JURISPRUDÊNCIA STF INFORME 713/2013

PLENÁRIO

MS: desapropriação para reforma agrária e esbulho - 1

O Plenário retomou julgamento de mandado de segurança em que se sustenta a insubsistência de decreto expropriatório que implicara a declaração de utilidade pública, para fins de reforma agrária, de imóvel rural. Alega-se esbulho possessório, ausência de notificação prévia para vistoria do local e configuração de força maior, tendo em vista a condição de saúde do proprietário. Na sessão de 27.5.2010, o Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a segurança. Registrou, no tocante ao suscitado esbulho, ter havido sucessivas invasões, ocorridas durante anos — período em que realizada a vistoria para fins de reforma agrária. Consignou que, mesmo diante de liminar favorável em ação para reintegração de posse, obtida perante a justiça comum, a fazenda teria sido novamente invadida. Rejeitou, contudo, as demais alegações. Aduziu que, a questão alusiva à prévia ciência da vistoria não estaria suficientemente elucidada. Mencionou que, diante da dificuldade de se notificar o proprietário, publicara-se edital. No entanto, não haveria comprovação do descumprimento da regra relativa à necessidade de publicação desse edital, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel (Lei 8.629/93, art. 2º, § 3º). Quanto ao argumento de que a exploração do imóvel teria sido inviabilizada em razão de doença do impetrante, destacou que ele deveria ter feito cumprir a função social da propriedade mediante preposto, na hipótese de não estar em condições de fazê-lo pessoalmente. Ademais, observou que o caso fortuito e a força maior aptos a afastar o enquadramento de uma propriedade como improdutiva decorreriam de acontecimentos estranhos à vontade do proprietário.
MS 25344/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.8.2013. (MS-25344)

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MS: desapropriação para reforma agrária e esbulho - 2

Nesta assentada, os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam o relator. O Min. Luiz Fux afirmou que as provas apresentadas favoreceriam o impetrante, porque demonstrado que a terra estaria invadida quando da vistoria, a ofender a lei. As demais questões, atinentes à produtividade do imóvel, por exemplo, estariam superadas por esse fato, mesmo porque, verificada a invasão, seria quase lógico que o proprietário estaria impedido de produzir. O Min. Gilmar Mendes acresceu ser irrelevante, para esses efeitos, a percentagem invadida do terreno — se ínfima ou significativa —, porque estaria configurado conflito agrário, o que a norma procura obstar. O Min. Celso de Mello reputou que a Corte não poderia chancelar comportamentos ilícitos e agressões inconstitucionais ao direito de propriedade e à posse de terceiros, perpetradas por particulares ou por movimentos sociais organizados.
MS 25344/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.8.2013. (MS-25344)

MS: desapropriação para reforma agrária e esbulho - 3

Em divergência, o Min. Roberto Barroso denegou a ordem. De início, ponderou que, conforme informações constantes nos autos, a porção da propriedade que o impetrante alega estar invadida incidiria em território titulado pelo Estado de Mato Grosso a outro proprietário. Assentou que essa fração teria sido ocupada pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra - MST de forma consensual, por força da existência de contrato de comodato de área rural. Destacou, ainda, que o terreno objeto de esbulho representaria 1% da propriedade total desapropriada. Pontuou que não haveria prova no sentido de que a área em que incidente a ocupação fosse determinante para a administração da propriedade. Asseverou que a complexidade dos fatos estaria em contraposição à segurança e liquidez requeridas, e que haveria elementos a suscitar dúvidas. Por fim, ressaltou a possibilidade de as partes resolverem a lide nas vias ordinárias. Os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam a divergência. O Min. Teori Zavascki salientou dúvidas quanto à natureza da invasão, se de caráter coletivo ou individual, bem como quanto à área objeto de disputa possessória. Aduziu que essas incertezas operariam contra o direito líquido e certo do impetrante. As Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia enfatizaram que a concessão da ordem pressuporia fatos translúcidos e incontroversos, o que não se configuraria na espécie. Após, o Min. Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos
MS 25344/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.8.2013. (MS-25344)


REPERCUSSÃO GERAL
IPTU: majoração da base de cálculo e decreto

É inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU, acima dos índices oficiais de correção monetária. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a legitimidade da majoração, por decreto, da base de cálculo acima de índice inflacionário, em razão de a lei municipal prever critérios gerais que seriam aplicados quando da avaliação dos imóveis. Ressaltou-se que o aumento do valor venal dos imóveis não prescindiria da edição de lei, em sentido formal. Consignou-se que, salvo as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária e, especificamente, a base de cálculo, seria matéria restrita à atuação do legislador. Deste modo, não poderia o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária. Aduziu-se que os municípios não poderiam alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU. Afirmou-se que eles poderiam apenas atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices anuais de inflação, haja vista não constituir aumento de tributo (CTN, art. 97, § 1º) e, portanto, não se submeter à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF. O Min. Roberto Barroso, embora tivesse acompanhado a conclusão do relator no tocante ao desprovimento do recurso, fez ressalva quanto à generalização da tese adotada pela Corte. Salientou que o caso concreto não envolveria questão de reserva de lei, mas de preferência de lei, haja vista a existência da referida espécie normativa a tratar da matéria, que não poderia ser modificada por decreto.
RE 648245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2013. (RE-648245)

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SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno1º.8.20135
1ª Turma
2ª Turma



R E P E R C U S S Ã O  G E R A L
DJe de 1º e 2 de agosto de 2013

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 675.505-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Código de Defesa do Consumidor. 2. Cobrança de tarifas e taxas administrativas acessórias, vinculadas a contratos bancários. Controvérsia que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 748.371-MT
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

Decisões Publicadas: 2



C L I P P I N G  D O  D J E
1º e 2 de agosto de 2013

ADI N. 2.818-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.874, de 24 de junho de 2002, do Estado do Rio de Janeiro, a qual disciplina a comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis. Inconstitucionalidade formal. Inexistência. Competência concorrente dos estados-membros e do Distrito Federal para legislar sobre normas de defesa do consumidor. Improcedência do pedido.
1. A Corte teve oportunidade, na ADI nº 2.359/ES, de apreciar a constitucionalidade da Lei nº 5.652/98 do Estado do Espírito Santo, cuja redação é absolutamente idêntica à da lei ora questionada. Naquela ocasião, o Plenário julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, por entender que o ato normativo se insere no âmbito de proteção do consumidor, de competência legislativa concorrente da União e dos estados (art. 24, V e VIII, CF/88).
2. As normas em questão não disciplinam matéria atinente ao direito de marcas e patentes ou à propriedade intelectual - matéria disciplinada pela Lei federal nº 9.279 -, limitando-se a normatizar acerca da proteção dos consumidores no tocante ao uso de recipientes, vasilhames ou embalagens reutilizáveis, sem adentrar na normatização acerca da questão da propriedade de marcas e patentes.
3. Ao tempo em que dispõe sobre a competência legislativa concorrente da União e dos estados-membros, prevê o art. 24 da Carta de 1988, em seus parágrafos, duas situações em que compete ao estado-membro legislar: (a) quando a União não o faz e, assim, o ente federado, ao regulamentar uma das matérias do art. 24, não encontra limites na norma federal geral - que é o caso ora em análise; e (b) quando a União edita norma geral sobre o tema, a ser observada em todo território nacional, cabendo ao estado a respectiva suplementação, a fim de adequar as prescrições às suas particularidades locais.
4. Não havendo norma geral da União regulando a matéria, os estados-membros estão autorizados a legislar supletivamente no caso, como o fizeram os Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, até que sobrevenha disposição geral por parte da União.
5. Ação direta julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 705

