Informativo de Jurisprudência
Informativo n. 0663
Publicação: 14 de fevereiro de 2020.
Este periódico, elaborado
pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais
firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na
Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de
jurisprudência.
SEGUNDA SEÇÃO
| PROCESSO |
CC 168.000-AL,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade,
julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR |
| TEMA |
Recuperação judicial. Tutela de urgência. Stay Period. Suspensão de atos expropriatórios. Execução fiscal. Competência do juízo da
recuperação judicial.
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| DESTAQUE |
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Compete ao juízo da recuperação judicial o julgamento de tutela de urgência que tem por objetivo antecipar o início do stay period ou suspender os atos
expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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O
artigo 189 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de
Empresas) determina que se apliquem aos processos de recuperação e
falência as normas do
Código de Processo Civil, no que couber, sendo possível concluir que o
Juízo da recuperação está investido do poder geral de tutela provisória
(arts. 297, 300 e 301 do CPC/2015), podendo determinar
medidas tendentes a alcançar os fins previstos no artigo 47 da LFRE.
Um dos pontos mais
importantes do processo de recuperação judicial é a suspensão das
execuções contra a sociedade empresária que pede o benefício, o
chamado stay period (art. 6º da LFRE). Essa pausa na
perseguição individual dos créditos é fundamental para que se abra um
espaço de negociação entre o devedor e seus credores, evitando que,
diante da notícia do pedido de recuperação, se estabeleça uma verdadeira
corrida entre os credores, cada qual tentando receber o máximo possível
de seu crédito, com o consequente perecimento dos ativos
operacionais da empresa.
A suspensão das
execuções e, por consequência, dos atos expropriatórios, é medida com
nítido caráter acautelatório, buscando assegurar a
elaboração e aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores
ou, ainda, a paridade nas hipóteses em que o plano não alcance aprovação
e seja decretada a quebra.
Apesar de as execuções
fiscais não se suspenderem com o processamento da recuperação judicial
(art. 6º, § 7º, da LFRE), a jurisprudência desta Corte
se firmou no sentido de que os atos expropriatórios devem ser submetidos
ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da
preservação da empresa.
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TERCEIRA SEÇÃO
| PROCESSO |
CC 169.053-DF,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade,
julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
| TEMA |
Estelionato.
Depósito em favor de conta bancária de terceiro. Competência.
Divergência na Terceira Seção. Juízo do local da agência beneficiária do
depósito. Competente.
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| DESTAQUE |
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Na
hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida,
auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a
competência deverá ser
declarada em favor do juízo no qual se situa a conta favorecida.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Até
recentemente, a jurisprudência desta Corte orientava que, nos casos em
que a vítima houvesse sido induzida a erro a efetuar depósito ou
transferência bancária
para conta de terceiro, o local da consumação do crime de estelionato
seria o da agência bancária onde efetivada a transferência ou o
depósito.
Em precedentes mais
recentes, a Terceira Seção modificou tal orientação, estabelecendo
diferenciação entre a hipótese em que o estelionato se dá
mediante falsificação ou adulteração de cheque (consumação no banco
sacado, onde a vítima mantém a conta bancária), do caso no qual o crime
ocorre mediante depósito ou
transferência bancária (consumação na agência beneficiária do depósito
ou da transferência bancária). Ocorre que há precedente subsequente (CC
n. 166.009/SP, julgado em 28/8/2019) que
restaurou a orientação primeva, no sentido de que o prejuízo, na
hipótese de transferência bancária, seria o do local da agência bancária
da vítima.
Em razão da oscilação
do entendimento jurisprudencial da própria Terceira Seção, a matéria foi
novamente apreciada pelo colegiado.
Anote-se que a melhor
solução jurídica seria aquela que estabelece distinção entre a hipótese
de estelionato mediante depósito de cheque clonado ou
adulterado (competência do Juízo do local onde a vítima mantém conta
bancária), daquela na qual a vítima é induzida a efetivar depósito ou
transferência bancária em prol do
beneficiário da fraude (competência do Juízo onde situada a agência
bancária beneficiária do depósito ou transferência).
Assim, se o crime só se
consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é
certo que só há falar em consumação, nas
hipóteses de transferência e depósito, quando o valor efetivamente
ingressa na conta bancária do beneficiário da fraude.
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| PROCESSO |
RvCr 4.853-SC,
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do
TJ/PE), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2019, DJe
17/12/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
| TEMA |
Recurso
exclusivo da defesa. Trânsito em julgado para acusação. Nulidade
reconhecida. Rejulgamento. Majoração da reprimenda. Impossibilidade.
Vedação a reformatio in
pejus indireta.
