionados e processo legislativo
A iniciativa de competência privativa do Poder
Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares,
presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de
despesa e respectiva fonte de custeio. Com base nessa orientação, o
Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta em
face do art. 2º da Lei 11.075/2004, que dispôe sobre a criação de
435 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG. O Plenário enfatizou
que a Lei 11.075/2004 resultaria da fusão de conteúdo de duas
normas de iniciativas presidenciais que contaram com parecer de
comissão mista parlamentar incumbida da apreciação da matéria.
Asseverou que, no caso, a incorporação ou a fusão de um projeto de
lei em outro — projeto de conversão de medida provisória em lei —
por emenda parlamentar seria admissível, desde que ambos tivessem
sido propostos pela mesma autoridade, em respeito à competência
para iniciar o processo legislativo. Frisou que a emenda parlamentar
não desvirtuara a proposta inicial e tampouco incorrera na vedação
ao aumento da despesa originalmente prevista (CF, art. 63, I e II).
Ademais, a eventual superação do limite estabelecido pela LC
101/2000 para despesas com pessoal, decorrente da criação de novos
cargos em comissão e das funções gratificadas, não importaria em
ofensa direta e imediata à Constituição, porque seu exame estaria
restrito à verificação de sua legalidade.
ADI 3942/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014.
(ADI-3942)
Vício de iniciativa e
fonte de custeio - 1
O Plenário iniciou julgamento de
ação direta ajuizada em face do parágrafo único do art.
110 da Lei 915/2005 do Estado do Amapá, que trata do regime próprio
de previdência social dos servidores estaduais e da entidade de
previdência estadual [“Art. 110. O Estado
responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e
pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção,
insolvência ou eventuais insuficiências financeiras do Regime
Próprio de Previdência Social do Estado. Parágrafo
único – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
publicação desta Lei, a Amapá Previdência, desde que provocada
pelo Órgão interessado, assumirá o pagamento dos benefícios de
aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos por qualquer dos
Poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de
Contas durante o período de vigência do Decreto 87, de 6 de junho
de 1991, e que, nesta data, estejam sendo suportados exclusiva e
integralmente pelo Tesouro Estadual”].
O Ministro Dias Toffoli (relator) julgou
procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade
do parágrafo único da mencionada norma. De início, afastou vício
de inconstitucionalidade formal. Afirmou não haver ofensa à
reserva de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder
Executivo para tratar de matéria sobre organização e funcionamento
da administração pública. Esclareceu que a Lei estadual 915/2005
seria oriunda de proposição legislativa feita pelo próprio
Governador do Estado do Amapá. Ressaltou que a inserção do
parágrafo único do art. 110, ora impugnado, teria sido obra de
emenda de origem parlamentar. Salientou que a
Constituição somente vedaria ao Poder Legislativo formalizar
emendas a projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo se
delas resultasse aumento de despesa pública ou se elas fossem
totalmente impertinentes à matéria. No
caso, não houvera aumento de despesas, pois o pagamento dos
benefícios de aposentadoria e pensão já viria sendo suportado pelo
Tesouro estadual. Tampouco haveria impertinência temática da emenda
parlamentar em relação ao projeto de lei apresentado pelo
governador.
ADI 3628/AP, rel. Min. Dias Toffoli, 5.2.2015.
(ADI-3628)
Vício de inciativa e
fonte de custeio - 2
Quanto ao mérito, o relator consignou que, durante o
período de vigência do Decreto 87/1991, não teria havido
contribuição dos servidores ao antigo Instituto de Previdência do
Estado do Amapá (IPEAP) para o custeio dos benefícios de
aposentadoria. Destacou que o art. 254 da Lei estadual 66/1993,
expressamente, determinara que as despesas decorrentes com
aposentadoria fossem de responsabilidade integral do governo do
Estado do Amapá. A transferência à Amapá Previdência (Aprev) da
responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias e pensões que
tivessem sido concedidas pelos Poderes do Estado, pelo Ministério
Público ou pelo Tribunal de Contas durante a vigência do Decreto
84/1991, sem contrapartida dos segurados ou do próprio Estado do
Amapá, acarretara grave ofensa à regra do equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema próprio de previdência. Essa regra
destinar-se-ia à preservação da suficiência presente e futura do
fundo de previdência, tendo em vista o equilíbrio entre as receitas
e as despesas com os benefícios, que ficariam prejudicados com a
assunção de obrigação desprovida de contraprestação pecuniária.
Não caberia à Aprev arcar com o pagamento desses benefícios, os
quais deveriam permanecer sob responsabilidade exclusiva e integral
do Tesouro estadual. A inclusão do dispositivo ora impugnado, via
emenda parlamentar, sem qualquer indicação de fonte de custeio,
destoaria por completo do regime contributivo e contábil previsto no
projeto legislativo original. Por fim, para que
não ocorresse descontinuidade no pagamento dos benefícios de
aposentadoria e pensão de que trata o dispositivo, o relator propôs
a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, para dar efeitos
prospectivos à decisão, de modo que somente produzisse seus efeitos
a partir de seis meses,
contados da data da publicação da ata julgamento da ação direta,
tempo hábil para que os órgãos estaduais envolvidos cumprissem a
decisão da Corte e regularizassem a situação perante o instituto
Aprev. Em seguida, pediu vista o Ministro Teori Zavascki.
ADI 3628/AP, rel. Min. Dias Toffoli, 5.2.2015.
(ADI-3628)
ADI e designação de
promotor eleitoral
O Plenário iniciou julgamento de ação direta ajuizada
em face do art. 79 da LC 75/1993 (“Art. 79. O Promotor Eleitoral
será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao
Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona. Parágrafo
único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona
Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do
Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral
o substituto a ser designado”). O Ministro
Dias Toffoli (relator) julgou improcedente o pedido formulado.
Afirmou que as regras de designação dos membros do
Ministério Público para desempenhar suas funções junto à justiça
eleitoral, por se tratar de atribuição do Ministério Público
Federal, deveriam ser disciplinadas na legislação que dispusesse
sobre a organização e o estatuto do Ministério Público da União.
