Mantida decisão que não reconheceu vínculo entre site de compras Peixe Urbano e representante comercial
A
Quarta Turma não proveu agravo de um corretor de imóveis de Maringá
(PR) que celebrou contrato de representação comercial com o site de
compras coletivas Peixe Urbano Web Serviços Digitais LTDA. e buscava o
reconhecimento do vínculo de emprego. No entendimento da Turma, o
Tribunal Regional do Trabalho 9ª Regional (PR) foi preciso na análise
dos fatos e provas para atestar de que não houve relação de pessoalidade
e subordinação para caracterizar a relação empregatícia.
O
representante alegou na reclamação trabalhista que o Peixe Urbano
fraudou a legislação trabalhista ao firmar contrato de representação
comercial com remuneração exclusiva à base de comissões, e que a relação
se enquadrava no artigo 3º da CLT,
com elementos de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Sustentou
ainda que era cobrado por metas, devia relatar diariamente suas
atividades e suas vendas eram constantemente fiscalizadas por superiores
hierárquicos de outras cidades.
O
site de compras argumentou que o contrato de representação comercial,
que consistia na busca de estabelecimentos comerciais para que eles
anunciassem seus produtos no site, foi firmado e inscrito no Conselho
Regional dos Representantes Comerciais do Paraná (CORE) e teve as
cláusulas respeitadas.
O
juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maringá julgou improcedente o pedido do
empregado com o entendimento de que a representação comercial é uma
relação jurídica muito semelhante ao vínculo empregatício previsto na CLT,
mas se diferencia pela inexistência de subordinação, que não ficou
evidenciada: em seu depoimento pessoal, o representante confirmou que
não havia roteiro de visitas e que o horário era combinado entre ele e o
cliente. Também informou que, se precisasse faltar algum dia, avisava o
coordenador, que não poderia negar a necessidade da falta.
O
TRT-PR manteve a sentença. "Conforme consta nos depoimentos das partes,
não ficou demonstrado que a empresa realizasse ingerência sobre os
‘representantes comerciais', não se caracterizando a subordinação
inerentes às relações empregatícias", concluiu.
TST
No
agravo de instrumento pelo qual tentava trazer a análise do mérito ao
TST, o representante apontou violação dos artigos 3º e 818 da CLT e do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil
de 1973, alegando que, reconhecida a prestação do serviço, seria dever
da empresa o ônus de demonstrar a não existência da pessoalidade e
subordinação na relação jurídica.
No
entanto, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos,
relatora, observou que a relação comercial ficou evidenciada no acórdão
regional, por meio do contrato de representação comercial registrada no
CORE apresentado pelo Peixe Urbano. A relatora ainda ressaltou que, como
o TRT-PR analisou os fatos e provas e concluiu pela não existência de
elementos da subordinação e de pessoalidade para o reconhecimento do
vínculo empregatício, o processamento do recurso por possível ofensa ao
artigo 3º da CLT
ficou prejudicado, pois, para se chegar a conclusão diversa, seria
necessário o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: AIRR-455-37.2014.5.09.0021
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