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| DESTAQUE |
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Ofende o enunciado do non reformatio in pejus
indireta o aumento da pena através de decisão em recurso especial
interposto pelo Ministério Público contra rejulgamento
de apelação que não alterou reprimenda do acórdão anterior, que havia
transitado em julgado para a acusação e que veio a ser anulado por
iniciativa exclusiva da defesa.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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O princípio da non reformatio in pejus, consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, consiste em um limitador à amplitude do julgamento, impossibilitando o
agravamento da situação penal do réu na hipótese de recurso exclusivo da defesa.
Assim, em havendo
recurso somente da defesa, sua reprimenda não poderá ser de qualquer
modo piorada, em detrimento do réu, evitando assim a intimidação ou o
embaraço do condenado ao exercício da ampla defesa. Vale dizer, o réu
não pode ser tolhido no seu direito de ampla defesa por receio de ter
sua situação penal agravada no caso de julgamento de recurso somente
por ele provocado. Da referida regra decorre o igualmente célebre
enunciado da vedação à reformatio in pejus indireta, segundo o
qual deve se conferir à decisão cassada o efeito de vedar o agravamento
da reprimenda nas posteriores decisões proferidas na mesma ação penal,
quando a nulidade for reconhecida a partir de recurso defensivo
exclusivo (ou em habeas corpus).
No caso, após a
sentença condenatória, houve recurso de apelação pela defesa, tendo o
Tribunal de Justiça reduzido a pena para 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto. Referida decisão transitou em
julgado para ambas as partes, sendo impetrado habeas corpus pelo réu junto a este Superior Tribunal de Justiça, cuja ordem foi concedida para
cassar o decisório.
Com o novo julgamento
da a apelação, o Tribunal de origem novamente reduziu a reprimenda para o
mesmo patamar (5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto). Contra
este segundo acórdão o Ministério Público interpôs recurso especial, o
qual foi provido para o efeito de majorar a pena do réu para o patamar
da sentença (8 anos e 4 meses de reclusão, em regime
inicial fechado). Nesse diapasão, resta demonstra do que o julgado
proferido no recurso especial violou o enunciado que veda a reformatio in pejus indireta, ao colocar o sentenciado em situação mais desfavorável do
que aquela anterior à impetração do habeas corpus.
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| PROCESSO |
CC 168.522-PR,
Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em
11/12/2019, DJe 17/12/2019.
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
| TEMA |
Mandado
de prisão preventiva. Cumprimento em unidade jurisdicional diversa.
Audiência de custódia. Realização por meio de videoconferência pelo
juízo ordenador da
prisão. Não cabimento. Ausência de previsão legal.
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| DESTAQUE |
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Não é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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A
Resolução n. 213 do CNJ é clara ao estabelecer que, no caso de
cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz que a
determinou, a
apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve ser feita à
autoridade competente na localidade em que ocorreu a prisão, de acordo
com a Lei de Organização Judiciária local.
No caso de audiência de
custódia realizada por juízo diverso daquele que decretou a prisão,
observa que competirá à autoridade judicial local apenas, caso
necessário, adotar medidas necessárias à preservação do direito da
pessoa presa. As demais medidas, ou não são aplicáveis no caso de prisão
preventiva ou não possui o juízo
diverso do que decretou a prisão competência para a efetivar. De fato,
uma das finalidades precípuas da audiência de custódia é aferir se houve
respeito aos direitos e garantias constitucionais da pessoa
presa.
Assim, demanda-se que
seja realizada pelo juízo com jurisdição na localidade em que ocorreu o
encarceramento. É essa autoridade judicial que, naquela unidade de
exercício do poder jurisdicional, tem competência para tomar medidas
para resguardar a integridade do preso, bem assim de fazer cessar
agressões aos seus direitos fundamentais, e também determinar a apuração
das
responsabilidades, caso haja relato de que houve prática de torturas e
maus tratos. Nesse contexto, foge à ratio essendi do instituto a sua realização por meio de videoconferência.
Registre-se que o
Presidente do Conselho Nacional de Justiça, ao deferir a medida liminar
para suspender a Resolução CM n. 09/2019, que permitia a realização da
audiência de custódia por meio de videoconferência destacou que "o
Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do
Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF)
considerou que a apresentação pessoal do preso é fundamental para inibir
e, sobretudo, coibir, as indesejadas práticas de tortura e maus tratos,
pois que a transmissão de som e imagem não tem
condições de remediar as vantagens que o contato e a relação direta
entre juiz e jurisdicionado proporciona".
Não se admite,
portanto, por ausência de previsão legal, a realização da audiência de
custódia por meio de videoconferência, ainda que pelo
Juízo que decretou a custódia cautelar.
