Brasília,
18 a 27 de fevereiro de 2015 Nº 775
Data
de divulgação: 9 de março de 2015
Este
Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais
de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos
ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas
perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a
publicação do acórdão no Diário da Justiça.
Sumário
Plenário
Competência concorrente para
legislar sobre educação
Poder Executivo e quinto
constitucional
Professores de rede estadual e
regime de subsídio
ADI e normas para a venda de
títulos de capitalização - 3
ADI e normas para a venda de
títulos de capitalização - 4
ADI e normas para a venda de
títulos de capitalização - 5
ADI e normas para a venda de
títulos de capitalização - 6
Repercussão Geral
Imunidade parlamentar de
vereador e exercício do mandato
Posse em cargo público por
determinação judicial e dever de indenizar - 2
Posse em cargo público por
determinação judicial e dever de indenizar - 3
Posse em cargo público por
determinação judicial e dever de indenizar - 4
1ª Turma
Princípio da consunção:
homicídio e posse ilegal de arma
2ª Turma
Fixação de regime inicial de
cumprimento de pena e circunstâncias judiciais
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Art. 478,
I, do CPP e leitura de sentença prolatada em desfavor de corréu
(RHC 118.006/SP)
Inovações Legislativas
Plenário
Competência concorrente
para legislar sobre educação
Lei editada por Estado-membro, que disponha sobre número
máximo de alunos em sala de aula na educação infantil, fundamental
e média, não usurpa a competência da União para legislar sobre
normas gerais de educação (CF, art. 24, IX, e § 3º). Com base
nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado
em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face das
alíneas a, b e c do inciso VII do art. 82 da LC
170/1998 do Estado de Santa Catarina. A Corte destacou a necessidade
de rever sua postura “prima facie” em casos de litígios
constitucionais em matéria de competência legislativa, de forma a
prestigiar as iniciativas regionais e locais, a menos que ofendam
norma expressa e inequívoca da Constituição. Pontuou que essa
diretriz se ajustaria à noção de federalismo como sistema que
visaria a promover o pluralismo nas formas de organização política.
Asseverou que, em matéria de educação, a competência da União e
dos Estados-membros seria concorrente. Aduziu que, com relação às
normas gerais, os Estados-membros e o Distrito Federal possuiriam
competência suplementar (CF, art. 24, § 2º) e a eles caberia
suprir lacunas. Frisou a necessidade de não se ampliar a compreensão
das denominadas normas gerais, sob pena de se afastar a autoridade
normativa dos entes regionais e locais para tratar do tema. Enfatizou
que o limite máximo de alunos em sala de aula seria questão
específica relativa à educação e ao ensino e, sem dúvida,
matéria de interesse de todos os entes da federação, por envolver
circunstâncias peculiares de cada região. Ademais, a sistemática
normativa estadual também seria compatível com a disciplina federal
sobre o assunto, hoje fixada pela Lei 9.394/1996, que estabelece “as
diretrizes e bases da educação nacional”. Em seu art. 25, a lei
federal deixaria nítido espaço para atuação estadual e distrital
na determinação da proporção professor e aluno dos sistemas de
ensino. Possibilitaria, assim, que o sistema estadual detalhasse de
que maneira a proporção entre alunos e professores se verificaria
no âmbito local. Sob o prisma formal, portanto, a Lei 9.394/1996
habilitaria a edição de comandos estaduais como os previstos nas
alíneas a, b, e c do inciso VII do art. 82 da
LC 170/1998 do Estado de Santa Catarina. Sob o ângulo material, a
lei catarinense ainda apresentaria evidente diretriz de prudência ao
criar uma proporção aluno-professor que se elevaria à medida que
aumentasse a idade dos alunos.
ADI 4060/SC, rel. Min. Luiz Fux, 25.2.2015.
(ADI-4060)
Poder Executivo e quinto
constitucional
A exigência de submissão do nome escolhido pelo
governador à Casa Legislativa, para preenchimento de vaga destinada
ao quinto constitucional, invade a atuação do Poder Executivo. Com
base nessa orientação, o Plenário acolheu preliminar de
conhecimento parcial da ação e julgou parcialmente procedente
pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada
em face da EC estadual 25/2008, que dera “nova redação ao artigo
63 da Constituição do Estado de São Paulo – Capítulo IV – Do
Poder Judiciário” (medida cautelar noticiada no Informativo 523).
O Tribunal assentou a declaração de inconstitucionalidade da
expressão “depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da
Assembléia Legislativa”, incluída no parágrafo único do art. 63
da Constituição do Estado de São Paulo. Esclareceu que, embora o
autor tivesse buscado a declaração de inconstitucionalidade da
integralidade da EC paulista 25/2008, restringira-se a discorrer
sobre os motivos para a invalidade da expressão acrescentada à
parte final do parágrafo único do artigo 63 da Constituição
estadual. A Corte asseverou que o art. 94 da CF regula de maneira
exaustiva o procedimento destinado à escolha dos membros dos
tribunais de justiça oriundos do quinto constitucional. Precedente
citado: ADI 202/BA (DJU de 7.3.1997).
ADI 4150/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 25.2.2015.
(ADI-4150)
Professores de rede
estadual e regime de subsídio
O Plenário conheceu em parte de ação direta ajuizada
em face dos artigos 1º a 7º da LC 428/2007 do Estado do Espírito
Santo e, na parte conhecida, julgou o pedido improcedente. Os
dispositivos impugnados tratam da instituição do regime de subsídio
para o pagamento dos professores da rede estadual de ensino. Além
disso, estabelecem que os profissionais já integrantes do quadro
possam optar pelo novo regime ou pelo anterior, de vencimentos e
vantagens pessoais. Preliminarmente, o Colegiado, por maioria,
reconheceu a legitimidade ativa da requerente, Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE. No ponto, ressaltou
haver precedente do STF a admitir a mesma entidade como legitimada em
ação de controle concentrado, tendo em vista se tratar de
confederação sindical, de âmbito nacional, conforme atestado pelo
Ministério do Trabalho (ADI 1.969/DF, DJe de 31.8.2007). A CNTE
contaria com expressiva representatividade e, além disso, haveria
tendência histórica da Corte no sentido de flexibilizar os
requisitos quanto à admissão de legitimados ativos. Outrossim, a
entidade cumpriria o que exigido pelo art. 103, IX, da CF. Vencido,
quanto à preliminar, o Ministro Teori Zavascki, que não reconhecia
a legitimidade ativa da requerente. Entendia não bastar que a
entidade sindical fosse denominada “Confederação”, mas que
seria necessário que atendesse aos requisitos do art. 535 da CLT
[“As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três)
federações e terão sede na Capital da República”]. Na espécie,
a CNTE contaria com apenas uma federação. No mérito, o Plenário
destacou que estariam cumulados dois pedidos: de declaração de
inconstitucionalidade por ação e por omissão, esta no que se
refere ao art. 3º da norma impugnada. Esse dispositivo trata dos
valores dos subsídios e, segundo a requerente, deveria ser aplicado
a todos os servidores da categoria ou, subsidiariamente, ser retirado
do mundo jurídico. No ponto, o Colegiado afirmou haver precedente no
sentido de reconhecer a relativa fungibilidade entre as ações
diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão (ADI
875/DF, DJe de 30.4.2010). Além disso, o pedido, na espécie, seria
alternativo, por isso juridicamente viável. Ademais, o Plenário
considerou não haver violação a direito adquirido, porque os
professores já em atividade teriam a opção quanto ao regime de
pagamento. Tampouco haveria violação à irredutibilidade de
vencimentos, porque essa opção poderia ser realizada a qualquer
tempo, então o profissional poderia permanecer no regime antigo até
o momento em que não mais fosse vantajoso. Além disso, não estaria
violada a isonomia, pois a convivência dos dois regimes seria
favorável aos professores, permitiria que escolhessem a situação
que mais lhes aprouvesse. Não existiria discriminação ilegítima.
