Brasília,
9 a 13 de fevereiro de 2015 Nº 774
Data
de divulgação: 27 de fevereiro de 2015
Este
Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais
de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos
ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas
perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua
publicação no Diário da Justiça.
Sumário
Plenário
Vinculação
a salário-mínimo e criação de órgão
Poder
Judiciário: teto estadual e isonomia - 1
Poder
Judiciário: teto estadual e isonomia - 2
Revisão
de remuneração de servidores públicos e iniciativa legislativa
Emenda
parlamentar e vício formal
ADI:
aumento de vencimentos e efeitos financeiros - 2
ADI:
aumento de vencimentos e efeitos financeiros - 3
Licença prévia para julgamento
de governador em crime de responsabilidade e crime comum - 1
Licença prévia para julgamento
de governador em crime de responsabilidade e crime comum - 2
Licença prévia para julgamento
de governador em crime de responsabilidade e crime comum - 3
Representação estudantil:
competência privativa da União e autonomia universitária - 1
Representação estudantil:
competência privativa da União e autonomia universitária - 2
Agrotóxico: lei estadual e
competência privativa da União - 1
Agrotóxico: lei estadual e
competência privativa da União - 2
Energia elétrica e competência
para legislar
1ª Turma
Litispendência
e trancamento de ação penal
Crime de
deserção e prescrição da pretensão punitiva estatal
Art. 478,
I, do CPP e leitura de sentença prolatada em desfavor de corréu
Recurso
exclusivo da defesa e circunstância fática não reconhecida em
primeiro grau
2ª Turma
Princípio
da consunção na justiça militar
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Renitente
esbulho e terra tradicionalmente ocupada por índios (ARE
803.462-AgR/MS)
Plenário
Vinculação a salário
mínimo e criação de órgão
O Plenário concedeu medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade para dar interpretação conforme a
Constituição aos artigos 5º, c,
9º, e,
14 e 17 da Lei 1.598/2011 do Estado do Amapá, que institui o
programa “Renda para Viver Melhor” no âmbito da Administração
direta do Executivo estadual. A referida norma prevê o pagamento de
metade do valor de um salário mínimo às famílias que se encontrem
em situação de pobreza e extrema pobreza, consoante critérios de
enquadramento nela definidos. A norma impugnada, de iniciativa
parlamentar, também cria o “Conselho Gestor” do programa. A
Corte, no tocante à interpretação conforme, assentou que as
alusões ao salário mínimo deveriam ser entendidas como a revelarem
o valor vigente na data da publicação da lei questionada, vedada
qualquer vinculação futura por força do inciso IV do art. 7º da
CF. Nesse ponto, a referência ao salário mínimo contida na norma
de regência do benefício haveria de ser considerada como a fixar,
na data da edição da lei, certo valor. A partir desse montante
referencial, passaria a ser corrigido segundo fator diverso do
mencionado salário. Asseverou ainda que, ao criar o Conselho Gestor,
vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização
Social, a disciplinar-lhe as atribuições, a composição e o
posicionamento na estrutura administrativa estadual, teria afrontado,
à primeira vista, a competência do Poder Executivo, a incorrer em
inconstitucionalidade formal. ADI
4726 MC/AP, rel. Min. Marco Aurélio, 11.2.2015.
Poder Judiciário: teto
estadual e isonomia - 1
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido
formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos
artigos 2º e 3º da Lei 11.905/2010 do Estado da Bahia [“Art. 2º
A remuneração dos servidores públicos ocupantes de cargos, funções
e empregos no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e os
proventos, pensões e outras espécies remuneratórias, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o valor de R$
22.000,00 (vinte e dois mil reais). Art. 3º O subsídio fixado no
art. 1º e o valor estabelecido no art. 2º desta Lei somente poderão
ser alterados por Lei específica, de iniciativa do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia”]. O Colegiado frisou que a
Constituição, ao tratar de teto e subteto de vencimentos, teria
estabelecido certa sistemática. No que se refere ao subteto dos
servidores, haveria duas possibilidades: a) de acordo com o art. 37,
XI, da CF, haveria o teto geral, válido para a União, ou seja, o
subsídio de Ministro do STF. Esse mesmo dispositivo estabeleceria o
teto por entidade federativa, Municípios e Estados-membros,
portanto. No âmbito dos Estados-membros, o art. 37, XI, preconizaria
a possibilidade de subtetos por Poder. Desse modo, no âmbito do
Executivo, seria o do governador; no âmbito do Legislativo, o de
deputado; no âmbito do Judiciário, o de desembargador; e b) de
acordo com o § 12 do art. 37 da CF, haveria, no âmbito dos
Estados-membros, um teto único para os Poderes, representado pelo
subsídio de desembargador. Portanto, ou o subteto seria fixado de
acordo com o respectivo Poder, ou seria único. Isso significaria
que, para os servidores do Judiciário, em qualquer caso, o teto
seria o subsídio de desembargador. No caso concreto, a Constituição
local optara pela sistemática do § 12, e a lei impugnada, por sua
vez, fugiria desse parâmetro, bem assim estabeleceria um teto, o que
somente poderia ser feito mediante emenda constitucional estadual.
Além disso, o diploma quebraria a isonomia, porque fixaria um teto
apenas para os servidores do Judiciário, a exclui-lo dos demais
Poderes. O Ministro Luiz Fux acrescentou que o subteto fixado na lei
teria sido implementado explicitamente para evitar que o reajuste do
subsídio dos magistrados implicasse aumento exacerbado da
remuneração dos demais servidores integrantes do mesmo Poder, o que
evidenciaria a inconstitucionalidade.
ADI 4900/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/
o acórdão Min. Roberto Barroso, 11.2.2015. (ADI-4900)
Poder Judiciário: teto
estadual e isonomia - 2
Vencido o Ministro Teori Zavascki (relator), que julgava
o pedido parcialmente procedente, para conferir interpretação
conforme a Constituição ao art. 2º da Lei estadual 11.905/2010, de
forma a excluir da sua incidência os magistrados vinculados ao
tribunal de justiça local. Entendia que a criação de um subteto no
âmbito do Poder Judiciário estadual teria sido pensada para
satisfazer a necessidade de ajustar os gastos ao limite preconizado
pela legislação de responsabilidade fiscal. A Constituição não
possuiria restrição explícita à autonomia dos entes federados
para o estabelecimento de tetos remuneratórios inferiores aos
previstos no art. 37, XI, da CF. Além disso, considerava que a
garantia da irredutibilidade de vencimentos não comprometeria o
diploma adversado quanto à sua validade em abstrato, pois não
haveria afronta a direito adquirido ou direito a reajustes
posteriores a serem reconhecidos na ação. Somente sua aplicação
em concreto poderia revelar eventuais inconstitucionalidades, que
deveriam ser resolvidas por meio das vias processuais adequadas para
o resguardo do direito subjetivo de possíveis afetados. Ademais, o
subteto estabelecido deveria excluir os magistrados, em atendimento
ao art. 93, V, da CF. Por fim, o Plenário não modulou os efeitos da
decisão — proposta realizada pelo Ministro Roberto Barroso, para
que a declaração de inconstitucionalidade só produzisse efeitos a
partir da data do julgamento — tendo em vista que não houve oito
votos nesse sentido.
ADI 4900/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/
o acórdão Min. Roberto Barroso, 11.2.2015. (ADI-4900)
Revisão de remuneração
de servidores públicos e iniciativa legislativa
É inconstitucional o dispositivo de Constituição
estadual que disponha sobre a revisão concomitante e automática de
valores incorporados à remuneração de servidores públicos em
razão do exercício de função ou mandato quando reajustada a
remuneração atinente à função ou ao cargo paradigma, matéria
cuja iniciativa de projeto é reservada ao Governador. Com base nesse
entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação
direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 89, § 6º, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro (“O valor incorporado a
qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como direito
pessoal, pelo exercício de funções de confiança ou de mandato,
será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração do cargo que lhe deu causa”).
ADI 3848/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 11.2.2015.