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PRIMEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.643.875-RS,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado
em 19/11/2019, DJe 04/12/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
| TEMA |
ICMS.
Art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996 (Lei Kandir). Produtos
agropecuários. Créditos referentes a entradas. Pretensão de manutenção.
Saída isenta. Direito.
Inexistência.
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| DESTAQUE |
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A
exceção prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que permite a
manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos
agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda contemplada
pela isenção, mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a
mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de
saída normalmente tributada.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
A
LC n. 87/1996, em seu art. 20, § 3º, I e II, refletindo o art. 155, §
2º, II, "b", da Constituição Federal, estabelece, como regra geral, a
vedação do aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da
mercadoria quando a saída correspondente for isenta.
É certo que a própria
Lei Complementar, no § 6º desse mesmo art. 20, estabeleceu exceção à
referida vedação para as operações que
envolvem produtos agropecuários e outras mercadorias especificadas na
lei estadual.
Essa regra, todavia,
não é destinada àquele que realiza a venda de produtos agropecuários
contemplada pela isenção, mas ao contribuinte da etapa posterior, que
adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída
normalmente tributada, de sorte que somente esse poderá aproveitar os
créditos de ICMS referentes às operações anteriores
à desonerada, de acordo com a sistemática da não cumulatividade.
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SEGUNDA TURMA
| PROCESSO |
RO 213-DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado
em 05/12/2019, DJe 12/12/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
| TEMA |
"Projeto
Mais Médicos do Brasil". Médico de nacionalidade estrangeira cooperado.
Direito subjetivo de permanência no programa social. Inexistência.
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| DESTAQUE |
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Inexiste
direito adquirido para os médicos cooperados estrangeiros de permanecer
nos quadros de agentes públicos da saúde pública, ainda que já tenham
sido vinculados ao
Projeto Mais Médicos para o Brasil.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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A
contratação de médicos estrangeiros foi instituída pela Lei n.
12.871/2013, que criou o "Programa Mais Médicos" com a finalidade de
formar recursos humanos
na área médica para o Sistema Único de Saúde. Entre as disposições
pertinentes ao "Projeto Mais Médicos para o Brasil", a inexistência de
direito adquirido para os médicos
estrangeiros de permanecer nos quadros de agentes públicos da saúde
pública foi expressamente prevista nos arts. 17 e 18, § 3º, ambos da Lei
n. 12.871/2013.
Assim, com o fim da
cooperação Brasil - Cuba, aquele profissional não pode visar a sua
permanência no "Projeto Mais Médicos para o Brasil" a partir da
condição de ser (ou de já ter sido) vinculado a esse programa social.
Observe-se que
princípio da isonomia não foi maculado em face de novo edital que impede
a sua admissão, pois cabe ao Poder Executivo suprir as vagas na ordem
de preferência
estabelecida no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.871/2013.
O médico cooperado não
se encontra em igualdade com outros médicos estrangeiros cuja
contratação pode se realizar pessoalmente, sem a intervenção de uma
organização internacional, no caso, a Organização Pan-Americana de Saúde
- OPAS. Ressalta-se, ademais, que o art. 13, § 3º, da referida lei,
confirma a discricionariedade da coordenação do
Projeto Mais Médicos para o Brasil (exercida pelos Ministérios da
Educação e da Saúde) para o funcionamento desse programa social.
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TERCEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.816.750-SP,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por maioria,
julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Contrato de seguro de vida. Cláusula de reajuste por faixa etária. Legalidade.
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| DESTAQUE |
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A
cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida é
legal, ressalvadas as hipóteses em que contrato já tenha previsto alguma
outra técnica de
compensação do "desvio de risco" dos segurados idosos.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Inicialmente,
observa-se que o fator etário integra diretamente o risco tanto do
contrato de seguro saúde quanto do contrato de seguro de vida, pois é
intuitivo que o avanço da
idade eleva o risco de sinistro em ambos os contratos. Para suportar
esse "desvio" do padrão de risco as seguradoras se utilizam de diversas
técnicas de gestão de risco.
No caso dos
seguros/planos de saúde, a legislação impõe às seguradoras uma técnica
que mais se aproxima da pulverização do risco, pois o
"desvio de risco" verificado na faixa etária dos assistidos idosos deve
ser suportado, em parte, pelos assistidos mais jovens, numa espécie de
solidariedade intergeracional. Por sua vez, no âmbito dos contratos de
seguro de
vida, não há norma impondo às seguradoras a adoção de uma ou outra
técnica de compensação do "desvio de risco" dos segurados idosos.