Por outro lado, não seria possível cumular os dois regimes
jurídicos, para somar o subsídio, de maior valor, às vantagens
pessoais adquiridas anteriormente. Por fim, o Colegiado afastou a
impugnação quanto ao art. 2º da norma adversada, uma vez não
haver fundamentos, na inicial, quanto a esse dispositivo. O pedido,
no ponto, seria genérico, razão pela qual a ação não deveria ser
conhecida nesse aspecto.
ADI 4079/ES, rel. Min. Roberto Barroso, 25 e
26.2.2015. (ADI-4079)
ADI e normas para a venda
de títulos de capitalização - 3
O Plenário retomou julgamento de ação direta ajuizada
contra os artigos 1º a 5º da Lei 14.507/2002 do Estado de Minas
Gerais, que estabelece normas para a venda de títulos de
capitalização e similares na referida unidade federada (“Art. 1º
- É vedada a vinculação a outro produto de título de
capitalização ou similar, por meio de procedimento, técnica ou
método utilizado, ainda que indiretamente, para fomentar ou garantir
sua circulação ou venda. Art. 2º - A informação ou publicidade
referente a título de capitalização conterá dados comparativos
entre a correção monetária e os juros incidentes sobre o valor
capitalizado e a valorização obtida na caderneta de poupança por
investimento de igual valor, no mesmo período. Art. 3º - A
inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades: I - multa; II - suspensão do fornecimento do
produto ou serviço; III - imposição de contrapropaganda; IV -
suspensão temporária da atividade. Parágrafo único - As
penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal e de
outras cabíveis. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.”)
— v. Informativo 576. A Ministra Cármen Lúcia, em voto-vista,
divergiu do Ministro Eros Grau (relator) e julgou parcialmente
procedente o pedido formulado para apenas declarar a
inconstitucionalidade da expressão “ou publicidade”, constante
do art. 2º, bem como do inciso III do art. 3º da mencionada lei, no
que foi acompanhada pelos Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e
Celso de Mello.
ADI 2905/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.2.2015.
(ADI-2905)
ADI e normas para a venda
de títulos de capitalização - 4
A Ministra Cármen Lúcia
ressaltou que o sistema da repartição de competência concorrente
formatado pela Constituição teria conferido à União a competência
para legislar sobre normas gerais (CF, art. 24 § 1º), ou seja, a
Constituição teria destinado a esse ente a prescrição das regras
nacionalmente uniformes, vinculantes a todos os entes federados. Aos
Estados-membros caberia a singularização dessas diretrizes, a
implicar a regência próxima e direta sobre determinados atos
jurídicos, com o estabelecimento de especificações, a
concretização de procedimentos, a fixação de minúcias e
requisitos necessários à aplicação das normas gerais editadas
pela União, sempre para realização da orientação normativa
nacionalmente firmada. Consignou que a atividade complementar,
fundada no § 2º do art. 24 da CF,
poderia ser exercida independentemente da comprovação de situações
peculiares ao Estado-membro. Na atuação
legislativa complementar, os Estados-membros e o Distrito Federal
estariam livres para buscar soluções normativas que lhes parecessem
mais eficazes na efetivação das diretrizes estabelecidas pela
União, o que enriqueceria a experiência legislativa nacional. A
atividade legislativa supletiva, a dizer, a atuação dos
Estados-membros no caso de inexistência da legislação nacional,
estaria fundada no § 3º do art. 24 da CF (“Inexistindo
lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”).
Conferira-se, assim, a esses entes e ao Distrito Federal a
possibilidade de legislarem sobre normas gerais em substituição à
União, desde que caracterizada a omissão do Poder Legislativo
nacional no estabelecimento das diretrizes sobre a matéria e com o
objetivo de atendimento das peculiaridades dessas unidades
federativas. A legislação nascida dessa atividade supletiva não
produziria efeitos senão no espaço territorial do Estado-membro que
a tivesse editado e até que sobreviesse a lei nacional disciplinando
a matéria em sentido contrário, conforme estatuído no § 4º do
art. 24 da CF (“A superveniência de
lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual,
no que lhe for contrário”). Embora o
estabelecimento das diretrizes sobre as matérias mencionadas no art.
24 da CF tivesse ficado a cargo da União, perceber-se-ia que o
constituinte buscara solução que valorizasse a atuação
legislativa dos entes federados mais próximos dos destinatários da
norma. Um dos aspectos interessantes da modesta descentralização
legislativa posta na Constituição estaria na consequência lógica
da regra que daria prevalência à lei estadual editada
supletivamente em relação à lei nacional superveniente, quando
convergentes (CF, art. 24, § 4º). Se a lei nacional superveniente
não revoga ou derroga a lei estadual supletiva no que lhe for
contrário, não se poderia atribuir, “a
fortiori”, essa consequência em
relação às normas gerais posteriormente confirmadas pela
legislação nacional superveniente. O condicionamento do exercício
legislativo ao atendimento de peculiaridades locais surgiria apenas
para a atividade legislativa plena dos Estados-membros, ou seja,
quando verificada a omissão da União na elaboração das normas
gerais, conforme expresso na parte final do § 3º do art. 24 da CF,
que cuidaria especificamente da atividade legislativa supletiva.
ADI 2905/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.2.2015.