(ADI-3848)
Emenda parlamentar e vício
formal
O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no
Informativo 182) e julgou improcedente pedido formulado em ação
direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da parte final do
art. 1º e do art. 2º da LC 10.845/1996 do Estado do Rio Grande do
Sul, que dispõe sobre a remuneração de vantagens no serviço
público estadual. Na espécie, a norma impugnada fora acrescida, por
meio de emenda parlamentar, da expressão “ressalvados os direitos
dos servidores com concessão superior antecedente a 1º de agosto de
1996”. A Corte apontou que a essência das normas sob exame seria
exatamente a mesma incluída na mensagem encaminhada à Assembleia
Legislativa pelo então governador. Portanto, o dispositivo não se
revestiria de nenhuma inconstitucionalidade. No caso, se emenda de
origem parlamentar, malgrado a diversidade da redação, tivesse
conteúdo normativo idêntico à proposta do Executivo, a sua
aprovação não invadiria a iniciativa reservada ao governador.
ADI 2063 MC/RS, Min. Gilmar Mendes, 11.2.2015.
(ADI-2063)
ADI: aumento de
vencimentos e efeitos financeiros - 2
O Plenário retomou julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada em face das Leis 1.866/2007 e
1.868/2007 do Estado do Tocantins, que tornaram sem efeito o aumento
dos valores dos vencimentos dos servidores públicos estaduais
anteriormente concedido pelas Leis tocantinenses 1.855/2007 e
1.861/2007 — v. Informativo 590. Em voto-vista, o Ministro Dias
Toffoli acompanhou o voto da Ministra Cármen Lúcia (relatora) para
conhecer em parte da ação, apenas no tocante aos artigos 2º, da
Lei 1.866/2007; e 2º, da Lei 1.868/2007. No mérito, em divergência,
julgou o pedido improcedente. Analisou que a questão debatida diria
respeito a saber se o aumento remuneratório fora incorporado ou não
ao patrimônio jurídico dos servidores beneficiados. Para tanto,
seria necessário verificar o momento em que as normas revogadas
passariam a vigorar e a produzir efeitos. De acordo com essas normas,
a entrada em vigor dos novos valores remuneratórios ocorreria em
1º.1.2008. Assim, embora constasse em outros dispositivos das Leis
1.855/2007 e 1.861/2007 a expressão padrão de entrada em vigor da
norma na data de sua publicação, fora estabelecido caso especial de
vigência para esses dispositivos alterados. Não se trataria de mera
postergação dos efeitos financeiros decorrentes da aplicação da
lei, mas de adiamento da própria vigência das normas. Portanto,
como as leis alteradoras, ora impugnadas, teriam sido publicadas em
20.12.2007, as modificações perpetradas teriam sido feitas no
período de “vacatio legis” das previsões de aumento
remuneratório. Explicou que, de acordo com o art. 1º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), salvo
disposição contrária, a lei começaria a vigorar em todo o país
45 dias depois de oficialmente publicada. Desse modo, ainda que
promulgado e publicado o ato normativo, se estivesse em curso o prazo
de “vacatio legis”, a norma não poderia ser aplicada, pois sem
aptidão para ser eficaz. No caso, o aumento da remuneração dos
servidores sequer chegara a viger, pois as modificações perpetradas
posteriormente teriam sido feitas dentro desse prazo. Assim, a
exigibilidade de cumprimento das normas mais antigas sequer
existiria, porque revogados os dispositivos antes de sua vigência. O
aumento remuneratório não tivera eficácia jurídico-patrimonial,
sequer fora incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores.
Nesse sentido, a atestação de eventual direito adquirido dependeria
da existência de norma incidente ou que tivesse incidido em algum
momento, o que não seria o caso.
ADI 4013/TO, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.2.2015.
(ADI-4013)
ADI: aumento de
vencimentos e efeitos financeiros - 3
O Ministro Roberto Barroso, ao acompanhar a divergência,
equacionou que seria necessário perquirir se o direito ao aumento
remuneratório fora adquirido no momento da vigência ou da eficácia
da norma revogada. Entendeu que os efeitos se produziriam somente a
partir de 1º.1.2008, sem que se pudesse falar em direito adquirido
antes da eficácia. No caso, eventual direito a acréscimo na
remuneração apenas seria consumado se os servidores já tivessem
recebido o aumento, o que não ocorrera. O Ministro Teori Zavascki,
ao votar nesse mesmo sentido, ressaltou que a questão principal
diria respeito a examinar a cláusula constitucional que limita o
poder do legislador, restrito à observância do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. De acordo com a LINDB,
no que diz respeito a direito adquirido, haveria duas situações: a)
a que considera direito adquirido aquele que pode ser exercido, ainda
que esse exercício não tenha havido; e b) a que trata dos direitos
cujo exercício está condicionado. Eles são existentes, diferentes,
portanto, de mera expectativa de direito, em que não há sequer a
existência do direito. No caso, os servidores adquiririam direito a
aumento remuneratório, em janeiro de 2008, somente quando houvesse
prestação de serviço naquele mês. Antes disso haveria promessa de
vencimento, regime estatutário a prever aumento futuro, e não
haveria direito à manutenção desse estatuto. Assim, o direito
adquirido suporia a ocorrência de elemento fático componente do
fato gerador. Enquanto não houvesse fato gerador, seria possível
falar apenas em expectativa de direito. Existiria regime jurídico,
mas não direito subjetivo. Por isso, a jurisprudência da Corte
permitiria a modificação legislativa enquanto não implementado o
suporte fático necessário para a incidência da norma. Após o voto
do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que também julgou o
pedido improcedente, o julgamento foi suspenso.
ADI 4013/TO, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.2.2015.
(ADI-4013)
Licença prévia para
julgamento de governador em crime de responsabilidade e crime comum -
1
Por violar a competência privativa da União, o
Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade. No
entanto, durante a fase inicial de tramitação de processo por crime
de responsabilidade instaurado contra governador, a Constituição
estadual deve obedecer à sistemática disposta na legislação
federal. Assim, é constitucional norma prevista em Constituição
estadual que preveja a necessidade de autorização prévia da
Assembleia Legislativa para que sejam iniciadas
ações por crimes comuns e de responsabilidade eventualmente
dirigidas contra o governador de Estado. Com base nesse entendimento,
o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados em ações diretas
para declarar a inconstitucionalidade das expressões “processar e
julgar o Governador ... nos crimes de responsabilidade” e “ou
perante a própria Assembleia Legislativa, nos crimes de
responsabilidade” previstas, respectivamente, nos artigos 54 e 89
da Constituição do Estado do Paraná. Declarou também a
inconstitucionalidade do inciso XVI do art. 29, e da expressão “ou
perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade”,
contida no art. 67, ambos da Constituição do Estado de Rondônia,
bem como a inconstitucionalidade do
inciso XXI do art. 56, e da segunda parte do art. 93, ambos da
Constituição do Estado do Espírito Santo. A Corte rememorou que
a Constituição Estadual deveria seguir rigorosamente os termos da
legislação federal sobre crimes de responsabilidade, por imposição
das normas dos artigos 22, I, e 85, da CF, que reservariam a
competência para dispor sobre matéria penal e processual penal à
União. Ademais, não seria possível interpretar literalmente
os dispositivos atacados de modo a concluir que
o julgamento de mérito das imputações por crimes de
responsabilidade dirigidas contra o governador de Estado teria sido
atribuído ao discernimento da Assembleia Legislativa local, e não
do Tribunal Especial previsto no art. 78, § 3º, da Lei 1.079/1950.
Esse tipo de exegese ofenderia os artigos 22, I, e 85, da CF.
