GMRLP/hj/cet/jl
Filha de eletricista morto com choque elétrico consegue aumentar indenização
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO
- ACIDENTE DE TRABALHO – RESULTADO MORTE – ATIVIDADE DE RISCO – TRABALHO EM
REDE ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 60.000,00) –
PROPORCIONALIDADE. Ante a
razoabilidade da tese de violação ao artigo 5º, V, da Constituição Federal,
recomendável o processamento do recurso de revista para exame das matérias
veiculadas em suas razões. Agravo provido
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832, caput, da Consolidação das Leis do
Trabalho e 458, II, do Código de Processo Civil e contrariedade à Súmula nº 297
do TST). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da
manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste
demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do
recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do Código de
Processo Civil. Recurso de revista não conhecido.
CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (alegação de violação ao artigo 5º, XXXV
e LV, da Constituição Federal). Não enseja recurso de revista a invocação
de violação de dispositivo da Constituição Federal não prequestionado. Cabe à
parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena
de não preencher os pressupostos firmados pelo Enunciado nº 297 do TST. Recurso
de revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO -
ACIDENTE DE TRABALHO – RESULTADO MORTE – ATIVIDADE DE RISCO – TRABALHO EM REDE
ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 60.000,00) –
PROPORCIONALIDADE (alegação de violação
aos artigos 1º, III e IV, 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e
divergência jurisprudencial Constatada a inadequação do valor arbitrado a
título de indenização por danos morais, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais), verifica-se a contrariedade aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade jurídicas, e, por consequência, a ofensa direta e literal ao
artigo 5º, V, da CF/88. Conforme se verifica dos
autos, o Tribunal Regional constatou que a reclamante é filha do ex-empregado
da primeira reclamada, vítima de acidente de trabalho ocorrido quando, por
ocasião do desempenho de suas funções (manutenção de cabo na rede elétrica),
que se enquadram como atividade de risco, sofreu choque elétrico que o levou a
óbito, razão pela qual concluiu que aquele valor arbitrado a título de danos
morais é proporcional e razoável. Contudo, a quantificação do valor que visa a
compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. E mais, a sua
fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores
extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum.
O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja,
satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da
vítima e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à
honra, à imagem das pessoas. Assim, seguindo os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade e considerando os elementos indispensáveis no arbitramento da
indenização moral, tais como a extensão do dano (morte do empregado), o caráter
pedagógico da medida, com vistas a inibir
a ocorrência de novos acidentes na manutenção da rede elétrica, fazendo com que
as empresas adotem ações que promovam a proteção de seus empregados exercentes
de atividade de risco, e a capacidade econômica da primeira reclamada
(EMBRACE), que é empresa de grande porte, dou parcial provimento ao recurso de
revista para majorar o valor de R$ 60.000, 00 para R$ 120.000,00. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-191-73.2010.5.18.0000, em
que é Agravante YASMIM HELOISY SILVA PACHECO e são Agravadas EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA.
- EMBRACE e CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. -
CELG D.
Agrava do r. despacho de fls. 383/386,
originário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que denegou
seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de
agravo de fls. 03/10, que o seu recurso merecia seguimento. Instrumento às fls.
11/388. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 394. A d.
Procuradoria-Geral, às fls. 399/403, manifesta-se pelo conhecimento e
desprovimento do agravo.
É o relatório.
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO – RESULTADO MORTE – ATIVIDADE
DE RISCO – TRABALHO EM REDE ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR
- DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO
(R$ 60.000,00) – PROPORCIONALIDADE
Insurge-se a agravante, em suas razões recursais, contra o
despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que
logrou demonstrar violação de preceito constitucional, bem como divergência
jurisprudencial. Em suas razões de recurso de revista, alegou que o valor
arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) carece de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser
majorado de forma a alcançar os 1.500 salários mínimos vigentes, atualmente no
valor de R$ 697.500,00 (seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos reais),
conforme pedido da letra "e" da inicial. Afirmou que aquela
importância arbitrada não alcança um valor satisfatório frente a extensão dos
danos causados pelo ato ilícito (morte
do obreiro) e tendo em vista o potencial econômico das reclamadas, não
imprimindo o caráter pedagógico e punitivo almejado. Afirmou que as reclamadas
não mediram as consequências ao expor o falecido ao risco desnecessário,
através de conduta negligente, que deve ser repudiada por toda a sociedade.
Argumentaram que a segunda reclamada possui capital estimado em quase um bilhão
de reais e que a primeira reclamada (EMBRACE) encontra-se no rol das mais bem
sucedidas empresas do ramo de energia elétrica do país. Apontou violação aos
artigos 1º, III e IV, 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
Transcreveu jurisprudência.
O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in
verbis:
"RECURSO
DA SEGUNDA RECLAMADA
DO
ACIDENTE
Narrou
a autora na inicial que seu pai, Sr. ROSALVO SOARES PACHECO VOANA, trabalhava
como eletricista na EMBRACE, prestadora de serviços a CELG e que, no dia
05.02.2006 faleceu em serviço.
Relatou
que no dia do acidente o Sr. Rosalvo estava de folga, mas foi convocado para
compor uma equipe que estava fazendo um serviço programado na rede elétrica que
liga o Jardim América ao Setor Sul, em Goiânia.
(...)
O
Juiz de primeiro grau entendeu que a atividade exercida pelo Sr. Rosalvo
implicava na sua exposição a um risco específico muito superior àquele a que
está submetida a generalidade dos trabalhadores cotidianamente. Assentou que o
trabalho em redes de energia elétrica é um exemplo típico de atividade que
envolve um grau de risco muito superior à maioria das atividades econômicas.
Enfim, entendeu ser aplicável, ao caso, a teoria da responsabilidade objetiva.
Assentou
que o acidente e o nexo de causalidade é incontroverso. Fundamentou que o dano
causado à autora de apenas 05 anos de idade que perdeu o pai, é indiscutível.
E, considerando a responsabilidade objetiva, ponderou cabe às reclamadas
indenizar a autora.
O julgador
assentou que a culpa das reclamadas restou caracterizada não havendo qualquer
possibilidade de se imputar à vítima a culpa exclusiva e/ou concorrente pelo
ocorrido.
(...).
Analiso.
Em
princípio, cabe esclarecer que a responsabilidade civil por acidente de
trabalho tem sido objeto de amplos debates e aprofundado estudo por parte dos
doutrinadores. Essa responsabilidade é classificada, quanto à sua natureza,
como subjetiva ou objetiva.
A
responsabilidade subjetiva é aquela na qual o empregador somente terá o dever
de indenizar o empregado quando presente o dolo ou culpa. A responsabilidade
objetiva, por seu turno, pressupõe apenas a presença do dano e o nexo de
causalidade, sendo desnecessária a existência de culpa do empregador. Essa
última responsabilidade (objetiva) se baseia na teoria do risco, segundo a qual
a pessoa se aventura em um empreendimento e opta pela contratação de empregados
assume os riscos de eventuais danos causados a outrem e, mesmo sem ter tido
culpa no infortúnio, persiste a necessidade de reparar o dano dele decorrente.
Filio-me
à corrente que entende que, em regar, a indenização por acidente de trabalho só
é possível com base na responsabilidade subjetiva, ou seja, quando verificada a
culpa ou dolo do empregador na ocorrência do infortúnio. Isto com amparo no
disposto no inciso XXVIII do art. 7º da CF/88, que prevê:
(...)
Não
obstante, em casos excepcionais, o empregador pode ser responsabilizado
objetivamente, mas apenas em casos em que a própria atividade econômica da
empresa traz inerente a possibilidade de risco, conforme consignado na parte
final do parágrafo primeiro do art. 927 do Código Civil, o que penso ser o caso
dos autos.
É
que o empregado que trabalha em postes, estando próximo às redes energizadas
tem a sua integridade física exposta a risco habitual. Nessa esteira, a
atividade empresarial do reclamado é notoriamente perigosa, considerando que os
empregados têm que trabalhar com fios e cabos, expostos à possibilidade de
contato com altas voltagens de tensão capazes de provocar choques que levam à
morte do trabalhador, como ocorreu no presente caso.
Em
casos como este, entendo necessária a prova apenas do dano experimentado e do
nexo de causalidade, posto que a culpa do reclamado decorre do risco que a
atividade por ele desenvolvida oferece a terceiros, dentre esses terceiros,
obviamente, estão seus empregados.
Ressalte-se
que a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva em certos casos não
implica afronta a texto constitucional, como alega a recorrente. O art. 37,
parágrafo 6º, da CF/88, dispõe que: ‘As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa’. O objetivo desse dispositivo constitucional foi
facilitar o viés indenizatório para o administrado, pela dificuldade probatória
que este encontraria perante o Judiciário para comprovar que o agente,
prestando serviços em nome da Administração Pública, agiu com dolo/culpa.
Trata-se de relação administrativa típica, que envolve a Administração e
administrados, e não a Administração enquanto empregadora. Desse modo, a
responsabilidade objetiva alçada constitucionalmente não pode incidir na
relação jurídica trabalhista em comento.
O
reclamado tenta afastar o seu dever de indenizar argumentando que o evento
fatal ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
É
certo que a culpa exclusiva da vítima, de fato, exclui o nexo de causalidade e,
por conseguinte, a responsabilidade civil. Todavia, no presente caso,
diferentemente do que alega o reclamado, dos depoimentos das testemunhas não se
pode afirmar que o empregado agiu com culpa no infortúnio.
