Publicação de edital na véspera de feriado provoca nulidade de processo eleitoral em sindicato
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a
recurso de dois ex-dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas
de Transporte Coletivo Urbano, Intermunicipal, Interestadual,
Fretamento e Turismo de Juiz de Fora contra a anulação do processo
eleitoral conduzido pela diretoria da qual faziam parte em 2011. O
motivo principal da nulidade foi a publicação do edital de convocação de
eleições no dia 21/6, às vésperas de feriado de Corpus Christi, uma
quinta-feira, o que teria limitado a possibilidade da disputa porque os
prováveis candidatos somente tiveram três dias úteis para providenciar a
documentação necessária e realizar a inscrição.
Somente
a chapa da diretoria que comandava o sindicato desde a sua fundação, há
mais de 12 anos, é que se inscreveu, ganhando as eleições. Após
ajuizamento de ação anulatória do edital, e diante das irregularidades
constatadas nas eleições, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
(MG) declarou a nulidade de todo o processo eleitoral e nomeou
interventor para realizar novas eleições na entidade sindical.
O
presidente e um tesoureiro da diretoria envolvida recorreram ao
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a decisão.
"Publicar edital justamente às vésperas de feriado, seguido de sábado e
domingo, não revela a intenção de propiciar a ampla participação dos
interessados ou a necessária transparência", assinalou o TRT, observando
que o sindicato deveria, por meio de seus dirigentes à época, ter
obedecido à igualdade, à transparência, ao devido processo e à
proporcionalidade.
O
processo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento, em que os
ex-dirigentes do sindicato alegaram violação à liberdade sindical e
intervenção na organização sindical, pois o edital teria seguido
"estritamente os ditames da lei". Porém, para o relator, ministro
Cláudio Brandão, o exame do recurso, em sentido contrário ao realizado
pelo TRT, esbarra na Súmula 126 do TST por demandar revolvimento de fatos e provas.
O
relator assinalou ainda que, de acordo com o quadro fático registrado
na decisão do TRT-MG, não houve a alegada interferência e/ou intervenção
na organização sindical como foi alegado no recurso e, portanto, não
constatou ofensa ao artigo 8º, inciso I, da Constituição da República.
Democracia
O
processo foi destaque em sessão de julgamento da Sétima Turma do TST. O
ministro Cláudio Brandão chamou a atenção para a "conduta antissindical
do próprio sindicato", pois a diretoria à época "limitou a
possibilidade de disputa". Ainda mais enfático, o ministro Douglas
Alencar Rodrigues ressaltou tratar-se de um exemplo da "falta de
democracia no universo sindical". "O caso se insere no contexto atual de
discussão do marco sindical brasileiro", afirmou. "Esse aspecto de
democracia passa ao largo de muitas das organizações sindicais no
Brasil".
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-964-87.2011.5.03.0037
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