(ADI-2905)
ADI e normas para a venda
de títulos de capitalização - 5
A Ministra Cármen Lúcia salientou que não teria
respaldo jurídico a tese da autora no sentido de que o adquirente
do título de capitalização seria mero poupador, isso porque essa
Corte já teria reconhecido o destinatário de atividade
bancária, financeira e de crédito como consumidor (ADI 2591/DF, DJU
de 29.9.2006). A consequência inevitável desse entendimento seria a
necessária remessa da relação jurídica estabelecida entre as
empresas de capitalização e os adquirentes desse produto à
disciplina do CDC (Lei 8.078/1990) ou à legislação ordinária que,
a respeito, vigorasse. Nesses termos, ao proibir venda casada para
fomentar ou garantir a circulação de título de capitalização
(art. 1º da lei impugnada), o legislador estadual teria atuado no
exercício da competência complementar prevista no § 2º do art. 24
da CF. Potencializara-se, assim, a diretriz nacional que
caracterizaria a venda casada como abusiva (CDC, art. 39, I). Daí a
cominação, no art. 3º da lei mineira atacada, das mesmas sanções
previstas nos incisos I (multa), VI (suspensão do fornecimento do
produto ou serviço), VII (suspensão temporária da atividade), XII
(imposição de contrapropaganda) do art. 56 da Lei 8.078/1990.
Observou que haveria convergência entre a diretriz nacional
conferida pelo CDC e a Lei estadual
14.507/2002. A atuação do legislador mineiro justificar-se-ia,
ainda, pela pendência de fundada dúvida, na data de edição da lei
adversada, quanto à aplicação das normas veiculadas pelo CDC às
instituições financeiras. Dissipada a dúvida com a conclusão do
julgamento da mencionada ADI, a lei mineira tornara-se prescindível,
mas nem por isso inconstitucional. Tampouco a vedação constante do
art. 1º da aludida lei mineira poderia ser considerada como matéria
de competência exclusiva da União.
ADI 2905/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.2.2015.
(ADI-2905)
ADI e normas para a venda
de títulos de capitalização - 6
A Ministra Cármen Lúcia
sublinhou, ademais, que a Assembleia mineira não legislara sobre
sistema financeiro, direito civil, comercial, política de crédito,
seguros, sistema de poupança ou captação e garantia da poupança
popular. Com a vedação da prática da venda casada na aquisição
de título de capitalização, o legislador mineiro não alterara as
características desse negócio jurídico e a formação de seu
capital, tampouco dispusera sobre limites de prestações ou como se
daria o sorteio da soma de dinheiro do qual participariam todos os
títulos da mesma série, nem tratara de obrigação ou direito
relacionados com a atividade intrínseca de capitalização. A norma
em exame seria protetiva do consumidor. Quanto
aos demais dispositivos da lei impugnada, apenas o art. 2º exigiria
maiores considerações, porque o art. 3º repetiria as sanções
previstas no CDC e os artigos 4º e 5º limitar-se-iam a cuidar de
simples regras de aplicação da lei estadual. Rememorou que o voto
originariamente proferido pelo Ministro Eros Grau — nesse mesmo
sentido — teria realçado a distinção entre as definições
jurídicas de informação e publicidade. Concluíra que a expressão
“ou publicidade” constante do art. 2º, bem como a penalidade
“imposição de contrapropaganda”, prevista no inciso III do art.
3º, seriam inconstitucionais por manifesta invasão do Estado-membro
na seara legislativa reservada à União (CF, art. 22, XXIX). O
consumidor teria o direito de ser informado sobre todas as
características importantes do produto ou serviço para saber
exatamente o que se poderia esperar deles. A exigência posta na lei
estadual adversada, portanto, facilitaria a compreensão pelo
consumidor dessas circunstâncias no momento da oferta do título de
capitalização, de modo a auxiliá-lo na decisão de adquirir esse
produto e a evitar, assim, posterior frustração. Após o voto do
Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que julgou o pedido
procedente, o julgamento foi suspenso.
ADI 2905/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.2.2015.
(ADI-2905)
Repercussão Geral
Imunidade parlamentar de
vereador e exercício do mandato
Nos limites da circunscrição do Município e havendo
pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade
prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores (“Art. 29. O
Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com
o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos: ... VIII -
inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos
no exercício do mandato e na circunscrição do Município”). Essa
a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso
extraordinário em que se discutia o alcance da imunidade material de
vereador em discurso, supostamente ofensivo à honra, proferido da
tribuna da Casa Legislativa municipal. O Colegiado reputou que,
embora as manifestações fossem ofensivas, teriam sido proferidas
durante a sessão da Câmara dos Vereadores — portanto na
circunscrição do Município — e teriam como motivação questão
de cunho político, tendo em conta a existência de representação
contra o prefeito formulada junto ao Ministério Público —
portanto no exercício do mandato. O Ministro Teori Zavascki
enfatizou ser necessário presumir que a fala dos parlamentares, em
circunstâncias como a do caso, teria relação com a atividade
parlamentar. Do contrário, seria difícil preservar a imunidade
constitucional. O Ministro Gilmar Mendes sublinhou que, se o vereador
tivesse de atuar com bons modos e linguagem escorreita, não haveria
necessidade de a Constituição garantir a imunidade parlamentar. O
Ministro Celso de Mello destacou que se o vereador, não obstante
amparado pela imunidade material, incidisse em abuso, seria passível
de censura, mas da própria Casa Legislativa a que pertencesse.
Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que desprovia o recurso.
Considerava que a inviolabilidade dos vereadores exigiria a
correlação entre as manifestações e o desempenho do mandato, o
que não teria havido na espécie.
RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/
o acórdão Min. Roberto Barroso, 25.2.2015. (RE-600063)
Posse em cargo público
por determinação judicial e dever de indenizar - 2
Na hipótese de posse em cargo público determinada por
decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob
fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior,
salvo situação de arbitrariedade flagrante. Com base nesse
entendimento, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria,
deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia eventual
direito, de candidatos nomeados e empossados em cargos públicos por
força de decisão transitada em julgado, à indenização por danos
materiais em decorrência da demora na nomeação determinada
judicialmente. No caso, candidatos aprovados, dentro do número de
vagas, na primeira fase de concurso público, somente participaram da
segunda fase do certame em virtude de decisão judicial transitada em
julgado, sendo ao final, aprovados, nomeados e empossados — v.
