AÇÃO PENAL 470 MINAS
GERAIS
RELATOR :MIN. JOAQUIM
BARBOSA
REVISOR :MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S) :JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
ADV.(A/S) :JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA
RÉU(É)(S) :JOSÉ GENOÍNO NETO
ADV.(A/S) :SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES
RÉU(É)(S) :DELÚBIO SOARES DE CASTRO
ADV.(A/S) :CELSO SANCHEZ VILARDI
RÉU(É)(S) :SÍLVIO JOSÉ PEREIRA
ADV.(A/S) :GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ
RÉU(É)(S) :MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA
ADV.(A/S) :MARCELO LEONARDO
RÉU(É)(S) :RAMON HOLLERBACH CARDOSO
ADV.(A/S) :HERMES VILCHEZ GUERRERO
RÉU(É)(S) :CRISTIANO DE MELLO PAZ
ADV.(A/S) :CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO
ADV.(A/S) :JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO
ADV.(A/S) :CAROLINA GOULART MODESTO GUIMARÃES
ADV.(A/S) :CASTELLAR MODESTO GUIMARAES NETO
ADV.(A/S) :IZABELLA ARTUR COSTA
RÉU(É)(S) :ROGÉRIO LANZA TOLENTINO
ADV.(A/S) :PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
RÉU(É)(S) :SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS
ADV.(A/S) :LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY
ADV.(A/S) :DANIELA VILLANI BONACCORSI
RÉU(É)(S) :GEIZA DIAS DOS SANTOS
ADV.(A/S) :PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
RÉU(É)(S) :KÁTIA RABELLO
ADV.(A/S) :THEODOMIRO DIAS NETO
RÉU(É)(S) :JOSE ROBERTO SALGADO
ADV.(A/S) :MÁRCIO THOMAZ BASTOS
RÉU(É)(S) :VINÍCIUS SAMARANE
ADV.(A/S) :JOSÉ CARLOS DIAS
ADV.(A/S) :MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR
RÉU(É)(S) :AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS
ADV.(A/S) :ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
RÉU(É)(S) :JOÃO PAULO CUNHA
ADV.(A/S) :ALBERTO ZACHARIAS TORON
RÉU(É)(S) :LUIZ GUSHIKEN
ADV.(A/S) :JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO
RÉU(É)(S) :HENRIQUE PIZZOLATO
ADV.(A/S) :MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO
RÉU(É)(S) :PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA
ANDRADE NETO
ADV.(A/S) :EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO
RÉU(É)(S) :JOSE MOHAMED JANENE
ADV.(A/S) :MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA
RÉU(É)(S) :PEDRO HENRY NETO
ADV.(A/S) :JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES
RÉU(É)(S) :JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU
ADV.(A/S) :MARCO ANTONIO MENEGHETTI
RÉU(É)(S) :ENIVALDO QUADRADO
ADV.(A/S) :PRISCILA CORRÊA GIOIA
RÉU(É)(S) :BRENO FISCHBERG
ADV.(A/S) :LEONARDO MAGALHÃES AVELAR
RÉU(É)(S) :CARLOS ALBERTO QUAGLIA
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RÉU(É)(S) :VALDEMAR COSTA NETO
ADV.(A/S) :MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
RÉU(É)(S) :JACINTO DE SOUZA LAMAS
ADV.(A/S) :DÉLIO LINS E SILVA
RÉU(É)(S) :ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS
ADV.(A/S) :DÉLIO LINS E SILVA
RÉU(É)(S) :CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO
RODRIGUES)
ADV.(A/S) :MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
RÉU(É)(S) :ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO
ADV.(A/S) :LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA
RÉU(É)(S) :EMERSON ELOY PALMIERI
ADV.(A/S) :ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS
ADV.(A/S) :HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA
RÉU(É)(S) :ROMEU FERREIRA QUEIROZ
ADV.(A/S) :JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO
ADV.(A/S) :LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY
ADV.(A/S) :FLÁVIA GONÇALVEZ DE QUEIROZ
