Brasília,
15 a 19 de dezembro de 2014 Nº 772
Data
de divulgação: 3 de fevereiro de 2015
Este
Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais
de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos
ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas
perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a
publicação do acórdão no Diário da Justiça.
Sumário
Plenário
Condenação
criminal: reparação de dano e contraditório - 1
Condenação
criminal: reparação de dano e contraditório - 2
Progressão
de regime e reparação do dano em crime contra a administração
pública - 1
Progressão
de regime e reparação do dano em crime contra a administração
pública - 2
Mandado de
injunção: contagem diferenciada de tempo de serviço
Mandado de
segurança: concurso público e litisconsórcio necessário - 1
Mandado de
segurança: concurso público e litisconsórcio necessário - 2
“Amicus
curiae”: recorribilidade e legitimidade
Usucapião
de imóvel urbano e norma municipal de parcelamento do solo - 1
Usucapião
de imóvel urbano e norma municipal de parcelamento do solo - 2
Repercussão Geral
Inquéritos
e ações penais em andamento e maus antecedentes - 4
Inquéritos
e ações penais em andamento e maus antecedentes - 5
EC
41/2003: pensão por óbito posterior à norma e direito à
equiparação
1ª Turma
Quebra de sigilo bancário e
unilateralidade em inquérito policial - 2
Irregularidades em prestação
de contas e configuração típica - 1
Irregularidades em prestação
de contas e configuração típica - 2
2ª Turma
CPM: circunstâncias judiciais e
dosimetria da pena
Porte de drogas para consumo
próprio e medida socioeducativa de internação - 1
Porte de drogas para consumo
próprio e medida socioeducativa de internação - 2
PPE: terrorismo e dupla
tipicidade
Busca e apreensão e autorização
judicial - 3
Medida cautelar de afastamento
de cargo público e cabimento de “habeas corpus” - 3
Clipping do DJe
Transcrições
Medida cautelar de afastamento
de cargo público e cabimento de “habeas corpus” (HC 121.089/AP)
Outras Informações
15 a 19 de
dezembro de 2014
Outras Informações
20 de
dezembro de 2014 a 31 de janeiro de 2015
Plenário
Condenação criminal:
reparação de dano e contraditório - 1
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente
pedido formulado em revisão criminal para afastar da condenação
imposta ao requerente a fixação do valor mínimo de reparação dos
danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP (“Art. 387. O juiz, ao
proferir sentença condenatória: ... IV - fixará valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido”), sem prejuízo da persecução
correspondente em procedimento autônomo, mantidas íntegras as
demais cominações condenatórias. No caso, ele fora condenado à
pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, além de 66 dias-multa, pela prática de formação de
quadrilha e peculato. Além disso, o valor da a reparação do dano
fora fixado em R$ 1.647.500,00, a ser atualizado na fase de execução
pelos índices de correção monetária. O Colegiado, de início,
frisou que a revisão criminal seria excepcional, presente
ilegalidade ou contrariedade à evidência dos autos, de modo que não
se admitiria mera reiteração de teses já vencidas pelo acórdão
revisando, seja quanto a matéria de direito, seja quanto a matéria
de fato. Quanto à suposta nulidade decorrente do oferecimento de
denúncia alicerçada em elementos informativos obtidos em
investigação de caráter eminentemente civil, o conhecimento do
pedido não encontraria amparo. Essa arguição estaria rechaçada
nos fundamentos da decisão condenatória. Portanto, nesse ponto, a
condenação deveria ser mantida, pois não contrariara texto
expresso de lei ou a evidência dos autos. Além disso, a questão de
incompetência do STF para julgar congressista que renuncia ao
mandato antes da sessão de julgamento teria sido exaustivamente
debatida anteriormente. Tampouco essa pretensão mereceria
acolhimento, diante da evidente intenção do requerente de conferir
outra solução à questão discutida pela Corte não só no
julgamento objeto da revisão, mas em outros casos, o que não teria
espaço nessa via processual. No que se refere à alegação de
insuficiência probatória para o decreto condenatório, o Tribunal
afirmou que o acórdão pautara-se em abundante acervo produzido sob
o crivo do contraditório, de maneira a não existirem motivos para
desqualificá-lo como apto à condenação. A respeito da dosimetria
da pena, ela teria sido devidamente individualizada, sem afrontar o
princípio da isonomia, porquanto decorrera de análise concreta das
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Relativamente à
continuidade delitiva, o Colegiado afastou a tese defensiva. A
respeito, seria necessário para a caracterização do instituto: a)
a pluralidade de condutas; b) a pluralidade de crimes da mesma
espécie; c) a prática dos crimes nas mesmas condições de tempo,
lugar, modo de execução e outras semelhantes; e d) o fato de os
crimes subsequentes serem continuação do primeiro. No tocante à
tese ligada ao crime de quadrilha, tendo em conta suposta
configuração de peculato continuado em concurso de agentes, a
decisão revisanda também enfrentara o tema e demonstrara o caráter
de durabilidade e permanência da associação, elementos
indispensáveis à caracterização do delito. O requerimento, nesse
ponto, não mereceria conhecimento, ainda que sustentado por alegação
de mudança de entendimento jurisprudencial. Todavia, no que diz
respeito à fixação do valor mínimo destinado à reparação de
danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, o Colegiado lembrou que
essa previsão normativa fora inserida pela Lei 11.719/2008, que não
somente seria posterior aos fatos, ocorridos entre 1995 e 1998, como
também ao oferecimento da denúncia, em 1999. Assim, sobretudo
porque não ocorrido o contraditório a respeito, incidiria reserva
intransponível à incidência da norma, do ponto de vista material e
processual.
RvC 5437/RO, rel. Min. Teori Zavascki, 17.12.2014.
(RvC-5437)
Condenação criminal:
reparação de dano e contraditório - 2
Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e
Celso de Mello, que julgavam o pedido integralmente improcedente.
Apontavam que a necessidade de reparação do dano causado teria
respaldo no art. 91, I, do CP, já em vigor à época dos fatos. A
inovação trazida pela Lei 11.719/2008 diria respeito apenas à
delegação para que o juiz fixasse o valor mínimo. Tratar-se-ia,
portanto, de mera mudança na regra de procedimento, aplicável ao
caso. O Ministro Celso de Mello acrescia que a referida lei também
alterara o parágrafo único do art. 67 do CPP. Transitada em julgado
a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo
valor fixado nos termos do inciso IV do ‘caput’ do art. 387 deste
Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano
efetivamente sofrido, a indicar que o valor a ser ressarcido não
seria imutável, e o dano efetivamente sofrido seria apurado em
liquidação. Vencido, ademais, o Ministro Marco Aurélio, que
julgava o pleito procedente para assentar a incompetência do STF
para julgar o requerente, em face da renúncia ocorrida antes do
julgamento, bem assim anulava a dosimetria da pena, segundo a qual o
exercício do então réu de seu direito à renúncia fora
considerado circunstância judicial desfavorável. Além disso,
também afastava o ressarcimento do dano nos termos do art. 387, IV,
do CPP.
RvC 5437/RO, rel. Min. Teori Zavascki, 17.12.2014.
(RvC-5437)
Progressão de regime e
reparação do dano em crime contra a administração pública - 1
E constitucional o § 4º do art. 33 do CP, que
condiciona a progressão de regime de cumprimento da pena de
condenado por crime contra a administração pública à reparação
do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito
praticado, facultado o parcelamento da dívida. Com base nessa
orientação, o Plenário , por maioria, negou provimento a agravo
regimental interposto em face de decisão que indeferira pedido de
progressão de regime a condenado nos autos da AP 470/MG (DJe de
22.4.2013) pela prática dos crimes de peculato e corrupção
passiva. O Colegiado, inicialmente, rejeitou assertiva segundo a qual
seria ilíquido o valor devido pelo sentenciado a título de
reparação do dano causado em decorrência do crime de peculato,
dado que, em sucessivos pronunciamentos do Plenário, teria sido
demonstrado que o valor devido, para fins do art. 33, § 4º, do CP,
seria de R$ 536.440,55. Quanto à alegada inconstitucionalidade do
referido dispositivo legal, a Corte destacou que, em matéria de
crimes contra a administração pública — como também nos crimes
de colarinho branco em geral —, a parte verdadeiramente severa da
pena, a ser executada com rigor, haveria de ser a de natureza
pecuniária. Esta, sim, teria o poder de funcionar como real fator de
prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvessem
apropriação de recursos públicos. Por outro lado, a imposição da
devolução do produto do crime não constituiria sanção adicional,
mas, apenas a devolução daquilo que fora indevidamente apropriado
ou desviado. Ademais, não seria o direito fundamental à liberdade
do condenado que estaria em questão, mas, tão somente, se a pena
privativa de liberdade a ser cumprida deveria se dar em regime mais
favorável ou não, o que afastaria a alegação quanto à suposta
ocorrência, no caso, de prisão por dívida. Outrossim, a norma em
comento não seria a única, prevista na legislação penal, a ter na
reparação do dano uma importante medida de política criminal. Ao
contrário, bastaria uma rápida leitura dos principais diplomas
penais brasileiros para constatar que a falta de reparação do dano:
a) pode ser causa de revogação obrigatória do “sursis”; b)
impede a extinção da punibilidade ou mesmo a redução da pena, em
determinadas hipóteses; c) pode acarretar o indeferimento do
livramento condicional e do indulto; d) afasta a atenuante genérica
do art. 65, III, b, do CP, entre outros.
EP 22 ProgReg-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso,
17.12.2014. (EP-22)
Progressão de regime e
reparação do dano em crime contra a administração pública - 2
O Colegiado destacou que, na espécie, o sentenciado
fora condenado, individualizadamente, ao pagamento de R$ 536.440,55.
Apesar da existência de corréus — devedores solidários —, o
valor integral da dívida poderia ser exigido de cada um, nada a
impedir que, eventualmente, rateassem entre eles o pagamento devido.
Embora se devesse lamentar a não instauração da execução pela
Fazenda, ocorre que, sendo do sentenciado o interesse de quitar a
dívida para o fim de progressão de regime, caberia a ele,
espontaneamente, tomar as providências nesse sentido. A este
propósito, e como regra, decisões judiciais deveriam ser cumpridas
voluntariamente, sem necessidade de se aguardar a execução
coercitiva. Não haveria impedimento, contudo, a que o agravante
firmasse com a União acordo de parcelamento, nos moldes adotados
para outros devedores, aplicando-se, por analogia, o art. 50 do CP. A
celebração do acordo e o pagamento regular das parcelas ajustadas
importariam em satisfação da exigência de reparação do dano.