Consta
dos autos a assentada de fls. 31/32 ocorrida nas Delegacias de Polícia de
Formosa, cujo depoimento de testemunha do fato merecer ser transcritos em
parte, por pertinente e elucidativo:
‘...
que o trabalho que o Rosalvo foi fazer era trabalho em rede de alta tensão e a rede da Pioner teria que ser desligada;
que existe uma equipe da CELG, chamada linha viva, os quais trabalham em rede
de alta tensão ligada, porém os equipamentos usados por esses eletricistas são
especializados para este tipo de serviço, o que não era o caso do ROSALVO; que a rede que o
Rosalvo estava puxando estava desligada, mas a da Pioner não estava e esta deveria ter sido desligada’ (testemunha OLIMAR JOSÉ DA COSTA – fls. 31/32).
Rosalvo estava puxando estava desligada, mas a da Pioner não estava e esta deveria ter sido desligada’ (testemunha OLIMAR JOSÉ DA COSTA – fls. 31/32).
Consta,
ainda, dos autos, as assentadas de fls. 41/49, cujos depoimentos serão a seguir
transcritos, em parte no que for pertinente:
‘QUE,
o funcionário EDÉSIO ficou próximo ao local de cruzamento da rede para informar
a ROSALVO quando o cabo em que fazia manutenção se aproximava do outro que
cruzava o qual estava ligado; QUE em certo momento da manutenção EDÉSIO avisou
que o cabo que ROSALVO tencionava estava próximo da rede ligada; QUE ROSALVO
resolveu puxar mais ainda o cabo, sendo que nesta ocasião o depoente afirma que
chamou a atenção de que aquele era o limite para que ROSALVO parasse de
tencionar o cabo; QUE depois de advertir ROSALVO o depoente afirma que chamou
pelo rádio a equipe do caminhão a fim de que os mesmos levassem mais uma
catraca para ser usada na manutenção, sendo que enquanto ainda falava no rádio
percebeu que a rede estava balançando e logo em seguida ouviu ROSALVO dar um
grito e ato contínuo olhou onde ROSALVO estava e viu o mesmo pendurado e
desacordado (...) que não sabe informar
o porque IZANO fez a programação de desligamento apenas de uma rede, pois o normal
era fazer o pedido de desligamento das duas redes que se cruzavam; QUE
depoente afirma que a rede em que ROSALVO trabalhava tinha dois pontos de
cruzamentos com a rede que não estava desligada, sendo que apenas um dos pontos
havia o monitoramento visual do local para a não colisão dos cabos das duas
redes’. (Testemunha EFRAIM ALVES DE OLIVEIRA – fls. 41/42).
‘...
QUE durante a manutenção era necessário que fosse esticado um cabo, a fim de
que a rede fosse solta; QUE o depoente afirma que ao notar que o cabo estava
esticado próximo da outra rede avisou a ROSAVO, sendo que nesta ocasião o mesmo
disse que iria puxar mais um pouco; QUE
após avisar ROSALVO, o depoente informa que percebeu que o mesmo ‘deu uma
catraca’ esticando assim um pouco mais ao cabo, causando assim um balanço no
cabo e assim atingindo o campo de ‘indução’ da rede; QUE após notar o balanço
do cabo ouviu ROSALVO gritar e ao olhar em sua direção percebeu que o mesmo
estava pendurado e desacordado’ (ANTÔNIO HEDÉSIO BARBOSA DE BRITO – fls. 43/44).
As
testemunhas ouvidas em audiência assim afirmaram:
‘...
que antes do início da execução do serviço, o depoente, o Sr. Rosalvo e o
motorista fizeram uma avaliação dos risco e o Sr. Rosalvo disse que dava para
fazer; que a decisão final acerca da realização
do serviço cabia ao depoente (...) que o depoente pediu ao Sr. Rosalvo que
parasse de tencionar o cabo, tendo ele dito que iria puxar mais um pouquinho
para dar certo (...) que é comum o
eletricista adotar o procedimento que o Sr. Rosalvo seguiu de puxar mais um
pouco o cabo’ (Efraim Alves de Oliveira – fl. 176).
Extrai-se
dos depoimentos acima transcritos que o que ocorreu foi o seguinte: O de cujus, Sr. Rosalvo, estava efetuando
reparos em uma rede desernergizada que estava próxima a um cabo energizado. Ele
estava esticando o cabo, sendo que o colega que estava no chão lhe disse que
podia parar de puxar. Mas ele achou por bem esticar mais um pouquinho. Ao assim
proceder, o cabo deu uma desestabilizada, chicoteou e bateu na linha
energizada, o que provocou o acidente que culminou com a sua morte.
Observo
que o falecido estava apenas tentando cumprir com perfeição o seu ofício. Ao
optar por puxar mais um pouco o cabo, o fez com a intenção de o serviço ficar
bom. Outrossim, a testemunha Efraim disse que ‘é comum o eletricista adotar o procedimento que o Sr. Rosalvo seguiu de
puxar mais um pouco o cabo’. Portanto, ele fez o que tinha que ser feito,
não havendo nada de irregular em seu ato, não havendo como lhe imputar qualquer
tipo de culpa no ocorrido.
Ademais,
conforme o próprio EFRAIM disse, a decisão final de realizar, ou não, o
serviço, era dele (EFRAIM) e não do reclamante. Então não prospera a tese
recursal de que o falecido deveria ter avaliado melhor a situação e se negado a
realizar o serviço.
É
bom destacar que a testemunha EFRAIM afirmou na delegacia de polícia que ‘não sabe informar o porque IZANIO fez a
programação de desligamento apenas de uma rede, pois o normal era fazer o
pedido de desligamento das duas redes que se cruzavam’. Ou seja, as
reclamadas deveriam ter providenciado o desligamento das duas linhas de
energia, e não de apenas uma. Ao desligar só uma, expôs o de cujus a um risco acentuado, pois apenas um pequeno detalhe seria
capaz de provocar que uma linha tocasse na outra, o que de fato aconteceu.
Por
fim, destaco que o falecido apenas procurou realizar seu serviço com precisão
e, lamentavelmente, sofreu o acidente fatal. Mas, definitivamente, é impossível
concluir pela culpa da vítima no sinistro.
Não
se mostra relevante o fato de a empregadora ter, ou não, conhecimento dos
reparos que estavam sendo feitos naquele dia, pois o que importa é que os seus
empregados agiram com eficácia ao atender uma emergência e os fiscais estavam
presentes no momento da realização do serviço.
Por
esses motivos, entendo que andou bem o julgador de primeiro grau em aplicar a
teoria objetiva e, diante da ausência de culpa do falecido, deferir a
indenização por danos morais e materiais à filha da vítima.
DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS
O
Juiz de primeiro grau deferiu à autora um pensionamento (....).
Quanto
ao dano moral entendeu por bem fixa-lo em R$ 60.000,00.
Ambas
as partes recorrem dessa decisão.
A
primeira reclamada (EMBRACE), com relação ao valor fixado a título de danos morais
(R$ 60.000,00) afirma ser ele substancialmente elevado. Requer a sua redução
para o valor correspondente a 10 remunerações.
(...).
A
autora também recorre. (...).
Com
relação ao valor da indenização por danos morais espera ver majorado para R$
697.500,00.
Passo
a analisar.
No
que toca ao valor da indenização por danos morais, é cediço não haver parâmetro
legal para a mensuração do dano nessas circunstâncias, diferentemente da
indenização por danos materiais que tem por base aspectos meramente aritméticos,
comprovados mediante cálculos. Daí a dificuldade do julgador que deverá levar
em conta alguns aspectos para a fixação do valor devido, tais como, a própria
reparação do dano e a prevenção no sentido de se coibir a reincidência do
empregador. Também leva-se em conta a função ou exercício da atividade, a
condição econômica da empresa e outros que venham auxiliar na fixação do quantum.
No
caso, todos esses critérios foram observados na sentença e o valor fixado para
o dano moral se apresenta razoável (R$ 60.000,00). Insta ressaltar que não
obstante tratar-se de empresa de grande porte, deve-se levar em conta as
condições específicas para cada evento danoso.
Diante
das circunstâncias e condições dos autos, negam-se provimento aos recursos que
pretendiam a modificação desse valor." (fls. 252/264)
Com efeito, o artigo 5º, V, da Constituição Federal, prevê que a
indenização deve ser proporcional à extensão do dano.
No presente caso, o Tribunal Regional, não obstante tenha considerado
alguns parâmetros com intuito de atender aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, considerando, ainda, o caráter pedagógico da medida e a
capacidade econômica da primeira reclamada (EMBRACE), entendeu devido o valor de
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de reparação por danos morais
decorrentes de acidente de trabalho ocorrido quando do exercício de atividade
de risco (manutenção de cabo em rede elétrica), que resultou na morte do
obreiro. Contudo, assim o fazendo, estabeleceu indenização desproporcional,
mormente considerando o dano sofrido e a capacidade econômica daquela
reclamada.
Ora, a quantificação do valor que visa a compensar a dor da pessoa
requer por parte do julgador bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na
lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos).
O juiz tem liberdade para fixar o quantum.
O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja,
satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da
vítima e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à
honra, à imagem das pessoas. Desse modo, seguindo os critérios de razoabilidade
e proporcionalidade, entendo desproporcional o valor arbitrado a título de
indenização moral com resultado morte.
Assim, entendo razoável a tese de afronta à literalidade do artigo
5º, V, da Constituição Federal, como exige a alínea "c" do artigo 896
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Do exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe
provimento e, em consequência, determinar o processamento do recurso de
revista.
RECURSO DE REVISTA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista
n° TST-RR-191-73.2010.5.18.0000, em que é Recorrente YASMIM HELOISY
SILVA PACHECO e são Recorridas EMPRESA
BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA. - EMBRACE e CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D.
O Tribunal Regional da Décima Oitava Região, por intermédio do
acórdão de fls. 240/266, complementado às fls. 315/317, deu parcial provimento
aos recursos ordinários da reclamante e das reclamadas.
A reclamante interpôs recurso de revista pelas razões de fls.
