MPF recorre para aumentar pena de homem que comercializava cigarros contrabandeados em MG



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Acusado foi preso duas vezes pelo mesmo crime em menos de um mês
retângulo com fundo marrom e escrito condenação.
Arte: Ascom/MG
O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF) recorreu para aumentar a pena de Roberto César Rodrigues de Sousa, que foi condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de manter em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente e proibida no país, desacompanhada da devida documentação fiscal, (art. 334-A, § 1°, IV, do Código Penal).

A sentença, porém, substituiu a pena de reclusão por duas restritivas de direito: prestação pecuniária de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período de dois anos.

Segundo a ação, em 17 de fevereiro César foi flagrado pela Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) nas imediações do shopping popular no centro de Belo Horizonte (MG) com 25 pacotes de cigarro de origem estrangeira, para fins de comercialização. O laudo pericial confirmou a origem estrangeira dos maços de cigarros, com indicações de procedência do Paraguai, não contendo selo de controle do IPI e atribuiu o valor de R$ 1.250 aos cigarros aprendidos. Quase um mês após ser preso, César foi novamente detido pela PMMG com outros pacotes de cigarro.

Ao ser preso, o réu confirmou a propriedade da mercadoria retida, esclarecendo que passou a vender ilegalmente cigarros de procedência estrangeira por se encontrar desempregado.

Recurso - Para o MPF, a pena aplicada deve ser reformada para próximo do máximo legal, pois o acusado tinha plena consciência da ilicitude de que seus atos atentariam contra a administração pública em geral. Frise-se, ainda, que, em se tratando de cigarro, a mercadoria importada com elisão de impostos, não há apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas também a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial interna.

Além disso, a confissão praticada por César perante a autoridade policial e durante o julgamento não foi espontânea e sim voluntária. “Ante o explanado, fica claro, por meio da análise dos autos, que a confissão perpetrada pelo réu, durante o seu interrogatório, nas fases extrajudicial e judicial, trata-se da espécie voluntária, e não espontânea, somente ocorrendo após instauração de procedimento investigativo que poderia ensejar em uma ação penal condenatória.”, diz o recurso.
(Ação penal nº 32037-68.2017.4.01.3800)

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
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