| Primeira Seção |
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL RELATIVA AOS MESMOS FATOS.
Não deve ser
paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em
função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os
mesmos fatos investigados
administrativamente. As esferas administrativa e penal são
independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo
durante o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível
que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não
ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela
Administração, sem que haja a correspondente
aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível
a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa
no caso de absolvição criminal que negue a existência
do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa
porventura aplicada antes do término do processo penal. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO APÓS O RELATÓRIO FINAL DE PAD.
Não é
obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais
após o relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso
porque
não existe previsão legal nesse sentido. Precedentes citados: RMS
33.701-SC, Primeira Turma, DJe 10/6/2011; e MS 13.498-DF, Terceira
Seção, DJe 2/6/2011. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DO VALOR AUFERIDO PARA A APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO DECORRENTE DA OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO INDEVIDO.
Deve ser
aplicada a penalidade de demissão ao servidor público federal que
obtiver proveito econômico indevido em razão do cargo, independentemente
do valor auferido. Isso porque não
incide, na esfera administrativa — ao contrário do que se tem na esfera
penal —, o princípio da insignificância quando constatada falta
disciplinar prevista no art. 132 da Lei 8.112/1990. Dessa forma, o
proveito
econômico recebido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da
penalidade administrativa de demissão, razão pela qual é despiciendo
falar, nessa hipótese, em falta de razoabilidade ou
proporcionalidade da pena. Conclui-se, então, que o ato de demissão é
vinculado, cabendo unicamente ao administrador aplicar a penalidade
prevista. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM PAD.
É possível
utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova
emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde
que
devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das
diretrizes da Lei 9.296/1996. Precedentes citados: MS 14.226-DF, Terceira Seção, DJe 28/11/2012; e MS 14.140-DF, Terceira Seção, DJe
8/11/2012. MS 16.146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013.
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DIREITO ADMINSTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONCLUSÃO DO PAD.
A prorrogação
motivada do prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão em processo
administrativo disciplinar não acarreta, por si só, a nulidade do
procedimento. De fato,
a comissão deve cercar-se de todas as cautelas para colher os elementos
de prova de modo a subsidiar a conclusão dos trabalhos. Muitas vezes,
até mesmo para preservar o exercício da ampla defesa, é necessário
que diversos atos sejam praticados no PAD, nem sempre possíveis dentro
do prazo assinalado pela autoridade instauradora. Assim, se as
prorrogações de prazo forem efetuadas de forma motivada, não há razão
para
inquiná-las de ilegalidade. MS 16.031-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA INQUIRIDA NO JUÍZO DEPRECADO POR MEIO AUDIOVISUAL.
No âmbito do
processo civil, não é do juízo deprecado o encargo de providenciar a
degravação de depoimento de testemunha por ele inquirida pelo método
audiovisual. A
princípio, vale ressaltar que o tema em discussão não possui regra
específica na legislação processual civil capaz de elucidar a
controvérsia. Diante dessa lacuna, revela-se conveniente observar a Res.
105/2010 do CNJ, a qual veio dispor, no âmbito do processo penal, sobre a
“documentação dos depoimentos por meio de sistema audiovisual e
realização de interrogatório e inquirição de
testemunha por videoconferência”, não havendo óbice, por certo, para a
aplicação dessa mesma regra no processo civil. Extrai-se da citada
resolução “que caracteriza ofensa à
independência funcional do juiz de primeiro grau a determinação, por
magistrado integrante de tribunal, da transcrição de depoimentos tomados
pelo sistema audiovisual”. Nesse contexto, a situação em
análise revela maior grau de constrangimento, na medida em que a
determinação de haver degravação procede de um magistrado de primeiro
grau (deprecante) para outro de idêntica hierarquia (deprecado). De
outra
parte, não se pode olvidar a advertência existente na parte inicial da
referida resolução no sentido de que, para cada minuto de gravação,
leva-se, no mínimo, dez minutos para a sua
degravação, a denotar grandes dificuldades, sobretudo de tempo e de
esforço laboral, que permeiam o ato de transcrição de depoimentos
colhidos na forma audiovisual. Dessa forma, o art. 2º da citada
resolução estabeleceu que os depoimentos documentados por meio
audiovisual não precisam de transcrição, e o parágrafo único desse
artigo instituiu regra segundo a qual o magistrado, quando for de sua
preferência pessoal, poderá determinar que os servidores afetos a seu
gabinete ou secretaria procedam à degravação. CC 126.770-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 8/5/2013.
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| Segunda Seção |
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES CONEXAS CUJA CAUSA DE PEDIR REMOTA ENVOLVA DIREITO DE PROPRIEDADE.
Compete ao foro
do local em que situado o imóvel o julgamento de ação consignatória e
de ação de rescisão contratual cumulada com retificação de escritura
pública, perdas e danos e alteração do registro imobiliário na hipótese
em que lhes for comum causa de pedir remota consistente em contrato
verbal de sociedade de fato formada para a compra do referido bem. De
início,
cumpre esclarecer que há conexão entre as ações, já que possuem a mesma
causa de pedir remota (art. 103 do CPC), sendo conveniente a sua
reunião, a fim de evitar a prolação de
decisões conflitantes. Posto isso, observa-se que o art. 95 do CPC prevê
regra de competência absoluta ao dispor que, nas ações fundadas em
direito real sobre imóveis, é competente o foro da
situação da coisa, quando o litígio recair sobre direito de propriedade.