Ante essa ausência de
norma específica para a proteção dos segurados idosos nos contratos de
seguro de vida, a jurisprudência da Terceira Turma vinha aplicando, por
analogia, a norma do art. 15 da Lei dos Planos de Saúde. No entanto, a
analogia com a Lei dos Planos de Saúde não parece adequada para a
hipótese dos seguros de vida, porque o direito de assistência à
saúde encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, ao
passo que o direito à indenização do seguro de vida não extrapola, em
regra, a esfera patrimonial dos beneficiários desse
contrato.
Feita essa distinção,
não se encontra no ordenamento jurídico norma que justifique uma
declaração de abusividade da cláusula contratual que estatua
prêmios mais elevados para segurados idosos, como forma de compensar o
desvio de risco observado nesse subgrupo de segurados. Uma vez eleita
essa forma de gestão de risco, eventual revisão da cláusula para
simplesmente
eliminar o reajuste da faixa etária dos idosos abalaria
significativamente o equilíbrio financeiro do contrato de seguro de
vida, pois todo o desvio de risco dos idosos passaria a ser suportado
pelo fundo mútuo, sem nenhuma
compensação no valor do prêmio.
Conclui-se, portanto,
pela legalidade, em tese, da cláusula de reajuste por faixa etária em
contrato de seguro de vida, ressalvadas as hipótese em que contrato já
tenha
previsto alguma outra técnica de compensação do "desvio de risco" dos
segurados idosos, como nos casos de constituição de reserva técnica para
esse fim, a exemplo dos seguros de vida sob regime da
capitalização (em vez da repartição simples).
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| PROCESSO |
REsp 1.738.656-RJ,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado
em 03/12/2019, DJe 05/12/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Ação
de inventário. Negócio jurídico entre os herdeiros. Inexistência de
celebração de negócio jurídico processual atípico (art. 190 do
CPC/2015).
Objeto e abrangência que não podem ser subtraídas do Poder Judiciário.
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| DESTAQUE |
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A
fixação de determinado valor a ser recebido mensalmente pelo herdeiro a
título de adiantamento de herança não configura negócio jurídico
processual
atípico na forma do art. 190, caput, do CPC/2015.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Cinge-se
a discussão a definir se a fixação de determinado valor a ser recebido
mensalmente pelo herdeiro a título de adiantamento de herança configura
negócio
jurídico processual atípico na forma do art. 190, caput, do CPC/2015. O CPC/2015, ao estabelecer, em seu art. 190, caput,
uma cláusula geral de negociação por meio da qual se concedem às partes
mais poderes para convencionar sobre matéria processual, modifica,
substancialmente, a disciplina legal sobre o tema, de modo que, a partir
de sua entrada em vigor, é admissível a celebração de negócios
processuais não especificados na legislação, isto é, atípicos.
Assim, o que se
pretende permitir uma maior participação e contribuição das partes para a
obtenção da tutela jurisdicional efetiva, célere e justa, sem
despir o juiz, todavia, de uma gama suficientemente ampla de poderes
essenciais para que se atinja esse resultado.
Na hipótese, convencionaram os herdeiros que todos eles fariam jus
a uma retirada mensal para custear as suas despesas ordinárias, a ser
antecipada com os frutos e os rendimentos
dos bens pertencentes ao espólio, até que fosse ultimada a partilha, não
tendo havido consenso, contudo, quanto ao exato valor da retirada
mensal de um dos herdeiros, de modo que coube ao magistrado arbitrá-lo.
A conclusão do acórdão
proferido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração foi de
que a modificação do valor arbitrado judicialmente
não seria possível em virtude da convenção processual que havia sido
celebrada entre as partes. Ocorre que a superveniente pretensão do
herdeiro, que busca a majoração do valor que havia sido arbitrado
judicialmente em momento anterior, fundada na possibilidade de aumento
sem prejuízo ao espólio e na necessidade de fixação de um novo valor em
razão de modificação de suas condições
não está abrangida pela convenção anteriormente firmada.
Admitir que o referido
acordo, que sequer se pode conceituar como um negócio processual puro,
pois o seu objeto é o próprio direito material que se discute e que se
pretende obter na
ação de inventário, impediria novo exame do valor a ser destinado ao
herdeiro pelo Poder Judiciário, resultaria na conclusão de que o juiz
teria se tornado igualmente sujeito do negócio avençado entre as
partes e, como é cediço, o juiz nunca foi, não é e nem tampouco poderá
ser sujeito de negócio jurídico material ou processual que lhe seja dado
conhecer no exercício da judicatura, especialmente
porque os negócios jurídicos processuais atípicos autorizados pelo novo
CPC são apenas os bilaterais, isto é, àqueles celebrados entre os
sujeitos processuais parciais.