ADI N. 3.745-GO
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.145/1997 do Estado de Goiás. Criação de exceções ao óbice da prática de atos de nepotismo. Vício material. Ofensa aos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. Procedência da ação.
1. A matéria tratada nesta ação direta de inconstitucionalidade foi objeto de deliberação por este Supremo Tribunal em diversos casos, disso resultando a edição da Súmula Vinculante nº 13.
2. A teor do assentado no julgamento da ADC nº 12/DF, em decorrência direta da aplicação dos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade, a cláusula vedadora da prática de nepotismo no seio da Administração Pública, ou de qualquer dos Poderes da República, tem incidência verticalizada e imediata, independentemente de previsão expressa em diploma legislativo. Precedentes.
3. A previsão impugnada, ao permitir (excepcionar), relativamente a cargos em comissão ou funções gratificadas, a nomeação, a admissão ou a permanência de até dois parentes das autoridades mencionadas no caput do art. 1º da Lei estadual nº 13.145/1997 e do cônjuge do chefe do Poder Executivo, além de subverter o intuito moralizador inicial da norma, ofende irremediavelmente a Constituição Federal.
4. Ação julgada procedente.
*noticiado no Informativo 706

AG. REG. NA EI N. 4-PA
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental em exceção de incompetência. Incidente liminarmente indeferido, porque incabível.  Pretendido deslocamento de todos os processos em que reconhecida a repercussão geral da matéria para o relator do feito em que isso se deu. Inadmissibilidade.
1. Não há que se falar na aplicação da norma prevista no art. 325 do Regimento Interno da Suprema Corte a processos cuja repercussão geral tenha sido reconhecida, quando de sua apreciação pelo Plenário, como preliminar do julgamento de mérito, efetuado logo em seguida.
2. Há, ademais, decisão do Plenário da Corte determinando que os processos referentes à denominada “Lei da Ficha Limpa” (LC 135/2010) fossem monocraticamente decididos pelo respectivo relator, tal como ocorreu no processo de que decorre o presente incidente.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

AG. REG. NA AO N. 1.334-SC
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Magistrados. Conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada. Decisão monocrática. Pedido improcedente. Inexistência do direito à licença-prêmio. Precedentes. Agravo regimental fundado no direito dos magistrados ao adicional por tempo de serviço até o advento da Lei 11.143/2006, que fixou os subsídios em parcela única. Matéria estranha à que foi objeto da decisão agravada. Agravo desprovido.

AG. REG. NA Rcl N. 9.327-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental na reclamação. Legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para propor reclamação perante a Suprema Corte. Precedente. Alegado descumprimento das Súmulas Vinculantes nºs 9 e 10/STF. Feito ajuizado em razão de ato judicial acobertado pelo trânsito em julgado. Não cabimento. Incidência da Súmula nº 734/STF. Precedentes. Regimental não provido.
1. É da jurisprudência contemporânea da Corte o entendimento de  que o Ministério Púbico estadual detém legitimidade ativa autônoma para propor reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal (RCL nº 7.358/SP, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 3/6/11).
2. Impropriedade do uso da reclamação em face da coisa julgada incidente sobre o ato reclamado, a teor do enunciado da Súmula nº 734/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO MI N. 1.675-DF
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 40, § 4º, III, DA MAGNA CARTA. ORDEM CONCEDIDA PARA ASSEGURAR O EXAME DE PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/91.
Ordem injuncional fundada na inexistência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, III, da Carta da República, a impedir o exercício de direito constitucionalmente assegurado, qual seja, a aposentadoria especial do servidor público que exerce atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Ao julgamento do MI 721-7/DF, o Plenário do STF fixou o entendimento de que, evidenciada a mora legislativa em disciplinar a aposentadoria especial do servidor público prevista no art. 40, § 4º, da Lei Maior, se impõe a adoção supletiva, via pronunciamento judicial, da disciplina própria do Regime Geral da Previdência Social, a teor do art. 57 da Lei 8.213/1991.
Precedentes.
Agravo Regimental conhecido e não provido.

AG. REG. NO MI N. 2.123-DF e AG. REG. NO MI N. 2.370-DF
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental em mandado de injunção. Pedido de conversão do tempo de serviço. Ausência de previsão constitucional. Recurso provido.
1. O mandado de injunção volta-se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem assim de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF/1988).
2. É imprescindível, para o exame do writ, a presença de dois pressupostos sucessivos: i) a verificação da omissão legislativa e ii) a efetiva inviabilidade do gozo de direito, faculdade ou prerrogativa consagrados constitucionalmente em razão do citado vácuo normativo.
3. O preceito constitucional em foco na presente demanda não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço e sua averbação na ficha funcional; o direito subjetivo corresponde à aposentadoria em regime especial, devendo esta Suprema Corte atuar na supressão da mora legislativa, cabendo à autoridade administrativa a análise de mérito do direito, após exame fático da situação do servidor.
4. A pretensão de garantir a conversão de tempo especial em tempo comum mostra-se incompatível com a presente via processual, uma vez que, no mandado de injunção, cabe ao Poder Judiciário, quando verificada a mora legislativa, viabilizar o exercício do direito subjetivo constitucionalmente previsto (art. 40, § 4º, da CF/88), no qual não está incluído o direito vindicado.
5. Agravo regimental provido para julgar improcedente o mandado de injunção.
*noticiado no Informativo 697


EMB. DECL. NO MI N. 1.551-DF
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE ASSEGURAR A CONTAGEM E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA.
Pressuposto do writ previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição da República é a existência de omissão legislativa que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
A conversão de períodos especiais em comuns, para fins de contagem diferenciada e averbação nos assentamentos funcionais de servidor público, não constitui pretensão passível de tutela por mandado de injunção, à míngua de dever constitucional de legislar sobre a matéria. Precedentes: MI 2140 AgR/DF, MI 2123 AgR/DF, MI 2370 AgR/DF e MI 2508 AgR/DF.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

AG. REG. NO AG. REG. NO RE N. 516.037-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Processual. Fazenda Pública. Execução embargada. Artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela MP nº 2.180-35/01. Inaplicabilidade. Precedentes.
1. A premissa fática exigida para que se aplique o que foi decidido pelo Plenário desta Corte no RE nº 420.816, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, no qual se declarou a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35/01, dando interpretação conforme ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, é a de que a execução não tenha sido embargada pela União, caso contrário, são devidos os honorários advocatícios.
2. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO AI N. 728.699-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 28.4.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. Reconhecida pela Corte de origem a existência de cargos vagos e de candidatos aprovados, surge o direito à nomeação.
Agravo regimental conhecido e não provido.

AG. REG. NO AI N. 772.064-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.11.2008.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a instituição de alíquotas diferenciadas em razão de estar ou não edificado o imóvel urbano não se confunde com o instituto da progressividade, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa à Constituição Federal.
Agravo regimental conhecido e não provido.

AG. REG. NO AI N. 830.680-PE
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CONCURSO. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO EM LEI. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, §1º, RISTF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.11.2009.
Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso no artigo 317, § 1º, do RISTF (a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada). Ausência de ataque, nas razões do agravo regimental, aos fundamentos da decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental conhecido e não provido.

AG. REG. NO HC N. 116.481-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional.
2. É relativa a nulidade decorrente da inobservância do rito processual estabelecido na Lei 10.409/2002, sendo imprescindível comprovação de efetivo prejuízo.
3. O princípio maior que rege a matéria é de que não se decreta  nulidade sem prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. Não se prestigia a forma pela forma, com o que se, da irregularidade formal, não deflui prejuízo, o ato deve ser preservado.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.

AG. REG. NO RE N. 590.046-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSO VERSANDO A MATÉRIA – BAIXA À ORIGEM – MANUTENÇÃO. O tema relativo ao aproveitamento integral dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nos casos em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo teve repercussão geral admitida pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 590.046/PR. Impõe-se aguardar, na origem, o julgamento de mérito do paradigma.