Na hipótese, a ação de rescisão contratual contém, como decorrência
lógica do pedido, pleito de
modificação do próprio registro imobiliário. Assim, uma vez julgado
procedente o pedido, ter-se-á a modificação da propriedade do imóvel,
com alteração da respectiva matrícula.
Dessa maneira, verificado o caráter real da ação, o foro da situação do
imóvel é o competente para a reunião dos processos. CC 121.390-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/5/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REFERENTES A MATÉRIA PROCESSUAL.
É possível o
conhecimento de embargos de divergência na hipótese em que exista
dissídio entre órgãos do STJ acerca da interpretação de regra de direito
processual,
ainda que não haja semelhança entre os fatos da causa tratada no acórdão
embargado e os analisados no acórdão tido como paradigma. Precedente citado: EREsp 422.778-SP, Segunda Seção, DJe
21/6/2012. EAREsp 25.641-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 298 DO CPC AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
Nas causas
submetidas ao procedimento sumário, a desistência da ação em relação a
corréu não citado não altera o prazo para o comparecimento dos demais
réus
à audiência de conciliação. Isso porque não pode ser aplicado
ao procedimento sumário o parágrafo único do art. 298 do CPC, segundo o
qual, se o autor desistir da ação quanto
a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da
intimação do despacho que deferir a desistência. De fato, embora o
legislador tenha previsto a aplicação subsidiária das
regras do procedimento ordinário ao sumário (parte final do parágrafo
único do art. 272), também se previu que o procedimento sumário rege-se
"pelas disposições que lhe são
próprias" (parte inicial do parágrafo único do art. 272). Nesse sentido,
pela busca de rapidez e simplificação das formas procedimentais, vige,
no procedimento sumário, o princípio da
concentração dos atos processuais, razão pela qual a audiência
preliminar, conquanto seja formada por duas fases diversas e excludentes
— a primeira, referente ao comparecimento do réu à audiência de
conciliação (ou o de seu advogado, munido de mandato com poderes para
transigir) com vistas à eventual composição do litígio, e a segunda,
relativa ao oferecimento da resposta (quando frustrada a
conciliação), sob pena de revelia —, materializa-se em um único ato
processual. Sendo assim, mostra-se inviável a aplicação subsidiária das
regras do procedimento ordinário ao sumário
nesses casos, diante da existência de regras específicas no âmbito do
procedimento sumário sobre o momento de conciliação e apresentação da
resposta. EAREsp 25.641-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
Nas causas
submetidas ao procedimento sumário, o não comparecimento injustificado
do réu regularmente citado à audiência de conciliação, caso não tenha
oferecido sua
resposta em momento anterior, pode ensejar o reconhecimento da revelia. Isso
porque o § 2º do art. 277 do CPC — que dispõe que, deixando
injustificadamente o réu de comparecer à audiência,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art.
319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos — aplica-se às
demandas submetidas ao procedimento sumário. Além do mais,
a decretação da revelia, na hipótese, também se justifica pelo não
oferecimento de resposta em momento anterior à audiência de conciliação,
fato que evitaria a revelia, mesmo no caso em que o
réu citado não tivesse comparecido à audiência de conciliação. EAREsp 25.641-RJ,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/6/2013.
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| Primeira Turma |
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO NA QUAL SE BUSQUE A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO POR FRAUDE OCORRIDA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
Deve ser
extinto o processo, sem resolução do mérito, na hipótese de ação em que
se pretenda obter do Estado, antes de declarada a nulidade do registro
imobiliário,
indenização por dano decorrente de alegada fraude ocorrida em Cartório
de Registro de Imóveis. Nessa situação, falta interesse de
agir, pois, antes de reconhecida a nulidade do registro, não
é possível atribuir ao Estado a responsabilidade civil pela fraude
alegada. Isso porque, segundo o art. 252 da Lei 6.015/1973, o registro,
enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais, ainda que, por
outra maneira,
prove-se que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. REsp 1.366.587-MS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 18/4/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MP PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
O Ministério
Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública contra a
concessionária de energia elétrica com a finalidade de evitar a
interrupção do
fornecimento do serviço à pessoa carente de recursos financeiros
diagnosticada com enfermidade grave e que dependa, para sobreviver, da
utilização doméstica de equipamento médico com alto consumo de energia.
Conforme entendimento do STJ, o MP detém legitimidade ativa ad causam para
propor ação civil pública que objetive a proteção do direito à saúde de
pessoa hipossuficiente,
porquanto se trata de direito fundamental e indisponível, cuja
relevância interessa à sociedade. Precedentes citados: REsp
1.136.851-SP, Segunda Turma, DJe 7/3/2013 e AgRg no REsp 1.327.279-MG,
Primeira Turma, DJe 4/2/2013. AgRg no REsp 1.162.946-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 4/6/2013.
