Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº
1.306.907 - SP (2011/0268172-4)
RELATOR : MINISTRO
LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE :
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
ECAD
ADVOGADOS : KARINA
HELENA CALLAI E OUTRO(S)
ANA PAULA DA SILVA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : REYNALDO
GALLI
ADVOGADO : REYNALDO
GALLI E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITOS AUTORAIS.
RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO REALIZADO EM CLUBE, COM EXECUÇÃO DE MÚSICAS E CONTRATAÇÃO
DE PROFISSIONAL PARA SELEÇÃO DE MÚSICAS (DJ). EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE
DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE.
DESNECESSIDADE.
1. Anteriormente à
vigência da Lei N. 9.610/1998, a jurisprudência prevalente enfatizava a
gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou
similares como elemento decisivo para distinguir o que ensejaria ou não o
pagamento de direitos autorais.
2. Contudo, o art. 68
do novo diploma legal revela a subtração, quando comparado com a lei anterior,
da cláusula exigindo "lucro direto ou indireto" como pressuposto para
a cobrança de direitos autorais. O Superior Tribunal de Justiça - em sintonia
com o novo ordenamento jurídico - alterou seu entendimento para afastar a
utilidade econômica do evento como condição de exigência para a percepção da
verba autoral. Posição consolidada no julgamento do REsp. 524.873-ES, pela
Segunda Seção.
3. Portanto, é devida
a cobrança de direitos autorais pela execução de música em festa de casamento
realizada em clube, mesmo sem a existência de proveito econômico.
4. É usuário de
direito autoral, e, consequentemente responsável pelo pagamento da taxa cobrada
pelo Ecad, quem promove a execução pública das obras musicais protegidas. Na
hipótese de casamento, forçoso concluir, portanto, ser responsabilidade dos
nubentes, usuários interessados na organização do evento, o pagamento dos
direitos autorais, sem prejuízo da solidariedade instituída pela lei.
5. Recurso especial provido.
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na
conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, os termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de
junho de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº
1.306.907 - SP (2011/0268172-4)
RECORRENTE :
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
ECAD
ADVOGADOS : KARINA
HELENA CALLAI E OUTRO(S)
ANA PAULA DA SILVA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : REYNALDO
GALLI
ADVOGADO : REYNALDO
GALLI E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO
LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Reynaldo Galli
ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de cobrança em face do Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição - Ecad. Aduziu que, em virtude
do casamento de seu filho, alugou o salão do Bauru Tênis Clube para recepcionar
convidados, tendo sido contratado profissional para cuidar do fundo musical.
Afirmou que o Ecad informou-o acerca da taxa no valor de R$ 490,00, razão pela
qual ingressou com ação cautelar e obteve a liminar postulada para evitar a cobrança. O processo
cautelar foi unificado para julgamento com o principal. Sustentou o autor que a
comemoração em ambiente com entrada restrita aos convidados (amigos e
familiares), sem a cobrança de qualquer ingresso, não configura a execução
pública prevista no art. 68 da Lei n. 9.610/1998.
O Juízo da 6ª Vara
Cível da Comarca de Bauru-SP julgou procedente a pretensão veiculada, para declarar a
inexigibilidade da cobrança.
O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo negou provimento à apelação interposta pelo Ecad, ora recorrente.
A decisão tem a
seguinte ementa (fls. 123-129):
Ementa: Direitos
autorais - ECAD - Cobrança pela execução de músicas durante festa de casamento - Inadmissibilidade
– Inexistência de execução pública que justifique a cobrança pretendida –
Apelação não provida.
Interpôs recurso
especial o réu Ecad, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a"
e "c" da Constituição Federal, sustentando violação ao
art. 68 e parágrafos, bem como ao art. 46, VI, da Lei n. 9.610/1998.
Alega que a proibição
de execuções de músicas em local de frequência coletiva é expressamente
disciplinada pela Lei n. 9.610/1998, que em vários dispositivos determina o
respeito aos direitos exclusivos do criador e demais titulares da obra musical e
fonogramas; cuja utilização em frequência coletiva - de forma desautorizada – é
proibida, não cabendo, no caso em apreço, invocar nenhuma limitação.
