| Primeira Seção |
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL RELATIVA AOS MESMOS FATOS.
Não deve ser paralisado o curso de processo
administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal
destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados
administrativamente. As esferas administrativa e penal são
independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante
o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados
fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo
a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a
correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é
possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria,
devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término
do processo penal. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
8/5/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO APÓS O RELATÓRIO FINAL DE PAD.
Não é obrigatória a intimação do interessado para
apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo
disciplinar. Isso porque não existe previsão legal nesse sentido.
Precedentes citados: RMS 33.701-SC, Primeira Turma, DJe 10/6/2011; e MS
13.498-DF, Terceira Seção, DJe 2/6/2011. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
8/5/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DO VALOR AUFERIDO PARA A APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO DECORRENTE DA OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO INDEVIDO.
Deve ser aplicada a penalidade de demissão ao servidor
público federal que obtiver proveito econômico indevido em razão do cargo,
independentemente do valor auferido. Isso porque não incide, na esfera
administrativa — ao contrário do que se tem na esfera penal —, o princípio da
insignificância quando constatada falta disciplinar prevista no art. 132 da Lei
8.112/1990. Dessa forma, o proveito econômico recebido pelo servidor é
irrelevante para a aplicação da penalidade administrativa de demissão, razão
pela qual é despiciendo falar, nessa hipótese, em falta de razoabilidade ou
proporcionalidade da pena. Conclui-se, então, que o ato de demissão é vinculado,
cabendo unicamente ao administrador aplicar a penalidade prevista. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
8/5/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM PAD.
É possível utilizar, em processo administrativo
disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica
produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e
com observância das diretrizes da Lei 9.296/1996. Precedentes citados:
MS 14.226-DF, Terceira Seção, DJe 28/11/2012; e MS 14.140-DF, Terceira Seção,
DJe 8/11/2012. MS 16.146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
22/5/2013.
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DIREITO ADMINSTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONCLUSÃO DO PAD.
A prorrogação motivada do prazo para a conclusão dos
trabalhos da comissão em processo administrativo disciplinar não acarreta, por
si só, a nulidade do procedimento. De fato, a comissão deve cercar-se
de todas as cautelas para colher os elementos de prova de modo a subsidiar a
conclusão dos trabalhos. Muitas vezes, até mesmo para preservar o exercício da
ampla defesa, é necessário que diversos atos sejam praticados no PAD, nem sempre
possíveis dentro do prazo assinalado pela autoridade instauradora. Assim, se as
prorrogações de prazo forem efetuadas de forma motivada, não há razão para
inquiná-las de ilegalidade. MS 16.031-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em
26/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA INQUIRIDA NO JUÍZO DEPRECADO POR MEIO AUDIOVISUAL.
No âmbito do processo civil, não é do juízo deprecado o
encargo de providenciar a degravação de depoimento de testemunha por ele
inquirida pelo método audiovisual. A princípio, vale ressaltar que o
tema em discussão não possui regra específica na legislação processual civil
capaz de elucidar a controvérsia. Diante dessa lacuna, revela-se conveniente
observar a Res. 105/2010 do CNJ, a qual veio dispor, no âmbito do processo
penal, sobre a “documentação dos depoimentos por meio de sistema audiovisual e
realização de interrogatório e inquirição de testemunha por videoconferência”,
não havendo óbice, por certo, para a aplicação dessa mesma regra no processo
civil. Extrai-se da citada resolução “que caracteriza ofensa à independência
funcional do juiz de primeiro grau a determinação, por magistrado integrante de
tribunal, da transcrição de depoimentos tomados pelo sistema audiovisual”. Nesse
contexto, a situação em análise revela maior grau de constrangimento, na medida
em que a determinação de haver degravação procede de um magistrado de primeiro
grau (deprecante) para outro de idêntica hierarquia (deprecado). De outra parte,
não se pode olvidar a advertência existente na parte inicial da referida
resolução no sentido de que, para cada minuto de gravação, leva-se, no mínimo,
dez minutos para a sua degravação, a denotar grandes dificuldades, sobretudo de
tempo e de esforço laboral, que permeiam o ato de transcrição de depoimentos
colhidos na forma audiovisual. Dessa forma, o art. 2º da citada resolução
estabeleceu que os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de
transcrição, e o parágrafo único desse artigo instituiu regra segundo a qual o
magistrado, quando for de sua preferência pessoal, poderá determinar que os
servidores afetos a seu gabinete ou secretaria procedam à degravação. CC 126.770-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em
8/5/2013.
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| Segunda Seção |
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES CONEXAS CUJA CAUSA DE PEDIR REMOTA ENVOLVA DIREITO DE PROPRIEDADE.
Compete ao foro do local em que situado o imóvel o
julgamento de ação consignatória e de ação de rescisão contratual cumulada com
retificação de escritura pública, perdas e danos e alteração do registro
imobiliário na hipótese em que lhes for comum causa de pedir remota consistente
em contrato verbal de sociedade de fato formada para a compra do referido bem.
