Direito
Administrativo
Aposentadorias
e Pensões
Pensão
e policial militar excluído da corporação
A 2ª
Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto de decisão que
concedera segurança a dependentes de policial militar excluído da corporação,
em sentença transitada em julgado. No caso, a decisão recorrida afastara a
alegada inconstitucionalidade do art. 117 da Lei Complementar 53/90, do Estado
de Mato Grosso do Sul. O mencionado artigo garantiria, aos dependentes de
policial militar excluído ou demitido da corporação, com dez anos de serviço,
pensão proporcional ao tempo de contribuição feito à previdência local.
Destacou-se que, embora a ADI 1542/MS (DJe de 20.3.2013) — em que se discutia a
constitucionalidade da mencionada norma — tenha sido julgada prejudicada,
diante da revogação superveniente daquele dispositivo, este fato não atingiria
situações consolidadas, do ponto de vista jurídico. Asseverou-se que a Constituição,
em seu art. 42, § 1º, estabeleceria competir à lei estadual específica dispor
sobre as matérias do art. 142, § 3º, X (“X - a lei disporá sobre o ingresso
nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a
remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas
por força de compromissos internacionais e de guerra”). Enfatizou-se,
ainda, que caberia aos estados-membros, por lei especial, regular os direitos
previdenciários dos integrantes de sua polícia militar, conforme o art. 42, §
2º, da CF (“§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo
ente estatal”). Concluiu-se que haveria um locupletamento ilícito por parte
do Estado, se viesse a se apropriar do referido benefício.
RE
610290/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.6.2013. (RE-610290)
(Informativo
712, 2ª Turma)
Direito
Constitucional
Controle
de Constitucionalidade
Comercialização
de produtos em recipientes reutilizáveis - 3
Em
conclusão, o Plenário julgou prejudicado, por perda superveniente de objeto,
pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei
15.227/2006, do Estado do Paraná, que dispõe sobre o uso de garrafões de água
reutilizáveis por empresas concorrentes, independentemente da marca gravada
pela titular do vasilhame — v. Informativo 708. Registrou-se a revogação da
norma em comento.
ADI
3885/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2013. (ADI 3885)
(Informativo
709, Plenário)
Propaganda
partidária e legitimidade do Ministério Público para representação - 1
O
Ministério Público tem legitimidade para representar contra propagandas
partidárias irregulares. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria,
julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade proposta contra a expressão “que somente poderá ser
oferecida por partido político”, constante do art. 45, § 3º, da Lei
9.096/95, com a redação conferida pela Lei 12.034/2009 (“A representação,
que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo
Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções
nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas
em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes”) para dar
interpretação conforme a Constituição de modo a garantir a atuação do
Ministério Público. Esclareceu-se que a representação de que trata este artigo
versaria apenas sobre a propaganda partidária irregular. Explicitou-se que a
propaganda, no Direito Eleitoral, se dividiria em: a) intrapartidária ou
pré-eleitoral, que visaria à promoção do pretenso candidato perante os demais
filiados à agremiação partidária; b) eleitoral stricto sensu, que teria
por fito a captação de votos perante o eleitorado; c) institucional, que
possuiria conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, promovida
pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da CF; e d) partidária.
Aduziu-se que a propaganda partidária, alvo da discussão travada nesta ADI,
seria aquela organizada pelos partidos políticos, no afã de difundir suas
ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados para as agremiações,
bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da
comunidade. Derivaria do chamado direito de antena, assegurado aos partidos
políticos pelo art. 17, § 3º, da Constituição.
ADI
4617/DF, rel. Min. Luiz Fux, 19.6.2013. (ADI-4617)
(Informativo
711, Plenário)
Propaganda
partidária e legitimidade do Ministério Público para representação - 2
Ressaltou-se
que o art. 45, § 1º, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos vedaria, na
propaganda partidária, a participação de pessoa filiada a partido que não o
responsável pelo programa e a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos.
Além disso, impediria a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, e
a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou
quaisquer outros recursos que pudessem distorcer ou falsear os fatos ou a sua
comunicação. Apontou-se que essas proibições resguardariam princípios caros ao
Direito Eleitoral, como a igualdade de chances entre os partidos políticos, a
moralidade eleitoral, a defesa das minorias e, em última análise, a democracia.
Consignou-se que a Constituição atribuiria ao parquet a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis, por
isso mesmo não lhe poderia tolher a legitimidade para representar contra
propagandas partidárias irregulares. Sublinhou-se que a expressão impugnada, ao
dispor que a representação “somente poderá ser oferecida por partido
político”, vulneraria de forma substancial o papel constitucional do
Ministério Público na defesa das instituições democráticas. Vencido o Min.
Teori Zavascki, que também julgava parcialmente procedente o pedido, mas
reputava que o vício da inconstitucionalidade se resolveria com redução de
texto, ou seja, com a exclusão da palavra “somente”.
ADI
4617/DF, rel. Min. Luiz Fux, 19.6.2013. (ADI-4617)
(Informativo
711, Plenário)
Cargos
em comissão e nepotismo - 1
O
Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para
declarar a inconstitucionalidade do art. 4º (“Ficam extintos os cargos em
comissão que não atendam às disposições do parágrafo 4º do artigo 20 e do
artigo 32, caput, da Constituição do Estado”), bem assim das expressões “4º
e” e “inclusive de extinção de cargos em comissão e de exoneração”
constantes do art. 6º (“O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de
Justiça e a Mesa da Assembléia Legislativa, no âmbito dos respectivos Poderes,
o Procurador-Geral de Justiça e o Presidente do Tribunal de Contas do Estado,
no âmbito das suas respectivas instituições, emitirão os atos administrativos
declaratórios de atendimento das disposições dos artigos 4º e 5º desta emenda
constitucional, inclusive de extinção de cargos em comissão e de exoneração”),
ambos da Emenda Constitucional 12/95, do Estado do Rio Grande do Sul, que cuida
da criação, disciplina e extinção de cargos em comissão na esfera dos Poderes
locais. Conferiu-se ao parágrafo único do art. 6º interpretação conforme a
Constituição Federal para abranger apenas os cargos situados no âmbito do Poder
Executivo. Além disso, assentou-se a inconstitucionalidade, por arrastamento,
do art. 7º, a, da referida emenda. Por fim, entendeu-se pela improcedência do
pleito no tocante aos artigos 1º, 2º, 5º e 7º, b, desse mesmo diploma.
Reportou-se aos fundamentos expendidos quando do julgamento da medida cautelar
(DJU de 17.3.2000) e enfatizou-se que a matéria sobre o nepotismo estaria
pacificada nesta Corte mediante a Súmula Vinculante 13.
ADI
1521/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.6.2013. (ADI-1521)
(Informativo
711, Plenário) Cargos em comissão e
nepotismo - 2
Quanto
ao art. 4º, asseverou-se que a extinção de cargos públicos, efetivos ou em
comissão não poderia ser tratada por norma genérica inserida na Constituição
estadual. Esse tema pressuporia lei específica nesse sentido, a dispor quantos
e quais cargos seriam extintos. Destacou-se que o dispositivo apresentaria
inconstitucionalidade formal, ou seja, vício de iniciativa, porquanto a
Assembleia Legislativa teria determinado a extinção de cargos que integrariam a
estrutura funcional de outros Poderes, a invadir competência privativa destes
na matéria. Distinguiu-se o que disposto no art. 4º do que contido no art. 5º —
que estabeleceria extinção do provimento, após respectiva exoneração, dos
cargos em comissão nas situações em que providos de maneira a configurar
nepotismo —, porquanto este prescindiria de lei. A proibição de ocupar os
cargos decorreria da própria Constituição.
ADI
1521/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.6.2013. (ADI-1521)
(Informativo
711, Plenário)
Cargos
em comissão e nepotismo - 3
No
que concerne ao art. 6º, registrou-se que, em virtude do art. 4º, a
inconstitucionalidade dos termos expungidos seria mera consequência daquele
primeiro vício, pois a extinção do cargo não poderia ocorrer por ato administrativo.