Assevera que o art.
68 da lei de regência enumera, de forma exemplificativa, o campo de incidência do direito autoral,
fazendo expressa menção aos clubes.
Afirma que o intuito
da lei é impedir que o labor alheio seja utilizado sem autorização.
Aduz que o Tribunal
de origem deu interpretação elástica às limitações do direito de autor,
dispostas no artigo 46, inciso VI, da Lei n. 9279/1996. Defende que a limitação
aos direitos autorais não alcança a execução de músicas fora do chamado retiro familiar, mesmo que somente
participem dos eventos as pessoas que convivem nesse recesso familiar.
Acrescenta que o fato
de o recorrido ter alugado o salão do Clube, por si só, o incumbe da obrigação
legal quanto ao recolhimento da retribuição pelos direitos autorais.
Contrarrazões às fls.
201/207.
Dei provimento ao
Agravo em Recurso Especial n. 114.608-SP para determinar a subida do presente
recurso especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº
1.306.907 - SP (2011/0268172-4)
RELATOR : MINISTRO
LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE :
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
ECAD
ADVOGADOS : KARINA
HELENA CALLAI E OUTRO(S)
ANA PAULA DA SILVA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : REYNALDO
GALLI
ADVOGADO : REYNALDO
GALLI E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITOS AUTORAIS.
RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO REALIZADO EM CLUBE, COM EXECUÇÃO DE MÚSICAS E CONTRATAÇÃO
DE PROFISSIONAL PARA SELEÇÃO DE MÚSICAS (DJ). EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE
DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE.
DESNECESSIDADE.
1. Anteriormente à
vigência da Lei N. 9.610/1998, a jurisprudência prevalente enfatizava a
gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou
similares como elemento decisivo para distinguir o que ensejaria ou não o
pagamento de direitos autorais.
2. Contudo, o art. 68
do novo diploma legal revela a subtração, quando comparado com a lei anterior,
da cláusula exigindo "lucro direto ou indireto" como pressuposto para
a cobrança de direitos autorais.
O Superior Tribunal
de Justiça - em sintonia com o novo ordenamento jurídico - alterou seu
entendimento para afastar a utilidade econômica do evento como condição de
exigência para a percepção da verba autoral. Posição consolidada no julgamento
do REsp. 524.873-ES, pela Segunda Seção.
3. Portanto, é devida
a cobrança de direitos autorais pela execução de música em festa de casamento
realizada em clube, mesmo sem a existência de proveito econômico.
4. É usuário de
direito autoral, e, consequentemente responsável pelo pagamento da taxa cobrada
pelo Ecad, quem promove a execução pública das obras musicais protegidas. Na
hipótese de casamento, forçoso concluir, portanto, ser responsabilidade dos
nubentes, usuários interessados na organização do evento, o pagamento dos
direitos autorais, sem prejuízo da solidariedade instituída pela lei.
5. Recurso especial
provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO
LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. A controvérsia
instalada nos autos e devolvida a esta Corte resume-se a saber se é possível a
cobrança de direitos autorais pela execução de música em festa de casamento
realizada em salão de clube, mesmo que não haja cobrança de ingressos.
A sentença consignou:
[...]
Não se olvida que os autores de obras
musicais gozam dos chamados direitos autorais e que o ECAD tem competência para
arrecadar e distribuir a receita auferida em decorrência da utilização pública
das referidas obras. A utilização destas obras ou composições musicais vem
regulamentada pela Lei n. 9.610/98. Todavia, tem-se que o caso em tela não se
enquadra aos ditames da lei que autorizariam a cobrança da quantia pretendida
pelo ECAD.
Vejamos.
Restou incontroverso nos autos que um
DJ foi contratado para realizar o fundo musical do casamento do filho do autor,
cuja comemoração realizou-se no salão do Bauru Tênis Clube, tendo como objetivo
o entretenimento dos convidados.