Eventual descumprimento de ajuste sujeitaria o sentenciado à
regressão ao regime anterior. O Ministro Dias Toffoli, ao assentar a
constitucionalidade do art. 33, § 4°, do CP, ressalvou seu
entendimento quanto à admissão da possibilidade de progressão de
regime, desde que aquele que pleiteasse o benefício viesse
efetivamente a comprovar a total impossibilidade de reparação do
dano, numa leitura conjugada do dispositivo em análise com o inciso
IV do art. 83 do CP. No ponto, foi acompanhado pelos Ministros Celso
de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski (Presidente). Vencido o
Ministro Marco Aurélio, que assentava a inconstitucionalidade do
art. 33, § 4°, do CP. Ressaltava não ser possível condicionar a
progressão no regime de cumprimento da pena à questão alusiva à
reparação do dano, isso porque seria impróprio mesclar a pena —
que envolveria a liberdade de ir e vir —, com a reparação do dado
— que envolveria o patrimônio.
EP 22 ProgReg-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso,
17.12.2014. (EP-22)
Mandado de injunção:
contagem diferenciada de tempo de serviço
O Plenário iniciou julgamento conjunto de agravos
regimentais nos quais se discute se a aposentadoria especial em
virtude do exercício de atividades em condições insalubres
assegurada ao servidor público alcançaria a contagem diferenciada
de tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em
trabalho especial, com aplicação do regime da Lei 8.213/1991, para
fins da aposentadoria de que cogita o § 4º do art. 40 da CF. O
Ministro Marco Aurélio (relator) desproveu o agravo regimental.
Esclareceu que, em face da lacuna normativa da matéria, o Tribunal
teria concluído pela aplicação da Lei 8.213/1991. Destacou que a
omissão do Congresso Nacional fora reconhecida e, ainda, admitida a
impetração do mandado de injunção. A somatória desses elementos
desencadearia a necessidade de se disciplinar a matéria, com
aplicação da íntegra do art. 57 da Lei 8.213/1991, sem exclusão
da parte que prevê, quando o trabalhador deixa o ambiente nocivo sem
completar o tempo para a aposentadoria especial, a conversão
proporcional do período em que teria trabalhado — com prejuízo à
saúde — no tempo geral. Em divergência, o Ministro Teori Zavascki
deu provimento ao regimental. Asseverou que a questão da contagem
diferenciada de tempo de serviço deveria ser apreciada em ação
própria e não na via do mandado de injunção. Em seguida, pediu
vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
MI 4367 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2014.
(MI-4367)
MI 6286 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2014.
(MI-6286)
MI 2901 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2014.
(MI-2901)
Mandado de segurança:
concurso público e litisconsórcio necessário - 1
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido
formulado em ação rescisória mediante a qual se pretendia
desconstituir decisão proferida em mandado de segurança. Na decisão
rescindenda assentara-se que os impetrantes, candidatos habilitados
na primeira fase de concurso público para fiscal do trabalho
anteriormente aberto, ainda que não classificados dentro do número
de vagas inicialmente oferecidas, teriam preferência sobre os
candidatos habilitados na primeira fase de novo concurso para o mesmo
cargo. Na rescisória, alegava-se que a decisão não teria observado
a obrigatória citação dos litisconsortes necessários, porquanto
seus efeitos incidiriam sobre o direito subjetivo dos demais
candidatos participantes do certame. Ademais, sustentava-se que o
acórdão rescindendo, ao assegurar a participação dos impetrantes
não classificados na segunda fase do concurso, ofenderia o princípio
da isonomia, bem assim que a matéria teria sido decidida com suporte
em erro fático, dado o caráter regionalizado do concurso.
Preliminarmente, o Colegiado reputou presente o interesse de agir da
União, pois a autoridade apontada como coatora no mandado de
segurança seria Ministro de Estado. Afastou, ainda, a tese relativa
ao litisconsórcio necessário. O caso veicularia situações
jurídicas individualizadas, embora fosse possível que outros
candidatos estivessem em situação idêntica à dos impetrantes.
Lembrou que o Plenário, em outra oportunidade, já assentara a
inocorrência de litisconsórcio necessário na espécie, dado que
presente, no mandado de segurança, cumulação subjetiva de natureza
facultativa. Assim, por se tratar de interesses divisíveis, eventual
configuração do litisconsórcio necessário implicaria a
transformação do acesso à justiça em obrigação da parte, a
tolher sua liberdade. Imaginar-se, a essa altura, a obrigatoriedade
de candidatos, ainda que aprovados em concursos ulteriores,
integrarem a relação processual alusiva ao mandado de segurança
significaria subversão da ordem processual.
AR 1699/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2014.
(AR-1699)
Mandado de segurança:
concurso público e litisconsórcio necessário - 2
No mérito, o Plenário afirmou que a decisão
rescindenda estaria devidamente fundamentada, no sentido de
determinar a convocação dos impetrantes para a realização da
segunda etapa do certame, tendo em conta a existência de novo
concurso. Em momento algum, colocara-se em jogo a situação de
outros candidatos, muito menos dos aprovados em concursos diversos.
Naquela oportunidade, explicitara-se o direito de os concursados
serem convocados para o estágio seguinte da disputa sem o risco de
serem prejudicados pela feitura de outro concurso. Ressaltou,
ademais, que o caso seria idêntico à AR 1.685/DF (DJe de
10.12.2014), a tratar de outro candidato envolvido no mesmo certame.
Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente e revisor) e
Roberto Barroso, que julgavam o pedido procedente. Quanto ao alegado
erro de fato sobre o caráter regional do concurso, afirmavam que o
acórdão rescindendo não tomara esse aspecto como razão de
decidir, e não seria razoável que, independentemente do prazo de
validade do certame, fosse determinada a convocação de todos os
candidatos habilitados na primeira fase para o novo concurso, uma vez
que não haveria vagas na localidade pretendida pelos impetrantes.
Assim, não haveria de se falar em prejuízo ou preterição dos
interessados.
AR 1699/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2014.
(AR-1699)
“Amicus curiae”:
recorribilidade e legitimidade
O Plenário negou provimento a agravo regimental em que
discutida a admissibilidade da intervenção, na qualidade de “amicus
curiae”, de instituição financeira em ação direta de
inconstitucionalidade. Preliminarmente, o Colegiado conheceu do
recurso. No ponto, a jurisprudência da Corte reconheceria
legitimidade recursal àquele que desejasse ingressar na relação
processual como “amicus curiae” e tivesse sua pretensão
recusada. Por outro lado, não se conheceria de recursos interpostos
por “amicus curiae” já admitido, nos quais se intentasse
impugnar acórdão proferido em sede de controle concentrado de
constitucionalidade. No mérito, o Plenário entendeu que não se
justificaria a intervenção de instituição financeira para
discutir situações concretas e individuais, no caso, a situação
particular que desaguara na decretação de liquidação
extrajudicial da instituição. Sob esse aspecto, a tutela
jurisdicional de situações individuais deveria ser obtida pela via
do controle difuso, por qualquer pessoa com interesse e legitimidade.
O propósito do “amicus curiae” seria o de pluralizar o debate
constitucional e conferir maior legitimidade ao julgamento do STF,
tendo em conta a colaboração emprestada pelo terceiro
interveniente. Este deveria possuir interesse de índole
institucional, bem assim a legítima representação de um grupo de
pessoas, sem qualquer interesse particular. Na espécie, a
instituição agravante careceria de legitimidade, uma vez não
possuir representatividade adequada.
ADI 5022 AgR/RO, rel. Min. Celso de Mello,
18.12.2014. (ADI-5022)
Usucapião de imóvel
urbano e norma municipal de parcelamento do solo - 1
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário,
afetado pela 1ª Turma, em que se discute a possibilidade de
usucapião de imóvel urbano em município que estabelece lote mínimo
de 360 m² para o parcelamento do solo. No caso, os recorrentes
exercem, desde 1991, a posse mansa e pacífica de imóvel urbano onde
edificaram casa, na qual residem. Contudo, o
pedido declaratório, com fundamento no art. 183 da CF (“Aquele
que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano
ou rural”), para que lhes fosse reconhecido o
domínio, fora rejeitado pelo tribunal de origem. A corte local
entendera que o aludido imóvel teria área inferior ao módulo
mínimo definido pelo Plano Diretor do respectivo município para os
lotes urbanos. Consignara não obstante, admitido os recorrentes, de
fato, preencheriam os requisitos legais impostos pela norma
constitucional instituidora da denominada “usucapião especial
urbana”. Preliminarmente, o Colegiado, por maioria, rejeitou
questão de ordem, suscitada pelo Ministro Marco Aurélio, sobre a
falta de quórum para o julgamento do feito ante a presença de
apenas seis Ministros em sessão para apreciar conflito entre norma
municipal e a Constituição Federal. Vencidos os Ministros
suscitante e Luiz Fux. No mérito, o Ministro Dias Toffoli (relator)
proveu o recurso extraordinário para reconhecer aos autores o
domínio sobre o imóvel, dada a implementação da usucapião urbana
prevista no art. 183 da CF, no que foi acompanhado pelos
Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Afirmou que, para
o acolhimento da pretensão, bastaria o preenchimento dos requisitos
exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se poderia
erigir obstáculo, de índole infraconstitucional, para impedir que
se aperfeiçoasse, em favor de parte interessada, o modo originário
de aquisição de propriedade. Consignou que os recorrentes
efetivamente preencheriam os requisitos constitucionais formais.
Desse modo, não seria possível rejeitar, pela interpretação de
normas hierarquicamente inferiores à Constituição, a pretensão
deduzida com base em norma constitucional.
RE 422349/RS, rel. Min. Dias
Toffoli, 19.12.2014. (RE-422349)
Usucapião de imóvel
urbano e norma municipal de parcelamento do solo - 2
O Min. Dias Toffoli ressaltou, ademais, que o imóvel
estaria perfeitamente localizado dentro da área urbana do município.
