Segundo o ministro
Didas Toffoli, o município não comprovou ter atuado de forma articulada
com outros entes da federação na retomada das atividades econômicas e
sociais.
15/07/2020 18h32 - Atualizado há
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministro Dias Toffoli, negou pedido do Município de São Roque (SP)
contra decisão da Justiça estadual que havia determinado ao governo
local o retorno para à “fase vermelha” de enfrentamento à pandemia da
Covid-19, com o funcionamento apenas dos serviços essenciais. Na análise
da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 448, o ministro entendeu que o
município não comprovou ter atuado de forma articulada com outros entes
da federação no movimento de retomada das atividades econômicas e
sociais, conforme orienta precedentes da Corte.
Plano São Paulo
Em 26/6, o governo estadual havia determinado que o município
retrocedesse para da fase laranja para a fase vermelha do chamado “Plano
São Paulo”, instituído pelo Decreto Estadual 64.994/2020, mas a
determinação não foi cumprida. O Ministério Público do Estado de São
Paulo (MP-SP) obteve então, no TJ-SP, liminar para que fossem observados
os decretos estaduais e suas determinações, como a suspensão das
atividades não essenciais.
atividades não essenciais.
Flexibilização
Na STP, São Roque sustenta que os indicadores analisados pelo governo
do estado na definição das fases não levam em conta a situação
individualizada de cada localidade e que o Departamento de Saúde
municipal concluiu pela viabilidade técnica da progressão para a fase
amarela do “Plano São Paulo”. Argumenta ainda que o município está em
situação menos crítica e, mesmo assim, foi obrigado a retroceder, em
prejuízo à economia local, à estabilidade social e ao equilíbrio das
contas públicas.
Coordenação
De acordo com o ministro Toffoli, a concessão do pedido representaria
risco inverso, pois a decisão do TJ-SP está fundamentada na preservação
da ordem jurídica e constitucional instituída pelo governo estadual, em
atenção ao entendimento do STF sobre a necessidade de coordenação entre
os entes federados na adoção de medidas de enfrentamento da pandemia.
Entre os julgamentos citados por ele está o da ADI 6341. Nele, a
Corte entende que, apesar da autonomia dos entes para instituição de
políticas públicas voltadas à superação da pandemia, deve haver a
composição de interesses entre os entes da Federação e o gerenciamento
técnico da crise sanitária “como providências necessárias para se chegar
a uma melhor solução para as dificuldades experimentadas”.
EC/AS//CFProcesso relacionado: STP 448
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