Informativo n. 0522
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| Corte Especial |
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE EXCEÇÃO DA VERDADE OPOSTA EM FACE DE AUTORIDADE QUE POSSUA PRERROGATIVA DE FORO.
A exceção da
verdade oposta em face de autoridade que possua prerrogativa de foro
pode ser inadmitida pelo juízo da ação penal de origem caso verificada a
ausência dos requisitos de
admissibilidade para o processamento do referido incidente. Com
efeito, conforme precedentes do STJ, o juízo de admissibilidade, o
processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de
autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser realizados pelo
próprio juízo da ação penal na qual se aprecie, na origem, a suposta
ocorrência de crime contra a honra. De fato, somente após a
instrução dos autos, caso admitida a exceptio veritatis, o
juízo da ação penal originária deverá remetê-los à instância superior
para o julgamento do mérito. Desse
modo, o reconhecimento da inadmissibilidade da exceção da verdade
durante o seu processamento não caracteriza usurpação de competência do
órgão responsável por apreciar o mérito do
incidente. A propósito, eventual desacerto no processamento da exceção
da verdade pelo juízo de origem poderá ser impugnado pelas vias
recursais ordinárias. Rcl 7.391-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/6/2013.
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| Primeira Seção |
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DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE (GAE) PAGA AOS ADVOGADOS DA UNIÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A Gratificação
de Atividade (GAE) instituída pela Lei Delegada 13/1992 é devida aos
Advogados da União somente até a edição da MP 2.048-26/2000, momento em
que foi
substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica
(GDAJ). A MP 2.048-26/2000 reestruturou e reorganizou
carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da
Administração Pública Federal, entre as quais a de Advogado da União,
concedendo-lhes, no art. 41, uma nova gratificação, a GDAJ. Assim, não
obstante o fato de o art. 1º dessa medida
provisória não ter se referido ao cargo de Advogado da União, devem ser
interpretados, sistemática e teleologicamente, seus arts. 41 e 59 para
concluir que a GAE foi retirada de todos os cargos tratados por ela — e
não apenas dos relacionados às carreiras elencadas em seu art. 1º — para
ser substituída pela GDAJ. REsp 1.353.016-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE PARCELA REMUNERATÓRIA INCORPORADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A incorporação
da Parcela Autônoma do Magistério (PAM) aos vencimentos dos professores
públicos do Estado do Rio Grande do Sul não implica, por si só, a
prescrição
do fundo de direito da pretensão de cobrança dos reajustes incidentes
sobre a parcela incorporada instituídos, antes da incorporação, pela Lei
Estadual 10.395/1995. De fato, embora a PAM tenha sido
incorporada
aos vencimentos dos professores públicos do Estado do Rio Grande do Sul
(Lei Estadual 11.662/2001), os reajustes incidentes sobre a parcela
incorporada e anteriores a esse evento repercutem continuamente na
esfera jurídico-patrimonial dos
servidores, gerando efeitos financeiros de trato sucessivo. Assim, não
há que se falar em negativa inequívoca do direito à revisão da verba
incorporada ante a incorporação. Nessa situação,
incide a regra da Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação. Precedentes citados: REsp 1.313.586-RS,
Segunda Turma, DJe 4/2/2013 e AgRg no REsp 1.313.646-RS,
Primeira Turma, DJe 21/9/2012. REsp 1.336.213-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO MILITAR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não é possível a promoção de anistiado político (art. 6º da Lei 10.559/2002) para carreira militar diversa da que ele integra. De
fato, ao anistiado político foi
assegurado, na forma do art. 8º do ADCT, as promoções a que teria
direito se na ativa estivesse, em observância ao disposto no art. 6º, §§
3º e 4º, da Lei 10.559/2002. Essa prerrogativa, contudo,
é restrita às promoções da carreira à qual o anistiado pertence.
Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.279.476-RJ, Primeira Turma,
DJe 14/11/2012; e AgRg no AREsp 283.211-RJ, Primeira Turma, DJe
18/3/2013.
Precedentes do STF: ARE 692.360-RJ AgR; e RE 630.868-RJ AgR. REsp 1.357.700-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
12/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É válida a
intimação do representante judicial da Fazenda Pública Nacional por
carta com aviso de recebimento quando o respectivo órgão não possuir
sede na comarca em que
tramita o feito. O STJ uniformizou o entendimento de que a
Fazenda Pública Nacional, em regra, possui a prerrogativa da intimação
pessoal. Entretanto, no caso de inexistência de órgão de
representação judicial na comarca em que tramita o feito, admite-se a
intimação pelos Correios, à luz do art. 237, II, do CPC, aplicável
subsidiariamente às execuções fiscais. Ademais, o
próprio legislador adotou a mesma solução nos casos de intimações a
serem concretizadas fora da sede do juízo (art. 6º, § 2º, da Lei
9.028/1995). Precedentes citados: EREsp 743.867-MG,
Primeira Seção, DJ 26/3/2007; REsp 1.234.212-RO, Segunda Turma, DJe
31/3/2011; e REsp 1.001.929-SP, Primeira Turma, DJe 7/10/2009. REsp 1.352.882-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Na execução
fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele
nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da
Lei 6.830/1980 e art.
