Direito autoral deve ser respeitado mesmo que foto esteja disponível na internet
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao
recurso de um fotógrafo para garantir seus direitos autorais sobre uma
foto utilizada sem permissão pela Academia de Letras de São José dos
Campos (SP).
O colegiado concluiu que o fato de a imagem estar
disponível na internet, onde podia ser encontrada facilmente por meio
dos sites de busca, não isenta o usuário da obrigação de respeitar os
direitos autorais do autor. Pelo uso indevido da foto, a academia foi
condenada a pagar R$ 5 mil de danos morais.
O fotógrafo ajuizou
ação declaratória de propriedade intelectual de imagem após perceber que
a academia estava utilizando uma de suas fotos sem autorização. O juízo
de primeiro grau condenou a academia a inserir o nome do autor junto à
foto e a pagar R$ 354 de danos materiais.
Na internet
A
sentença, porém, não reconheceu danos morais – o que foi mantido pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o fundamento de que a foto
havia sido disponibilizada livremente pelo fotógrafo na internet, sem
elemento que permitisse identificar a sua autoria.
No recurso
especial, o fotógrafo alegou que a indenização por danos morais era
devida, uma vez que não houve indicação da autoria, e questionou o
entendimento do TJSP de que a foto estaria em domínio público.
A
relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Lei de Direitos
Autorais impede a utilização por terceiros de obra protegida,
independentemente da modalidade de uso, nos termos dos artigos 28 e 29.
Segundo ela, entre os direitos morais do autor está a inserção de seu
nome na obra; na hipótese de violação desse direito, o infrator deve
responder pelo dano causado.
"Os direitos morais do autor –
previstos na Convenção da União de Berna de 1886 e garantidos pelo
ordenamento jurídico brasileiro – consubstanciam reconhecimento ao
vínculo especial de natureza extrapatrimonial que une o autor à sua
criação", afirmou a ministra.
Presunção equivocada
Ao
justificar o provimento do recurso, a relatora assinalou que, ao
contrário do entendimento do TJSP, "o fato de a fotografia estar
acessível mediante pesquisa em mecanismo de busca disponibilizado na
internet não priva seu autor dos direitos assegurados pela legislação de
regência, tampouco autoriza a presunção de que ela esteja em domínio
público, haja vista tais circunstâncias não consubstanciarem exceções
previstas na lei".
Nancy Andrighi salientou que o próprio provedor
de pesquisa apontado pelo TJSP anuncia, ao exibir as imagens após a
busca, que elas podem ter direitos autorais, sugerindo, inclusive, que
se consulte material explicativo disponibilizado acerca da questão,
acessível pelo link Saiba Mais.
"Portanto, assentado que o direito
moral de atribuição do autor da obra não foi observado no particular –
fato do qual deriva o dever de compensar o dano causado e de divulgar o
nome do autor da fotografia –, há de ser reformado o acórdão recorrido" –
concluiu a ministra, arbitrando em R$ 5 mil o valor dos danos morais.
Leia o acórdão.
Destaques de hoje
- Transportadoras e distribuidoras de revistas pornográficas também devem cumprir exigências do ECA
- Direito autoral deve ser respeitado mesmo que foto esteja disponível na internet
- Contrato de abertura de crédito pode estipular encargos financeiros com base na taxa DI
- Decisão do presidente do STJ libera a Avenida Niemeyer, no Rio de Janeiro
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1822619
Nenhum comentário:
Postar um comentário