Desse modo, a
interpretação acerca do objeto e da abrangência do negócio deve ser
restritiva, de modo a não subtrair do Poder Judiciário o exame de
questões
relacionadas ao direito material ou processual que obviamente desbordem
do objeto convencionado entre os litigantes, sob pena de ferir de morte o
art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, do novo
CPC.
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| PROCESSO |
REsp 1.840.463-SP,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade,
julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
| TEMA |
Emissora
de televisão. Responsabilidade civil. Exibição de filme. Classificação
indicativa. Horário diverso do recomendado. Danos morais coletivos.
Possibilidade. Análise
casuística.
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| DESTAQUE |
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É
possível a condenação de emissora de televisão ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme
fora do horário recomendado pelo órgão competente desde que verificada a
conduta que afronte gravemente os valores e interesses coletivos
fundamentais
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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No
julgamento da ADI n. 2.404/DF, o STF reconheceu a inconstitucionalidade
da expressão "em horário diverso do autorizado", contida no art. 254 do
ECA, asseverando, ainda, que a
classificação indicativa não pode ser vista como obrigatória ou como uma
censura prévia dos conteúdos veiculados em rádio e televisão, haja
vista seu caráter pedagógico e complementar
ao auxiliar os pais a definir o que seus filhos podem, ou não, assistir e
ouvir.
A despeito de ser a
classificação da programação apenas indicativa e não proibir a sua
veiculação em horários diversos daqueles recomendados, cabe
ao Poder Judiciário controlar eventuais abusos e violações ao direito à
programação sadia.
O dano moral coletivo se dá in re ipsa,
contudo, sua configuração somente ocorrerá quando a conduta
antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e
interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave
lesão, para que o instituto não seja tratado de forma trivial,
notadamente em decorrência da sua repercussão social.
Assim, é possível, em
tese, a condenação da emissora de televisão ao pagamento de indenização
por danos morais coletivos, quando, ao exibir determinada
programação fora do horário recomendado, verificar-se uma conduta que
afronte gravemente os valores e interesse coletivos fundamentais.
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| PROCESSO |
REsp 1.776.382-MT,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado
em 03/12/2019, DJe 05/12/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Cumprimento
de sentença iniciado. Foro de processamento. Domicílio do executado.
Remessa dos autos. Possibilidade. Opção do exequente. Art. 516,
parágrafo único, CPC/2015.
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| DESTAQUE |
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O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Inicialmente,
registra-se que o cumprimento de sentença efetua-se perante o juízo que
decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Contudo, nos termos do
art. 516,
parágrafo único, do CPC/2015, o exequente passou a ter a opção de ver o
cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual
domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos
à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou
não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada
ao juízo de origem. Como essa opção
é uma prerrogativa do credor, ao juiz não será lícito indeferir o pedido
se este vier acompanhado da prova de que o domicílio do executado, o
lugar dos bens ou o lugar do cumprimento da obrigação é
em foro diverso de onde decidida a causa originária.
Com efeito, a lei não
impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro
de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do
momento em
que o pedido de remessa dos autos deve ser feito – se antes de iniciada a
execução ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento.
Certo é que, se o escopo da norma é realmente viabilizar a efetividade
da
pretensão executiva, não há justificativa para se admitir entraves ao
pedido de processamento do cumprimento de sentença no foro de opção do
exequente, ainda que o mesmo já tenha se iniciado.
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| PROCESSO |
REsp 1.819.956-SP,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/12/2019, DJe
19/12/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Revogação
de mandato dos patronos. Posterior sentença homologatória de transação.
Verba honorária. Fixação no despacho inicial. Título executivo.
Execução nos próprios autos. Possibilidade.
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| DESTAQUE |
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Quando
houver sentença homologatória de transação firmada entre as partes e
esta não dispor sobre os honorários sucumbenciais, a decisão inicial que
arbitra os honorários advocatícios em execução de título extrajudicial
pode ser considerada título executivo.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Discute-se
se, revogado o mandato dos patronos da parte no curso da ação, é
necessário o ajuizamento de ação autônoma para arbitramento de
honorários
sucumbenciais ou se é possível a execução da verba honorária nos
próprios autos da demanda extinta em decorrência da sentença
homologatória de transação firmada entre as partes,
a qual não dispôs sobre os honorários.
Relembre-se que o art.
23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB) determina que os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado.
O caput do
art. 24 do mesmo diploma prevê que a decisão judicial que fixar ou
arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos
executivos,
enquanto o seu § 1º possibilita que a execução dos honorários seja
promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se
assim lhe convier.