De início, cumpre esclarecer que há conexão entre as ações, já que
possuem a mesma causa de pedir remota (art. 103 do CPC), sendo conveniente a sua
reunião, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Posto isso,
observa-se que o art. 95 do CPC prevê regra de competência absoluta ao dispor
que, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da
situação da coisa, quando o litígio recair sobre direito de propriedade. Na
hipótese, a ação de rescisão contratual contém, como decorrência lógica do
pedido, pleito de modificação do próprio registro imobiliário. Assim, uma vez
julgado procedente o pedido, ter-se-á a modificação da propriedade do imóvel,
com alteração da respectiva matrícula. Dessa maneira, verificado o caráter real
da ação, o foro da situação do imóvel é o competente para a reunião dos
processos. CC 121.390-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
22/5/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REFERENTES A MATÉRIA PROCESSUAL.
É possível o conhecimento de embargos de divergência na
hipótese em que exista dissídio entre órgãos do STJ acerca da interpretação de
regra de direito processual, ainda que não haja semelhança entre os fatos da
causa tratada no acórdão embargado e os analisados no acórdão tido como
paradigma. Precedente citado: EREsp 422.778-SP, Segunda Seção, DJe
21/6/2012. EAREsp 25.641-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 12/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 298 DO CPC AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
Nas causas submetidas ao procedimento sumário, a
desistência da ação em relação a corréu não citado não altera o prazo para o
comparecimento dos demais réus à audiência de conciliação. Isso porque
não pode ser aplicado ao procedimento sumário o parágrafo único do art. 298 do
CPC, segundo o qual, se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não
citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a
desistência. De fato, embora o legislador tenha previsto a aplicação subsidiária
das regras do procedimento ordinário ao sumário (parte final do parágrafo único
do art. 272), também se previu que o procedimento sumário rege-se "pelas
disposições que lhe são próprias" (parte inicial do parágrafo único do art.
272). Nesse sentido, pela busca de rapidez e simplificação das formas
procedimentais, vige, no procedimento sumário, o princípio da concentração dos
atos processuais, razão pela qual a audiência preliminar, conquanto seja formada
por duas fases diversas e excludentes — a primeira, referente ao comparecimento
do réu à audiência de conciliação (ou o de seu advogado, munido de mandato com
poderes para transigir) com vistas à eventual composição do litígio, e a
segunda, relativa ao oferecimento da resposta (quando frustrada a conciliação),
sob pena de revelia —, materializa-se em um único ato processual. Sendo assim,
mostra-se inviável a aplicação subsidiária das regras do procedimento ordinário
ao sumário nesses casos, diante da existência de regras específicas no âmbito do
procedimento sumário sobre o momento de conciliação e apresentação da
resposta. EAREsp 25.641-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 12/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
Nas causas submetidas ao procedimento sumário, o não
comparecimento injustificado do réu regularmente citado à audiência de
conciliação, caso não tenha oferecido sua resposta em momento anterior, pode
ensejar o reconhecimento da revelia. Isso porque o § 2º do art. 277 do
CPC — que dispõe que, deixando injustificadamente o réu de comparecer à
audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art.
319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos — aplica-se às demandas
submetidas ao procedimento sumário. Além do mais, a decretação da revelia, na
hipótese, também se justifica pelo não oferecimento de resposta em momento
anterior à audiência de conciliação, fato que evitaria a revelia, mesmo no caso
em que o réu citado não tivesse comparecido à audiência de conciliação.
EAREsp 25.641-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 12/6/2013.
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| Primeira Turma |
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO NA QUAL SE BUSQUE A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO POR FRAUDE OCORRIDA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito,
na hipótese de ação em que se pretenda obter do Estado, antes de declarada a
nulidade do registro imobiliário, indenização por dano decorrente de alegada
fraude ocorrida em Cartório de Registro de Imóveis. Nessa situação,
falta interesse de agir, pois, antes de reconhecida a nulidade do registro, não
é possível atribuir ao Estado a responsabilidade civil pela fraude alegada. Isso
porque, segundo o art. 252 da Lei 6.015/1973, o registro, enquanto não
cancelado, produz todos os efeitos legais, ainda que, por outra maneira,
prove-se que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. REsp 1.366.587-MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
18/4/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MP PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação
civil pública contra a concessionária de energia elétrica com a finalidade de
evitar a interrupção do fornecimento do serviço à pessoa carente de recursos
financeiros diagnosticada com enfermidade grave e que dependa, para sobreviver,
da utilização doméstica de equipamento médico com alto consumo de energia.
Conforme entendimento do STJ, o MP detém legitimidade ativa ad
causam para propor ação civil pública que objetive a proteção do direito à
saúde de pessoa hipossuficiente, porquanto se trata de direito fundamental e
indisponível, cuja relevância interessa à sociedade. Precedentes citados: REsp
1.136.851-SP, Segunda Turma, DJe 7/3/2013 e AgRg no REsp 1.327.279-MG, Primeira
Turma, DJe 4/2/2013. AgRg no REsp 1.162.946-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em
4/6/2013.
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| Segunda Turma |
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DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CF NO CASO DE EXCLUSÃO DE MILITAR ESTADUAL COMO SANÇÃO DECORRENTE DE PAD.
Em processo administrativo disciplinar, é possível
impor sanção consistente na exclusão de militar estadual que viole regras de
conduta necessárias à sua permanência na corporação. De fato, admite-se
aplicar essa sanção no âmbito administrativo, independentemente da regra contida
no § 4º do art. 125 da CF, que estabelece competir à justiça militar estadual
processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em
lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a
competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do STF, o referido
dispositivo legal somente se aplica no caso em que a perda da graduação for pena
acessória de sanção criminal aplicada em processo penal, não incidindo quando se
tratar de pena de demissão resultante da apuração de falta grave em processo
administrativo disciplinar. RMS 40.737-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
16/4/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS NA HIPÓTESE DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
No caso de improbidade administrativa, admite-se a
decretação da indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida
como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que
trata dos atos que atentam contra os princípios da administração
pública. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.311.013-RO, Segunda Turma,
julgado em 4/12/2012. AgRg no REsp 1.299.936-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
18/4/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE PORTARIA QUE RECONHECE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO.
O procedimento de execução contra a Fazenda Pública
(art. 730 do CPC) não é adequado ao cumprimento de portaria ministerial que
tenha reconhecido condição de anistiado político. Isso porque não se
trata apenas do recebimento de prestação pecuniária, mas sim do integral
cumprimento de ato administrativo que reconhece a condição de anistiado
político. Ademais, essa espécie de portaria não pode ser considerada título
executivo extrajudicial nos termos do art. 585, II, do CPC, pois o referido
dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva. Ressalte-se, ainda, que
não estão presentes, nesse tipo de portaria, os requisitos da certeza e da
exigibilidade — que caracterizam os títulos executivos extrajudiciais —, devendo
o interessado, primeiramente, ingressar com processo de conhecimento para que a
dívida seja reconhecida, obtendo, assim, o título executivo hábil ao manejo de
uma execução contra a Fazenda Pública. Precedente citado: AgRg no REsp
1.303.419-PE, Segunda Turma, DJe 20/8/2012. AgRg no REsp 1.362.644-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
23/4/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE A SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO.
Não é aplicável a regra da aposentadoria compulsória
por idade na hipótese de servidor público que ocupe exclusivamente cargo em
comissão. Com efeito, a regra prevista no art. 40, § 1º, II, da CF,
cujo teor prevê a aposentadoria compulsória do septuagenário, destina-se a
disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, não se aplicando aos
servidores em geral. Assim, ao que ocupa exclusivamente cargo em comissão,
aplica-se, conforme determina o § 13 do art. 40 da CF, o regime geral de
previdência social, no qual não é prevista a aposentadoria compulsória por
idade. RMS 36.950-RO, Rel. Min. Castro Meira, DJe
26/4/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Configura ato de improbidade administrativa a conduta
de professor da rede pública de ensino que, aproveitando-se dessa condição,
assedie sexualmente seus alunos. Isso porque essa conduta
atenta contra os princípios da administração pública, subsumindo-se ao
disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992. REsp 1.255.120-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
21/5/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATOS DE TORTURA.
É imprescritível a pretensão de recebimento de
indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o
regime militar de exceção. Precedentes citados: AgRg no AG
1.428.635-BA, Segunda Turma, DJe 9/8/2012; e AgRg no AG 1.392.493-RJ, Segunda
Turma, DJe 1/7/2011. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 25/6/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL NA HIPÓTESE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação
indireta prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em dez anos na
vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do
CC/2002. De início, cumpre ressaltar que a ação de desapropriação
indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para
aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a
coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao
bem objeto do apossamento administrativo. Com base nessa premissa e com
fundamento no art. 550 do CC/1916 — dispositivo legal cujo teor prevê prazo de
usucapião —, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta
prescreve em vinte anos" (Súmula 119/STJ). O CC/2002, entretanto, reduziu o
prazo da usucapião extraordinária para quinze anos (art. 1.238, caput)
e previu a possibilidade de aplicação do prazo de dez anos nos casos em que o
possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras
ou serviços de caráter produtivo. Assim, considerando que a desapropriação
indireta pressupõe a realização de obras pelo poder público ou sua destinação em
função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual
Código Civil, o prazo prescricional aplicável às desapropriações indiretas
passou a ser de dez anos. REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
Aplicam-se às desapropriações indiretas, para a fixação
de honorários advocatícios, os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§
1º e 3º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (entre 0,5% e 5%). Precedentes
citados: REsp 1.210.156-PR, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; e REsp 1.152.028-MG,
Segunda Turma, DJe 29/3/2011. REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OFERECIMENTO DE LANÇO POR DEPOSITÁRIO DO BEM PENHORADO.
O depositário de bem penhorado, na condição de
representante de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial da executada,
não pode, em leilão, fazer lanço para a aquisição desse bem. Isso
porque, ainda que aquele não esteja entre os elencados no rol previsto nos
incisos I a III do art. 690-A do CPC — que estabelece os impedidos de lançar —,
deve-se observar que o referido artigo permite ao aplicador do direito
interpretação e adequação, o que afasta sua taxatividade. REsp 1.368.249-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
16/4/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO, EM ARROLAMENTO SUMÁRIO, SOBRE EVENTUAL DECADÊNCIA OCORRIDA EM RELAÇÃO AO ITCMD.
Não é cabível, em arrolamento sumário, a discussão
acerca da eventual configuração da decadência do direito da Fazenda Pública de
efetuar lançamento tributário referente ao imposto sobre transmissão causa
mortis e doação. Com efeito, segundo o art. 1.034, caput,
do CPC, "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas
ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos
incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio". Além da
vedação expressa contida no referido dispositivo legal, deve-se destacar que a
possibilidade de as instâncias ordinárias conhecerem, de ofício, a qualquer
tempo, de matéria de ordem pública, não as autoriza a examinar pretensão
tributária no âmbito de arrolamento sumário, tendo em vista a existência de
incompatibilidade entre essa análise e o procedimento de jurisdição voluntária.
REsp 1.223.265-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
18/4/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 188 DO CPC AO INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
Não incide o art. 188 do CPC — que confere prazo em
dobro para recorrer à Fazenda Pública ou ao Ministério Público — na hipótese de
o recurso interposto ser o incidente de suspensão de liminar previsto no art.
4º, § 3º, da Lei 8.437/1992. Precedente citado do STF: STA-AgR 172-BA,
Tribunal Pleno, DJe 2/12/2010. REsp 1.331.730-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
7/5/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Não é possível ao juiz conhecer de suposto excesso de
execução alegado pelo executado somente após a oposição dos embargos à execução.
Isso porque eventual excesso de execução é típica matéria de defesa, e
não de ordem pública, devendo ser arguida pelo executado por meio de embargos à
execução, sob pena de preclusão. Precedentes citados: EDcl o AG 1.429.591 e REsp
1.270.531-PE, Segunda Turma, DJe 28/11/2011. AgRg no AREsp 150.035-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em
28/5/2013.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI.
Prescreve em cinco anos a pretensão de reconhecimento
de créditos presumidos de IPI a título de benefício fiscal a ser utilizado na
escrita fiscal ou mediante ressarcimento. Isso porque o referido prazo
prescricional deve obedecer ao art. 1º do Dec. 20.910/1932, e não aos
dispositivos do CTN. Precedentes citados: REsp 1.129.971-BA, Primeira Seção, DJe
10/3/2010 (julgado sob o procedimento dos recursos repetitivos); REsp
982.020-PE, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; e AgRg no REsp 1.240.435-RS, Primeira
Turma, DJe 22/11/2011. AgRg no AREsp 292.142-MG, Rel. Min. Castro Meira,
julgado em 21/5/2013.
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| Terceira Turma |
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DIREITO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE DE BEM RECEBIDO A TÍTULO DE DOAÇÃO NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
No regime de comunhão parcial de bens, não integra a
meação o valor recebido por doação na constância do casamento — ainda que
inexistente cláusula de incomunicabilidade — e utilizado para a quitação de
imóvel adquirido sem a contribuição do cônjuge não donatário. De
início, cumpre observar que, na relação conjugal em que há opção pelo regime de
comunhão parcial, os cônjuges reconhecem que o fruto do esforço comum deve ser
compartilhado pelo casal, não o patrimônio anterior, nem tampouco aquele que não
advenha – direta ou indiretamente – do labor do casal. Ademais, sob o citado
regime, a doação realizada a um dos cônjuges somente será comunicável quando o
doador expressamente se manifestar nesse sentido e, no silêncio, presume-se
feita apenas à donatária. Por fim, não há que aplicar norma atinente ao regime
de comunhão universal, qual seja, a necessidade de cláusula de
incomunicabilidade para excluir bens doados, quando há expressa regulação da
matéria em relação ao regime da comunhão parcial de bens (arts. 1.659, I, 1.660,
III, e 1.661 do CC). REsp 1.318.599-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
23/4/2013.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA.
É possível a aplicação do CDC à relação entre
proprietário de imóvel e a imobiliária contratada por ele para administrar o
bem. Isso porque o proprietário do imóvel é, de fato, destinatário
final fático e também econômico do serviço prestado. Revela-se, ainda, a
presunção da sua vulnerabilidade, seja porque o contrato firmado é de adesão,
seja porque é uma atividade complexa e especializada ou, ainda, porque os
mercados se comportam de forma diferenciada e específica em cada lugar e
período. No cenário caracterizado pela presença da administradora na atividade
de locação imobiliária sobressaem pelo menos duas relações jurídicas distintas:
a de prestação de serviços, estabelecida entre o proprietário de um ou mais
imóveis e a administradora; e a de locação propriamente dita, em que a
imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação. Nas duas
situações, evidencia-se a destinação final econômica do serviço prestado ao
contratante, devendo a relação jurídica estabelecida ser regida pelas
disposições do diploma consumerista. REsp 509.304-PR, Rel. Min. Villas
Bôas Cueva, julgado em 16/5/2013.
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DIREITO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA NO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Não é possível ao representante comercial exigir, após
o término do contrato de representação comercial, a diferença entre o valor da
comissão estipulado no contrato e o efetivamente recebido, caso não tenha
havido, durante toda a vigência contratual, qualquer resistência ao recebimento
dos valores em patamar inferior ao previsto no contrato. Inicialmente,
cumpre salientar que a Lei 4.886/1965 dispõe serem vedadas, na representação
comercial, alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da
média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de
vigência do contrato. De fato, essa e outras previsões legais introduzidas pela
Lei 8.420/1992 tiveram caráter social e protetivo em relação ao representante
comercial autônomo que, em grande parte das vezes, ficava à mercê do
representado, que alterava livre e unilateralmente o contrato de acordo com os
seus interesses e, normalmente, em prejuízo do representante, pois
economicamente dependente daquele. Essa restrição foi introduzida para compensar
o desequilíbrio entre o representado e o representante, este reconhecidamente
mais fraco do ponto de vista jurídico e econômico. Nesse sentido, nem mesmo as
alterações consensuais e bilaterais são admitidas quando resultarem em prejuízos
diretos ou indiretos para o representante. Todavia, no caso em que a comissão
tenha sido paga ao representante em valor inferior ao que celebrado no contrato,
durante toda a sua vigência, sem resistência ou impugnação por parte do
representante, pode-se concluir que a este interessava a manutenção do contrato,
mesmo que em termos remuneratórios inferiores, tendo em vista sua anuência
tácita para tanto. Verifica-se, nessa hipótese, que não houve uma redução da
comissão do representante em relação à média dos resultados auferidos nos
últimos seis meses de vigência do contrato, o que, de fato, seria proibido nos
termos do art. 32, § 7º, da Lei 4.886/1965. Desde o início da relação
contratual, tendo sido a comissão paga em valor inferior ao que pactuado,
conclui-se que a cláusula que estipula pagamento de comissão em outro valor
nunca chegou a viger. Ainda, observa-se que, nessa situação, não houve qualquer
redução da remuneração do representante que lhe pudesse causar prejuízos, de
forma a contrariar o caráter eminentemente protetivo e social da lei. Se o
representante permanece silente durante todo o contrato em relação ao valor da
comissão, pode-se considerar que tenha anuído tacitamente com essa condição de
pagamento, não sendo razoável que, somente após o término do contrato, venha a
reclamar a diferença. Com efeito, a boa-fé objetiva, princípio geral de direito
recepcionado pelos arts. 113 e 422 do CC/2002 como instrumento de interpretação
do negócio jurídico e norma de conduta a ser observada pelas partes
contratantes, exige de todos um comportamento condizente com um padrão ético de
confiança e lealdade, induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes
comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a
serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da
própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação.
Essas regras de conduta não se orientam exclusivamente ao cumprimento da
obrigação, permeando toda a relação contratual, de modo a viabilizar a
satisfação dos interesses globais envolvidos no negócio, sempre tendo em vista a
plena realização da sua finalidade social. Além disso, o referido princípio tem
a função de limitar o exercício dos direitos subjetivos. A esta função,
aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos
atos próprios como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres
contratuais, daí derivando o instituto da supressio, que indica a
possibilidade de considerar suprimida determinada obrigação contratual na
hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar ao
devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.
Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia
qualificada de uma das partes em exercer direito ou faculdade ao longo da
execução do contrato, criando para a outra a sensação válida e plausível — a ser
apurada casuisticamente — de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. Assim, o
princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão do representante
comercial de exigir retroativamente valores que foram por ele dispensados, de
forma a preservar uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de
toda a relação contratual pelo representado. REsp 1.162.985-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em
18/6/2013.
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DIREITO EMPRESARIAL. BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE REPRESENTANTE COMERCIAL.
O valor dos tributos incidentes sobre
as mercadorias integra a base de cálculo da comissão do representante comercial.
De acordo com o art. 32, § 4º, da Lei 4.886/1965, a comissão paga ao
representante comercial deve ser calculada pelo valor total das mercadorias.
Nesse contexto, na base de cálculo da comissão do representante, deve ser
incluído o valor dos tributos incidentes sobre as mercadorias. Isso porque, no
Brasil, o preço total da mercadoria traz embutido tanto o IPI — cobrado na
indústria — quanto o ICMS, compondo o próprio preço do produto. Não é o que
ocorre em outros países, onde se compra a mercadoria e o imposto é exigido
depois, destacado do preço. No Brasil, o preço total da mercadoria inclui os
tributos indiretos incidentes até a fase de cada operação. Ademais, depreende-se
da leitura do art. 32, § 4º, que a lei não faz distinção, para os fins de
cálculo da comissão do representante, entre o preço líquido da mercadoria — com
a exclusão dos tributos — e aquele pelo qual a mercadoria é efetivamente
vendida, constante da nota fiscal, razão pela qual a interpretação que deve ser
dada ao dispositivo legal é que a comissão do representante comercial deve
incidir sobre o preço final, pelo qual a mercadoria é vendida. Nesse sentido, o
referido dispositivo legal veio vedar a prática antiga de descontar uma série
variada de custos do valor da fatura, como despesas financeiras, impostos e
despesas de embalagens. De fato, o preço constante na nota fiscal é o que melhor
reflete o resultado obtido pelas partes (representante e representado), sendo
justo que sobre ele incida o cálculo da comissão. Precedente citado: REsp
998.591-SP, Quarta Turma, DJe 27/6/2012. REsp 1.162.985-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em
18/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Não gera nulidade absoluta a ausência de citação do
réu, na hipótese do art. 928 do CPC, para comparecer à audiência de justificação
prévia em ação de reintegração de posse. O termo ‘citação’ é
utilizado de forma imprópria no art. 928 do CPC, na medida em que, nessa
hipótese, o réu não é chamado para se defender, mas sim para, querendo,
comparecer e participar da audiência de justificação. Nessa audiência a prova é
exclusiva do autor, cabendo ao réu, caso compareça, fazer perguntas. Somente
após a referida audiência é que começará a correr o prazo para contestar,
conforme previsão do parágrafo único do art. 930. REsp 1.232.904-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
14/5/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO EM EMBARGOS DO DEVEDOR.
No âmbito de embargos do devedor, é possível proceder à
revisão do contrato de que se origine o título executado, ainda que, em relação
ao referido contrato, tenha havido confissão de dívida. Precedentes
citados: AgRg no REsp 716.961-RS, Quarta Turma, DJe 22/2/2011; AgRg no REsp
908.879-PE, Quarta Turma, DJe 19/4/2010; e AgRg no REsp 877.647-RS, Terceira
Turma, julgado em 26/05/2009, DJe 8/6/2009. REsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
16/5/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE DE VALORES APLICADOS EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
É possível a penhora de valores que, apesar de
recebidos pelo devedor em decorrência de rescisão de contrato de trabalho,
tenham sido posteriormente transferidos para fundo de investimento.
Destaque-se, inicialmente, que a solução da controvérsia exige uma análise
sistemática do art. 649 do CPC, notadamente dos incisos que fixam a
impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de depósitos em caderneta de
poupança até o limite de 40 salários mínimos. Segundo o inciso IV do artigo, são
absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios”, além
das “quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal”. Por sua vez, o inciso X do mesmo artigo dispõe ser
absolutamente impenhorável, “até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a
quantia depositada em caderneta de poupança”. Deve-se notar que, apesar de o
inciso que cuida da impenhorabilidade das verbas alimentares não dispor
expressamente até que ponto elas permanecerão sob a proteção desse benefício
legal, infere-se de sua redação, bem como de seu próprio espírito norteador, que
somente manterão essa condição enquanto “destinadas ao sustento do devedor e sua
família”. Em outras palavras, na hipótese de qualquer provento de índole
salarial se mostrar, ao final do período — isto é, até o recebimento de novo
provento de igual natureza —, superior ao custo necessário ao sustento do
titular e de seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a
ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. Por isso,
não é razoável, como regra, admitir que verbas alimentares não utilizadas no
período para a própria subsistência sejam transformadas em aplicações ou
investimentos financeiros e continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade.
Até porque, em geral, grande parte do capital acumulado pelas pessoas é fruto de
seu próprio trabalho. Assim, se as verbas salariais não utilizadas pelo titular
para subsistência mantivessem sua natureza alimentar, teríamos por impenhorável
todo o patrimônio construído pelo devedor a partir desses recursos. O
legislador, porém, criou uma exceção à regra, prevendo expressamente que são
igualmente impenhoráveis valores até o limite de 40 salários mínimos aplicados
em caderneta de poupança. Estabeleceu-se, assim, uma presunção de que os valores
depositados em caderneta de poupança até aquele limite assumem função de
segurança alimentícia pessoal e familiar. Trata-se, pois, de benefício que visa
à proteção do pequeno investimento, da poupança modesta, voltada à garantia do
titular e de sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. É
preciso destacar que a poupança constitui investimento de baixo risco e retorno,
contando com proteção do Fundo Garantidor de Crédito e isenção do imposto de
renda, tendo sido concebida justamente para pequenos investimentos destinados a
atender o titular e sua unidade familiar em situações emergenciais, por um
período determinado e não muito extenso. Outras modalidades de aplicação
financeira de maior risco e rentabilidade — como é o caso dos fundos de
investimento — não detêm esse caráter alimentício, sendo voltadas para valores
mais expressivos, menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à
subsistência mensal do titular e de sua família. Essas aplicações buscam suprir
necessidades e interesses de menor preeminência — ainda que de elevada
importância —, como a aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou mesmo a
realização de uma previdência informal de longo prazo. Aliás, mesmo aplicações
em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o
benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio
Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$
70.000,00 por pessoa, nos termos da Res. 4.087⁄2012 do CMN. Diante disso,
deve-se concluir que o art. 649, X, do CPC não admite intepretação extensiva de
modo a abarcar todo e qualquer tipo de aplicação financeira, para que não haja
subversão do próprio desígnio do legislador ao editar não apenas esse comando
legal, mas também a regra do art. 620 do CPC de que a execução se dê pela forma
menos gravosa ao devedor. De fato, o sistema de proteção legal conferido às
verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam
aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que
permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de
tempo. Valores mais expressivos, superiores ao referido patamar, não foram
contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam,
efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do
benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza
alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de
possuir condição financeira para tanto. Com efeito, o que se quis assegurar com
a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor,
e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições às custas do
credor. REsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
16/5/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM AÇÃO CAUTELAR NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO PRINCIPAL.