Além disso, o poder público cobraria sobre a propriedade os
tributos competentes. Ademais, não se poderia descurar da
circunstância de que a presente modalidade de aquisição da
propriedade imobiliária fora incluída pela Constituição como
forma de permitir o acesso dos mais humildes a melhores condições
de moradia, bem como para fazer valer o respeito à dignidade da
pessoa humana, elevado a um dos fundamentos da República (CF, art.
1º, III), fato que, inegavelmente, conduziria ao pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade, além de garantir o
bem-estar de seus habitantes (CF, art. 182, “caput”). Assim, a
eventual irregularidade do loteamento em que localizado o imóvel
objeto da usucapião ou a desconformidade de sua metragem com normas
e posturas municipais que disciplinariam os módulos urbanos em sua
respectiva área territorial não poderiam obstar a implementação
de direito constitucionalmente assegurado a quem preenchesse os
requisitos exigidos pela Constituição, especialmente por se tratar
de modo originário de aquisição da propriedade. O relator afastou
a necessidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma
municipal e, diante da relevância da questão do ponto de vista
social e jurídico, propôs o reconhecimento da repercussão geral do
tema, com a aprovação da seguinte tese: “preenchidos os
requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do
direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por norma
municipal que estabeleça módulos urbanos na respectiva área nem
pela existência de irregularidades no loteamento em que situado o
imóvel”. Em seguida, pediu vista o Ministro Luiz Fux.
RE 422349/RS, rel. Min. Dias
Toffoli, 19.12.2014. (RE-422349)
Repercussão Geral
Inquéritos e ações
penais em andamento e maus antecedentes - 4
Inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em
julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins
de dosimetria da pena. Esse o entendimento do Plenário que, em
conclusão de julgamento e por maioria, desproveu recurso
extraordinário — v. Informativo 749. O Colegiado explicou que a
jurisprudência da Corte sobre o tema estaria em evolução, e a
tendência atual seria no sentido de que a cláusula constitucional
da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) não poderia ser afastada.
Haveria semelhante movimento por parte da doutrina, a concluir que,
sob o império da nova ordem constitucional, somente poderiam ser
valoradas como maus antecedentes as decisões condenatórias
irrecorríveis. Assim, não poderiam ser considerados para esse fim
quaisquer outras investigações ou processos criminais em andamento,
mesmo em fase recursal. Esse ponto de vista estaria em consonância
com a moderna jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos
Humanos e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Ademais, haveria
recomendação por parte do Comitê de Direitos Humanos das Nações
Unidas, no sentido de que o Poder Público deveria abster-se de
prejulgar o acusado. Colacionou, também, o Enunciado 444 da Súmula
do STJ (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações
penais em curso para agravar a pena-base”). O lançamento, no mundo
jurídico, de enfoque ainda não definitivo e, portanto, sujeito a
condição resolutiva, potencializaria a atuação da polícia
judiciária, bem como a precariedade de certos pronunciamentos
judiciais. Nesse sentido, uma vez admitido pelo sistema penal
brasileiro o conhecimento do conteúdo da folha penal como fator a se
ter em conta na fixação da pena, a presunção deveria militar em
favor do acusado. O arcabouço normativo não poderia ser
interpretado a ponto de gerar perplexidade.
RE 591054/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 17.12.2014.
(RE-591054)
Inquéritos e ações
penais em andamento e maus antecedentes - 5
O Plenário asseverou que o transcurso do quinquênio
previsto no art. 64, I, do CP não seria óbice ao acionamento do
art. 59 do mesmo diploma. Por outro lado, conflitaria com a ordem
jurídica considerar, para a majoração da pena-base, processos que
tivessem resultado na aceitação de proposta de transação penal
(Lei 9.099/1995, art. 76, § 6º); na concessão de remissão em
procedimento judicial para apuração de ato infracional previsto no
ECA, com aplicação de medida de caráter reeducacional; na extinção
da punibilidade, entre outros, excetuados os resultantes em indulto
individual, coletivo ou comutação de pena. Por fim, as condenações
por fatos posteriores ao apurado, com trânsito em julgado, não
seriam aptas a desabonar, na primeira fase da dosimetria, os
antecedentes para efeito de exacerbação da pena-base. No ponto, a
incidência penal só serviria para agravar a medida da pena quando
ocorrida antes do cometimento do delito, independentemente de a
decisão alusiva à prática haver transitado em julgado em momento
prévio. Deveria ser considerado o quadro existente na data da
prática delituosa. O Ministro Teori Zavascki, ao aditar seu voto,
ressalvou que as ações penais que já contivessem sentença
condenatória, ainda que não definitiva, não deveriam receber o
mesmo tratamento dos inquéritos ou das ações penais pendentes de
sentença para fins de maus antecedentes. Assim, processos em
andamento não poderiam ser considerados como maus antecedentes, a
não ser que se cuidasse de ação penal em que houvesse sentença
condenatória proferida. Entretanto, no caso concreto, em nenhum dos
processos envolvidos já existiria sentença, de modo que manteve a
conclusão proferida anteriormente. Vencidos os Ministros Ricardo
Lewandowski (Presidente), Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que
proviam o recurso.
RE 591054/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 17.12.2014.
(RE-591054)
EC 41/2003: pensão por
óbito posterior à norma e direito à equiparação
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário
em que discutido se a pensão por morte de ex-servidor, aposentado
antes do advento da EC 41/2003, mas falecido após a sua promulgação,
deve ou não corresponder à integralidade dos proventos de
aposentadoria. No caso, o acórdão adversado reconhecera que os
pensionistas de servidor aposentado — recorridos — teriam direito
à pensão nos mesmos valores dos proventos do servidor falecido, se
vivo fosse. O Ministro Ricardo Lewandowski (relator e Presidente),
negou provimento ao recurso. Lembrou que a EC 41/2003 teria posto fim
à denominada “paridade”, ou seja, à garantia constitucional que
reajustava os proventos de aposentadoria e as pensões sempre que se
corrigissem os vencimentos dos servidores da ativa. A regra estava
prevista no art. 40, § 8º, da CF, incluído pela EC 20/1998. A nova
redação dada pela EC 41/2003 preveria apenas “o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real”. Dessa forma, se o falecimento do servidor ocorrera após a
vigência da EC 41/2003, não teriam os pensionistas direito à
paridade. Isso porque, assim como a aposentadoria se rege pela
legislação vigente à época em que o servidor implementara as
condições para sua obtenção, a pensão igualmente regula-se pela
lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor, em
observância ao princípio “tempus regit actum”. Destacou que a
EC 47/2001 trouxera uma exceção a essa regra, aplicável à
espécie. Garantira a paridade às pensões derivadas de óbito de
servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47/2005, ou seja,
preservara o direito à paridade para aqueles que tivessem ingressado
no serviço público até 16.12.1998 e que preenchessem os requisitos
nela consignados. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro
Roberto Barroso.
RE 603580/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
18.12.2014. (RE-603580)
Primeira Turma
Quebra de sigilo bancário
e unilateralidade em inquérito policial - 2
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma resolveu
questão de ordem, suscitada pelo Ministro Marco Aurélio (relator),
e determinou o arquivamento de inquérito policial, bem assim julgou
prejudicado agravo regimental em que discutida a legalidade de pedido
de quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal.
No caso, o “Parquet” requerera, além da quebra de sigilo, o
encaminhamento direto dos dados colhidos ao Ministério Público, bem
como a autorização para que o órgão atuasse diretamente junto às
instituições bancárias, sem necessidade de intervenção judicial,
com o intuito de obter documentos de suporte das transações
financeiras realizadas no período — v. Informativo 764. Tratava-se
de investigação instaurada para apurar o envolvimento de
parlamentar com o desvio de verbas públicas, com a suposta
participação de agentes públicos e empresários. O Colegiado
registrou que a investigação estaria assentada nos elementos
colhidos na denominada “Operação Solidária” (Inq 3.305/RS, DJe
de 2.10.2014), os quais teriam sido declarados imprestáveis pelo STF
para serem utilizados contra o investigado, tendo em conta violação
das regras de prerrogativa de foro. Assim, se os dados seriam
ilícitos, não poderiam servir de base para nenhuma persecução,
independentemente dos fatos que se pretendesse apurar.
Inq 3552 QO/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.12.2014.
(Inq-3552)
Irregularidades em
prestação de contas e configuração típica - 1
A 1ª Turma, por maioria, julgou improcedente pedido
formulado em ação penal para absolver os réus, com fulcro no art.
386, III, do CPP. No caso, eles foram denunciados pela suposta
prática do crime do art. 3º da Lei 7.134/1983 [“Art. 1º - Todo
crédito ou financiamento concedido por órgãos da administração
pública, direta ou indireta, ou recurso proveniente de incentivo
fiscal terá que ser aplicado exclusivamente no projeto para o qual
foi liberado. Art. 2º - Os infratores ficam sujeitos às seguintes
penalidades: I - não se beneficiarão de nenhum outro empréstimo de
organismo oficial de crédito e nem poderão utilizar recursos de
incentivos fiscais, por um período de 10 (dez) anos; II - terão que
saldar todos os débitos, vencidos e vincendos, relativos ao crédito
ou financiamento cuja aplicação foi desviada, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da constatação da irregularidade. Parágrafo
único - As penalidades constantes deste artigo somente serão
aplicadas mediante processo regular, assegurada ao acusado ampla
defesa. Art. 3º - Além das sanções previstas no artigo anterior,
os responsáveis pela infração dos dispositivos desta Lei ficam
sujeitos às penas previstas no art. 171 do Decreto-lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.”], combinado com
o art. 171, § 3º, do CP, em razão da existência de
irregularidades em prestação de contas por parte de fundação de
direito privado municipal, tendo em conta a disponibilização de
recursos a essa entidade pelo governo federal. Um dos denunciados,
deputado federal, era prefeito da municipalidade à época dos fatos.
Preliminarmente, a Turma, por decisão majoritária, assentou a
competência do STF para julgar a ação. No ponto, afirmou que,
embora apenas um dos denunciados ostentasse foro por prerrogativa de
função — o que, em regra, exigiria o desmembramento do feito em
relação aos demais —, a depender das peculiaridades do caso, a
Corte seria competente para enfrentar a demanda em relação aos
corréus não detentores de prerrogativa de foro, inclusive,
presentes a continência e a conexão. O Ministro Roberto Barroso
apontou que não se deveria desmembrar o feito, no particular, tendo
em conta o princípio da economia processual. Vencido, quanto à
preliminar, o Ministro Marco Aurélio. Entendia que a competência,
no tocante aos réus não detentores de prerrogativa de foro perante
o STF, deveria ser declinada para o juízo de 1º grau.