É incontroverso que a
jurisprudência desta Corte Superior entende que os honorários fixados no
despacho inicial da execução possuem caráter provisório, ou
seja, poderão ser majorados, reduzidos ou excluídos, conforme o
resultado final do processo. Esse entendimento decorre da interpretação
do art. 827, caput e § 2º, do CPC/2015, o qual dispõe que o
magistrado, ao despachar a inicial da execução, fixará os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo possível a majoração
de tal verba para até 20%, caso rejeitados
os embargos à execução.
Ao fazer a
interpretação da referida regra conjuntamente com o § 1º daquele mesmo
dispositivo, percebe-se que a legislação de regência prevê apenas a
majoração dos honorários fixados na decisão que recebe a ação de
execução, não havendo previsão legal para que a aludida verba seja
reduzida, salvo no caso de pagamento do
débito no prazo de 3 (três) dias.
Ressalte-se, ainda, que
a transação extrajudicial ocorrida na hipótese se deu para
reconhecimento do débito e parcelamento do débito, de maneira que houve
sucumbência por parte da devedora, que reconheceu sua dívida e se
comprometeu a adimpli-la nos termos do acordo firmado.
Pontue-se, ademais, que
o caso em apreço possui uma questão específica, que é o fato de ter o
pedido de homologação da transação extrajudicial sido
protocolado exatamente no dia posterior à revogação do mandato outorgado
ao escritório recorrente, assim como não existir nenhuma disposição
acerca dos honorários no acordo entabulado. Por
conseguinte, o negócio jurídico firmado pelas litigantes não pode ser
oponível ao patrono que não participou da transação e foi diretamente
afetado pelos seus efeitos, a ponto de ter excluído um
direito que lhe era próprio. Nesse contexto, a decisão inicial que
arbitrou os honorários advocatícios pode ser considerada como um título
executivo, até mesmo em homenagem ao princípio da
instrumentalidade das formas, pois as partes não seriam prejudicadas e o
processo atingiria sua finalidade sem o indesejável e excessivo apego
ao formalismo.
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| PROCESSO |
REsp 1.834.337-SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado
em 03/12/2019, DJe 05/12/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Cumprimento
de sentença. Obrigação de pagar quantia certa. Depósito integral no
prazo. Garantia do Juízo. Impugnação não ofertada. Levantamento do valor
pelo
exequente. Multa do art. 523, § 1º, do CPC. Não incidência.
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| DESTAQUE |
|---|
|
Para incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, é preciso a efetiva resistência do executado ao cumprimento de sentença.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
Nos
termos da jurisprudência do STJ, a multa a que se refere o art. 523 do
CPC será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a
quantia devida em juízo, sem
condicionar seu levantamento a qualquer discussão. No entanto, a
hipótese em análise revela situação fática relevante para esclarecer
ainda mais precisamente o alcance do disposto no art. 523, § 1º, do
CPC/2015.
No caso, a executada
diligenciou o depósito em conta judicial no valor exato do débito
perseguido pela credora, e textualmente informou que "o depósito ora
comprovado, que
não é pagamento e sim garantia do Juízo, terá o condão, juntamente com
as razões que serão apresentadas pelo executado, de conferir efeito
suspensivo à impugnação que será
ofertada no prazo a que alude o artigo 525 do CPC".
Entretanto, apesar de
advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é
incontroverso que realizou o depósito integral da quantia perseguida
dentro do prazo de
15 dias e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que
revela, indene de dúvidas, que o depósito importou verdadeiro pagamento
do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela
exequente.
Nesse sentido, são dois
os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º,
do CPC: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na
fase de cumprimento de sentença. Estes dois critérios estão ligados ao
antecedente fático da norma jurídica processual, pois negam ou o prazo
de 15 dias úteis fixado no caput ou a ação
voluntária de pagamento, abrindo margem à incidência do consequente sancionador.
Considerando o caráter
coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente
baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não
há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o
depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta
impugnação ao cumprimento de sentença.
Desse modo, não basta a
mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o
cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso
haver
efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de
impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do § 1º
do art. 523 do Código de Processo Civil.
|
QUARTA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.475.257-MG,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade,
julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Execução. Aval. Outorga uxória. Citação do cônjuge como litisconsorte necessário. Impossibilidade.
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| DESTAQUE |
|---|
|
Não tendo sido prestada garantia real, é desnecessária a citação em ação de execução, como litisconsorte passivo necessário, do
cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
O
aval é ato jurídico de prestação de garantia. Destaca-se que o cônjuge
que apenas autorizou seu consorte a prestar aval, nos termos do art.