Relativamente ao parágrafo único do art. 6º (“Governador do Estado poderá
delegar atribuições para a prática dos atos previstos neste artigo”),
explicitou-se que a delegação só poderia ocorrer no âmbito do Poder Executivo,
porque essa transferência de atribuições, pelo Governador, de atos de
competência exclusiva do Judiciário ou do Legislativo configuraria ingerência
indevida nos demais Poderes. Ato contínuo, ao cuidar do art. 7º, consignou-se
que, embora a alínea a tivesse sofrido alteração pela EC 14/97 do ente
federativo, a revogação do texto impugnado não prejudicaria a ação direta. No
entanto, somente teria motivo para ser mantida íntegra se subsistisse o art.
4º, pois guardaria inteira dependência normativa com ele. A respeito da alínea b,
registrou-se inexistir razão para declará-la inconstitucional, uma vez que
disporia sobre a vigência de dispositivo considerado constitucional.
ADI
1521/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.6.2013. (ADI-1521)
(Informativo
711, Plenário)
ADI
e prerrogativas de Procuradores de Estado - 2
Em
conclusão, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para
declarar a inconstitucionalidade da expressão “com porte de arma,
independente de qualquer ato formal de licença ou autorização”, contida no
art. 88 da Lei Complementar 240/2002, do Estado do Rio Grande do Norte. A norma
impugnada dispõe sobre garantias e prerrogativas dos Procuradores do Estado. Na
sessão de 16.11.2005, o Plenário assentou a inconstitucionalidade do inciso I e
§§ 1º e 2º do art. 86, e dos incisos V, VI, VIII e IX do art. 87 da aludida lei
— v. Informativo 409. Na presente assentada, concluiu-se o exame do pleito
remanescente relativo ao art. 88, que autoriza o porte de arma aos integrantes
daquela carreira. Asseverou-se que, se apenas à União fora atribuída
competência privativa para legislar sobre matéria penal, somente ela poderia
dispor sobre regra de isenção de porte de arma. Em acréscimo, o Min. Gilmar
Mendes ressaltou que o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e
munição estariam disciplinados no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
Esse diploma criara o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e transferira à
polícia federal diversas atribuições até então executadas pelos estados-membros,
com o objetivo de centralizar a matéria em âmbito federal. Mencionou
precedentes da Corte no sentido da constitucionalidade do Estatuto e da
competência privativa da União para autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico (CF, art. 21, VI). Aduziu que, não obstante a
necessidade especial que algumas categorias profissionais teriam do porte
funcional de arma, impenderia um diálogo em seara federal. Precedentes citados:
ADI 3112/DF (DJe 26.10.2007); ADI 2035 MC/RJ (DJU de 1º.8.2003); ADI 3258/RO
(DJU de 9.9.2005).
ADI
2729/RN, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes,
19.6.2013. (ADI-2729)
(Informativo
711, Plenário)
ADI
e ato de efeito concreto
O
Plenário não conheceu de pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada contra a modificação do Decreto 6.161/2007 pelo Decreto 6.267/2007. O
diploma questionado dispõe sobre a inclusão e exclusão, no Programa Nacional de
Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica
integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional -SIN, e
determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel a promoção e o
acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões.
Asseverou-se inexistir fundamentação do pleito de declaração de
inconstitucionalidade. Não haveria impugnação específica sobre os pontos em que
a legislação adversada contrariaria a Constituição. Demais disso, assentou-se
que se trataria de ato de efeito concreto e que o diploma regulamentaria lei.
ADI 4040/DF, rel. Min. Cármen
Lúcia, 19.6.2013. (ADI-4040)
(Informativo
711, Plenário)
ADI
e criação de município
O
Plenário concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, para
suspender a eficácia da Lei 2.264/2010, do Estado de Rondônia, por vislumbrar
aparente ofensa ao art. 18, § 4º, da CF, que estabelece a previsão da forma
mediante a qual poderá haver a criação de novos municípios no Brasil. A norma
impugnada criara a municipalidade de Extrema de Rondônia, a partir de
desmembramento de área territorial de Porto Velho, fixara os seus limites, bem
como informara os distritos que integrariam a municipalidade criada.
Ponderou-se que, até a presente data, não fora editada a lei complementar a que
aludiria o art. 18, § 4º, da CF (“§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação
dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”).
Destacou-se a pacífica jurisprudência da Corte quanto ao procedimento
constitucionalmente previsto para a criação de municípios, que não fora
observado na espécie.
ADI
4992 MC/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.6.2013. (ADI-4992)
(Informativo
712, Plenário)
Mandado
de Segurança
MS:
projeto de lei e criação de novos partidos - 12
Em
conclusão, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança preventivo em
que senador alegava ofensa ao devido processo legislativo na tramitação do
Projeto de Lei - PL 4.470/2012 (Câmara dos Deputados), convertido, no Senado,
no Projeto de Lei da Câmara - PLC 14/2013, que estabelece novas regras para a
distribuição de recursos do fundo partidário e de horário de propaganda
eleitoral no rádio e na televisão, nas hipóteses de migração partidária — v.
Informativos 709 e 710. Preliminarmente, por votação majoritária, conheceu-se
do writ, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Estes
consideravam que o objetivo da impetração seria controle prévio de
constitucionalidade de lei, por suposta ofensa a princípios constitucionais, o
que seria inadmissível, consoante jurisprudência da Corte. No que se refere a
processo legislativo ordinário, acresciam que os projetos de lei apenas seriam
impugnáveis, na via eleita, quando e se verificada inobservância a dispositivos
reguladores desse procedimento. Ademais, essa forma de controle também seria
admissível na hipótese de emenda constitucional atentatória a cláusula pétrea
(CF, art. 60, § 4º). No ponto, a Min. Cármen Lúcia destacava que, se houvesse
projeto de lei a contrariar essas cláusulas, o controle judicial em mandado de
segurança também seria cabível, embora não fosse o caso.
MS
32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki,
20.6.2013. (MS-32033)
(Informativo
711, Plenário)
MS:
projeto de lei e criação de novos partidos - 13
No mérito,
prevaleceu o voto do Min. Teori Zavascki. Considerou que as eventuais
inconstitucionalidades do texto impugnado poderiam ser resolvidas se e quando o
projeto se transformasse em lei. Ademais, a discussão sobre a legitimidade do
controle constitucional preventivo de proposta legislativa teria consequências
transcendentais, com reflexos para além do caso em pauta, pois tocaria o cerne
da autonomia dos Poderes. Reputou que o sistema constitucional pátrio não
autorizaria o controle de constitucionalidade prévio de atos normativos, e que
a jurisprudência da Corte estaria consolidada no sentido de, em regra, deverem
ser rechaçadas as demandas judiciais com essa finalidade. Delimitou haver duas
exceções a essa regra: a) proposta de emenda à Constituição manifestamente
ofensiva a cláusula pétrea; e b) projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação
se verificasse manifesta afronta a cláusula constitucional que disciplinasse o
correspondente processo legislativo. Aduziu que, em ambas as hipóteses, a
justificativa para excepcionar a regra estaria claramente definida na
jurisprudência do STF. O vício de inconstitucionalidade estaria diretamente
relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa.
Nessas circunstâncias, a impetração de segurança seria admissível porque
buscaria corrigir vício efetivamente concretizado, antes e independentemente da
final aprovação da norma.