AP 347/CE, rel. Min. Rosa Weber, 16.12.2014.
(AP-347)
Irregularidades em
prestação de contas e configuração típica - 2
No mérito, o Colegiado registrou que a denúncia não
imputara aos acusados a apropriação privada dos recursos públicos
disponibilizados, o que configuraria peculato ou apropriação
indébita. A peça acusatória simplesmente reproduzira conclusões
de relatório de diligência policial, por meio do qual foram
identificadas irregularidades em prestação de contas apresentadas
pela fundação quanto ao emprego da subvenção social recebida do
então Ministério da Ação Social. Apesar das irregularidades, a
denúncia não concluíra pela apropriação privada das verbas, mas
apenas que não teriam sido aplicadas exclusivamente no projeto para
o qual liberadas. Assim, de acordo com a tipificação realizada pelo
acusador, o crime em questão configuraria espécie anômala de
estelionato. Entretanto, essa equiparação seria problemática,
considerada a diversidade das condutas em questão. Além disso, a
“subvenção social” recebida no caso não se qualificaria como
“crédito ou financiamento” ou “recurso proveniente de
incentivo fiscal”. Desse modo, não haveria como enquadrar o fato
na Lei 7.134/1983, sequer no art. 20 da Lei 7.492/1986 ou no art. 2º,
IV, da Lei 8.137/1990, que revogaram parcialmente a Lei 7.134/1983.
Não estaria configurado, de igual modo, o estelionato, que exige o
locupletamento pessoal ou em favor de outrem. Todavia, o melhor
enquadramento da conduta narrada na denúncia seria, talvez, o art.
315 do CP. Tratar-se-ia, entretanto, de crime próprio de funcionário
público, e a acusação não demonstrara a eventual possibilidade de
amoldar os dirigentes da entidade de assistência social no aludido
dispositivo. De todo modo, ainda que fosse possível essa
tipificação, o crime estaria prescrito. A Turma destacou que
poderia, eventualmente, haver crimes de falsidade, uma vez que a
prestação de contas feita pela fundação conteria documentos
falsos. Entretanto, essas condutas não constituiriam objeto da
imputação. Assim, o fato narrado seria atípico. Poderia haver
configuração típica, mas seria preciso demonstrar que houvera
apropriação indevida e privada dos recursos, por meio de
rastreamento dos valores, ou mesmo o esclarecimento do projeto para o
qual liberados recursos para a fundação. Vencido o Ministro Marco
Aurélio, que julgava o pedido procedente haja vista a configuração
do crime de estelionato.
AP 347/CE, rel. Min. Rosa Weber, 16.12.2014.
(AP-347)
Segunda Turma
CPM: circunstâncias
judiciais e dosimetria da pena
A utilização das expressões “culpabilidade do
agente” e “consequências do crime” — constantes do art. 59
do CP — não gera nulidade em dosimetria de pena imposta no âmbito
de processo penal militar. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma
denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se postulava a reforma
de acórdão que mantivera condenação do paciente em razão da
suposta prática do crime de roubo qualificado. A Turma destacou,
inicialmente, que, apesar de o termo “culpabilidade” não constar
entre os vetores descritos no art. 69 do CPM (“Para fixação da
pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime
praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a
intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do
dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os
motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os
antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença
ou arrependimento após o crime”), isso não significaria que a
utilização dessa nomenclatura pudesse gerar a nulidade da
dosimetria. Seria assente na dogmática penal que a culpabilidade,
como juízo que fundamentaria a reprimenda, corresponderia à
censurabilidade pessoal da conduta. Sob esse aspecto, a redação
originária do art. 42 do CP determinaria que o magistrado, ao
individualizar a pena-base, considerasse a “intensidade do dolo”,
como o faria o referido art. 69 do CPM. Contudo, com a reforma penal
de 1984, a culpabilidade substituíra essa expressão, visto que
graduável seria a censura, cujo índice, maior ou menor, incidiria
na quantidade da pena. Do mesmo modo, a menção às “consequências
do crime” não implicaria qualquer nulidade, já que essa expressão
seria mero vetor da maior ou menor extensão do dano, também
previsto no art. 69 do CPM. Ademais, quanto à alegada ocorrência de
“reformatio in pejus” no acórdão impugnado, o que se daria em
razão da imposição de agravantes não aplicadas anteriormente pela
sentença condenatória, o Colegiado asseverou que o efeito
devolutivo inerente ao recurso de apelação — ainda que exclusivo
da defesa — permitiria que, observados os limites horizontais da
matéria questionada, o tribunal a apreciasse em exaustivo nível de
profundidade. Isso significaria que, mantida a essência da causa de
pedir, e sem piorar a situação do recorrente, seria legítima a
consideração de circunstâncias — no caso, agravantes — antes
não consideradas para agravar a pena-base, mas mencionadas na
sentença condenatória. Outrossim, não deveria incidir, no caso, a
pleiteada atenuante de reparação do dano, isso porque somente parte
do produto do crime fora recuperado e, ainda assim, em circunstâncias
que não se admitiria a incidência da referida atenuante: ausência
do requisito da espontaneidade exigido pela lei, a qual se
distinguiria da mera voluntariedade, incapaz de gerar a atenuação
da pena.
HC 109545/RJ, rel. Min. Teori Zavascki, 16.12.2014.
(HC-109545)
Porte de drogas para
consumo próprio e medida socioeducativa de internação - 1
É incabível a imposição da medida socioeducativa de
internação ao adolescente que pratique ato infracional equiparado
ao porte de drogas para consumo próprio, tipificado no art. 28 da
Lei 11.343/2006. Com base nessa orientação, a 2ª Turma não
conheceu de pedido formulado em “habeas corpus”, mas concedeu, de
ofício, a ordem para invalidar a imposição da medida
socioeducativa de internação aplicada ao ora paciente, sem prejuízo
da aplicação de qualquer outra das medidas previstas no artigo 112
do ECA, contanto que não resultasse, em qualquer dessas outras
hipóteses, privação, ainda que parcial, de sua liberdade de
locomoção física. O Colegiado destacou, inicialmente, que a
criança e o adolescente receberiam especial amparo, que lhes seria
dispensado pela própria Constituição, cujo texto consagraria, como
diretriz fundamental e vetor condicionante da atuação da família,
da sociedade e do Estado, o princípio da proteção integral (CF,
art. 227). Nesse contexto, as medidas socioeducativas
orientar-se-iam, nos casos de atos infracionais cometidos por
adolescente, no sentido de neutralizar a situação de perigo ou de
risco em que esse se encontrasse, quando, por ação ou omissão, se
colocasse em estado de conflito com o ordenamento positivo.
Buscar-se-ia, sempre, não obstante o caráter excepcional daquelas
medidas, a adoção de providências que, respeitado o estágio de
desenvolvimento e a capacidade de compreensão do menor inimputável,
viabilizassem sua reintegração ao convívio social e, notadamente,
à vida familiar. O sistema de direito positivo, ao dispor sobre o
menor adolescente em situação de conflito com a lei, objetivaria
implementar programas e planos de atendimento socioeducativo mediante
ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência
social, capacitação para o trabalho, cultura e esporte, isso no
sentido de conferir efetividade e dar concreção aos fins a que se
destinariam as medidas socioeducativas, cuja função estaria
definida no art. 1º, § 2º, da Lei 12.594/2012. Outrossim, o alto
significado social e o irrecusável valor constitucional de que se
revestiria o direito à proteção da criança e do adolescente —
ainda mais se considerado em face do dever que incumbiria, ao Poder
Público, de torná-lo real, mediante concreta efetivação da
garantia de assistência integral à criança e ao adolescente —
não poderiam ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e
injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional,
que teria, no aparelho estatal, um de seus precípuos destinatários.
HC 124682/SP, rel. Min. Celso de Mello, 16.12.2014.
(HC-124682)
Porte de drogas para
consumo próprio e medida socioeducativa de internação - 2
A Turma ressaltou, por outro lado, que o art. 28 da Lei
11.343/2006 — que pune a posse de drogas para consumo próprio —
não autorizaria sequer a privação da liberdade do autor desse
ilícito penal, ainda que cometido por pessoa plenamente imputável.
O citado dispositivo da Lei de Drogas somente cominaria, para esse
delito, penas meramente restritivas de direitos. Portanto,
revelar-se-ia contrário ao sistema jurídico, por subverter o
princípio da proteção integral do menor inimputável, impor ao
adolescente — que eventualmente praticasse ato infracional
consistente em possuir drogas para consumo próprio — a medida
extraordinária de internação, pois, como verificado, nem mesmo a
pessoa maior de 18 anos de idade, imputável, poderia sofrer a
privação da liberdade por efeito de transgressão ao referido art.
28 da Lei 11.343/2006.
HC 124682/SP, rel. Min. Celso de Mello, 16.12.2014.