Informativo 764. A Corte de origem assentara o direito de candidatos
aprovados em concurso público a receberem indenização relativa ao
período compreendido entre a data na qual deveriam ter assumido o
cargo correspondente e a data da efetiva posse, considerado o
interregno decorrente do trâmite processual. O Supremo destacou que,
por se ressentir de disciplina legal mais exaustiva, a aplicação de
concursos públicos suscitaria pródigo contencioso judicial. Nesse
sentido, saber quando a nomeação de candidato aprovado deixasse de
constituir opção administrativa e se transformasse em direito
subjetivo seria controvérsia que, em especial, mereceria destaque na
crônica jurisprudencial do tema. Para solucionar impasses da
espécie, o STF teria produzido respostas a tomar como referência o
contraponto mais agudo às expectativas dos concursandos — a
preterição —, o que estaria consubstanciado no Enunciado 15 de
sua Súmula (“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato
aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido
sem observância da classificação”). Esse enunciado, produzido
antes de 1988, inclusive teria sido assimilado pela ordem
constitucional vigente por meio do art. 37, IV, da CF (“Durante o
prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira”).
RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/
o acórdão Min. Roberto Barroso, 26.2.2015. (RE-724347)
Posse em cargo público
por determinação judicial e dever de indenizar - 3
A Corte asseverou que o tônus normativo da noção
constitucional de prioridade, que militaria em favor da contratação
dos aprovados em concursos públicos, imporia uma série de deveres
sucessivos à Administração, dentre os quais os de: a) convocar os
aprovados dentro do número de vagas previsto em edital; b) motivar
apropriadamente eventual não convocação; c) não preterir a ordem
de classificação estabelecida após a correção das provas, salvo
se por imposição de determinação judicial; e d) não empregar
expedientes de contratação precários durante o prazo de validade
de concursos para a mesma função. Ocorrendo o descumprimento de
quaisquer desses deveres implícitos, os aprovados teriam uma
pretensão legítima a ser exercida contra a Administração por meio
de ação judicial. Ademais, se durante o processamento da demanda
não ficassem provados fatos extintivos, impeditivos ou modificativos
do direito de prioridade, seguir-se-ia a nomeação como desfecho
natural. Contudo, apesar de estar consolidado esse entendimento na
jurisprudência, a reversão judicial de eventuais violações ao
art. 37, IV, da CF nem sempre se operaria com a celeridade esperada.
Assim, como o provimento judicial de nomeação implicaria carga de
onerosidade semelhante aos comandos de “liberação de recurso,
inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor” —
cuja execução estaria condicionada ao trânsito em julgado da
decisão concessiva, nos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/1997 —,
também a nomeação em decorrência de decisão judicial ficaria
submetida ao princípio de prudência judiciária que, em resguardo
ao erário, limitaria a execução provisória das decisões
judiciais. Desse modo, as nomeações somente seriam implementadas
após o trânsito em julgado das decisões que as tivessem
assegurado. Igualmente, o diferimento da eficácia dessas decisões
em sede de concurso público provocaria ainda outro efeito
secundário, qual seja, o atraso na nomeação dos postulantes,
quando verificada a procedência do direito reclamado.
RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/
o acórdão Min. Roberto Barroso, 26.2.2015. (RE-724347)
Posse em cargo público
por determinação judicial e dever de indenizar - 4
O Plenário pontuou que não se poderia deixar de
reconhecer, em abstrato, a possibilidade de que determinadas condutas
praticadas pelo Estado na aplicação de concursos públicos pudessem
vir a ocasionar danos materiais passíveis de indenização. Isso se
daria notadamente nos casos em que eventual preterição decorresse
de inequívoca e manifesta ilegitimidade do comportamento da
Administração, suscetível de identificação sem maiores
digressões jurídicas. Dessa feita, o dever de reparação
eventualmente surgido na condução de concursos públicos não
poderia alcançar todas as hipóteses possíveis de judicialização.
Fosse isso verdadeiro, a responsabilidade estatal assumiria elastério
desproporcional, a tornar os procedimentos seletivos praticamente
inadministráveis, já que a impugnação de qualquer aspecto poderia
provocar, em tese, o adiamento do desfecho do certame e,
consequentemente, das nomeações. Admitir essa premissa resultaria
em considerar possível o nascimento do dever de reparação civil em
decorrência de atrasos causados, por exemplo, pela impugnação de
cláusulas editalícias de alcance genérico, bem como pelo
questionamento de etapas intermediárias da avaliação, como a
correção do gabarito de determinada questão de prova objetiva. A
rigor, porém, nenhuma dessas situações deveria gerar dever estatal
de reparação. Isso porque, embora algumas delas pudessem constituir
demora qualificável na nomeação no cargo, em nenhuma delas estaria
consolidada a situação de aprovação do candidato, pressuposto
indispensável para a configuração da posição jurídica tida como
prioritária pelo art. 37, IV, da CF. Não seria, portanto, a
anulação judicial de qualquer ato administrativo praticado em
concurso público que atrairia a incidência pura e simples do art.
37, § 6º, da CF. No caso, os recorridos não ostentariam condição
jurídica e fática de postular o provimento das nomeações, porque,
quando da impetração de mandados de segurança no juízo “a quo”,
ainda não estariam definitivamente aprovados no concurso em questão,
composto por duas etapas, ambas de caráter eliminatório. Desse
modo, se a controvérsia judicial então instaurada apresentara por
objeto situação jurídica primitiva à nomeação, ou seja, se ao
tempo da propositura das ações os recorridos tinham mera
expectativa de investidura em cargo público, o art. 37, § 6º, da
CF, não constituiria base normativa suficiente para adjudicar, em
favor deles, reparação similar ao que seria pago pelo exercício do
cargo. Assim, ainda que se pudesse conjecturar, em tese, sobre um
direito secundário de reparação, derivado do descumprimento da
positividade irredutível do art. 37, IV, da CF — o que, de resto,
não poderia ser tido como manifesto e fora de qualquer dúvida
jurídica —, não haveria fundamento concreto, no caso, para
afirmar esse direito, porque os postulantes ainda não teriam sido
efetivamente aprovados no concurso de que participavam. Por fim, o
pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de
efeitos funcionais pressuporia efetivo exercício do cargo, o que não
ocorrera, sob pena de enriquecimento sem causa. Vencidos os Ministros
Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux, que desproviam o recurso por
considerarem devida a indenização, em face da responsabilidade
civil objetiva do Estado pelo ato ilegal de seus agentes (CF, art.
37, § 6º), além do que, não se trataria, no caso, de pretensão
de receber vencimentos ou subsídios, e sim pagamento de quantia
certa, em dinheiro, a título de indenização por danos materiais, a
caracterizar típica obrigação do civilmente responsável.
RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/
o acórdão Min. Roberto Barroso, 26.2.2015. (RE-724347)
Primeira Turma
Princípio da consunção:
homicídio e posse ilegal de arma
A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto “habeas
corpus” em que se discutia a aplicabilidade do princípio da
consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma
de fogo de numeração raspada. No caso, o paciente fora absolvido
sumariamente em relação ao delito de homicídio, uma vez sua
conduta haver caracterizado legítima defesa. Não obstante,
remanescia a persecução penal no tocante ao crime de posse e porte
de arma de fogo. A Turma reputou que os tipos penais seriam diversos,
e que a excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não
alcançaria a posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada.
Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que concedia a ordem de
ofício, por entender incidir o princípio da consunção.
HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o
acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2015. (HC-120678)
Segunda Turma
Fixação de regime
inicial de cumprimento de pena e circunstâncias judiciais
A 2ª Turma denegou a ordem em “habeas corpus” no
qual se sustentava a existência de ilegalidade em sentença
condenatória que teria fixado de forma automática o regime inicial
semiaberto para o cumprimento de pena aplicada em patamar inferior a
quatro anos, exclusivamente em razão da exasperação da pena-base.
No caso, os pacientes foram condenados à pena de dois anos e seis
meses de detenção pela suposta prática de crime contra a ordem
econômica (Lei 8.176/1991, art. 1º, I), o que, segundo alegado,
ensejaria a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º,
c, do CP. O Colegiado destacou que, na espécie, embora a pena
final fixada fosse inferior a quatro anos, duas das circunstâncias
judiciais contidas no art. 59 do CP seriam desfavoráveis aos
pacientes — as circunstâncias e as consequências do crime —, o
que, nos termos do § 3º do art. 33 do CP (“A determinação do
regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos
critérios previstos no art. 59 deste Código”) e do Enunciado 719
da Súmula do STF (“A imposição do regime de cumprimento mais
severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”),
impediria a aplicação do regime inicial mais brando. Nessa
perspectiva, não haveria dúvidas de que, por ocasião da sentença,
o magistrado “a quo” cumprira satisfatoriamente a exigência de
fundamentação da decisão, tendo em vista que apresentara
justificativa plausível, amparada pelo ordenamento jurídico, para
determinação do regime inicial semiaberto.
HC 124876/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2015.
(HC-124876)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 25.2.2015 26.2.2015 102
1ª Turma 24.2.2015 — 240
2ª Turma 24.2.2015 — 482
R e p e r c u s s ã o G
e r a l
DJe de 18 a 27 de fevereiro de 2015
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N.
833.248-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL. VEICULAÇÃO DE PROGRAMA TELEVISIVO QUE
ABORDA CRIME OCORRIDO HÁ VÁRIAS DÉCADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA
PROPOSTA POR FAMILIARES DA VÍTIMA. ALEGADOS DANOS MORAIS. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. DEBATE ACERCA DA HARMONIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO
COM AQUELES QUE PROTEGEM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A
INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA INTIMIDADE. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N.
848.107-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA
A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM
JULGADO SOMENTE PARA A ACUSAÇÃO. ARTIGO 112, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO PENAL COM
O ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL VIGENTE, DIANTE DOS POSTULADOS
DA ESTRITA LEGALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º,
INCISOS II E LVII). QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA
PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA
ESFERA DO INTERESSE PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.
541.856-ES
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN.
GILMAR MENDES
Recurso
Extraordinário. Direito Trabalhista. Prescrição. FGTS. Questão
relativa ao termo inicial para questionar o direito à correção de
diferenças alusivas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Lei
Complementar 110/2001. Controvérsia que se situa no âmbito da
legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de
repercussão geral da questão suscitada.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N.
849.397-RS
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTO BÁSICO. INCORPORAÇÃO
DE 50% DA PARCELA AUTÔNOMA. OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
1. A
controvérsia relativa à incorporação de 50% da “parcela
autônoma” ao vencimento básico dos servidores públicos do Estado
do Rio Grande do Sul, por demandar a interpretação das Leis
Estaduais 10.395/95 e 13.733/11, é de natureza infraconstitucional.
2. É
pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é
inviável, em sede de recurso extraordinário, a verificação, caso
a caso, de decesso remuneratório decorrente de alteração no regime
jurídico de servidores públicos, já que indispensável seria a
reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula
279).
3. É
cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser
apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma
indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de
13/03/2009).
4. Ausência
de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A
do CPC.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.
633.981-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN.
GILMAR MENDES
Recurso
Extraordinário. Direito Civil. Divórcio Direto. Ausência de
coabitação dos cônjuges como prova da separação de fato. Análise
da presença dos requisitos necessários. Código Civil. Controvérsia
que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Ausência de repercussão geral da questão suscitada.
Decisões Publicadas: 5
C l i p p i n g d o D Je
18 a 27 de fevereiro de 2015
ADI N. 2.940-ES
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DIPLOMA
LEGAL – ÓRGÃO DO EXECUTIVO – CRIAÇÃO –INICIATIVA – VÍCIO
FORMAL. Surge vício de iniciativa quando o diploma legal teve origem
na própria Assembleia e versa a criação de órgão vinculado à
Secretaria de Estado da Saúde.
*noticiado no Informativo 771
RE N. 662.406-AL
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E
INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO.
1. O termo
inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho
entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do
resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de
avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos
financeiros a data anterior.
2. É
ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que
retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início
do ciclo avaliativo.
3. Recurso
extraordinário conhecido e não provido.
*noticiado no Informativo 771
AG. REG. NA MED. CAUT. NA AC
N. 2.910-RS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN.
CÁRMEN LÚCIA
EMENTA:
QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO
CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTRANCAMENTO. EFEITOS QUE PERDURAM APENAS ATÉ O EXAME DO MÉRITO
RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 759.276. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. QUESTÃO DE
ORDEM ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A AÇÃO CAUTELAR.
*noticiado no Informativo 771
AG. REG. NA Pet N. 3.067-MG
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
1. A
ação civil pública por ato de improbidade administrativa que tenha
por réu parlamentar deve ser julgada em Primeira Instância. 2.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 84, §2º, do CPP no
julgamento da ADI 2797. 3. Mantida a decisão monocrática que
declinou da competência. 4. Agravo Regimental a que se nega
provimento.
*noticiado no Informativo 768
HC N. 122.694-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA:
Habeas corpus. Penal. Prescrição da pretensão punitiva, na
modalidade retroativa, com base na pena aplicada na sentença.
Incidência entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.
Inadmissibilidade. Inteligência do art. 110, § 1º, do Código
Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/10. Abolição,
apenas parcial, dessa modalidade de prescrição. Exame da
proporcionalidade em sentido amplo. Submissão da alteração
legislativa aos testes da idoneidade (adequação), da necessidade e
da proporcionalidade em sentido estrito. Constitucionalidade
reconhecida. Liberdade de conformação do legislador. Inexistência
de ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, CF), da humanidade da pena, da culpabilidade, da
individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), da isonomia (art.
