Informativo de Jurisprudência
Informativo n. 0664
Publicação: 28 de fevereiro de 2020.
Este periódico, elaborado
pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais
firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na
Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de
jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
| PROCESSO |
APn 814-DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha,
Corte Especial, por maioria, julgado em 06/11/2019, DJe
04/02/2020
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
| TEMA |
Peculato-desvio.
Desconto de valores dos contracheques dos servidores para quitação de
empréstimos consignados. Não repasse à instituição financeira.
Demonstração do proveito próprio ou alheio. Desnecessidade.
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| DESTAQUE |
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O
administrador que desconta valores da folha de pagamento dos servidores
públicos para quitação de empréstimo consignado e não os repassa a
instituição
financeira pratica peculato-desvio, sendo desnecessária a demonstração
de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de
realizar o núcleo do tipo.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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De
início, ressalta-se que a diferença entre manipulação de dinheiro
público ou particular tem especial importância na análise da questão do
dolo na
obtenção de proveito próprio ou alheio com desvio de finalidade das
verbas e da simples aplicação inadequada dessa mesma verba. Essa
discussão, que eventualmente surge na hipótese de o administrador
público dar destino diverso ao previsto para a verba, mas ainda no
âmbito público, a exemplo de deslocar montante que seria aplicado à
saúde para a pavimentação de rodovia. Contudo, sendo o dinheiro
particular, esse tipo de controvérsia se desfaz, pois não é dado ao
administrador deslocar esse dinheiro para nenhuma outra finalidade que
não a ajustada.
Assim, tratando-se de
aplicação de dinheiro particular e tendo o administrador público traído,
evidentemente, a confiança que lhe fora depositada, ao dar
destinação diversa à ajustada, não é requisito para a configuração do
crime a demonstração do proveito próprio ou alheio. Mesmo que necessário
fosse, sendo o dinheiro de
servidores, ou seja, particular, o proveito exsurge do fato em si.
O peculato-desvio é
crime formal que se consuma no instante em que o funcionário público dá
ao dinheiro ou valor destino diverso do previsto. A obtenção do
proveito próprio ou alheio não é requisito para a consumação do crime,
sendo suficiente a mera vontade de realizar o núcleo do tipo.
Desse modo, configura
peculato-desvio a retenção dos valores descontados da folha de pagamento
dos servidores públicos que recebiam seus vencimentos já com os
descontos dos
valores de retenção a título de empréstimo consignado, mas, por ordem de
administrador, os repasses às instituições financeiras credoras não
eram realizados.
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SEGUNDA SEÇÃO
| PROCESSO |
CC 151.130-SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, por maioria, julgado em 27/11/2019, DJe
11/02/2020
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Cláusula compromissória arbitral. Art. 58 do Estatuto Social da Petrobras. Submissão da União. Impossibilidade.
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| DESTAQUE |
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A
União, na condição de acionista controladora da Petrobras, não pode ser
submetida à cláusula compromissória arbitral prevista no Estatuto
Social da
Companhia, seja em razão da ausência de lei autorizativa, seja em razão
do próprio conteúdo da norma estatutária.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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A
controvérsia reside em investigar o juízo competente – arbitral ou
estatal – para a ação indenizatória movida por investidores em face da
Petrobrás
e também da União, diante da cláusula compromissória contida no artigo
58 do Estatuto da Companhia.
No atual estágio
legislativo, não há dúvidas acerca da possibilidade da adoção da
arbitragem pela Administração Pública, direta e indireta,
bem como da arbitrabilidade nas relações societárias, a teor das
alterações promovidas pelas Leis n.s 13.129/2015 e 10.303/2001.