(HC-124682)
PPE: terrorismo e dupla
tipicidade
A 2ª Turma resolveu questão de ordem, suscitada pelo
Ministro Celso de Mello (relator), para declarar extinto pedido de
prisão preventiva para fins de extradição, em razão da omissão
do Estado requerente em produzir a documentação que se lhe exigira
com suporte no Tratado de Extradição entre a República Federativa
do Brasil e a República do Peru. No caso, apesar de instado
formalmente a produzir as informações complementares que lhe foram
requisitadas, o referido Estado deixara de produzir, não obstante a
obrigação imposta em sede convencional, elementos de informação
necessários à descrição dos fatos imputados, do tempo e do local
de sua suposta ocorrência, do órgão judiciário competente para o
processo e julgamento, além da disciplina normativa, naquele ente
político, da prescrição penal. A Turma asseverou que os elementos
informativos faltantes constituiriam documentos de produção
obrigatória, indispensáveis à regular formalização do pleito
extradicional, ou do pedido de prisão cautelar, consoante resultaria
da determinação constante do Estatuto do Estrangeiro (art. 80,
“caput”, “in fine”) e, também, do referido Tratado de
Extradição (Artigo 19, n. 1). Seria encargo processual cuja
satisfação incumbiria ao Estado que postulasse a prisão cautelar,
ou a extradição, sob pena de, em não o cumprindo, expor-se ao
indeferimento liminar do pedido. Por outro lado, e a despeito do que
consignado, não haveria, igualmente, a possibilidade de
prosseguimento do feito, isso em decorrência da impossibilidade, no
caso, de observância do princípio da dupla tipicidade, eis que,
tratando-se do delito de terrorismo, inexistiria, quanto a ele, no
sistema de direito positivo nacional, a pertinente definição
típica. Mostrar-se-ia evidente a importância dessa constatação,
porquanto a comunidade internacional ainda não teria sido capaz de
chegar a uma conclusão acerca da definição jurídica do crime de
terrorismo. Inclusive, seria relevante observar a elaboração, no
âmbito da ONU, de ao menos 13 instrumentos internacionais sobre a
matéria, sem que se chegasse, contudo, a um consenso geral sobre
quais elementos essenciais deveriam compor a definição típica do
crime de terrorismo ou, então, sobre quais requisitos deveriam
considerar-se necessários à configuração dogmática da prática
delituosa de atos terroristas. Tornar-se-ia importante assinalar, no
entanto, no que se refere aos compromissos assumidos pelo País, que
os novos parâmetros consagrados pela Constituição determinariam
uma pauta de valores a serem protegidos na esfera doméstica mediante
qualificação da prática do terrorismo como delito inafiançável e
insuscetível da clemência soberana do Estado (CF, art. 5º, XLIII).
Essas diretrizes constitucionais — que evidenciariam a posição
explícita do Estado brasileiro de frontal repúdio ao terrorismo —
desautorizariam qualquer inferência que buscasse atribuir às
práticas terroristas tratamento benigno de que resultasse o
estabelecimento, em torno do terrorista, de inadmissível círculo de
proteção, a torná-lo imune ao poder extradicional do Estado.
PPE 730/DF, rel. Min. Celso de Mello, 16.12.2014.
(PPE-730)
Busca e apreensão e
autorização judicial - 3
Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma concedeu a
ordem em “habeas corpus” para determinar a imediata devolução
de material apreendido em procedimento de busca e apreensão
realizado no bojo de persecução penal — v. Informativo 771. Na
espécie, em cumprimento a mandado de busca e apreensão que teria
como alvo o endereço profissional do paciente, localizado no 28º
andar de determinado edifício, teriam sido apreendidos equipamentos
de informática no endereço de instituição financeira localizada
no 3º andar do mesmo edifício, porém, sem que houvesse mandado
judicial para esse endereço. O Colegiado, inicialmente, reconheceu a
legitimidade do “habeas corpus” para aferir procedimentos de
feição penal ou processual penal, inclusive para o reconhecimento
de eventual ilicitude de provas obtidas em inquérito policial.
Quanto ao mérito, destacou que a busca e apreensão de documentos e
objetos realizados por autoridade pública no domicílio de alguém,
sem autorização judicial fundamentada, revelar-se-ia ilegítima, e
o material eventualmente apreendido configuraria prova ilicitamente
obtida. Assim, não seria procedente o argumento de que o mandado de
busca e apreensão não precisaria indicar endereço determinado. A
legislação processual determinaria que os mandados judiciais de
busca e apreensão — notadamente de busca e apreensão domiciliar —
não poderiam revestir-se de conteúdo genérico, nem poderiam
mostrar-se omissos quanto à indicação, o mais precisamente
possível, do local objeto dessa medida extraordinária, em
conformidade com o art. 243 do CPP.
HC 106566/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.12.2014.
(HC-106566)
Medida cautelar de
afastamento de cargo público e cabimento de “habeas corpus” - 3
Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria,
concedeu a ordem em “habeas corpus” para desconstituir decisão
proferida pelo STJ, na parte em que determinado o afastamento
cautelar do ora paciente de suas funções de Conselheiro do Tribunal
de Contas do Estado do Amapá e impostas outras medidas cautelares
até a apreciação da denúncia oferecida em seu desfavor — v.
Informativo 770. O Colegiado, primeiramente, rejeitou, por maioria,
questão preliminar relativa à suposta inadequação da via eleita
em razão de não haver, no caso, ameaça à liberdade de locomoção
do paciente. Asseverou que se a eventual imposição de afastamento
do cargo decorresse de decisão em processo penal ou investigação
criminal, e houvesse dúvida quanto à justeza do tempo, seria
cabível o “habeas corpus”, porquanto se trataria, na hipótese,
de um tipo de restrição associada a processo criminal ou
investigação criminal. Não se trataria, portanto, de usar o
referido “writ” constitucional para outro objeto diferente
daquilo que a Constituição preconizaria. Vencida, no ponto, a
Ministra Cármen Lúcia, que entendia incabível o “writ”, dados
os limites constitucionais do “habeas corpus” — proteção à
liberdade de locomoção —, o que inviabilizaria o conhecimento de
questões relativas ao referido afastamento e de eventual nulidade da
medida cautelar imposta. No mérito, a Turma, ao reafirmar o quanto
decidido no HC 90.617/PE (DJe de 7.3.2008), destacou que o
afastamento do paciente do cargo perduraria por mais de quatro anos,
tendo-se iniciado em 10.9.2010, interrompido este período por apenas
31 dias. A acusação fora formalizada em 13.4.2012, sem que sua
admissão tivesse sido analisada. Apesar da complexidade da
investigação e da posterior acusação que levara ao afastamento,
este último já perduraria além do aceitável. Leia o inteiro teor
do voto condutor na seção “Transcrições” deste Informativo.
HC 121089/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.12.2014.
(HC-121089)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 17.12.2014 18 e
19.12.2014 146
1ª Turma 16.12.2014 — 186
2ª Turma 16.12.2014 — 251
R e p e r c u s s ã o G
e r a l
DJe de 15 a 19 de dezembro de 2014
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.
770.821-PB
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa:
ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS
DA EDUCAÇÃO (PCCTAE). VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR (VBC).
ABSORÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
1. A
controvérsia relativa à violação ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos decorrente da absorção do
Vencimento Básico Complementar, fundada na interpretação da Lei
11.091/05, é de natureza infraconstitucional.
2.
Inviável, em recurso extraordinário, apreciar ofensa aos arts. 5º,
II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição
Federal, em razão de necessidade de revisão da interpretação das
normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; ARE 642.062-AgR, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011).
3. É
cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser
apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma
indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de
13/3/2009).
4. Ausência
de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A
do CPC.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.
819.641-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A
controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios
na execução não embargada contra a Fazenda Pública na qual há
renúncia ao valor excedente a 40 salários mínimos, fundada na
interpretação do art. 1º-D da Lei 9.494/97 e dos arts. 20 e 730 do
CPC, é de natureza infraconstitucional.
2. É
cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser
apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma
indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de
13/3/2009).
3. Ausência
de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A
do CPC.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N.
848.240-RN
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FGTS. DEPÓSITOS
EFETUADOS NA CONTA VINCULADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Esta
Suprema Corte, em diversas manifestações de seu órgão plenário,
afirmou a legitimidade da Taxa Referencial (TR) como índice de
atualização de obrigações, com a única ressalva da inviabilidade
de sua aplicação retroativa para alcançar situações pretéritas.
Nesse sentido: ADI 493-MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno,
DJ de 4/9/1992; ADI 768-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
DJ de 13/11/1992; ADI 959-MC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal
Pleno, DJ de 13/5/1994.
2. Assim
sendo, o exame da inaplicabilidade da TR em situações específicas
pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada
caso, a significar que eventual ofensa à Carta Magna seria apenas
reflexa.
3.
Portanto, é de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa
à aplicação da TR como índice de correção monetária dos
depósitos efetuados em conta vinculada do FGTS, fundada na
interpretação das Leis 7.730/89, 8.036/90 e 8.177/91.
4. É
cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser
apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma
indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de
13/03/2009).
5.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do
art. 543-A do CPC.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N.
849.328-RN
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO DE
GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (FGEDUC). ADESÃO APÓS
REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O FUNDO DE
FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. É de
natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade
de adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo
(FGEDUC) após a formalização de contrato de financiamento
estudantil, fundada na interpretação da Lei 10.260/01 e das
cláusulas do contrato que rege a relação entre as partes.
2.
Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser indispensável a
revisão da interpretação das normas infraconstitucionais
pertinentes (AI 796.905-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe
de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda
Turma, DJe de 19.8.2011).
3. É
cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser
apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma
indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de
13/03/2009).
4. Ausência
de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A
do CPC.
Decisões
Publicadas: 4
C l i p p i n g d o D Je
DJe de 15 a 19 de dezembro de 2014
REFERENDO EM MED.CAUT. EM ADI
N. 4.663-RO
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E
FINANCEIRO. SISTEMA ORÇAMENTÁRIO CONSTITUCIONAL INAUGURADO PELA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TELEOLOGIA VOLTADA AO
PLANEJAMENTO DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO. LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA (LEI Nº 2.507/11). TERMO AD
QUEM. FINAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO DE VIGÊNCIA ESGOTADO AO TÉRMINO DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DO DIPLOMA
NORMATIVO E DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PREJUDICADA.
*noticiado no Informativo 763
MS N. 25.875-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
JORNADA –
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO – CLÁUSULA PÉTREA. Ante a
existência de situação jurídica aperfeiçoada, descabe modificar,
em prejuízo do servidor, a jornada de trabalho.
*noticiado no Informativo 762
RE N. 240.785-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
TRIBUTO –
BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇAO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a
ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional
inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de
incidência de outro.
COFINS –
BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título
de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de
Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque
estranho ao conceito de faturamento.
*noticiado no Informativo 762
Inq N. 2.760-TO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Inquérito.
2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. A
absolvição de outros implicados em ações penais por fatos
semelhantes, pela falta de provas, não prejudica a propositura da
ação penal. 5. Narrando a denúncia o propósito inicial de
subtração de recursos públicos liberados por entidade de
desenvolvimento, com concurso necessário de servidores públicos,
correta a tipificação do fato como peculato-furto. Inviável a
desclassificação para os crimes do art. 2º da Lei 8.137/90. 6. O
depoimento de implicado assistido de advogado e repetido em juízo
não é, aparentemente, viciado. 7. A propositura de várias
denúncias por fatos não idênticos não caracteriza abuso do poder
de denunciar. 8. Peculato-furto e lavagem de dinheiro. Exigência de
propina para liberação de recursos do Finam a empreendedores.