ADV.(A/S) :DALMIR DE JESUS
RÉU(É)(S) :JOSÉ RODRIGUES BORBA
ADV.(A/S) :ROBERTO BERTHOLDO
ADV.(A/S) :MICHEL SALIBA OLIVEIRA
RÉU(É)(S) :PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
ADV.(A/S) :MÁRCIO LUIZ DA SILVA
ADV.(A/S) :DESIRÈE LOBO MUNIZ SANTOS GOMES
ADV.(A/S) :JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO
RÉU(É)(S) :ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA
ADV.(A/S) :LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
RÉU(É)(S) :LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO)
ADV.(A/S) :MÁRCIO LUIZ DA SILVA
RÉU(É)(S) :JOÃO MAGNO DE MOURA
ADV.(A/S) :OLINTO CAMPOS VIEIRA
RÉU(É)(S) :ANDERSON ADAUTO PEREIRA
ADV.(A/S) :ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO
RÉU(É)(S) :JOSÉ LUIZ ALVES
ADV.(A/S) :ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO
RÉU(É)(S) :JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA
(DUDA MENDONÇA)
ADV.(A/S) :LUCIANO FELDENS
RÉU(É)(S) :ZILMAR FERNANDES SILVEIRA
ADV.(A/S) :LUCIANO FELDENS
DECISÃO (referente às petições nº 17.695, de 18/4/2013,
nº 18.249,
de 19/4/2013, e nº 20.981, de 7/5/2013): Juntem-se.
Cristiano de Mello Paz (por meio das petições nº 17.695/2013 e nº 18.249/2013),
pede que “seja conferido às partes (...) prazo em dobro para a interposição de
embargos infringentes”, tendo em vista o fato de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter concedido
igual benefício para a oposição de embargos de declaração.
Já Delúbio
Soares de Castro, na petição nº 20.981/2013,
interpõe embargos infringentes ao acórdão proferido na ação penal 470, a fim de
que prevaleçam os votos vencidos proferidos pelo min. Ricardo Lewandowski, pela
min. Rosa Weber, pelo min. Dias Toffoli e pela min.
Cármen Lúcia, “que o absolveram da prática do crime de
quadrilha”.
É o relatório.
Decido.
Passo à análise da admissibilidade do recurso de
embargos infringentes em ação penal originária de competência do Supremo Tribunal
Federal, pois tal verificação é pressuposto do exame de ambos os pedidos.
Como se sabe, o art. 333, inciso I e parágrafo único,
do Regimento Interno do STF prevê que “[c]abem embargos infringentes à decisão
não unânime do Plenário (...) que julgar procedente a ação
penal”, desde que existam, “no mínimo, de quatro votos divergentes”.
Também é sabido que o Regimento Interno do STF foi
recepcionado pela atual Constituição com status
de lei ordinária, uma vez que, à
época em que concebido, essa Corte tinha competência normativa para dispor sobre
os processos da sua competência originária e recursal.
Porém, com o advento da Constituição de 1988, o Supremo
Tribunal Federal perdeu essa atribuição normativa, passando a submeter-se à lei votada pelo Congresso
Nacional para efeito da disciplina do processo e julgamento dos feitos da sua
competência originária e recursal (CF, art.22, I).
Pois bem. O fato de o Regimento Interno do STF ter sido
recepcionado lá atrás com status de lei ordinária não significa que esse documento tenha
adquirido características de eternidade. Longe disso.
Mesmo tendo sido recepcionado como lei ordinária, o
Regimento Interno do STF vem sendo constantemente alterado por esta Corte, já havendo
mais de 47 emendas regimentais. E essa revisão deve continuar,tendo em vista a
existência, ainda hoje, de inúmeros dispositivos regimentais manifestamente
ultrapassados, como, por exemplo, o inciso IX do art. 5º, que prevê “o pedido
de avocação”, e a alínea b do inciso III do art. 6º, que ainda menciona o já
extinto Tribunal Federal de Recursos.
