SESSÃO JURISDICIONAL
Negativa de filiação
partidária e incompetência da Justiça Eleitoral para julgar mandado de segurança.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por
maioria, assentou que não compete a esta Justiça especializada analisar mandado de
segurança contra ato de rejeição de filiação partidária1 emanado
de partido político.
Na espécie vertente, o Diretório Nacional do
Partido dos Trabalhadores indeferiu o pedido de filiação partidária do impetrante, após o término
do prazo previsto na legislação eleitoral para candidato estar filiado.
O Ministro Marco Aurélio asseverou que cabe à
Justiça Comum o julgamento de questões sobre filiação partidária, por tratar de
relação eminentemente de direito privado, entre o cidadão e o partido político.
Vencido o Ministro Arnaldo Versiani, relator, que
integrava o Plenário à época do início do julgamento e entendia pela
admissibilidade do mandado de segurança perante a Justiça Eleitoral contra ato
de desfiliação partidária, apenas quando em discussão a condição de
elegibilidade2 de filiação partidária.
O Tribunal, por maioria, declinou da competência
para a Justiça Comum do Distrito Federal.
Mandado de Segurança nº
438-03, Carapebus/RJ, rel. Min. Luciana Lóssio, em 20.6.2013.
Inelegibilidade da alínea j e forma de contagem do prazo de oito anos.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por
maioria, afirmou que a contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade3 previsto
na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº
64/1990 tem como termo inicial a data da eleição em que ocorreram os fatos
ensejadores da condenação do candidato.
Asseverou ainda que não se aplica à alínea j o entendimento da contagem em anos cheios, o qual preconiza
que a inelegibilidade finda somente no último dia do oitavo ano.
A alínea j disciplina que os condenados
pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio4, por doação, captação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou diploma serão inelegíveis pelo
prazo de oito anos a contar da eleição.
O Plenário afirmou que o termo inicial desse prazo
está claramente previsto no dispositivo, de forma que não cabem ilações que
redundem no aumento do período de inelegibilidade,atribuindo ao termo final
data diferente da correspondente a do início da contagem do prazo.
Em divergência, a Ministra Cármen Lúcia,
presidente, entendia ser aplicável a contagem de anos cheios, de forma que o
prazo da alínea j somente findaria no último dia do oitavo ano de
inelegibilidade.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Participaram do julgamento os Ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Dias
Toffoli, Castro Meira, Luciana Lóssio e João Otávio de Noronha.
Recurso Especial
Eleitoral nº 93-08, Manacapuru/AM, rel. Min. Marco Aurélio, em 20.6.2013.
Candidatura de militar e
domicílio eleitoral.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por
maioria, reafirmou que militares candidatos às eleições estão sujeitos ao prazo
previsto no art. 9º da Lei nº 9.504/1997, devendo possuir, há pelo menos um ano
antes do pleito, domicílio eleitoral5 na circunscrição onde
pretendem concorrer.
Na espécie vertente, o candidato, policial
militar, teve seu registro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral por não
possuir domicílio eleitoral no prazo previsto no art. 9º da Lei nº 9.504/1997.
O Plenário asseverou que a jurisprudência deste
Tribunal Superior é no sentido de que a condição de elegibilidade do domicílio
eleitoral na circunscrição um ano antes do pleito tem aplicação equânime entre
todos os candidatos, não sendo admissíveis exceções baseadas na atividade profissional
exercida.
Destacou ainda que o art. 9º da Lei nº 9.504/1997
não faz qualquer distinção, ao estabelecer que “para concorrer às eleições, o
candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo
prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida
pelo partido no mesmo prazo”.
No ponto, ressaltou que essa condição de
elegibilidade se destina a assegurar a existência do
liame político e social mínimo entre o candidato,
a circunscrição eleitoral e o eleitorado6, sendo
norma de proteção ao interesse público.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator, que
entendia ser possível o deferimento do registro de candidatura, em razão de o
art. 55, § 2º, do Código Eleitoral permitir ao servidor público militar removido
ou transferido ex officio transferir seu título eleitoral em prazo inferior
a um ano.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Especial
Eleitoral nº 35674, Ponta Porã/MS, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, em
20.6.2013.
Sessão Ordinária Julgados
Jurisdicional
18.6.2013 18
20.6.2013 44
Administrativa 20.6.2013 1
_________________
Conceitos extraídos do Glossário eleitoral brasileiro
1 Filiação partidária
Ato pelo qual um eleitor aceita e adota o programa
de um partido político. Vínculo que se estabelece entre o político e o partido.
É condição de elegibilidade, conforme disposto no art. 14, § 3º, inciso V da
Constituição Federal. Nos termos do art. 16 da Lei dos Partidos Políticos – Lei
nº 9.096/1995 –, só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno
gozo de seus direitos políticos. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor
deverá estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições,
conforme dispõe o art. 18 da Lei nº 9.096/1995.
2 Condição de elegibilidade
Conjunto de condições pessoais e constitucionais
necessárias à habilitação do cidadão para pleitear determinados mandatos
políticos, mediante eleição popular.