334/364. Postula a reforma do julgado em relação aos seguintes temas: 1) negativa de prestação jurisdicional, por
violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832, caput, da Consolidação das Leis do
Trabalho e 458, II, do Código de Processo Civil e contrariedade à Súmula nº 297
do TST; 2) cerceamento de
defesa, por violação ao artigo
5º, XXXV e LV, da Constituição Federal; e 3) indenização –
acidente de trabalho – resultado morte – atividade de risco – trabalho em rede
elétrica – responsabilidade objetiva do empregador – dano moral – quantum indenizatório (R$ 60.000,00) –
proporcionalidade, por violação aos artigos 1º, III e IV, 5º, V e X, e 7º,
XXVIII, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl.
394. A d. Procuradoria-Geral, às fls. 399/403, manifesta-se pelo conhecimento e
desprovimento do agravo.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso de revista é tempestivo (certidão de publicação dos
embargos de declaração à fl. 319, em 16/11/2009), protocolo às fls. 334, em 24/11/2009,
subscrito por procurador regularmente habilitado (procuração à fl. 119) e
preparo desnecessário, o que autoriza a
apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.
1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CONHECIMENTO
A recorrente argui a nulidade do acórdão regional, por negativa de
prestação jurisdicional, alegando que, mesmo após a oposição dos embargos de
declaração, o Tribunal Regional omitiu-se, relativamente aos critérios de
fixação da reparação civil por dano moral, quanto à aplicação dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade e sobre o elevado potencial econômico das
reclamadas. Afirma que o paralelo entre os danos sofridos pela reclamante e o
potencial econômico-financeiro das reclamadas é de fundamental importância para
que se arbitre um valor indenizatório satisfatório. Aponta violação aos artigos
93, IX, da Constituição Federal, 832, caput,
da Consolidação das Leis do Trabalho e 458, II, do Código de Processo Civil e
contrariedade à Súmula nº 297 do TST.
O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in
verbis:
"RECURSO
DA SEGUNDA RECLAMADA
DO
ACIDENTE
Narrou
a autora na inicial que seu pai, Sr. ROSALVO SOARES PACHECO VOANA, trabalhava
como eletricista na EMBRACE, prestadora de serviços a CELG e que, no dia
05.02.2006 faleceu em serviço.
Relatou
que no dia do acidente o Sr. Rosalvo estava de folga, mas foi convocado para
compor uma equipe que estava fazendo um serviço programado na rede elétrica que
liga o Jardim América ao Setor Sul, em Goiânia.
(...)
O
Juiz de primeiro grau entendeu que a atividade exercida pelo Sr. Rosalvo
implicava na sua exposição a um risco específico muito superior àquele a que
está submetida a generalidade dos trabalhadores cotidianamente. Assentou que o
trabalho em redes de energia elétrica é um exemplo típico de atividade que
envolve um grau de risco muito superior à maioria das atividades econômicas.
Enfim, entendeu ser aplicável, ao caso, a teoria da responsabilidade objetiva.
Assentou
que o acidente e o nexo de causalidade é incontroverso. Fundamentou que o dano
causado à autora de apenas 05 anos de idade que perdeu o pai, é indiscutível.
E, considerando a responsabilidade objetiva, ponderou cabe às reclamadas
indenizar a autora.
O
julgador assentou que a culpa das reclamadas restou caracterizada não havendo
qualquer possibilidade de se imputar à vítima a culpa exclusiva e/ou
concorrente pelo ocorrido.
(...).
Analiso.
Em
princípio, cabe esclarecer que a responsabilidade civil por acidente de
trabalho tem sido objeto de amplos debates e aprofundado estudo por parte dos
doutrinadores. Essa responsabilidade é classificada, quanto à sua natureza,
como subjetiva ou objetiva.
A
responsabilidade subjetiva é aquela na qual o empregador somente terá o dever
de indenizar o empregado quando presente o dolo ou culpa. A responsabilidade
objetiva, por seu turno, pressupõe apenas a presença do dano e o nexo de
causalidade, sendo desnecessária a existência de culpa do empregador. Essa
última responsabilidade (objetiva) se baseia na teoria do risco, segundo a qual
a pessoa se aventura em um empreendimento e opta pela contratação de empregados
assume os riscos de eventuais danos causados a outrem e, mesmo sem ter tido
culpa no infortúnio, persiste a necessidade de reparar o dano dele decorrente.
Filio-me
à corrente que entende que, em regar, a indenização por acidente de trabalho só
é possível com base na responsabilidade subjetiva, ou seja, quando verificada a
culpa ou dolo do empregador na ocorrência do infortúnio. Isto com amparo no
disposto no inciso XXVIII do art. 7º da CF/88, que prevê:
(...)
Não
obstante, em casos excepcionais, o empregador pode ser responsabilizado
objetivamente, mas apenas em casos em que a própria atividade econômica da
empresa traz inerente a possibilidade de risco, conforme consignado na parte
final do parágrafo primeiro do art. 927 do Código Civil, o que penso ser o caso
dos autos.
É
que o empregado que trabalha em postes, estando próximo às redes energizadas
tem a sua integridade física exposta a risco habitual. Nessa esteira, a
atividade empresarial do reclamado é notoriamente perigosa, considerando que os
empregados têm que trabalhar com fios e cabos, expostos à possibilidade de
contato com altas voltagens de tensão capazes de provocar choques que levam à
morte do trabalhador, como ocorreu no presente caso.
Em
casos como este, entendo necessária a prova apenas do dano experimentado e do
nexo de causalidade, posto que a culpa do reclamado decorre do risco que a
atividade por ele desenvolvida oferece a terceiros, dentre esses terceiros,
obviamente, estão seus empregados.
Ressalte-se
que a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva em certos casos não
implica afronta a texto constitucional, como alega a recorrente. O art. 37,
parágrafo 6º, da CF/88, dispõe que: ‘As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa’. O objetivo desse dispositivo constitucional foi
facilitar o viés indenizatório para o administrado, pela dificuldade probatória
que este encontraria perante o Judiciário para comprovar que o agente,
prestando serviços em nome da Administração Pública, agiu com dolo/culpa.
Trata-se de relação administrativa típica, que envolve a Administração e
administrados, e não a Administração enquanto empregadora. Desse modo, a
responsabilidade objetiva alçada constitucionalmente não pode incidir na
relação jurídica trabalhista em comento.
O
reclamado tenta afastar o seu dever de indenizar argumentando que o evento
fatal ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
É
certo que a culpa exclusiva da vítima, de fato, exclui o nexo de causalidade e,
por conseguinte, a responsabilidade civil. Todavia, no presente caso,
diferentemente do que alega o reclamado, dos depoimentos das testemunhas não se
pode afirmar que o empregado agiu com culpa no infortúnio.
Consta
dos autos a assentada de fls. 31/32 ocorrida nas Delegacias de Polícia de
Formosa, cujo depoimento de testemunha do fato merecer ser transcritos em
parte, por pertinente e elucidativo:
‘...
que o trabalho que o Rosalvo foi fazer era trabalho em rede de alta tensão e a rede da Pioner teria que ser desligada;
que existe uma equipe da CELG, chamada linha viva, os quais trabalham em rede
de alta tensão ligada, porém os equipamentos usados por esses eletricistas são
especializados para este tipo de serviço, o que não era o caso do ROSALVO; que a rede que o
Rosalvo estava puxando estava desligada, mas a da Pioner não estava e esta deveria ter sido desligada’ (testemunha OLIMAR JOSÉ DA COSTA – fls. 31/32).
Rosalvo estava puxando estava desligada, mas a da Pioner não estava e esta deveria ter sido desligada’ (testemunha OLIMAR JOSÉ DA COSTA – fls. 31/32).
Consta,
ainda, dos autos, as assentadas de fls. 41/49, cujos depoimentos serão a seguir
transcritos, em parte no que for pertinente:
‘QUE,
o funcionário EDÉSIO ficou próximo ao local de cruzamento da rede para informar
a ROSALVO quando o cabo em que fazia manutenção se aproximava do outro que
cruzava o qual estava ligado; QUE em certo momento da manutenção EDÉSIO avisou
que o cabo que ROSALVO tencionava estava próximo da rede ligada; QUE ROSALVO
resolveu puxar mais ainda o cabo, sendo que nesta ocasião o depoente afirma que
chamou a atenção de que aquele era o limite para que ROSALVO parasse de
tencionar o cabo; QUE depois de advertir ROSALVO o depoente afirma que chamou
pelo rádio a equipe do caminhão a fim de que os mesmos levassem mais uma
catraca para ser usada na manutenção, sendo que enquanto ainda falava no rádio
percebeu que a rede estava balançando e logo em seguida ouviu ROSALVO dar um
grito e ato contínuo olhou onde ROSALVO estava e viu o mesmo pendurado e
desacordado (...) que não sabe informar
o porque IZANO fez a programação de desligamento apenas de uma rede, pois o
normal era fazer o pedido de desligamento das duas redes que se cruzavam;
QUE depoente afirma que a rede em que ROSALVO trabalhava tinha dois pontos de
cruzamentos com a rede que não estava desligada, sendo que apenas um dos pontos
havia o monitoramento visual do local para a não colisão dos cabos das duas
redes’. (Testemunha EFRAIM ALVES DE OLIVEIRA – fls. 41/42).
‘...
QUE durante a manutenção era necessário que fosse esticado um cabo, a fim de
que a rede fosse solta; QUE o depoente afirma que ao notar que o cabo estava
esticado próximo da outra rede avisou a ROSAVO, sendo que nesta ocasião o mesmo
disse que iria puxar mais um pouco; QUE
após avisar ROSALVO, o depoente informa que percebeu que o mesmo ‘deu uma
catraca’ esticando assim um pouco mais ao cabo, causando assim um balanço no
cabo e assim atingindo o campo de ‘indução’ da rede; QUE após notar o balanço
do cabo ouviu ROSALVO gritar e ao olhar em sua direção percebeu que o mesmo
estava pendurado e desacordado’ (ANTÔNIO HEDÉSIO BARBOSA DE BRITO – fls.
