Boletim informativo de Jurisprudência
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional
Federal da 1ª Região
SeSSão de 22/07/2013 a 26/07/2013.
Pmeira Seção
Servidor público. Licença
para tratamento da própria saúde. Dispensa. Remuneração.
Percepção.
Possibilidade.
Em que pese a discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja
levada a efeito a qualquer tempo,
inclusive quando o servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde, não se pode negar-lhe o direito à preservação de sua remuneração (art. 202 da Lei 8.112/1990). Precedentes. Maioria.
(MS 0023403-81.2010.4.01.0000/MG, rel.
Des. Federal Ângela Catão,
em 23/07/2013.)
Segunda Seção
Quebra de sigilo fiscal e bancário dissociado das provas indicadas na denúncia. Oportunidade processual. Fase de
instrução.
Todas as provas, indicadas ou não na peça acusatória, devem ser produzidas nos autos do processo mediante
contraditório pleno, sendo prematuro o requerimento da quebra de sigilo bancário
e fiscal em expediente apartado e sigiloso antes do recebimento da denúncia e na pendência
de circunstâncias a serem apuradas na instrução do feito. Unânime. (QuebSig 0049877-21.2012.4.01.0000/DF, rel. Des. Federal Olindo
Menezes, em 24/07/2013.)
Segunda Turma
Gratificação de Desempenho
da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. Extensão aos inativos.
Possibilidade.
Enquanto se mostrar de caráter genérico e impessoal, a GDPST
deve ser calculada em relação
aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas proporções utilizados para os servidores ativos, sob pena de violação
ao princípio da isonomia. Unânime. (ApReeNec 2009.34.00.031174-4/DF, rel. Juiz Federal Fábio
Ramiro
(convocado), em 24/07/2013.)
Terceira Turma
Improbidade
administrativa.
Indisponibilidade
de
bens. Empregados
da
pessoa
jurídica requerida.
Ausência de periculum in mora. Violação ao devido processo legal.
É necessária a indicação pormenorizada da prática de atos de improbidade
por parte de empregados subordinados à empresa objeto de ação civil pública, para que se justifique a decretação da indisponibilidade
Proibição de se ausentar
do País. Recolhimento de passaporte. Solicitação de Green Card. Possibilidade de frustração
da instrução criminal e da aplicação
da lei penal. Ausência de elementos
concretos.
Permite-se ao investigado ausentar-se do País quando se compromete a cumprir as condições fixadas pelo magistrado em garantia à instrução
criminal e à aplicação da lei penal. Revela-se, portanto, descabido
o recolhimento de passaporte face à suposição
de que o acusado possa vir a residir de maneira indefinida no exterior por ter solicitado a expedição
de Green Card, prejudicando-se a sua liberdade de locomoção. Unânime. (HC 0021836-10.2013.4.01.0000/BA, rel. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (convocado), em 23/07/2013.)
Falsidade ideológica. Concurso público. Uso de remédio controlado. Omissão do candidato. Documentos sujeitos à conferência prévia.
Atipicidade.
A falsidade
ideológica só se reveste de potencialidade lesiva quando a declaração, por si, produzir
os efeitos jurídicos que dela se espera, não estando sujeita a qualquer
tipo de verificação. Assim, a omissão
de candidato sobre o uso de remédio controlado nas etapas de avaliação física
e psicológica não constitui
o falsum
intelectual, quando suscetível de conferência por parte da banca examinadora do certame. Unânime. (RSE 0049866-45.2010.4.01.3400/DF, rel. Des.
Federal Catão Alves,
em 23/07/2013.)
Quarta Turma
Improbidade administrativa. Competência da Justiça Federal. Recebimento da petição inicial. Desnecessidade de fundamentação exauriente.
A exigência de fundamentação
cerrada e aprofundada somente é indispensável quando a decisão
rejeita a ação de improbidade, pois estará finda a relação processual (Lei 8.429/1992, art. 17, § 8º). Unânime.
(AI 0023557-94.2013.4.01.0000/RR, rel. Des.
Federal Olindo Menezes,
em 23/07/2013.)
Fraude previdenciária. Insuficiência de demonstração da autoria.
A mera negligência na conferência mais cuidadosa
de dados constantes de documentos que instruem
pedido de benefício previdenciário não dá suporte, de forma isolada, à condenação
por estelionato. Unânime.
(Ap 0001007-26.2005.4.01.3900/PA, rel.
Des. Federal Olindo Menezes, em 23/07/2013.)