As condições de elegibilidade compreendem a
nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o
alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação
partidária e o atendimento da idade mínima para o preenchimento do cargo.
3 Inelegibilidade
A inelegibilidade importa no impedimento
temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na
restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/1990 e na
Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos,
como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos (AgRgAG nº 4.598,
de 3.6.2004).
A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a
candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a
determinado mandato eletivo.
4 Captação ilícita de sufrágio
Segundo a Lei nº 9.504, de 19.9.1997, “[...] constitui
captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer,
prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o
registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de
mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma [...]”.
5 Domicílio eleitoral
É o lugar da residência ou moradia do requerente à
inscrição eleitoral (art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral) ou, segundo
a jurisprudência do TSE, o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos,
sociais, patrimoniais, negócios).
A legislação que regula as eleições exige que o
candidato a um cargo eletivo, além de preencher outras exigências legais e não
incorrer em incompatibilidades ou inelegibilidades, tenha domicílio eleitoral
na circunscrição pela qual deseje concorrer.
6 Eleitorado
Conjunto de eleitores; totalidade de cidadãos que,
numa certa comunidade política, têm o poder de votar ou do sufrágio ativo, por
estarem regularmente inscritos.
Assim se diz da dignidade conferida a uma pessoa,
como eleitor, ou da aptidão jurídica de participar de uma eleição, como um dos
membros do colégio eleitoral.
PUBLICADOS NO DJE
Agravo Regimental no
Recurso Especial Eleitoral nº 202-19/SP
Relator: Ministro Henrique
Neves da Silva
Ementa: Eleições 2012. Registro de candidatura. Vereador.
Indeferimento. Condenação por ato doloso de improbidade administrativa.
Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº
64/90.
1. Para efeito do reconhecimento da
inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº
64/90 não é necessário o trânsito em julgado da condenação, bastando ter sido
ela proferida em decisão colegiada.
2. O Tribunal de origem consignou que o recorrente
foi condenado por improbidade administrativa, em razão de desvio de verba
pública, fraudulenta lesão ao erário e enriquecimento de terceiros,tendo sido
aplicada a ele a sanção de suspensão dos direitos políticos por três anos em decorrência
de ato doloso por ter preenchido pessoalmente nota fiscal falsa que não se
baseou em nenhum serviço realizado a bem público. Essas conclusões não podem
ser modificadas sem o reexame da matéria fática, vedada em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.
3. O argumento da insignificância do valor
referente ao dano ao erário e de que tal importância teria sido ressarcida não
constitui questão a ser analisada no âmbito do processo de registro.
4. A mera reprodução no agravo regimental das
razões que já constavam do recurso especial e
que foram rejeitadas em decisão monocrática não
são suficientes para infirmar os fundamentos
da decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 19.6.2013.
Agravo Regimental no
Recurso Especial Eleitoral nº 374-32/DF
Relator: Ministro Dias
Toffoli
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA
DO LIMITE LEGAL.DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PUBLICADA
EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. APROVEITAMENTO. DOAÇÃO DE
PESSOA JURÍDICA SEM FATURAMENTO NO ANO ANTERIOR ÀS RESPECTIVAS ELEIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO DA MULTA PECUNIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE
FAZER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO.
1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário
que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob
pena de subsistirem suas conclusões.
2. Decadência não verificada. Tendo a ação sido
proposta pela parte legítima dentro do prazo decadencial, no Juízo competente à
época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há
falar em decadência (Tema debatido e decidido, por unanimidade, na sessão do
dia 30.4.2013, no julgamento do AgR-REspe nº 682-68/DF, de minha relatoria).
3. Ultrapassada é a análise da aplicação do art.
23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pois a ora agravante não poderia efetuar qualquer
doação para campanhas eleitorais no ano de 2010, uma vez que não possuiu
faturamento no ano anterior.
4. Não há previsão legal para a conversão da multa
pecuniária em obrigação de fazer, porquanto o art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei das
Eleições estipula, de maneira objetiva, a penalidade a ser aplicada, não
havendo margem para a discricionariedade do julgador.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a
aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser
levada em consideração apenas para a fixação da multa entre os limites mínimo e
máximo estabelecidos em lei.
6. Agravo regimental desprovido.
DJE de 19.6.2013.
Agravo Regimental no
Recurso Especial Eleitoral nº 640-60/SP
Relatora: Ministra Luciana
Lóssio
Ementa: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. REGISTRO DE ANDIDATURA.
PREFEITO. CONVÊNIO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR AS
CONTAS. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC N. 64/90. PRECEDENTES. MPE. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 11/TSE. AGRAVO REGIMENTAL DO CANDIDATO E DA
COLIGAÇÃO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPE NÃO CONHECIDO.
1. A omissão do dever de prestar contas, nos
termos do art. 11, VI, da Lei n. 8429/92, atrai a
incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90. Precedentes (Recurso Especial
Eleitoral n. 2437/AM, rel. o Ministro Dias Toffoli, PSESS de 29.11.2012).