Ressaltou que o fato de o promotor eleitoral, membro do “parquet”
estadual, ser designado pelo Procurador-Regional Eleitoral, membro do
Ministério Público Federal, não violaria a autonomia
administrativa do órgão ministerial local. Apesar de haver a
participação do Ministério Público dos estados na composição do
Ministério Público Eleitoral, de modo que o membro da instituição
cumularia as duas funções, ambas não se confundiriam, pois
possuiriam conjuntos diversos de atribuições, cada qual na esfera
delimitada pela Constituição e pelos demais atos normativos de
regência. Ademais, a subordinação hierárquico-administrativa não
funcional do promotor eleitoral seria estabelecida em relação ao
Procurador-Regional Eleitoral e não em relação ao Procurador-Geral
de Justiça. Consignou que a designação do promotor eleitoral seria
ato de natureza complexa decorrente da conjugação de vontades tanto
do Procurador-Geral de Justiça, que indicaria o membro do Ministério
Público estadual, quanto do Procurador-Regional Eleitoral a quem
competiria o ato formal de designação. Enfatizou que o art. 79,
“caput” e parágrafo único, da LC 75/1993 não teria o condão
de ofender a autonomia do “parquet” estadual, já que não
incidiria sobre a esfera de atribuição do órgão ministerial
local, mas sobre ramo diverso da instituição Ministério Público,
qual seja, o “parquet” eleitoral, que seria federal. Em seguida,
pediu vista o Ministro Marco Aurélio.
ADI 3802/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 5.2.2015.
(ADI-3802)
Regime jurídico de
servidor público e vício de iniciativa
O Plenário julgou procedente pedido formulado em
ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.841/1996
do Estado de Mato Grosso. A norma impugnada, de iniciativa
parlamentar, dispõe sobre a indenização por morte e invalidez
permanente dos servidores públicos militares do referido
Estado-membro. Segundo alegado, a norma em comento ofenderia os
artigos 2º; 61, § 1º, II, c e f; 63, II; e 84, III,
todos da CF, a ensejar sua inconstitucionalidade formal, porquanto se
trataria de matéria relativa a regime jurídico dos servidores
militares, a implicar acréscimo de despesa pública. O Colegiado, de
início, afastou a preliminar de decadência da ação direta,
aplicável, no caso, o Verbete 360 da Súmula do STF (“Não há
prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade
prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal”).
Também rejeitou argumento segundo o qual teria havido a convalidação
do ato impugnado em razão da sanção do governador, haja vista o
vício formal de iniciativa. Quanto ao mérito, a Corte destacou que
a locução “regime jurídico” abrangeria, entre outras regras,
aquelas relativas aos direitos e às vantagens de ordem pecuniária
dos servidores públicos. Ademais, a lei teria criado indenização a
ser paga pelo Executivo.
ADI 3920/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 5.2.2015.
(ADI-3920)
Entidade de classe e
legitimidade ativa
O Plenário, por maioria, não conheceu de ação direta
proposta pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares
- FENEME, pelo Clube dos Oficiais da Polícia Militar do Pará -
COPMPA, pelo Clube dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Pará
- COCB, pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do
Pará - ASSUBSAR e pelo Instituto de Defesa dos Servidores Públicos
Civis e Militares do Estado do Pará - INDESPCMEPA, em razão da
falta de legitimidade ativa “ad causam”, reiterado o quanto
decidido na ADI 4.473 AgR/PA (DJe de 1º.8.2012). No referido
precedente, a Corte decidira que a FENEME não abrangeria a
totalidade dos atuantes dos corpos militares estaduais, compostos de
praças e oficiais. Ademais, aquela entidade não preencheria o
requisito da ampla representatividade do conjunto de todas as pessoas
às quais a norma atacada se aplicaria. No presente caso, a norma
impugnada — LC 39/2002 do Estado do Pará — institui o regime de
previdência dos servidores do Estado do Pará e dá outras
providências. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que
reconhecia a legitimidade ativa da FENEME. Afirmava que, no caso,
tratar-se-ia de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por
associação de classe de âmbito nacional, cuja legitimidade estaria
prevista no art. 103 da CF.
ADI 4967/PA, rel. Min. Luiz Fux, 5.2.2015.
(ADI-4967)
ADI: Previdência dos
militares e lei específica - 1
O Plenário iniciou julgamento de ação direta ajuizada
em face da LC 39/2002, do Estado do Pará, que institui o Regime de
Previdência Estadual e estabelece regras jurídico-previdenciárias
aplicáveis tanto a servidores públicos civis quanto a militares
daquele ente federativo. O Ministro Luiz Fux (relator) julgou
parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a
inconstitucionalidade dos dispositivos que regulam a previdência dos
militares, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia,
Rosa Weber e Dias Toffoli. Afirmou que o regime jurídico
previdenciário dos militares estaduais deveria ser fixado em lei
específica, compreendida como lei monotemática, não orgânica e
exclusivamente destinada a essa categoria de agentes públicos.
Ressaltou que a Constituição, com as alterações promovidas pela
EC 18/1998, teria imposto um dever de reconhecimento da situação
especial dos militares, em virtude das peculiaridades de suas
atividades, inerentes à soberania nacional e à segurança pública
(CF, art. 142, § 3º, X). No caso, a LC estadual 39/2002
estabelecera em único diploma regra jurídico-previdenciária
aplicada a servidores civis e militares do Estado do Pará. Desse
modo, teria contrariado expressa e literalmente o art. 42, § 1º,
c/c o art. 142, § 3º, X, da CF (“Art. 42 Os
membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,
instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições
do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º,
cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art.
142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas
pelos respectivos governadores. Art. 142. As Forças Armadas,
constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com
base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem. ... X - a lei disporá sobre o ingresso
nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras
condições de transferência do militar para a inatividade, os
direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras
situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades
de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de
compromissos internacionais e de guerra”).
