Pedreiro vai receber pensão mensal vitalícia em razão de problema lombar
A realocação em nova função não prova o restabelecimento da capacidade de trabalho.
05/03/20
- A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Montepino
Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de pensão vitalícia a um
pedreiro acometido de doença lombar. Para a Turma, embora o empregado
tenha sido readaptado para a função de inspeção, a redução permanente da
capacidade de trabalho constitui, por si só, situação prevista na lei
para a concessão da pensão.
Condições antifisiológicas
Na
reclamação trabalhista, o empregado relatou que foi admitido na empresa
como pedreiro de manutenção. Segundo ele, as condições antiergonômicas e
antifisiológicas no exercício da função causaram as lesões na coluna
vertebral, nos ombros e nos braços. Em razão de várias doenças
incapacitantes, foi afastado do trabalho para tratamento médico, mas sem
êxito.
Recolocação
O
juízo de primeiro grau indeferiu a pensão vitalícia, e a sentença foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o
TRT, a perícia médica havia constatado que o empregado sofria de
espondiloartropatia degenerativa e hérnia de disco lombar e que, apesar
das cirurgias, ficou incapacitado de forma parcial e permanente para a
função de pedreiro. Como ele podia somente realizar atividade compatível
com a restrição de sobrecarga lombar, a empresa o recolocou na função
de inspeção.
Concessão da pensão
A
relatora do recurso de revista do pedreiro, ministra Maria Helena
Mallmann, observou que, apesar da readaptação, a perda parcial da
capacidade de trabalho para a função de pedreiro era permanente. Segundo
a ministra, a pensão é devida ao empregado que, em decorrência da
doença ocupacional, ficar impedido de exercer seu ofício ou profissão ou
tiver sua capacidade de trabalho reduzida.
De
acordo com a relatora, independentemente da concessão de benefício
previdenciário ou acidentário ou do fato de o empregado estar em
atividade na empresa, a redução da capacidade de trabalho em qualquer
grau constitui, por si só, situação prevista na lei para a concessão da
pensão. “A permanência na mesma empresa, na condição de readaptado, não é
prova de que a capacidade de trabalho dele foi plenamente
restabelecida”, concluiu.
O
percentual da pensão será arbitrado pelo juízo de primeiro grau com base
em perícia médica e em outros elementos presentes no processo.
(MC/CF)
Processo: ARR-1000930-74.2014.5.02.0601
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