AG. REG. NO RE N. 728.753-SC
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM O SEGUIMENTO DO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART.  102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF).
2. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem.
3. A simples oposição dos embargos de declaração, sem o efetivo debate acerca da matéria versada pelos dispositivo constitucional apontado como malferido, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
4. In casu, o acórdão recorrido assentou (fl. 203): RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA – UTILIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POLICIAL MILITAR COMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO – IMPOSSIBILIDADE – CONFLITO DE NORMAS – NORMA ESPECIAL QUE VEDA EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DA VANTAGEM PECUNIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS POR ELA CONCEDIDOS – NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL – ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS – PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
5. A controvérsia sub judice – critérios utilizados para cálculo de horas-extras e adicional noturno – demanda o necessário reexame de legislação local, o que inviabiliza o extraordinário a teor do Enunciado da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
6. Agravo regimental não provido.

HC N. 106.380-SP
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
PENA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – BEM PROTEGIDO PELO TIPO. Descabe considerar como circunstância judicial negativa o bem protegido pelo próprio tipo penal.
PENA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – CRIME SOCIETÁRIO – DIRIGENTE. O fato de o acusado ser dirigente da pessoa jurídica atrai a responsabilidade penal, não podendo servir, a um só tempo, à exacerbação da pena presentes as circunstâncias judiciais.

HC N. 108.980-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ALCANÇADA NA VIA DIRETA – ADMISSIBILIDADE. Consoante a previsão do artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Federal, admissível é o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional quando em jogo, na via direta, a liberdade de locomoção quer ante mandado de prisão a ser cumprido, quer considerado o implemento da custódia dele decorrente.
PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Uma vez verificado o excesso de prazo quanto à prisão provisória, impõe-se o deferimento da ordem.

HC N. 114.132-PE
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Penal. Apropriação indébita de contribuições previdenciárias (CP, art. 171, § 3º). Dosimetria. Pretensão a reavaliação das circunstâncias judiciais (CP, art. 59). Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Writ não conhecido.
1. As questões tratadas nesta impetração não foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, sua análise pela Suprema Corte, de forma originária, na presente oportunidade, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite.
2. Habeas corpus não conhecido.

RMS N. 26.612-DF
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Constitucional e Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Antigo cargo efetivo de chefe de secretaria (art. 36, I e § 1º, da Lei nº 5.010/66). Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Nova composição de vencimentos e proventos (Lei nº 10.475/02). Preservação do princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. Ausência de direito adquirido do servidor ao regime de composição de vencimentos. Impossibilidade de cumulação de vantagens de regimes distintos. Recurso não provido.
1. Ingresso no serviço público federal para exercício do cargo efetivo de chefe de secretaria (art. 36, inciso I e § 1º, da Lei nº 5.010/66), posteriormente extinto, passando as atribuições a ser de responsabilidade dos ocupantes do cargo em comissão de diretor de secretaria (Lei nº 6.026/74).
2. A edição da Lei nº 9.421/96, com o fim de “cria[r] as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixa[r] os valores de sua remuneração e d[ar] outras providências”, deu ensejo à instauração do Processo Administrativo nº 29.866-2 nesta Suprema Corte, no qual se decidiu pela transformação de cargos por área de atividade e pelo enquadramento dos servidores efetivos nas carreiras de analista judiciário, técnico judiciário ou auxiliar judiciário, respeitadas, entre outras, as exigências definidas anteriormente quanto ao nível de escolaridade pertinente.
3. Ante a ausência de cargo efetivo de chefe de secretaria e em respeito à correspondência entre as atribuições antes exercidas pelos servidores ocupantes do referido cargo efetivo e aquelas previstas para o cargo de provimento em comissão de diretor de secretaria, resguardou-se, no PA nº 29.866-2, o pagamento do benefício previdenciário àqueles servidores de acordo com o cargo em comissão correspondente (art. 14 da Lei nº 9.421/96), o que evidencia tratamento favorável se comparado aos demais cargos efetivos de provimento isolado, segundo a ordem jurídica anterior, ainda subsistentes (art. 4º da Lei nº 9.421/96).
4. O reajuste assegurado a aposentados e pensionistas relacionados com o extinto cargo efetivo de chefe de secretaria, por meio do PA nº 29.866-2, não ficou limitado à GAJ - parcela correspondente, em uma interpretação literal da Lei nº 9.421/96, à Gratificação Extraordinária que teria sido incorporada à remuneração.
5. Controvérsia originada após a edição da Lei nº 10.475/02, a qual “reestrutur[ou] as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União” e instituiu valor fixo para fins de remuneração de funções comissionadas e cargos em comissão.
6. Os aposentados e os pensionistas relacionados com o extinto cargo efetivo de chefe de secretaria experimentaram, com a edição da Lei nº 10.475/02, elevação dos proventos pagos em seu benefício, resultando a alteração, apenas, em nova composição de vencimentos ou proventos.
7. O pagamento da “Gratificação de Atividade Judiciária” não pode ser dissociado do contexto fático-normativo que orientou a tomada de decisão, quando da edição da Lei nº 9.421/96, por intermédio do PA nº 29.866-2, em favor de aposentados e pensionistas relacionados com o extinto cargo efetivo de chefe de secretaria.
8. Ausência de direito adquirido dos servidores ao regime de composição de vencimentos. Impossibilidade de cumulação de vantagens de regimes distintos.
9. Recurso não provido.
*noticiado no Informativo 703

AG. REG. NO RE N. 408.236-PE
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O IPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 339/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

HC N. 109.004-SC
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Não configura constrangimento à liberdade de locomoção decisão que não conhece agravo de instrumento, pela ausência de seus requisitos, não se prestando o habeas corpus  ao reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
2. Habeas corpus não é substitutivo recursal. A prova de causa local de prorrogação de prazo deve ocorrer no momento da interposição do recurso próprio contra a decisão que reconhecer a sua intempestividade.
3. Ordem denegada.

HC N. 110.742-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. Denúncia. Delitos de formação de quadrilha e lavagem de capitais decorrente da prática de crimes contra a administração pública. 2. Pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia. 3. A peça acusatória atende aos requisitos exigidos pela lei processual, trazendo a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução (art. 41 do CPP) necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada.

RHC N. 111.489-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Furto. Bem de pequeno valor (R$ 300,00). 3. Condenação. Pedido de afastamento das custas processuais. Ausência de risco efetivo à liberdade de ir e vir. Jurisprudência do STF. Questão não conhecida. 4. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Reincidência específica. Maior reprovabilidade da conduta. 5. Fixação da pena-base no mínimo legal. Inexistência de prévia manifestação das instâncias antecedentes. Supressão de instância. Matéria não conhecida. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RHC N. 113.315-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Writ impetrado de próprio punho por paciente que está cumprindo pena privativa de liberdade e não é advogado. 3. Recurso da Defensoria Pública da União em que   pleiteia, apenas, o conhecimento do writ que fora indeferido liminarmente pelo Tribunal a quo por ausência de instrução. 4. A circunstância de o STJ ter encaminhado os autos à Defensoria Pública da União para que tomasse as providências que entendesse pertinentes, não a isenta de pedir informações à autoridade apontada coatora, com vistas a averiguar a veracidade de constrangimento ilegal em tese sofrido pelo paciente. 5. Impetrante-paciente que, na condição de preso, encontra-se em irretorquível situação de vulnerabilidade. 6. Habeas corpus redigido de forma legível, concatenada, possibilitando a exata compreensão da ilegalidade que entende estar sofrendo. 6.  Recurso provido para determinar que o STJ conheça do habeas corpus indeferido liminarmente naquela Corte e solicite informações ao Juízo das Execuções Criminais, apontado autoridade coatora, a fim de esclarecer as alegações contidas na inicial do writ.
*noticiado no Informativo 711

RHC N. 116.169-MT
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Recorrente condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 213 do Código Penal. 3. Denegada a ordem em writ impetrado no STJ, que objetivava a fixação de regime prisional semiaberto. 4. A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga por si só o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime prisional imposto observando a singularidade do caso concreto. Precedentes. 5. De outro lado, a fixação do regime prisional não obedece a critérios matemáticos. Em suma, não é a quantidade de circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis que determina o regime prisional a ser aplicado, pois há circunstâncias preponderantes sobre as demais. 6. A culpabilidade é circunstância primordial na determinação do regime de cumprimento de pena, por servir de termômetro da intensidade do dolo delitivo. 7. No caso concreto, diante de dolo intenso – ainda que o recorrente tenha em seu favor personalidade, antecedentes e conduta social favorável –, é desarrazoada a fixação de regime semiaberto, uma vez que à elevada culpabilidade do delito premeditado soma-se a gravidade das consequências do crime porque, além do trauma inerente ao tipo penal de estupro, a vítima relata a necessidade de tratamento psicológico. 8. Recurso ao qual se nega provimento.