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| Segunda Turma |
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DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CF NO CASO DE EXCLUSÃO DE MILITAR ESTADUAL COMO SANÇÃO DECORRENTE DE PAD.
Em processo
administrativo disciplinar, é possível impor sanção consistente na
exclusão de militar estadual que viole regras de conduta necessárias à
sua permanência na
corporação. De fato, admite-se aplicar essa sanção no âmbito
administrativo, independentemente da regra contida no § 4º do art. 125
da CF, que estabelece competir à justiça militar
estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes
militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a
vítima for civil, cabendo
ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças. Isso porque, de acordo com a
jurisprudência do STF, o referido dispositivo legal somente se aplica no
caso em que a
perda da graduação for pena acessória de sanção criminal aplicada em
processo penal, não incidindo quando se tratar de pena de demissão
resultante da apuração de falta grave em processo
administrativo disciplinar. RMS 40.737-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/4/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS NA HIPÓTESE DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
No caso de
improbidade administrativa, admite-se a decretação da indisponibilidade
de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma
apenas ao disposto no art. 11 da
Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da
administração pública. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.311.013-RO, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012. AgRg no REsp 1.299.936-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/4/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE PORTARIA QUE RECONHECE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO.
O procedimento
de execução contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC) não é adequado ao
cumprimento de portaria ministerial que tenha reconhecido condição de
anistiado
político. Isso porque não se trata apenas do recebimento de
prestação pecuniária, mas sim do integral cumprimento de ato
administrativo que reconhece a condição de anistiado político.
Ademais, essa espécie de portaria não pode ser considerada título
executivo extrajudicial nos termos do art. 585, II, do CPC, pois o
referido dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva.
Ressalte-se, ainda, que não
estão presentes, nesse tipo de portaria, os requisitos da certeza e da
exigibilidade — que caracterizam os títulos executivos extrajudiciais —,
devendo o interessado, primeiramente, ingressar com processo de
conhecimento para
que a dívida seja reconhecida, obtendo, assim, o título executivo hábil
ao manejo de uma execução contra a Fazenda Pública. Precedente citado:
AgRg no REsp 1.303.419-PE, Segunda Turma, DJe 20/8/2012.
AgRg no REsp 1.362.644-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/4/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE A SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO.
Não é aplicável
a regra da aposentadoria compulsória por idade na hipótese de servidor
público que ocupe exclusivamente cargo em comissão. Com efeito,
a regra prevista
no art. 40, § 1º, II, da CF, cujo teor prevê a aposentadoria compulsória
do septuagenário, destina-se a disciplinar o regime jurídico dos
servidores efetivos, não se aplicando aos servidores em geral. Assim,
ao que ocupa exclusivamente cargo em comissão, aplica-se, conforme
determina o § 13 do art. 40 da CF, o regime geral de previdência social,
no qual não é prevista a aposentadoria compulsória por idade. RMS 36.950-RO, Rel. Min. Castro Meira, DJe 26/4/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Configura ato
de improbidade administrativa a conduta de professor da rede pública de
ensino que, aproveitando-se dessa condição, assedie sexualmente seus
alunos. Isso porque essa conduta
atenta contra os princípios da administração pública, subsumindo-se ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992. REsp 1.255.120-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATOS DE TORTURA.
É
imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral
decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de
exceção. Precedentes
citados: AgRg no AG 1.428.635-BA, Segunda Turma, DJe 9/8/2012; e AgRg no AG 1.392.493-RJ, Segunda Turma, DJe 1/7/2011. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL NA HIPÓTESE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
A pretensão
indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em vinte
anos na vigência do CC/1916 e em dez anos na vigência do CC/2002,
respeitada a regra de
transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. De início, cumpre
ressaltar que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e,
enquanto não transcorrido o prazo para
aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de
reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao
preço correspondente ao bem objeto do apossamento
administrativo. Com base nessa premissa e com fundamento no art. 550 do
CC/1916 — dispositivo legal cujo teor prevê prazo de usucapião —, o STJ
firmou a orientação de que "a ação de
desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (Súmula 119/STJ). O
CC/2002, entretanto, reduziu o prazo da usucapião extraordinária para
quinze anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de
aplicação do prazo de dez anos nos casos em que o possuidor tenha
estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou
serviços de caráter produtivo. Assim, considerando que a desapropriação
indireta pressupõe a realização de obras pelo poder público ou sua
destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com
fundamento no atual Código Civil, o prazo
prescricional aplicável às desapropriações indiretas passou a ser de dez
anos. REsp
1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
Aplicam-se às
desapropriações indiretas, para a fixação de honorários advocatícios, os
limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do
Decreto-Lei 3.365/1941 (entre 0,5% e 5%). Precedentes citados: REsp 1.210.156-PR, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; e REsp 1.152.028-MG, Segunda Turma, DJe 29/3/2011. REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OFERECIMENTO DE LANÇO POR DEPOSITÁRIO DO BEM PENHORADO.