O artigo 68 da Lei n. 9.610/98 prevê
que não poderão ser utilizadas composições musicais ou lítero-musicais e
fonogramas em representações e execuções públicas, sem prévia e expressa
autorização do autor ou titular. O parágrafo 2.º do mesmo artigo dispõe que
considera-se execução publica a utilização de composições musicais ou
lítero-musicais, mediante a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em
locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos. Por sua vez, o
parágrafo 3.º dispõe que consideram-se locais de freqüência coletiva os salões
de baile, clubes ou associações de qualquer natureza, dentre outros.
Assim, o cerne fundamental do litígio
consiste em saber se no caso em tela, houve ou não a chamada execução pública.
Nesse patamar, tem-se que a cobrança pretendida pelo ECAD realmente é indevida.
Com efeito, a execução de músicas por
um DJ em uma festa de casamento particular, em um salão de festas de um clube,
não pode ser considerada como "execução pública". Não pode ser
comparado um evento promovido pelo próprio clube, por exemplo, a uma festa
privada promovida no salão do clube alugado para tal finalidade. No primeiro
caso, o clube até poderia ser considerado como um local de freqüência coletiva,
nos termos expostos pelos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 68 da Lei n. 9.610/98,
mas jamais no segundo caso.
O salão do clube, notadamente quando
locado por um de seus sócios para uma festa particular, não é um local público.
A comemoração, em si, está longe de ser pública, pois como é sabido, o acesso
somente é permitido às pessoas convidadas pelos noivos, sendo inclusive
habitual a exigência da apresentação do convite individual que acompanha o
convite de casamento.
Assim, nem o local é público, nem o
acesso é permitido ao público.
Por outro lado, a execução, de músicas
pelo DJ têm finalidade exclusiva de entretenimento dos convidados, não se
vislumbrando, nem mesmo remotamente, a finalidade de lucro ou qualquer tipo de
remuneração, direta ou indiretamente.
Portanto, pelas razões acima expostas,
a interpretação pretendida pelo ECAD de que teria havido a execução pública das
músicas contraria o bom senso e beira as raias do abuso do direito a ele
conferido em determinadas situações, dentre as quais não se enquadra o caso em
tela.
De rigor, assim, a procedência das
ações principal e cautelar, tornando-se definitiva a liminar concedida nos
autos em apenso e declarando-se a inexigibilidade da cobrança pretendida pelo
réu. Por conseguinte, é indevida a multa pretendida pelo requerido e descabida
a complementação do depósito efetivado a título de caução.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na ação principal, bem como JULGO PROCEDENTE a ação cautelar em
apenso, para declarar a inexigibilidade da cobrança a que se refere a inicial,
tomando definitiva a liminar concedida nos autos em apenso. Sucumbente, arcará
o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo
4.º, do Código de Processo Civil, já considerando ambas as ações.
Ao examinar a
questão, o Tribunal a quo assim se pronunciou:
Improcede a apelação. Como bem
analisado na r. sentença, o cerne da questão se restringe a saber se houve ou
não execução pública de músicas de modo a obrigar o apelado ao pagamento de
direitos autorais.
O apelado alugou o salão de festas de
um clube para a realização da festa de casamento de seu filho e contratou um DJ
para a execução de músicas para seus convidados. É óbvio que se tratou de uma
festa particular e não pode ser considerada uma "execução pública"
como pretende o apelante.
Como bem salientou o d. magistrado,
"a interpretação pretendida pelo ECAD de que teria havido a execução pública
das músicas contraria o bom senso e beira as raias do abuso do direito a ele
conferido em determinadas situações, dentre as quais não se enquadra o caso em
tela". No caso, o clube é uma espécie de prolongamento da casa do autor,
não se podendo considerar local público, nem sendo a execução coletiva.
Dessa forma, como não houve execução
pública de música a ensejar o pagamento da cobrança pretendida, irrelevante a
alegação da existência ou não de finalidade lucrativa. A decisão não descumpre
o art. 5º, inciso XVII, da Constituição Federal, nem a Lei n. 9.610/98.
Pelo exposto, nega-se provimento à
apelação.