A referida exegese,
contudo, não autoriza a utilização e a extensão do procedimento arbitral
à União na condição de acionista controladora da
Petrobras, seja em razão da ausência de lei autorizativa ou estatutária
(arbitrabilidade subjetiva), seja em razão do conteúdo do pleito
indenizatório transcender o objeto indicado na cláusula
compromissória (arbitrabilidade objetiva). Nesse sentido, não se pode
afastar a exigência de regramento específico que apresente a delimitação
e a extensão de determinado procedimento arbitral ao
sócio controlador, notadamente em se tratando de ente federativo em que a
própria manifestação de vontade deve estar condicionada ao princípio da
legalidade.
Nos exatos termos da
cláusula compromissória prevista no art. 58 do Estatuto da Petrobras, a
adoção da arbitragem está restrita "a disputas ou controvérsias
que envolvam a Companhia, seus acionistas, os administradores e
conselheiros fiscais", tendo por objeto a aplicação das disposições
contidas na Lei n. 6.404/1976.
Em tal contexto,
considerando a discussão prévia acerca da própria existência da cláusula
compromissória em relação ao ente público –
circunstância em que se evidencia inaplicável a regra da
"competência-competência" – sobressai a competência exclusiva do Juízo
estatal para o processamento e o julgamento de ações
indenizatórias movidas por investidores acionistas da Petrobras em face
da União e da Companhia.
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TERCEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.816.039-MG,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por
unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Condomínio.
Convenção outorgada pela construtora. Unidades imobiliárias ainda não
comercializadas. Redução da taxa condominial. Impossibilidade. Benefício
de
caráter subjetivo em detrimento da coletividade condominial.
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| DESTAQUE |
|---|
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É
nula a cláusula de convenção outorgada pela própria construtora que
prevê a redução da taxa condominial das suas unidades imobiliárias ainda
não comercializadas.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Em
regra, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração
ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira
diversa.
No caso, discute-se a
validade de cláusula da convenção que permite à
construtora/incorporadora do empreendimento imobiliário o pagamento de
apenas 30% (trinta por
cento) do valor da taxa condominial ordinária, enquanto não for
comercializada. A convenção foi outorgada pela própria construtora, que
no momento da constituição do condomínio detinha mais de 2/3
(dois terços) da fração ideal das unidades imobiliárias.
Cumpre ressaltar que a
taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentária de
receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo de reserva com a
finalidade
de cobrir eventuais gastos de emergência. Em razão disso, por questões
meramente lógicas, se uma ou várias unidades imobiliárias recebem a
redução do valor da taxa ordinária, a
consequência é a oneração dos demais condôminos. Há, desse modo,
enriquecimento sem causa da parte que se beneficia com o pagamento a
menor, em detrimento de toda a coletividade condominial, com evidente
violação do inciso I do art. 1.334 do CC/2002, que assenta expressamente
a observância da proporcionalidade da cota condominial.
De fato, a convenção
outorgada pela construtora/incoporadora pode estabelecer o critério do
rateio da cota devida por cada condômino, mas isso não significa a
possibilidade de criar benefício de caráter subjetivo a seu favor a
ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial.
Ademais, a
disponibilidade dos serviços e a possibilidade de fruição são requisitos
essenciais para ensejar o pagamento da cota condominial. Assim, se o
condomínio tem,
em sua área de lazer, piscina, sauna, academia e o condômino não usufrui
nenhum deles, não pode utilizar esse argumento para postular a redução
do valor da taxa devida.
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| PROCESSO |
REsp 1.670.338-RJ,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria,
julgado em 04/02/2020, DJe 07/02/2020
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Cônjuge
meeiro. Reserva de meação. Honorários de sucumbência. Dívida que não
foi contraída em benefício do casal. Dever de comprovação.
Desnecessidade.
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| DESTAQUE |
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Tratando-se
de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não é possível
exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação
processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada
não foi contraída em benefício do casal ou da família.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Nos
termos do art. 655-B do CPC/1973, incluído pela Lei n. 11.382/2006,
havendo penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à
execução
deve recair sobre o produto da alienação do bem.
Para impedir que a
penhora recaia sobre a sua meação, o cônjuge meeiro deve comprovar que a
dívida executada não foi contraída em benefício da
família.
