Motorista da Votorantim não receberá adicional de insalubridade por contato com cimento
A atividade não faz parte da relação do Ministério do Trabalho.
05/03/20
- A Votorantim Cimentos S.A. não terá de pagar o adicional de
insalubridade a um motorista operador de bomba que tinha contato com
cimento. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao excluir a
condenação, considerou que a manipulação do cimento no exercício da
função desempenhada por ele não está entre as atividades e operações
classificadas como insalubres nas Normas Regulamentadoras (NRs) do
extinto Ministério do Trabalho.
Laudo pericial
O
motorista montava e desmontava tubulações por onde passa argamassa
(cimento) para posterior utilização em concretagem. Conforme a conclusão
do laudo pericial, o produto, que contém álcalis cáusticos, deixava
vestígios na tubulação, que era manuseada diariamente. Por isso, a
atividade foi classificada como insalubre em grau médio, com base no Anexo 13 da NR15.
Ainda
de acordo com o perito, o empregado, na operação de bomba estacionária,
mantinha contato com graxa e óleo mineral utilizados na lubrificação e
na manutenção preventiva do equipamento. Essa atividade se enquadraria,
segundo ele, no item da norma referente à manipulação de alcatrão, breu,
betume, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias
cancerígenas afins e daria direito ao adicional em grau máximo.
O
juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade em grau
médio e máximo conforme o período de exposição aos agentes insalubres. O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
EPIs
O
relator do recurso de revista da Votorantim, ministro Mauricio Godinho
Delgado, observou que, em relação à exposição a óleo mineral e graxa
(hidrocarbonetos aromáticos), o deferimento do adicional está em
conformidade com o entendimento do TST, sobretudo porque, de acordo com a
perícia, não houve comprovação da utilização regular dos equipamentos
de proteção individual (EPIs) para a neutralização dos agentes
insalubres.
NR 15
Por
outro lado, o ministro ressaltou que, nos termos da jurisprudência do
TST, o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função
desempenhada pelo empregado (motorista montador de bomba), não está
inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres
pelo Anexo 13 da NR 15. De acordo com a Súmula 448,
não basta a constatação da insalubridade por meio do laudo pericial
para que o empregado tenha direito ao adicional. É necessário, também,
que a atividade insalubre conste da relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1002277-12.2016.5.02.0072
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