655 do CPC na hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos
que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620
do CPC). Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei
6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem
do art. 11 do mesmo diploma legal. É do devedor o ônus de comprovar a
imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis e,
para que
essa providência seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica
do art. 620 do CPC. Exige-se, para a superação da ordem legal
estabelecida, que estejam presentes circunstâncias fáticas
especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor
onerosidade para o devedor no caso concreto. Precedentes citados: EREsp
1.116.070-ES, Primeira Seção, DJ 16/11/2010; e AgRg no Ag 1.372.520-RS,
Segunda Turma, DJe
17/3/2011. REsp 1.337.790-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ESPECÍFICA PARA A DISCUSSÃO DE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A discussão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco
depositário. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.136.119-SP,
Segunda Turma, DJe 30/9/2010 e AgRg no AG 522.427-SP, Terceira Turma,
DJe 2/10/2009. REsp 1.360.212-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CASO DE RENÚNCIA AO DIREITO OU DESISTÊNCIA DE AÇÃO COM O OBJETIVO DE ADERIR AO REGIME DE PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
São devidos
honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de renúncia ao direito
ou desistência de ação com o objetivo de aderir ao regime de
parcelamento
tributário instituído pela Lei 11.941/2009. O art. 6º desse
diploma legal dispõe que “o sujeito passivo que possuir ação judicial em
curso, na qual requer o restabelecimento de sua
opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição
para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei,
desistir da respectiva ação judicial e
renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a
referida ação [...]”. Ainda, conforme o § 1º deste artigo, “ficam
dispensados os honorários advocatícios em razão da
extinção da ação [...]”. Assim, entende-se que a renúncia ao direito
sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão a parcelamento, não
tem como efeito necessário a dispensa
dos honorários. Há que analisar, no caso concreto, se existe subsunção
ao disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, que condiciona a
exoneração do pagamento dos honorários
sucumbenciais à hipótese de extinção do processo com resolução de mérito
por desistência ou renúncia em demanda na qual o sujeito passivo requer
o restabelecimento de sua opção
ou sua reinclusão em outros parcelamentos. Essa regra é excepcional em
nosso sistema processual civil, o qual impõe os ônus sucumbenciais à
parte que desistir ou reconhecer a renúncia (art. 26 do CPC), devendo,
por conseguinte, ser interpretada restritivamente. Precedentes citados:
EREsp 1.181.605-RS, Corte Especial, DJe 28/11/2012 e AgRg no REsp
1.258.563-RS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012. REsp 1.353.826-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE VALOR INDEVIDAMENTE RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não é possível a
inscrição em dívida ativa de valor correspondente a benefício
previdenciário indevidamente recebido e não devolvido ao INSS. Isso
porque
a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito
extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico
que a autorize expressamente. Ocorre que, nas leis próprias do INSS (Lei
8.212/1991 e Lei 8.213/1991), não há dispositivo legal semelhante ao
disposto no parágrafo único do art. 47 da Lei 8.112/1990 – o qual prevê a
inscrição em dívida ativa de valores não
pagos pelo servidor público federal que tiver sido demitido, exonerado
ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada. Se o legislador
quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário
ensejasse a
inscrição em dívida ativa, teria previsto expressamente na Lei
8.212/1991 ou na Lei 8.213/1991, o que não fez. Incabível, assim, por se
tratar de restrição de direitos, qualquer analogia com o que
dispõe o art. 47 da Lei 8.112/1990. Isso significa que, recebido o valor
a maior pelo beneficiário, a forma prevista em lei para o INSS reavê-lo
se dá através de desconto do próprio benefício a ser pago em
períodos posteriores e, nos casos de dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a
restituição de uma só vez (descontando-se do benefício) ou mediante
acordo de parcelamento (art. 115, II e § 1º,
da Lei 8.213/1991 e art. 154, II e § 2º, do Dec. 3.048/1999). Na
impossibilidade da realização desses descontos, seja porque o
beneficiário deixou de sê-lo (suspensão ou cessação), seja porque
seu benefício é insuficiente para a realização da restituição de uma só
vez ou, ainda, porque a pessoa que recebeu os valores o fez
indevidamente jamais tendo sido a real beneficiária, a lei
não prevê a inscrição em dívida ativa. Nessas situações, por falta de
lei específica que determine a inscrição em dívida ativa, torna-se
imperativo que seu ressarcimento seja
precedido de processo judicial para o reconhecimento do direito do INSS à
repetição. De ressaltar, ademais, que os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos, qualificados como enriquecimento ilícito,
não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário
previsto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, a justificar sua inscrição
em dívida ativa. Sendo assim, o art. 154,
§ 4º, II, do Dec. 3.048/99, que determina a inscrição em dívida ativa de
benefício previdenciário pago indevidamente, não encontra amparo legal.
Precedentes citados: AgRg no AREsp. 225.034-BA, Segunda
Turma, DJe 19/2/2013; e AgRg no AREsp 188.047-AM, Primeira Turma, DJe
10/10/2012. REsp 1.350.804-PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 12/6/2013.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É possível o
creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações para abatimento do imposto
devido quando da
prestação de serviços. O art. 19 da LC 87/1996, em âmbito
legal, assegura o direito à não-cumulatividade para o ICMS, prevendo a
compensação do que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de
transporte — interestadual e intermunicipal — e de comunicação com o
montante cobrado nas operações
anteriores pelo mesmo estado ou por outro. Por sua vez, o art. 33, II,
“b”, do referido dispositivo legal prevê a possibilidade de creditamento
de ICMS relativamente à aquisição de energia elétrica, na
hipótese em que o estabelecimento a utilize no processo de
industrialização. A propósito, por força do Dec. 640/1962 — recepcionado
pela Constituição atual e compatível com a
legislação tributária posterior —, os serviços de comunicação são
equiparados à indústria. Assim, em virtude da essencialidade da energia
elétrica, como insumo, para o
exercício da atividade de telecomunicações, induvidoso se revela o
direito ao creditamento de ICMS, em atendimento ao princípio da
não-cumulatividade. Precedentes citados: REsp 842.270-RS, Primeira
Seção,
DJe 26/6/2012, e AgRg no AgRg no REsp 1.134.930-MS, Segunda Turma, DJe
19/12/2012 . REsp 1.201.635-MG, Rel. Min.