Tratando-se de dívida
proveniente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em
demanda da qual o cônjuge meeiro não participou, é
inegável o direito deste à reserva de sua meação.
Os honorários
advocatícios consagram direito do advogado contra a parte que deu causa
ao processo, não se podendo exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a
relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida
executada não foi contraída em benefício do casal ou da família.
Nesse contexto, não tem
nenhuma relevância para a solução da causa saber se o cônjuge meeiro
obteria ou não proveito econômico em caso de procedência da
ação proposta em juízo, salvo se estivesse o advogado do próprio autor
da referida demanda a cobrar os honorários contratuais pelos serviços
prestados.
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| PROCESSO |
REsp 1.737.476-SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado
em 04/02/2020, DJe 06/02/2020
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Ação de despejo. Existência de colocadores. Litisconsórcio ativo necessário. Inexistência.
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| DESTAQUE |
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A ação de despejo não exige a formação de litisconsórcio ativo necessário.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Inicialmente,
não há margem para dúvida, na jurisprudência do STJ, acerca da
existência de solidariedade entre os locadores, quando não houver
ressalva no
instrumento contratual, conforme disposição do art. 2º da Lei de
Locações (Lei n. 8.245/1991).
Ademais, quando há
diversos locatários para um mesmo imóvel, este STJ entendeu pela
existência de litisconsórcio passivo necessário, devendo haver a
citação de todos os locatários para o devido processamento da ação.
Por outro lado, parece
não subsistir os motivos que conduzam à necessidade de formação de
litisconsórcio ativo necessário, quando da multiplicidade de locadores.
Isso porque, em primeiro lugar, não há que se mencionar o intuito
protetivo do instituto com relação aos proprietários do imóvel, que
certamente prescindem dessa garantia. Ademais, o art. 114 do CPC/2015
afirma
a regra geral quanto à formação do litisconsórcio, a qual fica restrita à
necessidade de citação de todos para a eficácia da sentença.
Por sua vez, o art. 2º, caput,
da Lei de Locações estipula uma regra de direito material com relação à
solidariedade, ao dispor que: "Havendo mais de
um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o
contrário não se estipulou". No entanto, é cediço que da solidariedade
não se extrai, como consequência
necessária, a formação de litisconsórcio necessário para a resolução
deste conflito.
De fato, acerca do tema
do litisconsórcio ativo necessário, este Tribunal Superior já se
manifestou no sentido de que sua aceitação deve ocorrer apenas em
situações excepcionalíssimas, em razão da potencial ofensa ao direito
constitucional de ação e de acesso à justiça.
No entanto, tratando-se
de condomínio, deve-se aplicar à hipótese a regra insculpida no art.
1.314 do CC/2002, segundo a qual "cada condômino pode usar da coisa
conforme
sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a
indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a
respectiva parte ideal, ou gravá-la" e, assim, permitir que um dos
condôminos colocadores exerça a prerrogativa de encerrar o contrato de
locação.
Dessa forma, não há
razão para que se inclua entre as situações excepcionais para a formação
do litisconsórcio ativo necessário o pedido de
despejo por encerramento do contrato de locação.
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| PROCESSO |
REsp 1.761.274-DF,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado
em 04/02/2020, DJe 06/02/2020
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Investigação
de paternidade. Representação judicial do menor. Guarda concedida a
terceiro sem a destituição do poder familiar. Exercício do poder-dever
de
representação que cabe, em regra, aos pais não destituídos.
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| DESTAQUE |
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A concessão de guarda do menor não implica automática destituição do poder-dever familiar dos pais para representá-lo em juízo.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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A
representação legal do filho menor, que é uma das vertentes do pleno
exercício do poder familiar, deverá ser exercida, em regra, pelos pais,
ressalvadas as
hipóteses de destituição do poder familiar, quando ausentes ou
impossibilitados os pais de representar adequadamente o menor ou quando
houver colisão de interesses entre pais e filhos.