3. Anteriormente à
vigência da Lei n. 9.610/1998, a jurisprudência prevalente no âmbito do direito
autoral enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais,
dramáticas ou similares como elemento de extrema relevância para distinguir o
que ensejava ou não o pagamento de direitos.
Portanto, na vigência
da Lei n. 5.988/1973, a existência do lucro se revelava como imprescindível à
incidência dos direitos patrimoniais.
Nesse sentido,
iterativa a jurisprudência desta Corte, à época, consoante se observa do
julgamento dos REsp 232.175/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 20/08/2001; REsp 225.535/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 12/06/2000;
REsp
228.717/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 28/08/2000; REsp 123067/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18/5/1998 e REsp 111.991/ES, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, DJ 27/10/1997.
Cumpre,
neste contexto, transcrever o disposto na norma revogada, que prescrevia:
Art. 73. Sem autorização
do autor, não poderão ser transmitidos pelo rádio, serviço de alto-falantes,
televisão ou outro meio análogo, representados ou executados em espetáculos
públicos e audições públicas, que visem a lucro direto ou indireto,
drama, tragédia, comédia, composição musical, com letra ou sem ela, ou obra de
caráter assemelhado.
4. Com a
edição da Lei n. 9.610/1998, houve significativa alteração quanto ao ponto em
discussão.
Com efeito,
o confronto do caput do art. 73 da Lei n. 5.988/1973 com o art. 68 da
Lei n. 9.610/98, indicado como violado, revela a subtração, no novo texto, da cláusula
"que visem a lucro direto ou indireto" como pressuposto para a
cobrança de direitos autorais.
O
dispositivo em vigor tem a seguinte redação:
Art. 68. Sem prévia e
expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras
teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em
representações e execuções públicas.
§ 1.º Considera-se
representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia,
comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não,
mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de
freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição
cinematográfica.
§ 2.º Considera-se
execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais,
mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização
de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por
quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer
modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais
de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos,
boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas,
estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras,
restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da
administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte
de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se
representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à
realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório
central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos
direitos autorais. (grifo nosso)
4.1.
Leciona a abalizada doutrina:
No artigo em questão, o legislador
destacou que as obras teatrais, as composições musicais ou lítero-musicais e
fonogramas não podem ser reproduzidos. Não importa o meio. Fica vedada sua
reprodução, radiodifusão, transmissão por qualquer modalidade, exibição
cinematográfica, bem como a proibição para utilização em representações e
execuções públicas, nos chamados locais de frequência coletiva (o rol está
elencado no parágrafo 3.º) sem o prévio consentimento do autor e/ou titular dos
direitos autorais. É indiferente para a lei se isso ocorrerá mediante a
participação de artistas, remunerados ou não. Portanto, o argumento da
gratuidade ou ausência de
lucro para justificar a reprodução
ilícita, não autorizada, não tem lugar.
(OLIVEIRA, Jaury Nepomuceno;
WILLINGTON, João. Anotações à lei do direito autoral lei n. 9610/1998. Editora
Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2005. p. 112)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
II- A colocação no núcleo do direito
de autor do "direito de utilizar a obra" não é feliz.
Pergunta-se: se o direito patrimonial
assenta no direito de utilizar a obra, porque é este chamado direito
patrimonial? O direito de utilizar em si nada tem de patrimonial. Até,
tratando-se de obra literária ou artística, o direito de utilizar tem um
caráter espiritual, parecendo integrar-se entre as faculdades pessoais.
Na realidade, por natureza, não
podemos falar de um direito de utilizar restrito ao autor. Uma vez quebrado o
inédito qualquer um tem o direito de utilizar a obra. Assobia-se na rua uma
canção, desenha-se uma estátua, recita-se José Régio... Tudo isto são, parece,
utilizações da obra. E neste sentido temos de concluir que o autor usa da obra,
tal como outra pessoa.
Mesmo sendo público, esse uso do
titular não se distingue do que faz qualquer outro. Pode recitar um poema ou
executar uma sonata que a sua atividade é idêntica à dos outros, ainda que o
faça em público. Portanto, o autor não está em melhores condições para usar que
outros. O que ele pode fazer é excluir que os outros utilizem publicamente sem
autorização.