ADI 5154/PA, rel. Min. Luiz
Fux, 5.2.2015. (ADI-5154)
ADI: Previdência dos
militares e lei específica - 2
A Ministra Cármen Lúcia ponderou que considerar as
expressões constitucionais “nos termos da lei” ou “conforme a
lei” como sinônimos de “lei específica” seria reconhecer que
a Constituição conteria palavras inúteis, o que contrariaria a
teoria constitucional. Em divergência, o Ministro Teori Zavascki
julgou improcedente o pedido formulado. Pontuou que, no que se refere
à exigência de lei especifica para dispor sobre o regime dos
militares, o sentido da palavra “lei” seria um sentido de
tratamento normativo. Desse modo, não se poderia confundir essa
exigência com a de simplesmente ter duas leis do ponto de vista
formal. Assim, reputou ter havido tratamento jurídico específico
para militares, embora inserido formalmente em lei que disporia
também, mas de modo diferente, sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Civis. Salientou que compreendida a questão do ponto de
vista material, ou seja, da imposição constitucional de existência
de um regime jurídico específico para militares e não de uma lei
específica do ponto de vista formal, não haveria a alegada
inconstitucionalidade. Em seguida, pediu vista o Ministro Gilmar
Mendes.
ADI 5154/PA, rel. Min. Luiz Fux, 5.2.2015.
(ADI-5154)
Repercussão Geral
Medida provisória:
Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art. 62 da CF - 1
É constitucional o art. 5º da Medida Provisória
2.170-36/2001 (“Nas operações realizadas pelas instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”).
Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso
extraordinário em que discutida a constitucionalidade do
dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF (“Em
caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá
adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
de imediato ao Congresso Nacional”). Preliminarmente, o Colegiado
afastou alegação de prejudicialidade do recurso. Afirmou que o STJ,
ao declarar a possibilidade de capitalização nos termos da referida
norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo que não
estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional.
No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria
aproximadamente 15 anos, e que a questão do prolongamento temporal
dessas espécies normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC
32/2001 (“As medidas provisórias editadas em data anterior à da
publicação desta emenda continuam em vigor até que medida
provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação
definitiva do Congresso Nacional”). Além disso, não estaria em
discussão o teor da medida provisória, cuja higidez material
estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas
operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as
limitações da Lei da Usura.
RE 592377/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/
o acórdão Min. Teori Zavascki, 4.2.2015. (RE-592377)
Medida provisória:
Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art. 62 da CF - 2
O Colegiado asseverou que os requisitos de relevância e
urgência da matéria seriam passíveis de controle pelo STF, desde
que houvesse demonstração cabal da sua inexistência. Assim, do
ponto de vista da relevância, por se tratar de regulação das
operações do Sistema Financeiro, não se poderia declarar que não
houvesse o requisito. No que se refere à urgência, a norma fora
editada em período consideravelmente anterior, cuja realidade
financeira seria diferente da atual, e vigoraria até hoje, de modo
que seria difícil afirmar com segurança que não haveria o
requisito naquela oportunidade. Ademais, o cenário econômico
contemporâneo, caracterizado pela integração da economia nacional
ao mercado financeiro mundial, exigiria medidas céleres, destinadas
à adequação do Sistema Financeiro Nacional aos padrões globais.
Desse modo, se a Corte declarasse a inconstitucionalidade da norma,
isso significaria atuar sobre um passado em que milhares de operações
financeiras poderiam, em tese, ser atingidas. Por esse motivo,
também, não se deveria fazê-lo. Vencido o Ministro Marco Aurélio
(relator), que desprovia o recurso e declarava a
inconstitucionalidade da norma. Considerava não atendido o teor do
art. 62 da CF, e sublinhava que o art. 2º da EC 32/2001 não teria o
poder de perpetuar norma editada para viger por período limitado.
RE 592377/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/
o acórdão Min. Teori Zavascki, 4.2.2015. (RE-592377)
Primeira Turma
Prisão cautelar de corréu
e isonomia - 2
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma concedeu
“habeas corpus” para cassar a prisão preventiva decretada pelo
tribunal de origem e restaurar a decisão do magistrado de primeiro
grau que impusera medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No
caso, a impetração alegara constrangimento ilegal em face da
ausência de fundamentação apta a justificar a necessidade da
medida constritiva, bem como falta dos pressupostos contidos no art.
312 do CPP — v. Informativo 733. Inicialmente, a Turma superou o
óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF. Destacou que a 1ª Turma
concedera a ordem e cassara o respectivo decreto prisional em outro
“habeas corpus” impetrado por corréu. Em consequência, por se
encontrar o paciente em situação idêntica à do corréu, seria
necessária a aplicação do art. 580 do CPP [“No caso de concurso
de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto
por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”]. Ademais, o
decreto prisional fora motivado de forma genérica e abstrata, sem
justificativas concretas, amparadas em base empírica inidônea,
quanto aos fundamentos da cautelar.
HC 119934/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 3.2.2015.
(HC-119934)
Segunda Turma
Prisão preventiva e
reincidência
A 2ª Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em
que se discute ausência de fundamentação idônea, lastreada na
necessidade de preservação da ordem pública, a justificar a prisão
preventiva do paciente. No caso, o réu, após subtrair uma carteira,
teria sido preso em flagrante, custódia convertida, em seguida, em
prisão preventiva. Posteriormente, sobreviera sentença condenatória
à pena de quatro anos e nove meses de
reclusão, além de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto
no art. 157, “caput”,
c/c o art. 61, I, ambos do CP. Na ocasião, a prisão preventiva
ficara mantida. Pendente, atualmente, apelação da defesa. O
Ministro Gilmar Mendes (relator) concedeu a ordem. Afirmou que todas
as decisões constantes dos autos pela manutenção da prisão teriam
se baseado na gravidade abstrata do delito de roubo e na garantia da
ordem pública. O único elemento aventado que se referiria
especificamente ao caso objetivo seria a reincidência do réu.
Salientou que a prisão preventiva, para ser decretada, deveria estar
embasada na conduta concretamente realizada, nas circunstâncias que
a envolvessem, e não num modelo genérico de periculosidade.