MS
32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki,
20.6.2013. (MS-32033)
(Informativo
711, Plenário)
MS:
projeto de lei e criação de novos partidos - 14
Assinalou
que o caso em exame não se enquadraria em qualquer dessas duas excepcionais
situações, pois sustentado apenas que o projeto de lei teria conteúdo
incompatível com os artigos 1º, V; e 17, caput, ambos da CF. Ressaltou
que a mais notória consequência de eventual concessão da ordem seria a
universalização do controle preventivo de constitucionalidade, em descompasso
com a Constituição e com a jurisprudência já consolidada. Destacou a existência
de modelo exclusivo de controle de normas, exercido pelos órgãos e instituições
arrolados no art. 103 da CF, mediante ação própria. Admitir-se-ia, se
prevalecente entendimento diverso, controle jurisdicional por ação da
constitucionalidade material de projeto de norma, a ser exercido exclusivamente
por parlamentar. Esse modelo de controle prévio não teria similar no direito
comparado e ultrapassaria os limites constitucionais da intervenção do
Judiciário no processo de formação das leis. Asseverou que as discussões
políticas, nesse âmbito, pertenceriam ao Legislativo e não ao Judiciário.
Sublinhou o distanciamento que as Cortes constitucionais deveriam ter dos
processos políticos, inclusive pela sua inaptidão para resolver, por via de
ação, os conflitos carregados de paixões dessa natureza. Salientou não fazer
sentido, ademais, atribuir a parlamentar, a quem a Constituição não habilitaria
para provocar o controle abstrato de constitucionalidade normativa,
prerrogativa muito mais abrangente e eficiente de provocar esse controle sobre
os próprios projetos legislativos. Além disso, subtrair-se-ia dos outros
Poderes a prerrogativa de exercerem o controle constitucional preventivo de
leis.
MS
32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki,
20.6.2013. (MS-32033)
(Informativo
711, Plenário)
MS:
projeto de lei e criação de novos partidos - 15
O
Min. Luiz Fux exemplificou que, caso se considerasse que o PLC 14/2013 deveria
ser arquivado, a médio e longo prazo haveria uma série de demandas da mesma
espécie perante a Corte. Nesse sentido, o STF atuaria como uma espécie de
terceiro participante das rodadas parlamentares, e exerceria papel típico do
Legislativo. O controle repressivo de constitucionalidade cederia espaço,
então, ao controle preventivo. O Min. Marco Aurélio afastou a tese de que o
legislador estaria vinculado aos efeitos da decisão proferida na ADI 4430/DF
(acórdão pendente de publicação, v. Informativo 672), o que viabilizaria a
tramitação do projeto de lei questionado, embora pudesse ter, em tese, conteúdo
“desafiador” de interpretação anterior do STF. Assinalou que a celeridade na
tramitação do texto não afrontaria o devido processo legislativo. Apontou que a
“superinterpretação” do texto constitucional, forma de interpretação ilegítima
ou de ativismo judicial distorcido, teria como exemplo as interferências na
tramitação de matéria legislativa. Arrematou que os atores do devido processo
legislativo não seriam os juízes, mas os representantes do povo.
MS
32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki,
20.6.2013. (MS-32033)
(Informativo
711, Plenário)
MS:
projeto de lei e criação de novos partidos - 16
Vencidos
os Ministros Gilmar Mendes, relator, Dias Toffoli e Celso de Mello, que
concediam parcialmente a segurança, para declarar a inconstitucionalidade da
deliberação legislativa sobre o PLC 14/2013, se aprovado para reger as eleições
que ocorrerão em 2014. O relator assentava a possibilidade de mandado de
segurança ser impetrado para suspender a tramitação de projeto de lei
alegadamente violador de cláusula pétrea. Registrava que o projeto de lei em
comento seria ofensivo à isonomia, à igualdade de chances, à proporcionalidade,
à segurança jurídica e à liberdade de criação de partidos. Rememorava que
pretender-se-ia impor interpretação constitucional diametralmente oposta à
exarada no julgamento da ADI 4430/DF. O Min. Dias Toffoli sublinhava o caráter casuístico
do projeto, porquanto grupos majoritários no Parlamento pretenderiam atingir a
essência da disputa democrática por meio de importantes instrumentos do debate
político e eleitoral, que seriam acesso a rádio e televisão gratuitamente, seja
pelo programa partidário ou fundo partidário, disciplinados pela Lei 9.096/95,
seja pelas normas para eleição contidas na Lei 9.504/97. O Min. Celso de Mello
consignava a possibilidade jurídico-constitucional de fiscalização de
determinados atos emanados do Executivo ou do Legislativo, quando alegadamente
eivados de vício de inconstitucionalidade formal ou material, sem vulnerar a
separação de Poderes. Afirmava que, mesmo que em seu próprio domínio institucional,
nenhum órgão estatal poderia pretender-se superior ou supor-se fora do alcance
da autoridade da Constituição. Nesse sentido, a separação de Poderes jamais
poderia ser invocada como princípio destinado a frustrar a resistência jurídica
a qualquer ato de repressão estatal ou a qualquer ensaio de abuso de poder e
desrespeito a cláusula pétrea. Frisava jurisprudência da Corte no sentido da
possibilidade de controle jurisdicional de atos políticos. Por fim, o Tribunal
cassou a decisão liminar anteriormente deferida.
MS
32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki,
20.6.2013. (MS-32033)
(Informativo
711, Plenário)
Precatórios
Precatório
e sequestro de verbas públicas - 3
Em
conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso
extraordinário por considerar que a questão debatida demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, estado-membro interpusera o
apelo extremo contra julgado que determinara o sequestro de rendas públicas
para pagamento de precatório ao fundamento de que o recorrente retirara, por
conta própria, precatório que figurava em primeiro lugar na ordem de
apresentação para pagamento, o que afrontaria o art. 100, § 2º, da CF e o art.
78, § 4º, do ADCT — v. Informativo 572. Considerou-se que, para se concluir de
modo diverso, seria necessário revolver fatos e provas, providência vedada em
sede extraordinária, a incidir o Enunciado da Súmula 279 do STF. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, que conheciam o extraordinário e lhe
davam provimento. O Min. Dias Toffoli noticiava a existência de ordem judicial,
proferida pelo tribunal de justiça local, que suspendera o pagamento do
precatório objeto desta ação, por fundada dúvida sobre a própria existência de
crédito, a reforçar convicção quanto ao acolhimento do recurso.
RE
583932/BA, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min Cármen Lúcia,
18.6.2013. (RE-583932)
(Informativo
711, 1ª Turma)
Tribunal
de Contas
Execução
de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente político municipal e
legitimidade
O
estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para
cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade
municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público
prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes
judiciais. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a agravo
regimental em recurso extraordinário, no qual se discutia a legitimidade ad
causam de município para execução de multa que lhe fora aplicada. O Min.
Dias Toffoli destacou que, na omissão da municipalidade nessa execução, o
Ministério Público poderia atuar.
RE
580943 AgR/AC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.6.2013. (RE-580943)
(Informativo
711, 1ª Turma)
DIREITO PENAL
Extinção
de Punibilidade
“Abolitio
criminis” e porte ilegal de arma de fogo
A 2ª
Turma conheceu de recurso ordinário intempestivo como habeas corpus,
entretanto, denegou o writ. Alegava-se que o paciente, na qualidade de
policial civil em exercício regular da profissão, estaria permanentemente em
serviço, de modo que não poderia cometer o crime de porte de arma de fogo de
uso restrito ao trazer consigo, sem autorização legal, uma pistola e manter
outra em seu carro. Ademais, sustentava-se que parecer exarado nos autos de
processo administrativo disciplinar lhe seria favorável. Preliminarmente, no
que se refere à intempestividade de recurso ordinário em habeas corpus,
afirmou-se que a reiterada jurisprudência do Supremo admitiria o seu
conhecimento como habeas corpus substitutivo. Aduziu-se que, as
instâncias ordinárias, ao analisarem o acervo probatório, teriam afastado a tese
da abolitio criminis, ao fundamento de que a conduta do recorrente não
se enquadraria no art. 32 da Lei 10.826/2003, modificado pela Lei 11.706/2008,
que objetivara excluir a tipicidade delitiva, por lapso temporal determinado,
apenas para oportunizar que o possuidor de arma não regularizada solicitasse
seu registro ou a entregasse na polícia federal. Consignou-se que, em nenhum
momento, o paciente demonstrara que estaria em trânsito para regularizar as
armas que teriam sido apreendidas em flagrante. Ressaltou-se que o acórdão
impugnado teria mencionado que o caso não seria de posse, mas de porte ilegal
de arma de fogo, de modo a tornar inviável a incidência da causa excludente de
tipicidade invocada pela defesa. Verificou-se, portanto, que o acórdão do
Tribunal a quo harmonizar-se-ia com entendimento assente da Corte, no
sentido de não admitir a abolitio criminis fora do período de
abrangência determinado em lei, tampouco aceitaria a sua incidência quando
configurado o porte ilegal de arma de fogo. Por fim, no que diz respeito às
conclusões do processo administrativo disciplinar, aludiu-se que a
jurisprudência consolidada do STF reconheceria a independência das esferas
administrativa e penal.