ADI 4791/PR, rel. Min. Teori
Zavascki, 12.2.2015. (ADI-4791)
ADI 4800/RO, rel. Min. Cármen
Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4800)
ADI 4792/ES, rel. Min. Cármen
Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4792)
Licença prévia para
julgamento de governador em crime de responsabilidade e crime comum -
2
Por outro lado, o Colegiado
reconheceu a constitucionalidade das normas das Constituições
estaduais que exigiriam a aprovação de dois terços dos membros da
Assembleia Legislativa como requisito indispensável — a denominada
licença prévia — para se admitir a acusação nas ações por
crimes comuns e de responsabilidade, eventualmente dirigidas contra o
governador do Estado. Consignou que o condicionamento da abertura de
processo acusatório ao beneplácito da Assembleia Legislativa, antes
de constituir uma regalia antirrepublicana deferida em favor da
pessoa do governador, serviria à preservação da normalidade
institucional das funções do Executivo e à salvaguarda da
autonomia política do Estado-membro, que haveria de sancionar, pelo
voto de seus representantes, medida de drásticas consequências para
a vida pública local. Salientou que a exigência de licença para o
processamento de governador não traria prejuízo para o exercício
da jurisdição, porque, enquanto não autorizado o prosseguimento da
ação punitiva, ficaria suspenso o transcurso do prazo prescricional
contra a autoridade investigada cujo marco interruptivo contaria da
data do despacho que solicitasse a anuência do Poder Legislativo
para a instauração do processo, e não da data da efetiva
manifestação. O controle político exercido pelas Assembleias
Legislativas sobre a admissibilidade das acusações endereçadas
contra governadores não conferiria aos parlamentos locais a
autoridade para decidir sobre atos constritivos acessórios à
investigação penal, entre eles as prisões cautelares. Todavia, a
supressão da exigência de autorização das respectivas Casas
parlamentares para a formalização de processos contra deputados e
senadores (CF, art. 51, I), materializada pela EC 35/2001, não
alterara o regime de responsabilização dos governadores de Estado.
Isso encontraria justificativa no fato de que — diferentemente do
que ocorreria com o afastamento de um governador de Estado, que tem
valor crucial para a continuidade de programas de governo locais —
a suspensão funcional de um parlamentar seria uma ocorrência
absolutamente menos expressiva para o pleno funcionamento do Poder
Legislativo.
ADI 4791/PR, rel. Min. Teori
Zavascki, 12.2.2015. (ADI-4791)
ADI 4800/RO, rel. Min. Cármen
Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4800)
ADI 4792/ES, rel. Min. Cármen
Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4792)
Licença prévia para
julgamento de governador em crime de responsabilidade e crime comum -
3
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava
improcedente o pedido formulado em relação à atribuição da
Assembleia quanto aos crimes de responsabilidade, e procedente para
afastar a necessidade de licença para fins de persecução criminal
contra governador nos crimes comuns. Pontuava
que a Constituição estadual poderia reger a matéria pertinente a
crime de responsabilidade. Afastava a possibilidade de se cogitar do
Tribunal Especial, previsto no art. 78, § 3º, da Lei 1.079/1950,
que seria tribunal de exceção, porque não fora criado em norma
jurídica, mas estaria apenas previsto sem se ter, inclusive,
indicação da composição. Esse Tribunal Especial seria
incompatível com o inciso XXXVI do art. 5º da CF, que vedaria juízo
ou tribunal de exceção. No que se refere aos crimes comuns,
reputava que os artigos 51, I, e 86, da CF, deveriam ser
interpretados restritivamente, especialmente porque o texto seria
expresso ao tratar do Presidente da República, de modo que não se
poderia estender a governador e muito menos a prefeito. Destacava que
a competência do STJ para julgar governador de Estado não estaria
condicionada a aprovação de licença prévia como se poderia
observar do art. 105 da CF. Sublinhava, ademais, que, mantida essa
licença, haveria transgressão à Constituição Federal e estaria
colocado, em segundo plano, o primado do Judiciário, pois somente
haveria persecução criminal por crime comum de governador se ele
não tivesse bancada na Casa Legislativa.
ADI 4791/PR, rel. Min. Teori
Zavascki, 12.2.2015. (ADI-4791)
ADI 4800/RO, rel. Min. Cármen
Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4800)
ADI 4792/ES, rel. Min. Cármen
Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4792)
Representação
estudantil: competência privativa da União e autonomia
universitária - 1
O Plenário iniciou julgamento de
ação direta ajuizada em face da Lei 14.808/2005 do Estado do Paraná
(“Art. 1º. É assegurada, nos estabelecimentos de ensino superior,
públicos e privados, a livre organização dos Centros Acadêmicos,
Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais dos Estudantes, para
representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos. Art. 2º.
É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas,
dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à
organização dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e
Diretórios Centrais dos Estudantes. Art. 3º. Os estabelecimentos de
ensino a que se refere o artigo 1º da presente lei deverão garantir
espaços, em suas dependências, para a divulgação e instalações
para os Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios
Centrais Estudantis, além de garantir: I - a livre divulgação dos
jornais e outras publicações dos Centros Acadêmicos, Diretórios
Acadêmicos e do Diretório Central dos Estudantes, bem como de suas
Entidades Estudantis Estaduais e Nacionais; II - a participação dos
Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e do Diretório Central
dos Estudantes nos Conselhos Fiscais e Consultivos das instituições
de ensino; III - aos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e
do Diretório Central dos Estudantes o acesso à metodologia da
elaboração das planilhas de custos das instituições de ensino; IV
- o acesso dos representantes das entidades estudantis às salas de
aula e demais espaços de circulação dos estudantes, respeitando-se
o bom senso. Art. 4º. Os espaços aos quais se refere o artigo
anterior, deverão ser cedidos, preferencialmente, no prédio
correspondente ao curso que o órgão estudantil representa, um para
cada curso, em local que permita fácil acesso do aluno ao Centro
Acadêmico de seu curso. Art. 5º. No caso de descumprimento das
disposições desta lei, os estabelecimentos particulares de ensino
superior estarão sujeitos à aplicação de multa, a ser fixada
entre R$ 5.000,00 e R$ 50.000,00, corrigidos anualmente a partir da
publicação desta lei. Parágrafo único. A multa prevista no caput
será cobrada mensalmente, até o total cumprimento dos dispositivos
previstos neste diploma legal. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação”).
ADI 3757/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 12.2.2015.
(ADI-3757)
Representação
estudantil: competência privativa da União e autonomia
universitária - 2
O Ministro Dias Toffoli (relator) julgou procedente o
pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade, na
íntegra, da mencionada norma. Afirmou que as
previsões contidas na legislação atacada atentariam contra a
competência legislativa privativa da União relativamente ao direito
civil e contra a autonomia conferida às entidades de ensino superior
(CF, art. 207). Frisou que os artigos 1º e 2º da norma impugnada
tratariam da liberdade de organização e da forma de constituição
dos órgãos de representação estudantil, cujo conteúdo,
nitidamente, seria de direito associativo, sub-ramo do direito civil,
cuja regulação seria de competência privativa da União, na forma
do art. 22, I, da CF. Por essa razão, reconheceu a
inconstitucionalidade formal desses dispositivos. Por outro
lado, observou que os artigos 3º e 4º do mesmo diploma legal
padeceriam de inconstitucionalidade material. Ao assegurar às
entidades de representação estudantil direito de alocação nos
prédios dos estabelecimentos de ensino superior, a lei teria
ofendido a autonomia administrativa e financeira das
instituições de ensino. Em consequência, geraria impacto nos
orçamentos públicos ou nos custos operacionais dos entes privados,
na medida em que a manutenção dos referidos espaços constituiria
ônus, o qual não seria repartido com o órgão de representação.
Ademais, a obrigação de participação de toda e qualquer
representação estudantil na composição dos conselhos acadêmicos
também promoveria invasão da autonomia universitária, fosse pelo
fato de importar em intromissão indevida na gestão administrativa
da entidade, fosse pela quebra da autonomia didático-científica,
quando da análise de posturas pedagógicas. Além disso,
seria imprópria a garantia da livre divulgação
dos informes da entidade e do acesso indiscriminado dos
representantes estudantis às salas de aula, já que essa situação,
se levada ao extremo, acabaria por inviabilizar o exercício do poder
organizacional de que disporia a universidade sobre suas
instalações, bem como sobre a própria atividade letiva, que
poderia ser prejudicada. Por fim, declarou a inconstitucionalidade
do art. 5º por arrastamento, haja vista sua dependência em relação
aos demais dispositivos. Em seguida, pediu vista o
Ministro Roberto Barroso.
ADI 3757/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 12.2.2015.