Daí a ressalva do uso privado. O que a
lei reserva ao autor são as formas de utilização pública da obra. O uso privado
é por natureza alheio ao Direito de Autor, como veremos de seguida. Por isso,
os modos reservados ao autor, salvo os de caráter instrumental, são sempre
formas de utilização pública da obra.
III – No que respeita aos restantes
termos, também a classificação do art. 29 é passível de crítica.
Não há nenhum direito do autor de
utilizar, distinto da faculdade que cabe a qualquer pessoa. Em direito de
autor, utilizar é sempre fruir - ou seja, retirar proventos, no âmbito
justamente daquela esfera que como referimos ficou reservada ao autor.
Também não há razão para distinguir
"fruir" e "autorizar a utilização".
O direito de fruir pressupõe o direito
de autorizar a utilização da obra, e está implícito na maioria das formas de
utilização que referimos. Há uma assimetria na lei quando coloca estas várias
formas no mesmo plano. Aí efetivamente já a posição do autor não é a mesma que
a de qualquer outra pessoa, mas isto porque se trata do exercício de faculdades
estritamente jurídicas, sem qualquer correspondência a formas naturais de
utilização.
[...]
O exclusivo do autor não colide com a
faculdade genérica de uso privado por qualquer um. O
que significa que a esfera do uso privado está fora do círculo reservado ao
autor.
[...]
Concluímos, assim, que a
essência do direito patrimonial não se encontra num direito de utilização,
visto que, quando utiliza, o autor se encontra na mesma posição que qualquer
pessoa, mas sim num exclusivo de exploração econômica da obra.
IV - De todo o modo, temos
comprovada a relevância entre nós do intuito não lucrativo. Não é uma
relevância geral, mas ressalta em pontos particulares. Não se pode deixar de
lamentar a ganância dos inspiradores da lei na limitação destas faculdades,
esquecendo finalidades sociais, culturais, humanitárias e outras que mereceriam
ser acarinhadas. Fica assim a lei brasileira muito aquém de leis estrangeiras.
Tudo proíbe, com a preocupação de evitar fraudes ou diminuição de lucros.
Outras exceções que
estabelecesse em nada atingiam as convenções internacionais.
[...]
A lei, querendo assegurar
melhor o autor, vai proporcionar-lhe, não apenas o exclusivo de exploração
econômica, mas ainda certos atos que em si não são exploração econômica, mas
que a lei tutela já porque quer colocar mais longe e tornar mais seguros os limites
do exclusivo do autor.
(ASCENSÃO, José de
Oliveira. Direito Autoral . 2 ed.: Rio de Janeiro, Renovar, 2007, p.
158-165)
4.2. O
Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o novo ordenamento jurídico,
alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica do evento como condição
de exigência para a percepção da verba autoral.
Em outras
palavras: passou-se a reconhecer, na jurisprudência deste Tribunal, a
viabilidade da cobrança dos direitos autorais também nas hipóteses em que a
execução
pública da obra protegida não é feita com o intuito de lucro.
Trata-se
de posição consolidada nesta Corte, tendo em vista os seguintes
precedentes:
CIVIL. DIREITO AUTORAL.
ESPETÁCULOS CARNAVALESCOS GRATUITOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE EM
LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DEVIDO. UTILIZAÇÃO DA OBRA MUSICAL.
LEI N. 9.610/98, ARTS. 28, 29 E 68. EXEGESE.
I. A utilização de obras
musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade
enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não
mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente
promotor.
II. Recurso especial
conhecido e provido.
(REsp 524.873/ES, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ
17/11/2003, p. 199)
DIREITOS AUTORAIS. RECURSO
ESPECIAL. EVENTO PÚBLICO.
RODEIO, COM EXECUÇÃO DE
MÚSICAS, PROMOVIDO POR PREFEITURA MUNICIPAL, SEM COBRANÇA DE INGRESSO.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO
PARA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE.