Sérgio Kukina, julgado em 12/6/2013.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM CONFISSÃO DE DÍVIDA REALIZADA APÓS A EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELA DECADÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não
é possível a constituição de crédito tributário com base em documento
de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de
parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. A
decadência, consoante disposto no art. 156, V, do referido diploma
legal, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo
assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer
sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de
confissão de dívida, declaração de débitos,
parcelamento seja de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP
etc.). Isso porque, além de não haver mais o que ser confessado sob o
ponto de vista jurídico (os fatos podem ser sempre confessados), não se
pode dar
à confissão de débitos eficácia superior àquela própria do lançamento de
ofício (arts. 145 e 149), forma clássica de constituição do crédito
tributário da qual
evoluíram todas as outras formas — lançamento por declaração (art. 147),
lançamento por arbitramento (art. 148) e lançamento por homologação
(art. 150). Se a administração
tributária, de conhecimento dos mesmos fatos confessados, não pode mais
lançar de ofício o tributo, por certo que este não pode ser constituído
via autolançamento ou confissão de dívida
existente dentro da sistemática do lançamento por homologação. Dessa
forma, a confissão de dívida para fins de parcelamento não tem efeitos
absolutos, não podendo reavivar crédito
tributário já extinto. REsp 1.355.947–SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
12/6/2013.
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| Segunda Seção |
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DIREITO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A PARA RESPONDER PELOS ATOS PRATICADOS PELA TELESC. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A Brasil
Telecom S/A tem legitimidade para responder pelos atos praticados pela
Telesc quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o
ato de incorporação,
independentemente de se referir a obrigações anteriores a ele. Isso
porque a sucessão, por incorporação, de empresas determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a
transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. De fato, a
incorporação, conforme o art. 227 da Lei 6.404/1976 e o art. 1.116 do
CC, é a operação pela qual uma ou mais sociedades
são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e
obrigações. Por esse instituto, em linhas gerais, determinada sociedade
empresarial, a incorporadora, engloba outra, a incorporada, integrando
ao seu patrimônio
tanto o ativo quanto o passivo da incorporada, a qual terá extinta sua
personalidade jurídica, conforme se extrai dos enunciados normativos dos
arts. 219 e 227, § 3º, da Lei 6.404/1976 e do art. 1.118 do CC. Dessa
forma, fica
claro que a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois
requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela
incorporadora (todos os direitos e obrigações) e a extinção da
personalidade jurídica da incorporada. Assim, deve-se reconhecer a
legitimidade da sociedade empresária sucessora, por incorporação, para
responder pelos atos da incorporada, inclusive quanto a credores cujo
título
não esteja constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores a ele. REsp 1.322.624-SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE UM ÓRGÃO JURISDICIONAL DO ESTADO E UMA CÂMARA ARBITRAL.
É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem
natureza jurisdicional. CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
8/5/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
O anterior
oferecimento de exceção de incompetência não obsta o conhecimento de
conflito de competência quando o objeto deste for absolutamente distinto
do objeto daquela. Isso porque
não se pode interpretar a regra processual contida no art. 117 do CPC —
segundo o qual não pode suscitar conflito a parte que, no processo,
ofereceu exceção de incompetência — de modo a gerar uma
situação de impasse, subtraindo da parte meios de se insurgir contra uma
situação que repute injusta, haja vista que o direito processual deve,
na máxima medida possível, estar a serviço do direito
material, como um instrumento para a sua realização. CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 8/5/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA O JULGAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS.
Na hipótese em
que juízo arbitral tenha sido designado por contrato firmado entre as
partes para apreciar a causa principal, será este — e não juízo estatal —
competente para o
julgamento de medida cautelar de arrolamento de bens, dependente da ação
principal, que tenha por objeto inventário e declaração de
indisponibilidade de bens. De fato, em observância aos
requisitos
fixados pelo art. 857 do CPC para o deferimento da medida cautelar de
arrolamento de bens — demonstração do direito aos bens e dos fatos em
que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens —, nota-se que
não se trata de medida que, para ser deferida, demande cognição apenas
sobre o receio de redução patrimonial do devedor. Na verdade, trata-se
de medida cujo deferimento demanda, também, que esteja o juízo
convencido da aparência de direito à obtenção desses bens, o que nada
mais é do que uma análise ligada ao mérito da controvérsia, a qual, por
sua vez, é de competência do juízo
arbitral na hipótese em que exista disposição contratual nesse sentido.
Ademais, é importante ressaltar que o receio de dissipação do patrimônio
não fica desprotegido com a manutenção
exclusiva da competência da corte arbitral para o julgamento da medida
de arrolamento, pois os árbitros, sendo especialistas na matéria de
mérito objeto da lide, provavelmente terão melhores condições de
avaliar a necessidade da medida. Além disso, o indispensável
fortalecimento da arbitragem, que vem sendo levado a efeito desde a
promulgação da Lei 9.307/1996, torna indispensável que se preserve, na
maior medida
possível, a autoridade do árbitro como juiz de fato e de direito para o
julgamento de questões ligadas ao mérito da causa. Isso porque negar
essa providência esvaziaria o conteúdo da Lei de Arbitragem, permitindo
que, simultaneamente, o mesmo direito seja apreciado, ainda que em
cognição perfunctória, pelo juízo estatal e pelo juízo arbitral, muitas
vezes com sérias possibilidades de interpretações
conflitantes para os mesmos fatos. CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
8/5/2013.