43/44).
As
testemunhas ouvidas em audiência assim afirmaram:
‘...
que antes do início da execução do serviço, o depoente, o Sr. Rosalvo e o
motorista fizeram uma avaliação dos risco e o Sr. Rosalvo disse que dava para
fazer; que a decisão final acerca da
realização do serviço cabia ao depoente (...) que o depoente pediu ao Sr.
Rosalvo que parasse de tencionar o cabo, tendo ele dito que iria puxar mais um
pouquinho para dar certo (...) que é
comum o eletricista adotar o procedimento que o Sr. Rosalvo seguiu de puxar
mais um pouco o cabo’ (Efraim Alves de Oliveira – fl. 176).
Extrai-se
dos depoimentos acima transcritos que o que ocorreu foi o seguinte: O de cujus, Sr. Rosalvo, estava efetuando
reparos em uma rede desernergizada que estava próxima a um cabo energizado. Ele
estava esticando o cabo, sendo que o colega que estava no chão lhe disse que
podia parar de puxar. Mas ele achou por bem esticar mais um pouquinho. Ao assim
proceder, o cabo deu uma desestabilizada, chicoteou e bateu na linha
energizada, o que provocou o acidente que culminou com a sua morte.
Observo
que o falecido estava apenas tentando cumprir com perfeição o seu ofício. Ao
optar por puxar mais um pouco o cabo, o fez com a intenção de o serviço ficar
bom. Outrossim, a testemunha Efraim disse que ‘é comum o eletricista adotar o procedimento que o Sr. Rosalvo seguiu de
puxar mais um pouco o cabo’. Portanto, ele fez o que tinha que ser feito,
não havendo nada de irregular em seu ato, não havendo como lhe imputar qualquer
tipo de culpa no ocorrido.
Ademais,
conforme o próprio EFRAIM disse, a decisão final de realizar, ou não, o
serviço, era dele (EFRAIM) e não do reclamante. Então não prospera a tese
recursal de que o falecido deveria ter avaliado melhor a situação e se negado a
realizar o serviço.
É
bom destacar que a testemunha EFRAIM afirmou na delegacia de polícia que ‘não sabe informar o porque IZANIO fez a
programação de desligamento apenas de uma rede, pois o normal era fazer o
pedido de desligamento das duas redes que se cruzavam’. Ou seja, as
reclamadas deveriam ter providenciado o desligamento das duas linhas de energia,
e não de apenas uma. Ao desligar só uma, expôs o de cujus a um risco acentuado, pois apenas um pequeno detalhe seria
capaz de provocar que uma linha tocasse na outra, o que de fato aconteceu.
Por
fim, destaco que o falecido apenas procurou realizar seu serviço com precisão
e, lamentavelmente, sofreu o acidente fatal. Mas, definitivamente, é impossível
concluir pela culpa da vítima no sinistro.
Não
se mostra relevante o fato de a empregadora ter, ou não, conhecimento dos
reparos que estavam sendo feitos naquele dia, pois o que importa é que os seus
empregados agiram com eficácia ao atender uma emergência e os fiscais estavam
presentes no momento da realização do serviço.
Por
esses motivos, entendo que andou bem o julgador de primeiro grau em aplicar a
teoria objetiva e, diante da ausência de culpa do falecido, deferir a
indenização por danos morais e materiais à filha da vítima.
DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS
O
Juiz de primeiro grau deferiu à autora um pensionamento (....).
Quanto
ao dano moral entendeu por bem fixa-lo em R$ 60.000,00.
Ambas
as partes recorrem dessa decisão.
A
primeira reclamada (EMBRACE), com relação ao valor fixado a título de danos
morais (R$ 60.000,00) afirma ser ele substancialmente elevado. Requer a sua
redução para o valor correspondente a 10 remunerações.
(...).
A
autora também recorre. (...).
Com
relação ao valor da indenização por danos morais espera ver majorado para R$
697.500,00.
Passo
a analisar.
No
que toca ao valor da indenização por danos morais, é cediço não haver parâmetro
legal para a mensuração do dano nessas circunstâncias, diferentemente da
indenização por danos materiais que tem por base aspectos meramente
aritméticos, comprovados mediante cálculos. Daí a dificuldade do julgador que
deverá levar em conta alguns aspectos para a fixação do valor devido, tais
como, a própria reparação do dano e a prevenção no sentido de se coibir a
reincidência do empregador. Também leva-se em conta a função ou exercício da
atividade, a condição econômica da empresa e outros que venham auxiliar na
fixação do quantum.
No
caso, todos esses critérios foram observados na sentença e o valor fixado para
o dano moral se apresenta razoável (R$ 60.000,00). Insta ressaltar que não
obstante tratar-se de empresa de grande porte, deve-se levar em conta as
condições específicas para cada evento danoso.
Diante
das circunstâncias e condições dos autos, negam-se provimento aos recursos que
pretendiam a modificação desse valor." (fls. 252/264)
E, em sede de embargos de declaração, deixou consignado, in verbis:
"Alega
a embargante que o acórdão que indeferiu seu pedido de majoração do valor
arbitrado a título de danos morais, precisa de alguns esclarecimentos. Assevera
ser necessário perquirir acerca da real capacidade financeira das reclamadas,
especialmente da segunda reclamada (CELG). Afirma que referida empresa tem
capital estimado em que um bilhão de reais. Aduz ser necessário, também,
analisar ser a segunda reclamada encontra-se no rol das mais bem sucedidas
empresas do ramo de energia elétrica.
Requer
seja promovido debate explícito acerca dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade para arbitramento do quantum indenizatório de danos morais,
bem como manifestação acerca do artigo 5º, V, e artigo 7º, XXVIII, ambos da
Constituição Federal, além do art. 5º, X, também da Carta Magna.
Pois
bem.
A
questão da fixação do valor devido a título de danos morais foi debatida no
acórdão sendo que, inclusive, ficaram consignados os motivos que levaram a
manter o valor fixado em sentença. Na verdade, a embargante, inconformada com o
desfecho do recurso, procura ver reformada a decisão por via inadequada. A sua
pretensão deve ser externada por meio de recurso próprio.
Não
há no acórdão violação a nenhum dos dispositivos constitucionais nem aos
princípios mencionados nos embargos.
Nada
a sanar." (fls. 316/317).
Destarte, o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e
extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em
negativa da prestação jurisdicional.
Exsurge-se nítido das razões dos embargos declaratórios que eles
se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o
propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão,
voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra o arbitramento do
valor da indenização por danos morais.
Note-se que, acerca da aplicação dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade e sobre o elevado potencial econômico das reclamadas o
Tribunal Regional asseverou que "No que toca ao valor da indenização por
danos morais, é cediço não haver parâmetro legal para a mensuração do dano
nessas circunstâncias, (...). Daí a dificuldade do julgador que deverá levar em
conta alguns aspectos para a fixação do valor devido, tais como, a própria
reparação do dano e a prevenção no sentido de se coibir a reincidência do
empregador. Também leva-se em conta a função ou exercício da atividade, a
condição econômica da empresa e outros que venham auxiliar na fixação do quantum."
E acrescentou que, "No caso, todos esses critérios foram
observados na sentença e o valor fixado para o dano moral se apresenta razoável
(R$ 60.000,00). Insta ressaltar que não obstante tratar-se de empresa de grande
porte, deve-se levar em conta as condições específicas para cada evento
danoso".
E, ao tratar sobre as condições específicas do caso ou mesmo
aspectos do dano sofrido que levaram o Colegiado a arbitrar aquele valor
segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que se buscou
atender "a própria reparação do dano", deixou consignado que "O de cujus, Sr. Rosalvo, estava efetuando
reparos em uma rede desernergizada que estava próxima a um cabo energizado. Ele
estava esticando o cabo, sendo que o colega que estava no chão lhe disse que
podia parar de puxar. Mas ele achou por bem esticar mais um pouquinho. Ao assim
proceder, o cabo deu uma desestabilizada, chicoteou e bateu na linha
energizada, o que provocou o acidente que culminou com a sua morte" e que
"o falecido apenas procurou realizar seu serviço com precisão e,
lamentavelmente, sofreu o acidente fatal. Mas, definitivamente, é impossível
concluir pela culpa da vítima no sinistro".
Considerou, ainda, que no caso incide a teoria da responsabilidade
objetiva, em razão do próprio risco da atividade desempenhada, ao afirmar que
"em casos excepcionais, o empregador pode ser responsabilizado
objetivamente, mas apenas em casos em que a própria atividade econômica da
empresa traz inerente a possibilidade de risco, conforme consignado na parte
final do parágrafo primeiro do art. 927 do Código Civil, o que penso ser o caso
dos autos. É que o empregado que trabalha em postes, estando próximo às redes
energizadas tem a sua integridade física exposta a risco habitual. Nessa
esteira, a atividade empresarial do reclamado é notoriamente perigosa,
considerando que os empregados têm que trabalhar com fios e cabos, expostos à
possibilidade de contato com altas voltagens de tensão capazes de provocar
choques que levam à morte do trabalhador, como ocorreu no presente caso".
Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após
a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que
reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do
conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso
II, do CPC.
Não há, pois, que se falar em afronta aos artigos 93, inciso IX,
da Constituição Federal, 832, caput,
da Consolidação das Leis do Trabalho e 458, II, do Código de Processo Civil.
Assinalo,
outrossim, que o entendimento pacífico desta Corte, cristalizado na Orientação
Jurisprudencial de nº 115 da Eg. SDI, com a nova redação publicada no DEJT
divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 é que "o conhecimento do recurso de
revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional,
supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art.