RHC
111931/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.6.2013. (RHC-111931)
(Informativo
709, 2ª Turma)
Reabertura
de inquérito: notícia de nova prova - 6
Em
conclusão, o Plenário declarou a extinção da punibilidade, pela prescrição da
pretensão punitiva, em favor de paciente, nos autos de habeas corpus impetrado
contra ato do Procurador-Geral da República. O PGR havia requerido o
desarquivamento de procedimento administrativo e a reabertura de inquérito
policial instaurado para apurar a suposta prática de crime de tráfico de
influência por parte do paciente, à época senador, acusado de intermediar
contrato firmado entre entidade da administração indireta estadual e pessoa
jurídica de direito privado — v. Informativos 574 e 672.
HC 94869/DF, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 26.6.2013. (HC-94869)
(Informativo
712, Plenário)
Princípios
e Garantias Penais
Injúria
qualificada e proporcionalidade da pena - 2
Em
conclusão de julgamento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se
alegava a desproporcionalidade da pena prevista em abstrato quanto ao tipo
qualificado de injúria, na redação dada pela Lei 10.741/2003 (“Art. 140.
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: ... § 3º. Se a injúria
consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião,
origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena -
reclusão de um a três anos e multa”) — v. Informativo 631. Preliminarmente,
indeferiu-se, por maioria, questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio
no sentido de que a matéria fosse submetida ao Plenário, diante da arguição de
inconstitucionalidade do preceito. Afirmou-se que a mera arguição de
inconstitucionalidade feita pelo impetrante em sede de habeas corpus não
ensejaria o deslocamento, de forma automática e incondicional, para o Plenário
do STF, pois seria necessário juízo prévio de relevância, que justificasse o
conhecimento do writ pelo Tribunal Pleno, conforme o art. 176, § 1º, do
RISTF. Vencido o suscitante. Destacou-se que o tipo qualificado de injúria
teria como escopo a proteção do princípio da dignidade da pessoa humana como
postulado essencial da ordem constitucional, ao qual estaria vinculado o Estado
no dever de respeito à proteção do indivíduo. Observou-se que o legislador
teria atentado para a necessidade de se assegurar prevalência desses
princípios. Asseverou-se que o impetrante pretenderia o trancamento da ação
penal ao sustentar a inconstitucionalidade do art. 140, § 3º, do CP, questão
não enfrentada em recurso especial no STJ.
HC
109676/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 11.6.2013. (HC-109676)
(Informativo 710)
Receptação
qualificada e constitucionalidade
É
constitucional o § 1º do art. 180 do CP, que versa sobre o delito de receptação
qualificada (“§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter
em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer
forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”). Com
fundamento nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em
habeas corpus. A recorrente reiterava alegação de inconstitucionalidade
do referido preceito, sob a assertiva de que ofenderia o princípio da
culpabilidade ao consagrar espécie de responsabilidade penal objetiva.
Reportou-se a julgados nos quais, ao apreciar o tema, o STF teria asseverado a
constitucionalidade do dispositivo em comento. Precedentes citados: RE
443388/SP (DJe de 11.9.2009); HC 109012/PR (DJe de 1º.4.2013).
RHC 117143/RS, rel. Min. Rosa
Weber, 25.6.2013. (RHC-117143)
(Informativo
712, 1ª Turma)
Princípio
da insignificância e bem de concessionária de serviço público
É
inaplicável o princípio da insignificância quando a lesão produzida pelo
paciente atingir bem de grande relevância para a população. Com base nesse
entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que requerida a
incidência do mencionado princípio em favor de acusado pela suposta prática do
crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, III). Na espécie, o
paciente danificara protetor de fibra de aparelho telefônico público
pertencente à concessionária de serviço público, cujo prejuízo fora avaliado em
R$ 137,00. Salientou-se a necessidade de se analisar o caso perante o contexto
jurídico, examinados os elementos caracterizadores da insignificância, na
medida em que o valor da coisa danificada seria somente um dos pressupostos
para escorreita aplicação do postulado. Asseverou-se que, em face da coisa
pública atingida, não haveria como reconhecer a mínima ofensividade da conduta,
tampouco o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Destacou-se que
as consequências do ato perpetrado transcenderiam a esfera patrimonial, em face
da privação da coletividade, impossibilitada de se valer de um telefone
público.
HC
115383/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.6.2013. (HC-115383)
(Informativo
712, 2ª Turma)
Tipicidade
Tráfico
de drogas e lei mais benéfica - 3
Em
conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para
determinar a designação de audiência na qual os pacientes deverão ser
advertidos sobre os efeitos do uso de entorpecente. Na espécie, pretendia-se a
desclassificação da conduta imputada, prevista no art. 12 da Lei 6.368/76 (“Importar
ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à
venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de
qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar”), para a disposta no art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006 (“§
3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento,
para juntos a consumirem”) — v. Informativo 626. Aduziu-se que o acórdão
impugnado teria invertido a ordem processual quanto à prova, atribuindo aos
pacientes o dever de demonstrar sua condição de usuários, o que não se
coadunaria com o Direito Penal. Registrou-se que eles não teriam o dever de
demonstrar que a droga apreendida se destinaria ao consumo próprio e de amigos,
e não ao tráfico. Asseverou-se que caberia à acusação comprovar os elementos do
tipo penal. Reputou-se que ao Estado-acusador incumbiria corroborar a
configuração do tráfico, que não ocorreria pela simples compra do entorpecente.
Salientou-se que o restabelecimento do enfoque revelado pelo juízo seria
conducente a afastar-se, até mesmo, a condenação à pena restritiva da liberdade.
Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, que denegava a ordem. O Min. Dias Toffoli
reajustou seu voto para conceder o writ.
HC
107448/MG, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, 18.6.2013. (HC-107448)
(Informativo 711, 1ª Turma)
Peculato
de uso e tipicidade
É
atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma
deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício. Observou-se
que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta.
HC 108433 AgR/MG, rel. Min.
Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-108433)
(Informativo
712, 1ª Turma)
DIREITO PENAL MILITAR
Extinção
de Punibilidade
Justiça
militar: homicídio culposo e perdão judicial
O
art. 123 do Código Penal Militar não contempla a hipótese de perdão judicial
como causa de extinção da punibilidade e, ainda que in bonan partem, não
se aplica, por analogia, o art. 121, § 5º, do Código Penal (“§ 5º - Na
hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne desnecessária”). Na espécie, o paciente fora
condenado por homicídio culposo por não ter observado as normas de segurança
quanto ao manejo de armas de fogo e, tampouco, regra técnica de profissão, o
que causara o resultado morte. Observou-se que o art. 123 do CPM traria os
casos de extinção de punibilidade e de seu rol não constaria o perdão judicial,
embora essa possibilidade estivesse prevista no art. 255 do mesmo diploma, a
cuidar de receptação culposa. Aduziu-se que a analogia pressuporia lacuna,
omissão na lei e, na situação, tratar-se-ia de silêncio eloquente.