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| Terceira Seção |
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DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É possível, na
segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência. Precedentes
citados: EREsp
1.154.752-RS, Terceira Seção, DJe 4/9/2012; HC 217.249-RS, Quinta Turma,
DJe 4/3/2013; e HC 130.797-SP, Sexta Turma, DJe 1º/2/2013. REsp 1.341.370–MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2013.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
É possível ao
tribunal, na ação rescisória, analisar documento novo para efeito de
configuração de início de prova material destinado à comprovação
do exercício de atividade rural, ainda que esse documento seja
preexistente à propositura da ação em que proferida a decisão
rescindenda referente à concessão de aposentadoria rural por idade.
Nesse caso, é irrelevante o fato de o documento apresentado ser
preexistente à propositura da ação originária, pois devem ser
consideradas as condições desiguais pelas quais passam os
trabalhadores rurais, adotando-se a solução pro misero. Dessa
forma, o documento juntado aos autos é hábil à rescisão do julgado com
base no art. 485, VII, do CPC, segundo o qual a sentença de
mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando, “depois da
sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou
de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável”. AR 3.921-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
24/4/2013.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
Para a
concessão de aposentadoria rural, a certidão de nascimento dos filhos
que qualifique o companheiro como lavrador deve ser aceita como início
de prova documental do tempo de atividade rurícola
da companheira. Precedentes citados: AgRg no AG 1.274.601-SP, Sexta Turma, DJe 20/9/2010 e AgRg no REsp 951.518-SP, Quinta Turma, DJe 29/9/2008. AR 3.921-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2013.
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| Primeira Turma |
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DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
Na hipótese em
que houver, em ação autônoma, o reconhecimento da nulidade de questões
de concurso público, o termo inicial do prazo para que o candidato
beneficiado impetre mandado de
segurança objetivando sua nomeação no cargo público será a data do
trânsito em julgado da decisão judicial. Isso porque o candidato favorecido pela decisão judicial somente passa a ter
direito líquido e certo à nomeação a partir da referida data. AgRg no REsp 1.284.773-AM, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/4/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
Os candidatos
que tenham "pé torto congênito bilateral" têm direito a concorrer às
vagas em concurso público reservadas às pessoas com deficiência. A mencionada
deficiência física enquadra-se no disposto no art. 4º, I, do Dec. 3.298/1999. RMS 31.861-PE, Rel. Min.
Sérgio Kukina, julgado em 23/4/2013.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
A instituição
de contribuição de melhoria depende de lei prévia e específica, bem como
da ocorrência de efetiva valorização imobiliária em razão da
obra pública, cabendo ao ente tributante o ônus de realizar a prova
respectiva. Precedentes citados: REsp 927.846-RS, Primeira
Turma, DJe 20/8/2010; e AgRg no REsp 1.304.925-RS, Primeira Turma, DJe
20/4/2012. REsp 1.326.502-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 18/4/2013.
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| Segunda Turma |
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REFORMA DE MILITAR TEMPORÁRIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO NAS FORÇAS ARMADAS.
Não tem direito
à reforma o militar temporário no caso de incapacidade definitiva para o
serviço castrense causada por evento que não guarde relação com o
exercício da
função. Isso porque aos militares temporários somente é
garantida a reforma no caso de incapacidade definitiva para o serviço
ativo das Forças Armadas se for comprovado que a lesão decorre de
circunstância inerente ao exercício da função. Observe-se que o critério
de concessão de reforma para militar temporário é diferente daquele
considerado para militar estável. Com efeito, para
a concessão de reforma de militar temporário, são consideradas duas
informações: a extensão da incapacidade para o trabalho e a relação de
causalidade da lesão com a atividade militar.
Quanto à extensão da incapacidade para o trabalho, o Estatuto dos
Militares (Lei 6.880/1980) a distingue em dois tipos: uma chamada de
incapacidade definitiva para o serviço ativo nas Forças Armadas (que
abrange
exclusivamente as atividades militares, não considerando as atividades
laborais civis) e a invalidez (conceito que engloba todas as atividades,
castrenses ou civis). Quanto ao nexo causal da lesão incapacitante com o
exercício da
função militar, se comprovado, o militar temporário terá direito à
reforma independentemente de sua extensão (incapacidade definitiva ou
invalidez). Contudo, se o evento incapacitante não guardar
relação com a função castrense, o militar temporário somente terá
direito à reforma no caso de invalidez. REsp 1.328.915-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/4/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ARRENDATÁRIO DIRETAMENTE CONTRA A UNIÃO NO CASO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA.
A União é parte
legítima para figurar no polo passivo de ação em que o arrendatário
objetive ser indenizado pelos prejuízos decorrentes da desapropriação,
por
interesse social para a reforma agrária, do imóvel arrendado. Isso
porque o direito à indenização do arrendatário não se sub-roga no preço
do imóvel objeto de
desapropriação por interesse social para a reforma agrária, pois a
relação entre arrendante (expropriado) e arrendatário é de direito
pessoal. Assim, não se aplica, nessa hipótese, o
disposto no art. 31 do Decreto-Lei 3.365/1941, pois a sub-rogação no
preço ocorre apenas quanto aos direitos reais constituídos sobre o bem
expropriado. REsp 1.130.124-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/4/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO CIVIL PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Não é possível
impedir o prosseguimento de inquérito civil instaurado com a finalidade
de apurar possível incompatibilidade entre a evolução patrimonial de
vereadores e seus
respectivos rendimentos, ainda que o referido procedimento tenha-se
originado a partir de denúncia anônima, na hipótese em que realizadas
administrativamente as investigações necessárias para a
formação de juízo de valor sobre a veracidade da notícia. A CF
impôs ao MP o dever de promover o inquérito civil e a ação civil pública
para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos (art. 129, III). O dever constitucional deve ser
compatibilizado com a vedação ao anonimato (art. 5º, IV, CF), com base
no
princípio da concordância prática. Nos termos do art. 22 da Lei
8.429/1992, o MP pode, mesmo de ofício, requisitar a instauração de
inquérito policial ou procedimento administrativo para apurar qualquer
ilícito previsto no mencionado diploma legal. Ressalte-se que o art. 13
dessa lei obriga os agentes públicos a disponibilizar periodicamente
informações sobre seus bens e evolução patrimonial. Vale destacar que
os agentes políticos sujeitam-se a uma diminuição na esfera de
privacidade e intimidade, de modo que se mostra ilegítima a pretensão de
não revelar fatos relacionados à evolução patrimonial.