Subtração de recursos públicos. Ocultação dos recursos mediante
endosso em branco de cheques e saques em espécie. Prova da
existência dos fatos e indícios de autoria. Denúncia recebida.
*noticiado no Informativo 762
AG. REG. NA ADPF N. 319-PB
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA:
Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito
fundamental. Ato omissivo do Governador do Estado da Paraíba
consistente na ausência de envio, ao Poder Legislativo estadual, do
projeto de lei que fixa, na forma de subsídio, a remuneração do
Defensor Público do Estado. Mandado de segurança em trâmite no
Tribunal de Justiça do Estado com idêntico objeto. Ausência de
subsidiariedade. Agravo a que se nega provimento.1. Encontra-se em
trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba mandado de
segurança impetrado pela Defensoria Pública do Estado em que se
impugna o mesmo ato omissivo objeto da presente arguição, sendo os
respectivos pedidos idênticos. Portanto, existe meio processual
capaz de sanar a lesividade alegada pela associação autora com a
mesma amplitude e imediaticidade que teria a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se tem por não atendido o
requisito da subsidiariedade.2. Agravo regimental a que se nega
provimento.
HC N. 123.837-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA:Habeas
Corpus. Processual Penal. Agravo regimental interposto em
sede de habeas corpus não admitido pelo
Superior Tribunal de Justiça por ausência de capacidade processual
do recorrente. Entendimento que afronta a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Em sede de habeas corpus,
o fato de a parte não possuir capacidade postulatória não impede o
conhecimento do agravo regimental. Precedentes. Ordem concedida de
ofício.
1. O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça em não admitir o
manejo, pelo paciente que não detém capacidade postulatória, de
agravo regimental em sede de habeas corpus está em desacordo
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. É firme
a jurisprudência da Corte no sentido de que, em sede de habeas
corpus, o fato de a parte não possuir capacidade
postulatória não impede o conhecimento do agravo regimental.
3. Ordem concedida de
ofício para determinar ao Superior Tribunal de Justiça
que, afastado o óbice ao conhecimento do agravo regimental
interposto, julgue seu mérito.
RHC N. 123.400-SP
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa:
PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CP. EXTINÇÃO PREMATURA
DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECORRENTE QUE
CUMPRIU PENA NO EXTERIOR. QUESTÕES DE MÉRITO QUE DEVEM SER
DECIDIDAS PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE
FATOS E PROVAS.
1. A
jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a
extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas
corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja
patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios
mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de
alguma causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no
caso.
2. Não há
como avançar nas alegações postas no recurso, que, a rigor,
pretendem o julgamento antecipado da ação penal mediante exame do
conjunto fático-probatório dos autos. Caberá ao juízo natural da
causa, com observância ao princípio do contraditório, proceder ao
exame das provas colhidas e conferir a definição jurídica adequada
para o caso.
3. Recurso
ordinário desprovido.
ADI N. 2.803-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº
11.530, de 21 de setembro de 2000, do Estado do Rio Grande do Sul.
Inclusão do Município de Santo Antônio da Patrulha na Região
Metropolitana de Porto Alegre. Vício de iniciativa. Inexistência.
Improcedência do pedido.
1. Não
incide em violação da reserva de iniciativa legislativa do chefe do
Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CF) lei complementar
estadual que inclui novo município em região metropolitana. A
simples inclusão de município em região metropolitana não
implica, per se, a alteração da estrutura da máquina
administrativa do Estado. Precedente: ADI nº 2.809/RS, Relator o
Ministro Maurício Corrêa, DJ de 30/4/04.
2. O
impedimento constitucional à atividade parlamentar que resulte em
aumento de despesa (art. 63, I, CF/88) só se aplica aos casos de
iniciativa legislativa reservada. Ademais, conforme esclarece a
Assembleia Legislativa, a inclusão de município na região
metropolitana não gera aumento de despesa para o Estado, uma vez que
“a dotação orçamentária está vinculada à própria região
metropolitana, independentemente do número de municípios que a
integrem, sendo irrelevante, portanto, a inclusão posterior de
Município da região em comento”.
3. A
legislação impugnada observa formal e materialmente o disposto no
art. 25, § 3º, da Constituição Federal. O instrumento normativo
utilizado é idôneo, uma vez que se trata de lei complementar
estadual, e o requisito territorial insculpido na expressão
“municípios limítrofes” foi atendido. Na justificativa do
projeto de lei, está demonstrada a proximidade física e a
interdependência urbana, social e histórica entre o Município de
Santo Antônio da Patrulha e os demais componentes da Região
Metropolitana de Porto Alegre.
4. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 766
MS N. 32.271-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCESSO
DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. PENA DE DISPONIBILIDADE COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS (ART. 57, § 1º, DA
LOMAN). PEDIDO DE APROVEITAMENTO. INDEFERIMENTO MOTIVADO
PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O MAGISTRADO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
AFASTAMENTO POR PRAZO INDETERMINADO: DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM DE
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RHC N. 122.618-MG
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso
ordinário em habeas corpus. 2. Ofensa aos princípios o
contraditório e do devido processo legal. Inocorrência. 3.
Inaplicabilidade da consunção se, do quadro fático fixado pela
jurisdição ordinária, concluírem-se diversas as condutas a
justificar a subsunção das ações a tipos penais diferentes. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
5. Concessão da ordem, de ofício, para determinar a análise de
eventual continuidade delitiva entre os roubos.
Acórdãos
Publicados: 1.151
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar
aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais
aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço
trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de
modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Medida cautelar de afastamento
de cargo público e cabimento de “habeas corpus” (Transcrições)
HC 121.089/AP*
RELATOR:
Ministro Gilmar Mendes
Habeas Corpus. 2. Cabimento.
Proteção judicial efetiva. As medidas cautelares criminais diversas
da prisão são onerosas ao implicado e podem ser convertidas em
prisão se descumpridas. É cabível a ação de habeas corpus
contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução
de tais medidas. 3. Afastamento cautelar de funcionário público.
Conselheiro de Tribunal de Contas. Excesso de prazo da medida.
Ausência de admissão da acusação. Há excesso de prazo no
afastamento cautelar de Conselheiro de Tribunal de Contas, por mais
de dois anos, sem que a denúncia tenha sido admitida. 4. Ação
conhecida por maioria. Ordem concedida.
RELATÓRIO:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
por ** e outros, em favor de **, buscando provimento judicial que,
inclusive liminarmente, desconstitua a decisão proferida pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça nos autos da Ação Penal
702/AP, a qual determinou o afastamento do paciente de suas funções
de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá e impediu a
entrada nas dependência do Tribunal, bem como “a utilização de
veículos, recebimento de vantagens decorrentes do efetivo exercício
no cargo, tais como passagem aérea, diárias, ajuda de custo,
telefone e quaisquer outros bens de propriedade” da Corte de
Contas, até a apreciação da denúncia.
Relatou ser conselheiro do
Tribunal de Contas do Estado do Amapá. Afirmou que, em 10.9.2010,
sofreu prisão cautelar, por ordem do Superior Tribunal de Justiça,
nos autos do Inquérito 681, posteriormente desmembrado no Inquérito
720 e, por fim, na Ação Penal 702. A prisão foi mantida até
11.3.2011, ocasião em que, por decisão do ministro do Superior
Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha, foi substituída pelo
afastamento da função pública pelo prazo de 360 dias. Esgotado o
prazo, retornou às atividades em 23.3.2012. Em 13.4.2012, foi
denunciado nos mencionados autos. Em 20.4.2012, o Ministério Público
requereu novo afastamento por 360 dias. Em 23.4.2012, o pedido foi
julgado em mesa pela Corte Especial, tendo sido deferido novo
afastamento, desta feita até a análise da denúncia.
Alegou a nulidade da decisão,
visto que o afastamento por prazo indeterminado não foi requerido
pelo Ministério Público. Sustentou estar afastado por prazo
irrazoável, sendo a medida verdadeira antecipação da pena.
Acrescentou que a medida não é necessária, visto que as
investigações já foram concluídas. Alegou que o ato coator seria
baseado exclusivamente na gravidade do delito.
Pediu provimento judicial que,
inclusive liminarmente, desconstitua a ordem de afastamento de suas
atividades como conselheiro do Tribunal de Contas.
O Superior Tribunal de Justiça
prestou informações (eDOC 29).
A medida liminar foi indeferida
em março de 2014 (eDOC 213).
Foi requerida reconsideração
(eDOC 219).
A Procuradoria-Geral da República
pugnou pelo não conhecimento do habeas corpus, por
inadequação da via eleita, visto que não haveria ameaça à
liberdade de locomoção.
O paciente propôs a Medida
Cautelar 3679, buscando provimento judicial que determine, inclusive
liminarmente, a reintegração no cargo.
** (eDOC 227), ** e ** e ** (eDOC
241) requereram a extensão dos efeitos da decisão, na forma do art.
580 do CPP. Os três primeiros relataram serem conselheiros e o
último conselheiro aposentado do Tribunal de Contas. Afirmaram
estarem afastados de suas funções por força da mesma decisão do
Superior Tribunal de Justiça. Sustentaram estarem na mesma situação
processual do paciente.
É o relatório.
VOTO:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de conselheiro do
Tribunal de Contas do Estado do Amapá, afastado por força de
decisão na Ação Penal 702, do Superior Tribunal de Justiça,
buscando a reintegração no cargo e afastamento de outras medidas
cautelares.
Inadequação da via
eleita. A Procuradoria-Geral da República pugnou pelo não
conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via
eleita, visto que não haveria ameaça à liberdade de locomoção.
De acordo com o art. 5º, LXVIII,
da Constituição Federal, “conceder-se-á ‘habeas-corpus’
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder”.
É certo que inexiste divergência
teórica quanto ao fato de o habeas corpus se destinar a
proteger o indivíduo contra qualquer medida restritiva à liberdade
de ir, vir e permanecer (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição
Federal).