HC N. 114.115-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que a presente impetração não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte.
2. In casu: (i) o Superior Tribunal de Justiça negou a substituição da pena por restritiva de direitos visto que não atendidos os requisitos previstos no art. 44, inciso III, do Código Penal, máxime em razão da presença de circunstâncias desfavoráveis; (ii) o paciente foi preso em flagrante, em 02/12/2005, pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei n. 6.368/76, porquanto trazia consigo 132 (cento e trinta e dois) frascos de cloreto de etila (“lança perfume”); (iii) o Tribunal de Justiça, em sede de apelação, fixou a pena-base do agente em 3 anos, 6 meses de reclusão e 60 dias-multa, ratificando as circunstâncias judiciais negativas apontadas pelo Juízo singular; (iv) consta dos autos que o paciente se encontra em liberdade há oito anos, sem notícia de envolvimento com a criminalidade organizada.
3. Ordem extinta por inadequação da via eleita, mas concedida de ofício, por unanimidade, para que o juízo a quo proceda à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ordem concedida de ofício, ainda, em razão de empate na votação, para que o órgão de origem proceda a nova dosimetria de acordo com o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

Acórdãos Publicados: 419



T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Congressista - Poder de requisição - Não reeleição - Perda superveniente de legitimidade ativa e de interesse processual (Transcrições)

RMS 28337/DF*

RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO MANDATO PARLAMENTAR DO IMPETRANTE. LEGITIMAÇÃO ATIVA “AD CAUSAM” QUE NÃO MAIS SUBSISTE EM FACE DE O CONGRESSISTA, ELEITO PARA OUTRO CARGO PÚBLICO, JÁ NÃO TITULARIZAR A CONDIÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL QUE LHE CONFERIA A PRERROGATIVA DE REQUISITAR INFORMAÇÕES AO PODER EXECUTIVO (CF, ART. 50, § 2º). NECESSIDADE DE SE ACHAREM PRESENTES, NO MOMENTO DA RESOLUÇÃO DO LITÍGIO (CPC, ART. 462), TODAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE NÃO MAIS EXISTENTE. EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO MANDAMENTAL. DOUTRINA.PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO, PREJUDICADA, EM CONSEQUÊNCIA, A APRECIAÇÃO DOS RECURSOS DEDUZIDOS NOS AUTOS.

DECISÃO: Trata-se de recurso em mandado de segurança e de recurso extraordinário interpostos contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 69):

“MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS COMO CONFIDENCIAIS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, XXXIII, garante a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
2. O impetrante não logrou demonstrar que requereu à autoridade coatora a supressão da classificação de confidencial às informações requeridas. Assim agindo, o impetrante não observou os requisitos para a propositura do ‘writ’. Não há ato abusivo ou ilegal da autoridade impetrada. Não há direito líquido e certo do impetrante.
3. Aplicação por analogia da Súmula 2 do STJ.
4. Mandado de segurança denegado.” (grifei )

A impetração mandamental em causa apoia-se, em síntese, nos seguintes fundamentos (fls. 03):

“O impetrante, no seu múnus de Deputado Federal e com fundamento no § 2º do art. 50 da Constituição, requereu ao primeiro impetrado que esse informasse, relativamente ao período de junho de 2006 a junho de 2007, sobre viagens de Ministros de Estado em aviões do Comando da Aeronáutica.
O pedido foi veiculado por meio do Requerimento de Informação nº 476/2007, dirigido ao Ministro de Estado da Defesa e seguiu àquele Ministro de Estado, ora impetrado, por meio do Ofício nº 1.561, de 13 de julho de 2007, da Primeira Secretaria da Mesa da Câmara dos Deputados.
O Requerimento aludido foi respondido pelo Ofício nº 504-GM/Aspar-MD, de 21 de setembro de 2007, do Ministro de Estado da Defesa, encaminhado ao Primeiro Secretário da Mesa da Câmara dos Deputados. Este último Ofício referido deu encaminhamento ao Oficio nº 44/GC2/C-1101, de 8 de agosto de 2007, do Comandante da Aeronáutica.
No entanto, o Ministro de Estado da Defesa e o Comandante da Aeronáutica classificaram como de caráter ‘confidencial’ as informações prestadas.” (grifei)

Registro, por ser dado processualmente relevante, além de constituir fato notório (CPC, art. 334, I), que o impetrante, ora recorrente, não mais ostenta a condição de membro do Congresso Nacional, havendo sido eleito para outro cargo público.
Sendo esse o contexto, e tendo presente a norma inscrita no art. 462 do CPC, passo a examinar a ocorrência, na espécie, de situação configuradora de prejudicialidade do processo mandamental.
E, ao fazê-lo, observo que a perda superveniente da condição de membro do Congresso Nacional, como sucedeu no caso, qualifica-se como causa geradora da extinção anômala do processo mandamental, eis que o único fundamento subjacente à pretensão mandamental residia na titularidade, hoje não mais subsistente, de mandato parlamentar que conferia, ao impetrante, ora recorrente, a prerrogativa de requisitar informações ao Poder Executivo (CF, art. 50, § 2º).
Cumpre ressaltar, no ponto, que a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica (CF, art. 50, § 2º), impetrou mandado de segurança com o objetivo de ter assegurado o direito de acesso a informações classificadas, pela autoridade coatora, como confidenciais.
É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária tanto para a instauração quanto para o prosseguimento da causa.
Inexistente, originariamente, essa situação, ou, como se registra no caso, configurada a ausência de tal condição, em virtude do término do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, porque ausente a legitimidade ativa “ad causam” do impetrante, que não mais ostenta a condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Impende referir, por oportuno, a lição de NELSON NERY JÚNIOR (“Revista de Processo”, vol. 42/201), para quem “As condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença. Presentes quando da propositura, mas eventualmente ausentes no momento da prolação da sentença, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, já que o autor não tem mais direito de ver a lide decidida” (grifei).
Vê-se, portanto, que os requisitos de admissibilidade do “jus actionis”, dentre os quais - vale enfatizar - situa-se a legitimação ativa “ad causam”, devem estar presentes não só no momento em que proposta a demanda, mas, por igual, também no instante em que vier a ser proferido o julgamento da lide, pois o ordenamento processual impõe que o Poder Judiciário, no momento de proferir a decisão, tome em consideração, mesmo “ex officio”, fatos supervenientes à instauração do processo, tais como aqueles que se refiram, p. ex., à ausência, ainda que ulterior, de qualquer das condições da ação.
Cabe registrar, no ponto, que prestigioso magistério doutrinário tem advertido que as condições da ação devem estar igualmente presentes no momento em que a causa for julgada (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/326, 52ª ed., 2011, Forense; LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, “Código de Processo Civil”, p. 260, 2ª ed., 2010, RT; ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, “Código de Processo Civil Interpretado”, p. 547, 2ª ed., 2008, Manole; JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “Código de Processo Civil Comentado”, vol. 1/4, 2008, Edipa, v.g.).
Assinalo, por relevante, que esse mesmo entendimento reflete-se em expressivo precedente emanado do Plenário desta Suprema Corte:

