DIREITO DO TRABALHO:INDENIZAÇÃO DE R$ 120 MIL POR MORTE DE ELETRICISTA

2ª Turma
GMRLP/hj/cet/jl

Filha de eletricista morto com choque elétrico consegue aumentar indenização 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO – RESULTADO MORTE – ATIVIDADE DE RISCO – TRABALHO EM REDE ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 60.000,00) – PROPORCIONALIDADE. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para exame das matérias veiculadas em suas razões. Agravo provido
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e 458, II, do Código de Processo Civil e contrariedade à Súmula nº 297 do TST). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (alegação de violação ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal).  Não enseja recurso de revista a invocação de violação de dispositivo da Constituição Federal não prequestionado. Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pelo Enunciado nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO – RESULTADO MORTE – ATIVIDADE DE RISCO – TRABALHO EM REDE ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 60.000,00) – PROPORCIONALIDADE (alegação de violação aos artigos 1º, III e IV, 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial  Constatada a inadequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), verifica-se a contrariedade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade jurídicas, e, por consequência, a ofensa direta e literal ao artigo 5º, V, da CF/88. Conforme se verifica dos autos, o Tribunal Regional constatou que a reclamante é filha do ex-empregado da primeira reclamada, vítima de acidente de trabalho ocorrido quando, por ocasião do desempenho de suas funções (manutenção de cabo na rede elétrica), que se enquadram como atividade de risco, sofreu choque elétrico que o levou a óbito, razão pela qual concluiu que aquele valor arbitrado a título de danos morais é proporcional e razoável. Contudo, a quantificação do valor que visa a compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Assim, seguindo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e considerando os elementos indispensáveis no arbitramento da indenização moral, tais como a extensão do dano (morte do empregado), o caráter pedagógico da medida, com vistas a inibir a ocorrência de novos acidentes na manutenção da rede elétrica, fazendo com que as empresas adotem ações que promovam a proteção de seus empregados exercentes de atividade de risco, e a capacidade econômica da primeira reclamada (EMBRACE), que é empresa de grande porte, dou parcial provimento ao recurso de revista para majorar o valor de R$ 60.000, 00 para R$ 120.000,00. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-191-73.2010.5.18.0000, em que é Agravante YASMIM HELOISY SILVA PACHECO e são Agravadas EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA. - EMBRACE e CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D.

Agrava do r. despacho de fls. 383/386, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 03/10, que o seu recurso merecia seguimento. Instrumento às fls. 11/388. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 394. A d. Procuradoria-Geral, às fls. 399/403, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.


Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.


INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO – RESULTADO MORTE – ATIVIDADE DE RISCO – TRABALHO EM REDE ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 60.000,00) – PROPORCIONALIDADE
Insurge-se a agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de preceito constitucional, bem como divergência jurisprudencial. Em suas razões de recurso de revista, alegou que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) carece de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado de forma a alcançar os 1.500 salários mínimos vigentes, atualmente no valor de R$ 697.500,00 (seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos reais), conforme pedido da letra "e" da inicial. Afirmou que aquela importância arbitrada não alcança um valor satisfatório frente a extensão dos danos causados  pelo ato ilícito (morte do obreiro) e tendo em vista o potencial econômico das reclamadas, não imprimindo o caráter pedagógico e punitivo almejado. Afirmou que as reclamadas não mediram as consequências ao expor o falecido ao risco desnecessário, através de conduta negligente, que deve ser repudiada por toda a sociedade. Argumentaram que a segunda reclamada possui capital estimado em quase um bilhão de reais e que a primeira reclamada (EMBRACE) encontra-se no rol das mais bem sucedidas empresas do ramo de energia elétrica do país. Apontou violação aos artigos 1º, III e IV, 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Transcreveu jurisprudência.
O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis:
"RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA
DO ACIDENTE
Narrou a autora na inicial que seu pai, Sr. ROSALVO SOARES PACHECO VOANA, trabalhava como eletricista na EMBRACE, prestadora de serviços a CELG e que, no dia 05.02.2006 faleceu em serviço.
Relatou que no dia do acidente o Sr. Rosalvo estava de folga, mas foi convocado para compor uma equipe que estava fazendo um serviço programado na rede elétrica que liga o Jardim América ao Setor Sul, em Goiânia.
(...)
O Juiz de primeiro grau entendeu que a atividade exercida pelo Sr. Rosalvo implicava na sua exposição a um risco específico muito superior àquele a que está submetida a generalidade dos trabalhadores cotidianamente. Assentou que o trabalho em redes de energia elétrica é um exemplo típico de atividade que envolve um grau de risco muito superior à maioria das atividades econômicas. Enfim, entendeu ser aplicável, ao caso, a teoria da responsabilidade objetiva.
Assentou que o acidente e o nexo de causalidade é incontroverso. Fundamentou que o dano causado à autora de apenas 05 anos de idade que perdeu o pai, é indiscutível. E, considerando a responsabilidade objetiva, ponderou cabe às reclamadas indenizar a autora.
O julgador assentou que a culpa das reclamadas restou caracterizada não havendo qualquer possibilidade de se imputar à vítima a culpa exclusiva e/ou concorrente pelo ocorrido.
(...).
Analiso.
Em princípio, cabe esclarecer que a responsabilidade civil por acidente de trabalho tem sido objeto de amplos debates e aprofundado estudo por parte dos doutrinadores. Essa responsabilidade é classificada, quanto à sua natureza, como subjetiva ou objetiva.
A responsabilidade subjetiva é aquela na qual o empregador somente terá o dever de indenizar o empregado quando presente o dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva, por seu turno, pressupõe apenas a presença do dano e o nexo de causalidade, sendo desnecessária a existência de culpa do empregador. Essa última responsabilidade (objetiva) se baseia na teoria do risco, segundo a qual a pessoa se aventura em um empreendimento e opta pela contratação de empregados assume os riscos de eventuais danos causados a outrem e, mesmo sem ter tido culpa no infortúnio, persiste a necessidade de reparar o dano dele decorrente.
Filio-me à corrente que entende que, em regar, a indenização por acidente de trabalho só é possível com base na responsabilidade subjetiva, ou seja, quando verificada a culpa ou dolo do empregador na ocorrência do infortúnio. Isto com amparo no disposto no inciso XXVIII do art. 7º da CF/88, que prevê:
(...)
Não obstante, em casos excepcionais, o empregador pode ser responsabilizado objetivamente, mas apenas em casos em que a própria atividade econômica da empresa traz inerente a possibilidade de risco, conforme consignado na parte final do parágrafo primeiro do art. 927 do Código Civil, o que penso ser o caso dos autos.
É que o empregado que trabalha em postes, estando próximo às redes energizadas tem a sua integridade física exposta a risco habitual. Nessa esteira, a atividade empresarial do reclamado é notoriamente perigosa, considerando que os empregados têm que trabalhar com fios e cabos, expostos à possibilidade de contato com altas voltagens de tensão capazes de provocar choques que levam à morte do trabalhador, como ocorreu no presente caso.
Em casos como este, entendo necessária a prova apenas do dano experimentado e do nexo de causalidade, posto que a culpa do reclamado decorre do risco que a atividade por ele desenvolvida oferece a terceiros, dentre esses terceiros, obviamente, estão seus empregados.
Ressalte-se que a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva em certos casos não implica afronta a texto constitucional, como alega a recorrente. O art. 37, parágrafo 6º, da CF/88, dispõe que: ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’. O objetivo desse dispositivo constitucional foi facilitar o viés indenizatório para o administrado, pela dificuldade probatória que este encontraria perante o Judiciário para comprovar que o agente, prestando serviços em nome da Administração Pública, agiu com dolo/culpa. Trata-se de relação administrativa típica, que envolve a Administração e administrados, e não a Administração enquanto empregadora. Desse modo, a responsabilidade objetiva alçada constitucionalmente não pode incidir na relação jurídica trabalhista em comento.
O reclamado tenta afastar o seu dever de indenizar argumentando que o evento fatal ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
É certo que a culpa exclusiva da vítima, de fato, exclui o nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade civil. Todavia, no presente caso, diferentemente do que alega o reclamado, dos depoimentos das testemunhas não se pode afirmar que o empregado agiu com culpa no infortúnio.
Consta dos autos a assentada de fls. 31/32 ocorrida nas Delegacias de Polícia de Formosa, cujo depoimento de testemunha do fato merecer ser transcritos em parte, por pertinente e elucidativo:
‘... que o trabalho que o Rosalvo foi fazer era trabalho em rede de alta tensão e a rede da Pioner teria que ser desligada; que existe uma equipe da CELG, chamada linha viva, os quais trabalham em rede de alta tensão ligada, porém os equipamentos usados por esses eletricistas são especializados para este tipo de serviço, o que não era o caso do ROSALVO; que a rede que o
Rosalvo estava puxando estava desligada, mas a da Pioner não estava e esta deveria ter sido desligada
’ (testemunha OLIMAR JOSÉ DA COSTA – fls. 31/32).
Consta, ainda, dos autos, as assentadas de fls. 41/49, cujos depoimentos serão a seguir transcritos, em parte no que for pertinente:
‘QUE, o funcionário EDÉSIO ficou próximo ao local de cruzamento da rede para informar a ROSALVO quando o cabo em que fazia manutenção se aproximava do outro que cruzava o qual estava ligado; QUE em certo momento da manutenção EDÉSIO avisou que o cabo que ROSALVO tencionava estava próximo da rede ligada; QUE ROSALVO resolveu puxar mais ainda o cabo, sendo que nesta ocasião o depoente afirma que chamou a atenção de que aquele era o limite para que ROSALVO parasse de tencionar o cabo; QUE depois de advertir ROSALVO o depoente afirma que chamou pelo rádio a equipe do caminhão a fim de que os mesmos levassem mais uma catraca para ser usada na manutenção, sendo que enquanto ainda falava no rádio percebeu que a rede estava balançando e logo em seguida ouviu ROSALVO dar um grito e ato contínuo olhou onde ROSALVO estava e viu o mesmo pendurado e desacordado (...) que não sabe informar o porque IZANO fez a programação de desligamento apenas de uma rede, pois o normal era fazer o pedido de desligamento das duas redes que se cruzavam; QUE depoente afirma que a rede em que ROSALVO trabalhava tinha dois pontos de cruzamentos com a rede que não estava desligada, sendo que apenas um dos pontos havia o monitoramento visual do local para a não colisão dos cabos das duas redes’. (Testemunha EFRAIM ALVES DE OLIVEIRA – fls. 41/42).
‘... QUE durante a manutenção era necessário que fosse esticado um cabo, a fim de que a rede fosse solta; QUE o depoente afirma que ao notar que o cabo estava esticado próximo da outra rede avisou a ROSAVO, sendo que nesta ocasião o mesmo disse que iria puxar mais um pouco;  QUE após avisar ROSALVO, o depoente informa que percebeu que o mesmo ‘deu uma catraca’ esticando assim um pouco mais ao cabo, causando assim um balanço no cabo e assim atingindo o campo de ‘indução’ da rede; QUE após notar o balanço do cabo ouviu ROSALVO gritar e ao olhar em sua direção percebeu que o mesmo estava pendurado e desacordado’ (ANTÔNIO HEDÉSIO BARBOSA DE BRITO – fls. 43/44).
As testemunhas ouvidas em audiência assim afirmaram:
‘... que antes do início da execução do serviço, o depoente, o Sr. Rosalvo e o motorista fizeram uma avaliação dos risco e o Sr. Rosalvo disse que dava para fazer; que a decisão final acerca da realização do serviço cabia ao depoente (...) que o depoente pediu ao Sr. Rosalvo que parasse de tencionar o cabo, tendo ele dito que iria puxar mais um pouquinho para dar certo (...) que é comum o eletricista adotar o procedimento que o Sr. Rosalvo seguiu de puxar mais um pouco o cabo’ (Efraim Alves de Oliveira – fl. 176).
Extrai-se dos depoimentos acima transcritos que o que ocorreu foi o seguinte: O de cujus, Sr. Rosalvo, estava efetuando reparos em uma rede desernergizada que estava próxima a um cabo energizado. Ele estava esticando o cabo, sendo que o colega que estava no chão lhe disse que podia parar de puxar. Mas ele achou por bem esticar mais um pouquinho. Ao assim proceder, o cabo deu uma desestabilizada, chicoteou e bateu na linha energizada, o que provocou o acidente que culminou com a sua morte.
Observo que o falecido estava apenas tentando cumprir com perfeição o seu ofício. Ao optar por puxar mais um pouco o cabo, o fez com a intenção de o serviço ficar bom. Outrossim, a testemunha Efraim disse que ‘é comum o eletricista adotar o procedimento que o Sr. Rosalvo seguiu de puxar mais um pouco o cabo’. Portanto, ele fez o que tinha que ser feito, não havendo nada de irregular em seu ato, não havendo como lhe imputar qualquer tipo de culpa no ocorrido.
Ademais, conforme o próprio EFRAIM disse, a decisão final de realizar, ou não, o serviço, era dele (EFRAIM) e não do reclamante. Então não prospera a tese recursal de que o falecido deveria ter avaliado melhor a situação e se negado a realizar o serviço.
É bom destacar que a testemunha EFRAIM afirmou na delegacia de polícia que ‘não sabe informar o porque IZANIO fez a programação de desligamento apenas de uma rede, pois o normal era fazer o pedido de desligamento das duas redes que se cruzavam’. Ou seja, as reclamadas deveriam ter providenciado o desligamento das duas linhas de energia, e não de apenas uma. Ao desligar só uma, expôs o de cujus a um risco acentuado, pois apenas um pequeno detalhe seria capaz de provocar que uma linha tocasse na outra, o que de fato aconteceu.
Por fim, destaco que o falecido apenas procurou realizar seu serviço com precisão e, lamentavelmente, sofreu o acidente fatal. Mas, definitivamente, é impossível concluir pela culpa da vítima no sinistro.
Não se mostra relevante o fato de a empregadora ter, ou não, conhecimento dos reparos que estavam sendo feitos naquele dia, pois o que importa é que os seus empregados agiram com eficácia ao atender uma emergência e os fiscais estavam presentes no momento da realização do serviço.
Por esses motivos, entendo que andou bem o julgador de primeiro grau em aplicar a teoria objetiva e, diante da ausência de culpa do falecido, deferir a indenização por danos morais e materiais à filha da vítima.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS
O Juiz de primeiro grau deferiu à autora um pensionamento (....).
Quanto ao dano moral entendeu por bem fixa-lo em R$ 60.000,00.
Ambas as partes recorrem dessa decisão.
A primeira reclamada (EMBRACE), com relação ao valor fixado a título de danos morais (R$ 60.000,00) afirma ser ele substancialmente elevado. Requer a sua redução para o valor correspondente a 10 remunerações.
(...).
A autora também recorre. (...).
Com relação ao valor da indenização por danos morais espera ver majorado para R$ 697.500,00.
Passo a analisar.
No que toca ao valor da indenização por danos morais, é cediço não haver parâmetro legal para a mensuração do dano nessas circunstâncias, diferentemente da indenização por danos materiais que tem por base aspectos meramente aritméticos, comprovados mediante cálculos. Daí a dificuldade do julgador que deverá levar em conta alguns aspectos para a fixação do valor devido, tais como, a própria reparação do dano e a prevenção no sentido de se coibir a reincidência do empregador. Também leva-se em conta a função ou exercício da atividade, a condição econômica da empresa e outros que venham auxiliar na fixação do quantum.
No caso, todos esses critérios foram observados na sentença e o valor fixado para o dano moral se apresenta razoável (R$ 60.000,00). Insta ressaltar que não obstante tratar-se de empresa de grande porte, deve-se levar em conta as condições específicas para cada evento danoso.
Diante das circunstâncias e condições dos autos, negam-se provimento aos recursos que pretendiam a modificação desse valor." (fls. 252/264)
Com efeito, o artigo 5º, V, da Constituição Federal, prevê que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano.
No presente caso, o Tribunal Regional, não obstante tenha considerado alguns parâmetros com intuito de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da primeira reclamada (EMBRACE), entendeu devido o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de reparação por danos morais decorrentes de acidente de trabalho ocorrido quando do exercício de atividade de risco (manutenção de cabo em rede elétrica), que resultou na morte do obreiro. Contudo, assim o fazendo, estabeleceu indenização desproporcional, mormente considerando o dano sofrido e a capacidade econômica daquela reclamada.
Ora, a quantificação do valor que visa a compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum.
O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Desse modo, seguindo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo desproporcional o valor arbitrado a título de indenização moral com resultado morte.
Assim, entendo razoável a tese de afronta à literalidade do artigo 5º, V, da Constituição Federal, como exige a alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Do exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento e, em consequência, determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-191-73.2010.5.18.0000, em que é Recorrente YASMIM HELOISY SILVA PACHECO e são Recorridas EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA. - EMBRACE e CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D.