Ressaltou que a configuração da grave
ameaça ainda estaria sob discussão e seria definida quando do
julgamento do recurso de apelação. Diante dessas circunstâncias,
reputou que seria frágil a fundamentação da prisão preventiva com
base nos requisitos do art. 312 do CPP. Além disso, a situação
causaria maiores perplexidades ante as modificações promovidas no
CPP pela Lei 12.403/2011, que dispõe sobre matérias pertinentes a
prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas
cautelares. Ademais, ainda que se fizessem presentes de forma
indiscutível os requisitos acautelatórios dispostos na lei
processual penal, a prisão cautelar, atualmente, revelar-se-ia
medida desproporcional. Em cálculo rápido, seria fácil perceber
que o paciente já permanecera, em razão da preventiva, preso há
mais de um ano em regime fechado, já ultrapassado, portanto, um
sexto de sua reprimenda. Assim, se sua pena já fosse definitiva,
teria ele direito à progressão para o regime semiaberto. Todavia,
atualmente sua situação não seria de condenado definitivo, visto
que em seu favor ainda militaria o princípio constitucional da
presunção de inocência, pendente julgamento de recurso defensivo
no qual se discutiria inclusive a tipificação legal da conduta a
ele atribuída. Em divergência, os Ministros Cármen Lúcia e
Celso de Mello denegaram a ordem. A Ministra Cármen Lúcia consignou
que a prisão preventiva estaria motivada na reincidência. O
Ministro Celso de Mello registrou haver dados
concretos que revelariam que o réu se tornara um delinquente
habitual, agressor do patrimônio, sempre se valendo de violência
física ou de violência moral, tanto que fora condenado, pelo menos
duas vezes, com trânsito em julgado, pela prática do crime
tipificado no art. 157 do CP. Ademais, a jurisprudência do STF
orientar-se-ia no sentido de que a habitualidade poderia legitimar a
imposição da referida medida. Em seguida, o Ministro Teori Zavascki
pediu vista.
HC 124180/RS, rel. Min. Gilmar
Mendes, 3.2.2015. (HC-124180)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 4.2.2015 2 e 5.2.2015 217
1ª Turma 3.2.2015 — 138
2ª Turma 3.2.2015 — 225
R e p e r c u s s ã o G
e r a l
DJe de 2 a 6 de fevereiro de 2015
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.
759.244-SP
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa:
Possui repercussão geral a controvérsia a respeito da aplicação,
ou não, da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da
Constituição às exportações indiretas, isto é, aquelas
intermediadas por “trading companies”.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.
808.202-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. LIMITE À
REMUNERAÇÃO DOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO
REMUNERATÓRIO. DISCUSSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA OU NÃO NA HIPÓTESE
DOS ARTS. 37, INCISOS II E XI, E 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N.
728.181-RJ
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ
FUX
Ementa:
DIREITO ELEITORAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO
DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 11, §7º, DA LEI N. 9.504/1997.
CONTROVÉRSIA QUANTO À SUFICIÊNCIA DA MERA APRESENTAÇÃO DAS
CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. MATÉRIA DE TEOR INFRACONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEI N. 9.504/1997 E DE RESOLUÇÕES
DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. POTENCIAL DE OFENSA MERAMENTE REFLEXA
À LEI MAIOR. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.
748.543-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA – ARTIGO 155, § 2º, INCISO X, ALÍNEA “B”, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – INTERMEDIÁRIA NA AQUISIÇÃO
E ALIENAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
REPERCUSSÃO GERAL VERIFICADA. Possui repercussão geral a
controvérsia acerca do alcance da imunidade tributária, prevista no
artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição
Federal, à intermediária que adquire energia elétrica e a aliena a
consumidores no mesmo estado.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.
598.650-MS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO
RESCISÓRIA FORMALIZADA PELA UNIÃO – TERCEIRA INTERESSADA –
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – DECISÃO
RESCINDENDA – JUSTIÇA ESTADUAL – ARTIGOS 108, INCISO I,
ALÍNEA “B”, E 109, INCISO I, DA CARTA DA REPÚBLICA – CONFLITO
– RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL
CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca
da competência para processar e julgar pedido formalizado pela
União, na qualidade de terceira interessada em relação ao processo
originário, voltado a ver rescindida decisão prolatada por juiz
estadual.
Decisões Publicadas: 5
C l i p p i n g d o D Je
2 a 6 de fevereiro de 2015
ADI N. 2.255-ES
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Ação
direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual nº 5.645/1998, do
Espírito Santo. Indenização de vítimas de violências praticadas
por agentes estatais. 3. Inexistência de vício formal.
Responsabilidade civil do Estado. Regulação de matéria exclusiva
de direito administrativo. 4. Não regulação de matéria de
competência exclusiva do Presidente da República. Inocorrência de
usurpação de competência privativa da União. 5. Ação direta
julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 768
ADI N. 2.444-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do
Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na
imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras
públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da
publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade.
1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à
União a competência para editar normas gerais de licitações e
contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de
contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação
de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em
rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita
a contratos específicos da administração pública estadual,
carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para
caracterizá-la como “norma geral”.2. Lei que obriga o Poder
Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados
relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa
do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou
modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a
órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida
ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de
iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a
vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A
legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua
vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder
Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da
necessária transparência das atividades administrativas,
reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da
publicidade da administração pública (art. 37, caput,
CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do
controle externo da administração pública, o qual lhe foi
outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas
de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as
demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica.5.
Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da
Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria
irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao
cumprimento da determinação legal preexistente.6. Ação julgada
improcedente.
*noticiado no Informativo 766
ADI N. 3.223-SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.926/1998 do
Estado de Santa Catarina. Tribunal de contas. Vício de iniciativa.
Inconstitucionalidade formal. Transposição de cargos de corte de
contas para o quadro de pessoal do Poder Executivo. 1.
Inconstitucionalidade formal de dispositivo acrescentado por emenda
parlamentar que transpõe cargos de analista de controle externo do
quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
para o grupamento funcional do Poder Executivo local. Essa
transposição promove indiretamente a extinção de cargos públicos
pertencentes à composição funcional do Tribunal de Contas do
Estado.2. Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e pelo
Supremo Tribunal Federal, gozam as cortes de contas do país das
prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui,
essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo
legislativo para criar ou extinguir cargos, como resulta da
interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, b, da
Constituição Federal (cf. ADI nº 1.994/ES, Relator o Ministro Eros
Grau, DJ de 8/9/06; ADI nº 789/DF, Relator o Ministro Celso
de Mello, DJ de 19/12/94).3. A jurisprudência da Corte é firme
no sentido de que a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo
formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas
resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº
3.288/MG, rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI n°
2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004). No
caso dos autos, o projeto original já versava acerca da transposição
de cargos públicos, mas essa transposição limitava-se a cargos do
quadro do Poder Executivo. 4. Ação julgada procedente.