1. Anteriormente à vigência da Lei
9.610/98, a jurisprudência prevalente enfatizava a gratuidade das apresentações
públicas de obras musicais, dramáticas ou similares, como elemento decisivo
para distinguir o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais.
2. Houve significativa alteração com a
edição da Lei 9.610/98, pois o art. 68 do novo diploma legal revela a subtração,
quando comparado com a lei anterior, da cláusula "que visem a lucro direto
ou indireto", como pressuposto para a cobrança de direitos autorais.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em
sintonia com o novo ordenamento jurídico, alterou seu entendimento para afastar
a utilidade econômica do evento como condição de exigência para a percepção da
verba autoral. Posição consolidada no julgamento do REsp. 524.873-ES, pela
Segunda Seção.
4. Portanto, é devida a cobrança de
direitos autorais pela execução pública de música em rodeio, mesmo que tenha
sido evento promovido por Prefeitura sem a existência de proveito econômico.
5. Recurso especial provido. (REsp
996852/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
21/06/2011, DJe 01/08/2011)
A doutrina não
discrepa desse entendimento, in verbis : A lei atual introduz um elemento novo e retira outro:
agora é necessário prévia e expressa autorização do autor ou titular do
direito para que a comunicação seja levada ao público. É o elemento novo. Desaparece
a expressão que visem lucro direto ou indireto, o que é, também, uma situação
nova.
O aspecto lucro, agora,
tornou-se irrelevante. Com ou sem objetivo de lucro, a comunicação depende de
autorização do autor.
Por autorização prévia entende-se
que ela antecede a exibição ou representação; e expressa, como temos
acentuado, exige manifestação escrita.
O parágrafo 1.º desse artigo
estabelece uma lista completa do que se considera representação pública
'mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de
freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão ou exibição
cinematográfica'.
Nesse parágrafo, e também no seguinte,
a lei refere-se à exibição cinematográfica, o que é lamentável já que o termo
havia sido englobado na expressão audiovisual, mais correta e abrangente.
Não há qualquer dúvida sobre os locais
de freqüência coletiva. Eles foram relacionados exaustivamente. Mas, mesmo
assim, não constituem numerus clausus, pois o parágrafo 3º desse artigo
deixa em aberto outras possibilidades quando finaliza acrescentando 'ou onde
quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou
científicas'.
(CABRAL, Plínio. A nova lei de
direitos autorais . Editora Harbra Ltda. São Paulo: 2003. p. 93-94)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
Observe-se louvável supressão na nova
lei brasileira da condição do 'lucro direto ou indireto' e nas apresentações
públicas 'com participação de artistas' que estejam sendo 'remunerados' para
caracterizar a obrigatoriedade de autorização (essas expressões constam do
texto legal anterior: artigo 73 caput e seu parágrafo primeiro da Lei
5.988/73.
(COSTA NETTO, José Carlos. Direito
autoral no Brasil. FTD, São Paulo:
1998. p. 127)
4.3. Em nossa
legislação interna, os limites para vedar a cobrança do direito autoral estão
previstos nos arts. 46, 47 e 48 da Lei n. 9.610/1998, expressamente.
O art. 46, inc. VI,
apontado como violado, tem a seguinte redação:
Art. 46. Não constitui ofensa aos
direitos autorais:
.......................................................................
VI - a representação teatral e a
execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins
exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em
qualquer caso intuito de lucro;
Assim, o dispositivo
em comento autoriza a execução musical independentemente do pagamento de
qualquer taxa, desde que realizada no recesso familiar.
Nesse contexto,
cumpre salientar que os limites legais impostos aos direitos de autor não podem
ser ultrapassados, tendo em vista que a interpretação em matéria de direitos
autorais deve ser sempre restritiva, à luz do art. 4.º da Lei n. 9.610/1998.
Válida é a lição de
Nehemias Gueiros Jr. quanto à execução musical:
Executar alguma coisa é realizá-la,
apresentá-la ao mundo, quer em forma pública ou particular, exercitar uma
interpretação, uma forma de comunicação coletiva, para além da órbita de seu
criador intelectual. A execução é, assim, a modalidade mais importante de
materialização dos direitos patrimoniais de autor na sociedade moderna (e no
mercado do show business, é claro) e é sempre importante lembrar que a maioria
das leis autorais do mundo, inclusive a nossa, encara de forma restritiva cada
tipo de utilização de obras intelectuais. (GUEIROS JR., Nehemias. O direito
autoral no show business.