(ADI-3757)
Agrotóxico: lei estadual
e competência privativa da União - 1
Por reputar usurpada a competência privativa da União
para legislar sobre comércio exterior (CF, art. 22, VIII), o
Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direita para
declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.427/2006 do Estado do Rio
Grande do Sul (“Art. 1º - Fica proibida a comercialização, a
estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada e
aveia e seus derivados importados de outros países, para consumo e
comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham
sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou
de princípios ativos usados, também, na industrialização dos
referidos produtos. § 1º - Compreende-se como agrotóxicos o
definido conforme a legislação federal. § 2º - O certificado ou
laudo técnico será o documento hábil para atestar a realização
da inspeção de que trata o ‘caput’, de forma a evitar a
presença de toxinas prejudiciais à saúde humana. Art. 2º - Fica
obrigatória a pesagem de veículo que ingresse ou trafegue no âmbito
do território do Estado, transportando os produtos, aos quais se
refere o art. 1º desta Lei, destinados à comercialização em
estabelecimento ou ao consumidor final, no Estado do Rio Grande do
Sul. Parágrafo único. Quando da pesagem, será obrigatória a
apresentação da documentação fiscal exigida, bem como do
documento de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei”).
ADI 3813/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 12.2.2015.
(ADI-3813)
Agrotóxico: lei estadual
e competência privativa da União - 2
O Colegiado consignou que competiria à União a
definição dos requisitos para o ingresso de produtos estrangeiros
no País, visto se tratar de típica questão de comércio exterior
(CF, art. 22, VIII). Recordou que, de acordo com a exposição de
motivos da mencionada lei, a proibição em questão teria objetivo
claro de evitar que a população gaúcha consumisse produtos
contaminados por agrotóxicos que, pela legislação federal, seriam
de uso proibido no País, por serem nocivos à saúde, mas que teriam
uso regular na Argentina e no Uruguai. Entretanto, em que pese a
relevância das preocupações do Poder Legislativo gaúcho, a lei
não esconderia o propósito de criar requisitos especiais ao
ingresso naquele Estado-membro de produtos agrícolas provindos do
exterior. Ao fazê-lo, a lei, por consequência lógica, restringiria
a entrada desses produtos não apenas no Rio Grande do Sul, mas em
todo o País. Frisou que não seria possível compreender a matéria
como pertencente ao âmbito legislativo concorrente dos
Estados-membros, sob o argumento de tratar-se de legislação
concernente à proteção da saúde dos consumidores (CF, art. 24, V
e XII, §§ 1º e 2º). Ainda que se tratasse de questão, sob certo
ponto de vista, de competência concorrente (consumo e proteção à
saúde), predominariam, na hipótese, os limites da competência
privativa da União para legislar sobre comércio exterior e
interestadual. No caso, a norma impugnada, ao criar um certificado
estadual para os produtos agrícolas, de modo a permitir que as
próprias autoridades estaduais fiscalizassem a existência de
resíduos de agrotóxicos, teria invadido competência que seria
própria das autoridades federais.
ADI 3813/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 12.2.2015.
(ADI-3813)
Energia elétrica e
competência para legislar
As competências para legislar sobre energia elétrica e
para definir os termos da exploração do serviço de seu
fornecimento, inclusive sob regime de concessão, cabem
privativamente à União (CF, artigos 21, XII, b; 22, IV e
175). Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente
pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 12.635/2005 do Estado de São
Paulo (“Art. 2º Os postes de sustentação à rede elétrica, que
estejam causando transtornos ou impedimentos aos proprietários e aos
compromissários compradores de terrenos, serão removidos, sem
qualquer ônus para os interessados, desde que não tenham sofrido
remoção anterior”). A Corte, em questão de ordem, por entender
não haver necessidade de acréscimos instrutórios mais
aprofundados, converteu o exame da cautelar em julgamento de mérito.
Apontou que a norma questionada, ao criar para as empresas obrigação
significativamente onerosa, a ser prestada em hipóteses de conteúdo
vago (“que estejam causando transtornos ou impedimentos”), para o
proveito de interesses individuais dos proprietários de terrenos,
teria se imiscuído nos termos da relação contratual estabelecida
entre o poder federal e as concessionárias que exploram o serviço
de fornecimento de energia elétrica no Estado-membro.
ADI 4925/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 12.2.2015.
(ADI-4925)
Primeira Turma
Litispendência e
trancamento de ação penal
A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em
“habeas corpus” em que se pleiteia o reconhecimento de
litispendência em relação a duas ações penais a que responde o
ora recorrente, com o consequente trancamento da segunda ação
penal, posteriormente ajuizada, supostamente a apurar os mesmos fatos
da primeira. No caso, o recorrente fora denunciado, em dezembro de
2004, pela prática, dentre outros delitos, do crime de lavagem de
dinheiro, nos termos do art. 1º, V, § 4º, da Lei 9.613/1998, em
sua redação originária. Posteriormente, em novembro de 2007,
houvera nova denúncia, desta vez exclusivamente pela prática do
crime do art. 1º, V e VII, da mesma lei. O STJ determinara, então,
o trancamento da primeira ação penal, apenas no que se refere ao
delito de lavagem de dinheiro, dado que, configurada a
litispendência, os fatos narrados na segunda ação seriam mais
abrangentes. O Ministro Dias Toffoli (relator) negou provimento ao
recurso. Ao reafirmar o que decidido na EL 3/SE (DJU de 1º.7.2005),
destacou que, constatada a litispendência, não deveria ser levado
em conta o critério cronológico de sua instauração para
estabelecer qual das ações penais deveria ser extinta, mas sim o
critério da extensão dos fatos imputados. Desta feita, somente
seria viável o pretendido trancamento da segunda ação penal se os
fatos nela retratados fossem rigorosamente os mesmos. Porém, no
caso, os fatos não seriam idênticos e haveria abrangência maior da
segunda ação. O Ministro Luiz Fux ponderou que o reconhecimento da
litispendência parcial — no caso, a continência — poderia
ensejar repercussão para a defesa, na medida em que, caso anulado o
marco interruptivo referente ao recebimento da primeira denúncia,
postergar-se-ia o início da contagem do prazo da prescrição para o
momento do recebimento da segunda denúncia. Em seguida, pediu vista
dos autos o Ministro Roberto Barroso.
RHC 117462/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015.
(RHC-117462)
Crime de deserção e
prescrição da pretensão punitiva estatal
A 1ª Turma, por maioria, denegou a ordem em “habeas
corpus” no qual se pedia o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva estatal em ação penal a que responde o ora
paciente pela prática do crime de deserção, com a consequente
declaração de inconstitucionalidade do art. 132 do CPM. De início,
o Colegiado rejeitou questão de ordem suscitada pelo Ministro Marco
Aurélio no sentido do deslocamento do “writ” ao Plenário,
reafirmado o quanto decidido no RE 422.349/RS (acórdão pendente de
publicação — v. Informativo 772) e no RE 361.829 ED/RJ (DJe de
19.3.2010). No mérito, a Turma apontou que a jurisprudência do STF
seria no sentido de que o crime de deserção seria de natureza
permanente, cessada a conduta delitiva somente no momento da captura
ou da apresentação voluntária do agente. Na espécie, como o
paciente se encontraria foragido, não haveria que se falar em início
do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 125, § 2º, c,
do CPM, inexistente, portanto, a alegada ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva estatal. Ademais, o diploma penal castrense
apresentaria dois critérios de prescrição no crime de deserção:
a) o primeiro — geral — seria destinado ao agente que, apesar de
ter incorrido no referido delito, foi reincorporado ao serviço
militar. Nesse caso, incidiria a regra do art. 125 do CPM, em que a
prescrição em abstrato se regula pelo máximo da pena privativa de
liberdade aplicada ao crime praticado; e b) o segundo critério —
especial — seria aplicado exclusivamente ao trânsfuga, o desertor
que não foi capturado e nem se apresentou à corporação. Para
essas hipóteses, a extinção da punibilidade observaria o art. 132
do CPM (“No crime de deserção, embora decorrido o prazo da
prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor
atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de
sessenta”), cuja inconstitucionalidade é apontada no caso em
comento. Entretanto, o que se pretenderia com a declaração de
inconstitucionalidade deste último dispositivo seria inverter sua
lógica, porquanto o art. 132 do CPM constituiria garantia à defesa,
por impedir a imprescritibilidade do crime permanente de deserção
em relação ao trânsfuga. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que
concedia a ordem por entender inconstitucional o art. 132 do CPM.