*noticiado no Informativo 766
ADI N. 4.203-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.388/99 do Estado
do Rio de Janeiro. CONAMP. Obrigação de entrega de
declaração de bens à Assembleia Legislativa por agentes públicos
estaduais. Competência atribuída ao Poder Legislativo sem o devido
amparo constitucional. Vício de iniciativa. Parcial procedência.1.
A CONAMP congrega os membros do Ministério Público da União e dos
Estados, tendo legitimidade reconhecida por esta Corte (ADI nº
2.794/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
30/3/07). A exigência de pertinência temática não impede o amplo
conhecimento da ação, com a declaração de inconstitucionalidade
da norma para além do âmbito dos indivíduos representados pela
entidade requerente, quando o vício de inconstitucionalidade for
idêntico para todos os seus destinatários. Precedentes. Preliminar
rejeitada.2. Lei estadual que estabeleceu, com fundamento na
competência constitucional de controle externo por parte do Poder
Legislativo, a obrigatoriedade de apresentação de declaração de
bens por diversos agentes públicos estaduais (magistrados, membros
do Ministério Público, deputados, procuradores do estado,
defensores públicos, delegados etc.) à Assembleia Legislativa.3.
Modalidade de controle direto dos demais Poderes pela Assembleia
Legislativa - sem o auxílio do Tribunal de Contas do Estado - que
não encontra fundamento de validade na Constituição Federal.
Assim, faltando fundamento constitucional a essa fiscalização, não
poderia a Assembleia Legislativa, ainda que mediante lei, outorgar a
si própria competência que é de todo estranha à fisionomia
institucional do Poder Legislativo.4. Inconstitucionalidade formal da
lei estadual, de origem parlamentar, que impõe obrigações
aos servidores públicos em detrimento da reserva de iniciativa
outorgada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, da CF), e
da autonomia do Poder Judiciário (art. 93 da CF) e do Ministério
Público (arts. 127, § 2º, e 128, § 5º, da CF) para tratar do
regime jurídico dos seus membros e servidores.5. Constitucionalidade
da lei em relação aos servidores e membros da própria Assembleia
Legislativa, por se tratar de controle administrativo interno,
perfeitamente legítimo.6. Ação direta julgada parcialmente
procedente, declarando-se i) a inconstitucionalidade dos incisos II a
V do art. 1º; dos incisos II a XII e XIV a XIX do art. 2º; das
alíneas b a e do inciso XX também do art. 2º, todos da Lei nº
5.388, de 16 de fevereiro de 2009, do Estado do Rio de Janeiro, e ii)
conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao art. 5º
do mesmo diploma legal, para que a obrigação nele contida somente
se dirija aos administradores ou responsáveis por bens e valores
públicos ligados ao Poder Legislativo.
*noticiado no Informativo 765
RE N. 602.439-MA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COISA
JULGADA – ENVERGADURA – MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL – AÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO AUTÔNOMA – RESCISÓRIA. A coisa julgada, ato jurídico
perfeito e acabado por excelência, porque emanado do Judiciário,
apenas é mitigada pelo texto constitucional no que prevista a ação
rescisória.
*noticiado no Informativo 767
RE N. 626.397-PI
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE DÁ CUMPRIMENTO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA, DESCONSTITUINDO ATOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM CARGOS
PÚBLICOS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA
DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO MERAMENTE EXECUTÓRIO,
DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
(art. 5º, LV, CF): DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, POR INOCUIDADE DE
SEU EXERCÍCIO. 1. O ato executório de Tribunal, derivado de
cumprimento de decisão do Conselho Nacional de Justiça, por não
ostentar conteúdo decisório, não desafia o writ. 2. O
contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da
República) não constituem requisitos para a lavratura do ato
administrativo desprovido de cunho decisório, porquanto despiciendos
para a sua formação.3. Deveras, a tramitação do writ com a
interposição dos recursos cabíveis em atendimento à ampla defesa
com os recursos a ela inerentes cumpre a cláusula
constitucional à saciedade, máxime nas hipóteses
em que a questão de direito veiculada na pretensão deduzida
visa a infirmar o teor da Súmula 685, verbis: “É
inconstitucional toda modalidade de provimento quer propicie ao
servidor investir-se sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na
qual anteriormente investido”.4. In casu, inclusive, não
se discute aqui, porque se trata de tema estranho às questões
trazidas ao conhecimento do STF por força do recurso extraordinário,
da validade em si da decisão do CNJ à luz dos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E não era essa
a pretensão das Recorrentes, que, ao invés de dirigirem sua
irresignação contra a decisão do CNJ no PCA nº 268, optaram,
neste feito, por impugnar judicialmente o ato meramente executório
exarado. Desistiram, inclusive, de questionar judicialmente a decisão
do CNJ, quando desistiram do MS nº 26.658 (Rel. Min. Marco Aurélio),
cuja liminar já havia, inclusive, sido indeferida pelo eminente
Relator.5. Recurso extraordinário provido, para reformar a decisão
do Tribunal a quo que, concedendo a segurança, anulou a
Portaria nº 465 do TJ/PI que dava cumprimento à determinação do
CNJ para desconstituir os atos de provimento efetivo em cargos
públicos sem a prévia aprovação em concurso público.
Rcl N. 4.311-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS
TOFFOLI
EMENTA:
Processual Civil e Constitucional. Reclamação. ADC nº 4/DF-MC.
Decisão de mérito contrária à Fazenda Pública. Direito de
servidor público a férias. Providência cautelar para assegurar o
resultado prático equivalente ao do adimplemento (art. 461, caput,
segunda parte, do CPC). Indenização de férias não gozadas como
mera consequência secundária do reiterado descumprimento de decisão
de mérito. Reclamação improcedente.1. Exige-se aderência
estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão
paradigmática do STF para o conhecimento da reclamação
constitucional.2. A existência de decisão de mérito nos autos
originários impede o conhecimento da reclamação constitucional
proposta com fundamento na ADC nº 4/DF-MC.3. Há limitação
objetiva do alcance da ADC nº 4/DF às hipóteses taxativas do art.