O depositário
de bem penhorado, na condição de representante de outra pessoa jurídica
do mesmo grupo empresarial da executada, não pode, em leilão, fazer
lanço para a
aquisição desse bem. Isso porque, ainda que aquele não esteja
entre os elencados no rol previsto nos incisos I a III do art. 690-A do
CPC — que estabelece os impedidos de lançar —, deve-se observar que o
referido artigo permite ao aplicador do direito interpretação e
adequação, o que afasta sua taxatividade. REsp 1.368.249-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/4/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO, EM ARROLAMENTO SUMÁRIO, SOBRE EVENTUAL DECADÊNCIA OCORRIDA EM RELAÇÃO AO ITCMD.
Não é cabível,
em arrolamento sumário, a discussão acerca da eventual configuração da
decadência do direito da Fazenda Pública de efetuar lançamento
tributário referente ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação. Com efeito, segundo o art. 1.034, caput,
do CPC, "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas
questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas
judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade
dos bens do espólio". Além da
vedação expressa contida no referido dispositivo legal, deve-se destacar
que a possibilidade de as instâncias ordinárias conhecerem, de ofício, a
qualquer tempo, de matéria de ordem pública, não as
autoriza a examinar pretensão tributária no âmbito de arrolamento
sumário, tendo em vista a existência de incompatibilidade entre essa
análise e o procedimento de jurisdição voluntária.
REsp 1.223.265-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/4/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 188 DO CPC AO INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
Não incide o
art. 188 do CPC — que confere prazo em dobro para recorrer à Fazenda
Pública ou ao Ministério Público — na hipótese de o recurso interposto
ser o incidente de
suspensão de liminar previsto no art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/1992. Precedente citado do STF: STA-AgR 172-BA, Tribunal Pleno, DJe 2/12/2010. REsp 1.331.730-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/5/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Não é possível
ao juiz conhecer de suposto excesso de execução alegado pelo executado
somente após a oposição dos embargos à execução. Isso
porque eventual excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de
ordem pública, devendo ser arguida pelo executado por meio de embargos à
execução, sob pena de
preclusão. Precedentes citados: EDcl o AG 1.429.591 e REsp 1.270.531-PE,
Segunda Turma, DJe 28/11/2011. AgRg no AREsp
150.035-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 28/5/2013.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI.
Prescreve em
cinco anos a pretensão de reconhecimento de créditos presumidos de IPI a
título de benefício fiscal a ser utilizado na escrita fiscal ou
mediante ressarcimento. Isso porque o
referido prazo prescricional deve obedecer ao art. 1º do Dec.
20.910/1932, e não aos dispositivos do CTN. Precedentes citados: REsp
1.129.971-BA, Primeira Seção, DJe 10/3/2010 (julgado sob o procedimento
dos recursos
repetitivos); REsp 982.020-PE, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; e AgRg no
REsp 1.240.435-RS, Primeira Turma, DJe 22/11/2011. AgRg no AREsp 292.142-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/5/2013.
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| Terceira Turma |
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DIREITO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE DE BEM RECEBIDO A TÍTULO DE DOAÇÃO NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
No regime de
comunhão parcial de bens, não integra a meação o valor recebido por
doação na constância do casamento — ainda que inexistente cláusula de
incomunicabilidade — e utilizado para a quitação de imóvel adquirido sem
a contribuição do cônjuge não donatário. De início, cumpre
observar que, na relação
conjugal em que há opção pelo regime de comunhão parcial, os cônjuges
reconhecem que o fruto do esforço comum deve ser compartilhado pelo
casal, não o patrimônio anterior, nem tampouco aquele que
não advenha – direta ou indiretamente – do labor do casal. Ademais, sob o
citado regime, a doação realizada a um dos cônjuges somente será
comunicável quando o doador expressamente se manifestar nesse
sentido e, no silêncio, presume-se feita apenas à donatária. Por fim,
não há que aplicar norma atinente ao regime de comunhão universal, qual
seja, a necessidade de cláusula de incomunicabilidade para
excluir bens doados, quando há expressa regulação da matéria em relação
ao regime da comunhão parcial de bens (arts. 1.659, I, 1.660, III, e
1.661 do CC). REsp 1.318.599-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2013.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA.
É possível a aplicação do CDC à relação entre proprietário de imóvel e a imobiliária contratada por ele para administrar o bem. Isso
porque o
proprietário do imóvel é, de fato, destinatário final fático e também
econômico do serviço prestado. Revela-se, ainda, a presunção da sua
vulnerabilidade, seja porque o contrato
firmado é de adesão, seja porque é uma atividade complexa e
especializada ou, ainda, porque os mercados se comportam de forma
diferenciada e específica em cada lugar e período. No cenário
caracterizado pela
presença da administradora na atividade de locação imobiliária
sobressaem pelo menos duas relações jurídicas distintas: a de prestação
de serviços, estabelecida entre o
proprietário de um ou mais imóveis e a administradora; e a de locação
propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um
contrato de locação. Nas duas situações,
evidencia-se a destinação final econômica do serviço prestado ao
contratante, devendo a relação jurídica estabelecida ser regida pelas
disposições do diploma consumerista. REsp 509.304-PR, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 16/5/2013.