HC 116254/SP, rel. Min. Rosa
Weber, 25.6.2013. (HC-116254)
(Informativo
712, 1ª Turma)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Recursos
ED:
conversão em regimental e multa - 2
É
possível a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC (“Art. 557.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. ... § 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o
tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por
cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”) nas hipóteses de
conversão de embargos declaratórios em agravo regimental. Essa a conclusão da
1ª Turma, que, por maioria, recebeu dois embargos de declaração como agravos
regimentais e a estes negou provimento, por votação majoritária, com a
incidência da aludida multa. Em ambos os casos, trata-se de embargos de decisão
monocrática que negara seguimento a extraordinário, porquanto o acórdão
recorrido estaria em sintonia com decisão plenária da Corte — v. Informativo
637. Ressaltou-se que a conversão dos declaratórios em agravo seria entendimento
pacificado no Supremo e que a oposição dos embargos teria o intuito de mitigar
a possível incidência de multa. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio
— este também quanto à conversão —, que negavam provimento aos recursos sem
imposição de multa. Este aduzia não ser aplicável a sanção do referido
dispositivo — inerente ao agravo regimental —, já que as partes não
interpuseram este recurso e que, se cabíveis as multas, somente seriam
admitidas no montante de 1%, próprio aos embargos de declaração.
RE 501726 ED/SC, rel. Min.
Dias Toffoli, 4.6.2013. (RE-501726)
RE 581906 ED/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 4.6.2013. (RE-581906)
(Informativo
709, 1ª Turma)
Repercussão
Geral
Reclamação
e repercussão geral
A 1ª
Turma julgou procedente pedido formulado em reclamação para cassar acórdão de
tribunal estadual, que mantivera suspensão de procedimento de habilitação e
liquidação de créditos decorrentes de procedência de ação civil pública. A
Corte de origem assentara que se aplicaria à espécie o que decidido no RE
626307/SP (DJe de 1º.9.2010). No citado extraordinário — cuja repercussão geral
da questão constitucional fora reconhecida —, o Min. Dias Toffoli, relator do
paradigma, determinara, naquele feito, o sobrestamento, até final exame pelo
Supremo, de todos os recursos que se referissem à discussão sobre o direito a
diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por
alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados
Bresser e Verão. Enfatizou-se que o caso seria emblemático, a revelar a
necessidade de o cidadão contar com instrumento que afastasse do cenário
jurídico ato formalizado a partir de enfoque errôneo do que assentado no âmbito
de repercussão geral. Esclareceu-se que, em homenagem à jurisdição, o Min. Dias
Toffoli apontara que a medida por ele determinada não obstaria a propositura de
novas ações nem a tramitação das que fossem distribuídas ou que se encontrassem
em fase instrutória. Além disso, ressaltara, na ocasião, a inaplicabilidade do
pronunciamento aos processos em fase de execução definitiva e às transações
efetuadas ou que viessem a ser concluídas. Na situação em apreço, consignou-se
que o acórdão impugnado fizera distinção onde não caberia fazê-lo: aduzira que
o título judicial transitado em julgado não se mostraria líquido. Destacou-se,
também, que o mencionado acórdão inobservara os parâmetros da suspensão
determinada e concluíra pela sua adequação à espécie. Assinalou-se que, dessa
maneira, colocara em segundo plano a impossibilidade de a decisão proferida no
mencionado recurso extraordinário servir de baliza para rever título judicial
em liquidação, presente o trânsito em julgado.
Rcl
12681/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.6.2013. (Rcl-12681)
(Informativo
709, 1ª Turma)
Requisito
de Admissibilidade Recursal
Tempestividade:
RE interposto antes de ED
A 1ª
Turma, por maioria, proveu agravo regimental interposto de decisão que não
conheceu de recurso extraordinário por intempestividade. No caso, a decisão
agravada afirmara que a jurisprudência desta Corte seria pacífica no sentido de
ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento
proferido nos embargos de declaração, mesmo que os embargos tivessem sido
opostos pela parte contrária. Reputou-se que a parte poderia, no primeiro dia
do prazo para a interposição do extraordinário, protocolizar este recurso,
independentemente da interposição dos embargos declaratórios pela parte
contrária. Afirmou-se ser desnecessária a ratificação do apelo extremo.
Concluiu-se pela tempestividade do extraordinário. Vencido o Min. Dias Toffoli,
relator, que mantinha a decisão agravada.
RE 680371 AgR/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio. (RE-680371)
(Informativo
710, 1ª Turma)
AI:
tempestividade de RE e recesso forense
Em
conclusão de julgamento, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental
interposto contra decisão do Min. Menezes Direito, que desprovera agravo de
instrumento, porquanto reputara intempestivo o recurso extraordinário
inadmitido pelo tribunal a quo por motivo diverso — v. Informativos 545,
560, 606 e 699. O agravante arguia que o recurso extraordinário seria
tempestivo, uma vez que os prazos estariam suspensos na Corte de origem em
virtude de recesso forense de final de ano, tendo sido reconhecida sua
tempestividade naquele tribunal. Salientou-se que, embora a jurisprudência do
STF permitisse a comprovação da tempestividade até a interposição do
regimental, o recorrente limitara-se a aduzi-la e deixara de juntar aos autos
cópia de documentos que comprovassem a alegada suspensão do prazo.
AI
741616 AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 25.6.2013. (AI-741616)
(Informativo
712, 1ª Turma)
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação
Penal
Lei
10.792/2003: entrevista e audiência de instrução - 2
Em
conclusão, ante a inadequação da via eleita, a 1ª Turma julgou extinto habeas
corpus — substitutivo de recurso constitucional — em que se pretendia fosse
declarada a nulidade de processo-crime a partir da audiência para oitiva de
testemunha, sob o argumento de não concessão, naquela de entrevista reservada
entre o acusado e o defensor público — v. informativo 672. Pontuou-se não haver
obrigatoriedade de assegurar-se à defesa, já anteriormente constituída, fosse
ela pública ou privada, a realização de entrevista prévia ao réu antes do
início de audiência para inquirição de testemunhas. Asseverou-se ser diversa a
situação caso se tratasse de interrogatório do paciente, ocasião em que se
poderia cogitar de eventual necessidade de prévio aconselhamento do réu com seu
advogado, para subsidiá-lo com elementos técnicos para a produção da defesa pessoal
do acusado (CPP, art. 185, § 5º). Ademais, rejeitou-se, por maioria, proposta
formulada pelo Min. Marco Aurélio no sentido de concessão da ordem, de ofício.
O Min. Luiz Fux, relator, reajustou o voto.
HC
112225/DF, rel. Min. Luiz Fux, 18.6.2013. (HC-112225)
(Informativo
711, 1ª Turma)
Detentor
de mandato eletivo e efeitos da condenação - 1
O
Plenário, por maioria, não conheceu de embargos de declaração e reconheceu o
imediato trânsito em julgado — independentemente da publicação do acórdão — de
decisão condenatória proferida contra então ex-deputado federal, pela prática
dos crimes de formação de quadrilha e peculato, em que imposta a pena de 13
anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 66 dias-multa no valor de um
salário mínimo vigente à época do fato. Determinou-se o lançamento do nome do
réu no rol dos culpados e a expedição imediata do mandado de prisão.
Preliminarmente, por decisão majoritária, resolveu-se questão de ordem para
estabelecer-se que tanto a suspensão quanto a perda do cargo seriam medidas
decorrentes da condenação criminal e imediatamente exequíveis após seu trânsito
em julgado, sendo irrelevante se o réu exercia ou não cargo eletivo ao tempo do
julgamento. Assim, rejeitou-se a alegação da defesa de que o embargante, em
razão de haver sido eleito e diplomado, novamente, deputado federal, após a
condenação, teria direito às prerrogativas dos artigos 53, § 2º (“§ 2º Desde
a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto
da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”); e 55, § 2º (“§ 2º
Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara
dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta,
mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”), ambos da CF. Esses
preceitos, segundo a defesa, prevaleceriam sobre a regra do art. 15, III, da CF
(“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de: ... III - condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos”).