1º da Lei nº 9.494/97.4. A indenização de férias não gozadas
como mera consequência secundária do reiterado descumprimento de
decisão de mérito não apresenta identidade com o tema em debate no
paradigma.5. Reclamação improcedente.
*noticiado no Informativo 766
RE N. 602.381-AL
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE
TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E
356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
RECURSO AO QUAL NÃO SE CONHECE NO PONTO. PROCURADORES FEDERAIS.
PRETENDIDA CONCESSÃO DE FÉRIAS DE SESSENTA DIAS E CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ART. 1º DA LEI N. 2.123/1952 E ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI N. 4.069/1962. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS RECEPCIONADAS COM
STATUS DE LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELO
ART. 18 DA LEI N. 9.527/1997. INTERPRETAÇÃO DO ART. 131, CAPUT,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, APESAR
DE MANTER VINCULAÇÃO, NÃO SE CARACTERIZA COMO ÓRGÃO DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATUAL IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DAS
CONDIÇÕES FUNCIONAIS DOS MEMBROS DA ADVOCACIA PÚBLICA E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
PROVIDO.
*noticiado no Informativo 768
Acórdãos Publicados: 428
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar
aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais
aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço
trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de
modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Busca
e apreensão e autorização judicial (Transcrições)
(v.
Informativo 772)
HC
106.566/SP*
RELATOR:
Ministro Gilmar Mendes
Habeas corpus. 2.
Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão
em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão
sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não
verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4.
Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência
estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial.
Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para
determinar a inutilização das provas.
RELATÓRIO:
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de medida liminar,
impetrado por **, ** e ** em favor de **, contra acórdão proferido
pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por
maioria, conheceu, parcialmente, do pedido e, nessa extensão,
denegou a ordem no HC 124.253/SP.
Relatou que foi alvo das
investigações policiais federais – “Chacal” e “Satiagraha”.
Em 27.10.2004, os policiais cumpriram mandado de busca e apreensão,
expedido nos autos do PCD 2004.61.81.001452-5 pela 5ª Vara Federal
Criminal de São Paulo, tendo como alvo o endereço profissional do
paciente, localizado na Av. **, **, Rio de Janeiro/RJ, no 28º andar.
Na mesma oportunidade, realizaram busca e apreensão no endereço do
Banco **, localizado no 3º andar do mesmo edifício, sem que
houvesse mandado judicial para tal endereço.
Afirmou que, após decidir
realizar a busca e apreensão no 3º andar, a autoridade policial
entrou em contato com o juiz substituto da Vara em questão. Esse
juiz emitiu decisão autorizando o espelhamento do disco rígido do
servidor da instituição financeira. Ressaltou que o magistrado não
era o mesmo que emitiu os mandados, não dispunha dos autos em que a
medida foi determinada, não sabia da inexistência de mandado para o
endereço e não autorizou a apreensão, apenas determinou o
espelhamento imediato do disco rígido como forma de preservar o
funcionamento da instituição financeira.
Relatou que a defesa do paciente
e o Banco ** interpuseram apelação contra a decisão que determinou
as buscas e apreensões (Processo nº 2004.61.81.009685-2).
Paralelamente, a defesa do
paciente peticionou ao juiz da causa, que proferiu decisão
reconhecendo a ilicitude da prova obtida, mas negou-se a devolver os
objetos apreendidos, alegando que a questão estava devolvida ao
Tribunal Regional em apelação dos requeridos contra a decisão que
determinou as buscas. Contra a decisão que reconheceu a ilegalidade
da busca, o Ministério Público Federal propôs a Correição
Parcial, à qual foi negado seguimento.
Sobreveio decisão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, negando provimento ao apelo do
paciente e do Banco ** contra o indeferimento da exclusão da prova.
Alegou que a decisão do Tribunal
Regional resulta indevida, visto que agrava a situação do paciente
em recurso exclusivo da defesa.
Acrescentou ter sido impetrado o
Habeas Corpus 124.253, em favor do paciente, buscando,
novamente, a exclusão da prova. Sobreveio decisão denegando a
ordem, fundamentada na desnecessidade de referência precisa do local
a ser cumprida a diligência de busca e apreensão e no fato de que o
paciente seria, “notoriamente”, vinculado ao Banco **. Aduziu que
os argumentos não se sustentam.
Pediu provimento judicial que:
“reconhecendo a ilegalidade
decorrente da busca e apreensão determinada no curso do Processo nº
2004.61.81.001452-5, decrete a nulidade da diligência de
busca e apreensão sucedida em 27/10/2004, precisamente no ponto em
que, extrapolando os limites do mandado judicial, abrangeu as
dependências do BANCO **.”
Distribuída a ação ao ministro
Marco Aurélio, por dependência ao Habeas Corpus 98.667,
sobreveio decisão encaminhando os autos ao Ministro-Presidente para
verificação de prevenção ao Habeas Corpus 95.009,
relatoria do Ministro Eros Grau (eDOC 55).
Sobreveio decisão do
Ministro-Presidente, Cezar Peluso, determinando a livre distribuição
do feito (eDOC 57).
Redistribuídos, determinei a
regularização dos documentos que instruíram a petição inicial e
solicitei informações ao Juízo de primeira instância (eDOC 59).
Prestadas informações (eDOC
62), o Procurador-Geral da República pugnou pela denegação da
ordem (eDOC 69).
Sobreveio petição dos
impetrantes (eDOC 71), informando que o paciente foi absolvido em
primeira instância, mas mantém o legítimo interesse processual,
visto que interposta apelação pelo Ministério Público.
É o relatório.
VOTO:
Tenho por cabível o habeas corpus. O entendimento do Supremo
Tribunal Federal é pelo cabimento do uso da ação com vistas ao
reconhecimento de ilicitude de provas. Especificamente, no que se
refere à busca e apreensão, menciono o HC 112.851, de minha
relatoria, julgado pela 2ª Turma em 5.3.2013.