Entretanto, o fato de
ter sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o
núcleo familiar não implica em automática destituição – ou
em injustificada restrição – do exercício do poder familiar pela
genitora, sobretudo porque medida dessa espécie não prescinde de
cognição exauriente em ação a ser proposta
especificamente para essa finalidade.
Assim, não havendo
nenhum óbice ao ajuizamento da ação investigatória de paternidade pelo
menor representado pela genitora, descabe a propositura da referida
ação pela guardiã, ressalvada a possibilidade de, na inércia da
genitora, a ação ser proposta pelo Ministério Público e,
excepcionalmente, até mesmo pela própria guardiã, desde
que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a
ela de poderes de representação judicial.
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| PROCESSO |
REsp 1.645.589-MS,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por
unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
| TEMA |
Relação
de consumo. Cobrança judicial indevida. Má-fé demonstrada. Art. 42 do
Código de Defesa do Consumidor. Inexistência dos pressupostos. Art. 940 do
Código Civil. Norma complementar. Incidência.
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| DESTAQUE |
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A
cobrança judicial indevida de dívida oriunda de relação de consumo
admite a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Os
artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa
do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em
hipóteses
distintas.
A aplicação da pena
prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante
da presença de engano justificável do credor em proceder
com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de
pagamento de quantia indevida pelo consumidor.
No que se refere ao
artigo 940 do CC, este somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá
por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante,
independentemente de
prova do prejuízo.
Dessa forma, mesmo
diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de
aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o
sistema
geral do Código Civil, no que couber.
Destaca-se que o art.
940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no
caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento
constitucional de proteção do consumidor.
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| PROCESSO |
REsp 1.807.216-SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado
em 04/02/2020, DJe 06/02/2020
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Cumprimento
de sentença condenatória de alimentos. Exame da gratuidade a partir da
situação econômica do representante legal do menor. Impossibilidade.
Presunção de
insuficiência econômica do menor.
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| DESTAQUE |
|---|
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Em
ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, não é
admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a
demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza
individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a
quem não preencha os
pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se
pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do
benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu
representante legal.
Em se tratando de
direito à gratuidade de justiça pleiteado pelo menor, é apropriado que,
inicialmente, incida a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o
benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de
recursos decorrente de sua alegação, ressalvando-se, todavia, a
possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99,
§2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que
justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do
benefício concedido.
Essa forma de
encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio
da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o imediato
ajuizamento da
ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à
tutela do direito vindicado, e também o princípio do contraditório, pois
permite ao réu que produza prova, ainda que
indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício.
Deve também ser levada
em consideração a natureza do direito material que é objeto da ação e,
nesse contexto, não há dúvida de que não
pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em
que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar.
Com efeito, o fato de a
representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado
valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem,
por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos
menores credores dos alimentos.
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| PROCESSO |
REsp 1.835.778-PR,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade,
julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Cumprimento
de sentença. Pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de
inadimplentes, nos termos do art. 782 § 3º, do CPC/2015. Exigência de
prévia recusa administrativa dos
órgãos de proteção ao crédito. Desnecessidade.
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| DESTAQUE |
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O
requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015,
não depende da
comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras
do respectivo cadastro.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Em relação às medidas
executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma
processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos
cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art.
782, § 3º, do CPC de 2015, que assim dispõe: "A requerimento da parte, o
juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes".
Da referida norma,
verifica-se que a negativação do nome pela via judicial somente será
possível por requerimento da parte, nunca de ofício.
Saliente-se que tal
medida se mostra extremamente importante na concretização do princípio
da efetividade do processo, pois acarreta significativa limitação ao
crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um
instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.
Vale ressaltar que a
medida prevista no art. 782, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao Juiz o dever
de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera
faculdade - em razão do uso da forma verbal "pode" -, e não de uma
obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso
concreto.