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DIREITO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA NO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Não é possível
ao representante comercial exigir, após o término do contrato de
representação comercial, a diferença entre o valor da comissão
estipulado no
contrato e o efetivamente recebido, caso não tenha havido, durante toda a
vigência contratual, qualquer resistência ao recebimento dos valores em
patamar inferior ao previsto no contrato. Inicialmente, cumpre
salientar que a
Lei 4.886/1965 dispõe serem vedadas, na representação comercial,
alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média
dos resultados auferidos pelo representante nos
últimos seis meses de vigência do contrato. De fato, essa e outras
previsões legais introduzidas pela Lei 8.420/1992 tiveram caráter social
e protetivo em relação ao representante comercial autônomo que, em
grande parte das vezes, ficava à mercê do representado, que alterava
livre e unilateralmente o contrato de acordo com os seus interesses e,
normalmente, em prejuízo do representante, pois economicamente
dependente daquele. Essa
restrição foi introduzida para compensar o desequilíbrio entre o
representado e o representante, este reconhecidamente mais fraco do
ponto de vista jurídico e econômico. Nesse sentido, nem mesmo as
alterações consensuais e bilaterais são admitidas quando resultarem em
prejuízos diretos ou indiretos para o representante. Todavia, no caso em
que a comissão tenha sido paga ao representante em valor inferior ao
que
celebrado no contrato, durante toda a sua vigência, sem resistência ou
impugnação por parte do representante, pode-se concluir que a este
interessava a manutenção do contrato, mesmo que em termos
remuneratórios inferiores, tendo em vista sua anuência tácita para
tanto. Verifica-se, nessa hipótese, que não houve uma redução da
comissão do representante em relação à
média dos resultados auferidos nos últimos seis meses de vigência do
contrato, o que, de fato, seria proibido nos termos do art. 32, § 7º, da
Lei 4.886/1965. Desde o início da relação contratual, tendo
sido a comissão paga em valor inferior ao que pactuado, conclui-se que a
cláusula que estipula pagamento de comissão em outro valor nunca chegou
a viger. Ainda, observa-se que, nessa situação, não houve qualquer
redução da remuneração do representante que lhe pudesse causar
prejuízos, de forma a contrariar o caráter eminentemente protetivo e
social da lei. Se o representante permanece silente durante todo o
contrato em
relação ao valor da comissão, pode-se considerar que tenha anuído
tacitamente com essa condição de pagamento, não sendo razoável que,
somente após o término do contrato, venha a
reclamar a diferença. Com efeito, a boa-fé objetiva, princípio geral de
direito recepcionado pelos arts. 113 e 422 do CC/2002 como instrumento
de interpretação do negócio jurídico e norma de conduta a ser
observada pelas partes contratantes, exige de todos um comportamento
condizente com um padrão ético de confiança e lealdade, induz deveres
acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios
implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para
que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração
e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da
relação. Essas regras de conduta não se orientam exclusivamente ao
cumprimento da obrigação, permeando toda a relação contratual, de modo a
viabilizar a satisfação dos interesses globais
envolvidos no negócio, sempre tendo em vista a plena realização da sua
finalidade social. Além disso, o referido princípio tem a função de
limitar o exercício dos direitos subjetivos. A esta
função, aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a
teoria dos atos próprios como meio de rever a amplitude e o alcance dos
deveres contratuais, daí derivando o instituto da supressio,
que indica a possibilidade de considerar suprimida determinada obrigação
contratual na hipótese em que o não exercício do direito
correspondente, pelo credor, gerar ao devedor a legítima
expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. Em outras
palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia
qualificada de uma das partes em exercer direito ou faculdade
ao longo da execução do contrato, criando para a outra a sensação válida
e plausível — a ser apurada casuisticamente — de ter havido a renúncia
àquela prerrogativa. Assim, o
princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão do representante
comercial de exigir retroativamente valores que foram por ele
dispensados, de forma a preservar uma expectativa legítima, construída e
mantida ao longo de toda a relação contratual pelo representado. REsp 1.162.985-RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, julgado em 18/6/2013.
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DIREITO EMPRESARIAL. BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE REPRESENTANTE COMERCIAL.