Volume 1. a música. 3. ed. Rio de Janeiro: Gryphus, 2005. p. 64)
É sabido que a
evolução das sociedades depende, em parte, da criatividade de seu povo. Por
isso que os sistemas de proteção de direitos autorais foram desenvolvidos
justamente para impulsionar o avanço social.
Por outro lado, o
escopo das limitações ao direito autoral é o interesse público, porém vinculado
ao desenvolvimento educativo e científico.
Nesse sentido, trago
o ensinamento de Eduardo Lycurgo Leite (LEITE, Eduardo Lycurgo. Plágio e
outros estudos em direito de autor. Editora Lumen Juris. Rio
de Janeiro, 2009):
A primordial função das limitações
dentro dos sistemas de proteção autoral é permitir que esse sistema seja
razoavelmente flexível de modo a atender a
um só tempo, os interesses dos autores e os da sociedade, conciliando os
conflitos que surgem calcados nesses interesses e impedindo que hajam excessos
que possam prejudicar um outro lado, de modo que se possa buscar o bem-estar
social e promover o enriquecimento e a disseminação do patrimônio cultural da
sociedade.
As limitações e exceções ao direito de
autor são necessárias para servir ao interesse público como restou claro
durante as negociações das Convenções de Berna em 1886 quando alegou-se que as
limitações à proteção absoluta são ditadas pelo interesse público, quanto mais
recentemente do preâmbulo do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor quando
restou consignada a necessidade de se manter um balança entre os direitos
autorais e o interesse público, especialmente quanto à educação, pesquisa e
acesso à informação.
5. A hipótese em
julgamento – execução de música em festa de casamento realizado em salão de
clube, sem autorização dos autores e pagamento da taxa devida ao Ecad –
claramente não se enquadra nos permissivos legais.
Assim, parece
equivocada a interpretação do Tribunal de origem quanto ao inc. VI do art. 46
da Lei n. 9.610/1998, ao conferir à expressão recesso familiar amplitude
não autorizada pela norma.
A Lei de proteção aos
direitos autorais considera execução pública, nos termos do art. 68, § 2.º, a
utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação
de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras
audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos,
inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade. E, no
parágrafo § 3.º, considera como locais de frequência coletiva os clubes, sem
qualquer exceção .
A meu juízo, não há
outra interpretação a ser feita. Vale dizer, a limitação não abarca eventos,
mesmo que familiares e sem intuito de lucro, realizados em clubes, como é o
caso dos autos.
6. Nesse contexto,
cabe esclarecer quem é considerado devedor da taxa em questão, cobrada pelo
Ecad em decorrência da execução de músicas em casamentos.
A Lei de Direitos
Autorais não é explícita a esse respeito. Em seu capítulo sobre a comunicação
ao público, há um alerta no sentido de que, anteriormente à realização da
execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central a comprovação
dos recolhimentos relativos aos direitos autorais, in verbis:
Art. 68. Sem prévia e expressa
autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais,
composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e
execuções públicas.
..........................................................................................................................
.
§ 4º Previamente à realização da
execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto
no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
Mais à frente, quando
da previsão das sanções civil às violações de direitos autorais, a Lei n.
9.610/1998 prevê que respondem solidariamente às violações dos direitos
autorais com os organizadores dos espetáculos, os proprietários, diretores, gerentes,
empresários e arrendatários dos locais previstos no art. 68 :
Art. 110. Pela violação de direitos
autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou
estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores,
gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os
organizadores dos espetáculos.
Sobre o assunto, o
próprio sítio eletrônico da instituição afirma que os valores devem ser pagos
pelos usuários.