Afirmava que a referida norma tornaria praticamente imprescritível a
pretensão punitiva estatal para o crime de deserção.
HC 112005/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015.
(HC-112005)
Art. 478, I, do CPP e
leitura de sentença prolatada em desfavor de corréu
A leitura, pelo Ministério Público, da sentença
condenatória de corréu proferida em julgamento anterior não gera
nulidade de sessão de julgamento pelo conselho de sentença. Com
base nesse entendimento, a 1ª Turma negou provimento a recurso
ordinário em “habeas corpus” em que discutida a nulidade da
sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri. Apontava o
recorrente que o Ministério Público teria impingido aos jurados o
argumento de autoridade, em afronta ao CPP (“Art. 478. Durante os
debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer
referências: I - à decisão de pronúncia, às decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação
do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou
prejudiquem o acusado;”). A Turma observou que, embora o STJ não
tivesse conhecido do “habeas corpus”, analisara a questão de
fundo e, por isso, não estaria caracterizada a supressão de
instância. No mérito, asseverou que o art. 478, I, do CPP vedaria
que, nos debates, as partes fizessem referência a decisões de
pronúncia e às decisões posteriores que julgassem admissível a
acusação como argumento de autoridade para prejudicar ou beneficiar
o acusado. Apontou que a proibição legal não se estenderia a
eventual sentença condenatória de corréu no mesmo processo.
Destacou, ainda, a ausência de comprovação de que o documento, de
fato, teria sido empregado como argumento de autoridade e do prejuízo
insanável à defesa.
RHC 118006/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015.
(RHC-118006)
Recurso exclusivo da
defesa e circunstância fática não reconhecida em primeiro grau
Não caracteriza “reformatio in pejus” a decisão de
tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo
da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro
grau, porém, com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença.
Esse o entendimento da 1ª Turma que, em conclusão de julgamento e
por maioria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas
corpus” por ausência de constrangimento ilegal ou abuso de poder a
ferir direito do recorrente. Na espécie, a defesa alegava que o
tribunal “a quo” teria promovido indevida inovação de
fundamentação ao agregar motivo — personalidade voltada para o
crime — que não fora invocado pelo juízo de origem para exasperar
a pena-base em dez meses. A Turma asseverou que o tribunal local
apenas procedera à correta qualificação de elemento
equivocadamente considerado pelo magistrado de primeira instância,
na fixação da pena-base, como resultante da conduta social do
agente, que deveria ter se inserido na avaliação de sua
personalidade. Observou que o fato de o juízo de primeiro grau haver
afirmado não existirem elementos que permitissem a avaliação
negativa da personalidade do agente, e, ainda assim, analisá-los sob
prisma diverso, não impediria que se reconhecesse o equívoco dessa
mensuração. Dessa forma, ao proceder à correta classificação
entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não
significaria suplementação da fundamentação adotada. Pontuou que,
no caso, o que se haveria de definir seria a amplitude do efeito
devolutivo próprio do recurso de apelação. Frisou que a apelação
examinara o tema colocado pela defesa — dosimetria da pena — e,
nesse ponto, o tribunal poderia concluir e reexaminar a matéria,
conforme o fizera. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux,
que davam provimento ao recurso. O Ministro Marco Aurélio aduzia que
não se poderia utilizar de recurso da defesa para se corrigir o
pronunciamento da primeira instância, ainda que a pena tivesse sido
mantida no mesmo patamar. Destacava que, precluso o recurso para o
Ministério Público, não poderia o Estado-acusador obter vantagem a
partir do recurso da defesa.
RHC 119149/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015.
(RHC-119149)
Segunda Turma
Princípio da consunção
na justiça militar
É cabível o trancamento da ação penal militar
instaurada em desfavor de réu, pelo crime de abandono de posto, por
ter sido apenas crime-meio para alcançar o delito-fim de deserção,
posteriormente arquivado. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma
deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” para
trancar a ação penal militar instaurada contra o recorrente. No
caso, além de denunciado pelo crime de abandono de posto, contra ele
fora instaurada instrução provisória de deserção (CPM, art.
187). Posteriormente, fora licenciado perante a organização militar
por ter sido considerado incapaz em inspeção de saúde, razão pela
qual o expediente referente à deserção fora arquivado. A Turma
destacou que o motivo de ambos os delitos teria sido o mesmo. Dessa
forma, o abandono de lugar de serviço, no caso, teria composto a
linha de desdobramento da ofensa maior ao bem jurídico: deserção.
Demonstrado que a intenção do recorrente era desertar, inexistiria
justa causa para o prosseguimento da ação penal de abandono de
posto. Asseverou não estar caracterizado concurso material de crimes
(duas ações autônomas), a incidir, na hipótese, o fenômeno da
absorção de um crime por outro.
RHC 125112/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.2.2014.
(RHC-125112)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 11.2.2013 12.2.2013 29
1ª Turma 10.2.2013 — 337
2ª Turma 10.2.2013 — 113
R e p e r c u s s ã o G
e r a l
DJe de 9 a 13 de fevereiro de 2013
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.
827.538-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
POLÍTICA
PÚBLICA – MEIO AMBIENTE – SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA
ELÉTRICA – APROVEITAMENTO ENERGÉTICO DOS CURSOS DE ÁGUA – LEI
Nº 12.503, DE 1997, DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA – ARTIGOS 21, INCISO XII, ALÍNEA “B”, E 22, INCISO
IV E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CARTA DA REPÚBLICA – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui
repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade, sob
o ângulo da competência legislativa – se privativa da União,
prevista no inciso IV do artigo 22 da Carta Federal, ou a
concorrente, versado o meio ambiente, estabelecida no artigo 23,
inciso VI, da Constituição –, de norma estadual mediante a qual
foi adotada política pública dirigida a compelir concessionária de
geração de energia elétrica a promover investimentos, com recursos
identificados como parcela da receita que aufere, voltados à
proteção e à preservação de mananciais hídricos.
Decisões Publicadas: 1
C l i p p i n g d o D Je
9 a 13 de fevereiro de 2013
ADI N. 2.616-PR
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda nº 10/2001 à
Constituição do Estado do Paraná. Inconstitucionalidade formal.
Vício de iniciativa.
1. Ação
direta proposta em face da Emenda Constitucional nº 10/2001 à
Constituição do Estado do Paraná, a qual cria um novo órgão de
polícia, a “Polícia Científica”.
2. Vício
de iniciativa em relação à integralidade da Emenda Constitucional
nº 10/2001, uma vez que, ao disciplinar o funcionamento de um órgão
administrativo de perícia, dever-se-ia ter observado a reserva de
iniciativa do chefe do Poder Executivo prevista no art. 61, § 1º,
II, e, da CF/88. Precedentes: ADI nº 3.644/RJ, ADI nº 4.154/MT, ADI
nº 3.930/RO, ADI nº 858/RJ, ADI nº 1.746/SP-MC.
3. Ação
direta julgada procedente.
*noticiado no Informativo 768
RE N. 477.323-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
IMPOSTO
SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – BASE DE INCIDÊNCIA
REDUZIDA – SISTEMA OPCIONAL. Sendo opcional o sistema a envolver
base do tributo reduzida, não se tem violência ao princípio da não
cumulatividade no que considerado o crédito de forma proporcional.
*noticiado no Informativo 763
Acórdãos Publicados: 470
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar
aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais
aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço
trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de
modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Renitente esbulho e terra
tradicionalmente ocupada por índios (Transcrições)
(v. Informativo 771)
ARE 803.462-AgR/MS*
RELATOR:
Ministro Teori Zavascki
Ementa: CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. TERRA INDÍGENA “LIMÃO VERDE”. ÁREA
TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS (ART. 231, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MARCO TEMPORAL. PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CUMPRIMENTO. RENITENTE ESBULHO
PERPETRADO POR NÃO ÍNDIOS: NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Pet 3.388, Rel. Min. CARLOS
BRITTO, DJe de 1º/7/2010, estabeleceu como marco temporal de
ocupação da terra pelos índios, para efeito de reconhecimento como
terra indígena, a data da promulgação da Constituição, em 5 de
outubro de 1988.