O valor dos tributos incidentes sobre as mercadorias integra a base de cálculo da comissão do representante comercial. De
acordo com o art. 32, § 4º, da Lei 4.886/1965, a
comissão paga ao representante comercial deve ser calculada pelo valor
total das mercadorias. Nesse contexto, na base de cálculo da comissão do
representante, deve ser incluído o valor dos tributos incidentes sobre
as
mercadorias. Isso porque, no Brasil, o preço total da mercadoria traz
embutido tanto o IPI — cobrado na indústria — quanto o ICMS, compondo o
próprio preço do produto. Não é o que ocorre em outros
países, onde se compra a mercadoria e o imposto é exigido depois,
destacado do preço. No Brasil, o preço total da mercadoria inclui os
tributos indiretos incidentes até a fase de cada operação. Ademais,
depreende-se da leitura do art. 32, § 4º, que a lei não faz distinção,
para os fins de cálculo da comissão do representante, entre o preço
líquido da mercadoria — com a exclusão dos
tributos — e aquele pelo qual a mercadoria é efetivamente vendida,
constante da nota fiscal, razão pela qual a interpretação que deve ser
dada ao dispositivo legal é que a comissão do representante
comercial deve incidir sobre o preço final, pelo qual a mercadoria é
vendida. Nesse sentido, o referido dispositivo legal veio vedar a
prática antiga de descontar uma série variada de custos do valor da
fatura, como despesas
financeiras, impostos e despesas de embalagens. De fato, o preço
constante na nota fiscal é o que melhor reflete o resultado obtido pelas
partes (representante e representado), sendo justo que sobre ele incida
o cálculo da
comissão. Precedente citado: REsp 998.591-SP, Quarta Turma, DJe
27/6/2012. REsp 1.162.985-RS, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Não gera
nulidade absoluta a ausência de citação do réu, na hipótese do art. 928
do CPC, para comparecer à audiência de justificação prévia em
ação de reintegração de posse. O termo ‘citação’ é
utilizado de forma imprópria no art. 928 do CPC, na medida em que, nessa
hipótese, o réu não
é chamado para se defender, mas sim para, querendo, comparecer e
participar da audiência de justificação. Nessa audiência a prova é
exclusiva do autor, cabendo ao réu, caso compareça, fazer
perguntas. Somente após a referida audiência é que começará a correr o
prazo para contestar, conforme previsão do parágrafo único do art. 930. REsp 1.232.904-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/5/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO EM EMBARGOS DO DEVEDOR.
No âmbito de
embargos do devedor, é possível proceder à revisão do contrato de que se
origine o título executado, ainda que, em relação ao referido contrato,
tenha havido
confissão de dívida. Precedentes citados: AgRg no REsp
716.961-RS, Quarta Turma, DJe 22/2/2011; AgRg no REsp 908.879-PE, Quarta
Turma, DJe 19/4/2010; e AgRg no REsp 877.647-RS, Terceira Turma,
julgado em 26/05/2009, DJe 8/6/2009.
REsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE DE VALORES APLICADOS EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
É possível a
penhora de valores que, apesar de recebidos pelo devedor em decorrência
de rescisão de contrato de trabalho, tenham sido posteriormente
transferidos para fundo de investimento.
Destaque-se, inicialmente, que a solução da controvérsia exige uma
análise sistemática do art. 649 do CPC, notadamente dos incisos que
fixam a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de depósitos
em
caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Segundo o
inciso IV do artigo, são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos,
subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios”, além das “quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Por sua
vez, o inciso X do mesmo artigo dispõe ser absolutamente impenhorável,
“até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a
quantia depositada em caderneta de poupança”. Deve-se notar que, apesar
de o inciso que cuida da impenhorabilidade das verbas alimentares não
dispor expressamente até que ponto elas permanecerão sob a
proteção desse benefício legal, infere-se de sua redação, bem como de
seu próprio espírito norteador, que somente manterão essa condição
enquanto “destinadas ao sustento do
devedor e sua família”. Em outras palavras, na hipótese de qualquer
provento de índole salarial se mostrar, ao final do período — isto é,
até o recebimento de novo provento de igual natureza —,
superior ao custo necessário ao sustento do titular e de seus
familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma
reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. Por isso,
não
é razoável, como regra, admitir que verbas alimentares não utilizadas no
período para a própria subsistência sejam transformadas em aplicações
ou investimentos financeiros e continuem a gozar do
benefício da impenhorabilidade. Até porque, em geral, grande parte do
capital acumulado pelas pessoas é fruto de seu próprio trabalho. Assim,
se as verbas salariais não utilizadas pelo titular para subsistência
mantivessem sua natureza alimentar, teríamos por impenhorável todo o
patrimônio construído pelo devedor a partir desses recursos. O
legislador, porém, criou uma exceção à regra, prevendo
expressamente que são igualmente impenhoráveis valores até o limite de
40 salários mínimos aplicados em caderneta de poupança. Estabeleceu-se,
assim, uma presunção de que os valores depositados em
caderneta de poupança até aquele limite assumem função de segurança
alimentícia pessoal e familiar. Trata-se, pois, de benefício que visa à
proteção do pequeno investimento, da
poupança modesta, voltada à garantia do titular e de sua família contra
imprevistos, como desemprego ou doença. É preciso destacar que a
poupança constitui investimento de baixo risco e retorno, contando com
proteção do Fundo Garantidor de Crédito e isenção do imposto de renda,
tendo sido concebida justamente para pequenos investimentos destinados a
atender o titular e sua unidade familiar em situações
emergenciais, por um período determinado e não muito extenso. Outras
modalidades de aplicação financeira de maior risco e rentabilidade —
como é o caso dos fundos de investimento — não detêm
esse caráter alimentício, sendo voltadas para valores mais expressivos,
menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência
mensal do titular e de sua família. Essas aplicações buscam suprir
necessidades e interesses de menor preeminência — ainda que de elevada
importância —, como a aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou
mesmo a realização de uma previdência
informal de longo prazo. Aliás, mesmo aplicações em poupança em valor
mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da
impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos
e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o
limite de R$ 70.000,00 por pessoa, nos termos da Res. 4.087⁄2012 do CMN.
