A inscrição do estado
nos cadastros poderia colocar em risco a continuidade de políticas
públicas que dependem de verbas federais.
16/07/2020 15h46 - Atualizado há
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministro Dias Toffoli, concedeu tutela provisória de urgência ao Estado
de São Paulo, para impedir ou suspender a inscrição estadual no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e
demais cadastros correlatos. A decisão foi tomada nos autos da Ação
Cível Originária (ACO) 3412, ajuizada contra a União e o Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em decorrência de
convênio firmado entre o DNIT e a Secretaria Estadual de Logística e
Transportes para obras de implantação do atracadouro de espera da eclusa
de Bariri sobre o Rio Tietê.
Para deferir a medida de urgência, o presidente levou em consideração
a jurisprudência da Corte, diante da iminente possibilidade de
encerramento do prazo para a celebração de contratos e convênios
semelhantes, que poderia colocar em risco a continuidade de políticas
públicas dependentes de verbas federais. Outro argumento apresentado
pelo governo de SP e considerado na decisão é o risco de bloqueio de
transferências voluntárias, recebimento de valores oriundos de convênios
já vigentes e impossibilidade de realização de operações de crédito
junto à União.
Difícil reparação
Segundo Dias Toffoli, a inclusão do estado nos cadastros restritivos
de créditos da União e o impacto por ela gerado caracterizam situação de
perigo de dano, o que torna recomendável a concessão da tutela de
urgência até que o relator da ACO, ministro Gilmar Mendes, reanalise a
questão. A decisão foi tomada com fundamento no artigo 13, inciso VIII,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), que autoriza a
concessão de medidas urgentes durante o plantão vigente nas férias dos
ministros.
Na ação, o Estado de São Paulo argumentou ter sido surpreendido com a
recusa de renovação do prazo de vigência do convênio, com a não
apreciação da prestação de contas apresentada e com a ordem de devolução
dos valores recebidos. Alegou ter sido ameaçado de ter seu nome
inscrito no cadastro de inadimplência sem a observância da
imprescindível tomada de contas, o que violaria os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Lei
11.578/2007, que trata das transferências obrigatórias de verbas aos
entes da federação.
Sobre este ponto, o ministro Dias Toffoli observou a jurisprudência
do STF de que a inscrição do ente federativo no cadastro de
inadimplentes sem a garantia do contraditório e da ampla defesa viola o
postulado constitucional do devido processo legal.
AR/CR//CFProcesso relacionado: ACO 3412
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