AP
396 QO/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
(Informativo
712, Plenário)
Detentor
de mandato eletivo e efeitos da condenação - 2
Registrou-se
que o réu teria sido condenado pelos crimes de peculato e quadrilha, com a
determinação de que fossem suspensos seus direitos políticos, com fulcro no
art. 15, III, da CF. Destacou-se que essa suspensão seria inócua se o exercício
de novo mandato parlamentar impedisse a perda ou suspensão dos direitos políticos.
Nesse sentido, a perda do mandato parlamentar derivaria logicamente do preceito
constitucional a impor a limitação dos direitos políticos, que poderia
efetivar-se com a suspensão ou perda do mandato. Ressaltou-se que, além dos
casos em que a condenação criminal transitada em julgado levasse à perda do
mandato — em razão de o tipo penal prever que a improbidade administrativa
estaria contida no crime —, haveria hipóteses em que a pena privativa de
liberdade seria superior a quatro anos, situações em que aplicável o art. 92 do
CP. Portanto, a condenação também poderia gerar a perda do mandato, pois a
conduta seria incompatível com o cargo. Ressalvadas essas duas hipóteses, em
que a perda do mandato poderia ser decretada pelo Judiciário, observar-se-ia,
nos demais casos, a reserva do Parlamento. Poderia, então, a casa legislativa
interessada proceder na forma prevista no art. 55, § 2º, da CF. Reputou-se que,
na linha jurisprudencial da Corte, a sanção concernente aos direitos políticos
imposta a condenado por crime contra a Administração Pública bastaria para
determinar a suspensão ou perda do cargo, e seria irrelevante o fato de ter
sido determinada a condenação sem que o réu estivesse no exercício de mandato
parlamentar, com sua posterior diplomação no cargo de deputado federal, antes
do trânsito em julgado da decisão.
AP
396 QO/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
AP 396
ED-ED/RO, rel. Min.
Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
Informativo 712
Detentor
de mandato eletivo e efeitos da condenação - 3
O
Min. Teori Zavascki acrescentou que não procederia a alegação de ofensa ao art.
53, § 2º, da CF. Afirmou que o dispositivo preservaria, no que diz respeito às
imunidades reconhecidas aos parlamentares federais, a regra segundo a qual, no
âmbito das prisões cautelares, somente se admitiria a modalidade de prisão em
flagrante, decorrente de crime inafiançável. Afirmou que nesse preceito não se
compreenderia a prisão resultante de sentença condenatória transitada em
julgado. Destacou que a incoercibilidade pessoal dos congressistas configuraria
garantia de natureza relativa. Assim, ainda que pendente a deliberação, pela
casa legislativa correspondente, sobre a perda de mandato parlamentar do
condenado por sentença com trânsito em julgado (CF, art. 55, § 2º), não haveria
empecilho a que o Judiciário promovesse a execução da pena privativa de
liberdade imposta. No caso, aduziu a impertinência dessa questão — no que foi
acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber —, pois não se
poderia atrelar a suspensão dos direitos políticos com a perda do mandato.
Assentou que a manutenção ou não do mandato, nas hipóteses de condenação
definitiva, deveria ser resolvida pelo Congresso. Consignou, ainda, que o
regime constitucional conferido ao tema quanto ao Presidente da República
também não salvaguardaria o embargante, pois mesmo o Chefe do Executivo estaria
sujeito à prisão decorrente de condenação transitada em julgado. Desse modo, o
fato superveniente citado não alteraria a condenação imposta, sequer inibiria a
execução penal. Vencido o Min. Marco Aurélio, que reiterava a incompetência do
STF para julgar o feito, tendo em vista a renúncia do parlamentar ao cargo que
ocupava antes da decisão condenatória.
AP
396 QO/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
(Informativo
712, Plenário)
Detentor
de mandato eletivo e efeitos da condenação - 4
No
mérito, anotou-se que os embargos seriam protelatórios, visto que pretenderiam
rediscutir temas já suscitados e debatidos, de maneira a viabilizar indevido
reexame da causa. Ressaltou-se incabível a excepcional ocorrência de efeitos
modificativos nesse recurso, ou mesmo eventual concessão de habeas corpus de
ofício. Destacou-se que a superveniente diplomação do embargante para o cargo
de deputado federal já teria sido enfrentada na questão de ordem e, ainda que
não houvesse sido analisada, estaria preclusa, porque não suscitada nos
primeiros embargos, embora a diplomação tivesse ocorrido antes de sua oposição.
O Min. Luiz Fux repisou — no tocante à tese aventada no sentido de que a
investigação que culminara na denúncia padeceria de vícios — que não se permitiria
a nulidade de ação penal em decorrência desses supostos defeitos preliminares,
caso a própria ação penal obedecesse aos princípios constitucionais. Consignou,
ainda, que a casa legislativa a que vinculado o parlamentar não teria o condão
de sustar o andamento da ação penal na hipótese de crime ocorrido antes da
diplomação. Vencido o Min. Marco Aurélio, que admitia os embargos.
AP
396 QO/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
(Informativo
712, Plenário)
Habeas
Corpus
HC
e trancamento de ação penal: admissibilidade - 1
O
controle judicial prévio de admissibilidade de qualquer acusação penal, mesmo
em âmbito de habeas corpus, é legítimo e não ofende os princípios
constitucionais do juiz natural e do monopólio da titularidade do Ministério
Público em ação penal de iniciativa pública, quando a pretensão estatal estiver
destituída de base empírica idônea. Essa foi a conclusão do Plenário que, por
votação majoritária, desproveu recurso extraordinário no qual se questionava
decisão proferida pelo STJ, que, em sede de habeas corpus, trancara ação
penal, por ausência de justa causa, de modo a afastar a submissão dos pacientes
ao tribunal do júri pela suposta prática de homicídio doloso. Alegava-se que a
decisão daquela Corte superior teria violado a Constituição, na medida em que o
Ministério Público teria a função institucional de promover, privativamente,
ação penal pública. Além disso, sustentava-se que o STJ ter-se-ia substituído
ao juiz natural da causa — o tribunal do júri —, pois teria examinado o
conjunto fático-probatório de maneira aprofundada, com o fim de fundamentar sua
decisão. Preliminarmente, por maioria, conheceu-se do recurso, vencidas as
Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Entendiam que o exame do tema pressuporia
revolvimento de fatos e provas, bem como análise de legislação
infraconstitucional, o que não seria cabível na via eleita.
RE
593443/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo
Lewandowski, 6.6.2013. (RE-593443)
(Informativo
709, Plenário, Repercussão Geral)
HC
e trancamento de ação penal: admissibilidade - 2
No
mérito, manteve-se a decisão recorrida. O Min. Ricardo Lewandowski ponderou que
o STJ teria apenas verificado os aspectos formais da denúncia, à luz do art. 41
do CPP, ao tangenciar as provas que embasariam a acusação. Asseverou que, de
acordo com aquela Corte superior, o Ministério Público não teria demonstrado
que as práticas narradas estariam direcionadas à produção do resultado.
Ademais, esses atos não seriam imputados a ninguém, de modo que não seria
possível compreender quem seriam os autores. Verificou que não se teria
estabelecido o liame entre as condutas e o resultado morte, de forma que sequer
o método de eliminação hipotética seria suficiente para imputar aos pacientes o
resultado danoso. Considerou que cumpriria declarar a inépcia de denúncia em
que não narradas as condutas individualmente, ou quando impossível estabelecer
o nexo causal entre ação e resultado. Afirmou que a inicial acusatória
simplesmente expusera as circunstâncias em que o fato ocorrera, sem
possibilidade de conclusão pelo cometimento de homicídio doloso. O máximo que
se poderia imputar — caso individualizadas as condutas — seria delito culposo.