Diante disso, deve-se concluir que o art. 649, X, do CPC não
admite intepretação extensiva de modo a abarcar todo e qualquer tipo de
aplicação financeira, para que não haja subversão do próprio desígnio do
legislador ao editar não apenas esse comando
legal, mas também a regra do art. 620 do CPC de que a execução se dê
pela forma menos gravosa ao devedor. De fato, o sistema de proteção
legal conferido às verbas de natureza alimentar impõe que,
para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança,
até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua
família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo.
Valores mais expressivos, superiores ao referido patamar, não foram
contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que
possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o
devedor abuse
do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de
natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a
despeito de possuir condição financeira para tanto. Com
efeito, o que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas
alimentares foi a sobrevivência digna do devedor, e não a manutenção de
um padrão de vida acima das suas condições às custas do
credor. REsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM AÇÃO CAUTELAR NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO PRINCIPAL.
No caso de
improcedência do pedido formulado na ação principal, será inexigível a
multa cominatória fixada em ação cautelar destinada à manutenção de
contrato de distribuição de produtos. A decisão concessiva da
tutela cautelar é proferida com base em cognição sumária do direito
acautelado, em juízo de mera probabilidade, de modo que,
por imperativo lógico, a sentença definitiva prolatada na ação
principal, fundada em cognição exauriente acerca da questão de fundo,
sobrepõe-se àquela. Assim, o não acolhimento da
pretensão formulada na ação principal esvazia o provimento acautelatório
de um dos pressupostos sobre os quais se fundou: a verossimilhança do
direito invocado. Além disso, o julgamento de improcedência do
pedido deduzido na ação principal — que se reveste dos atributos de
definitividade e satisfatividade em relação ao objeto litigioso — faz
cessar a eficácia da sentença cautelar e, por conseguinte,
inviabiliza a execução de eventual multa nela fixada. Precedentes
citados: REsp 401.531-RJ, Quarta Turma, DJe 8/3/2010; e REsp 846.767-PB,
Terceira Turma, DJ 14/5/2007. REsp 1.370.707-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013.
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| Quarta Turma |
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO DIA EM QUE DISPONIBILIZADO O ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
Não é
extemporâneo o recurso especial interposto na mesma data em que
disponibilizado, no Diário da Justiça eletrônico, o acórdão referente ao
julgamento dos embargos de
declaração opostos no tribunal de origem. É certo que, nos
termos do art. 4º da Lei 11.419/2006, considera-se como dia da
publicação o dia útil seguinte àquele em que ocorrida a
disponibilização. Todavia, deve-se observar que o referido dispositivo
legal tem por escopo facilitar o exercício do direito de recurso,
assegurando à parte o prazo integral, a contar do dia seguinte ao da
disponibilização. Dessa forma, se o advogado da parte se dá por ciente
no mesmo dia em que efetuada a disponibilização, oferecendo desde logo o
recurso, não há prematuridade, mas simples
antecipação da ciência e, portanto, do termo inicial do prazo. Nessa
situação, não incide o entendimento contido na Súmula 418 do STJ — que
dispõe ser “inadmissível o recurso
especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação” —, que deve ser aplicado apenas
no caso de interposição do
recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração. Com
efeito, deve-se considerar a razão de ser da edição da referida súmula,
qual seja, a de evitar que o recurso especial seja interposto antes do
julgamento dos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, não está
exaurida a instância ordinária, sendo prematura a interposição do
recurso especial, o que impõe a
ratificação das razões do recurso especial após o julgamento dos
embargos de declaração, sob pena de não conhecimento. AgRg no REsp 1.063.575-SP, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 16/4/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALCANCE DA RESTRIÇÃO CONTIDA NO § 2º DO ART. 557 DO CPC.
Ainda
que o recorrente tenha sido condenado ao pagamento da multa a que se
refere o § 2º do art. 557 do CPC, não se pode condicionar ao seu
recolhimento a interposição, em outra
fase processual, de recurso que objetive a impugnação de matéria diversa
daquela tratada no recurso que deu origem à referida sanção. Isso
porque, sob pena de obstaculizar demasiadamente o
exercício do direito de defesa, apenas a interposição do recurso que
objetive impugnar a mesma matéria já decidida e em razão da qual tenha
sido imposta a referida sanção está condicionada
ao depósito do valor da multa. REsp 1.354.977-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/5/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL CONTRA SENTENÇA NA QUAL TENHA SIDO INDEFERIDO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O indeferimento, na prolação da sentença, do pedido de assistência judiciária gratuita é impugnável por meio de apelação. Isso
porque, pelo
princípio da unirrecorribilidade, cada ato decisório só pode ser atacado
por um único recurso. Ressalte-se que a hipótese em análise não se
confunde com aquela na qual o pedido de assistência
judiciária gratuita é apreciado em decisão interlocutória, situação em
que o recurso cabível será o agravo de instrumento. Precedente citado:
AgRg no REsp 553.273-BA, Sexta Turma, DJ 6/3/2006.