O Plenário desta Corte
reiteradamente tem assentado que aludido remédio tem como escopo a
proteção da liberdade de locomoção e seu cabimento tem parâmetros
constitucionalmente estabelecidos, justificando-se a impetração
sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência
ou coação em sua liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de
poder (AgR no HC 82.880/SP, DJ 16.5.2003).
Ainda, a jurisprudência
prevalecente no STF é no sentido de que não terá seguimento habeas
corpus que não afete diretamente a liberdade de locomoção.
Nesse sentido: HC-AgR 97.119/DF, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJe 8.5.2009; HC 96.220/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª
Turma, unânime, DJe 1º.7.2009, e RHC-AgR 86.011/MG, rel. Min. Cezar
Peluso, 2ª Turma, unânime, DJe 23.10.2009.
A despeito da força que essa
interpretação tem assumido em nossa jurisprudência, não me
impressiona o argumento de que habeas corpus é o meio
adequado para proteger tão somente o direito de ir e vir.
O habeas corpus configura
proteção especial tradicionalmente oferecida no sistema
constitucional brasileiro. Não constava, porém, da Constituição
de 1824, tendo sido contemplado, inicialmente, no Código de Processo
Criminal de 1832 (arts. 340 a 355) e, posteriormente, ampliado, com a
Lei n. 2.033 de 1871.
A Constituição de 1891
estabeleceu, no art. 72, § 22, o seguinte: dar-se-á habeas
corpus sempre que o indivíduo sofrer violência, ou coação, por
ilegalidade, ou abuso de poder.
A formulação ampla do texto
constitucional deu ensejo a uma interpretação que permitia o uso do
habeas corpus para anular até mesmo ato administrativo que
determinara o cancelamento de matrícula de aluno em escola pública,
para garantir a realização de comícios eleitorais, o exercício de
profissão, entre outras possibilidades.
A propósito, observam Ada
Pellegrini, Gomes Filho e Scarance Fernandes:
“Na verdade, três posições
firmaram-se com o advento da Constituição republicana: alguns, como
Rui Barbosa, sustentavam que a garantia deveria ser aplicada em todos
os casos em que um direito estivesse ameaçado, manietado,
impossibilitado no seu exercício por abuso de poder ou ilegalidade;
em sentido oposto, afirmava-se que o habeas corpus, por sua
natureza e origem histórica, era remédio destinado exclusivamente à
proteção da liberdade de locomoção; e finalmente, uma terceira
corrente, vencedora no seio do Supremo Tribunal Federal, propugnava
incluir na proteção do habeas corpus não só os casos de restrição
da liberdade de locomoção, como também as situações em que a
ofensa a essa liberdade fosse meio de ofender outro direito. Assim,
exemplificava Pedro Lessa: quando se ofende a liberdade religiosa,
obstando que alguém penetre no templo, tem cabimento o habeas
corpus, pois foi embaraçando a liberdade de locomoção que se
feriu a liberdade religiosa; quando se ofende a liberdade religiosa,
porque se arrasam as igrejas, ou se destroem os objetos do culto, não
é possível requerer o remédio, porque aí não está em jogo a
liberdade de locomoção das pessoas”. (Ada Pellegrini
Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance
Fernandes, Recursos no processo penal, cit., p. 347-348).
Esse desenvolvimento foi
cognominado de doutrina brasileira do habeas corpus.
Em 1926, emenda constitucional
vinculou de forma expressa o habeas corpus à liberdade de
locomoção (Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofre
violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua
liberdade de locomoção).
Todas as demais constituições
brasileiras, sem nenhuma exceção, incorporaram a garantia do habeas
corpus (Constituição de 1934, art. 113, n. 23; Constituição
de 1937, art. 122, n. 16; Constituição de 1946, art. 141, § 23; e
Constituição de 1967/69, art. 150, § 20). Durante todo esse tempo,
essa garantia somente foi suspensa pelo Ato Institucional n. 5, de
1968, no que concerne aos crimes políticos, contra a segurança
nacional, contra a ordem econômica e social e contra a economia
popular.
Não olvido as legítimas razões
que alimentam a preocupação com o alargamento das hipóteses de
cabimento do habeas corpus e, com efeito, as distorções que
dele decorrem. Contudo, incomoda-me mais, ante os fatos históricos,
restringir seu espectro de tutela.
Tenho que a ação de habeas
corpus deve ser admitida para atacar medidas criminais que, muito
embora diversas da prisão, afetem interesses não patrimoniais
importantes da pessoa física.
No HC 90.617, de minha relatoria,
julgado em 30.10.2007, a 2ª Turma determinou a reintegração de
desembargador, por excesso de prazo na decisão que decretou o
afastamento cautelar da função.
Naquele julgamento, após afirmar
que a medida cautelar já durava por prazo além do razoável, assim
analisei o cabimento da ação:
“(...) considerada essa
configuração fática excepcional, entendo ser o caso de se
estabelecer um distinguishing com relação à referida
jurisprudência tradicional deste Tribunal quanto à matéria do
cabimento do habeas corpus. Entendo que o writ é
cabível porque, na espécie, discute-se efetivamente aquilo que a
dogmática constitucional e penal alemã – a exemplo da ilustre
obra Freiheitliches Strafrecht (“Direito Penal Libertário”),
de Winfried Hassemer, – tem denominado Justizgrundrechte.
Essa expressão tem sido
utilizada para se referir a um elenco de normas constantes da
Constituição que tem por escopo proteger o indivíduo no contexto
do processo judicial. Não tenho dúvidas que o termo seja
imperfeito, uma vez que, amiúde, esses direitos transcendem a esfera
propriamente judicial.
Assim, à falta de outra
denominação genérica, também nós optamos por adotar designação
assemelhada – direitos fundamentais de caráter judicial e
garantias constitucionais do processo –, embora conscientes de que
se cuida de denominações que pecam por imprecisão. De toda forma,
independentemente dessa questão terminológica, um elemento decisivo
é o de que, no caso concreto ora em apreço, invoca-se garantia
processual de natureza judicial e administrativa, que tem repercussão
direta quanto ao devido processo legal penal e à dignidade pessoal e
profissional do paciente.
Desse modo, o tema da razoável
duração do processo (CF, art. 5o,
LXXVIII), por expressa disposição constitucional, envolve não
somente a invocação de pretensão à “direito subjetivo” de
célere tramitação dos processos judiciais e administrativos, mas
também, o reconhecimento judicial de “meios que garantam a
celeridade de sua tramitação”. Em outras palavras, a
interpretação desse dispositivo também está relacionada à
efetivação de legítimas garantias constitucionais como mecanismos
de defesa e proteção em face de atrocidades e desrespeitos aos
postulados do Estado democrático de Direito (CF, art. 1o).
Nesse particular, entendo que,
preliminarmente, o habeas corpus é garantia cabível e apta
para levar ao conhecimento deste Tribunal a apreciação do tema do
excesso de prazo para a instrução criminal.
É dizer, embora a decisão
impugnada não repercuta diretamente no direito de ir e vir do
paciente (liberdade de locomoção stricto sensu), observa-se
situação de constrangimento ilegal decorrente de mora na prestação
jurisdicional no âmbito processual penal.
No caso concreto, tal
constrangimento corresponde à persistência do afastamento cautelar
em razão do recebimento da denúncia pelo STJ.
A viabilidade deste writ
se dá, portanto, em razão de que o afastamento cautelar do paciente
tem perdurado por lapso temporal excessivo.”
Naquele caso, a 2ª Turma
entendeu por reintegrar magistrado afastado do cargo por período
além do razoável, por força de decisão em processo criminal.
Aceitou-se a ação de habeas corpus como via processual
adequada para o pleito.
Muito embora não desconheça as
decisões em sentido contrário (HC 114490 AgR, Relator Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, julgado em 10.12.2013; RHC 118015, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013), sigo
entendendo na linha da admissibilidade da ação.
Reitero que não proponho retomar
a doutrina brasileira do habeas corpus, admitindo a ação
como remédio para afirmar qualquer direito líquido e certo. No
entanto, há medidas cautelares restritivas a direitos importantes,
adotados em processo criminal, que merecem atenção por instâncias
revisionais pela via mais expedita o possível.
Note-se que as alterações no
Código de Processo Penal promovidas pela Lei 12.403/11 valorizaram a
adoção de medidas cautelares diversas da prisão – art. 319. Se,
por um lado, essas medidas são menos gravosas do que o
encarceramento cautelar, por outro lado, são medidas
consideravelmente onerosas ao implicado. Mais do que isso, se
descumpridas, podem ser convertidas em prisão processual – art.
312, parágrafo único, do CPP.
Se fechada a porta do habeas
corpus para tutelar a pessoa atingida por essas medidas, restaria
o mandado de segurança. Nos processos que correm em primeira
instância, talvez o mandado de segurança seja suficiente para
conferir proteção judicial recursal efetiva ao alvo da medida.
No entanto, em processos de
competência originária dos tribunais, há a peculiaridade de que o
próprio tribunal que decreta a medida cautelar é competente para
julgar os mandados de segurança, por força do art. 21, VI, da Lei
Complementar 35/79 – “Compete aos Tribunais,
privativamente julgar, originariamente, os mandados de segurança
contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas
Câmaras, Turmas ou Seções”.
Confundem-se na mesma instância
as competências para decretar a medida e para analisar a ação de
impugnação da medida. Isso, na prática, esvazia a possibilidade de
impugnar a medida em tempo hábil.
O presente caso é ilustrativo
dessa preocupação. As medidas cautelares combatidas foram
decretadas pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Contra essa decisão, foi impetrado o Mandado de Segurança 20.223,
relator ministro Gilson Dipp. O Superior Tribunal não conheceu do
mandado de segurança, justamente porque se tratava de decisão da
própria Corte Especial daquele tribunal, competente também para
julgamento do writ.
Ou seja, aos pacientes foi
denegada a via impugnatória do mandado de segurança. Não há
recurso cabível. Restaria apenas o habeas corpus.
Dessa forma, tenho que o habeas
corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de
natureza criminal diversas da prisão.
Nestes autos, discute-se
justamente o afastamento de cargo público e imposição de outras
medidas cautelares, já por considerável período de tempo e por
provimento judicial de duração indeterminada, sem nem sequer
acusação recebida.
Feitas essas considerações,
rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Mérito. O paciente
** é conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Sofreu prisão cautelar, por
ordem do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Inquérito 681,
em 10.9.2010.