“Voto de liderança. Legitimidade ‘ad causam’.
Se, embora, ao ser iniciado o julgamento do ‘mandamus’, possuia o impetrante legitimidade ‘ad causam’ para a impetração, mas veio a seguir a perdê-la, antes de que fosse aquele concluído, é de ver considerado prejudicado o ‘writ’, por deixar de existir o pressuposto essencial de legítimo interesse.”
(RTJ 123/31, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - grifei)

Vale referir, por extremamente oportuno, o douto magistério de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (“Instituições de Direito Processual Civil”, vol. II, p. 325-326, item n. 554, 6ª ed., 2009, Malheiros), que, a propósito do tema concernente à relação de contemporaneidade entre a prolação da sentença, de um lado, e a existência de interesse e de legitimidade, de outro, assim se pronuncia:

“As partes só poderão ter o direito ao julgamento do mérito quando, no momento em que este está para ser pronunciado, estiverem presentes as três condições da ação. Se alguma delas não existia no início mas ainda assim o processo não veio a ser extinto, o juiz a terá por satisfeita e julgará a demanda pelo mérito sempre que a condição antes faltante houver sobrevindo no curso do processo. Inversamente, se a condição existia de início e já não existe agora, o autor carece de ação e o mérito não será julgado. Na experiência processual do dia-a-dia são muito mais freqüentes os casos de condições que ficam excluídas (pedido prejudicado).
.......................................................................................................
Essa posição, generalizada na doutrina e acatada pelos tribunais, tem assento jurídico-positivo no art. 462 do Código de Processo Civil, segundo o qual ‘se, depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de-ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença’. Cumpre-lhe, pois, segundo esse dispositivo, levar em conta os fatos novos que implementem uma condição antes ausente ou que excluam uma que existia.” (grifei)

Desse modo, e se a legitimação “ad causam” compreende uma relação de pertinência entre os sujeitos processuais e a relação de direito material deduzida em juízo, torna-se claro que, não mais subsistindo a situação legitimadora da qualidade para agir (a condição de parlamentar, na espécie), cessa, por completo, o próprio interesse processual na solução do litígio.
Sendo assim, e por não mais subsistir a legitimidade ativa “ad causam” do impetrante, julgo extintos, sem resolução de mérito, os procedimentos recursais instaurados nestes autos.
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2013.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão públicada no DJe de 5.8.2013



INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

Lei nº 12.845, de 1º.8.2013 - Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual. Publicada no DOU em 2.8.2013, Seção 1, p. 1.

Lei nº 12.846, de 1º.8.2013 - Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Publicada no DOU em 2.8.2013, Seção 1, p. 1.

OUTRAS INFORMAÇÕES

OUTRAS INFORMAÇÕES
1º e 2 de agosto de 2013

Decreto nº 8.063, de 1º.8.2013 - Cria a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, aprova o seu Estatuto Social, e dá outras providências. Publicado no DOU em 2.8.2013, Seção 1, p. 2.