93, IX, da CF/1988".
Assim, a Súmula
nº 297 do TST não se ajusta ao fim colimado.
Não conheço.
2 – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
CONHECIMENTO
A recorrente alega que teve cerceado o seu direito de defesa, já
que o Tribunal Regional deixou de se pronunciar sobre ponto relevante para o
direito autoral, causando prejuízo para a recorrente, "que tem direito
constitucional à ampla defesa, através de decisões fundamentadas e livres de
dúvidas, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal" (fl.
340). Afirma que qualquer obstáculo que impeça uma das partes de se defender da
forma legalmente permitida gera o cerceamento de defesa, por violar o princípio
do devido processo legal. Aduz que, por ocasião dos embargos de declaração,
solicitou esclarecimentos sobre aspectos dos danos sofridos pela reclamante e
acerca do potencial econômico das reclamadas, o que não ocorreu. Aponta
violação ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
O Tribunal Regional não emitiu tese quanto à alegação de
cerceamento de defesa em razão da alegada omissão na fundamentação da decisão
recorrida (acerca de aspectos dos danos sofridos pela reclamante e do potencial
econômico das reclamadas), e nem sequer foi instado para tanto, conforme se
constata das razões de embargos de declaração às fls. 303/304. Dessa forma não
há como se verificar a alegada ofensa do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição
Federal. Sequer há prova do seu prequestionamento na forma da Súmula nº 297
desta Corte, segundo a qual "1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão
quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito;
2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no
recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento
sobre o tema, sob pena de preclusão; 3. Considera-se prequestionada a questão
jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de
pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração".
Não conheço.
3 – INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO – RESULTADO MORTE –
ATIVIDADE DE RISCO – TRABALHO EM REDE ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
EMPREGADOR - DANO MORAL – QUANTUM
INDENIZATÓRIO (R$ 60.000,00) – PROPORCIONALIDADE
CONHECIMENTO
A recorrente alega que o valor arbitrado a título de indenização
por danos morais, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) carece de
proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado de forma a alcançar os
1.500 salários mínimos vigentes, atualmente no valor de R$ 697.500,00
(seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos reais), conforme pedido da letra
"e" da inicial. Afirma que aquela importância arbitrada não alcança
um valor satisfatório frente a extensão dos danos causados pelo ato ilícito (morte do obreiro) e tendo
em vista o potencial econômico das reclamadas, não imprimindo o caráter pedagógico
e punitivo almejado. Aduz que as reclamadas não mediram as consequências ao
expor o falecido ao risco desnecessário, através de conduta negligente, que
deve ser repudiada por toda a sociedade. Argumenta que a segunda reclamada
possui capital estimado em quase um bilhão de reais e que a primeira reclamada
(EMBRACE) encontra-se no rol das mais bem sucedidas empresas do ramo de energia
elétrica do país. Aponta violação aos artigos 1º, III e IV, 5º, V e X, e 7º,
XXVIII, da Constituição Federal. Transcreve jurisprudência.
O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in
verbis:
"RECURSO
DA SEGUNDA RECLAMADA
DO
ACIDENTE
Narrou
a autora na inicial que seu pai, Sr. ROSALVO SOARES PACHECO VOANA, trabalhava
como eletricista na EMBRACE, prestadora de serviços a CELG e que, no dia
05.02.2006 faleceu em serviço.
Relatou
que no dia do acidente o Sr. Rosalvo estava de folga, mas foi convocado para
compor uma equipe que estava fazendo um serviço programado na rede elétrica que
liga o Jardim América ao Setor Sul, em Goiânia.
(...)
O
Juiz de primeiro grau entendeu que a atividade exercida pelo Sr. Rosalvo
implicava na sua exposição a um risco específico muito superior àquele a que
está submetida a generalidade dos trabalhadores cotidianamente. Assentou que o trabalho
em redes de energia elétrica é um exemplo típico de atividade que envolve um
grau de risco muito superior à maioria das atividades econômicas. Enfim,
entendeu ser aplicável, ao caso, a teoria da responsabilidade objetiva.
Assentou
que o acidente e o nexo de causalidade é incontroverso. Fundamentou que o dano
causado à autora de apenas 05 anos de idade que perdeu o pai, é indiscutível.
E, considerando a responsabilidade objetiva, ponderou cabe às reclamadas
indenizar a autora.
O
julgador assentou que a culpa das reclamadas restou caracterizada não havendo
qualquer possibilidade de se imputar à vítima a culpa exclusiva e/ou
concorrente pelo ocorrido.
(...).
Analiso.
Em
princípio, cabe esclarecer que a responsabilidade civil por acidente de
trabalho tem sido objeto de amplos debates e aprofundado estudo por parte dos
doutrinadores. Essa responsabilidade é classificada, quanto à sua natureza,
como subjetiva ou objetiva.
A
responsabilidade subjetiva é aquela na qual o empregador somente terá o dever
de indenizar o empregado quando presente o dolo ou culpa. A responsabilidade
objetiva, por seu turno, pressupõe apenas a presença do dano e o nexo de
causalidade, sendo desnecessária a existência de culpa do empregador. Essa
última responsabilidade (objetiva) se baseia na teoria do risco, segundo a qual
a pessoa se aventura em um empreendimento e opta pela contratação de empregados
assume os riscos de eventuais danos causados a outrem e, mesmo sem ter tido
culpa no infortúnio, persiste a necessidade de reparar o dano dele decorrente.
Filio-me
à corrente que entende que, em regar, a indenização por acidente de trabalho só
é possível com base na responsabilidade subjetiva, ou seja, quando verificada a
culpa ou dolo do empregador na ocorrência do infortúnio. Isto com amparo no
disposto no inciso XXVIII do art. 7º da CF/88, que prevê:
(...)
Não
obstante, em casos excepcionais, o empregador pode ser responsabilizado
objetivamente, mas apenas em casos em que a própria atividade econômica da
empresa traz inerente a possibilidade de risco, conforme consignado na parte
final do parágrafo primeiro do art. 927 do Código Civil, o que penso ser o caso
dos autos.
É
que o empregado que trabalha em postes, estando próximo às redes energizadas
tem a sua integridade física exposta a risco habitual. Nessa esteira, a
atividade empresarial do reclamado é notoriamente perigosa, considerando que os
empregados têm que trabalhar com fios e cabos, expostos à possibilidade de
contato com altas voltagens de tensão capazes de provocar choques que levam à
morte do trabalhador, como ocorreu no presente caso.
Em
casos como este, entendo necessária a prova apenas do dano experimentado e do
nexo de causalidade, posto que a culpa do reclamado decorre do risco que a
atividade por ele desenvolvida oferece a terceiros, dentre esses terceiros,
obviamente, estão seus empregados.
Ressalte-se
que a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva em certos casos não
implica afronta a texto constitucional, como alega a recorrente. O art. 37,
parágrafo 6º, da CF/88, dispõe que: ‘As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa’. O objetivo desse dispositivo constitucional foi
facilitar o viés indenizatório para o administrado, pela dificuldade probatória
que este encontraria perante o Judiciário para comprovar que o agente,
prestando serviços em nome da Administração Pública, agiu com dolo/culpa.
Trata-se de relação administrativa típica, que envolve a Administração e
administrados, e não a Administração enquanto empregadora. Desse modo, a
responsabilidade objetiva alçada constitucionalmente não pode incidir na
relação jurídica trabalhista em comento.
O
reclamado tenta afastar o seu dever de indenizar argumentando que o evento
fatal ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
É
certo que a culpa exclusiva da vítima, de fato, exclui o nexo de causalidade e,
por conseguinte, a responsabilidade civil. Todavia, no presente caso,
diferentemente do que alega o reclamado, dos depoimentos das testemunhas não se
pode afirmar que o empregado agiu com culpa no infortúnio.
Consta
dos autos a assentada de fls. 31/32 ocorrida nas Delegacias de Polícia de
Formosa, cujo depoimento de testemunha do fato merecer ser transcritos em
parte, por pertinente e elucidativo:
‘...
que o trabalho que o Rosalvo foi fazer era trabalho em rede de alta tensão e a rede da Pioner teria que ser desligada;
que existe uma equipe da CELG, chamada linha viva, os quais trabalham em rede
de alta tensão ligada, porém os equipamentos usados por esses eletricistas são
especializados para este tipo de serviço, o que não era o caso do ROSALVO; que a rede que o
Rosalvo estava puxando estava desligada, mas a da Pioner não estava e esta deveria ter sido desligada’ (testemunha OLIMAR JOSÉ DA COSTA – fls. 31/32).
Rosalvo estava puxando estava desligada, mas a da Pioner não estava e esta deveria ter sido desligada’ (testemunha OLIMAR JOSÉ DA COSTA – fls. 31/32).
Consta,
ainda, dos autos, as assentadas de fls. 41/49, cujos depoimentos serão a seguir
transcritos, em parte no que for pertinente:
‘QUE,
o funcionário EDÉSIO ficou próximo ao local de cruzamento da rede para informar
a ROSALVO quando o cabo em que fazia manutenção se aproximava do outro que
cruzava o qual estava ligado; QUE em certo momento da manutenção EDÉSIO avisou
que o cabo que ROSALVO tencionava estava próximo da rede ligada; QUE ROSALVO
resolveu puxar mais ainda o cabo, sendo que nesta ocasião o depoente afirma que
chamou a atenção de que aquele era o limite para que ROSALVO parasse de
tencionar o cabo; QUE depois de advertir ROSALVO o depoente afirma que chamou
pelo rádio a equipe do caminhão a fim de que os mesmos levassem mais uma
catraca para ser usada na manutenção, sendo que enquanto ainda falava no rádio
percebeu que a rede estava balançando e logo em seguida ouviu ROSALVO dar um
grito e ato contínuo olhou onde ROSALVO estava e viu o mesmo pendurado e
desacordado (...) que não sabe informar
o porque IZANO fez a programação de desligamento apenas de uma rede, pois o
normal era fazer o pedido de desligamento das duas redes que se cruzavam;
QUE depoente afirma que a rede em que ROSALVO trabalhava tinha dois pontos de
cruzamentos com a rede que não estava desligada, sendo que apenas um dos pontos
havia o monitoramento visual do local para a não colisão dos cabos das duas
redes’. (Testemunha EFRAIM ALVES DE OLIVEIRA – fls. 41/42).
‘...
QUE durante a manutenção era necessário que fosse esticado um cabo, a fim de
que a rede fosse solta; QUE o depoente afirma que ao notar que o cabo estava
esticado próximo da outra rede avisou a ROSAVO, sendo que nesta ocasião o mesmo
disse que iria puxar mais um pouco; QUE
após avisar ROSALVO, o depoente informa que percebeu que o mesmo ‘deu uma
catraca’ esticando assim um pouco mais ao cabo, causando assim um balanço no
cabo e assim atingindo o campo de ‘indução’ da rede; QUE após notar o balanço
do cabo ouviu ROSALVO gritar e ao olhar em sua direção percebeu que o mesmo
estava pendurado e desacordado’ (ANTÔNIO HEDÉSIO BARBOSA DE BRITO – fls.
43/44).
As
testemunhas ouvidas em audiência assim afirmaram:
‘...
que antes do início da execução do serviço, o depoente, o Sr. Rosalvo e o
motorista fizeram uma avaliação dos risco e o Sr. Rosalvo disse que dava para
fazer; que a decisão final acerca da
realização do serviço cabia ao depoente (...) que o depoente pediu ao Sr.
Rosalvo que parasse de tencionar o cabo, tendo ele dito que iria puxar mais um
pouquinho para dar certo (...) que é comum
o eletricista adotar o procedimento que o Sr. Rosalvo seguiu de puxar mais um
pouco o cabo’ (Efraim Alves de Oliveira – fl. 176).
Extrai-se
dos depoimentos acima transcritos que o que ocorreu foi o seguinte: O de cujus, Sr. Rosalvo, estava efetuando
reparos em uma rede desernergizada que estava próxima a um cabo energizado. Ele
estava esticando o cabo, sendo que o colega que estava no chão lhe disse que
podia parar de puxar. Mas ele achou por bem esticar mais um pouquinho. Ao assim
proceder, o cabo deu uma desestabilizada, chicoteou e bateu na linha
energizada, o que provocou o acidente que culminou com a sua morte.
Observo
que o falecido estava apenas tentando cumprir com perfeição o seu ofício. Ao
optar por puxar mais um pouco o cabo, o fez com a intenção de o serviço ficar
bom. Outrossim, a testemunha Efraim disse que ‘é comum o eletricista adotar o procedimento que o Sr. Rosalvo seguiu de
puxar mais um pouco o cabo’. Portanto, ele fez o que tinha que ser feito,
não havendo nada de irregular em seu ato, não havendo como lhe imputar qualquer
tipo de culpa no ocorrido.
Ademais,
conforme o próprio EFRAIM disse, a decisão final de realizar, ou não, o
serviço, era dele (EFRAIM) e não do reclamante. Então não prospera a tese
recursal de que o falecido deveria ter avaliado melhor a situação e se negado a
realizar o serviço.
É
bom destacar que a testemunha EFRAIM afirmou na delegacia de polícia que ‘não sabe informar o porque IZANIO fez a
programação de desligamento apenas de uma rede, pois o normal era fazer o
pedido de desligamento das duas redes que se cruzavam’. Ou seja, as
reclamadas deveriam ter providenciado o desligamento das duas linhas de
energia, e não de apenas uma. Ao desligar só uma, expôs o de cujus a um risco acentuado, pois apenas um pequeno detalhe seria
capaz de provocar que uma linha tocasse na outra, o que de fato aconteceu.
Por
fim, destaco que o falecido apenas procurou realizar seu serviço com precisão
e, lamentavelmente, sofreu o acidente fatal. Mas, definitivamente, é impossível
concluir pela culpa da vítima no sinistro.
Não
se mostra relevante o fato de a empregadora ter, ou não, conhecimento dos
reparos que estavam sendo feitos naquele dia, pois o que importa é que os seus
empregados agiram com eficácia ao atender uma emergência e os fiscais estavam
presentes no momento da realização do serviço.
Por
esses motivos, entendo que andou bem o julgador de primeiro grau em aplicar a
teoria objetiva e, diante da ausência de culpa do falecido, deferir a
indenização por danos morais e materiais à filha da vítima.
DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS
O
Juiz de primeiro grau deferiu à autora um pensionamento (....).
Quanto
ao dano moral entendeu por bem fixa-lo em R$ 60.000,00.
Ambas
as partes recorrem dessa decisão.
A
primeira reclamada (EMBRACE), com relação ao valor fixado a título de danos
morais (R$ 60.000,00) afirma ser ele substancialmente elevado. Requer a sua
redução para o valor correspondente a 10 remunerações.
(...).
A
autora também recorre. (...).
Com
relação ao valor da indenização por danos morais espera ver majorado para R$
697.500,00.
Passo
a analisar.
No
que toca ao valor da indenização por danos morais, é cediço não haver parâmetro
legal para a mensuração do dano nessas circunstâncias, diferentemente da indenização
por danos materiais que tem por base aspectos meramente aritméticos,
comprovados mediante cálculos. Daí a dificuldade do julgador que deverá levar
em conta alguns aspectos para a fixação do valor devido, tais como, a própria
reparação do dano e a prevenção no sentido de se coibir a reincidência do
empregador. Também leva-se em conta a função ou exercício da atividade, a
condição econômica da empresa e outros que venham auxiliar na fixação do quantum.
No
caso, todos esses critérios foram observados na sentença e o valor fixado para
o dano moral se apresenta razoável (R$ 60.000,00). Insta ressaltar que não
obstante tratar-se de empresa de grande porte, deve-se levar em conta as
condições específicas para cada evento danoso.
Diante
das circunstâncias e condições dos autos, negam-se provimento aos recursos que
pretendiam a modificação desse valor." (fls. 252/264)
Extrai-se do acórdão que o valor indenizatório no importe de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), carece de razoabilidade e proporcionalidade.
Senão vejamos:
Consta do acórdão regional a ocorrência de acidente de trabalho
nas seguintes circunstâncias: "O de
cujus, Sr. Rosalvo, estava efetuando reparos em uma rede desernergizada que
estava próxima a um cabo energizado. Ele estava esticando o cabo, sendo que o
colega que estava no chão lhe disse que podia parar de puxar. Mas ele achou por
bem esticar mais um pouquinho. Ao assim proceder, o cabo deu uma
desestabilizada, chicoteou e bateu na linha energizada, o que provocou o
acidente que culminou com a sua morte".
Destarte, conforme delineado no acórdão, o caso se trata de
acidente de trabalho com resultado morte do empregado, que, no desempenho de
suas funções junto à rede elétrica de potência sofreu choque elétrico que acabou
por levá-lo a óbito. Logo, tem-se que a atividade exercida pelo ex-obreiro
trata-se de atividade de risco, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do
Código Civil, a qual certamente atrai perigos, inclusive risco de vida, àqueles
de exercem seu ofício em contato ou nas proximidades da rede energizada.
Nesse sentido, vem decidindo desta Corte, conforme se observa dos
seguintes precedentes em que as Turmas entenderam que o trabalho em rede elétrica configura atividade de risco, com
destaque, inclusive, para o precedente desta 2ª Turma, a saber:
"INDENIZAÇÃO
POR ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DO
TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. ELETRICISTA. MORTE DO TRABALHADOR
QUANDO DESEMPENHAVA SUAS FUNÇOES EM FAVOR DA RECLAMADA.
Na hipótese sub judice, o Tribunal a
quo foi enfático ao aduzir que, -comprovado nos autos que o ex-empregado
morreu em razão de condição insegura na empresa, gerada por omissão do
empregador, caracteriza-se a culpa deste como causa geradora do infortúnio.
Conhecendo a empresa os riscos presentes no local de trabalho e não
proporcionando medidas preventivas eficazes, condizentes com a situação,
pratica ato ilícito, incorrendo em conduta omissiva culposa, e, por
conseguinte, na consequente obrigação de indenizar os danos causados por força
desta situação-. Não há dúvida, pois, que o empregado estava desempenhando a
sua função de eletricista quando sofreu o acidente que acarretou sua morte.
Assim, como foi demonstrado o nexo de causalidade e o dano, como exposto,
não há cogitar da comprovação de culpa da reclamada para responsabilizá-la,
visto que sua responsabilidade é objetiva. E, ao contrário do que alega
a reclamada, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o
parágrafo único do artigo 8º da CLT, autoriza a aplicação, no âmbito do Direito
do Trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de
acidente de trabalho, quando as atividades exercidas pelo empregado são de
risco, como eletricista. Assim, nas circunstâncias citadas, não se
evidencia afronta ao disposto nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição
Federal e 927 do Código Civil. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento
desprovido." (AIRR - 57840-69.2007.5.03.0080 Data de Julgamento:
18/12/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT
15/02/2013).(Grifei).
"(...). ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO EMPREGADOR (DESCARREGADOR DE POSTES DE CONCRETO). 3. (...). Não
merece processamento o recurso de revista se o agravo de instrumento não
consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório, no que se refere aos
temas em epígrafe. Agravo de
instrumento conhecido e não provido." (ARR -
49100-96.2008.5.04.0521, Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 17/05/2013). (Grifei).