O Tribunal Regional da Décima Oitava Região, por intermédio do acórdão de fls. 240/266, complementado às fls. 315/317, deu parcial provimento aos recursos ordinários da reclamante e das reclamadas.
A reclamante interpôs recurso de revista pelas razões de fls. 334/364. Postula a reforma do julgado em relação aos seguintes temas: 1) negativa de prestação jurisdicional, por violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e 458, II, do Código de Processo Civil e contrariedade à Súmula nº 297 do TST; 2) cerceamento de defesa, por violação ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal; e 3) indenização – acidente de trabalho – resultado morte – atividade de risco – trabalho em rede elétrica – responsabilidade objetiva do empregador – dano moral – quantum indenizatório (R$ 60.000,00) – proporcionalidade, por violação aos artigos 1º, III e IV, 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.  Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 394. A d. Procuradoria-Geral, às fls. 399/403, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.

V O T O

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso de revista é tempestivo (certidão de publicação dos embargos de declaração à fl. 319, em 16/11/2009), protocolo às fls. 334, em 24/11/2009, subscrito por procurador regularmente habilitado (procuração à fl. 119) e preparo desnecessário,  o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CONHECIMENTO
A recorrente argui a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal Regional omitiu-se, relativamente aos critérios de fixação da reparação civil por dano moral, quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e sobre o elevado potencial econômico das reclamadas. Afirma que o paralelo entre os danos sofridos pela reclamante e o potencial econômico-financeiro das reclamadas é de fundamental importância para que se arbitre um valor indenizatório satisfatório. Aponta violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e 458, II, do Código de Processo Civil e contrariedade à Súmula nº 297 do TST.
O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis:
"RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA
DO ACIDENTE
Narrou a autora na inicial que seu pai, Sr. ROSALVO SOARES PACHECO VOANA, trabalhava como eletricista na EMBRACE, prestadora de serviços a CELG e que, no dia 05.02.2006 faleceu em serviço.
Relatou que no dia do acidente o Sr. Rosalvo estava de folga, mas foi convocado para compor uma equipe que estava fazendo um serviço programado na rede elétrica que liga o Jardim América ao Setor Sul, em Goiânia.
(...)
O Juiz de primeiro grau entendeu que a atividade exercida pelo Sr. Rosalvo implicava na sua exposição a um risco específico muito superior àquele a que está submetida a generalidade dos trabalhadores cotidianamente. Assentou que o trabalho em redes de energia elétrica é um exemplo típico de atividade que envolve um grau de risco muito superior à maioria das atividades econômicas. Enfim, entendeu ser aplicável, ao caso, a teoria da responsabilidade objetiva.
Assentou que o acidente e o nexo de causalidade é incontroverso. Fundamentou que o dano causado à autora de apenas 05 anos de idade que perdeu o pai, é indiscutível. E, considerando a responsabilidade objetiva, ponderou cabe às reclamadas indenizar a autora.
O julgador assentou que a culpa das reclamadas restou caracterizada não havendo qualquer possibilidade de se imputar à vítima a culpa exclusiva e/ou concorrente pelo ocorrido.
(...).
Analiso.
Em princípio, cabe esclarecer que a responsabilidade civil por acidente de trabalho tem sido objeto de amplos debates e aprofundado estudo por parte dos doutrinadores. Essa responsabilidade é classificada, quanto à sua natureza, como subjetiva ou objetiva.
A responsabilidade subjetiva é aquela na qual o empregador somente terá o dever de indenizar o empregado quando presente o dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva, por seu turno, pressupõe apenas a presença do dano e o nexo de causalidade, sendo desnecessária a existência de culpa do empregador. Essa última responsabilidade (objetiva) se baseia na teoria do risco, segundo a qual a pessoa se aventura em um empreendimento e opta pela contratação de empregados assume os riscos de eventuais danos causados a outrem e, mesmo sem ter tido culpa no infortúnio, persiste a necessidade de reparar o dano dele decorrente.
Filio-me à corrente que entende que, em regar, a indenização por acidente de trabalho só é possível com base na responsabilidade subjetiva, ou seja, quando verificada a culpa ou dolo do empregador na ocorrência do infortúnio. Isto com amparo no disposto no inciso XXVIII do art. 7º da CF/88, que prevê:
(...)
Não obstante, em casos excepcionais, o empregador pode ser responsabilizado objetivamente, mas apenas em casos em que a própria atividade econômica da empresa traz inerente a possibilidade de risco, conforme consignado na parte final do parágrafo primeiro do art. 927 do Código Civil, o que penso ser o caso dos autos.
É que o empregado que trabalha em postes, estando próximo às redes energizadas tem a sua integridade física exposta a risco habitual. Nessa esteira, a atividade empresarial do reclamado é notoriamente perigosa, considerando que os empregados têm que trabalhar com fios e cabos, expostos à possibilidade de contato com altas voltagens de tensão capazes de provocar choques que levam à morte do trabalhador, como ocorreu no presente caso.
Em casos como este, entendo necessária a prova apenas do dano experimentado e do nexo de causalidade, posto que a culpa do reclamado decorre do risco que a atividade por ele desenvolvida oferece a terceiros, dentre esses terceiros, obviamente, estão seus empregados.
Ressalte-se que a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva em certos casos não implica afronta a texto constitucional, como alega a recorrente. O art. 37, parágrafo 6º, da CF/88, dispõe que: ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’. O objetivo desse dispositivo constitucional foi facilitar o viés indenizatório para o administrado, pela dificuldade probatória que este encontraria perante o Judiciário para comprovar que o agente, prestando serviços em nome da Administração Pública, agiu com dolo/culpa. Trata-se de relação administrativa típica, que envolve a Administração e administrados, e não a Administração enquanto empregadora. Desse modo, a responsabilidade objetiva alçada constitucionalmente não pode incidir na relação jurídica trabalhista em comento.
O reclamado tenta afastar o seu dever de indenizar argumentando que o evento fatal ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
É certo que a culpa exclusiva da vítima, de fato, exclui o nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade civil. Todavia, no presente caso, diferentemente do que alega o reclamado, dos depoimentos das testemunhas não se pode afirmar que o empregado agiu com culpa no infortúnio.
Consta dos autos a assentada de fls. 31/32 ocorrida nas Delegacias de Polícia de Formosa, cujo depoimento de testemunha do fato merecer ser transcritos em parte, por pertinente e elucidativo:
‘... que o trabalho que o Rosalvo foi fazer era trabalho em rede de alta tensão e a rede da Pioner teria que ser desligada; que existe uma equipe da CELG, chamada linha viva, os quais trabalham em rede de alta tensão ligada, porém os equipamentos usados por esses eletricistas são especializados para este tipo de serviço, o que não era o caso do ROSALVO; que a rede que o
Rosalvo estava puxando estava desligada, mas a da Pioner não estava e esta deveria ter sido desligada
’ (testemunha OLIMAR JOSÉ DA COSTA – fls. 31/32).
Consta, ainda, dos autos, as assentadas de fls. 41/49, cujos depoimentos serão a seguir transcritos, em parte no que for pertinente:
‘QUE, o funcionário EDÉSIO ficou próximo ao local de cruzamento da rede para informar a ROSALVO quando o cabo em que fazia manutenção se aproximava do outro que cruzava o qual estava ligado; QUE em certo momento da manutenção EDÉSIO avisou que o cabo que ROSALVO tencionava estava próximo da rede ligada; QUE ROSALVO resolveu puxar mais ainda o cabo, sendo que nesta ocasião o depoente afirma que chamou a atenção de que aquele era o limite para que ROSALVO parasse de tencionar o cabo; QUE depois de advertir ROSALVO o depoente afirma que chamou pelo rádio a equipe do caminhão a fim de que os mesmos levassem mais uma catraca para ser usada na manutenção, sendo que enquanto ainda falava no rádio percebeu que a rede estava balançando e logo em seguida ouviu ROSALVO dar um grito e ato contínuo olhou onde ROSALVO estava e viu o mesmo pendurado e desacordado (...) que não sabe informar o porque IZANO fez a programação de desligamento apenas de uma rede, pois o normal era fazer o pedido de desligamento das duas redes que se cruzavam; QUE depoente afirma que a rede em que ROSALVO trabalhava tinha dois pontos de cruzamentos com a rede que não estava desligada, sendo que apenas um dos pontos havia o monitoramento visual do local para a não colisão dos cabos das duas redes’. (Testemunha EFRAIM ALVES DE OLIVEIRA – fls. 41/42).
‘... QUE durante a manutenção era necessário que fosse esticado um cabo, a fim de que a rede fosse solta; QUE o depoente afirma que ao notar que o cabo estava esticado próximo da outra rede avisou a ROSAVO, sendo que nesta ocasião o mesmo disse que iria puxar mais um pouco;  QUE após avisar ROSALVO, o depoente informa que percebeu que o mesmo ‘deu uma catraca’ esticando assim um pouco mais ao cabo, causando assim um balanço no cabo e assim atingindo o campo de ‘indução’ da rede; QUE após notar o balanço do cabo ouviu ROSALVO gritar e ao olhar em sua direção percebeu que o mesmo estava pendurado e desacordado’ (ANTÔNIO HEDÉSIO BARBOSA DE BRITO – fls. 43/44).
