Para Primeira Turma, sacolas plásticas de supermercado não geram direito a creditamento de ICMS
Filmes
e sacos plásticos utilizados exclusivamente para a comercialização de
produtos perecíveis são insumos essenciais à atividade desenvolvida por
um supermercado, e por isso é possível o creditamento do ICMS pago na
sua aquisição. Entretanto, as sacolas plásticas fornecidas aos clientes
nos caixas, para o transporte das compras, e as bandejas de isopor
usadas para acondicionar alimentos não são consideradas insumos e,
portanto, não geram crédito do imposto.
Com base nesse
entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
parcial provimento a um recurso da Fazenda do Rio Grande do Sul,
mantendo o creditamento na primeira hipótese e excluindo-o no caso das
sacolinhas e bandejas.
O supermercado obteve na Justiça o direito
ao creditamento do ICMS referente à aquisição de três itens: sacolas
plásticas utilizadas para carregar compras, filme plástico e bandejas
usados para acondicionar alimentos preparados ou porcionados no
supermercado.
Ao conceder o creditamento para os três itens, o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que eles seriam
imprescindíveis para a atividade da empresa.
Questão ambiental
No
julgamento do recurso da Fazenda, o ministro Benedito Gonçalves,
relator, destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, para
configurar insumo, é necessário que o produto seja essencial ao
exercício da atividade produtiva.
O ministro se referiu ao
problema ambiental e às mudanças que ele vem provocando no hábito de
empresas e consumidores, para concluir que as sacolas plásticas
oferecidas nos caixas não se enquadram no conceito de insumo.
"Compreendo
que o fornecimento das sacolas plásticas, para acomodação e transporte
de mercadorias pelos consumidores, não é essencial à comercialização dos
produtos por parte dos supermercados. Prova isso o fato público e
notório de que diversos hipermercados já excluem, voluntariamente, o
fornecimento das sacolas com a finalidade de transporte ou acomodação de
produtos", lembrou.
Benedito Gonçalves disse que a aplicação do
direito tributário não pode ignorar o esforço atual pela redução da
utilização de sacolas plásticas, uma vez que, ao permitir o creditamento
de ICMS em sua aquisição, "o Judiciário acaba por caracterizá-las como
insumos essenciais e que se incorporam à atividade desenvolvida pelos
supermercados, o que vai na contramão de todas as políticas públicas de
estímulo ao uso de sacolas reutilizáveis por parte dos consumidores".
Perecíveis
Quanto
aos filmes e sacos plásticos utilizados na venda de perecíveis, o
ministro considerou correta a posição do TJRS ao interpretá-los como
insumos, com direito ao creditamento.
"Isso porque não há como
fornecer um peixe ou uma carne sem o indispensável filme ou saco
plástico que cubra o produto de natureza perecível, como forma de isolar
a mercadoria e protegê-la de agentes externos capazes de causar
contaminação", justificou.
No entanto, explicou o relator, as
bandejas feitas de isopor ou plástico não são indispensáveis para essa
finalidade, caracterizando apenas uma comodidade oferecida ao
consumidor, razão pela qual não geram direito ao creditamento de ICMS.
No entendimento de Benedito Gonçalves, "os filmes e sacos plásticos são
suficientes para o isolamento do produto perecível".
Leia o acórdão.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1830894
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