2. Conforme entendimento
consubstanciado na Súmula 650/STF, o conceito de “terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios” não abrange aquelas que
eram possuídas pelos nativos no passado remoto. Precedente: RMS
29.087, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de
14/10/2014.
3. Renitente esbulho não pode
ser confundido com ocupação passada ou com desocupação forçada,
ocorrida no passado. Há de haver, para configuração de esbulho,
situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no
passado, ainda persista até o marco demarcatório temporal atual
(vale dizer, a data da promulgação da Constituição de 1988),
conflito que se materializa por circunstâncias de fato ou, pelo
menos, por uma controvérsia possessória judicializada.
4. Agravo regimental a que se dá
provimento.
RELATÓRIO:
Trata-se de agravo regimental contra decisão que, em demanda em que
se discute a respeito da natureza indígena de área de terras
situada no Município de Aquidauana, Estado do Mato Grosso do Sul
(Fazenda Santa Bárbara), conheceu de agravo para negar seguimento a
recurso extraordinário aos fundamentos de que (a) a Súmula 650/STF
não se aplica ao presente caso, por tratar-se de hipótese diversa;
(b) “embora o marco temporal de ocupação de um determinado espaço
geográfico por determinada etnia aborígene, para fins de
reconhecimento de que se trata de terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios, seja a data da promulgação da Carta Magna (5 de
outubro de 1988), o renitente esbulho por parte de não índios não
é hábil a descaracterizar a tradicionalidade da posse nativa”
(fl. 3086); (c) dissentir das conclusões do acórdão recorrido
demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela
Súmula 279/STF.
Sustenta a parte agravante, em
suma, que (a) na verdade, o entendimento da Súmula 650/STF foi
firmado no julgamento do RE 219.983, caso idêntico ao presente, em
que se assentou que apenas as terras atualmente ocupadas por índios
pertencem à União; (b) o Tribunal Regional Federal da 3ª Região
considerou existente o renitente esbulho com base em “três
súplicas formalizadas apenas por dois índios Terena, setenta anos
depois de a Fazenda Santa Bárbara ser titulada, em 1914, pelo então
Estado de Mato Grosso” (fl. 3100); (c) “em nenhuma dessas
reclamações há menção de que os proprietários da Fazenda Santa
Bárbara esbulharam a posse deles ou vice-versa” (fl. 3100); (d)
“são pedidos genéricos com o fito de expandir os lindes da Aldeia
Limão Verde, feitos em torno de quatro décadas depois da pretensa
saída dos indígenas das terras em litígio (…)” (fl. 3100); (e)
não se pretende o reexame de provas, mas apenas “que o Supremo
Tribunal Federal esclareça se bastam essas três reclamações
genéricas formuladas por dois índios para a expansão da Aldeia
Limão Verde para caracterizar o ‘renitente esbulho’ do qual se
falou no julgamento do caso Raposa Serra do Sol” (fl. 3101).
Em memoriais, alega a parte
agravante que (a) para que se caracterize o “renitente esbulho”,
necessário se faz que haja a espoliação persistente, que reaja às
investidas da tribo desapossada; (b) sem que essa insistente
contraposição se estenda até a data da promulgação da
Constituição Federal, não há ofensa ao direito dos índios; (c) a
ocorrência de “renitente esbulho” só foi reconhecida pela
Relatora, visto que o Revisor e o Vogal com ela não concordaram; (d)
a perícia oficial, em momento algum, constata a existência de
“renitente esbulho”, mas apenas de um esbulho, ocorrido em 1953,
sem fazer referência a qualquer revide indígena; (e) assim, ainda
que os índios tenham sido impedidos de utilizar as áreas litigiosas
após 1953, jamais reclamaram ou protestaram contra a situação.
Em parecer, a Procuradoria-Geral
da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
É o relatório.
VOTO:
1. A controvérsia foi relatada pela decisão agravada nos
seguintes termos:
1. Trata-se de agravo
contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em
ação declaratória. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região
decidiu, em suma, que (a) “ainda que os índios tenham perdido a
posse por longos anos, têm indiscutível direito de postular sua
restituição, desde que ela decorra de tradicional (antiga,
imemorial) ocupação” (fl. 2824); (b) “a perícia encontrou
elementos materiais e imateriais que caracterizam a área como de
ocupação Terena, desde período anterior ao requerimento/titulação
dessas terras por particulares” (fl. 2830 - verso); (c) inaplicável
a Súmula 650/STF ao caso, visto que “não consta que a área
objeto desta ação seja área de extinto aldeamento indígena, ou
seja, não consta tenham os indígenas deixado de ocupá-la algum
dia, por vontade própria e em passado remoto, ali retornando após o
decurso de tempo suficiente para justificar o título de domínio
defendido pelo autor nestes autos” (fl. 2831); (d) “restando
comprovado, nos autos, o renitente esbulho praticado pelos não
índios, inaplicável à espécie, o marco temporal aludido na PET
3388 e Súmula 650 do Supremo Tribunal Federal” (fl. 2832).
No recurso extraordinário, a
parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, violação ao art. 231 da CF/88, pois, (a)
segundo a firme jurisprudência do STF, para que seja considerada
tradicional, a posse indígena deve ser verificada na data em que
promulgada a Carta Magna; (b) não houve esbulho renitente por parte
do recorrente, visto que a convivência com os índios Terena foi
pacífica desde 1950 até 1996, quando iniciado o processo de
demarcação da Aldeia Limão Verde; (c) o Tribunal de origem
concluiu pela existência de “eventual prática de esbulho”
apenas com base em três reclamações genéricas elaboradas pelos
índios Terena em 1982, 1984 e 1989, nenhuma das quais se referia
diretamente à Fazenda Santa Bárbara.
Em contrarrazões, os
recorridos postulam, preliminarmente, o não conhecimento do recurso,
em razão da (a) ausência de prequestionamento; (b) fundamentação
deficiente; (c) ofensa constitucional reflexa; (d) não demonstração
da repercussão geral da matéria; (e) necessidade de reexame
probatório. No mérito, pedem o desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral da
República opinou pelo desprovimento do agravo, ao entendimento de
que o provimento do recurso extraordinário demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 279/STF.
2. A decisão agravada
enfatizou a presença do óbice da Súmula 279/STF a impedir o
conhecimento do recurso extraordinário. Todavia, as razões de
agravo e, sobretudo, os aprofundados votos proferidos no julgamento,
nesta Turma, em 16/9/2014, do RMS 29.087, em que ficou designado o
Ministro Gilmar Mendes para redigir o acórdão, conduzem a uma
conclusão diferente quanto a esse ponto. Realmente, sem necessidade
de invocação de outros fatos que não os expressamente indicados no
acórdão recorrido, é possível formular um juízo seguro a
respeito do tema constitucional posto no recurso extraordinário.
Assim, superado esse óbice e considerada a relevância da matéria,
trago a questão desde logo à consideração do Colegiado.
3. Ao julgar a Pet 3.388
(Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 1/7/2010), o Plenário desta Corte
assentou que o art. 231, § 1º, da CF/88 estabeleceu, como marco
temporal para reconhecimento à demarcação como de natureza
indígena de “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”, a
data da promulgação da Carta Constitucional, ou seja, 5 de outubro
de 1988. Assim, não se incluem nesse o conceito de terras indígenas
aquelas ocupadas por eles no passado e nem as que venham a ser
ocupadas no futuro. Confira-se:
I – o marco
temporal da ocupação. Aqui, é preciso ver que a nossa
Lei Maior trabalhou com data certa: a data da promulgação dela
própria (5 de outubro de 1988) como insubstituível referencial para
o reconhecimento, aos índios, “dos direitos sobre as terras que
tradicionalmente ocupam”. Terras que tradicionalmente ocupam,
atente-se, e não aquelas que venham a ocupar. Tampouco as terras já
ocupadas em outras épocas, mas sem continuidade suficiente para
alcançar o marco objetivo do dia 5 de outubro de 1988. Marco
objetivo que reflete o decidido propósito constitucional de colocar
uma pá de cal nas intermináveis discussões sobre qualquer outra
referência temporal de ocupação de área indígena. Mesmo que essa
referência estivesse grafada na Constituição anterior. É
exprimir: a data de verificação do fato em si da ocupação
fundiária é o dia 5 de outubro de 1988, e nenhum outro.