As testemunhas ouvidas em audiência assim afirmaram:
‘... que antes do início da execução do serviço, o depoente, o Sr. Rosalvo e o motorista fizeram uma avaliação dos risco e o Sr. Rosalvo disse que dava para fazer; que a decisão final acerca da realização do serviço cabia ao depoente (...) que o depoente pediu ao Sr. Rosalvo que parasse de tencionar o cabo, tendo ele dito que iria puxar mais um pouquinho para dar certo (...) que é comum o eletricista adotar o procedimento que o Sr. Rosalvo seguiu de puxar mais um pouco o cabo’ (Efraim Alves de Oliveira – fl. 176).
Extrai-se dos depoimentos acima transcritos que o que ocorreu foi o seguinte: O de cujus, Sr. Rosalvo, estava efetuando reparos em uma rede desernergizada que estava próxima a um cabo energizado. Ele estava esticando o cabo, sendo que o colega que estava no chão lhe disse que podia parar de puxar. Mas ele achou por bem esticar mais um pouquinho. Ao assim proceder, o cabo deu uma desestabilizada, chicoteou e bateu na linha energizada, o que provocou o acidente que culminou com a sua morte.
Observo que o falecido estava apenas tentando cumprir com perfeição o seu ofício. Ao optar por puxar mais um pouco o cabo, o fez com a intenção de o serviço ficar bom. Outrossim, a testemunha Efraim disse que ‘é comum o eletricista adotar o procedimento que o Sr. Rosalvo seguiu de puxar mais um pouco o cabo’. Portanto, ele fez o que tinha que ser feito, não havendo nada de irregular em seu ato, não havendo como lhe imputar qualquer tipo de culpa no ocorrido.
Ademais, conforme o próprio EFRAIM disse, a decisão final de realizar, ou não, o serviço, era dele (EFRAIM) e não do reclamante. Então não prospera a tese recursal de que o falecido deveria ter avaliado melhor a situação e se negado a realizar o serviço.
É bom destacar que a testemunha EFRAIM afirmou na delegacia de polícia que ‘não sabe informar o porque IZANIO fez a programação de desligamento apenas de uma rede, pois o normal era fazer o pedido de desligamento das duas redes que se cruzavam’. Ou seja, as reclamadas deveriam ter providenciado o desligamento das duas linhas de energia, e não de apenas uma. Ao desligar só uma, expôs o de cujus a um risco acentuado, pois apenas um pequeno detalhe seria capaz de provocar que uma linha tocasse na outra, o que de fato aconteceu.
Por fim, destaco que o falecido apenas procurou realizar seu serviço com precisão e, lamentavelmente, sofreu o acidente fatal. Mas, definitivamente, é impossível concluir pela culpa da vítima no sinistro.
Não se mostra relevante o fato de a empregadora ter, ou não, conhecimento dos reparos que estavam sendo feitos naquele dia, pois o que importa é que os seus empregados agiram com eficácia ao atender uma emergência e os fiscais estavam presentes no momento da realização do serviço.
Por esses motivos, entendo que andou bem o julgador de primeiro grau em aplicar a teoria objetiva e, diante da ausência de culpa do falecido, deferir a indenização por danos morais e materiais à filha da vítima.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS
O Juiz de primeiro grau deferiu à autora um pensionamento (....).
Quanto ao dano moral entendeu por bem fixa-lo em R$ 60.000,00.
Ambas as partes recorrem dessa decisão.
A primeira reclamada (EMBRACE), com relação ao valor fixado a título de danos morais (R$ 60.000,00) afirma ser ele substancialmente elevado. Requer a sua redução para o valor correspondente a 10 remunerações.
(...).
A autora também recorre. (...).
Com relação ao valor da indenização por danos morais espera ver majorado para R$ 697.500,00.
Passo a analisar.
No que toca ao valor da indenização por danos morais, é cediço não haver parâmetro legal para a mensuração do dano nessas circunstâncias, diferentemente da indenização por danos materiais que tem por base aspectos meramente aritméticos, comprovados mediante cálculos. Daí a dificuldade do julgador que deverá levar em conta alguns aspectos para a fixação do valor devido, tais como, a própria reparação do dano e a prevenção no sentido de se coibir a reincidência do empregador. Também leva-se em conta a função ou exercício da atividade, a condição econômica da empresa e outros que venham auxiliar na fixação do quantum.
No caso, todos esses critérios foram observados na sentença e o valor fixado para o dano moral se apresenta razoável (R$ 60.000,00). Insta ressaltar que não obstante tratar-se de empresa de grande porte, deve-se levar em conta as condições específicas para cada evento danoso.
Diante das circunstâncias e condições dos autos, negam-se provimento aos recursos que pretendiam a modificação desse valor." (fls. 252/264)
E, em sede de embargos de declaração, deixou consignado, in verbis:
"Alega a embargante que o acórdão que indeferiu seu pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, precisa de alguns esclarecimentos. Assevera ser necessário perquirir acerca da real capacidade financeira das reclamadas, especialmente da segunda reclamada (CELG). Afirma que referida empresa tem capital estimado em que um bilhão de reais. Aduz ser necessário, também, analisar ser a segunda reclamada encontra-se no rol das mais bem sucedidas empresas do ramo de energia elétrica.
Requer seja promovido debate explícito acerca dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para arbitramento do quantum indenizatório de danos morais, bem como manifestação acerca do artigo 5º, V, e artigo 7º, XXVIII, ambos da Constituição Federal, além do art. 5º, X, também da Carta Magna.
Pois bem.
A questão da fixação do valor devido a título de danos morais foi debatida no acórdão sendo que, inclusive, ficaram consignados os motivos que levaram a manter o valor fixado em sentença. Na verdade, a embargante, inconformada com o desfecho do recurso, procura ver reformada a decisão por via inadequada. A sua pretensão deve ser externada por meio de recurso próprio.
Não há no acórdão violação a nenhum dos dispositivos constitucionais nem aos princípios mencionados nos embargos.
Nada a sanar." (fls. 316/317).
Destarte, o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional.
Exsurge-se nítido das razões dos embargos declaratórios que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra o arbitramento do valor da indenização por danos morais.
Note-se que, acerca da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e sobre o elevado potencial econômico das reclamadas o Tribunal Regional asseverou que "No que toca ao valor da indenização por danos morais, é cediço não haver parâmetro legal para a mensuração do dano nessas circunstâncias, (...). Daí a dificuldade do julgador que deverá levar em conta alguns aspectos para a fixação do valor devido, tais como, a própria reparação do dano e a prevenção no sentido de se coibir a reincidência do empregador. Também leva-se em conta a função ou exercício da atividade, a condição econômica da empresa e outros que venham auxiliar na fixação do quantum."
E acrescentou que, "No caso, todos esses critérios foram observados na sentença e o valor fixado para o dano moral se apresenta razoável (R$ 60.000,00). Insta ressaltar que não obstante tratar-se de empresa de grande porte, deve-se levar em conta as condições específicas para cada evento danoso".
E, ao tratar sobre as condições específicas do caso ou mesmo aspectos do dano sofrido que levaram o Colegiado a arbitrar aquele valor segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que se buscou atender "a própria reparação do dano", deixou consignado que "O de cujus, Sr. Rosalvo, estava efetuando reparos em uma rede desernergizada que estava próxima a um cabo energizado. Ele estava esticando o cabo, sendo que o colega que estava no chão lhe disse que podia parar de puxar. Mas ele achou por bem esticar mais um pouquinho. Ao assim proceder, o cabo deu uma desestabilizada, chicoteou e bateu na linha energizada, o que provocou o acidente que culminou com a sua morte" e que "o falecido apenas procurou realizar seu serviço com precisão e, lamentavelmente, sofreu o acidente fatal. Mas, definitivamente, é impossível concluir pela culpa da vítima no sinistro".
Considerou, ainda, que no caso incide a teoria da responsabilidade objetiva, em razão do próprio risco da atividade desempenhada, ao afirmar que "em casos excepcionais, o empregador pode ser responsabilizado objetivamente, mas apenas em casos em que a própria atividade econômica da empresa traz inerente a possibilidade de risco, conforme consignado na parte final do parágrafo primeiro do art. 927 do Código Civil, o que penso ser o caso dos autos. É que o empregado que trabalha em postes, estando próximo às redes energizadas tem a sua integridade física exposta a risco habitual. Nessa esteira, a atividade empresarial do reclamado é notoriamente perigosa, considerando que os empregados têm que trabalhar com fios e cabos, expostos à possibilidade de contato com altas voltagens de tensão capazes de provocar choques que levam à morte do trabalhador, como ocorreu no presente caso".
Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do CPC.
Não há, pois, que se falar em afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e 458, II, do Código de Processo Civil.
Assinalo, outrossim, que o entendimento pacífico desta Corte, cristalizado na Orientação Jurisprudencial de nº 115 da Eg. SDI, com a nova redação publicada no DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 é que "o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988".
Assim, a Súmula nº 297 do TST não se ajusta ao fim colimado.
Não conheço.