A prisão foi mantida até
11.3.2011, ocasião em que, por decisão do ministro do Superior
Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha, relator da Ação
Penal 702 (novo número do procedimento), foi substituída pelo
afastamento da função pública pelo prazo de 360 dias.
Esgotado o prazo assinalado para
o afastamento, retornou às atividades em 23.3.2012.
Permaneceu em atividade, no
entanto, por período curto.
Em 13.4.2012, **, juntamente com
outros réus, foi denunciado (eDOC 98, fl. 2951).
Em 20.4.2012, o Ministério
Público requereu o afastamento dos denunciados de suas funções
públicas por 360 dias (eDOC 99, fl. 3024).
Em 23.4.2012, o pedido foi
julgado em mesa pela Corte Especial, tendo sido deferido o
afastamento de ** e dos também conselheiros **, ** e ** de suas
funções junto ao Tribunal de Contas do Amapá. Foi outrossim
deferida medida cautelar para impedir a entrada dos denunciados nas
dependência do Tribunal, bem como “a utilização de veículos,
recebimento de vantagens decorrentes do efetivo exercício no cargo,
tais como passagem aérea, diárias, ajuda de custo, telefone e
quaisquer outros bens de propriedade” da Corte de Contas.
As medidas cautelares foram
deferidas até a análise da denúncia (eDOC 99, fl. 3031).
O procedimento prosseguiu sem a
necessária agilidade.
Em 18.5.2012, o relator
determinou a notificação dos denunciados para defesa.
No final de agosto de 2012, todos
os denunciados já haviam oferecido resposta – com exceção da
denunciada Margarete, que faleceu (eDOC 124, fl. 4024).
A partir de então, foram
juntados documentos, com intimações das defesas para vista, e
resolvidos alguns requerimentos.
Por fim, consultando o andamento
processual na página do Superior Tribunal de Justiça na rede
mundial de computadores, verifico que a denúncia restou recentemente
aditada, para incluir nova acusada. Em 14.10.2014, o eminente relator
determinou a notificação de **, para resposta preliminar.
Analisando a tramitação do
feito, não vislumbro manobra procrastinatória imputável às
defesas em geral, ou aos pacientes em particular.
Em suma, o afastamento de ** dura
há mais de quatro anos no total – iniciou-se em 10.9.2010 e foi
interrompido por apenas 31 (trinta e um) dias.
A acusação foi formalizada em
13.4.2012 (há dois anos e meio), sem que, até a presente data, sua
admissão tenha sido analisada.
É certo que a denúncia imputa
crimes graves a onze acusados, sendo quatro conselheiros da ativa e
um aposentado do Tribunal de Contas do Estado (eDOC 98, fl. 2951). O
paciente ** sofre as acusações mais graves. Sobre ele recai a
imputação da prática de quatro crimes de peculato (art. 312 do
CP), sendo o primeiro de forma continuada, ordenação ilegal de
despesa (art. 359-D do CP) e formação de quadrilha (art. 288 do
CP).
Muito embora reconheça a
complexidade da investigação e posterior acusação que levou ao
afastamento, tenho que o afastamento já dura além do aceitável. No
voto que proferi no mencionado HC 90.617, afirmei que o prazo de dois
anos, para além do qual este tribunal tem dado por configurado
“excesso de prazo gritante” para prisões, poderia ser
transportado para as medidas cautelares de afastamento de cargo ou
função pública:
“Ademais, entendo que, em
princípio, a excessiva mora processual verificável de plano, nestes
autos, configura-se como aquilo que, em matéria de ilegítima
persistência dos efeitos da custódia cautelar, ambas as Turmas
deste STF têm denominado como “excesso de prazo gritante”. Nesse
sentido, arrolo alguns processos nos quais foi adotado o parâmetro
de moras processuais superiores a 2 (dois) anos para o deferimento da
ordem, a saber: HC no
87.913/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, unânime, DJ
5.9.2006; HC no
84.095/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, unânime, DJ
2.8.2005; HC no
83.177/PI, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, unânime, DJ
19.3.2004; HC no
81.149/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, unânime, DJ
5.4.2002.”
Aqui, mesmo que descontada a fase
de investigação, o prazo estaria ultrapassado. Há mais de dois
anos foi superada a fase de acusação e resposta na ação penal,
pendendo a análise da admissibilidade da acusação. Nada indica
demora imputável às defesas.
Além disso, não há nem sequer
sinalização de data para julgamento pelo Superior Tribunal de
Justiça. Ou seja, há justo receio de que a medida tenda à
perenização.
Ante o exposto, voto pela
concessão da ordem, para desconstituir a decisão proferida
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos autos da
Ação Penal 702/AP, na parte em que determinou o afastamento de **
de suas funções de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do
Amapá e impôs outras medidas cautelares até a apreciação da
denúncia.
* acórdão pendente de
publicação
** nome suprimido pelo
Informativo
Outras Informações
15 a 19 de dezembro de 2014
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Atendimento ao público - Secretaria
Portaria nº 285, de 17.12.2014 -
Comunica que o atendimento ao público externo na Secretaria do
Tribunal, dos dias 2 a 31.1.2015, será das 13h às 18h. Publicada no
DJE/STF, n. 250, p.435, em 19.12.2014.
Expediente Forense - Atendimento ao público –
Secretaria
Portaria nº 278, de 15.12.2014 -
Comunica que, no dia 19.12.2014, o expediente na Secretaria do
Tribunal e de atendimento ao público externo será das 8 às 15
horas. Publicada no DJE/STF, n. 249, p.471, em 18.12.2014.
Outras Informações
20 de dezembro de 2014 a 31 de janeiro de 2015
Decreto nº 8.380, de 24.12.2014 - Concede
indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
Publicada no DOU em 24.12.2014, Seção 1, p. 1(edição extra).
Decreto nº 8.381, de 29.12.2014 -
Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25.2.2011, que dispõe sobre o valor
do salário mínimo e a sua política de valorização de longo
prazo. Publicada no DOU em 30.12.2014, Seção 1, p. 1.
Mensagem de veto total nº 4 de 6.1.2015 -
Projeto de Lei nº 96, de 2014 (nº 1.872/07 na Câmara dos
Deputados), que “Acrescenta arts. 6º-A e 6º-B à Lei nº 6.530,
de 12.5.1978, para dispor sobre a associação entre corretor de
imóveis e imobiliárias e sobre a contribuição sindical dos
corretores de imóveis”. Publicada no DOU em 7.1.2015, Seção 1,
p. 1.
Lei nº 13.058, de 22.12.2014 -
Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de
10.1. 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da
expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
Publicada no DOU em 23.12.2014, Seção 1, p. 2.
Lei nº 13.060, de 22.12.2014 -
Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos
agentes de segurança pública, em todo o território nacional.
Publicada no DOU em 23.12.2014, Seção 1, p. 3.
Lei nº 13.063, de 30.12.2014 - Altera a
Lei no
8.213, de 24.7.1991, para isentar o aposentado por invalidez e o
pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência
Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após
completarem 60 (sessenta) anos de idade. Publicada no DOU em
31.12.2014, Seção 1, p. 1.
Medida Provisória nº 665, de 30.12.2014
- Altera a Lei no
7.998, de 11.1.1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o
Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT,
altera a Lei no
10.779, de 25.11.2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o
pescador artesanal, e dá outras providências. Publicada no DOU em
30.12.2014, Seção 1, p. 2 (edição extra).
Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014 -
Altera as Leis no
8.213, de 24.7.1991, no
10.876, de 2.6.2004, nº 8.112, de 11.12.1990, e a Lei nº 10.666, de
8.5.2003. Publicada no DOU em 30.12.2014, Seção 1, p. 1 (edição
extra).
Lei nº 13.080, de 2.1.2015 - Dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2015 e dá outras providências. Publicada no DOU
em 2.1.2015, Seção 1, p. 1 (edição extra).
TERRITÓRIO NACIONAL - Forças Armadas -
Permanência - Alteração
Lei Complementar nº 149, de 12.1.2015
– Altera a Lei Complementar nº 90, de 1º.10.1997, que
determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo
território nacional ou nele permanecer temporariamente. Publicada no
DOU, n. 8, Seção 1, p. 1, em 13.1.2015.
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA - Subsídio
- Reajuste
Lei nº 13.092, de 12.1.2015 –
Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República, referido
no inciso XI do art. 37 e no § 4º do art. 39, combinados com o §
2º do art. 127 e a alínea c do inciso I do § 5º do art. 128,
todos da Constituição Federal; revoga dispositivo da Lei nº
12.770, de 28.12.2012; e dá outras providências. Publicada no DOU,
n. 8, Seção 1, p. 5, em 13.1.2015.
Medida Provisória nº 668, de 30.1.2015 -
Altera a Lei nº 10.865, de 30.4.2004, para elevar
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação, e dá outras providências. Publicada no DOU em
30.1.2015, Seção 1, p. 2 (edição extra).
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Ministro - Subsídio - Reajuste
Lei nº 13.091, de 12.1.2015 –
Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal,
referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal; revoga
dispositivo da Lei nº 12.771, de 28.12.2012; e dá outras
providências. Publicada no DOU, n. 8, Seção 1, p. 1, em 13.1.2015.
Subsídio - Magistratura - União
Resolução nº 544/STF, de 13.1.2015 –
Torna público o subsídio mensal da Magistratura da União.
Publicada no DJE/STF, n. 10, p. 3, em 16.1.2015.
Tabela de custas - Tabela - Porte de remessa e
retorno dos autos - Valor - Atualização
Resolução nº 543/STF, de 13.1.2015 –
Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e
Retorno dos Autos e dá outras providências. Publicada no DJE/STF,
n. 11, p. 1, em 19.1.2015.
Expediente Forense - Atendimento ao público -
Secretaria - Prazo processual - Prorrogação
Portaria nº 24/STF, de 26.1.2015 –
Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal nos
dias 16 e 17.2.2015, em virtude do disposto no inciso III do artigo
62 da Lei nº 5.010, de 30.5.1966, e, também, que os prazos que
porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam
automaticamente prorrogados para o dia 18 subsequente (quarta-feira),
em que o expediente será das 14 às 19 horas. Publicada no DJE/STF,
n. 19, p. 12, em 29.1.2015.
Secretaria de Documentação –
SDO
Coordenadoria de
Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
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