O próprio dispositivo regimental que abriga o recurso
ora reivindicado ainda faz alusão a julgamento secreto, o que é, no mínimo, uma
obsolescência.
Ademais, como ocorre com todas as espécies normativas,
o RISTF, evidentemente, também pode ser alterado, total ou parcialmente, e mesmo
tacitamente, quando lei posterior dispuser de forma diversa ou regular inteiramente a matéria de que ele tratava (art.
2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
É nesse cenário que intervém, com especial destaque, a
Lei 8.038/1990, que tem por finalidade justamente instituir “normas procedimentais para os processos que especifica,
perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal”.
Note-se bem: trata-se de lei em sentido formal e
material, votada pelo órgão legislativo competente (o Congresso Nacional). A
intervenção do Congresso Nacional na matéria, cumprindo desígnio do
constituinte originário de 1988, teve uma consequência clara: o desaparecimento
do mundo jurídico das normas regimentais que outrora
regiam o processo e
o julgamento de certos feitos no âmbito desta Corte, e
que hoje se mostram incompatíveis com a nova disciplina legal da matéria.
A Lei 8.038/1990 – além de dispor sobre os processos de
competência originária, dentre eles a ação penal originária –
também especifica quais são os recursos
cabíveis no âmbito do STJ e do STF,
esgotando, assim, o rol de medidas processuais voltadas ao reexame dos julgados
dessas duas Cortes Superiores. E, ao especificar quais são os recursos cabíveis
no âmbito do STJ e do STF, a Lei 8.038/1990 não previu o cabimento de embargos
infringentes em ação penal originária.
Na Lei 8.038/1990, somente há alusão a embargos
infringentes no art. 42, que dá nova redação a dispositivos do Código de
Processo Civil.
Noutras palavras, nos dias atuais, essa modalidade
recursal é alheia ao Supremo Tribunal Federal quando este atua em ação penal originária.
Assim, não estando os embargos infringentes no rol dos recursos penais previstos
na Lei 8.038/1990, que regula taxativa
e inteiramente a competência recursal desta
Corte, não há como tal recurso ser admitido.
O já citado art.
333, inciso I e parágrafo único, do RISTF foi,
dessa forma, revogado pela Lei 8.038/1990, cujo art. 44 estabelece expressamente a revogação das
disposições em contrário, entre elas,naturalmente, aquelas que contemplavam
recursos não previstos no novo diploma legal (Lei 8.038/1990).
Tal conclusão, aliás, não poderia ser diferente. Com
efeito, a “razão de ser” dos embargos
infringentes é propiciar o reexame,
no âmbito do mesmo órgão judicante, mas por
composição diversa e ampliada, das decisões jurisdicionais proferidas por
órgãos fracionários (turmas, câmaras, seções etc.). O
objetivo é aperfeiçoar a prestação jurisdicional e assegurar maior legitimidade
aos julgados não unânimes dos órgãos fracionários, cuja composição é diminuta,
em geral de no máximo cinco componentes.
Não há como concluir, portanto, que esses embargos
infringentes se prestem simplesmente a abrir espaço à mera repetição de
julgamento realizado pelo mesmo
órgão plenário que já examinou exaustivamente uma determinada ação penal e já esgotou, por
conseguinte, a análise do mérito dessa demanda.
Tanto é assim que o art. 609, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Penal restringe o cabimento de embargos
infringentes em segunda instância aos casos de apelação ou de recurso em
sentido estrito, não se admitindo a interposição dessa modalidade recursal em
ação penal originária.