2 – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
CONHECIMENTO
A recorrente alega que teve cerceado o seu direito de defesa, já que o Tribunal Regional deixou de se pronunciar sobre ponto relevante para o direito autoral, causando prejuízo para a recorrente, "que tem direito constitucional à ampla defesa, através de decisões fundamentadas e livres de dúvidas, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal" (fl. 340). Afirma que qualquer obstáculo que impeça uma das partes de se defender da forma legalmente permitida gera o cerceamento de defesa, por violar o princípio do devido processo legal. Aduz que, por ocasião dos embargos de declaração, solicitou esclarecimentos sobre aspectos dos danos sofridos pela reclamante e acerca do potencial econômico das reclamadas, o que não ocorreu. Aponta violação ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
O Tribunal Regional não emitiu tese quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão da alegada omissão na fundamentação da decisão recorrida (acerca de aspectos dos danos sofridos pela reclamante e do potencial econômico das reclamadas), e nem sequer foi instado para tanto, conforme se constata das razões de embargos de declaração às fls. 303/304. Dessa forma não há como se verificar a alegada ofensa do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Sequer há prova do seu prequestionamento na forma da Súmula nº 297 desta Corte, segundo a qual "1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito; 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão; 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração".
Não conheço.

3 – INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO – RESULTADO MORTE – ATIVIDADE DE RISCO – TRABALHO EM REDE ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 60.000,00) – PROPORCIONALIDADE
CONHECIMENTO
A recorrente alega que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) carece de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado de forma a alcançar os 1.500 salários mínimos vigentes, atualmente no valor de R$ 697.500,00 (seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos reais), conforme pedido da letra "e" da inicial. Afirma que aquela importância arbitrada não alcança um valor satisfatório frente a extensão dos danos causados  pelo ato ilícito (morte do obreiro) e tendo em vista o potencial econômico das reclamadas, não imprimindo o caráter pedagógico e punitivo almejado. Aduz que as reclamadas não mediram as consequências ao expor o falecido ao risco desnecessário, através de conduta negligente, que deve ser repudiada por toda a sociedade. Argumenta que a segunda reclamada possui capital estimado em quase um bilhão de reais e que a primeira reclamada (EMBRACE) encontra-se no rol das mais bem sucedidas empresas do ramo de energia elétrica do país. Aponta violação aos artigos 1º, III e IV, 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Transcreve jurisprudência.
O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis:
"RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA
DO ACIDENTE
Narrou a autora na inicial que seu pai, Sr. ROSALVO SOARES PACHECO VOANA, trabalhava como eletricista na EMBRACE, prestadora de serviços a CELG e que, no dia 05.02.2006 faleceu em serviço.
Relatou que no dia do acidente o Sr. Rosalvo estava de folga, mas foi convocado para compor uma equipe que estava fazendo um serviço programado na rede elétrica que liga o Jardim América ao Setor Sul, em Goiânia.
(...)
O Juiz de primeiro grau entendeu que a atividade exercida pelo Sr. Rosalvo implicava na sua exposição a um risco específico muito superior àquele a que está submetida a generalidade dos trabalhadores cotidianamente. Assentou que o trabalho em redes de energia elétrica é um exemplo típico de atividade que envolve um grau de risco muito superior à maioria das atividades econômicas. Enfim, entendeu ser aplicável, ao caso, a teoria da responsabilidade objetiva.
Assentou que o acidente e o nexo de causalidade é incontroverso. Fundamentou que o dano causado à autora de apenas 05 anos de idade que perdeu o pai, é indiscutível. E, considerando a responsabilidade objetiva, ponderou cabe às reclamadas indenizar a autora.
O julgador assentou que a culpa das reclamadas restou caracterizada não havendo qualquer possibilidade de se imputar à vítima a culpa exclusiva e/ou concorrente pelo ocorrido.
(...).
Analiso.
Em princípio, cabe esclarecer que a responsabilidade civil por acidente de trabalho tem sido objeto de amplos debates e aprofundado estudo por parte dos doutrinadores. Essa responsabilidade é classificada, quanto à sua natureza, como subjetiva ou objetiva.
A responsabilidade subjetiva é aquela na qual o empregador somente terá o dever de indenizar o empregado quando presente o dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva, por seu turno, pressupõe apenas a presença do dano e o nexo de causalidade, sendo desnecessária a existência de culpa do empregador. Essa última responsabilidade (objetiva) se baseia na teoria do risco, segundo a qual a pessoa se aventura em um empreendimento e opta pela contratação de empregados assume os riscos de eventuais danos causados a outrem e, mesmo sem ter tido culpa no infortúnio, persiste a necessidade de reparar o dano dele decorrente.
Filio-me à corrente que entende que, em regar, a indenização por acidente de trabalho só é possível com base na responsabilidade subjetiva, ou seja, quando verificada a culpa ou dolo do empregador na ocorrência do infortúnio. Isto com amparo no disposto no inciso XXVIII do art. 7º da CF/88, que prevê:
(...)
Não obstante, em casos excepcionais, o empregador pode ser responsabilizado objetivamente, mas apenas em casos em que a própria atividade econômica da empresa traz inerente a possibilidade de risco, conforme consignado na parte final do parágrafo primeiro do art. 927 do Código Civil, o que penso ser o caso dos autos.
É que o empregado que trabalha em postes, estando próximo às redes energizadas tem a sua integridade física exposta a risco habitual. Nessa esteira, a atividade empresarial do reclamado é notoriamente perigosa, considerando que os empregados têm que trabalhar com fios e cabos, expostos à possibilidade de contato com altas voltagens de tensão capazes de provocar choques que levam à morte do trabalhador, como ocorreu no presente caso.
Em casos como este, entendo necessária a prova apenas do dano experimentado e do nexo de causalidade, posto que a culpa do reclamado decorre do risco que a atividade por ele desenvolvida oferece a terceiros, dentre esses terceiros, obviamente, estão seus empregados.
Ressalte-se que a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva em certos casos não implica afronta a texto constitucional, como alega a recorrente. O art. 37, parágrafo 6º, da CF/88, dispõe que: ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’. O objetivo desse dispositivo constitucional foi facilitar o viés indenizatório para o administrado, pela dificuldade probatória que este encontraria perante o Judiciário para comprovar que o agente, prestando serviços em nome da Administração Pública, agiu com dolo/culpa. Trata-se de relação administrativa típica, que envolve a Administração e administrados, e não a Administração enquanto empregadora. Desse modo, a responsabilidade objetiva alçada constitucionalmente não pode incidir na relação jurídica trabalhista em comento.
O reclamado tenta afastar o seu dever de indenizar argumentando que o evento fatal ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
É certo que a culpa exclusiva da vítima, de fato, exclui o nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade civil. Todavia, no presente caso, diferentemente do que alega o reclamado, dos depoimentos das testemunhas não se pode afirmar que o empregado agiu com culpa no infortúnio.
Consta dos autos a assentada de fls. 31/32 ocorrida nas Delegacias de Polícia de Formosa, cujo depoimento de testemunha do fato merecer ser transcritos em parte, por pertinente e elucidativo:
‘... que o trabalho que o Rosalvo foi fazer era trabalho em rede de alta tensão e a rede da Pioner teria que ser desligada; que existe uma equipe da CELG, chamada linha viva, os quais trabalham em rede de alta tensão ligada, porém os equipamentos usados por esses eletricistas são especializados para este tipo de serviço, o que não era o caso do ROSALVO; que a rede que o
Rosalvo estava puxando estava desligada, mas a da Pioner não estava e esta deveria ter sido desligada
’ (testemunha OLIMAR JOSÉ DA COSTA – fls. 31/32).
Consta, ainda, dos autos, as assentadas de fls. 41/49, cujos depoimentos serão a seguir transcritos, em parte no que for pertinente:
‘QUE, o funcionário EDÉSIO ficou próximo ao local de cruzamento da rede para informar a ROSALVO quando o cabo em que fazia manutenção se aproximava do outro que cruzava o qual estava ligado; QUE em certo momento da manutenção EDÉSIO avisou que o cabo que ROSALVO tencionava estava próximo da rede ligada; QUE ROSALVO resolveu puxar mais ainda o cabo, sendo que nesta ocasião o depoente afirma que chamou a atenção de que aquele era o limite para que ROSALVO parasse de tencionar o cabo; QUE depois de advertir ROSALVO o depoente afirma que chamou pelo rádio a equipe do caminhão a fim de que os mesmos levassem mais uma catraca para ser usada na manutenção, sendo que enquanto ainda falava no rádio percebeu que a rede estava balançando e logo em seguida ouviu ROSALVO dar um grito e ato contínuo olhou onde ROSALVO estava e viu o mesmo pendurado e desacordado (...) que não sabe informar o porque IZANO fez a programação de desligamento apenas de uma rede, pois o normal era fazer o pedido de desligamento das duas redes que se cruzavam; QUE depoente afirma que a rede em que ROSALVO trabalhava tinha dois pontos de cruzamentos com a rede que não estava desligada, sendo que apenas um dos pontos havia o monitoramento visual do local para a não colisão dos cabos das duas redes’. (Testemunha EFRAIM ALVES DE OLIVEIRA – fls. 41/42).