Com o que se evita, a um só tempo: a) a fraude da subitânea
proliferação de aldeias, inclusive mediante o recrutamento de
índios de outras regiões do Brasil, quando não de outros países
vizinhos, sob o único propósito de artificializar a expansão dos
lindes da demarcação; b) a violência da expulsão de índios para
descaracterizar a tradicionalidade da posse das suas terras, à data
da vigente Constituição. Numa palavra, o entrar em vigor da nova
Lei Fundamental Brasileira é a chapa radiográfica
da questão indígena nesse delicado tema da ocupação das terras a
demarcar pela União para a posse permanente e usufruto exclusivo
dessa ou daquela etnia aborígine. (…)
Ressalvou-se, é certo, que não
descaracterizaria a tradicionalidade da posse nativa eventual
situação de “esbulho renitente” cometido por não índios .
Veja-se:
(…) Afinal, se, à época do
seu descobrimento, o Brasil foi por inteiro das populações
indígenas, o fato é que o processo de colonização se deu também
pela miscigenação racial e retração de tais populações
aborígines. Retração que deve ser contemporaneamente
espontânea, pois ali onde a reocupação das terras
indígenas, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988, somente
não ocorreu por efeito do renitente esbulho por parte dos
não-índios, é claro que o caso já não será de perda da
tradicionalidade da posse nativa. Será de violação aos
direitos originários que assistem aos índios, reparável tanto pela
via administrativa quanto jurisdicional. (…)
4. Ora, no caso, tanto o
voto vencedor, quanto o voto vencido do acórdão recorrido permitem
concluir que a última ocupação indígena na área objeto da
presente demanda (Fazenda Santa Bárbara), deixou de existir desde,
pelo menos, o ano de 1953, data em que os últimos índios teriam
sido expulsos da região. Portanto, é certo que não havia ocupação
indígena em outubro de 1988.
Argumenta, porém, o voto
vencedor, que, “ainda que os índios tenham perdido a posse por
longos anos, têm indiscutível direito de postular sua restituição,
desde que ela decorra de tradicional (antiga, imemorial) ocupação”
(fls. 2824). Esse entendimento, todavia, não se mostra compatível
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, conforme já
afirmado, é pacífica no sentido de que o conceito de “terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios” não abrange aquelas que
eram ocupadas pelos nativos no passado. Nesse sentido é a própria
Súmula 650/STF: “os incisos I e XI do art. 20 da Constituição
Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que
ocupadas por indígenas em passado remoto”. Foi também nesse
sentido o recente julgado da Segunda Turma em caso análogo ao
presente, acima referido, em que foi reafirmado o marco temporal
fixado na Pet 3.388:
DEMARCAÇÃO DE TERRAS
INDÍGENAS. O MARCO REFERENCIAL DA OCUPAÇÃO É A PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS
SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. 1. A configuração de
terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, nos termos do art.
231, § 1º, da Constituição Federal, já foi pacificada pelo
Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula 650, que dispõe:
os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam
terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em
passado remoto. 2. A data da promulgação da Constituição Federal
(5.10.1988) é referencial insubstituível do marco temporal para
verificação da existência da comunidade indígena, bem como da
efetiva e formal ocupação fundiária pelos índios (RE 219.983, DJ
17.9.1999; Pet. 3.388, DJe 24.9.2009). 3. Processo demarcatório de
terras indígenas deve observar as salvaguardas institucionais
definidas pelo Supremo Tribunal Federal na Pet 3.388 (Raposa Serra do
Sol). 4. No caso, laudo da FUNAI indica que, há mais de setenta
anos, não existe comunidade indígena e, portanto, posse indígena
na área contestada. Na hipótese de a União entender ser
conveniente a desapropriação das terras em questão, deverá seguir
procedimento específico, com o pagamento de justa e prévia
indenização ao seu legítimo proprietário. 5. Recurso ordinário
provido para conceder a segurança. (RMS 29.087, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe
de 14/10/2014)
Nesse aresto, a controvérsia foi
decidida pelo Min. Gilmar Mendes nos seguintes termos:
Após precisa análise,
verifico que o relatório de identificação e delimitação da terra
indígena Guyraroká, elaborado pela FUNAI, indica que a população
Kaiowá residiu na terra reivindicada até o início da década de
1940 e que, “a partir dessa época, as pressões dos fazendeiros
que começam a comprar as terras na região tornaram inviável a
permanência de índios no local” (fl. 26).
Nos termos do laudo, que deu
base à edição da Portaria 3.219, objeto da presente demanda:
“Os Kaiowá só deixaram a
terra devido às pressões que receberam dos colonizadores que
conseguiram os primeiros títulos de terras na região. A ocupação
da terra pelas fazendas desarticulou a vida comunitária dos Kaiowá,
mas mesmo assim muitas famílias lograram permanecer no local,
trabalhando como peões para os fazendeiros. Essa estratégia de
permanência na terra foi praticada até início da década de 1980,
quando as últimas famílias foram obrigadas a deixar o local.”
(fl. 30).
Vê-se, pois, que o laudo da
FUNAI indica que há mais de setenta anos não existe comunidade
indígena e, portanto, posse indígena.
O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça reitera que “a comunidade Kaiowá encontra-se
na área a ser demarcada desde os anos de 1750-1760, tendo sido
desapossados de suas terras nos anos 40 por pressão dos
fazendeiros”, mas que alguns permaneceram na região “trabalhando
nas fazendas, cultivando costumes dos seus ancestrais e mantendo
laços com a terra”. Nos termos da decisão do STJ, esse fato seria
suficiente para legitimar a demarcação pretendida.
Se esse critério pudesse ser
adotado, muito provavelmente teríamos de aceitar a demarcação de
terras nas áreas onde estão situados os antigos aldeamentos
indígenas em grandes cidades do Brasil, especialmente na região
Norte e na Amazônia.
Diferente desse entendimento,
a configuração de terras “tradicionalmente ocupadas” pelos
índios, nos termos do art. 231, § 1º, da Constituição Federal,
já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição da
Súmula 650, que dispõe:‘os incisos I e XI do art. 20 da
Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos,
ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.’.
No RE 219.983, precedente
dessa Súmula, o Min. Nelson Jobim destacou, em relação ao
reconhecimento de terras indígenas, que:
“Há um dado fático
necessário: estarem os índios na posse da área. É um dado efetivo
em que se leva em conta o conceito objetivo de haver a posse. É
preciso deixar claro, também, que a palavra ‘tradicionalmente’
não é posse imemorial, é a forma de possuir; não é a posse no
sentido da comunidade branca, mas, sim, da comunidade indígena. Quer
dizer, o conceito de posse é o conceito tradicional indígena, mas
há um requisito fático e histórico da atualidade dessa posse,
possuída de forma tradicional.” (RE 219.983, julg. em 9.12.1998).
Mesmo preceito foi seguido no
julgamento do caso Raposa Serra do Sol, em 19 de março de 2009. Na
Pet. 3.388, o Supremo Tribunal Federal estipulou uma série de
fundamentos e salvaguardas institucionais relativos à demarcação
de terras indígenas. Trata-se de orientações não apenas
direcionados a esse caso específico, mas a todos os processos sobre
mesmo tema.
Importante foi a reafirmação
de marcos do processo demarcatório, a começar pelo marco
temporal da ocupação. O objetivo principal dessa delimitação
foi procurar dar fim a disputas infindáveis sobre terras, entre
índios e fazendeiros, muitas das quais, como sabemos, bastante
violentas.
Deixou-se claro, portanto, que
o referencial insubstituível para o reconhecimento aos índios dos
“direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam”, é a data
da promulgação da Constituição Federal, isto é, 5 de outubro de
1988.
(…)
Em complemento ao marco
temporal, há o marco da tradicionalidade da ocupação. Não
basta que a ocupação fundiária seja coincidente com o dia e o ano
da promulgação, é preciso haver um tipo “qualificadamente
tradicional de perdurabilidade da ocupação
indígena, no sentido entre anímico e psíquico de que viver em
determinadas terras é tanto pertencer a elas quanto elas pertencerem
a eles, os índios.” (voto Min. Ayres Britto, Pet. 3.388).