Precedentes citados: RMS 37.166-SP, Primeira Turma, DJe 15/4/2013; e RMS
30.510-RJ, Segunda Turma, DJe 10/2/2010. RMS
38.010-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/4/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL.
Ainda que sejam
criados novos cargos durante a validade do concurso, a Administração
Pública não poderá ser compelida a nomear candidato aprovado fora do
número de vagas oferecidas no
edital de abertura do certame na hipótese em que inexista dotação
orçamentária específica. Isso porque, para a criação e
provimento de novos cargos, a Administração deve
observar o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000),
sendo imprescindível a demonstração do suporte orçamentário e financeiro
necessário. A propósito, vale ressaltar que o STF, em
repercussão geral, identificou hipóteses excepcionais em que a
Administração pode deixar de realizar a nomeação de candidato aprovado
dentro do número de vagas, desde que tenham as seguintes
características: a) superveniência: os eventuais fatos ensejadores de
uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à
publicação do edital do certame público; b) imprevisibilidade:
a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias,
imprevisíveis à época da publicação do edital; c) gravidade: os
acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade
excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo
das regras do edital; d) necessidade: a solução drástica e excepcional
de não
cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de
forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando
absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a
situação excepcional e imprevisível. RMS 37.700-RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
4/4/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA FASE DE CONCURSO PÚBLICO.
A convocação de
candidato para a fase posterior de concurso público não pode ser
realizada apenas pelo diário oficial na hipótese em que todas as
comunicações anteriores
tenham ocorrido conforme previsão editalícia de divulgação das fases do
concurso também pela internet. Efetivamente, a comunicação
realizada apenas pelo diário oficial, nessa
situação, caracteriza violação dos princípios da publicidade e da
razoabilidade. Ademais, a divulgação das fases anteriores pela internet
gera aos candidatos a justa expectativa de que as demais
comunicações do certame seguirão o mesmo padrão. Cabe ressaltar, ainda,
que o diário oficial não tem o mesmo alcance de outros meios de
comunicação, não sendo razoável exigir que os
candidatos aprovados em concurso público o acompanhem. AgRg no RMS 33.696-RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe
22/4/2013.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO REQUERIDO NA INICIAL.
O juiz pode
conceder ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na
inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao
benefício concedido. Isso porque, tratando-se de
matéria previdenciária, deve-se proceder, de forma menos rígida, à
análise do pedido. Assim, nesse contexto, a decisão proferida não pode
ser considerada como extra petita ou ultra
petita. AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DO IPI EM RELAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO PRODUTIVO.
O contribuinte
não tem direito a crédito presumido de IPI, em relação à energia
elétrica consumida no processo produtivo, como ressarcimento das
contribuições ao
PIS/Pasep e à Cofins, na forma estabelecida pelo art. 1º da Lei
9.363/1996. Isso porque a energia elétrica consumida na
produção industrial não integra o conceito de “matéria-prima”,
“produto intermediário” ou “material de embalagem” para efeito da
legislação do IPI. Efetivamente, é de se observar que os citados termos
veiculam conceitos jurídicos que não se encontram
diretamente definidos na legislação que instituiu o benefício do crédito
presumido, mas sim na própria legislação do imposto, conforme remissão
feita pelo parágrafo único do art.
3º da mesma lei, o qual permite a utilização subsidiária da legislação
do IPI para o estabelecimento dos conceitos de “matéria-prima”,
“produtos intermediários” e
“material de embalagem”. Nesse contexto, o art. 82 do Dec. 87.981/1982
(RIPI) prevê que os estabelecimentos industriais poderão creditar-se “do
imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de
produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos
intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto,
forem
consumidos no processo de industrialização”. De fato, a expressão
"consumidos no processo de industrialização" significa consumo, desgaste
ou alteração de suas propriedades físicas
ou químicas durante a industrialização. Portanto, a legislação
tributária considera como insumo aquilo que se integra, de forma física
ou química, ao novo produto ou aquilo que sofre consumo,
desgaste ou alteração de suas propriedades físicas ou químicas. Desse
modo, a energia elétrica consumida no processo produtivo, por não sofrer
ou provocar ação direta mediante contato físico
com o produto, não integra o conceito de "matéria-prima" ou "produto
intermediário" para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para
efeito da obtenção do crédito
presumido do imposto como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e
à COFINS. Ainda, observe-se que esse entendimento já se encontra
pacificado na seara administrativa pela Súmula 12 do Segundo Conselho de
Contribuintes do Ministério da Fazenda. Precedentes citados: AgRg no
REsp 1.000.848-SC, Primeira Turma, DJe 20/10/2010; e AgRg no REsp
919.628- PR, Segunda Turma, DJe 24/8/2010. REsp 1.331.033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS CRÉDITOS ESPONTANEAMENTE RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A correção
monetária incide a partir do término do prazo de trezentos e sessenta
dias, previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, contado da data do
protocolo do pedido administrativo de ressarcimento
realizado pelo contribuinte. Isso porque, conforme dispõe o
art. 24 da Lei 11.457/2007, é “obrigatório que seja proferida decisão
administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a
contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do
contribuinte”. Portanto, o Fisco somente deve ser considerado em mora a
partir do término do referido prazo, quando, então, estará
configurada a denominada "resistência ilegítima" prevista na Súmula 411
do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há
oposição ao seu
aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". REsp 1.331.033-SC, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013.