Acresceu que o Ministério Público, ao interpor o extraordinário, pretenderia
revolvimento de fatos e provas, inadmissível, de acordo com o Enunciado 279 da
Súmula do STF.
RE
593443/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo
Lewandowski, 6.6.2013. (RE-593443)
(Informativo
709, Plenário, Repercussão Geral)
HC
e trancamento de ação penal: admissibilidade - 3
O
Min. Gilmar Mendes assinalou que a situação seria similar às denúncias
oferecidas em crimes societários, em que cabível analisar a descrição da
conduta delituosa feita na inicial acusatória, em sede de habeas corpus,
mesmo que a partir do exame ou contraste de provas. O Min. Celso de Mello
registrou que, a partir de elementos documentais que evidenciassem a
procedência de determinada pretensão, seria legítimo ao Poder Judiciário
examinar, naquele contexto, os fatos subjacentes a determinado pleito.
Reconheceu que o STJ, dada a singularidade do caso concreto, destacara que a
alegação de falta de justa causa seria examinada a partir da avaliação dos
próprios elementos de convicção que embasaram a denúncia. Não se cuidaria,
portanto, de revolvimento de provas. Aduziu que reconhecer eventual
transgressão aos postulados constitucionais evocados implicaria declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 414 e 415 do CPP, a tratar da sentença de
impronúncia e da absolvição sumária no contexto do júri, respectivamente. Nesse
sentido, destacou o caráter bifásico do procedimento penal relativo a crimes
dolosos contra a vida. Reiterou que pronunciamento judicial de qualquer órgão
do Poder Judiciário que rejeitasse denúncia, impronunciasse réu ou que o
absolvesse sumariamente, assim como que concedesse ordem de habeas corpus de
modo a extinguir procedimento penal, não ofenderia a cláusula do monopólio do
poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal (CF,
art. 129, I). Ademais, não transgrediria o postulado do juiz natural, no
tocante aos procedimentos penais de competência do tribunal do júri (CF, art.
5º, XXXVIII, d). Impenderia caracterizar a incontestabilidade dos fatos, para
que a matéria fosse suscetível de discussão nessa via sumaríssima. Dessa
maneira, cumpriria ao Judiciário impor rígido controle sobre a atividade
persecutória do Estado, em ordem a impedir injusta coação processual, revestida
de conteúdo arbitrário ou destituída de suporte probatório.
RE
593443/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo
Lewandowski, 6.6.2013. (RE-593443)
(Informativo
709, Plenário, Repercussão Geral)
HC
e trancamento de ação penal: admissibilidade - 4
Ficaram
vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Teori Zavascki e Joaquim Barbosa,
Presidente, que proviam o recurso, para reformar a decisão concessiva de habeas
corpus e determinar o prosseguimento da ação penal perante o juízo
competente. O relator aduzia que o trancamento de ação penal pressuporia a
inexistência de juízo de probabilidade da ocorrência da infração e da autoria.
Assim, o tribunal no qual impetrado o writ não poderia adentrar o exame
de fundo, pois não caberia aferir a procedência da imputação, mas averiguar se
estaria lastreada em suporte probatório mínimo, sem emitir juízo de mérito. A
cognição da matéria, em habeas corpus, seria ampla no tocante à extensão
— considerada a possibilidade de concessão de ordem de ofício —, mas dependeria
da clara demonstração de ilegalidade do ato coator. No caso, reputava que o
STJ, ao conceder a ordem, teria se substituído ao juízo e ao júri, ao valorar e
cotejar as provas profundamente. O Min. Teori Zavascki não vislumbrava ofensa
ao postulado alusivo à atribuição do Ministério Público, mas reconhecia que o
STJ teria emitido, ao conceder a ordem, juízo típico de tribunal do júri. O
Presidente também descartava o fundamento relativo ao art. 129, I, da CF, mas
não considerava que a denúncia padeceria de vício, de modo que o STJ teria
extrapolado os limites do habeas corpus.
RE
593443/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo
Lewandowski, 6.6.2013. (RE-593443)
(Informativo
709, Plenário, Repercussão Geral)
HC
e erronia no uso da expressão “ex officio” - 2
Por
inadequação da via eleita, a 1ª Turma extinguiu habeas corpus em que se
pretendia a declaração de nulidade de julgamento em virtude de tribunal local,
ao julgar apelação do Ministério Público, haver reconhecido, de ofício,
nulidade não arguida. Na espécie, a Corte estadual anulara decisão prolatada
por juiz-auditor de justiça militar que deferira indulto pleno ao paciente. A
defesa alegava, em suma, afronta à garantia constitucional da coisa julgada,
uma vez que a decisão que concedera indulto seria de pleno direito e que o
órgão acusador poderia desconstituí-la somente por ações e instrumentos
próprios de impugnação — v. Informativo 698. Salientou-se não ser caso de
concessão, de ofício, da ordem. Pontuou-se que, ao votar, o desembargador,
equivocadamente, usara a expressão “de ofício”. Asseverou-se que, ao contrário
do que sustentado, o parquet teria suscitado a nulidade. Aduziu-se que a
utilização do mencionado termo pelo magistrado não retiraria dos autos a
circunstância de a nulidade ter sido peticionada. Por fim, consignou-se que não
se poderia conceder indulto se houvesse recurso pendente por parte da acusação.
HC 108444/SP, rel. Min. Dias
Toffoli, 4.6.2013. (HC-108444)
(Informativo
709, 1ª Turma)
Sustentação
oral e prerrogativa de novo mandatário - 1
A 2ª
Turma denegou habeas corpus em que se sustentava ser descabida a
segregação cautelar do paciente. Nos autos, dois advogados formularam pedidos
de sustentação oral: um deles, o impetrante, e o outro, o defensor
posteriormente constituído pelo réu. Por meio de petição, o novo mandatário
judicial noticiara que o paciente teria desconstituído o impetrante, inclusive
para atuação neste writ, e requerera intimação com o intuito de exercer
a prerrogativa em comento. Na sequência, houvera pronunciamento contrário do
impetrante, que ratificara o pleito de ciência da data do julgamento do habeas
com a mesma finalidade. Preliminarmente, resolveu-se questão de ordem
proposta pelo Min. Teori Zavascki, relator, para reconhecer ao atual patrono o
direito de realizar a sustentação oral. O Relator sublinhou ter levado em conta
a circunstância de que a espécie encobriria típica hipótese de representação.
Enfatizou que a impetração ter-se-ia dado por contratação e que, assim,
atender-se-ia à real manifestação de vontade do paciente. O Min. Celso de Mello,
por sua vez, salientou a universalidade da legitimação para agir em sede de habeas
corpus. Complementou que, não obstante isso, caberia ter presente a norma
inscrita no § 3º do art. 192 do RISTF (“Não se conhecerá de pedido
desautorizado pelo paciente”). Reportou-se à informação do réu, prestada
por intermédio do novo advogado, de que teria interesse na impetração e que
aguardaria ser designada data para julgamento do writ, quando este
causídico proferiria sustentação oral. A par disso, verificou, por implicitude,
desautorização a que aludiria o mencionado dispositivo.
HC
111810/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 11.6.2013. (HC-111810)
(Informativo
710, 2ª Turma)
Sustentação
oral e prerrogativa de novo mandatário - 2
No
mérito, após consignar-se não haver a perda de objeto deste habeas,
assinalou-se a inexistência de qualquer ilegalidade no ato que decretara a
custódia cautelar do paciente. Acentuou-se que os atributos da primariedade,
residência fixa e ocupação lícita não teriam o condão de, por si sós, impedir a
prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no caso.
Assentou-se, por fim, que implicaria supressão de instância emitir juízo sobre
a tese de deficiência da defesa técnica, porquanto não fora objeto da
impetração no STJ, não tendo sido por ele analisada. O Min. Ricardo Lewandowski
aduziu que o paciente permanecera preso durante todo o processo.
