TST determina que farmacêutica integre prêmios por cumprimento de metas ao cálculo de horas extras
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho determinou à Biosintética Farmacêutica Ltda. que
integre o valor de prêmios ou bônus pelo cumprimento de metas ao cálculo
das horas extras realizadas por um propagandista vendedor. O
entendimento predominante foi o de que esses prêmios não têm a mesma
natureza das comissões, que não incidem sobre as horas extras.
Na
ação trabalhista, o empregado pediu o pagamento correto dos prêmios,
alegando que a empresa, ao longo do contrato, alterou as regras para o
recebimento da parcela, causando-lhe prejuízo. Sustentou ainda que os
prêmios tinham natureza salarial, pois eram pagos mensalmente, e,
portanto, deviam incidir sobre o cálculo do repouso semanal remunerado e
das horas extras, entre outras parcelas.
Em
decisão anterior, a Sétima Turma do TST não conheceu do recurso do
empregado contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) que deferiu apenas o adicional de horas extras em relação ao
prêmio sobre produção. A Turma aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 e a Súmula 340, que tratam da remuneração mista (parte fixa, parte variável), entendendo tratar-se de comissionista misto.
Nos
embargos à SDI-1, o propagandista sustentou que a OJ 397 e a Súmula 340
não seriam aplicáveis ao caso, porque não se tratava de comissões, e
sim de prêmios decorrentes de metas alcançadas. Segundo ele, os prêmios
são decorrentes do alcance de metas, e as comissões são decorrentes de
cada venda efetuada.
O
relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, votou no sentido de
que os pagamentos efetuados ao empregado a título de prêmios não se
confundem com as comissões, uma vez que não dependem de vendas
realizadas por ele, mas do resultado de metas globais. Ele apontou
trecho do acórdão regional com afirmação expressa de que o propagandista
não realizava vendas, e que parte de sua remuneração dependia da
produção pelo alcance de metas. "Desse modo, não se pode reconhecer que
os prêmios tenham a mesma natureza das comissões, que constituem parte
variável dos ganhos", afirmou.
Assim, o relator considerou inaplicáveis ao caso a Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1, e sim a Súmula 264,
segundo a qual a remuneração da hora suplementar é composta do valor da
hora normal e integrado por parcelas de natureza salarial.
A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Brito Pereira e Cláudio Brandão.
(Mário Correia/CF)
Processo: E-RR-445-46.2010.5.04.0029
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