5º, II, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII,
CF). Análise de legislação comparada em matéria de prescrição
penal. Ordem denegada.
1. A Lei nº
12.234/10, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código
Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na
modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas
vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu
reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia
ou da queixa.
2. Essa
vedação é proporcional em sentido amplo e não viola os princípios
da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da humanidade da
pena (art. 5º, XLVII e XLIX, CF), da culpabilidade, da
individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), da isonomia (art.
5º, II, CF) ou da razoável duração do processo (art. 5º,
LXXVIII, CF).
3. A Lei nº
12.234/10 se insere na liberdade de conformação do legislador, que
tem legitimidade democrática para escolher os meios que reputar
adequados para a consecução de determinados objetivos, desde que
eles não lhe sejam vedados pela Constituição nem violem a
proporcionalidade.
4. É
constitucional, portanto, o art. 110, § 1º, do Código Penal, com a
redação dada pela Lei nº 12.234/10.
5. Ordem de
habeas corpus denegada.
*noticiado no Informativo 771
RE N. 570.392-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI PROIBITIVA DE
NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA.
NORMA COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. O
Procurador-Geral do Estado dispõe de legitimidade para interpor
recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça
proferido em representação de inconstitucionalidade (art. 125, §
2º, da Constituição da República) em defesa de lei ou ato
normativo estadual ou municipal, em simetria a mesma competência
atribuída ao Advogado-Geral da União (art. 103, § 3º, da
Constituição da República). Teoria dos poderes implícitos.
2.
Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a
iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração
Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos
princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput,
da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade
imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula
Vinculante n. 13.
3.
Recurso extraordinário provido.
*noticiado no Informativo 771
RE N. 773.992-BA
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA:
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida.
Tributário. IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT). Imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF).
1.
Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço
público e exploradoras de atividade econômica, a Corte sempre
concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma
empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória
e exclusiva do Estado.
2. A
imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição,
alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT
e por ela utilizados.
3. Não se
pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os
imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade
econômica.
4. Na
dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por
exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e
quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do
patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração
nacional.
5. As
presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem
militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o
status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer
mediante a constituição de prova em contrário produzida pela
Administração Tributária.
6. Recurso
extraordinário a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 763
ARE N. 660.010-PR
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA:
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor
público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de
trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos.
1. O
assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da
Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet
e está assim descrito: “aumento da carga horária de
servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida
contraprestação remuneratória”.
2. Conforme
a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o
servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório,
exceto se da alteração legal decorrer redução de seus
rendimentos, que é a hipótese dos autos.
3. A
violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe
a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura
e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo
decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada
de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária,
seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente
retribuição remuneratória.
4. Não há
divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da
rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas
semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas
respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto
estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas
semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a
sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70.
5. No caso,
houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência
de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho,
o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37,
inciso XV, da Constituição Federal.
6. Recurso
extraordinário provido para se declarar a parcial
inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº
4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução
do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais
pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença
seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas
partes.
7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses
jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração
da remuneração do servidor consiste em violação da regra
constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso
concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14
de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos
servidores elencados em seu caput que, antes de
sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária
semanal inferior a quarenta horas.
*noticiado no Informativo 765
ARE N. 709.212-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso
extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo
prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da
Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição
trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da
Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto
99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos
efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de
inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso
extraordinário a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 767
AG. REG. NO ARE N. 843.375-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso
extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova,
também não servindo à interpretação de normas estritamente
legais.
PREQUESTIONAMENTO
– CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não
resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte
recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios
pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o
cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso
extraordinário no permissivo constitucional.
*noticiado no Informativo
AG. REG. NO AI N. 818.064-CE
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 282. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF.
A alegada
ofensa ao art. 37 da Constituição Federal não foi apreciada pelo
acórdão impugnado, nem tampouco foi suscitada nos embargos
declaratórios. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF.
A
controvérsia foi decidida com fundamento no princípio isonômico.
Fundamento não impugnado pela parte recorrente na peça de recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 283/STF.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo
AP N. 347-CE
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME PREVISTO
NO ART. 3º DA LEI 7.143/83. NÃO-CONFIGURAÇÃO. SUBVENÇÃO SOCIAL.
ATIPICIDADE.
1. O
desvio de subvenção social, de subsídios federais ou de verbas
federais pode, a depender das circunstâncias do caso, configurar os
crimes de peculato, de apropriação indébita ou mesmo de
estelionato.
2.
Denúncia que não imputa aos acusados a apropriação privada da
subvenção social, satisfazendo-se com a afirmação de que a
subvenção social não teria sido aplicada no projeto que lhe deu
causa e classificando-a no crime do art. 3º da Lei nº 7.134/1985.
3.
Subvenção social não é “crédito ou financiamento concedido por
órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou recurso
proveniente de incentivo fiscal”, o que afasta a aplicação do
art. 3º da Lei nº 7.134/1985.
4.
Inviabilidade do enquadramento da conduta narrada na denúncia nos
tipos de peculato, apropriação indébita, estelionato ou do art. 3º
da Lei nº 7.134/1985 que leva à absolvição por atipicidade.
5. Ação
penal julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 772
QUEST. ORD. EM Inq N. 3.552-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
INQUÉRITO
– DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO – INDÍCIOS. Surgindo indícios
de detentor de prerrogativa de foro estar envolvido em fato
criminoso, cumpre à autoridade judicial remeter o inquérito ao
Supremo – precedente: Inquérito nº 2.842, relator ministro
Ricardo Lewandowski –, sob pena de haver o arquivamento ante a
ilicitude dos elementos colhidos.
*noticiado no Informativo 772
RE N. 239.458-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI
MUNICIPAL N. 10.905/1990. DIREITO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA A
ESTACIONAR EM VIAS SECUNDÁRIAS E EM ÁREAS DE FAIXA AZUL. LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. SEGURANÇA DENEGADA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI N. 10.905/1990. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
*noticiado no Informativo 771
RE N. 591.054-SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PENA –
FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM
CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não
culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são
neutros na definição dos antecedentes criminais.
*noticiado no Informativo 772
Acórdãos Publicados: 506
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar
aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais
aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço
trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de
modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Art. 478, I, do CPP e leitura
de sentença prolatada em desfavor de corréu (Transcrições)
(v. Informativo 774)
RHC 118.006/SP*
RELATOR:
Ministro Dias Toffoli
EMENTA: Recurso
ordinário em habeas corpus. Processual Penal.