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| Terceira Turma |
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DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CÚMPLICE DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL NO CASO DE OCULTAÇÃO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA.
O
“cúmplice” em relacionamento extraconjugal não tem o dever de reparar
por danos morais o marido traído na hipótese em que a adúltera tenha
ocultado deste o
fato de que a criança nascida durante o matrimônio e criada pelo casal
seria filha biológica sua e do seu “cúmplice”, e não do seu esposo, que,
até a revelação do fato, pensava ser o pai
biológico da criança. Isso porque, em que pese o alto grau de
reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, o
“cúmplice” da esposa infiel não é solidariamente
responsável quanto a eventual indenização ao marido traído, pois esse
fato não constitui ilícito civil ou penal, diante da falta de contrato
ou lei obrigando terceiro estranho à relação
conjugal a zelar pela incolumidade do casamento alheio ou a revelar a
quem quer que seja a existência de relação extraconjugal firmada com sua
amante. REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013.
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DIREITO CIVIL. ALIMENTOS NA HIPÓTESE DE FORMAÇÃO DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO.
A esposa infiel
não tem o dever de restituir ao marido traído os alimentos pagos por
ele em favor de filho criado com estreitos laços de afeto pelo casal,
ainda que a adúltera tenha ocultado do
marido o fato de que a referida criança seria filha biológica sua e de
seu “cúmplice”. Isso porque, se o marido, ainda que enganado
por sua esposa, cria como seu o filho biológico de outrem, tem-se por
configurada verdadeira relação de paternidade socioafetiva, a qual, por
si mesma, impede a repetição da verba alimentar, haja vista que, a fim
de preservar o elo da afetividade, deve-se considerar secundária a
verdade
biológica, porquanto a CF e o próprio CC garantem a igualdade absoluta
dos filhos de qualquer origem (biológica ou não biológica). Além do
mais, o dever de fidelidade recíproca dos cônjuges,
atributo básico do casamento, em nada se comunica com a relação paternal
gerada, mostrando-se desarrazoado transferir o ônus por suposto
insucesso da relação à criança alimentada. Ademais, o STJ
já firmou o entendimento de que a mulher não está obrigada a restituir
ao marido o valor dos alimentos pagos por ele em favor da criança que,
depois se soube, era filha de outro homem (REsp 412.684-SP, Quarta
Turma, DJ
25/11/2002). De mais a mais, quaisquer valores que sejam porventura
apurados em favor do alimentante estarão cobertos pelo princípio da
irrepetibilidade dos alimentos já pagos, justificado pelo dever de
solidariedade entre os seres
humanos, uma vez que, em última análise, os alimentos garantem a própria
existência do alimentando. REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013.
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DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS PELA OCULTAÇÃO DA VERDADE QUANTO À PATERNIDADE BIOLÓGICA.
A esposa infiel tem
o dever de reparar por danos morais o marido traído na hipótese em que
tenha ocultado dele, até alguns anos após a separação, o
fato de que criança nascida durante o matrimônio e criada como filha
biológica do casal seria, na verdade, filha sua e de seu “cúmplice”. De
fato, a violação dos deveres impostos por lei
tanto no casamento (art. 1.566 do CC/2002) como na união estável (art.
1.724 do CC/2002) não constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade
do consorte, apta a ensejar a obrigação de indenizar.
Nesse contexto, perde importância, inclusive, a identificação do culpado
pelo fim da relação afetiva, porquanto deixar de amar o cônjuge ou
companheiro é circunstância de cunho estritamente pessoal,
não configurando o desamor, por si só, um ato ilícito (arts 186 e 927 do
CC/2002) que enseje indenização. Todavia, não é possível ignorar que a
vida em comum impõe restrições
que devem ser observadas, entre as quais se destaca o dever de
fidelidade nas relações conjugais (art. 231, I, do CC/1916 e art. 1.566,
I, do CC/2002), o qual pode, efetivamente, acarretar danos morais. Isso
porque o dever de fidelidade
é um atributo de quem cumpre aquilo a que se obriga, condição
imprescindível para a boa harmonia e estabilidade da vida conjugal.
Ademais, a imposição desse dever é tão significativa que o CP
já considerou o adultério como crime. Além disso, representa quebra do
dever de confiança a descoberta, pelo esposo traído, de que a criança
nascida durante o matrimônio e criada por ele não seria
sua filha biológica. O STF, aliás, já sinalizou acerca do direito
constitucional à felicidade, verdadeiro postulado constitucional
implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva
do princípio da essencial dignidade da pessoa humana (RE 477.554 AgR-MG,
Segunda Turma, DJe 26/8/2011). Sendo assim, a lesão à dignidade humana
desafia reparação (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF), sendo
justamente nas relações familiares que se impõe a necessidade de sua
proteção, já que a família é o centro de preservação da pessoa e base
mestra da sociedade (art. 226 CF). Dessa
forma, o abalo emocional gerado pela traição da então esposa, ainda com a
cientificação de não ser o genitor de criança gerada durante a relação
matrimonial, representa efetivo dano moral, o
que impõe o dever de reparação dos danos acarretados ao lesado a fim de
restabelecer o equilíbrio pessoal e social buscado pelo direito, à luz
do conhecido ditame neminem laedere. Assim, é devida a
indenização por danos morais, que, na hipótese, manifesta-se in re ipsa. REsp
922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DO DOCUMENTO NOVO A QUE SE REFERE O ART. 485, VII, DO CPC.
