Conversão de busca e apreensão em ação executiva autoriza credor a pleitear valor total da dívida
No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução – como previsto no artigo 4º
do Decreto-Lei 911/1969, após a alteração promovida pela Lei
13.043/2014 –, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado,
que deverá ser executado.
Esse foi o entendimento da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um
recurso que pedia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
No caso julgado, o
banco financiou a compra de um carro em 60 meses. Após o cliente não
pagar seis parcelas consecutivas, a instituição financeira tentou a
busca e apreensão, mas o veículo –avaliado em R$ 21 mil – não foi
localizado. O credor, então, pediu a conversão da ação de busca e
apreensão em ação executiva, pleiteando a quitação de R$ 104 mil – que
incluía as parcelas vencidas e a vencer, mais taxas e correções.
O
juiz de primeira instância e o TJDFT limitaram a execução ao valor do
veículo, devendo o banco ajuizar outra demanda para executar o restante.
Satisfação integral
"A
conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação
trazida pela Lei 13.043/2014 – que alterou a redação dada ao artigo 4º
do Decreto-Lei 911/1969 –, uma vez que, anteriormente, tal conversão
somente poderia dar-se em ação de depósito", afirmou a ministra Nancy
Andrighi, relatora do recurso do banco no STJ.
Ela lembrou que,
sob a regra vigente antes da Lei 13.043/2014, a jurisprudência do
tribunal era no sentido de que o prosseguimento com a cobrança da dívida
se dava pelo menor valor entre o valor de mercado do bem oferecido em
garantia e o do débito apurado. Isso porque, como o devedor fiduciante
assumia a condição de depositário, cabia-lhe devolver o bem alienado ou o
seu equivalente em dinheiro.
No entanto, a relatora disse que
esse entendimento não se amolda ao objetivo da legislação que rege
atualmente a matéria, pois, não realizadas a apreensão e a consequente
venda extrajudicial do bem – e havendo a conversão em ação de execução
–, remanesce a existência de título executivo que autoriza o credor a
pleitear a satisfação integral do crédito.
Proteção ao valor do título
De
acordo com a ministra, a doutrina sobre o tema considera que, sendo o
bem efetivamente apreendido e vendido, a execução do valor remanescente
da dívida não mais seria possível, pois desapareceriam a propriedade
fiduciária e o título executivo. Restaria, para o credor, apenas a opção
da ação monitória.
Quando, porém, a busca pelo bem se revela
infrutífera, o credor pode optar pela conversão em ação executiva. Nessa
hipótese, segundo Nancy Andrighi, o artigo 5º do Decreto-Lei 911/1969
dispõe que poderão ser penhorados bens do devedor em valor suficiente
para assegurar a execução, "o que denota a intenção de conferir proteção
ao valor estampado no próprio título executivo".
Na mesma linha –
acrescentou –, o artigo 3º, parágrafo 2º, estabelece que, cumprida a
liminar de busca e apreensão, o bem só será restituído ao devedor se
este pagar a integralidade da dívida.
Para a ministra, não se pode
admitir que a conversão da busca e apreensão em ação de execução
"represente apenas a busca pelo valor do equivalente em dinheiro do bem –
o que, no caso, representaria o valor do veículo na Tabela Fipe –,
impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo
remanescente".
Leia o acórdão.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1814200
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