Desapropriação de imóvel
rural para fins de reforma
agrária. Execução
de sentença.
Não se pode efetuar a execução de créditos relativos a valores recolhidos a maior por perito judicial na
ação de desapropriação. Os valores pagos erroneamente devem ser pleiteados em ação própria.
Precedente. Unânime. (AI 0013251-66.2013.4.01.0000/MG, rel. Des.
Federal Hilton Queiroz, em 23/07/2013.)
Quinta Turma
Contrato de mútuo
para construção de imóvel. Pessoa
jurídica responsável pela construção e incorporação. Impossibilidade de aplicação
dos critérios do Sistema Financeiro
de Habitação.
Não é necessária notificação prévia para purgação de juros de mora em contratos de empréstimo para
operacionalização de atividades mercantis de pessoa jurídica com obtenção de lucro. Essa exigência
é feita somente nos contratos submetidos ao regime jurídico do Sistema Financeiro de Habitação – SFH (art. 2º, IV, da Lei 5.741/1971). Precedente. Unânime. (Ap 0017211-70.2008.4.01.3600/MT, rel. Des. Federal Selene Almeida,
em 24/07/2013.)
Concurso público.
Deficiência física. Ausência
de
perícia.
Cerceamento de defesa configurado. Anulação
da
sentença.
Quando a solução da
causa demanda a produção de prova pericial, requerida pela parte, o julgamento antecipado
da lide constitui cerceamento de defesa. Precedente. Unânime. (Ap 0019075-64.2008.4.01.3400/
DF,
rel. Des. Federal
Selene Almeida, em 24/07/2013.)
União contra empresa de tecnologia em soluções bancárias. Dívidas inscritas
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas não garantidas ou com exigibilidade suspensas. Impossibilidade de expedição da certidão. Não reconsideração do pedido. Agravo
improvido.
As empresas, cujas dívidas
inscritas no Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas – BNDT não estão garantidas tampouco com a exigibilidade
suspensa por qualquer
motivo previsto em lei, não fazem jus à
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ou à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, sendo finalidade
precípua da CNDT proteger o Estado nas licitações, a fim de que os entes públicos não contratem empresas com pendências relativas às referidas obrigações. Precedente. Unânime. (AI 0053004-64.2012.4.01.0000/DF, rel. Des.
Federal Selene Almeida, em 24/07/2013.)
Sext a Turma
Proibição
de venda de bebida alcoólica.
Rodovia federal. Estabelecimento localizado
em área urbana.
Não é aplicável, em área urbana,
de acordo com delimitação legal, a vedação
do comércio varejista
ou do oferecimento de bebidas
alcoólicas para consumo local, nos termos da Lei 11.705/2008. Unânime. (ApReeNec
Ensino superior. Renovação
de matrícula fora do prazo. Bolsista integral.
É ilegítima a recusa
da instituição de ensino superior
em renovar matrícula
de aluno que já não se
encontra em situação de inadimplência, ainda quando tenha decorrido o prazo para realização do ato. Unânime. (ReeNec 0017724-06.2011.4.01.3900/PA , rel. Des.
Federal Carlos Moreira Alves,
em 22/07/2013.)
Estatuto
do desarmamento. Porte
de arma de fogo. Autorização.
Poder discricionário da Administração Pública.
A concessão de porte de arma está inserta no poder discricionário da Administração, traduzindo-se em mera autorização, revestida de precariedade, inexistindo, por isso, direito líquido
e certo ao seu deferimento.
Assim, o exercício de atividade que não representa situação
especial de risco não justifica a concessão de ordem judicial no sentido de compelir a autoridade policial a conceder autorização
para o porte de arma de fogo de uso permitido. Unânime. (Ap 0068021.62.2011.4.01.3400/DF, rel. Juíza Federal Hind Ghassan
Kayath (convocada),
em 26/07/2013.)
Sétima Turma
Conselho
Federal de Medicina. Eleições. Candidatura ao cargo de conselheiro titular
ou suplente de conselho
regional ou federal.
Ocupante de cargo de direção sindical.
São incompatíveis as funções de conselheiro regional ou federal de Medicina com o cargo de presidente de representação sindical ou sindicato, federação, confederação ou centrais sindicais, exercidas concomitantemente, tendo em vista eventual conflito de interesses entre as duas atribuições. Unânime. (AI 0015183-89.2013.4.01.0000/DF,
rel.
Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 23/07/2013.)
Execução fiscal em vara federal. Acolhimento de exceção de pré-executividade de sócia-administradora porque minoritária. Hipótese de responsabilidade
objetiva (CTN, art. 134, III).