Nesse sentido, cito o HC 72.465 (rel. min. Celso de
Mello, Primeira Turma, DJ de 24/11/1995):
“CONDENAÇÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA EM AÇÃO PENAL ORIGINARIA - ACÓRDÃO NÃOUNÂNIME - DESCABIMENTO DE
EMBARGOS INFRINGENTES (CPP, ART. 609, PARAGRAFO ÚNICO). – A norma inscrita no art.
609, paragrafo único, do Código de Processo Penal não se aplica as hipóteses de
condenação criminal, ainda que não-unânime, resultante de ação
penal originária ajuizada perante os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais
de Justiça dos Estados (Lei n. 8.658/93), eis que os embargos
infringentes somente são oponíveis a acórdãoproferido em sede de apelação ou de
recurso em sentido estrito. Precedentes: HC 71.949 e HC 71.951, Rel.
Min. ILMAR GALVÃO.”
Ora, se esta Corte, conforme se extrai do precedente acima,
não admite a oposição de embargos infringentes em ação penal originária de competência
de tribunal de segunda instância, não há como admiti-los no presente caso, sob pena de incorrer em uma irreparável
contradição.
É oportuno lembrar, ainda, que o STJ também não admite
embargos infringentes em ação penal originária de sua competência. Com efeito,
a 3ª Seção daquela Corte Superior, em recentíssimo
julgado, confirmou a tese de que “‘o
cabimento dos embargos infringentes -
necessários, em regra, para o esgotamento das instâncias - se restringe a
julgamentos não unânimes ‘de 2ª instância’, ou seja, ‘não alcança a hipótese (...) de o tribunal atuar
originariamente para processar e julgar a ação penal’” (agravo regimental nos embargos de divergência em
agravo nº 1.321.228, rel. min. Assusete Magalhães, julgado em 27/2/2013, DJe de
5/3/2013).
A prevalecer a tese dos réus, o Supremo Tribunal
Federal seria a única Corte brasileira a admitir embargos infringentes
em ação penal originária da competência do seu órgão jurisdicional
pleno. Mais do que isso: nessa hipótese, tal recurso seria julgado pelo
mesmo órgão plenário
que proferiu o acórdão embargado.
Noutras palavras, admitir o recurso de embargos
infringentes seria o mesmo que aceitar a ideia de que o Supremo Tribunal
Federal, num gesto gracioso, inventivo, ad
hoc, magnânimo, mas absolutamente
ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não
previstas no ordenamento jurídico brasileiro, o que seria inadmissível,
sobretudo em se tratando de um órgão jurisdicional da estatura desta Suprema Corte.
Por outro lado, não há por que se falar na ausência, no
caso, de duplo grau de jurisdição como justificativa “informal” ou implícita
para admissão dos embargos infringentes, uma vez que se cuida de ação penal originária da
competência mais alta Corte de Justiça do país. Os réus da presente ação penal
foram julgados por esta Corte em razão de disposições constitucionais e legais
expressas que lhes asseguraram a privilegiadíssima prerrogativa de responder às
acusações que lhes foram feitas perante esta Corte, e não na primeira instância
de jurisdição. A Constituição Federal e as leis brasileiras não preveem
privilégios processuais adicionais.
Portanto, é absurda a tese que postula admissão dos
embargos infringentes no presente caso, seja por que esta Corte já se debruçou
sobre todas as minúcias do feito ao longo de quase cinco meses, seja por que,
ao menos em tese, existe, ainda, a possibilidade de, caso necessário, aperfeiçoar-se
o julgamento através de embargos de declaração e de revisão criminal.
Na verdade, admitir-se embargos infringentes no caso é,
em última análise, apenas
uma forma de eternizar o feito,
o que seguramente conduzirá ao descrédito a Justiça brasileira,
costumeira e corretamente criticada justamente pelas infindáveis possibilidades
de ataque às suas decisões.
Por todas essas razões, indefiro o
pedido de Cristiano de Mello Paz e nego seguimento aos
embargos infringentes de Delúbio Soares de Castro.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2013.
Ministro JOAQUIM
BARBOSA
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário