SEÇÃO
DE DISSÍDIOS COLETIVOS
Negociação
coletiva sem a participação do sindicato. Art. 617 da CLT. Recursa em negociar
não comprovada. Invalidade do acordo firmado. Art. 8º, VI, da CF.
Não
obstante o 617 da CLT tenha sido recepcionado pela Constituição Federal de
1988, sua aplicação está restrita às excepcionais hipóteses em que houver
comprovada recusa do sindicato em proceder à negociação, pois, nos termos do
art. 8º, VI, da CF, a participação obrigatória do sindicato na negociação
coletiva de trabalho é preceito de observância inafastável. Assim, não havendo
nos autos a prova de que o sindicato se recusou a negociar, mas, ao revés,
registrada a autoproclamação de membros de comissão de quatro empregados, sem a
necessária segurança de que se tratava de iniciativa efetiva dos obreiros e sem
ao menos convidar o sindicato para participar dos debates, não há como validar
a negociação empreendida diretamente com os trabalhadores. Com esses
fundamentos, a SDC, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário da
empresa, mantendo a improcedência do pedido de declaração de validade e
eficácia de acordo de jornada de trabalho firmado diretamente com a comissão de
empregados. Vencido parcialmente o Ministro Ives Gandra Martins Filho, quanto à
legitimidade da comissão de empregados. TST-RO-8281-17.2010.5.02.0000, SDC,
rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 12.8.2013
SUBSEÇÃO
I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Horas
in itinere. Limitação do
valor pago. Desproporção com o tempo despendido. Norma coletiva. Invalidade.
A
fixação de número de horas in itinere a serem pagas deve guardar
razoável proporção com o tempo efetivamente despendido no trajeto, razão pela
qual é nula a cláusula de acordo coletivo que estipula quantidade de horas
inferior a 50% do tempo realmente gasto pelo empregado no trajeto, porque
equivalente à supressão do direito do trabalhador. No caso concreto, o tempo de
deslocamento do reclamante era de 40 horas mensais, mas a norma coletiva
limitou o pagamento a 14 horas, o que não alcança nem mesmo a metade do tempo
efetivo de percurso. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,
conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no
mérito, por maioria, vencido o Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, negou-lhes provimento. TST-E-ED-RR-46800-48.2007.5.04.0861, SBDI-I,
Min. Brito Pereira, 8.8.2013
Empresa
concessionária de energia elétrica. Agente de cobrança, leiturista e
eletricista. Terceirização. Impossibilidade. Funções ligadas à atividade-fim da
empresa.
A atuação de empregado terceirizado em atividade-fim de
empresa de concessão de serviços públicos enseja o reconhecimento do vínculo
empregatício direto com a concessionária, pois a Lei nº 8.987/95 (Lei das
Concessões Públicas) não autoriza a terceirização ampla e irrestrita, pois não
tem o condão de afastar o princípio constitucional do trabalho. No caso
concreto, as funções desempenhadas pelo reclamante – agente de cobrança,
leiturista e eletricista – se enquadram nas atividades-fim da tomadora de
serviço, porque essenciais à distribuição e à comercialização de energia. Com
base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da
reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria,
negou-lhes provimento.
Vencido o Ministro
Brito Pereira.
TST-E-ED-RR-36600-21.2011.5.21.0003,
SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 8.8.2013
Doença
ocupacional. LER/DORT. Ação de indenização por danos morais e materiais.
Prescrição. Termo inicial. Decisão judicial que concedeu a aposentadoria por
invalidez. Reconhecimento da incapacidade definitiva para o trabalho. Súmula nº
278 do STJ.
Nos termos da Súmula
nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional da ação de indenização é
a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso de lesões
decorrentes de LER/DORT, ao contrário do que ocorre nos acidentes de trabalho
típicos, o dano não é instantâneo, revelando-se de forma gradual, podendo
agravar a saúde do trabalhador ao longo do tempo, culminando com a sua
incapacidade permanente para o trabalho. Assim, no momento em que a reclamante
recebeu alta médica após gozar de auxílio-doença acidentário no período de
fevereiro de 2000 a junho de 2001, a materialização de sua incapacidade
definitiva para o trabalho ainda era duvidosa, tornando-se incontestável, para
fins de incidência da Súmula nº 278 do STJ, somente por meio da decisão que
concedeu a aposentadoria por invalidez, proferida pela Justiça comum em
15/09/2004 e transitada em julgado em 23/03/2006. Desse modo, tendo em conta
que reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/11/2006, ou seja, antes do
transcurso do prazo prescricional bienal, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu
dos embargos da reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito,
deu-lhes provimento para, afastada a prescrição, determinar o retorno dos autos
à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como
entender de direito. TST-E-ED-RR-210200-43.2006.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min.
Renato de Lacerda Paiva, 8.8.2013
SUBSEÇÃO
II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Ação
rescisória. Contrato de parceria rural. Produção avícola. Incompetência da
Justiça do Trabalho. Rescindibilidade prevista no art. 485, II, do CPC.
O
contrato de parceira rural, no qual uma das partes fornece os animais e a outra
os aloja e cria, com a final partilha dos resultados ou outra espécie de
pagamento previamente ajustado, constitui relação de natureza civil que afasta
de forma absoluta a competência da Justiça do Trabalho definida no art. 114, I,
da CF e permite a rescisão do julgado nos termos do art. 485, II, do CPC. Com
esse posicionamento, a SBDI-II, por unanimidade, invocando precedentes da Corte
e do STJ, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para
julgar procedente a ação rescisória, a fim de desconstituir o acórdão do
Regional proferido nos autos da ação ordinária em que se pleiteava indenização
por lucros cessantes e dano moral em virtude da ruptura antecipada do contrato
de parceria para produção avícola, e, em juízo rescisório, reconhecendo a
incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, declarar a
nulidade de todos os atos decisórios do processo e encaminhá-lo à Justiça comum
do Estado do Rio Grande do Sul, nos moldes do art. 113, § 2º, do CPC. TST-RO-7444-68.2011.5.04.0000,
SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 6.8.2013
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