Ocorre que, conquanto o
magistrado não esteja obrigado a deferir a medida executiva prevista no
referido dispositivo, não se revela legítimo o fundamento adotado pelas
instâncias ordinárias no caso ora em julgamento, no sentido de que "o
acionamento do aparato judiciário somente se justifica se o credor não
conseguir obter administrativamente a averbação da
existência da ação nos referidos cadastros".
Ora, além de o Tribunal
de origem ter criado um requisito não previsto em lei para a adoção da
medida executiva de negativação do nome do devedor, tal
entendimento está na contramão de toda a sistemática trazida com o novo
Código de Processo Civil, em que se busca a máxima efetividade da tutela
jurisdicional prestada, conforme já destacado.
Com efeito, em
decorrência do princípio da efetividade do processo, a norma do art.
782, § 3º, do CPC/2015, que possibilita a inscrição do nome do devedor
nos
cadastros de inadimplentes, deve ser interpretada de forma a garantir
maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, não sendo
razoável que o Poder Judiciário imponha
restrição ao implemento dessa medida sem qualquer fundamento plausível e
em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo novo CPC,
especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de
satisfação do crédito foram todas frustradas.
Por fim, destaque-se
que não se olvida que nada impede que o credor requeira
extrajudicialmente a inclusão do nome do devedor em cadastros de
inadimplentes. Todavia, também não
há qualquer óbice para que esse requerimento seja feito diretamente pela
via judicial, no bojo da execução, como possibilita expressamente o
art. 782, § 3º, do CPC/2015.
Aliás, o Conselho
Nacional de Justiça - CNJ implementou o sistema "SerasaJud", mediante
termo de cooperação técnica firmado com o Serasa, justamente com o
intuito de facilitar a tramitação de ofícios expedidos pelo Poder
Judiciário com ordens de inscrição de nomes no respectivo cadastro de
inadimplentes, facilitando, assim, a operacionalização do
disposto no art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC/2015.
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QUARTA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.433.650-GO,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade,
julgado em 19/11/2019, DJe 04/02/2020
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Sucessão.
Renúncia à herança. Ato formal e solene. Escritura pública. Ato não
sujeito à condição ou termo. Requerimento de anulação de
negócio jurídico pelos renunciantes. Impossibilidade.
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| DESTAQUE |
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Aquele
que renuncia a herança não tem legitimidade para pleitear eventual
nulidade de negócio jurídico que envolva um dos bens que integram o
patrimônio do de
cujus.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Diferentemente
da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia a ela, como
exceção à regra, exige a forma expressa, cuja solenidade deve
constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807 do
Código Civil), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse
existido, acrescendo-se sua porção hereditária a dos outros herdeiros
da mesma classe.
Além disso, a renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa é a regra
estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o
qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição
(evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo).
No caso, a renúncia
realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os
seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os
herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do
art. 1807 do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura pública, c)
por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do
ato se
verificaram.
Diante desse cenário,
os renunciantes não têm interesse na decretação de nulidade ou anulação
do negócio jurídico, que, segundo alegam,
realizou-se à margem do ordenamento, tendo em vista que, fosse
considerado nulo o negócio, retornando o bem ao patrimônio da falecida
irmã, a cuja herança renunciaram, nenhum proveito teriam com a nova
situação.
Nessa linha, perfeita a
renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes,
não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado
de nulo, nem
sobre bem algum do patrimônio.
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| PROCESSO |
REsp 1.595.832-SC,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade,
julgado em 29/10/2019, DJe 04/02/2020
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária. Imóvel indicado como garantia. Proteção do bem de família. Descabimento.
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| DESTAQUE |
|---|
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A
proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90 não importa em
sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo
proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Cinge-se
a controvérsia a definir se é válida a pactuação da alienação
fiduciária em garantia de imóvel de moradia em contrato de
mútuo, na hipótese em que inexistente qualquer alegação de vício de
consentimento do beneficiário da proteção.