‘... QUE durante a manutenção era necessário que fosse esticado um cabo, a fim de que a rede fosse solta; QUE o depoente afirma que ao notar que o cabo estava esticado próximo da outra rede avisou a ROSAVO, sendo que nesta ocasião o mesmo disse que iria puxar mais um pouco;  QUE após avisar ROSALVO, o depoente informa que percebeu que o mesmo ‘deu uma catraca’ esticando assim um pouco mais ao cabo, causando assim um balanço no cabo e assim atingindo o campo de ‘indução’ da rede; QUE após notar o balanço do cabo ouviu ROSALVO gritar e ao olhar em sua direção percebeu que o mesmo estava pendurado e desacordado’ (ANTÔNIO HEDÉSIO BARBOSA DE BRITO – fls. 43/44).
As testemunhas ouvidas em audiência assim afirmaram:
‘... que antes do início da execução do serviço, o depoente, o Sr. Rosalvo e o motorista fizeram uma avaliação dos risco e o Sr. Rosalvo disse que dava para fazer; que a decisão final acerca da realização do serviço cabia ao depoente (...) que o depoente pediu ao Sr. Rosalvo que parasse de tencionar o cabo, tendo ele dito que iria puxar mais um pouquinho para dar certo (...) que é comum o eletricista adotar o procedimento que o Sr. Rosalvo seguiu de puxar mais um pouco o cabo’ (Efraim Alves de Oliveira – fl. 176).
Extrai-se dos depoimentos acima transcritos que o que ocorreu foi o seguinte: O de cujus, Sr. Rosalvo, estava efetuando reparos em uma rede desernergizada que estava próxima a um cabo energizado. Ele estava esticando o cabo, sendo que o colega que estava no chão lhe disse que podia parar de puxar. Mas ele achou por bem esticar mais um pouquinho. Ao assim proceder, o cabo deu uma desestabilizada, chicoteou e bateu na linha energizada, o que provocou o acidente que culminou com a sua morte.
Observo que o falecido estava apenas tentando cumprir com perfeição o seu ofício. Ao optar por puxar mais um pouco o cabo, o fez com a intenção de o serviço ficar bom. Outrossim, a testemunha Efraim disse que ‘é comum o eletricista adotar o procedimento que o Sr. Rosalvo seguiu de puxar mais um pouco o cabo’. Portanto, ele fez o que tinha que ser feito, não havendo nada de irregular em seu ato, não havendo como lhe imputar qualquer tipo de culpa no ocorrido.
Ademais, conforme o próprio EFRAIM disse, a decisão final de realizar, ou não, o serviço, era dele (EFRAIM) e não do reclamante. Então não prospera a tese recursal de que o falecido deveria ter avaliado melhor a situação e se negado a realizar o serviço.
É bom destacar que a testemunha EFRAIM afirmou na delegacia de polícia que ‘não sabe informar o porque IZANIO fez a programação de desligamento apenas de uma rede, pois o normal era fazer o pedido de desligamento das duas redes que se cruzavam’. Ou seja, as reclamadas deveriam ter providenciado o desligamento das duas linhas de energia, e não de apenas uma. Ao desligar só uma, expôs o de cujus a um risco acentuado, pois apenas um pequeno detalhe seria capaz de provocar que uma linha tocasse na outra, o que de fato aconteceu.
Por fim, destaco que o falecido apenas procurou realizar seu serviço com precisão e, lamentavelmente, sofreu o acidente fatal. Mas, definitivamente, é impossível concluir pela culpa da vítima no sinistro.
Não se mostra relevante o fato de a empregadora ter, ou não, conhecimento dos reparos que estavam sendo feitos naquele dia, pois o que importa é que os seus empregados agiram com eficácia ao atender uma emergência e os fiscais estavam presentes no momento da realização do serviço.
Por esses motivos, entendo que andou bem o julgador de primeiro grau em aplicar a teoria objetiva e, diante da ausência de culpa do falecido, deferir a indenização por danos morais e materiais à filha da vítima.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS
O Juiz de primeiro grau deferiu à autora um pensionamento (....).
Quanto ao dano moral entendeu por bem fixa-lo em R$ 60.000,00.
Ambas as partes recorrem dessa decisão.
A primeira reclamada (EMBRACE), com relação ao valor fixado a título de danos morais (R$ 60.000,00) afirma ser ele substancialmente elevado. Requer a sua redução para o valor correspondente a 10 remunerações.
(...).
A autora também recorre. (...).
Com relação ao valor da indenização por danos morais espera ver majorado para R$ 697.500,00.
Passo a analisar.
No que toca ao valor da indenização por danos morais, é cediço não haver parâmetro legal para a mensuração do dano nessas circunstâncias, diferentemente da indenização por danos materiais que tem por base aspectos meramente aritméticos, comprovados mediante cálculos. Daí a dificuldade do julgador que deverá levar em conta alguns aspectos para a fixação do valor devido, tais como, a própria reparação do dano e a prevenção no sentido de se coibir a reincidência do empregador. Também leva-se em conta a função ou exercício da atividade, a condição econômica da empresa e outros que venham auxiliar na fixação do quantum.
No caso, todos esses critérios foram observados na sentença e o valor fixado para o dano moral se apresenta razoável (R$ 60.000,00). Insta ressaltar que não obstante tratar-se de empresa de grande porte, deve-se levar em conta as condições específicas para cada evento danoso.
Diante das circunstâncias e condições dos autos, negam-se provimento aos recursos que pretendiam a modificação desse valor." (fls. 252/264)
Extrai-se do acórdão que o valor indenizatório no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), carece de razoabilidade e proporcionalidade. Senão vejamos:
Consta do acórdão regional a ocorrência de acidente de trabalho nas seguintes circunstâncias: "O de cujus, Sr. Rosalvo, estava efetuando reparos em uma rede desernergizada que estava próxima a um cabo energizado. Ele estava esticando o cabo, sendo que o colega que estava no chão lhe disse que podia parar de puxar. Mas ele achou por bem esticar mais um pouquinho. Ao assim proceder, o cabo deu uma desestabilizada, chicoteou e bateu na linha energizada, o que provocou o acidente que culminou com a sua morte".
Destarte, conforme delineado no acórdão, o caso se trata de acidente de trabalho com resultado morte do empregado, que, no desempenho de suas funções junto à rede elétrica de potência sofreu choque elétrico que acabou por levá-lo a óbito. Logo, tem-se que a atividade exercida pelo ex-obreiro trata-se de atividade de risco, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, a qual certamente atrai perigos, inclusive risco de vida, àqueles de exercem seu ofício em contato ou nas proximidades da rede energizada.
Nesse sentido, vem decidindo desta Corte, conforme se observa dos seguintes precedentes em que as Turmas entenderam que o trabalho em rede elétrica configura atividade de risco, com destaque, inclusive, para o precedente desta 2ª Turma, a saber:
"INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. ELETRICISTA. MORTE DO TRABALHADOR QUANDO DESEMPENHAVA SUAS FUNÇOES EM FAVOR DA RECLAMADA. 
Na hipótese sub judice, o Tribunal a quo foi enfático ao aduzir que, -comprovado nos autos que o ex-empregado morreu em razão de condição insegura na empresa, gerada por omissão do empregador, caracteriza-se a culpa deste como causa geradora do infortúnio. Conhecendo a empresa os riscos presentes no local de trabalho e não proporcionando medidas preventivas eficazes, condizentes com a situação, pratica ato ilícito, incorrendo em conduta omissiva culposa, e, por conseguinte, na consequente obrigação de indenizar os danos causados por força desta situação-. Não há dúvida, pois, que o empregado estava desempenhando a sua função de eletricista quando sofreu o acidente que acarretou sua morte. Assim, como foi demonstrado o nexo de causalidade e o dano, como exposto, não há cogitar da comprovação de culpa da reclamada para responsabilizá-la, visto que sua responsabilidade é objetiva. E, ao contrário do que alega a reclamada, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT, autoriza a aplicação, no âmbito do Direito do Trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho, quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, como eletricista. Assim, nas circunstâncias citadas, não se evidencia afronta ao disposto nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 57840-69.2007.5.03.0080 Data de Julgamento: 18/12/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma,  DEJT 15/02/2013).(Grifei).
"(...). ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR (DESCARREGADOR DE POSTES DE CONCRETO). 3. (...). Não merece processamento o recurso de revista se o agravo de instrumento não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório, no que se refere aos temas em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (ARR - 49100-96.2008.5.04.0521, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 17/05/2013). (Grifei).
"RECURSOS DE REVISTA DA 1ª E DA 2ª RECLAMADAS. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO. (...). DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. ELETRICISTA - OPERADOR DE -LINHA MORTA-. CHOQUE ELÉTRICO EM TRABALHO NA -LINHA VIVA-. QUEIMADURAS E AMPUTAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. Em razão do exercício de  atividade de risco pela reclamada, a v. decisão regional aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, que dispensa a prova da culpa, operando-se a responsabilidade do agente por força do simples fato da lesão, a incidir a exceção prevista no parágrafo único do art. 927 do CC. Recursos de revista não conhecidos. (...)." (RR - 50100-84.2008.5.17.0161, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 06/07/2012).