No caso de improcedência do pedido formulado na ação
principal, será inexigível a multa cominatória fixada em ação cautelar destinada
à manutenção de contrato de distribuição de produtos. A decisão
concessiva da tutela cautelar é proferida com base em cognição sumária do
direito acautelado, em juízo de mera probabilidade, de modo que, por imperativo
lógico, a sentença definitiva prolatada na ação principal, fundada em cognição
exauriente acerca da questão de fundo, sobrepõe-se àquela. Assim, o não
acolhimento da pretensão formulada na ação principal esvazia o provimento
acautelatório de um dos pressupostos sobre os quais se fundou: a verossimilhança
do direito invocado. Além disso, o julgamento de improcedência do pedido
deduzido na ação principal — que se reveste dos atributos de definitividade e
satisfatividade em relação ao objeto litigioso — faz cessar a eficácia da
sentença cautelar e, por conseguinte, inviabiliza a execução de eventual multa
nela fixada. Precedentes citados: REsp 401.531-RJ, Quarta Turma, DJe 8/3/2010; e
REsp 846.767-PB, Terceira Turma, DJ 14/5/2007. REsp 1.370.707-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
4/6/2013.
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| Quarta Turma |
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO DIA EM QUE DISPONIBILIZADO O ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
Não é extemporâneo o recurso especial interposto na
mesma data em que disponibilizado, no Diário da Justiça eletrônico, o acórdão
referente ao julgamento dos embargos de declaração opostos no tribunal de
origem. É certo que, nos termos do art. 4º da Lei 11.419/2006,
considera-se como dia da publicação o dia útil seguinte àquele em que ocorrida a
disponibilização. Todavia, deve-se observar que o referido dispositivo legal tem
por escopo facilitar o exercício do direito de recurso, assegurando à parte o
prazo integral, a contar do dia seguinte ao da disponibilização. Dessa forma, se
o advogado da parte se dá por ciente no mesmo dia em que efetuada a
disponibilização, oferecendo desde logo o recurso, não há prematuridade, mas
simples antecipação da ciência e, portanto, do termo inicial do prazo. Nessa
situação, não incide o entendimento contido na Súmula 418 do STJ — que dispõe
ser “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão
dos embargos de declaração, sem posterior ratificação” —, que deve ser aplicado
apenas no caso de interposição do recurso especial antes do julgamento dos
embargos de declaração. Com efeito, deve-se considerar a razão de ser da edição
da referida súmula, qual seja, a de evitar que o recurso especial seja
interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, pois, nessa hipótese,
não está exaurida a instância ordinária, sendo prematura a interposição do
recurso especial, o que impõe a ratificação das razões do recurso especial após
o julgamento dos embargos de declaração, sob pena de não conhecimento.
AgRg no REsp 1.063.575-SP, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em
16/4/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALCANCE DA RESTRIÇÃO CONTIDA NO § 2º DO ART. 557 DO CPC.
Ainda que o recorrente tenha sido
condenado ao pagamento da multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC, não
se pode condicionar ao seu recolhimento a interposição, em outra fase
processual, de recurso que objetive a impugnação de matéria diversa daquela
tratada no recurso que deu origem à referida sanção. Isso porque, sob
pena de obstaculizar demasiadamente o exercício do direito de defesa, apenas a
interposição do recurso que objetive impugnar a mesma matéria já decidida e em
razão da qual tenha sido imposta a referida sanção está condicionada ao depósito
do valor da multa. REsp 1.354.977-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em
2/5/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL CONTRA SENTENÇA NA QUAL TENHA SIDO INDEFERIDO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O indeferimento, na prolação da sentença, do pedido de
assistência judiciária gratuita é impugnável por meio de apelação. Isso
porque, pelo princípio da unirrecorribilidade, cada ato decisório só pode ser
atacado por um único recurso. Ressalte-se que a hipótese em análise não se
confunde com aquela na qual o pedido de assistência judiciária gratuita é
apreciado em decisão interlocutória, situação em que o recurso cabível será o
agravo de instrumento. Precedente citado: AgRg no REsp 553.273-BA, Sexta Turma,
DJ 6/3/2006. AgRg no AREsp 9.653-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
2/5/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA, EM DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
No procedimento sumário, não pode ser reconhecida a
revelia pelo não comparecimento à audiência de conciliação na hipótese em que
tenha sido indeferido pedido de vista da Defensoria Pública formulado, dias
antes da data prevista para a referida audiência, no intuito de garantir a
defesa do réu que somente tenha passado a ser assistido após a citação.