Secretaria de Documentação – SDO

ECAD:DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO REALIZADO EM CLUBE



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.907 - SP (2011/0268172-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
ECAD
ADVOGADOS : KARINA HELENA CALLAI E OUTRO(S)
ANA PAULA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : REYNALDO GALLI
ADVOGADO : REYNALDO GALLI E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO REALIZADO EM CLUBE, COM EXECUÇÃO DE MÚSICAS E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA SELEÇÃO DE MÚSICAS (DJ). EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE.
1. Anteriormente à vigência da Lei N. 9.610/1998, a jurisprudência prevalente enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou similares como elemento decisivo para distinguir o que ensejaria ou não o pagamento de direitos autorais.
2. Contudo, o art. 68 do novo diploma legal revela a subtração, quando comparado com a lei anterior, da cláusula exigindo "lucro direto ou indireto" como pressuposto para a cobrança de direitos autorais. O Superior Tribunal de Justiça - em sintonia com o novo ordenamento jurídico - alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica do evento como condição de exigência para a percepção da verba autoral. Posição consolidada no julgamento do REsp. 524.873-ES, pela Segunda Seção.
3. Portanto, é devida a cobrança de direitos autorais pela execução de música em festa de casamento realizada em clube, mesmo sem a existência de proveito econômico.
4. É usuário de direito autoral, e, consequentemente responsável pelo pagamento da taxa cobrada pelo Ecad, quem promove a execução pública das obras musicais protegidas. Na hipótese de casamento, forçoso concluir, portanto, ser responsabilidade dos nubentes, usuários interessados na organização do evento, o pagamento dos direitos autorais, sem prejuízo da solidariedade instituída pela lei.
5. Recurso especial provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do  Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, os termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de junho de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.907 - SP (2011/0268172-4)
RECORRENTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
ECAD
ADVOGADOS : KARINA HELENA CALLAI E OUTRO(S)
ANA PAULA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : REYNALDO GALLI
ADVOGADO : REYNALDO GALLI E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Reynaldo Galli ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de cobrança em  face do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad. Aduziu que,  em virtude do casamento de seu filho, alugou o salão do Bauru Tênis Clube para recepcionar convidados, tendo sido contratado profissional para cuidar do fundo musical. Afirmou que o Ecad informou-o acerca da taxa no valor de R$ 490,00, razão pela qual ingressou com ação cautelar e obteve a liminar  postulada para evitar a cobrança. O processo cautelar foi unificado para julgamento com o principal. Sustentou o autor que a comemoração em ambiente com entrada restrita aos convidados (amigos e familiares), sem a cobrança de qualquer ingresso, não configura a execução pública prevista no art. 68 da Lei n. 9.610/1998.
O Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru-SP julgou procedente a   pretensão veiculada, para declarar a inexigibilidade da cobrança.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação  interposta pelo Ecad, ora recorrente.
A decisão tem a seguinte ementa (fls. 123-129):
Ementa: Direitos autorais - ECAD - Cobrança pela execução de músicas  durante festa de casamento - Inadmissibilidade – Inexistência de execução pública que justifique a cobrança pretendida – Apelação não provida.
Interpôs recurso especial o réu Ecad, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 68 e parágrafos, bem como ao art. 46, VI, da Lei n. 9.610/1998.
Alega que a proibição de execuções de músicas em local de frequência coletiva é expressamente disciplinada pela Lei n. 9.610/1998, que em vários dispositivos determina o respeito aos direitos exclusivos do criador e demais titulares da obra musical e fonogramas; cuja utilização em frequência coletiva - de forma desautorizada – é proibida, não cabendo, no caso em apreço, invocar nenhuma limitação.
Assevera que o art. 68 da lei de regência enumera, de forma exemplificativa, o  campo de incidência do direito autoral, fazendo expressa menção aos clubes.
Afirma que o intuito da lei é impedir que o labor alheio seja utilizado sem autorização.
Aduz que o Tribunal de origem deu interpretação elástica às limitações do direito de autor, dispostas no artigo 46, inciso VI, da Lei n. 9279/1996. Defende que a limitação aos direitos autorais não alcança a execução de músicas fora  do chamado retiro familiar, mesmo que somente participem dos eventos as pessoas que convivem nesse recesso familiar.
Acrescenta que o fato de o recorrido ter alugado o salão do Clube, por si só, o incumbe da obrigação legal quanto ao recolhimento da retribuição pelos direitos autorais.
Contrarrazões às fls. 201/207.
Dei provimento ao Agravo em Recurso Especial n. 114.608-SP para determinar a subida do presente recurso especial.
É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.907 - SP (2011/0268172-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E  DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS : KARINA HELENA CALLAI E OUTRO(S)
ANA PAULA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : REYNALDO GALLI
ADVOGADO : REYNALDO GALLI E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO REALIZADO EM CLUBE, COM EXECUÇÃO DE MÚSICAS E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA SELEÇÃO DE MÚSICAS (DJ). EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE.
1. Anteriormente à vigência da Lei N. 9.610/1998, a jurisprudência prevalente enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou similares como elemento decisivo para distinguir o que ensejaria ou não o pagamento de direitos autorais.
2. Contudo, o art. 68 do novo diploma legal revela a subtração, quando comparado com a lei anterior, da cláusula exigindo "lucro direto ou indireto" como pressuposto para a cobrança de direitos autorais.
O Superior Tribunal de Justiça - em sintonia com o novo ordenamento jurídico - alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica do evento como condição de exigência para a percepção da verba autoral. Posição consolidada no julgamento do REsp. 524.873-ES, pela Segunda Seção.
3. Portanto, é devida a cobrança de direitos autorais pela execução de música em festa de casamento realizada em clube, mesmo sem a existência de proveito econômico.
4. É usuário de direito autoral, e, consequentemente responsável pelo pagamento da taxa cobrada pelo Ecad, quem promove a execução pública das obras musicais protegidas. Na hipótese de casamento, forçoso concluir, portanto, ser responsabilidade dos nubentes, usuários interessados na organização do evento, o pagamento dos direitos autorais, sem prejuízo da solidariedade instituída pela lei.
5. Recurso especial provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. A controvérsia instalada nos autos e devolvida a esta Corte resume-se a saber se é possível a cobrança de direitos autorais pela execução de música em festa de casamento realizada em salão de clube, mesmo que não haja cobrança de ingressos.
A sentença consignou:
[...]
Não se olvida que os autores de obras musicais gozam dos chamados direitos autorais e que o ECAD tem competência para arrecadar e distribuir a receita auferida em decorrência da utilização pública das referidas obras. A utilização destas obras ou composições musicais vem regulamentada pela Lei n. 9.610/98. Todavia, tem-se que o caso em tela não se enquadra aos ditames da lei que autorizariam a cobrança da quantia pretendida pelo ECAD.
Vejamos.
Restou incontroverso nos autos que um DJ foi contratado para realizar o fundo musical do casamento do filho do autor, cuja comemoração realizou-se no salão do Bauru Tênis Clube, tendo como objetivo o entretenimento dos convidados.
O artigo 68 da Lei n. 9.610/98 prevê que não poderão ser utilizadas composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas em representações e execuções públicas, sem prévia e expressa autorização do autor ou titular. O parágrafo 2.º do mesmo artigo dispõe que considera-se execução publica a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos. Por sua vez, o parágrafo 3.º dispõe que consideram-se locais de freqüência coletiva os salões de baile, clubes ou associações de qualquer natureza, dentre outros.
Assim, o cerne fundamental do litígio consiste em saber se no caso em tela, houve ou não a chamada execução pública. Nesse patamar, tem-se que a cobrança pretendida pelo ECAD realmente é indevida.
Com efeito, a execução de músicas por um DJ em uma festa de casamento particular, em um salão de festas de um clube, não pode ser considerada como "execução pública". Não pode ser comparado um evento promovido pelo próprio clube, por exemplo, a uma festa privada promovida no salão do clube alugado para tal finalidade. No primeiro caso, o clube até poderia ser considerado como um local de freqüência coletiva, nos termos expostos pelos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 68 da Lei n. 9.610/98, mas jamais no segundo caso.
O salão do clube, notadamente quando locado por um de seus sócios para uma festa particular, não é um local público. A comemoração, em si, está longe de ser pública, pois como é sabido, o acesso somente é permitido às pessoas convidadas pelos noivos, sendo inclusive habitual a exigência da apresentação do convite individual que acompanha o convite de casamento.
Assim, nem o local é público, nem o acesso é permitido ao público.
Por outro lado, a execução, de músicas pelo DJ têm finalidade exclusiva de entretenimento dos convidados, não se vislumbrando, nem mesmo remotamente, a finalidade de lucro ou qualquer tipo de remuneração, direta ou indiretamente.
Portanto, pelas razões acima expostas, a interpretação pretendida pelo ECAD de que teria havido a execução pública das músicas contraria o bom senso e beira as raias do abuso do direito a ele conferido em determinadas situações, dentre as quais não se enquadra o caso em tela.
De rigor, assim, a procedência das ações principal e cautelar, tornando-se definitiva a liminar concedida nos autos em apenso e declarando-se a inexigibilidade da cobrança pretendida pelo réu. Por conseguinte, é indevida a multa pretendida pelo requerido e descabida a complementação do depósito efetivado a título de caução.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, bem como JULGO PROCEDENTE a ação cautelar em apenso, para declarar a inexigibilidade da cobrança a que se refere a inicial, tomando definitiva a liminar concedida nos autos em apenso. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil, já considerando ambas as ações.