 "RECURSO DE REVISTA - DANO MATERIAL E MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - CONCEITO DE ATIVIDADE HABITUALMENTE DESENVOLVIDA - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO DO TRABALHO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL SOLIDARISTA - INCIDÊNCIA. O sistema de responsabilidade civil adotado pelo ordenamento jurídico é um dos reflexos da preocupação do legislador com a tutela dos direitos pertencentes àqueles que não podem negociar em condições de igualdade os seus interesses com a outra parte da relação contratual. Nesse passo, o Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, estabelece que será objetiva a responsabilidade daquele que, em face do desenvolvimento normal de sua atividade, puder causar dano a outrem. Atividade, no sentido utilizado na norma, deve ser entendida como a conduta habitualmente desempenhada, de maneira comercial ou empresarial, para a realização dos fins econômicos visados pelo autor do dano. Entretanto, dado o caráter excepcional de que se reveste a responsabilidade objetiva em nosso ordenamento jurídico (já que a regra é de que somente haverá a imputação de conduta lesiva a alguém se provada a sua atuação culposa), somente nos casos em que os produtos e serviços fornecidos pelo causador do dano apresentarem perigo anormal e imprevisível ao sujeito que deles se utiliza haverá espaço para a incidência do citado diploma legal. Ressalte-se, ainda, que o Código Civil, por força dos arts. 8º, parágrafo único, da CLT e 7º do CDC, ostenta a condição de norma geral em termos de responsabilidade civil, motivo pelo qual a sua aplicação aos demais ramos do direito depende da inexistência de legislação específica sobre o assunto, assim como de sua compatibilidade com os princípios inerentes ao subsistema do direito em que se pretende aplicá-la. No direito do consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos dos produtos e serviços oferecidos ao mercado é objetiva, independentemente de a atividade por ele normalmente desenvolvida apresentar risco a direito de outrem. Assim, afigura-se desnecessária a aplicação da norma civil às relações de consumo, dado o caráter mais benéfico desta. No art. 7º, XXVIII, da Carta Magna determina-se, tão somente, que o empregador responderá pelos danos morais e materiais causados aos seus empregados, desde que comprovada a culpa daquele que suporta os riscos da atividade produtiva. A Constituição Federal, como se percebe, não faz menção à possibilidade de se responsabilizar objetivamente o empregador pelos aludidos danos. Apesar disso, tendo em vista o disposto no caput do aludido dispositivo constitucional e o princípio da norma mais benéfica, a outra conclusão não se pode chegar, senão de que não se vedou a criação de um sistema de responsabilidade mais favorável ao empregado, ainda que fora da legislação especificamente destinada a reger as relações laborais, mormente se considerarmos que o trabalhador, premido pela necessidade de auferir meios para a sua sobrevivência, apresenta-se, em relação ao seu empregador, na posição mais desigual dentre aquelas que se pode conceber nas interações humanas. Dessa forma, a fim de evitar o paradoxo de se responsabilizar o mesmo indivíduo (ora na condição de empregador, ora na condição de fornecedor) de forma diversa (objetiva ou subjetivamente) em face do mesmo evento danoso, somente pelo fato das suas consequências terem atingidos vítimas em diferentes estágios da atividade produtiva, necessária se faz a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil ao direito do trabalho, desde que, no momento do acidente, o empregado esteja inserido na atividade empresarialmente desenvolvida pelo seu empregador. A adoção de tal entendimento confere plena eficácia ao princípio constitucional solidarista, segundo o qual a reparação da vítima afigura-se mais importante do que a individualização de um culpado pelo evento danoso. Na hipótese dos autos, tendo em vista o acidente incontroversamente ocorrido em 6/9/2005, restam presentes os elementos necessários à incidência do dispositivo civilista, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho. Recurso de revista não conhecido." (RR - 71900-73.2006.5.05.0291, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 24/02/2012). (Grifei).
"RECURSO DE REVISTA. (...). ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
A atual jurisprudência dessa Corte se inclina no sentido de admitir a responsabilidade objetiva do empregador, uma vez constatado risco adicional ao trabalhador na prestação de serviços - como no caso de atividade relacionada à transmissão e distribuição de energia elétrica.
Não conhecido. (...)." (RR - 26500-80.2006.5.04.0641, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 18/02/2011).  (Grifei).
"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DO TRABALHO. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior adota o entendimento de que, na hipótese de acidente de trabalho, quando o infortúnio tenha relação com o risco acentuado inerente à atividade empresarial ou à função exercida pelo trabalhador, pode ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa. Precedentes. Ileso, portanto, o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. Por divergência jurisprudencial o recurso de revista não pode prosseguir, pois os arestos colacionados são inespecíficos. Pertinente, portanto, a aplicação da Súmula nº 296 do TST. A indicação de que foi contrariada a Súmula nº 229 do STF não autoriza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (…)".
Peço, inclusive, vênia, para citar parte do teor da decisão:
"No caso concreto, as premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional foram as seguintes:
    - o primeiro reclamante sofreu acidente em serviço, enquanto trabalhava junto à rede elétrica, não havendo controvérsia quanto ao uso de equipamento de proteção individual;
    - o reclamante sofreu uma alta descarga de energia, que ocasionou a amputação de seus membros superiores próximos do cotovelo;
    - o reclamante, de acordo com os documentos carreados à defesa, tinha vasta experiência no exercício da função.
                     Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que o acidente não decorreu de culpa do empregado, mantendo a sentença que condenou as reclamadas a pagarem indenização aos reclamantes, em face de sua responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco criado, realçando que o primeiro reclamante (vítima do acidente) trabalhava em situação de exposição a risco.
                     A par da regra geral, quanto à responsabilidade civil, consagrada na modalidade subjetiva, nos exatos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que se apóia na aferição de culpa do empregador, com os avanços produzidos pela Constituição Federal, o mundo jurídico tem manifestado esforços dirigidos à objetivação relativa da responsabilidade empresarial por danos.
                     Essa tendência de objetivação da responsabilidade por danos materiais, morais e estéticos de origem acidentária recebeu importante avanço por meio do novo Código Civil, que, em seu art. 927, parágrafo único, fixa preceito de responsabilidade objetiva, em face do risco, independentemente de culpa - quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
                     Importante, pois, frisar que a atividade da empregadora (prestadora de serviços) é de manutenção preventiva e corretiva de redes de distribuição de energia elétrica. Essa atividade enquadra-se no conceito de atividade de risco, por colocar de forma mais acentuada o empregado em situações de risco de lesões do que o vivenciado na generalidade pelos indivíduos da sociedade, nos exatos termos do já mencionado art. 927, parágrafo único, do Código Civil. (...)." (RR - 46400-92.2007.5.09.0053, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT 11/02/2011).
"RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Verifica-se que o TRT reduziu o valor da condenação em danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e os danos estéticos para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando a gravidade do acidente do trabalho e aspectos fáticos enfatizados pelo TRT, entre os quais :a) -o Reclamante foi vítima de acidente do trabalho, descrito às fls. 37/38, 498 e 539. Em decorrência do choque elétrico o autor sofreu queimaduras de 1º, 2º, 3º e 4º graus - eletrocussão (fls. 511/512) atingindo face, orelhas, pescoço, tronco, membros superiores, nádegas, coxas, joelho direito, membro inferior direito, pés e genitália (fls. 32/38, 44/48, 74/77 verso e 507/513) e amputação do pé esquerdo, na perspectiva de serem amputados 10cm da perna esquerda-; b) conforme concluiu o Sr. Perito (fls. 507) as Reclamadas exercem atividade de risco; e c) o laudo pericial constatou que o infortúnio causou de forma violenta e prematura a invalidez do jovem empregado, à época com 28 anos de idade, constato que o TRT não se ateve aos limites da razoabilidade, e considero que o arbitramento fora por demais módico. Em verdade, não há como reparar o sofrimento pelo comprometimento da capacidade laboral, e as lesões estéticas que acompanharão o trabalhador para o resto de sua vida. Logo, a precariedade nas condições de trabalho, somada à gravidade do acidente (amputação do pé esquerdo), bem como a incapacidade laborativa permanente, impõem seja o recurso conhecido por violação do artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (somente quanto à indenização por danos morais e estéticos)." (RR - 15900-27.2009.5.18.0181, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 04/11/2011).
"RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - ELETRICISTA. O sistema de responsabilidade civil vigente em determinado país deve refletir os avanços tecnológicos incidentes nas relações sociais, sob pena de se ter um ordenamento jurídico inapto a disciplinar as mencionadas relações e incapaz de concretizar os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República, em patente menosprezo à força normativa do diploma que representa a decisão política fundamental do povo brasileiro. Nessa senda, o Código de Defesa do Consumidor, atento à realidade de produção em massa inerente à sociedade industrial, instituiu o sistema de responsabilidade objetiva pelos defeitos existentes nos produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo (arts. 12 a 14 do CDC). Assim o fez porque o consumidor ostenta posição de hipossuficiência em relação ao fornecedor, pois este detém todas as informações inerentes aos produtos e serviços que comercializa, o que torna inviável à outra parte da avença provar os mencionados defeitos. Além disso, não se pode ignorar que, por mais que o fornecedor se esmere na adoção de medidas destinadas a prevenir qualquer defeito, ele inevitavelmente ocorrerá, causando dano à esfera juridicamente protegida de outrem, que ficaria desprovido de tutela jurídica, caso tivesse de provar a existência de uma culpa que, de fato, não se verificou. Tal não pode ser tolerado por um Estado Democrático de Direito, cuja finalidade consiste em promover o bem-estar de todos (art. 3º, IV, da Carta Magna), por importar em distribuição desigualitária dos riscos oriundos de atividade que se afigura proveitosa para toda a sociedade. Observando a evolução do instituto da responsabilidade civil, o legislador infraconstitucional, ao editar o Novo Código Civil, determinou, no art. 927, parágrafo único, do referido diploma legal, que será objetiva a responsabilidade do autor do dano se a atividade por ele, e em razão dele, normalmente desenvolvida lesar a esfera juridicamente protegida de outrem. Assim o fez, pois não é de difícil constatação que não só nas relações consumeristas existe a hipossuficiência que dá ensejo à tutela da outra parte contratual, razão pela qual deve haver uma regra geral no sistema jurídico brasileiro apta a suprir a carência do sistema de responsabilidade civil subjetiva, quando ela for ineficaz à tutela dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal. Nessa senda, o art. 7º, caput, da Carta Magna, ao instituir os direitos dos trabalhadores de nossa nação, deixa expresso que aquele rol é o patamar civilizatório mínimo assegurado a todo aquele que disponibiliza a sua força de trabalho no mercado econômico, razão pela qual a regra inserta no inciso XXVIII do referido dispositivo constitucional não elide a incidência de outro sistema de responsabilidade civil mais favorável ao empregado, como o é a hipótese do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que deve incidir todas as vezes em que a atividade desenvolvida pelo empregado na empresa ocasionar riscos superiores àqueles inerentes ao trabalho prestado de forma subordinada, como ocorre na hipótese dos autos, em que o empregado é eletricistaRecurso de revista não conhecido." (RR - 1022400-33.2004.5.09.0015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 17/12/2010). (Grifei).
Outrossim, cabe citar o precedente do STJ, em que houve o enquadramento como de risco da atividade de "transmissão de energia elétrica", embora não seja hipótese de acidente do trabalho a saber:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE ALTA PERICULOSIDADE. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSERVAÇÃO INADEQUADA DA REDE DE TRANSMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A empresa que desempenha atividade de risco e, sobretudo, colhe lucros desta, deve responder pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. 2. Os riscos decorrentes da geração e transmissão de energia elétrica, atividades realizadas em proveito da sociedade, devem, igualmente, ser repartidos por todos, ensejando, por conseguinte, a responsabilização da coletividade, na figura do Estado e de suas concessionárias, pelos danos ocasionados. 3. Não obstante amparar-se na Teoria do Risco, invocando a responsabilidade objetiva da concessionária, a instâncias ordinárias também reconheceram existência de culpa em sua conduta: a queda de fios de alta tensão era constante na região, mesmo assim a empresa não empreendeu as necessárias medidas de conservação da rede, expondo a população a risco desnecessário. 4.  Não se conhece do recurso no tocante à redução da pensão mensal, porquanto os danos materiais foram fixados na sentença, sem que a parte ora recorrente impugnasse tal ponto em seu recurso de apelação, conformando-se com o decisum. 5. O valor fixado nas instâncias locais para a indenização por danos morais não se apresenta exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incidindo na espécie o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Ressalva do entendimento do e. Ministro Aldir Passarinho Júnior, que não conheceu do recurso especial, adotando exclusivamente o fundamento relativo à culpa da concessionária demonstrada nas instâncias ordinárias, o que enseja sua responsabilidade subjetiva por omissão. 7.  Recurso especial não conhecido. (STJ, 4ª Turma, REsp 896568/CE, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO)
Pois bem.
Com efeito, o artigo 5º, V, da Constituição Federal, prevê que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano.
No presente caso, o Tribunal Regional, não obstante tenha considerado alguns parâmetros com intuito de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da reclamada EMBRACE, entendeu devido o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de reparação por danos morais decorrentes de acidente de trabalho ocorrido quando do exercício de atividade de risco (manutenção de cabo em rede elétrica), que resultou na morte do obreiro. Contudo, ainda assim, o Colegiado estabeleceu indenização desproporcional, mormente considerando o dano sofrido pela autora, que é filha do ex-empregado, e a capacidade econômica da primeira reclamada (EMBRACE).
A quantificação do valor que visa a compensar a dor da pessoa requer, por parte do julgador, bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). E o juiz tem liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do art. 944 do Código Civil.
O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas.
Na doutrina, relacionam-se alguns critérios em que o juiz deverá apoiar-se, a fim de que possa, com equidade e, portanto, com prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral, a saber: a) considerar a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) considerar a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) pautar-se pela razoabilidade e equitatividade na estipulação. O rol certamente não se exaure aqui. Trata-se de algumas diretrizes a que o juiz deve atentar.
Ora, é certo que a indenização não irá extinguir a dor sofrida por aqueles familiares que perdem o seu ente querido de forma tão inesperada e abrupta como foi o caso, entretanto, servirá, ao menos, para aplacá-la parcialmente. Até porque, deve ser considerada a intensa e tamanha dor moral da autora, que, ainda criança, se viu sem o seu genitor, conforme considerou o Juízo de primeiro grau, "o dano causado à autora de apenas 05 anos de idade que perdeu o pai, é indiscutível", situação essa imensurável.
Além disso, a indenização deve alcançar o caráter pedagógico, de modo a inibir a ocorrência de novos acidentes como o dos autos, fazendo com que as empresas adotem ações que promovam a proteção de seus empregados exercentes de atividade de risco.
Ademais, não se pode perder de vista a capacidade econômica da primeira reclamada (EMBRACE), já que se trata de "empresa de grande porte", conforme destacou o próprio Tribunal Regional.
Dessa forma, o valor deferido para indenização pelo dano moral ocorrido - R$ 60.000,00 (sessenta reais) - se afigura desproporcional, mormente considerando os elementos indispensáveis, como extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade econômica da primeira reclamada (EMBRACE), não sendo fixada dentro de um critério razoável e compensatório.
Saliente-se, ainda, a lição de Silvio Rodrigues, nos seguintes termos "Será o juiz, no exame do caso concreto, quem concederá ou não a indenização e a graduará de acordo com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima." (In Direito Civil, Volume 4, Saraiva, 7ª Edição, págs. 208/209).
Ante o exposto, com o escopo de proporcionar uma reparação moral calcada nos critérios acima referidos, especialmente nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 60.000,00 é inadequado, devendo ser majorado para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor este suficiente para reparar o prejuízo moral sofrido.
Conheço, pois, do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, V, da Constituição Federal.

MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, dou-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por dano moral de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 120.000,00 (cem e vinte mil reais).  Custas, em acréscimo, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sobre o valor acrescido à condenação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

ISTO POSTO

Brasília, 25 de junho de 2013.


Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

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