HC
111810/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 11.6.2013. (HC-111810)
(Informativo
710, 2ª Turma)
STJ:
recurso protelatório e baixa imediata
A 2ª
Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a suspensão da execução
de pena imposta, sob o argumento de que a decisão de Ministra do STJ, em agravo
de instrumento interposto pelo paciente, teria afrontado a ordem concedida pelo
Supremo no HC 94434/SP (DJe de 22.5.2009) e, ainda, o art. 5º, LIV, LV e XXXV,
da CF. Na espécie, o referido ato jurisdicional daquela Corte determinara o
cumprimento de acórdão em que ordenada a baixa imediata dos autos na apreciação
de terceiros embargos de declaração, bem assim a certificação do respectivo
trânsito em julgado. Explicitou-se que a decisão do STJ, em se mostrando os
recursos protelatórios, harmonizar-se-ia com a jurisprudência e a prática do
STF. Enfatizou-se não ser possível utilizar-se de writ para rever o que
lá decidido quanto à admissibilidade ou não de apelo especial. Além disso, essa
matéria não estaria diretamente relacionada com a liberdade de locomoção.
HC 115939/SP, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 11.6.2013. (HC-115939)
(Informativo
710, 2ª Turma)
Art.
654, § 1º, do CPP e cognoscibilidade de HC - 1
A 2ª
Turma proveu recurso ordinário para que o STJ conhecesse de habeas corpus lá
impetrado e solicitasse informações ao juízo das execuções criminais, apontado
como autoridade coatora, a fim de esclarecer as alegações contidas na inicial
do writ. No caso, o STJ indeferira de plano a impetração peticionada, de
próprio punho, por réu preso — não advogado —, ao fundamento de não caber “à
Corte Superior promover a completa instrução dos autos, num processo de ‘ir
atrás’ de informações que, na verdade deveriam fazer parte da impetração do
mandamus”. Em seguida, encaminhara os autos à Defensoria Pública da União
para que esta tomasse as providências que entendesse pertinentes. Aduziu-se que
a intimação do mencionado órgão estatal não eximiria o tribunal a quo de
pedir informações para a autoridade apontada como coatora, com vistas a
averiguar a veracidade de constrangimento ilegal em tese sofrido pelo paciente.
Consignou-se que seria desarrazoado o tribunal se recusar a pedir informações à
autoridade impetrada e indeferir liminarmente o writ ao entendimento de
que deveria estar instruído de forma satisfatória, pois a referida documentação
não seria exigida pela Constituição e, tampouco, pela norma
infraconstitucional.
RHC
113315/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2013. (RHC-113315)
(Informativo
711, 2ª Turma)
Art.
654, § 1º, do CPP e cognoscibilidade de HC - 2
Frisou-se
que a petição inicial do writ estaria de acordo com o art. 654, § 1º, do
CPP (“O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor
ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 1º A petição de habeas corpus
conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou
coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da
espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões
em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu
rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas
residências”). Além disso, ressaltou-se o disposto no art. 662 do mesmo
diploma (“Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o
presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora
informações por escrito”). Por fim, destacou-se que o impetrante-paciente,
por se encontrar preso, estaria impossibilitado de providenciar documentos
necessários para a instrução do habeas corpus, além de se achar em
situação de vulnerabilidade.
RHC
113315/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2013. (RHC-113315)
(Informativo
711, 2ª Turma)
Tribunal
do Júri
Tribunal
do júri e motivo fútil - 2
Em
conclusão, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus, ao reconhecer,
na espécie, a competência do tribunal do júri para analisar se o ciúme seria,
ou não, motivo fútil. Na presente situação, o paciente fora pronunciado pela
suposta prática de homicídio triplamente qualificado por impossibilidade de
defesa da vítima, meio cruel e motivo fútil, este último em razão de ciúme por
parte do autor (CP, art. 121, § 2º, II, III e IV) — v. informativo 623.
Reputou-se que caberia ao conselho de sentença decidir se o paciente praticara
o ilícito motivado por ciúme, bem como analisar se esse sentimento, no caso
concreto, constituiria motivo fútil apto a qualificar o crime em comento.
Asseverou-se que apenas a qualificadora que se revelasse improcedente poderia ser
excluída da pronúncia, o que não se verificara. Enfatizou-se que esse
entendimento não assentaria que o ciúme fosse instrumento autorizador ou imune
a justificar o crime. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, que
concediam a ordem para afastar a incidência da qualificadora.
HC 107090/RJ, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 18.6.2013. (HC-107090)
(Informativo
711, 1ª Turma)
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR
Ação
Penal
Justiça
militar: Lei 11.719/2008 e interrogatório
Aplica-se
ao processo penal militar a reforma legislativa que prevê o interrogatório ao
final da instrução [CPP: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento,
a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada
de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela
acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste
Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”].
Com base nessa orientação, em julgamento conjunto, a 1ª Turma concedeu habeas
corpus para determinar a incidência subsidiária da mencionada regra, que
adveio com a Lei 11.719/2008.
HC 115698/AM, rel. Min. Luiz
Fux, 25.6.2013. (HC-115698)
HC
115530/PR , rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-115530)
(Informativo
712, 1ª Turma)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Imunidade
Tributária
Art.
150, VI, d, da CF: imunidade tributária e Finsocial
A
contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não
está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da CF/88,
anterior art. 19, III, d, da Carta de 1967/69 (“Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”). Com base
nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso
extraordinário em que se discutia a extensão da aludida imunidade tributária a
fatos geradores ocorridos anteriormente e posteriormente à CF/88. Reafirmou-se
jurisprudência da Corte no sentido de que a contribuição para o Finsocial
possuiria natureza tributária de imposto (de competência residual da União),
incidente sobre o faturamento das empresas. Caracterizar-se-ia como tributo
pessoal e, desse modo, não levaria em consideração a capacidade contributiva do
comprador de livros, mas sim a do vendedor. Assim, aduziu-se que a imunidade recairia
sobre o livro (objeto tributado) e não sobre o livreiro ou sobre a editora.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Ao conferir
interpretação mais ampla ao dispositivo constitucional, reputava que o
Finsocial estaria alcançado pela imunidade, porquanto se trataria de imposto
incidente sobre a renda bruta. Alguns precedentes citados: RE 103778/DF (DJU de
13.12.85); RE 109484/PR (DJU de 27.5.88); RE 252132/SP (DJU de 19.11.99); RE
174476/SP (DJU de 12.12.97).
RE
628122/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.6.2013. (RE-628122)
(Informativo
711, Plenário, Repercussão Geral)
Tributos
ED:
crédito-prêmio do IPI e declaração de inconstitucionalidade - 2
Em
conclusão, o Plenário acolheu parcialmente embargos de declaração para assentar
a extensão da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto-Lei
1.724/79 no ponto em que conferida delegação ao Ministro de Estado da Fazenda
para extinguir os incentivos fiscais concedidos pelos artigos 1º e 5º do
Decreto-Lei 491/69 (crédito-prêmio do IPI). Os contribuintes, ora embargantes,
alegavam a existência de contradição entre o que decidido na conclusão do
recurso extraordinário e o que registrado, posteriormente, em sua proclamação —
v. Informativo 374. Aduziu-se a discrepância do conteúdo da ata de julgamento
acerca da inconstitucionalidade com o voto condutor e com a maioria então
formada. O Min. Dias Toffoli acrescentou que o pleito dos contribuintes seria
mais amplo, a pretender também a manifestação da Corte sobre questão não
decidida e nem debatida na origem, qual seja, a constitucionalidade do art. 3º,
I, do Decreto-Lei 1.894/81.
RE
208260 ED/RS, Min. Marco Aurélio, 12.6.2013. (RE-208260))
(Informativo 710, Plenário)
Supremo Tribunal Federal
Secretaria de Documentação - SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de
Julgados - CJCD
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