Da mesma forma, é firme o
entendimento da 2ª Turma no sentido de que o cabimento do recurso
ordinário não afasta a possibilidade de impetração de novo habeas
corpus. No julgamento do HC 111.670, Segunda Turma, julgado em
25.6.2013, votei pelo cabimento do habeas corpus substitutivo
do recurso ordinário, nos seguintes termos:
“Como já tive a
oportunidade de me manifestar, não olvido as legítimas razões que
alimentam a preocupação com o alargamento das hipóteses de
cabimento do habeas corpus e, com efeito, as distorções que
dele decorrem. Contudo, incomoda-me mais, ante os fatos históricos,
restringir seu espectro de tutela.
O valor fundamental da
liberdade, que constitui o lastro principiológico do sistema
normativo penal, sobrepõe-se a qualquer regra processual cujos
efeitos práticos e específicos venham a anular o pleno exercício
de direitos fundamentais pelo indivíduo. Ao Supremo Tribunal
Federal, como guardião das liberdades fundamentais asseguradas pela
Constituição, cabe adotar soluções que, traduzindo as
especificidades de cada caso concreto, visem reparar as ilegalidades
perpetradas por decisões que, em estrito respeito a normas
processuais, acabem criando estados de desvalor constitucional”.
No HC 121.419, julgado pela 2ª
Turma em 2.9.2014, voltei a manifestar minha contrariedade e
preocupação com as teses pela limitação do habeas corpus.
Dito isso, tenho por cabível a
ação de habeas corpus para a finalidade pretendida.
Além disso, não vislumbro falta
de legítimo interesse processual ou legitimidade de parte neste
caso. Os impetrantes sustentam que o paciente nada tem a ver com a
administração do Banco **. Ainda assim, buscam impedir a utilização
da prova apreendida na sede de tal instituição em ação penal
movida contra o paciente. Ainda que aparentemente contraditória,
essa conduta não impede o conhecimento da ação de habeas
corpus. O implicado pode pedir a exclusão de uma prova, com
fundamento em sua ilicitude, independentemente do conteúdo. Entender
em contrário, seria exigir que o implicado demonstrasse que a prova
é incriminatória para, só então, admitir que sustente sua
exclusão. Em consequência do direito à não autoincriminação,
não se exige do implicado essa demonstração.
Quanto ao mérito, o presente
processo trata da validade de busca e apreensão em escritório sem
autorização judicial.
A casa é protegida contra o
ingresso não consentido, sem autorização judicial, na forma do
art. 5º, XI, da Constituição Federal:
“XI - a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial;”
Muito embora a Constituição
empregue o termo “casa”, a proteção contra a busca domiciliar
não autorizada vai além do ambiente doméstico.
O art. 150, § 4º, do Código
Penal, ao definir “casa” para fins do crime de violação de
domicílio, traz conceito abrangente do termo:
“§ 4º - A expressão
“casa” compreende:
I - qualquer compartimento
habitado;
II - aposento ocupado de
habitação coletiva;
III - compartimento não
aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”.
O conceito do Código Penal serve
de ponto de partida para a regra constitucional de proteção contra
a busca não autorizada.
Assim, o conceito de “casa”
estende-se:
“(...) a qualquer
compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce
profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III),
compreende, observada essa específica limitação espacial
(área interna não acessível ao público), os escritórios
profissionais”. (HC 82788, relator min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 12.4.2005).
Ou seja, não há dúvida de que
o “compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce
profissão ou atividade”, isto é, ambientes profissionais
privados em geral (escritórios, salas, lojas, oficinas,
restaurantes, consultórios etc.) estão sujeitos à proteção
constitucional.
A busca e apreensão domiciliar
dependem, imprescindivelmente, de ordem judicial devidamente
fundamentada, indicando, da forma mais precisa possível, o local em
que serão realizadas, assim como motivos e fins da diligência.
Assim, a busca e apreensão de
documentos e objetos realizados por autoridade pública em “casa”
de alguém, sem autorização judicial fundamentada, revelam-se
ilegítimas e o material eventualmente apreendido configura prova
ilicitamente obtida.
No presente caso, a Autoridade
Policial representou pela expedição de mandados de busca e
apreensão em vários endereços, dentre eles o endereço da Av. **,
**, Rio de Janeiro/RJ, no 28º andar, apontado como endereço
profissional do paciente (eDOC 5).
O juiz da 5ª Vara Federal
Criminal de São Paulo, Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira,
acolheu a representação (eDOC 6). O mandado de busca e apreensão
foi expedido (eDOC 7).
Conforme “Auto Circunstanciado
de Busca” (eDOC 9), por ocasião da realização da diligência,
foram apreendidos dois equipamentos de informática, que não estavam
no local judicialmente autorizado para busca (28º andar), mas em
andar inferior do mesmo prédio (3º andar), sede do Banco **.
Trata-se dos itens 5 e 6 apreendidos, respectivamente, uma torre de
computador com quatro discos rígidos e um servidor com cinco discos
rígidos, assim descritos:
“5 – UMA (01) torre de
computador marca COMPAQ PROLIANT 1600, nº de série F939DDJ11105,
com drive de 3 ½’’, unidade de CD-ROM e array com 4
(quatro) discos SCSI.
Localizado na sala do CPD da
empresa **.
LACRE nº 0001021
6 – UM (01) servidor marca HP,
nº de série F328KJN21075, contendo array com 05 (cinco) discos
rígidos SCSI.
Localizado na sala do CPD do
BANCO **, localizado no 3º andar.
LACRE nº 0001022".
Houve expressa discordância do
advogado presente à diligência quanto à medida, que fez constar do
auto que a apreensão dos equipamentos não estava no objeto da
medida e que as informações contidas diriam respeito ao Banco **,
não ao aqui paciente.
Ou seja, a apreensão ocorreu em
local equiparado, para fins constitucionais e legais, à casa, sem
estar amparada em mandado judicial de busca e apreensão e sem o
consentimento do responsável.
O argumento de que o mandado de
busca e apreensão não precisa de indicar endereço determinado não
convence.