Júri. Homicídio qualificado. Artigo 121, § 2º, II, c/c o art. 29,
do Código Penal. Leitura pelo Ministério Público, nos debates, de
sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior.
Alegação de sua utilização como argumento de autoridade, em
prejuízo do recorrente. Nulidade. Não ocorrência. Sentença que
não faz qualquer alusão a sua pessoa nem a sua suposta participação
no crime. Inaptidão do documento para interferir no ânimo dos
jurados em desfavor do recorrente. Peça que não se subsume na
vedação do art. 478, I, do Código de Processo Penal. Possibilidade
de sua leitura em plenário (art. 480, caput,
CPP). Inexistência de comprovação de que o documento, de fato, foi
empregado como argumento de autoridade e de que houve prejuízo
insanável à defesa (art. 563, CPP). Recurso não provido.
1. O art. 478, I, do Código de
Processo Penal veda que as partes, nos debates, façam referência a
decisão de pronúncia e a decisões posteriores em que se tenha
julgado admissível a acusação como argumento de autoridade para
beneficiar ou prejudicar o acusado.
2. Esse dispositivo legal não
veda a leitura, em plenário, da sentença condenatória de corréu,
proferida em julgamento anterior, a qual é admitida pelo art. 480,
caput, do Código de Processo Penal.
3. A sentença, ademais, é
desprovida de aptidão para interferir no ânimo dos jurados, como
argumento de autoridade e em prejuízo do recorrente, uma vez que não
faz qualquer alusão a sua pessoa nem a sua suposta participação no
crime.
4. Ausente a comprovação de que
o documento, de fato, foi empregado como argumento de autoridade e
que houve prejuízo insanável à defesa (art. 563, CPP), não há
nulidade a ser reconhecida.
5. Recurso não provido.
RELATÓRIO: Recurso
ordinário em habeas corpus
interposto por ** contra o acórdão mediante o qual a Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do HC nº 198.574/SP,
Relator o Ministro Jorge Mussi.
Aduz o recorrente que, em
26/8/08, foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de
Guarulhos/SP à pena de 14 (catorze) anos de reclusão e que esse
julgamento seria nulo, por violação do art. 478, I, do Código de
Processo Penal, uma vez que, em plenário, o representante do
Ministério Público, utilizando-a como argumento de autoridade,
procedeu à leitura da sentença condenatória, proferida em
julgamento anterior, do corréu **, “inclusive rogando para que os
Senhores Jurados [a] lessem em sua companhia” (anexo 2, fl. 99).
Segundo o recorrente, a leitura
dessa sentença
“se coaduna perfeitamente
com o dispositivo do Art. 478 do CPP. Pois que a sentença é sem
sombra de dúvida decisão posterior que julgou admissível a
acusação, demonstrando, destarte, que os Senhores Jurados como
leigos que são, acabaram por serem induzidos a erro, e condenaram o
Recorrente somente com base nestes argumentos.
(…)
Por mais que o legislador não
tivesse inserido no dispositivo infraconstitucional a frase: leitura
de sentença do Corréu, por uma singela interpretação concluímos
que a menção: ‘às decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação’ é sim uma explanação da leitura de
sentenças de julgamento que ocorrem de Corréus, quando da
ocorrência de cisão em julgamento, o que se amolda perfeitamente ao
vertente caso”.
Ao ver do recorrente,
“(...) [a] leitura de peças
e sua indicação é amparad[a] pelo artigo 480 do CPP. Contudo, ler
decisão que admitiu e ratificou a acusação, como na espécie uma
sentença, é sim violar o dispositivo do artigo 478 do Diploma
Processual Penal, afinal, é vedado utilizar como argumento de
autoridade!”.
Ante o exposto, requer o
provimento do recurso e a concessão da ordem de habeas corpus,
de modo que seja cassada sua condenação e determinada sua submissão
a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Após contrarrazões, o recurso
foi recebido e encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.
O Ministério Público Federal,
em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. Mario
José Gisi, opinou pelo não conhecimento do recurso ou, caso
dele se conheça, pelo seu não provimento.
É o relatório.
VOTO:
Como exposto, trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,
interposto por ** contra o acórdão mediante o qual a Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do HC nº 198.574/SP,
Relator o Ministro Jorge Mussi.
Transcrevo a ementa desse
julgado:
“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA
MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça
é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas,
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas ‘a’,
‘b’ e ‘c’.
2. Com o intuito de homenagear
o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a
impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização
da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser
admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de
recurso específico no ordenamento jurídico.
3. Em se tratando de direito
penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a
imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de
locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de
forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser
utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio
criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional
sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações
cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da
providência requerida.
4. Tendo em vista que a
impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião
do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a
interposição do recurso especial, depara-se com flagrante
utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o
seu conhecimento.
5. Como o writ foi
impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta
Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será
enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão
de habeas corpus de ofício.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO
121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). APONTADA VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEITURA DA SENTENÇA QUE
CONDENOU CORRÉU PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO. AUSÊNCIA DE ÓBICE
LEGAL. NULIDADE INEXISTENTE.
1. De acordo com o artigo 478
do Código de Processo Penal, as partes não podem fazer referências,
durante os debates, ‘à decisão de pronúncia, às decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação
do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou
prejudiquem o acusado’, bem como ‘ao silêncio do acusado ou à
ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu
prejuízo’.
2. A sentença condenatória
proferida contra corréu não consta dos incisos I e II do artigo 478
da Lei Processual Penal, inexistindo óbice à sua menção por
quaisquer das partes.
3. O caput do artigo
480 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de leitura de
peças processuais pelas partes, podendo a acusação, a defesa e os
jurados, a qualquer momento e por intermédio do Juiz Presidente,
pedir que o orador indique a folha dos autos onde se encontra o
trecho lido ou citado.
4. Desse modo, não se pode
afirmar que a leitura pelo membro do Ministério Público do édito
repressivo prolatado contra corréu tenha se dado em dissonância com
o que prevê a legislação processual penal pertinente, não se
vislumbrando a ocorrência da eiva indicada pelos impetrantes.
5. Habeas corpus não
conhecido.”
Contra essa decisão, insurge-se
o recorrente.
O presente recurso foi interposto
tempestivamente.
A despeito de não ter conhecido
do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça analisou a
questão de fundo (alegada nulidade do julgamento pelo Tribunal do
Júri), razão por que sua reapreciação, nesta sede, não importa
supressão de instância.