Ao examinar a questão, o Tribunal a quo assim se pronunciou:
Improcede a apelação. Como bem analisado na r. sentença, o cerne da questão se restringe a saber se houve ou não execução pública de músicas de modo a obrigar o apelado ao pagamento de direitos autorais.
O apelado alugou o salão de festas de um clube para a realização da festa de casamento de seu filho e contratou um DJ para a execução de músicas para seus convidados. É óbvio que se tratou de uma festa particular e não pode ser considerada uma "execução pública" como pretende o apelante.
Como bem salientou o d. magistrado, "a interpretação pretendida pelo ECAD de que teria havido a execução pública das músicas contraria o bom senso e beira as raias do abuso do direito a ele conferido em determinadas situações, dentre as quais não se enquadra o caso em tela". No caso, o clube é uma espécie de prolongamento da casa do autor, não se podendo considerar local público, nem sendo a execução coletiva.
Dessa forma, como não houve execução pública de música a ensejar o pagamento da cobrança pretendida, irrelevante a alegação da existência ou não de finalidade lucrativa. A decisão não descumpre o art. 5º, inciso XVII, da Constituição Federal, nem a Lei n. 9.610/98.
Pelo exposto, nega-se provimento à apelação.
3. Anteriormente à vigência da Lei n. 9.610/1998, a jurisprudência prevalente no âmbito do direito autoral enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou similares como elemento de extrema relevância para distinguir o que ensejava ou não o pagamento de direitos.
Portanto, na vigência da Lei n. 5.988/1973, a existência do lucro se revelava como imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais.
Nesse sentido, iterativa a jurisprudência desta Corte, à época, consoante se observa do julgamento dos REsp 232.175/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 20/08/2001; REsp 225.535/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 12/06/2000;
REsp 228.717/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 28/08/2000; REsp 123067/SP, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18/5/1998 e REsp 111.991/ES, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 27/10/1997.
Cumpre, neste contexto, transcrever o disposto na norma revogada, que prescrevia:
Art. 73. Sem autorização do autor, não poderão ser transmitidos pelo rádio, serviço de alto-falantes, televisão ou outro meio análogo, representados ou executados em espetáculos públicos e audições públicas, que visem a lucro direto ou indireto, drama, tragédia, comédia, composição musical, com letra ou sem ela, ou obra de caráter assemelhado.
4. Com a edição da Lei n. 9.610/1998, houve significativa alteração quanto ao ponto em discussão.
Com efeito, o confronto do caput do art. 73 da Lei n. 5.988/1973 com o art. 68 da Lei n. 9.610/98, indicado como violado, revela a subtração, no novo texto, da cláusula "que visem a lucro direto ou indireto" como pressuposto para a cobrança de direitos autorais.
O dispositivo em vigor tem a seguinte redação:
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 1.º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2.º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. (grifo nosso)
4.1. Leciona a abalizada doutrina:
No artigo em questão, o legislador destacou que as obras teatrais, as composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas não podem ser reproduzidos. Não importa o meio. Fica vedada sua reprodução, radiodifusão, transmissão por qualquer modalidade, exibição cinematográfica, bem como a proibição para utilização em representações e execuções públicas, nos chamados locais de frequência coletiva (o rol está elencado no parágrafo 3.º) sem o prévio consentimento do autor e/ou titular dos direitos autorais. É indiferente para a lei se isso ocorrerá mediante a participação de artistas, remunerados ou não. Portanto, o argumento da gratuidade ou ausência de
lucro para justificar a reprodução ilícita, não autorizada, não tem lugar.
(OLIVEIRA, Jaury Nepomuceno; WILLINGTON, João. Anotações à lei do direito autoral lei n. 9610/1998. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2005. p. 112)
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II- A colocação no núcleo do direito de autor do "direito de utilizar a obra" não é feliz.
Pergunta-se: se o direito patrimonial assenta no direito de utilizar a obra, porque é este chamado direito patrimonial? O direito de utilizar em si nada tem de patrimonial. Até, tratando-se de obra literária ou artística, o direito de utilizar tem um caráter espiritual, parecendo integrar-se entre as faculdades pessoais.
Na realidade, por natureza, não podemos falar de um direito de utilizar restrito ao autor. Uma vez quebrado o inédito qualquer um tem o direito de utilizar a obra. Assobia-se na rua uma canção, desenha-se uma estátua, recita-se José Régio... Tudo isto são, parece, utilizações da obra. E neste sentido temos de concluir que o autor usa da obra, tal como outra pessoa.
Mesmo sendo público, esse uso do titular não se distingue do que faz qualquer outro. Pode recitar um poema ou executar uma sonata que a sua atividade é idêntica à dos outros, ainda que o faça em público. Portanto, o autor não está em melhores condições para usar que outros. O que ele pode fazer é excluir que os outros utilizem publicamente sem autorização.
Daí a ressalva do uso privado. O que a lei reserva ao autor são as formas de utilização pública da obra. O uso privado é por natureza alheio ao Direito de Autor, como veremos de seguida. Por isso, os modos reservados ao autor, salvo os de caráter instrumental, são sempre formas de utilização pública da obra.
III – No que respeita aos restantes termos, também a classificação do art. 29 é passível de crítica.
Não há nenhum direito do autor de utilizar, distinto da faculdade que cabe a qualquer pessoa. Em direito de autor, utilizar é sempre fruir - ou seja, retirar proventos, no âmbito justamente daquela esfera que como referimos ficou reservada ao autor.
Também não há razão para distinguir "fruir" e "autorizar a utilização".
O direito de fruir pressupõe o direito de autorizar a utilização da obra, e está implícito na maioria das formas de utilização que referimos. Há uma assimetria na lei quando coloca estas várias formas no mesmo plano. Aí efetivamente já a posição do autor não é a mesma que a de qualquer outra pessoa, mas isto porque se trata do exercício de faculdades estritamente jurídicas, sem qualquer correspondência a formas naturais de utilização.
[...]
O exclusivo do autor não colide com a faculdade genérica de uso privado por qualquer um. O que significa que a esfera do uso privado está fora do círculo reservado ao autor.
[...]
Concluímos, assim, que a essência do direito patrimonial não se encontra num direito de utilização, visto que, quando utiliza, o autor se encontra na mesma posição que qualquer pessoa, mas sim num exclusivo de exploração econômica da obra.
IV - De todo o modo, temos comprovada a relevância entre nós do intuito não lucrativo. Não é uma relevância geral, mas ressalta em pontos particulares. Não se pode deixar de lamentar a ganância dos inspiradores da lei na limitação destas faculdades, esquecendo finalidades sociais, culturais, humanitárias e outras que mereceriam ser acarinhadas. Fica assim a lei brasileira muito aquém de leis estrangeiras. Tudo proíbe, com a preocupação de evitar fraudes ou diminuição de lucros.
Outras exceções que estabelecesse em nada atingiam as convenções internacionais.
[...]
A lei, querendo assegurar melhor o autor, vai proporcionar-lhe, não apenas o exclusivo de exploração econômica, mas ainda certos atos que em si não são exploração econômica, mas que a lei tutela já porque quer colocar mais longe e tornar mais seguros os limites do exclusivo do autor.
(ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral . 2 ed.: Rio de Janeiro, Renovar, 2007, p. 158-165)
4.2. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o novo ordenamento jurídico, alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica do evento como condição de exigência para a percepção da verba autoral.
Em outras palavras: passou-se a reconhecer, na jurisprudência deste Tribunal, a viabilidade da cobrança dos direitos autorais também nas hipóteses em que a
execução pública da obra protegida não é feita com o intuito de lucro.
Trata-se de posição consolidada nesta Corte, tendo em vista os seguintes
precedentes:
CIVIL. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULOS CARNAVALESCOS GRATUITOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DEVIDO. UTILIZAÇÃO DA OBRA MUSICAL. LEI N. 9.610/98, ARTS. 28, 29 E 68. EXEGESE.
I. A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor.
II. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 524.873/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 199)
DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. EVENTO PÚBLICO.
RODEIO, COM EXECUÇÃO DE MÚSICAS, PROMOVIDO POR PREFEITURA MUNICIPAL, SEM COBRANÇA DE INGRESSO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE.
1. Anteriormente à vigência da Lei 9.610/98, a jurisprudência prevalente enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou similares, como elemento decisivo para distinguir o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais.
2. Houve significativa alteração com a edição da Lei 9.610/98, pois o art. 68 do novo diploma legal revela a subtração, quando comparado com a lei anterior, da cláusula "que visem a lucro direto ou indireto", como pressuposto para a cobrança de direitos autorais.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o novo ordenamento jurídico, alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica do evento como condição de exigência para a percepção da verba autoral. Posição consolidada no julgamento do REsp. 524.873-ES, pela Segunda Seção.
4. Portanto, é devida a cobrança de direitos autorais pela execução pública de música em rodeio, mesmo que tenha sido evento promovido por Prefeitura sem a existência de proveito econômico.
5. Recurso especial provido. (REsp 996852/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011)
A doutrina não discrepa desse entendimento, in verbis : A lei atual introduz um elemento novo e retira outro: agora é necessário prévia e expressa autorização do autor ou titular do direito para que a comunicação seja levada ao público. É o elemento novo. Desaparece a expressão que visem lucro direto ou indireto, o que é, também, uma situação nova.