Nota-se, com isso, que o
segundo marco é complementar ao primeiro. Apenas se a terra estiver
sendo ocupada por índios na data da promulgação da Constituição
Federal é que se verifica a segunda questão, ou seja, a efetiva
relação dos índios com a terra que ocupam. Ao contrário, se os
índios não estiverem ocupando as terras em 5 de outubro de 1988,
não é necessário aferir-se o segundo marco.
A decisão impugnada pelo
presente recurso ordinário chegou a mencionar a Pet 3.388 e,
inclusive, transcreveu trechos relativos à definição dos marcos
temporal e tradicional, nela delimitados. Realizou, contudo,
equivocada interpretação da jurisprudência desta Casa.
Como visto, há mais de
setenta anos não existe comunidade indígena na região
reivindicada. Isto é, em 5 de outubro de 1988, marco objetivo
insubstituível para o reconhecimento aos índios dos “direitos
sobre as terras que tradicionalmente ocupam”, essas terras não
eram habitadas por comunidade indígena há quase meio século!
O marco temporal relaciona-se
com a existência da comunidade e a efetiva e formal ocupação
fundiária. Caso contrário, em nada adiantaria o estabelecimento de
tais limites, que não serviriam para evitar a ocorrência de
conflitos fundiários. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
repita-se, não compreende a palavra “tradicionalmente” como
posse imemorial.
Esse entendimento, como se vê,
infirma a orientação da corrente vencedora do acórdão recorrido,
que, ante o mero fato de os índios Terena terem ocupado a Fazenda
Santa Bárbara no passado, considerou legítima a demarcação
daquela área como terra indígena, não obstante a inexistência de
efetiva ocupação em 1988.
5. Restaria, como
fundamento de legitimação de ato demarcatório, averiguar a
existência do que, no julgamento da Pet 3.388, se denominou de
“esbulho renitente”. O voto vencedor do julgado atacado
considerou presente a ocorrência desse esbulho nos seguintes termos:
Na hipótese, restou
incontroverso que, à época da promulgação da Constituição
Federal de 1988, os índios da etnia Terena não estavam na posse da
área reivindicada, posteriormente demarcada e homologada pelo
Decreto Presidencial.
Importa saber, portanto, se
dela foram os índios desalojados em virtude de renitente esbulho
praticado por não índios. Acerca desta questão, o laudo pericial
explica exatamente como os silvícolas foram desalojados do local
onde viviam. (fl.1100):
“Como indicamos nos itens
2.1 e 2.2, e depois nos itens 4.1 e 4.2 deste laudo, o processo de
colonização da região da bacia do Aquidauana se intensifica
especialmente depois do término da Guerra do Paraguai. Na região em
questão, existiam diversos aldeamentos indígenas, como Ipegue na
planície e o Piranhinha nos morros, como são registrados nos
documentos já citados, pelo menos desde 1865-66. A partir de 1892
inicia-se um processo de colonização conduzido por um grupo de
coronéis (apesar de que antes da aquisição de terras por esse
grupo, já existiam posseiros na região, como é o caso de João
Dias Cordeiro) por meio da constituição vila de Aquidauana e de
propriedades rurais e urbanas. Pelos documentos localizados, a partir
de 1895 em diante inicia-se um processo de titulação em terras
localizadas entre o Córrego João Dias, o Morro do Amparo e o
Aquidauana que se choca com as terras de ocupação indígena em
diversos pontos. Isso caracteriza um choque entre o poder local e a
economia agropecuária e a sociedade Terena. Esse choque de
interesses sobre as terras e os recursos ambientais está registrado
nos diversos documentos analisados e citados no laudo, e resultará
na titulação das terras para o município em 1928 e depois na
criação da Colônia XV de Agosto em 1959, incidentes na área
depois identificada como indígena. Assim, consolida-se o processo
ocupação nos territórios em questão. Com relação às terras
da fazenda Santa Bárbara, podemos indicar que existiu ocupação
indígena (no sentido de uso para habitação) até o ano de 1953,
quando em meio ao processo de demarcação houve a expulsão dos
índios da área, mas a ocupação (como uso de recursos naturais e
ambientais) permanece até os dias de hoje, uma vez que os índios
praticam a caça e coleta na serra.” (grifei).
Além disso, o MM. Juiz
sentenciante constatou na inspeção judicial que, a partir do ano de
1953, os índios, não por vontade própria, ficaram impedidos de
utilizar as terras da área litigiosa. Confira-se o seguinte trecho
da r. sentença:
“Por ocasião da inspeção
que realizei na área em litígio constatei que a Fazenda Santa
Bárbara tem divisa bem definida com as terras indígenas. Além da
divisa natural, representada pelo paredão da Serra de Amambaí,
tornando difícil o acesso entre as glebas, existem cercas em todo o
perímetro da fazenda. Essas cercas remontam à época que antecedeu
a passagem do agrimensor Camilo Boni (1953).” - (fls. 2417)
Diante disso, restando
comprovado, nos autos, o renitente esbulho praticado pelos não
índios, inaplicável à espécie, o marco temporal aludido na PET
3388 e Súmula 650 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, não vislumbro como
afastar as conclusões do laudo oficial, considerando que nem mesmo
os argumentos que foram deduzidos pelo assistente técnico do autor
conseguiram desconstituir a conclusão a que chegou o perito
judicial, de reconhecida idoneidade e competência. (fl. 2831/2832)
O que se tem nessa argumentação,
bem se percebe, é a constatação de que, no passado, as terras
questionadas foram efetivamente ocupadas pelos índios, fato que é
indiscutível. Todavia, renitente esbulho não pode ser confundido
com ocupação passada ou com desocupação forçada, ocorrida no
passado. Há de haver, para configuração de esbulho, situação de
efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda
persista até o marco demarcatório temporal atual (vale dizer, na
data da promulgação da Constituição de 1988), conflito que se
materializa por circunstâncias de fato ou, pelo menos, por uma
controvérsia possessória judicializada.
Também não pode servir como
comprovação de “esbulho renitente” a sustentação desenvolvida
no voto vista proferido no julgamento do acórdão recorrido, no
sentido de que os índios Terena pleitearam junto a órgãos
públicos, desde o começo do Século XX, a demarcação das terras
do chamado Limão Verde, nas quais se inclui a Fazenda Santa Bárbara.
Destacou-se, nesse propósito, (a) a missiva enviada em 1966 ao
Serviço de Proteção ao Índio; (b) o requerimento apresentado em
1970 por um vereador Terena à Câmara Municipal, cuja aprovação
foi comunicada ao Presidente da Funai, através de ofício, naquele
mesmo ano; e (c) cartas enviadas em 1982 e 1984, pelo Cacique Amâncio
Gabriel, à Presidência da Funai. Essas manifestações formais,
esparsas ao longo de várias décadas, podem representar um anseio de
uma futura demarcação ou de ocupação da área; não, porém, a
existência de uma efetiva situação de esbulho possessório atual.
Nesse aspecto, cumpre registrar o que atestou o voto vencido do
aresto impugnado:
Desde a desocupação na
década de 1950, o grupo tribal Terenas não reivindica direta ou
indiretamente a área. A tolerância que se sucedeu ao esbulho
praticado pelos membros da sociedade nacional comprometeu o liame
entre a fazenda e os usos, costumes, tradições da comunidade e
originou uma situação fática que veio a ser legitimada pela
Constituição Federal de 1988 (fl. 2914)
Dessa forma, sendo incontroverso
que as últimas ocupações indígenas na Fazenda Santa Bárbara
ocorreram em 1953 e não se constatando, nas décadas seguintes,
situação de disputa possessória, fática ou judicializada, ou de
outra especie de inconformismo que pudesse caracterizar a presença
de não índios como efetivo “esbulho renitente”, a conclusão
que se impõe é a de que o indispensável requisito do marco
temporal da ocupação indígena, fixado por esta Corte no julgamento
da Pet 3.388 não foi cumprido no presente caso.
6. Diante do exposto, dou
provimento ao agravo regimental e conheço do agravo para dar
provimento ao recurso extraordinário, julgando procedente o pedido.
Ficam invertidos os ônus de sucumbência. É o voto.
*decisão
publicada no DJe de 12.2.2015.
Secretaria de Documentação –
SDO
Coordenadoria de
Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
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