AgRg no AREsp 9.653-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/5/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA, EM DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
No procedimento
sumário, não pode ser reconhecida a revelia pelo não comparecimento à
audiência de conciliação na hipótese em que tenha sido indeferido pedido
de vista da
Defensoria Pública formulado, dias antes da data prevista para a
referida audiência, no intuito de garantir a defesa do réu que somente
tenha passado a ser assistido após a citação. O procedimento
sumário prevê a necessidade da presença do réu na audiência de
conciliação para que, restando infrutífera a tentativa de
autocomposição, prossiga-se com a apresentação de
contestação, sob pena de decretação da revelia. Dessa forma, na situação
em análise, a não concessão de vista dos autos à Defensoria Pública,
responsável pela defesa da
parte ré, acaba privando esta de seu direito à ampla defesa, ao
contraditório e de acesso à Justiça, gerando, assim, evidentes
prejuízos, os quais não podem ser desconsiderados. REsp 1.096.396-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A APLICAÇÃO DA PENA DE PROIBIÇÃO DE VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO.
Não é possível aplicar a sanção de proibição de vista dos autos fora do cartório (art. 196, caput, do CPC) ao advogado que não tenha sido intimado
pessoalmente para sua devolução, mas apenas mediante publicação em Diário Oficial.
Inicialmente, cumpre destacar que a configuração da tipicidade
infracional não decorre do período
de tempo de retenção indevida dos autos, mas do não atendimento à
intimação pessoal para restituí-los no prazo de vinte e quatro horas
estabelecido pelo art. 196, caput, do CPC. Por isso, a
referida sanção somente poderá ser imposta após o término do mencionado prazo. AgRg no REsp 1.089.181-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DA PENA DE PROIBIÇÃO DE VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO A ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS QUE NÃO TENHAM SIDO RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO INDEVIDA DOS AUTOS.
No caso em que
advogado não tenha devolvido os autos ao cartório no prazo legal, não é
possível estender a sanção de proibição de vista dos autos fora do
cartório (art. 196 do CPC), aplicada àquele advogado, aos demais
causídicos e estagiários que, apesar de representarem a mesma parte, não
tenham sido responsáveis pela retenção indevida.
Isso porque, tratando-se de norma de ordem pública de natureza
punitiva, sua interpretação não pode ser ampliativa, sob pena de
subversão dos princípios básicos da hermenêutica
jurídica. AgRg no REsp 1.089.181-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
4/6/2013.
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| Quinta Turma |
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE DE PRISÃO PROVISÓRIA QUANDO REPRESENTAR MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
É ilegal a
manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível
antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual
condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado. De
fato, a prisão provisória é providência excepcional no Estado
Democrático de Direito, só sendo justificável
quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e
proporcionalidade. Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário
demonstrar concretamente a presença dos requisitos autorizadores
da preventiva (art. 312 do CPP) — representados pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis — e,
além disso, não pode a referida medida ser mais grave que a própria
sanção a
ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado. É o que
se defende com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do
princípio da proporcionalidade, não
sendo razoável manter o acusado preso em regime mais rigoroso do que
aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condenação.
Precedente citado: HC 64.379-SP, Sexta Turma, DJe 3/11/2008. HC 182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013.
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DIREITO PENAL. ABSORÇÃO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO CRIME DE DESCAMINHO.
Responderá
apenas pelo crime de descaminho, e não por este em concurso com o de
falsidade ideológica, o agente que, com o fim exclusivo de iludir o
pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no
território nacional, alterar a verdade sobre o preço desta.
Isso porque, na situação em análise, a primeira conduta realizada pelo
agente, com adequação típica no art. 299 do CP, serve
apenas como meio para alcançar o fim pretendido, qual seja, a realização
do fato previsto como crime no art. 334 do CP. Trata-se, pois, de uma
das hipóteses em que se aplica o princípio da consunção,
quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de
execução de outro crime. Nesse contexto, evidenciado o nexo entre as
condutas e inexistindo dolo diverso que enseje a punição do
falso como crime autônomo, fica este absorvido pelo descaminho. RHC 31.321-PR, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 16/5/2013.
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DIREITO PENAL. EFEITOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME-MEIO EM RELAÇÃO AO CRIME-FIM.
No caso em que a
falsidade ideológica tenha sido praticada com o fim exclusivo de
proporcionar a realização do crime de descaminho, a extinção da
punibilidade quanto a este — diante do
pagamento do tributo devido — impede que, em razão daquela primeira
conduta, considerada de forma autônoma, proceda-se à persecução penal do
agente. Isso porque, nesse contexto, exaurindo-se o crime-meio
na prática do crime-fim, cuja punibilidade não mais persista, falta
justa causa para a persecução pelo crime de falso, porquanto carente de
autonomia. RHC 31.321-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/5/2013.
FONTE:STJ
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PUBLICAÇÕES DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.A JURISPRUDÊNCIA UNIFICADA EM UM ÚNICO LUGAR.
JURISPRUDÊNCIA STJ INFORME 523/2013
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