O aspecto lucro, agora, tornou-se irrelevante. Com ou sem objetivo de lucro, a comunicação depende de autorização do autor.
Por autorização prévia entende-se que ela antecede a exibição ou representação; e expressa, como temos acentuado, exige manifestação escrita.
O parágrafo 1.º desse artigo estabelece uma lista completa do que se considera representação pública 'mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão ou exibição cinematográfica'.
Nesse parágrafo, e também no seguinte, a lei refere-se à exibição cinematográfica, o que é lamentável já que o termo havia sido englobado na expressão audiovisual, mais correta e abrangente.
Não há qualquer dúvida sobre os locais de freqüência coletiva. Eles foram relacionados exaustivamente. Mas, mesmo assim, não constituem numerus clausus, pois o parágrafo 3º desse artigo deixa em aberto outras possibilidades quando finaliza acrescentando 'ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas'.
(CABRAL, Plínio. A nova lei de direitos autorais . Editora Harbra Ltda. São Paulo: 2003. p. 93-94)
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Observe-se louvável supressão na nova lei brasileira da condição do 'lucro direto ou indireto' e nas apresentações públicas 'com participação de artistas' que estejam sendo 'remunerados' para caracterizar a obrigatoriedade de autorização (essas expressões constam do texto legal anterior: artigo 73 caput e seu parágrafo primeiro da Lei 5.988/73.
(COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no Brasil. FTD, São Paulo:
1998. p. 127)
4.3. Em nossa legislação interna, os limites para vedar a cobrança do direito autoral estão previstos nos arts. 46, 47 e 48 da Lei n. 9.610/1998, expressamente.
O art. 46, inc. VI, apontado como violado, tem a seguinte redação:
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
.......................................................................
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
Assim, o dispositivo em comento autoriza a execução musical independentemente do pagamento de qualquer taxa, desde que realizada no recesso familiar.
Nesse contexto, cumpre salientar que os limites legais impostos aos direitos de autor não podem ser ultrapassados, tendo em vista que a interpretação em matéria de direitos autorais deve ser sempre restritiva, à luz do art. 4.º da Lei n. 9.610/1998.
Válida é a lição de Nehemias Gueiros Jr. quanto à execução musical:
Executar alguma coisa é realizá-la, apresentá-la ao mundo, quer em forma pública ou particular, exercitar uma interpretação, uma forma de comunicação coletiva, para além da órbita de seu criador intelectual. A execução é, assim, a modalidade mais importante de materialização dos direitos patrimoniais de autor na sociedade moderna (e no mercado do show business, é claro) e é sempre importante lembrar que a maioria das leis autorais do mundo, inclusive a nossa, encara de forma restritiva cada tipo de utilização de obras intelectuais. (GUEIROS JR., Nehemias. O direito autoral no show business.
Volume 1. a música. 3. ed. Rio de Janeiro: Gryphus, 2005. p. 64)
É sabido que a evolução das sociedades depende, em parte, da criatividade de seu povo. Por isso que os sistemas de proteção de direitos autorais foram desenvolvidos justamente para impulsionar o avanço social.
Por outro lado, o escopo das limitações ao direito autoral é o interesse público, porém vinculado ao desenvolvimento educativo e científico.
Nesse sentido, trago o ensinamento de Eduardo Lycurgo Leite (LEITE, Eduardo Lycurgo. Plágio e outros estudos em direito de autor. Editora Lumen Juris. Rio
de Janeiro, 2009):
A primordial função das limitações dentro dos sistemas de proteção autoral é permitir que esse sistema seja razoavelmente flexível de modo a atender a  um só tempo, os interesses dos autores e os da sociedade, conciliando os conflitos que surgem calcados nesses interesses e impedindo que hajam excessos que possam prejudicar um outro lado, de modo que se possa buscar o bem-estar social e promover o enriquecimento e a disseminação do patrimônio cultural da sociedade.
As limitações e exceções ao direito de autor são necessárias para servir ao interesse público como restou claro durante as negociações das Convenções de Berna em 1886 quando alegou-se que as limitações à proteção absoluta são ditadas pelo interesse público, quanto mais recentemente do preâmbulo do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor quando restou consignada a necessidade de se manter um balança entre os direitos autorais e o interesse público, especialmente quanto à educação, pesquisa e acesso à informação.
5. A hipótese em julgamento – execução de música em festa de casamento realizado em salão de clube, sem autorização dos autores e pagamento da taxa devida ao Ecad – claramente não se enquadra nos permissivos legais.
Assim, parece equivocada a interpretação do Tribunal de origem quanto ao inc. VI do art. 46 da Lei n. 9.610/1998, ao conferir à expressão recesso familiar amplitude não autorizada pela norma.
A Lei de proteção aos direitos autorais considera execução pública, nos termos do art. 68, § 2.º, a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade. E, no parágrafo § 3.º, considera como locais de frequência coletiva os clubes, sem qualquer exceção .
A meu juízo, não há outra interpretação a ser feita. Vale dizer, a limitação não abarca eventos, mesmo que familiares e sem intuito de lucro, realizados em clubes, como é o caso dos autos.
6. Nesse contexto, cabe esclarecer quem é considerado devedor da taxa em questão, cobrada pelo Ecad em decorrência da execução de músicas em casamentos.
A Lei de Direitos Autorais não é explícita a esse respeito. Em seu capítulo sobre a comunicação ao público, há um alerta no sentido de que, anteriormente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais, in verbis:
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
..........................................................................................................................
.
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
Mais à frente, quando da previsão das sanções civil às violações de direitos autorais, a Lei n. 9.610/1998 prevê que respondem solidariamente às violações dos direitos autorais com os organizadores dos espetáculos, os proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários dos locais previstos no art. 68 :
Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Sobre o assunto, o próprio sítio eletrônico da instituição afirma que os valores devem ser pagos pelos usuários.
O regulamento de arrecadação do Ecad assim define usuário:
Considera-se considera-se usuário de direito autoral toda pessoa física ou jurídica que utilizar obras musicais, literomusicais, fonogramas, através da comunicação pública, direta ou indireta, por qualquer meio ou processo similar, seja a utilização caracterizada como geradora, transmissora, retransmissora, distribuidora ou redistribuidora.
Comentando tal definição, Eduardo de Castro Monteiro Casassanta esclarece:
Vê-se que o usuário de direito autoral é, em sínteses, quem promove a execução pública das obras musicais protegidas pelos direitos autorais, bastando, para sua caracterização, os seguintes requisitos:
a) subjetivo: ser pessoa física ou jurídica;
b) objetivo: executar publicamente obras musicais O Regulamento faz questão de dizer expressamente quem é a figura do usuário de direito autoral, pois, uma vez definido quem seja, está especificado o sujeito passivo da relação jurídica de natureza
obrigaciona-autoral, sendo sujeito ativo, obviamente o ECAD.
(CASASSANTA, Eduardo Monteiro de Castro. Gestão coletiva dos direitos autorais: análise da Lei n. 9.610/1998. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris. 2009. p. 103)
Esse também é o entendimento de Paulo Herinque Miotto Donadeli, segundo o qual os usuários de música são classificados de acordo com a frequência da utilização da música e é atribuído ao realizador do evento a tarefa do recolhimento da taxa devida ao Ecad:
Os usuários são classificados de acordo com a freqüência da utilização da música: a) permanentes: são aqueles donos, arrendatários ou 'empresários que tenham realizados num mesmo local pelo menos oito espetáculos ou audições musicais por mês, durante 10 meses por ano; b) eventuais: são aqueles que não se enquadram no item acima, ou seja, utilizam esporadicamente da música.
No caso de usuários eventuais, cabe ao realizador do evento notificar o ECAD e fazer o recolhimento.
(DONADELI, Paulo Henrique Miotto. A tutela jurídica dos direitos autorais e a cobrança realizada pelo Ecad da utilização de obras musicais. Informativo jurídico in consulex. Ano XXI - n.º 13. Brasília, 2 de abril de 2007)
O professor Casassanta ensina que em decorrência do princípio da exclusividade, a execução pública de uma obra musical gera duas consequencias: a) a obrigação do usuário da obra musical de solicitar licença autoral para executar publicamente as canções pretendidas; e b) o direito exclusivo dos titulares da obra musical de autorizar a execução de sua canção. E conclui:
Em resumo, há a obrigação do usuário de pagar por fazer executar publicamente a canção e, em contrapartida, existe o direito do titular da obra musical de receber pela sua execução.
[...]
Na verdade, essa atividade significa, nada mais nada menos, que operacionalizar a seguinte transferência: arrecadar do usuário o direito autoral e distribuí-lo incontinenti para os seus respectivos titulares. (CASASSANTA, Eduardo Monteiro de Castro. Gestão coletiva dos direitos autorais: análise da Lei n. 9.610/1998. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris. 2009. p. 61)
Forçoso concluir, portanto, ser responsabilidade dos nubentes, usuários interessados na organização do evento, o pagamento da taxa devida ao Ecad, sem prejuízo da solidariedade instituída pela lei.
7. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido deduzido pelo autor.
A cargo do recorrido custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 5.000,00, nos termos do parágrafo 4.º do art. 20 do CPC.

Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2011/0268172-4 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.306.907 / SP
Números Origem: 12922002 15692002 3503774 91180439820048260000 994040694879
PAUTA: 06/06/2013 JULGADO: 06/06/2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS : KARINA HELENA CALLAI E OUTRO(S)
ANA PAULA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : REYNALDO GALLI
ADVOGADO : REYNALDO GALLI E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Direito Autoral
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1241182 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/06/2013 Página 16de 16