O recorrente, condenado pelo
Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º,
II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 14
(catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, insiste no
reconhecimento da nulidade desse julgamento, pelo fato de a acusação,
em plenário, ter lido anterior sentença condenatória de corréu.
Sem razão, contudo.
Diversamente do que sustenta o
recorrente, houve-se com acerto o Superior Tribunal de Justiça ao
assentar que
“Pela letra do artigo 478 do
Código de Processo Penal, as partes não podem fazer referências,
durante os debates, ‘à decisão de pronúncia, às decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação
do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou
prejudiquem o acusado’, bem como ‘ao silêncio do acusado ou à
ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu
prejuízo’.
Na hipótese em tela, ‘pelo
Dr. Defensor do co-réu ** foi requerido que constasse em ata que o
Representante do Ministério Público, durante sua explanação, leu
os depoimentos tomados quando do julgamento em plenário de ** (Fls.
289, 291, 292, 295 e 299)’ (e-STJ fl. 167).
Dentre as peças lidas pelo
órgão ministerial, estaria a sentença que condenou o corréu ** à
pena de 14 (catorze) anos de reclusão pela prática do crime de
homicídio qualificado (e-STJ fls. 143/144).
Ora, o édito repressivo
prolatado contra corréu não consta dos incisos I e II do artigo 478
da Lei Processual Penal, inexistindo óbice à sua leitura por
quaisquer das partes.
Aliás, o próprio caput
do artigo 480 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade
de leitura de peças processuais pelas partes, podendo a acusação,
a defesa e os jurados, a qualquer momento e por intermédio do Juiz
Presidente, pedir que o orador indique a folha dos autos onde se
encontra o trecho lido ou citado.
Confira-se:
‘Art. 480. A acusação, a
defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do
juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde
se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos
jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por
ele alegado.’
Desse modo, não estando a
sentença condenatória do corréu dentre as decisões cuja
referência é proibida, havendo a previsão, na própria legislação
processual penal, de leitura de peças dos autos pelas partes, e
inexistindo a comprovação de que o órgão acusatório tenha
utilizado o édito repressivo prolatado contra um dos acusados como
argumento de autoridade, correta a conclusão da Corte de origem, que
assim se manifestou sobre o ponto:
‘Quanto a preliminar arguida
por ambos os defensores, razão alguma lhes assiste.
A leitura do conjunto
probatório colhido nos autos não é vedada. Todos os depoimentos,
laudos e decisões constantes dos autos podem ser lidos aos Senhores
Jurados, pois fazem parte dos autos e a eles têm os juízes leigos
pleno acesso.
O que a lei veda é a
tentativa de, tanto acusação quanto defesa, fazerem uso de tais
documentos lendo-os aos jurados ‘como argumento de autoridade, que
beneficiem ou prejudiquem o acusado’, como expressamente dispõe o
inciso I, do artigo 478, do Código de Processo Penal.
Ou seja, tentem persuadir os
jurados a acolher determinada tese não pelo conteúdo do documento
constante dos autos, mas diante da fonte de onde o mesmo emana,
autoridade, juiz ou desembargador.
(...)
Infere-se da Ata de Julgamento
que o combativo Defensor requereu que constasse, apenas, que o
representante da Justiça Pública fez a ‘leitura de folha dos
autos’, sem nada especificar se com argumento de autoridade ou não.
Daí porque, não demonstrada
a contaminação da vontade dos Senhores Jurados, nem prejuízo daí
decorrente, rejeito a preliminar invocada. (e-STJ fls. 204/205)’”
(anexo 2, fls. 78/87).
Não se vislumbra, portanto, a
alegada nulidade do julgamento em razão da leitura, em plenário, da
sentença condenatória do corréu **, proferida em julgamento
anterior.
Nos termos do art. 480, caput,
do Código de Processo Penal, as peças constantes dos autos podem
ser lidas pelas partes, vedando-se apenas que a decisão de pronúncia
e as decisões posteriores que julgaram admissível a acusação
sejam utilizadas como argumento de autoridade para beneficiar ou
prejudicar o acusado (art. 478, I, CPP).
Anterior sentença condenatória
de corréu não se subsume no conceito de “decisões posteriores
que julgaram admissível a acusação”, o qual compreende o acórdão
confirmatório da pronúncia, bem como os habeas corpus e
recursos especial e extraordinário decididos, respectivamente, pelo
Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
Como bem observado pelo
Ministério Público Federal em seu parecer,
“(...) a defesa não logrou
comprovar que a leitura da sentença condenatória prolatada em
desfavor do corréu foi empregada como argumento de autoridade, de
modo tal que produzisse insanável prejuízo à defesa, circunstância
que, per si, obsta a declaração do vício procedimental e a
imposição de eventual sanção de nulidade (art. 563, CPP)”.
Nesse particular, observo que, de
acordo com a ata de julgamento da sessão do Júri, a defesa do
recorrente limitou-se a sustentar a tese de sua não participação
no homicídio (anexo 1, fl. 15).
Ora, a anterior sentença
condenatória do corréu ** não faz qualquer alusão ao ora
recorrente ou a sua suposta participação no crime. Seu relatório,
aliás, nem sequer menciona o nome do recorrente (anexo 1, fls.
11/12).
Essa sentença, portanto, não
tinha aptidão para interferir no ânimo dos jurados em desfavor do
ora recorrente, como argumento de autoridade.
A situação, portanto, é bem
diversa daquela que o art. 478, I, do Código de Processo Penal
procura tutelar, qual seja, o impedimento de que a decisão de
pronúncia ou quaisquer outras que a ela se refiram sejam esgrimidas
nos debates como argumento de autoridade para prejudicar ou
beneficiar o acusado, por conterem juízos de valor a respeito da
materialidade do crime, dos indícios de autoria e da existência de
qualificadoras.
Em suma, não há vício que
tenha comprometido a imparcialidade do julgamento pelo Conselho de
Sentença, juiz natural da causa (art. 5º, XXXVIII, d,
CF).
Ante o exposto, nego
provimento ao recurso.
É como voto.
* acórdão pendente de
publicação
** nomes suprimidos pelo
Informativo
Inovações Legislativas
18 a 27 de fevereiro de 2015
Lei nº 13.102, de 26.2.2015 - Altera a
Lei no 13.019, de 31.7.2014, que estabelece o
regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não
transferências de recursos financeiros, entre a administração
pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público; define diretrizes para a política de fomento e de
colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo
de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos
8.429, de 2.6.1992, e 9.790, de 23.3.1999. Publicada no DOU em
27.2.2015, Seção 1, p. 3.
Secretaria de Documentação –
SDO
Coordenadoria de
Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
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