A assunção
do sócio ao cargo de administrador (gerência) da empresa, ainda que posteriormente aos
fatos geradores dos créditos, importa em sua corresponsabilização solidária também pela inadimplência de dívidas
tributárias anteriores. Possuir apenas 2% do capital social não ilide a responsabilidade tributária
do administrador da sociedade. Unânime. (AI 0027613-73.2013.4.01.0000/RR, rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares
Pinto (convocado),
em 23/07/2013.)
Embargos à
execução fiscal. Inexistência
de avaliação do bem penhorado.
Mera irregularidade que não equivale
à ausência de garantia do juízo.
A inexistência de avaliação
do bem penhorado pelo oficial de justiça constitui mera irregularidade formal
sanável
a qualquer tempo, por meio
de designação de expert, reforço
da penhora ou da substituição do bem.
Assim, eventual inexistência
de avaliação
do bem penhorado não autoriza, por si só, a rejeição dos embargos à execução ao fundamento de ausência de garantia do juízo. Precedentes. Unânime. (Ap 2007.01.99.004616-5/ MG, rel.
Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 23/07/2013.)
Bloqueio de ativos financeiros. Oferta de imóveis pela devedora. Peculiaridades. Valores pertencentes a terceiros e ao capital
de giro da empresa. Faturamento.
Segundo a jurisprudência do STJ, o bloqueio de ativos financeiros não se confunde
com a penhora sobre o faturamento, pois a lei processual civil prevê procedimentos de efetivação distintos. Unânime. (AI 2008.01.00.050974-2/MA, rel. Des.
Federal Reynaldo Fonseca,
em 23/07/2013.)
CPD-EN. Reabertura de prazo para manifestação de inconformidade (compensação não homologada). Carta de
cobrança que intima a contribuinte para impugnação (art.
74, § 7º, da Lei 9.430/1996). Validade.
A carta de cobrança encaminhada ao contribuinte tem a função de cientificá-lo da negativa de compensação e intimá-lo para
o
pagamento. Não anuindo com a não homologação da compensação, o contribuinte deve apresentar sua manifestação
de inconformidade no prazo facultado
pela lei (30 dias), inexistindo vício no ato impugnado. Unânime. (Ap 2008.34.00.040383-1/DF, rel. Juiz Federal Rafael Paulo
Soares
Pinto (convocado),
em 23/07/2013.)
Oitava Turma
Dação em pagamento. Bem imóvel. Crédito tributário. Extinção. Exigibilidade. Norma de eficácia limitada.
Regulamentação pelo ente tributante.
O CTN autorizou a dação
em pagamento como modalidade de extinção do crédito tributário, mas não a
impôs obrigatoriamente, cabendo, assim, a cada ente federativo, conforme sua competência e conveniências de política fiscal, editar
norma para implementar a medida.
Precedente STJ. Unânime. (Ap 0017220- 21.2006.4.01.3400/DF, rel. Des.
Federal Maria do Carmo Cardoso,
em 26/07/2013.)
Frete de Uniformização de Preço – FUP. ANP. Legitimidade passiva. Indicação incorreta do polo passivo do mandado
de segurança. Extinção do feito.
A defesa quanto à legalidade da exigência
dos valores a título de Frete de Uniformização de Preço –
FUP, incumbe à Agência Nacional
do Petróleo – ANP, autarquia autônoma e competente pela administração
da exação. A indicação
incorreta para o polo passivo do mandamus
impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Unânime. (Ap 0010565-58.2005.4.01.3500/GO, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 26/07/2013.)
Ação popular
como instrumento de controle judicial
de decisão administrativa. Inafastabilidade da tutela jurisdicional. CF, art. 5º, XXXV.
Ilegalidade não demonstrada.
É cabível, em tese, o ajuizamento de ação popular para o controle judicial de decisão administrativa
prolatada no âmbito do Conselho
Administrativo de Recursos
Fiscais, desde que presente vício de forma ou demonstrada a ocorrência
de ilegalidade, bem como observado o prazo prescricional quinquenal previsto
no art. 21 da Lei 4.717/1965, primazia do princípio
constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, insculpido no inciso XXXV do art. 5º da CF/1988.
Unânime. (ApReeNec 0001135-13.2013.4.01.3400/DF, rel. Des.
Federal Maria do Carmo Cardoso,
em 26/07/2013.)
informaçõeS/SugeStõeS
FonEs: (61) 3410-3571
E 3410-3575
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