Não
é possível a rescisão de sentença com fundamento no inciso VII do art.
485 do CPC na hipótese em que, além de não existir
comprovação acerca dos fatos que justifiquem a ausência de apresentação
do documento em modo e tempo oportunos, este se refira a fato que não
tenha sido alegado pelas partes e analisado pelo juízo no curso
do processo em que se formara a coisa julgada. Ressalte-se,
inicialmente, que doutrina e jurisprudência entendem que o “documento
novo” a que se refere o inciso VII do art. 485 do CPC deve ser: a) contemporâneo
à prolação da decisão rescindenda; b) ignorado pela parte que o aproveitaria ou estar ela impossibilitada de utilizá-lo no momento oportuno; c) apto a, por si só, sustentar julgamento
favorável à postulante; e d) estreitamente relacionado com o
fato alegado no processo em que se formou a coisa julgada que se
pretende desconstituir, representando, dessa forma, prova que se refira a
fato aventado pelas partes e
analisado pelo juízo no curso do processo em que se formara a coisa
julgada. Nesse contexto, para que se faça presente o requisito da
impossibilidade de apresentação do documento no momento oportuno, tem-se
por
indispensável a comprovação dos fatos que corroborem a escusa de não se
ter apresentado o documento em modo e tempo corretos. Além do mais, a
intenção do legislador em inscrever o "documento
novo" no rol das hipóteses não fora a de premiar aquele que exercera mal
seu direito de defesa, mas sim a de dar a chance de afastar a injustiça
que decorreria da impossibilidade de a parte utilizar prova de fato por
ela
efetivamente alegado no curso da ação da qual adveio a coisa julgada.
Trata-se, nessa conjuntura, de requisito cujo objetivo é evitar que
causas de pedir ou argumentos defensórios não alegados e encobertos pela
eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC) venham a colocar
em xeque o instituto da ação rescisória, que, por sua primaz
importância, não pode ser fragilizado por argumentos que sequer tenham
sido
submetidos à análise jurisdicional. REsp 1.293.837-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 2/4/2013.
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| Quarta Turma |
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DIREITO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DAS PARCELAS PAGAS NO CASO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
No caso de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária
do valor correspondente às parcelas pagas, para efeitos de restituição,
incide a partir
de cada desembolso. De fato, a correção monetária não constitui
acréscimo pecuniário à dívida, mas apenas fator que garante a
restituição integral do valor devido, fazendo
frente aos efeitos erosivos da passagem do tempo. Dessa forma, para que a
devolução se opere de modo integral, a incidência da correção monetária
deve ter por termo inicial o momento dos respectivos desembolsos,
quando aquele que hoje deve restituir já podia fazer uso das
importâncias recebidas. Precedente citado: REsp 737.856-RJ, Quarta
Turma, DJ 26/2/2007. REsp 1.305.780-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/4/2013.
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DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL.
O
contrato firmado como “arrendamento de pastagens”, na hipótese em que
não tenha havido o exercício da posse direta da terra explorada pelo
tomador da pastagem, não
confere o direito de preempção previsto na Lei 4.504/1966 e no Dec.
59.566/1966. De fato, o art. 92, § 3º, da Lei 4.504/1966 e o
art. 45 do Dec. 59.566/1966 estabelecem o direito de preempção do
arrendatário rural na aquisição do imóvel arrendado. Pode-se afirmar que
o referido direito foi conferido ao arrendatário rural como garantia do
uso econômico da terra explorada por ele, não abrangendo
outras modalidades de contratos agrários por se tratar de norma
restritiva do direito de propriedade. Nesse contexto, vale observar que o
contrato de arrendamento rural tem como elemento essencial a posse do
imóvel pelo
arrendatário, que passa a ter o uso e gozo da propriedade. Dessa forma,
na hipótese em que tenha sido firmado contrato de “arrendamento de
pastagens” sem que o tomador da pastagem tenha a posse direta da terra a
ser explorada,
deve-se afastar a natureza do contrato de arrendamento para considerá-lo
como de “locação de pastagem”, caso em que não é possível exercer o
direito de preferência que a lei estabelece para o
arrendatário. REsp 1.339.432-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
16/4/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
O
participante de entidade de previdência privada tem interesse em
demandar a respectiva entidade em ação de prestação de contas para
esclarecimentos sobre as
importâncias vertidas ao fundo por ela administrado, ainda que ele não
tenha esgotado a via administrava e mesmo que sejam cumpridas pela
entidade as exigências legais de divulgação anual das informações
pertinentes ao plano por ela administrado. Com efeito, mesmo
com a divulgação anual das informações referentes ao plano de benefícios
— conforme determinam os arts. 22 a 24 da LC 109/2001 —,
não afasta o interesse de participante da entidade em postular
judicialmente, na forma individualizada, a prestação de contas. Além
disso, o esgotamento da via administrativa não é condição para o
surgimento do interesse em ajuizar a referida ação de prestação de
contas. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.163.447-DF, Quarta Turma, DJe
17/12/2010; e AgRg no REsp 888.090-DF, Terceira Turma, DJe 7/6/2010. AgRg no
AREsp 150.390-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/4/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE FORMA DIVERSA DA MERCANTIL.
O magistrado
não pode desconsiderar a prestação de contas realizada por entidade de
previdência privada, ainda que de forma diversa da mercantil, na
hipótese em que as contas tenham sido
apresentadas de maneira clara e inteligível. Com efeito, o
magistrado deve verificar se as contas apresentadas atingem as
finalidades do processo e, em caso positivo, afastar o rigor da norma
inserida no art. 917 do CPC, pois o escopo da
referida norma é apenas a indicação pormenorizada dos débitos e
créditos, das receitas e despesas, a fim de permitir aos autores a exata
compreensão da forma como se chegou ao resultado apresentado.
Precedentes
citados: AREsp 11.904-DF, Terceira Turma, DJe 17/2/2012; e REsp
1.171.676-DF, Terceira Turma, DJe 19/3/2012. AgRg no AREsp
150.390-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/4/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NO CASO DE AÇÃO EM QUE SE OBJETIVE A RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Na ação em que
se objetive a restituição de parcelas pagas a plano de previdência
privada, não há litisconsórcio passivo necessário entre a entidade
administradora
e os participantes, beneficiários ou patrocinadores do plano. Com
efeito, no caso em que existam diversos titulares de direitos que
derivem do mesmo título ou do mesmo fato jurídico e que estejam em jogo
direitos
patrimoniais, cabendo a cada titular uma parcela do todo divisível,
será, em regra, eficaz o provimento concedido a algum deles, mesmo sem a
presença dos demais. Isso porque a própria lei confere caráter de
excepcionalidade ao litisconsórcio necessário, impondo-o apenas nas
hipóteses previstas em lei ou pela natureza da relação jurídica (art. 47
do CPC). Sendo assim, como não se trata de
hipótese em que o litisconsórcio necessário seja imposto por lei,
tampouco se cuida de uma única relação jurídica indivisível, não há como
falar, nesses casos, na
configuração de litisconsórcio passivo necessário. REsp 1.104.377-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 18/4/2013.
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| Quinta Turma |
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM.
O inimputável
submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento
prisional
comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de
recursos estatais. Isso porque não pode o paciente ser submetido a situação mais gravosa do que aquela definida judicialmente. Precedentes citados:
HC 211.750-SP, Sexta Turma, DJe 26/10/2011; HC 207.019-SP, Quinta Turma, DJe 31/8/2011. HC 231.124-SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, julgado em 23/4/2013.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA NA HIPÓTESE DE DESLOCAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE PRERROGATIVA DE FORO DO ACUSADO.
Não é
necessária a ratificação de denúncia oferecida em juízo estadual de
primeiro grau na hipótese em que, em razão de superveniente diplomação
do
acusado em cargo de prefeito, tenha havido o deslocamento do feito para o
respectivo Tribunal de Justiça sem que o Procurador-Geral de Justiça
tenha destacado, após obter vista dos autos, a ocorrência de qualquer
ilegalidade.
Isso porque tanto o órgão ministerial que ofereceu a denúncia
como o magistrado que a recebeu eram as autoridades competentes para
fazê-lo quando iniciada a persecução criminal, sendo que a
competência da Corte Estadual para processar e julgar o paciente só
adveio quando iniciada a fase instrutória do processo. Assim,
tratando-se de incompetência superveniente, em razão da diplomação do
acusado em cargo detentor de foro por prerrogativa de função, remanescem
válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes,
afigurando-se desnecessária a ratificação de denúncia
oferecida. Desse modo, não há que se falar em necessidade de ratificação
da peça inaugural, tampouco da decisão que a acolheu, uma vez que não
se tratam de atos nulos, mas válidos à
época em que praticados. Ademais, não tendo o órgão ministerial — após
análise da denúncia ofertada e dos demais atos praticados no Juízo
inicialmente competente — vislumbrado qualquer
irregularidade ou mácula que pudesse contaminá-los, conclui-se, ainda
que implicitamente, pela sua concordância com os termos da denúncia
apresentada. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013.
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| Sexta Turma |
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A DEFESA PRÉVIA DO RÉU.
O fato de a
denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de,
logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e
396-A do CPP, reconsiderar a
anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença
de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada
pela defesa. Nos termos do art. 396, se não for verificada
de plano a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 395, a peça
acusatória deve ser recebida e determinada a citação do acusado para
responder por escrito à acusação. Em seguida, na
apreciação da defesa preliminar, segundo o art. 397, o juiz deve
absolver sumariamente o acusado quando verificar uma das quatro
hipóteses descritas no dispositivo. Contudo, nessa fase, a cognição não
pode ficar
limitada às hipóteses mencionadas, pois a melhor interpretação do art.
397, considerando a reforma feita pela Lei 11.719/2008, leva à
possibilidade não apenas de o juiz absolver sumariamente o acusado, mas
também de fazer novo juízo de recebimento da peça acusatória. Isso
porque, se a parte pode arguir questões preliminares na defesa prévia,
cai por terra o argumento de que o anterior recebimento da
denúncia tornaria sua análise preclusa para o Juiz de primeiro grau.
Ademais, não há porque dar início à instrução processual, se o
magistrado verifica que não lhe será
possível analisar o mérito da ação penal, em razão de defeito que macula
o processo. Além de ser desarrazoada essa solução, ela também não se
coaduna com os princípios da
economia e celeridade processuais. Sob outro aspecto, se é admitido o
afastamento das questões preliminares suscitadas na defesa prévia, no
momento processual definido no art. 397 do CPP, também deve ser
considerado
admissível o seu acolhimento, com a extinção do processo sem julgamento
do mérito por aplicação analógica do art. 267, § 3º, CPC. Precedentes
citados: HC 150.925-PE, Quinta Turma, DJe 17/5/2010;
HC 232.842-RJ, Sexta Turma, DJe 30/10/2012. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
16/5/2013.
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PUBLICAÇÕES DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.A JURISPRUDÊNCIA UNIFICADA EM UM ÚNICO LUGAR.
JURISPRUDÊNCIA STJ INFORME 522
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