O procedimento sumário prevê a necessidade da presença do réu na
audiência de conciliação para que, restando infrutífera a tentativa de
autocomposição, prossiga-se com a apresentação de contestação, sob pena de
decretação da revelia. Dessa forma, na situação em análise, a não concessão de
vista dos autos à Defensoria Pública, responsável pela defesa da parte ré, acaba
privando esta de seu direito à ampla defesa, ao contraditório e de acesso à
Justiça, gerando, assim, evidentes prejuízos, os quais não podem ser
desconsiderados. REsp 1.096.396-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
7/5/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A APLICAÇÃO DA PENA DE PROIBIÇÃO DE VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO.
Não é possível aplicar a sanção de proibição de vista
dos autos fora do cartório (art. 196, caput, do CPC) ao advogado que
não tenha sido intimado pessoalmente para sua devolução, mas apenas mediante
publicação em Diário Oficial. Inicialmente, cumpre destacar que a
configuração da tipicidade infracional não decorre do período de tempo de
retenção indevida dos autos, mas do não atendimento à intimação pessoal para
restituí-los no prazo de vinte e quatro horas estabelecido pelo art. 196,
caput, do CPC. Por isso, a referida sanção somente poderá ser imposta
após o término do mencionado prazo. AgRg no REsp 1.089.181-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 4/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DA PENA DE PROIBIÇÃO DE VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO A ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS QUE NÃO TENHAM SIDO RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO INDEVIDA DOS AUTOS.
No caso em que advogado não tenha devolvido os autos ao
cartório no prazo legal, não é possível estender a sanção de proibição de vista
dos autos fora do cartório (art. 196 do CPC), aplicada àquele advogado, aos
demais causídicos e estagiários que, apesar de representarem a mesma parte, não
tenham sido responsáveis pela retenção indevida. Isso porque,
tratando-se de norma de ordem pública de natureza punitiva, sua interpretação
não pode ser ampliativa, sob pena de subversão dos princípios básicos da
hermenêutica jurídica. AgRg no REsp 1.089.181-DF, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 4/6/2013.
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| Quinta Turma |
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE DE PRISÃO PROVISÓRIA QUANDO REPRESENTAR MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese
em que seja plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso
de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado.
De fato, a prisão provisória é providência excepcional no Estado
Democrático de Direito, só sendo justificável quando atendidos os critérios de
adequação, necessidade e proporcionalidade. Dessa forma, para a imposição da
medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos requisitos
autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) — representados pelo fumus
comissi delicti e pelo periculum libertatis — e, além disso, não
pode a referida medida ser mais grave que a própria sanção a ser possivelmente
aplicada na hipótese de condenação do acusado. É o que se defende com a
aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da
proporcionalidade, não sendo razoável manter o acusado preso em regime mais
rigoroso do que aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condenação.
Precedente citado: HC 64.379-SP, Sexta Turma, DJe 3/11/2008. HC 182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
14/5/2013.
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DIREITO PENAL. ABSORÇÃO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO CRIME DE DESCAMINHO.
Responderá apenas pelo crime de descaminho, e não por
este em concurso com o de falsidade ideológica, o agente que, com o fim
exclusivo de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no
território nacional, alterar a verdade sobre o preço desta. Isso
porque, na situação em análise, a primeira conduta realizada pelo agente, com
adequação típica no art. 299 do CP, serve apenas como meio para alcançar o fim
pretendido, qual seja, a realização do fato previsto como crime no art. 334 do
CP. Trata-se, pois, de uma das hipóteses em que se aplica o princípio da
consunção, quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de
execução de outro crime. Nesse contexto, evidenciado o nexo entre as condutas e
inexistindo dolo diverso que enseje a punição do falso como crime autônomo, fica
este absorvido pelo descaminho. RHC 31.321-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
16/5/2013.
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DIREITO PENAL. EFEITOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME-MEIO EM RELAÇÃO AO CRIME-FIM.
No caso em que a falsidade ideológica tenha sido
praticada com o fim exclusivo de proporcionar a realização do crime de
descaminho, a extinção da punibilidade quanto a este — diante do pagamento do
tributo devido — impede que, em razão daquela primeira conduta, considerada de
forma autônoma, proceda-se à persecução penal do agente. Isso porque,
nesse contexto, exaurindo-se o crime-meio na prática do crime-fim, cuja
punibilidade não mais persista, falta justa causa para a persecução pelo crime
de falso, porquanto carente de autonomia. RHC 31.321-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
16/5/2013.
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PUBLICAÇÕES DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.A JURISPRUDÊNCIA UNIFICADA EM UM ÚNICO LUGAR.
JURISPRUDÊNCIA STJ POR TEMA INFORME 523/2013
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