A legislação processual afirma
que o mandado deverá “indicar, o mais precisamente possível”,
o local da diligência (art. 243, CPP). A indicação, no caso
concreto, não deixou margem a dúvidas.
Não houve equívoco na
identificação do endereço. Não se tratava de local de difícil
identificação, como comumente ocorre no meio rural. Desde o início,
os policiais identificaram o 28º andar como alvo da diligência –
e para tal endereço o mandado foi expedido.
O que ocorreu foi que, durante a
diligência, os policiais identificaram um novo local de interesse.
Esse novo local estava fora do âmbito do mandado em cumprimento –
o mandado era expressamente direcionado ao 28º andar e para o 28º
andar apenas. Por óbvio, não permitia uma diligência quinze
andares abaixo, no 3º andar.
Ou seja, não estamos diante de
hipótese de interpretação dos limites do mandado de busca. A ordem
claramente não contemplava o endereço aqui discutido.
Não se cogitava de flagrante
delito ou outra situação excepcional que dispensasse a ordem
judicial. Assim, apenas com um novo mandado a diligência seria
possível.
É certo que, durante a execução
da busca, foram descobertos elementos que levavam a crer que havia
ligação do escritório do 28º andar com a sede do Banco **. É
certo, também, que a ligação do paciente ao Grupo ** é
fato conhecido – muito embora ele negue participar da administração
do Banco **, que não seria parte do grupo. Esses elementos
talvez servissem de justa causa a postular um novo mandado judicial –
desta feita, direcionado à sede do Banco **, no 3º andar.
Incumbiria ao juiz competente avaliar a justa causa da medida e, se
fosse o caso, ordenar a diligência.
Não houve, no entanto, pedido de
novo mandado de busca e apreensão.
Houve, sim, contato com o Juízo
acerca na diligência no 3º andar. Há ofício, expedido pela 5ª
Vara Federal Criminal de São Paulo no dia da diligência, fazendo
referência aos equipamentos apreendidos. Esse ofício, assinado pelo
juiz federal Alexandre Cassetari – magistrado diverso daquele que
ordenara as diligências iniciais –, determinava que o servidor do
Banco ** não fosse apreendido, mas autorizava cópia do material
nele constante – “mesmo que, para tanto, se faça necessária
a momentânea remoção do equipamento ao DPF, com posterior e
incontinenti restituição à instituição financeira”. (eDOC
6).
O mencionado ofício, no entanto,
não é um mandado de busca e apreensão. Sob o aspecto formal, o
documento não atende aos requisitos do mandado de busca domiciliar,
previstos no art. 243, I e II, do CPP:
“Art. 243. O mandado de
busca deverá:
I- indicar, o mais precisamente
possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do
respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o
nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a
identifiquem;
II - mencionar o motivo e os
fins da diligência;”.
Reconheço que se tratava de uma
situação em que o tempo era importante, na medida em que os
policiais já estavam no local da diligência. A situação existente
poderia levar a uma tolerância quanto a deficiências de
documentação da diligência. Entretanto, mesmo uma interpretação
benevolente não leva à conclusão de que o ofício seja uma
autorização judicial para busca e apreensão.
O ofício não exprime
minimamente o fim de permitir a apreensão dos equipamentos de
informática localizados no 3º andar. Muito pelo contrário, é uma
ordem para que os servidores da instituição financeira não
sejam apreendidos. Apenas se indispensável a apreensão para cópia
(espelhamento) dos dados, é autorizada a remoção do equipamento,
para imediata devolução.
Ou seja, o que se tem não é uma
nova ordem de apreensão, mas uma limitação à apreensão em
andamento.
Isso foi reconhecido pelo próprio
Juiz da causa, em decisão posterior, em que afirma ser certo que
“houve manifestações judiciais a respeito do HD”, no
entanto, “nenhuma delas considerou a questão da abrangência da
ordem” de busca e apreensão, apenas “referiram-se ao
prejuízo existente com a remoção do HD” e ao sigilo dos
dados financeiros de terceiros eventualmente contidos no dispositivo
(eDOC 8).
Aparentemente, o magistrado que
despachou o caso no dia da busca e apreensão não foi alertado, ou
simplesmente não percebeu, que os equipamentos em questão estavam
em local diverso do constante do mandado.
O que está documentado é que
houve resistência do advogado presente contra a apreensão dos
servidores da instituição financeira. Alegadamente, a apreensão
dos servidores impediria as atividades da instituição financeira.
Além disso, as operações financeiras têm sigilo assegurado
legalmente – Lei Complementar 105/01. Disso se infere que o
magistrado foi chamado para, em face das peculiaridades que envolviam
a apreensão do banco de dados da instituição financeira, decidir
acerca da persistência da ordem de busca e apreensão. Certamente,
não foi para emitir nova ordem para endereço novo.
Disso tudo se conclui que o
ofício em questão não é um mandado de busca e apreensão, nem a
ele é equivalente.
Assim, as provas obtidas pela
busca e apreensão no 3º andar do Av. **, **, Rio de Janeiro/RJ,
foram ilicitamente adquiridas, porque a diligência contrariou a
regra constitucional de inviolabilidade de domicílio – art. 5º,
XI, da Constituição Federal.
As provas ilicitamente
incorporadas ao processo devem ser excluídas, na forma do art. 157,
§ 3º, do CPP.
Ante o exposto, concedo a ordem
para determinar a imediata devolução do material apreendido na sede
do Banco ** (“UMA (01) torre de computador marca COMPAQ PROLIANT
1600, nº de série F939DDJ11105, com drive de 3 ½’’; unidade de
CD-ROM e array com 4 (quatro) discos SCSI, LACRE nº 0001021;
e UM (01) servidor marca HP, nº de série F328KJN21075, contendo
array com 05 (cinco) discos rígidos SCSI, LACRE nº 0001022")
e, se realizado espelhamento das mídias computacionais, a entrega do
material aos representantes da instituição financeira, mediante
substituição por mídias em branco com capacidade equivalente.
*
acórdão pendente de publicação
** nomes suprimidos pelo
Informativo
Secretaria de Documentação –
SDO
Coordenadoria de
Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
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