O regulamento de
arrecadação do Ecad assim define usuário:
Considera-se considera-se usuário de
direito autoral toda pessoa física ou jurídica que utilizar obras musicais,
literomusicais, fonogramas, através da comunicação pública, direta ou indireta,
por qualquer meio ou processo similar, seja a utilização caracterizada como
geradora, transmissora, retransmissora, distribuidora ou redistribuidora.
Comentando tal
definição, Eduardo de Castro Monteiro Casassanta esclarece:
Vê-se que o usuário de direito autoral
é, em sínteses, quem promove a execução pública das obras musicais protegidas
pelos direitos autorais, bastando, para sua caracterização, os seguintes
requisitos:
a) subjetivo: ser pessoa física ou
jurídica;
b) objetivo: executar publicamente
obras musicais O Regulamento faz questão de dizer expressamente quem é a figura
do usuário de direito autoral, pois, uma vez definido quem seja, está especificado
o sujeito passivo da relação jurídica de natureza
obrigaciona-autoral, sendo sujeito
ativo, obviamente o ECAD.
(CASASSANTA, Eduardo Monteiro de
Castro. Gestão coletiva dos direitos autorais: análise da Lei n. 9.610/1998.
Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris. 2009. p. 103)
Esse também é o
entendimento de Paulo Herinque Miotto Donadeli, segundo o qual os usuários de
música são classificados de acordo com a frequência da utilização da música e é
atribuído ao realizador do evento a tarefa do recolhimento da taxa devida ao
Ecad:
Os usuários são classificados de
acordo com a freqüência da utilização da música: a) permanentes: são aqueles
donos, arrendatários ou 'empresários que tenham realizados num mesmo local pelo
menos oito espetáculos ou audições musicais por mês, durante 10 meses por ano;
b) eventuais: são aqueles que não se enquadram no item acima, ou seja, utilizam
esporadicamente da música.
No caso de usuários eventuais, cabe ao
realizador do evento notificar o ECAD e fazer o recolhimento.
(DONADELI, Paulo Henrique Miotto. A
tutela jurídica dos direitos autorais e a cobrança realizada pelo Ecad da
utilização de obras musicais. Informativo jurídico in consulex. Ano XXI -
n.º 13. Brasília, 2 de abril de 2007)
O professor
Casassanta ensina que em decorrência do princípio da exclusividade, a execução
pública de uma obra musical gera duas consequencias: a) a obrigação do usuário
da obra musical de solicitar licença autoral para executar publicamente as
canções pretendidas; e b) o direito exclusivo dos titulares da obra musical de
autorizar a execução de sua canção. E conclui:
Em resumo, há a obrigação do
usuário de pagar por fazer executar publicamente a canção e, em
contrapartida, existe o direito do titular da obra musical de receber pela sua
execução.
[...]
Na verdade, essa atividade significa,
nada mais nada menos, que operacionalizar a seguinte transferência: arrecadar
do usuário o direito autoral e distribuí-lo incontinenti para os seus
respectivos titulares. (CASASSANTA, Eduardo Monteiro de Castro. Gestão
coletiva dos direitos autorais: análise da Lei n. 9.610/1998. Porto Alegre:
Sergio Antonio Fabris. 2009. p. 61)
Forçoso concluir,
portanto, ser responsabilidade dos nubentes, usuários interessados na
organização do evento, o pagamento da taxa devida ao Ecad, sem prejuízo da
solidariedade instituída pela lei.
7. Diante do exposto,
dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido deduzido
pelo autor.
A cargo do recorrido
custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 5.000,00,
nos termos do parágrafo 4.º do art. 20 do CPC.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro:
2011/0268172-4 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.306.907 / SP
Números
Origem: 12922002 15692002 3503774 91180439820048260000 994040694879
PAUTA:
06/06/2013 JULGADO: 06/06/2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral
da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL
TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA
DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS
: KARINA HELENA CALLAI E OUTRO(S)
ANA
PAULA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: REYNALDO GALLI
ADVOGADO
: REYNALDO GALLI E OUTRO(S)
ASSUNTO:
DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial -
Direito Autoral
CERTIDÃO
Certifico que a
egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros
Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Documento:
1241182 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/06/2013 Página
16de 16
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