Importante assinalar,
de início, que o o bem de família legal (proteção estatal disciplinada
pela Lei n. 8.009/1990) apresenta características diferentes do bem de
família voluntário ou convencional (artigos 1.711 a 1.722 do Código
Civil).
Segundo a doutrina, o
bem de família voluntário, que depende de ato voluntário, gera a
inalienabilidade e impenhorabilidade, vez que instituído o bem de
família,
através do procedimento público no Cartório Imobiliário, torna-se
impenhorável e inalienável, restringindo sua comerciabilidade. Por outro
lado, o bem de família legal, regulado pela Lei n. 8.009/1990,
gera, apenas, a impenhorabilidade, não respondendo pelas dívidas civis,
trabalhistas, comerciais, fiscais, previdenciárias e de qualquer
natureza, não se revelando crível pudesse a norma legal impedir a livre
disposição (alienação) do bem por parte de seu titular.
Desse modo, à luz da
jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção
conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não importa em sua
inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo
proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a
utilização abusiva de tal direito, com
evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser
tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o
direito em desconformidade com o ordenamento jurídico.
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| PROCESSO |
REsp 1.351.058-SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade,
julgado em 26/11/2019, DJe 04/02/2020
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL |
| TEMA |
Dívida firmada por cooperativa. Fiança. Outorga conjugal. Necessidade.
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| DESTAQUE |
|---|
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É necessária outorga conjugal para fiança em favor de sociedade cooperativa.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Cinge-se
a controvérsia em definir se é válida a fiança prestada, sem outorga
conjugal, para garantia de dívida de sociedade cooperativa.
Nos termos do artigo 4º
da Lei n. 5.764/1971, as cooperativas são sociedades de pessoas, com
forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a
falência, constituídas para prestar serviços aos associados.
Nesse contexto
normativo, a jurisprudência desta Corte preconiza que as Cooperativas
possuem natureza civil e praticam atividades econômicas não empresariais
(Código Civil de
2002), não podendo, ademais, serem qualificadas como "comerciantes" para
fins de incidência da parte primeira (revogada) do Código Comercial.
Sob tal perspectiva, o
revogado art. 256 do Código Comercial, vigente à época da instituição da
garantia, exigia, para a caraterização da fiança
como mercantil, que o afiançado ostentasse a condição de comerciante e
que a obrigação objeto da garantia decorresse de uma causa comercial.
Dessa forma, em se
tratando de dívida de sociedade cooperativa – a qual nem à luz do Código
Comercial ou do Código Civil de 2002 ostenta a condição de
comerciante ou de sociedade empresária –, não há falar em fiança
mercantil, caindo por terra o fundamento exarado pelas instâncias
ordinárias para afastar a exigência da outorga conjugal encartada nos
artigos 235, inciso III, do Código Civil de 1916 e 1.647, inciso III, do
Código Civil de 2002.
Consequentemente,
inexistindo o consentimento de um dos cônjuges para a prestação da
fiança civil para garantia do pagamento de dívida contraída pela por
cooperativa, sobressai a ineficácia do contrato acessório, a teor da
Súmula n. 332/STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges
implica a ineficácia total da garantia".
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| PROCESSO |
REsp 1.800.032-MT,
Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por
maioria, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR |
| TEMA |
Empresário
rural. Regularidade do exercício da atividade anterior ao registro do
empreendedor. Pedido de recuperação judicial. Cômputo do período de
exercício da atividade
rural anterior ao registro. Possibilidade.
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| DESTAQUE |
|---|
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O
cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica,
para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei n.
11.101/2005,
aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do
empreendedor.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
O
art. 971 do Código Civil confere tratamento favorecido ao empresário
rural, não sujeito a registro, em relação ao empresário comum. Por esse
motivo é que
o art. 971 dispensa o empresário rural daquela inscrição que é
obrigatória para o empresário comum, estabelecendo que aquele (o rural)
"pode requerer inscrição" nos termos do art.
968.