1.647 do Código
Civil/2002 (outorga uxória), não é avalista. Assim, não há falar em
litisconsórcio necessário porque o cônjuge do avalista não é avalista ou
tampouco praticou ato visando à
garantia. Dessa forma, não havendo sido prestada garantia real, não é
necessária a citação do cônjuge como litisconsorte, bastando a mera
intimação, (art. 10, § 1º, incisos I e II,
do CPC/1973).
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| PROCESSO |
REsp 1.808.767-RJ,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade,
julgado em 15/10/2019, DJe 03/12/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Sucessões.
Existência de testamento. Interessados maiores, capazes e concordes,
devidamente acompanhados de seus advogados. Inventário extrajudicial.
Possibilidade.
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| DESTAQUE |
|---|
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É
possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os
interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por
advogado.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
O
art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC/1973), dispõe que, em havendo
testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
Em exceção ao
caput, o § 1° estabelece, sem restrição, que, se todos os
interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha
poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento
hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de
importância depositada em instituições financeiras.
O Código Civil, por sua
vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de
testamento, que, "se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha
amigável,
por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito
particular, homologado pelo juiz" (art. 2.015). Por outro lado,
determina que "será sempre judicial a partilha, se os herdeiros
divergirem, assim como se
algum deles for incapaz" (art. 2.016) – bastará, nesses casos, a
homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do
CPC.
Assim, de uma leitura
sistemática desses dispositivos, mostra-se possível o inventário
extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem
capazes e concordes e
estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido
previamente registrado judicialmente (já que haverá definição precisa
dos seus termos) ou haja a expressa autorização do juízo
competente (ao constatar que inexistem discussões incidentais que não
possam ser dirimidas na via administrativa).
A mens legis
que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o
Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se
necessita da chancela
judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao
interesse das partes. Deveras, o processo deve ser um meio, e não um
entrave, para a realização do direito.
Se a via judicial é
prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito
de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via
administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido
pela Justiça.
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| PROCESSO |
REsp 1.705.278-MA,
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade,
julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR |
| TEMA |
Publicidade
enganosa. Preço. Omissão. Informação essencial. Produto ou serviço.
Art. 31 do CDC. Relação meramente exemplificativa. Análise casuística.
Necessidade.
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| DESTAQUE |
|---|
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A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Segundo
dispõe o art. 37, § 1º, do CDC, publicidade enganosa é aquela que
contém informação total ou parcialmente falsa, ou que, mesmo por omissão
(§ 3º), é capaz de induzir o consumidor a erro.
O conceito de
publicidade enganosa está intimamente ligado à falta de veracidade na
peça publicitária, que pode decorrer tanto da informação falsa quanto da
omissão de dado essencial. No entanto, o art. 31 do CDC não traz uma
relação exaustiva nem determinante a todos os tipos de publicidade, mas
meramente exemplificativa, portanto, pode ser necessária, no caso
concreto,
inserir outra informação não constante no dispositivo legal, assim como
não há obrigação de que, no anúncio publicitário, estejam inclusos todos
os dados informativos descritos no rol do
citado artigo.
Dessa forma, não é
qualquer omissão informativa que configura o ilícito. Para a
caracterização da ilegalidade, a ocultação necessita ser de uma
qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de
contratação, de forma a impedir o consentimento esclarecido do
consumidor.
No caso analisado, o
preço, o preço pode ou não ser uma informação essencial, a depender de
diversos elementos para exame do potencial enganoso, especificamente o
uso ou
a finalidade a que se destina o produto ou serviço e qual é seu público
alvo. De fato, na oferta de condições de pagamento não se afigura
necessária a informação "preço",
pois não está sendo exposto à venda o produto em si, senão a forma por
meio da qual ele poderá ser adquirido pelo consumidor. Quando o
fornecedor anuncia uma determinada forma de pagamento ou financiamento –
um
serviço, portanto, e não propriamente um produto –, o preço não se
traduz de todo relevante, até porque as condições de parcelamento podem
servir para mais de uma espécie de produto. É
necessário, contudo, sejam claras e específicas as condições, juros etc.
Logo, é necessário realizar o enquadramento fático para determinar a
essencialidade da informação.
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| PROCESSO |
REsp 1.487.042-PR,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade,
julgado em 05/12/2019, DJe 18/12/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO FALIMENTAR |
| TEMA |
Prestação
de contas parcial do ex-síndico da falência. Impossibilidade.
Continuidade do negócio da empresa (art. 74, § 3º, do DL n. 7.661/1945).