"RECURSOS DE REVISTA DA 1ª E DA 2ª RECLAMADAS. TEMAS COMUNS.
ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO. (...). DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE
TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. ELETRICISTA -
OPERADOR DE -LINHA MORTA-. CHOQUE ELÉTRICO EM TRABALHO NA -LINHA VIVA-.
QUEIMADURAS E AMPUTAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. Em razão do exercício
de atividade de risco pela reclamada, a
v. decisão regional aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, que dispensa
a prova da culpa, operando-se a responsabilidade do agente por força do simples
fato da lesão, a incidir a exceção prevista no parágrafo único do art. 927 do
CC. Recursos de revista não conhecidos. (...)." (RR -
50100-84.2008.5.17.0161, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma,
DEJT 06/07/2012).
"RECURSO DE REVISTA - DANO MATERIAL E
MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - ART.
927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - CONCEITO DE ATIVIDADE HABITUALMENTE
DESENVOLVIDA - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO DO TRABALHO - PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL SOLIDARISTA - INCIDÊNCIA. O sistema de responsabilidade civil
adotado pelo ordenamento jurídico é um dos reflexos da preocupação do
legislador com a tutela dos direitos pertencentes àqueles que não podem
negociar em condições de igualdade os seus interesses com a outra parte da
relação contratual. Nesse passo, o Código Civil, em seu art. 927, parágrafo
único, estabelece que será objetiva a responsabilidade daquele que, em face do
desenvolvimento normal de sua atividade, puder causar dano a outrem. Atividade,
no sentido utilizado na norma, deve ser entendida como a conduta habitualmente
desempenhada, de maneira comercial ou empresarial, para a realização dos fins
econômicos visados pelo autor do dano. Entretanto, dado o caráter excepcional
de que se reveste a responsabilidade objetiva em nosso ordenamento jurídico (já
que a regra é de que somente haverá a imputação de conduta lesiva a alguém se
provada a sua atuação culposa), somente nos casos em que os produtos e serviços
fornecidos pelo causador do dano apresentarem perigo anormal e imprevisível ao
sujeito que deles se utiliza haverá espaço para a incidência do citado diploma
legal. Ressalte-se, ainda, que o Código Civil, por força dos arts. 8º,
parágrafo único, da CLT e 7º do CDC, ostenta a condição de norma geral em
termos de responsabilidade civil, motivo pelo qual a sua aplicação aos demais
ramos do direito depende da inexistência de legislação específica sobre o
assunto, assim como de sua compatibilidade com os princípios inerentes ao
subsistema do direito em que se pretende aplicá-la. No direito do consumidor, a
responsabilidade do fornecedor pelos defeitos dos produtos e serviços
oferecidos ao mercado é objetiva, independentemente de a atividade por ele
normalmente desenvolvida apresentar risco a direito de outrem. Assim,
afigura-se desnecessária a aplicação da norma civil às relações de consumo,
dado o caráter mais benéfico desta. No art. 7º, XXVIII, da Carta Magna
determina-se, tão somente, que o empregador responderá pelos danos morais e
materiais causados aos seus empregados, desde que comprovada a culpa daquele
que suporta os riscos da atividade produtiva. A Constituição Federal, como se
percebe, não faz menção à possibilidade de se responsabilizar objetivamente o
empregador pelos aludidos danos. Apesar disso, tendo em vista o disposto no caput
do aludido dispositivo constitucional e o princípio da norma mais benéfica,
a outra conclusão não se pode chegar, senão de que não se vedou a criação de um
sistema de responsabilidade mais favorável ao empregado, ainda que fora da
legislação especificamente destinada a reger as relações laborais, mormente se
considerarmos que o trabalhador, premido pela necessidade de auferir meios para
a sua sobrevivência, apresenta-se, em relação ao seu empregador, na posição
mais desigual dentre aquelas que se pode conceber nas interações humanas. Dessa
forma, a fim de evitar o paradoxo de se responsabilizar o mesmo indivíduo (ora
na condição de empregador, ora na condição de fornecedor) de forma diversa
(objetiva ou subjetivamente) em face do mesmo evento danoso, somente pelo fato
das suas consequências terem atingidos vítimas em diferentes estágios da
atividade produtiva, necessária se faz a aplicação do art. 927, parágrafo
único, do Código Civil ao direito do trabalho, desde que, no momento do
acidente, o empregado esteja inserido na atividade empresarialmente
desenvolvida pelo seu empregador. A adoção de tal entendimento confere
plena eficácia ao princípio constitucional solidarista, segundo o qual a
reparação da vítima afigura-se mais importante do que a individualização de um
culpado pelo evento danoso. Na hipótese dos autos, tendo em vista o acidente
incontroversamente ocorrido em 6/9/2005, restam presentes os elementos
necessários à incidência do dispositivo civilista, motivo pelo qual deve ser
mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho. Recurso de revista não
conhecido."
(RR - 71900-73.2006.5.05.0291, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, 1ª Turma, DEJT 24/02/2012). (Grifei).
"RECURSO DE REVISTA. (...). ACIDENTE DO TRABALHO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
A atual jurisprudência dessa Corte se inclina no
sentido de admitir a responsabilidade objetiva do empregador, uma vez
constatado risco adicional ao trabalhador na prestação de serviços - como no
caso de atividade relacionada à transmissão e distribuição de energia elétrica.
Não conhecido. (...)." (RR -
26500-80.2006.5.04.0641, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT
18/02/2011). (Grifei).
"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DO TRABALHO. A
jurisprudência predominante nesta Corte Superior adota o entendimento de que,
na hipótese de acidente de trabalho, quando o infortúnio tenha relação com o
risco acentuado inerente à atividade empresarial ou à função exercida pelo
trabalhador, pode ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa.
Precedentes. Ileso, portanto, o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República.
Por divergência jurisprudencial o recurso de revista não pode prosseguir, pois
os arestos colacionados são inespecíficos. Pertinente, portanto, a aplicação da
Súmula nº 296 do TST. A indicação de que foi contrariada a Súmula nº 229 do STF
não autoriza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que
não se conhece. (…)".
Peço,
inclusive, vênia, para citar parte do teor da decisão:
"No caso concreto, as premissas fáticas
registradas pelo Tribunal Regional foram as seguintes:
- o primeiro reclamante
sofreu acidente em serviço, enquanto trabalhava junto à rede
elétrica, não havendo
controvérsia quanto ao uso de equipamento de proteção individual;
- o reclamante sofreu
uma alta descarga de energia, que ocasionou a amputação de seus membros
superiores próximos do cotovelo;
- o reclamante, de
acordo com os documentos carreados à defesa, tinha vasta experiência no
exercício da função.
Nesse
contexto, o Tribunal Regional concluiu que o acidente não decorreu de culpa do
empregado, mantendo a sentença que condenou as reclamadas a pagarem indenização
aos reclamantes, em face de sua responsabilidade objetiva, com base na teoria
do risco criado, realçando que o primeiro reclamante (vítima do acidente)
trabalhava em situação de exposição a risco.
A
par da regra geral, quanto à responsabilidade civil, consagrada na modalidade
subjetiva, nos exatos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que
se apóia na aferição de culpa do empregador, com os avanços produzidos pela
Constituição Federal, o mundo jurídico tem manifestado esforços dirigidos à
objetivação relativa da responsabilidade empresarial por danos.
Essa
tendência de objetivação da responsabilidade por danos materiais, morais e
estéticos de origem acidentária recebeu importante avanço por meio do novo
Código Civil, que, em seu art. 927, parágrafo único, fixa preceito de
responsabilidade objetiva, em face do risco, independentemente de culpa -
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Importante,
pois, frisar que a atividade da empregadora (prestadora de serviços) é de
manutenção preventiva e corretiva de redes de distribuição de energia elétrica.
Essa atividade enquadra-se no conceito de atividade de risco, por colocar de forma mais acentuada o
empregado em situações de risco de lesões do que o vivenciado na generalidade
pelos indivíduos da sociedade, nos exatos termos do já mencionado art. 927,
parágrafo único, do Código Civil. (...)." (RR - 46400-92.2007.5.09.0053, Relatora Ministra: Kátia Magalhães
Arruda, 5ª Turma, DEJT 11/02/2011).
"RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Verifica-se que o
TRT reduziu o valor da condenação em danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil)
para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e os danos estéticos para R$ 10.000,00
(dez mil reais). Considerando a gravidade do acidente do trabalho e aspectos
fáticos enfatizados pelo TRT, entre os quais :a) -o Reclamante foi vítima de acidente do trabalho, descrito às
fls. 37/38, 498 e 539. Em decorrência do choque elétrico o autor sofreu
queimaduras de 1º, 2º, 3º e 4º graus - eletrocussão (fls. 511/512) atingindo
face, orelhas, pescoço, tronco, membros superiores, nádegas, coxas, joelho
direito, membro inferior direito, pés e genitália (fls. 32/38, 44/48, 74/77
verso e 507/513) e amputação do pé esquerdo, na perspectiva de serem
amputados 10cm da perna esquerda-; b)
conforme concluiu o Sr. Perito (fls. 507) as Reclamadas exercem atividade de
risco; e c) o laudo
pericial constatou que o infortúnio causou de forma violenta e prematura a
invalidez do jovem empregado, à época com 28 anos de idade, constato que o TRT
não se ateve aos limites da razoabilidade, e considero que o arbitramento fora
por demais módico. Em verdade, não há como reparar o sofrimento pelo
comprometimento da capacidade laboral, e as lesões estéticas que acompanharão o
trabalhador para o resto de sua vida. Logo, a precariedade nas condições de
trabalho, somada à gravidade do acidente (amputação do pé esquerdo), bem como a
incapacidade laborativa permanente, impõem seja o recurso conhecido por
violação do artigo 944 do Código Civil. Recurso
de revista conhecido e parcialmente provido (somente quanto à indenização por
danos morais e estéticos)." (RR - 15900-27.2009.5.18.0181, Relator Ministro: Horácio Raymundo de
Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 04/11/2011).
"RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - ELETRICISTA. O
sistema de responsabilidade civil vigente em determinado país deve refletir os
avanços tecnológicos incidentes nas relações sociais, sob pena de se ter um
ordenamento jurídico inapto a disciplinar as mencionadas relações e incapaz de
concretizar os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da
República, em patente menosprezo à força normativa do diploma que representa a
decisão política fundamental do povo brasileiro. Nessa senda, o Código de
Defesa do Consumidor, atento à realidade de produção em massa inerente à
sociedade industrial, instituiu o sistema de responsabilidade objetiva pelos
defeitos existentes nos produtos e serviços disponibilizados no mercado de
consumo (arts. 12 a 14 do CDC). Assim o fez porque o consumidor ostenta posição
de hipossuficiência em relação ao fornecedor, pois este detém todas as
informações inerentes aos produtos e serviços que comercializa, o que torna
inviável à outra parte da avença provar os mencionados defeitos. Além disso,
não se pode ignorar que, por mais que o fornecedor se esmere na adoção de
medidas destinadas a prevenir qualquer defeito, ele inevitavelmente ocorrerá,
causando dano à esfera juridicamente protegida de outrem, que ficaria
desprovido de tutela jurídica, caso tivesse de provar a existência de uma culpa
que, de fato, não se verificou. Tal não pode ser tolerado por um Estado
Democrático de Direito, cuja finalidade consiste em promover o bem-estar de
todos (art. 3º, IV, da Carta Magna), por importar em distribuição
desigualitária dos riscos oriundos de atividade que se afigura proveitosa para
toda a sociedade. Observando a evolução do instituto da responsabilidade civil,
o legislador infraconstitucional, ao editar o Novo Código Civil, determinou, no
art. 927, parágrafo único, do referido diploma legal, que será objetiva a
responsabilidade do autor do dano se a atividade por ele, e em razão dele,
normalmente desenvolvida lesar a esfera juridicamente protegida de outrem.
Assim o fez, pois não é de difícil constatação que não só nas relações
consumeristas existe a hipossuficiência que dá ensejo à tutela da outra parte
contratual, razão pela qual deve haver uma regra geral no sistema jurídico
brasileiro apta a suprir a carência do sistema de responsabilidade civil
subjetiva, quando ela for ineficaz à tutela dos direitos e garantias previstos
na Constituição Federal. Nessa senda, o art. 7º, caput, da Carta Magna,
ao instituir os direitos dos trabalhadores de nossa nação, deixa expresso que
aquele rol é o patamar civilizatório mínimo assegurado a todo aquele que
disponibiliza a sua força de trabalho no mercado econômico, razão pela qual
a regra inserta no inciso XXVIII do referido dispositivo constitucional não
elide a incidência de outro sistema de responsabilidade civil mais favorável ao
empregado, como o é a hipótese do art. 927, parágrafo único, do Código Civil,
que deve incidir todas as vezes em que a atividade desenvolvida pelo empregado
na empresa ocasionar riscos superiores àqueles inerentes ao trabalho prestado
de forma subordinada, como ocorre na hipótese dos autos, em que o empregado é
eletricista. Recurso
de revista não conhecido." (RR - 1022400-33.2004.5.09.0015, Relator
Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 17/12/2010).
(Grifei).
Outrossim, cabe citar o precedente do STJ, em que houve o
enquadramento como de risco da atividade de "transmissão de energia
elétrica", embora não seja hipótese de acidente do trabalho a saber:
RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE
ALTA PERICULOSIDADE. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. CONSERVAÇÃO INADEQUADA DA REDE DE TRANSMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA
PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A empresa que
desempenha atividade de risco e,
sobretudo, colhe lucros desta, deve responder pelos danos que eventualmente
ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua
conduta. 2. Os riscos decorrentes da geração e transmissão de energia elétrica,
atividades realizadas em proveito da sociedade, devem, igualmente, ser
repartidos por todos, ensejando, por conseguinte, a responsabilização da
coletividade, na figura do Estado e de suas concessionárias, pelos danos
ocasionados. 3. Não obstante amparar-se na Teoria do Risco, invocando a responsabilidade objetiva da
concessionária, a instâncias ordinárias também reconheceram existência de culpa
em sua conduta: a queda de fios de alta tensão era constante na região, mesmo
assim a empresa não empreendeu as necessárias medidas de conservação da rede,
expondo a população a risco desnecessário. 4.
Não se conhece do recurso no tocante à redução da pensão mensal,
porquanto os danos materiais foram fixados na sentença, sem que a parte ora
recorrente impugnasse tal ponto em seu recurso de apelação, conformando-se com
o decisum. 5. O valor fixado nas instâncias locais para a indenização por danos
morais não se apresenta exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, incidindo na espécie o enunciado n. 7
da Súmula do STJ. 6. Ressalva do entendimento do e. Ministro Aldir Passarinho
Júnior, que não conheceu do recurso especial, adotando exclusivamente o
fundamento relativo à culpa da concessionária demonstrada nas instâncias
ordinárias, o que enseja sua responsabilidade subjetiva por omissão. 7. Recurso especial não conhecido. (STJ, 4ª
Turma, REsp 896568/CE, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO)
Pois bem.
Com efeito, o artigo 5º, V, da Constituição Federal, prevê que a
indenização deve ser proporcional à extensão do dano.
No presente caso, o Tribunal Regional, não obstante tenha considerado
alguns parâmetros com intuito de atender aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, considerando, ainda, o caráter pedagógico da medida e a
capacidade econômica da reclamada EMBRACE, entendeu devido o valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) a título de reparação por danos morais decorrentes de
acidente de trabalho ocorrido quando do exercício de atividade de risco
(manutenção de cabo em rede elétrica), que resultou na morte do obreiro.
Contudo, ainda assim, o Colegiado estabeleceu indenização desproporcional,
mormente considerando o dano sofrido pela autora, que é filha do ex-empregado,
e a capacidade econômica da primeira reclamada (EMBRACE).
A quantificação do valor que visa a compensar a dor da pessoa
requer, por parte do julgador, bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar
na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou
vultosos). E o juiz tem liberdade para fixar o quantum. É o que se
infere da leitura do art. 944 do Código Civil.
O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja,
satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da
vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à
honra, à imagem das pessoas.
Na doutrina, relacionam-se alguns critérios em que o juiz deverá
apoiar-se, a fim de que possa, com equidade e, portanto, com prudência,
arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral, a saber: a)
considerar a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da
vítima; c) considerar a personalidade e o poder econômico do ofensor; d)
pautar-se pela razoabilidade e equitatividade na estipulação. O rol certamente
não se exaure aqui. Trata-se de algumas diretrizes a que o juiz deve atentar.
Ora, é certo que a indenização não irá extinguir a dor sofrida por aqueles familiares que perdem o seu ente querido
de forma tão inesperada e abrupta como foi o caso, entretanto, servirá, ao menos,
para aplacá-la parcialmente. Até porque, deve ser considerada a intensa e
tamanha dor moral da autora, que, ainda criança, se viu sem o seu genitor,
conforme considerou o Juízo de primeiro grau, "o dano causado à autora de
apenas 05 anos de idade que perdeu o pai, é indiscutível", situação essa
imensurável.
Além disso, a indenização deve alcançar
o caráter pedagógico, de modo a inibir a ocorrência de novos acidentes como o
dos autos, fazendo com que as empresas adotem ações que promovam a proteção de
seus empregados exercentes de atividade de risco.
Ademais, não se pode perder de vista a capacidade econômica da
primeira reclamada (EMBRACE), já que se trata de "empresa de grande
porte", conforme destacou o próprio Tribunal Regional.
Dessa forma, o valor deferido para indenização pelo dano moral ocorrido
- R$ 60.000,00 (sessenta reais) - se afigura desproporcional, mormente
considerando os elementos indispensáveis, como extensão do dano, o caráter
pedagógico da indenização e a capacidade econômica da primeira reclamada
(EMBRACE), não sendo fixada dentro de um critério razoável e compensatório.
Saliente-se, ainda, a lição de Silvio Rodrigues, nos seguintes
termos "Será o juiz, no exame do caso concreto, quem concederá ou não a
indenização e a graduará de acordo com a intensidade e duração do sofrimento
experimentado pela vítima." (In Direito Civil, Volume
4, Saraiva, 7ª Edição, págs. 208/209).
Ante o exposto, com o escopo de proporcionar uma reparação moral
calcada nos critérios acima referidos, especialmente nos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 60.000,00 é inadequado, devendo
ser majorado para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor este
suficiente para reparar o prejuízo moral sofrido.
Conheço, pois, do recurso de revista,
por violação ao artigo 5º, V, da Constituição Federal.
MÉRITO
Como consequência lógica do
conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 5º, V, da
Constituição Federal, dou-lhe parcial provimento para majorar o valor da
indenização por dano moral de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 120.000,00
(cem e vinte mil reais). Custas, em
acréscimo, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sobre o valor
acrescido à condenação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso
de revista. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, violação ao artigo 5º, V, da Constituição
Federal, apenas quanto ao tema "indenização – acidente de trabalho
– resultado morte – atividade de risco – trabalho em rede elétrica –
responsabilidade objetiva do empregador – dano moral – quantum indenizatório – proporcionalidade", e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento para majorar
o valor da indenização por dano moral de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para
R$ 120.000,00 (cem e vinte mil reais). Custas, em acréscimo, no importe de R$
1.200,00 (mil e duzentos reais), sobre o valor acrescido à condenação de R$
60.000,00 (sessenta mil reais).
Brasília, 25 de junho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº
11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro
Relator
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