O produtor rural, por
não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo
ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua
inscrição, por ser esta para ele facultativa.
Conforme os arts. 966,
967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor
rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos
efeitos daí decorrentes".
Assim, os efeitos
decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de
empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o
empreendedor
rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do
Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de
"equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro",
sendo tal
efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição
regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o
empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode
operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário.
Após obter o registro e
passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta
decorrentes (CC,
arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade
para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei n.
11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que
explora
regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto,
para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior
ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da
atividade
empresarial.
Pelas mesmas razões,
não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações
anteriores ou posteriores à inscrição do
empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também
abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente
contraídas e ainda não
adimplidas.
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QUINTA TURMA
| PROCESSO |
PET no AREsp
1.513.956-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta
Turma, por unanimidade, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | |
| TEMA |
Recorrente
assistido pela Defensoria Pública Estadual. Representação em Brasília.
Inclusão no Portal de intimações eletrônicas do STJ. Superveniente
petição da Defensoria Pública da União com pedido para assumir a defesa
do paciente no âmbito do STJ. Inviável o acolhimento do pedido. Tese
firmada.
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| DESTAQUE |
|---|
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É
inviável o acolhimento do requerimento formulado pela Defensoria
Pública da União para assistir parte em processo que tramita no STJ nas
hipóteses em que a Defensoria
Pública Estadual atuante possui representação em Brasília ou aderiu ao
portal de intimações eletrônicas.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
A
Corte Especial na QO no Ag 378.377/RJ (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ
11/11/2002) decidiu no sentido de que a Defensoria Pública da União
deve acompanhar, perante o Superior Tribunal de
Justiça, o julgamento dos recursos interpostos por defensores públicos
estaduais, bem como deve ser intimada das decisões e acórdãos
proferidos.
Constitui exceção a
hipótese em que a Defensoria Pública Estadual, mediante lei própria,
mantenha representação em Brasília-DF com estrutura
adequada para receber intimações das decisões proferidas pelo STJ.
Ademais, o Superior
Tribunal de Justiça publicou a Resolução STJ/GP n. 10/2015, que alterou a
Resolução 14/2013, oportunidade em que foi regulamentada a
intimação eletrônica dos órgãos públicos que têm prerrogativa de
intimação pessoal, por meio do Portal de Intimações Eletrônicas, segundo
as regras previstas na Lei n.
11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Cabe consignar que o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 80/1994, o qual
dispunha que os Defensores Públicos da União de Categoria Especial
atuarão em
todos os processos da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores, foi
vetado, enquanto o art. 111 da mesma lei complementar, vigente, é
expresso em firmar a atribuição dos defensores públicos estaduais para
atuar nos
Tribunais Superiores.
Nesse contexto,
existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência
consolidada desta Corte, ou viabilizada a intimação eletrônica das
Defensorias
Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações
Eletrônicas, é o caso de indeferir requerimento da Defensoria Pública da
União no sentido de assumir a defesa de pessoas já
assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais.
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RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
| PROCESSO |
ProAfR no REsp
1.805.706-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
por unanimidade, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
| TEMA |
A
Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao
rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.814.947/CE, a
fim de uniformizar o entendimento
a respeito da seguinte controvérsia: aferir se constitui direito
subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário,
do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão
administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), ou se a
decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e
conveniência da Administração Pública.
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| PROCESSO |
ProAfR no REsp
1.823.402-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 17/12/2019, DJe 05/02/2020
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
| TEMA |
| PROCESSO |
ProAfR no REsp
1.835.865-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 05/02/2020
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
A
Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao
rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.666.542/SP, a
fim de uniformizar o entendimento
a respeito da seguinte controvérsia: i) da necessidade de esgotamento
das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da
equiparação da penhora de faturamento à constrição
preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no
âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da
caracterização da penhora do faturamento como medida que implica
violação do
princípio da menor onerosidade.
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