Responsabilidade do
síndico. Arts. 68 e 69 do DL n. 7.661/1945.
|
| DESTAQUE |
|---|
|
O
síndico é responsável pela prestação de contas da massa falida ao juízo
a partir do momento de sua nomeação, incluídos os atos realizados
pelo gerente na continuidade provisória das atividades.
|
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
Discute-se
a possibilidade da prestação de contas parcial por ex-síndico da
falência no caso de continuidade provisória do negócio. Na hipótese, o
recorrente defende que o art. 69 do DL n. 7.661/1945 que regia o caso
"não proíbe a prestação de contas parcial" e que, assim, a prestação de
contas relativas ao período de continuidade
provisória da empresa estava sob a gestão exclusiva do gestor de
negócios, que efetivamente já teria prestado as suas contas em Juízo em
processo de prestação de contas autônomo.
No entanto, a
interpretação invocada pelo recorrente para afastar a obrigatoriedade de
prestação de contas não se sustenta, seja sob a égide do antigo
estatuto
normativo ou já sob a regência da Lei n. 11.101/2005. Decretada a
falência e assinado termo de compromisso do encargo pelo síndico, este
passa a assumir todas as responsabilidades inerentes à qualidade de
administrador
da massa falida, nos termos dos arts. 14, IV, 60 e 62, todos do DL n.
7.661/1945.
Verifica-se que o
instituto tem cabimento, em regra, após a arrecadação de bens, sendo
nomeado para tanto um "gerente", que desempenhará funções
específicas relacionadas ao comércio dos bens e "ficará sob a imediata
fiscalização do síndico", cabendo, por fim, a prestação de contas ao
síndico. Assim, sobressai a
responsabilidade do síndico pela prestação de contas da massa falida ao
juízo a partir do momento de sua nomeação, incluídos os atos realizados
pelo gerente na continuidade provisória das
atividades.
Por fim, é importante
mencionar que, já sob a vigência da Lei n. 11.101/2005, o regramento
dado ao tema não destoa daquele conferido pelo revogado DL n.
7.661/1945. De fato,
ambos os diplomas normativos mantiveram a responsabilidade do síndico da
massa falida pelo período de sua gestão (ou adminstração), permanecendo
seu dever de prestar contas – a teor da previsão contida nos
arts. 22, inciso III, alínea r, e 23, ambos da Lei n. 11.101/2005 –, bem
como de indenizar a massa falida pelos prejuízos eventualmente
causados.
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SEXTA TURMA
| PROCESSO |
HC 537.118-RJ,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade,
julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
| TEMA |
Art.
5º da Lei n. 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo). Atos preparatórios de
terrorismo. Motivação por razões de xenofobia, discriminação ou
preconceito de raça, cor,
etnia e religião. Necessidade.
|
| DESTAQUE |
|---|
|
A
tipificação da conduta descrita no art. 5º da Lei Antiterrorismo (atos
preparatórios de terrorismo) exige a motivação por razões de xenofobia,
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, expostas no
art. 2º do mesmo diploma legal.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
A
Lei n. 13.260/2016 estabeleceu os tipos penais de terrorismo nos arts.
2º, 3º, 5º e 6º. No caso analisado, cinge-se a controvérsia a discutir
se a imposição de
ato infracional análogo ao art. 5º (atos preparatórios de terrorismo)
demanda interpretação conjunta com o caput do art. 2º, visto que esse último define legalmente o que se entende por
terrorismo.
Verifica-se essencial
rememorar que o tipo penal exerce uma imprescindível função de garantia.
Decorrente do princípio da legalidade, a estrutura semântica da lei
incriminadora deve ser rigorosamente observada, assim como as suas
elementares devem encontrar adequação fática para que o comando
secundário seja aplicado.
O tipo penal não traz
elementos acidentais, desprezíveis, dispensáveis. Isso posto, a
adequação típica de conduta como terrorismo demanda que esteja
configurada a
elementar relativa à motivação por razões de xenofobia, discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia e religião, sob pena de não se perfazer
a relação de tipicidade.
O uso da expressão "por
razões de" indica uma elementar relativa à motivação. De fato, a
construção sociológica e a
percepção subjetiva individual do ato de terrorismo conjugam motivação e
finalidade qualificadas, compreensão essa englobada na definição legal.
No tocante ao delito do art. 5º, verifica-se que
funciona como soldado de reserva em relação ao delito de terrorismo.
Trata-se de criminalização dos atos preparatórios do delito de
terrorismo, expressão que remete ao dispositivo anterior, exigindo a
interpretação sistemática.
Assim, não se mostra
admissível, do ponto de vista hermenêutico, que o delito subsidiário
tenha âmbito de aplicação diferente do delito principal.
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