2. A aplicação de multa apenas ao mandatário
sucessor não afasta a responsabilidade do seu antecessor quanto ao não
cumprimento do dever de prestar contas, sobretudo se estas se referem a
convênio celebrado e implementado na sua gestão, como expressamente anotado pela
Corte de Contas, em decisão transcrita no acórdão do TRE.
3. A ausência de impugnação na origem, mesmo em se
tratando do MPE, faz incidir a Súmula
n. 11/TSE, por não se tratar de matéria
constitucional.
4. Agravo regimental do candidato e outra não
provido e do MPE não conhecido.
DJE de 19.6.2013.
Noticiado no Informativo nº
11/2013.
Agravo Regimental no
Recurso Especial Eleitoral nº 7560-70/CE
Relator: Ministro Castro
Meira
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL. PINTURAS EM MURO PARTICULAR DE DIFERENTES
CANDIDATOS. CONJUNTO QUE SUPERA 4M². SÚMULA 7/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
MULTA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. O TRE/CE, após análise do acervo fático e
probatório, concluiu que a propaganda eleitoral ultrapassou o tamanho máximo de
4m2 e que os agravantes dela tinham prévio
conhecimento.
2. A reforma do acórdão recorrido – com base nas
alegações de que as pinturas não estavam justapostas, de que não houve o prévio
conhecimento da propaganda e de que o Ministério Público não apresentou provas
suficientes – demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em
sede de recurso especial eleitoral.
3. É permitida a pintura em muro particular, desde
que respeite o limite de 4m², sendo que a retirada posterior não afasta a
aplicação da multa.
4. É irrelevante o fato de que as propagandas
pertenciam a candidatos diferentes, bastando o fato de que possuíam impacto
visual único.
5. Agravo regimental não provido.
DJE de 17.6.2013.
Agravo Regimental no
Recurso Especial Eleitoral nº 9635-87/MG
Relator: Ministro Henrique
Neves da Silva
Ementa: Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato
a deputado. Fonte vedada.
1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº
9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por
maioria, seu entendimento no sentido de que “empresa produtora independente de
energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se
enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97”. Precedentes:
AgR-Respe nº 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe nº 10107-88/MG, rel. Min.
Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.
2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda
de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o
montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da
prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por
aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 18.6.2013.
Noticiado no Informativo nº
11/2013.
Agravo Regimental no
Recurso em Mandado de Segurança nº 213-09/PE
Relator: Ministro Henrique
Neves da Silva
Ementa: Recurso ordinário em mandado de segurança. Licença
para acompanhar o cônjuge.
Art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90. Requisito.
Deslocamento. Preenchido.
1. A esposa do agravado, também servidora pública,
foi removida para Recife/PE e há a possibilidade de o agravado desempenhar suas
atividades naquela localidade, porquanto exerce o cargo de analista judiciário.
2. Preenchidos os requisitos legais, o servidor
faz jus à licença para acompanhar o cônjuge de que cuida o § 2º do art. 84 da
Lei 8.112/90.
3. Interpretação da referida norma que melhor se
adéqua ao princípio constitucional da proteção à família, consagrado no art.
226 da Constituição Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 19.6.2013.
Recurso Especial Eleitoral
nº 343-71/MT
Relator: Ministro Henrique
Neves da Silva
Ementa: Registro. Candidato a vereador. Recurso especial.
Alegação. Intempestividade. Recurso eleitoral. Preclusão. Vaga remanescente.
Candidato escolhido em convenção. Possibilidade.
Preliminar de intempestividade reflexa do recurso
especial.
1. Na linha do entendimento da douta maioria, não
há preclusão em relação à preliminar de intempestividade do recurso eleitoral
interposto contra a sentença de primeira instância, arguida apenas no parecer
da douta Procuradoria-Geral Eleitoral.
2. No caso, não há intempestividade, uma vez que a
sentença foi apresentada em cartório no segundo dia contado da conclusão dos
autos, hipótese em que o prazo deve ser contado nos termos do § 2º do art. 52
da Res. 23.373.
Mérito. Registro. Vaga remanescente.
3. Conforme decidido por esta Corte Superior nas
eleições de 2012, não há óbice que o partido
político indique candidato escolhido em convenção,
cujo registro não tenha sido requerido anteriormente, para fins de vaga remanescente,
bastando apenas o atendimento dos requisitos
exigidos no art. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/97.
Precedente: Recurso Especial nº 504-42, rel. Min.
Arnaldo Versiani, PSESS em 2.10.2012 .
Recurso especial provido.
DJE de 19.6.2013.
Noticiado no Informativo nº
9/2013.
Acórdãos publicados no DJE: 57
8 Informativo TSE – Ano XV – n° 17
DESTAQUE
(Espaço destinado ao inteiro teor de decisões que
possam despertar maior interesse, já publicadas no DJE.
Recurso Especial Eleitoral
nº 398-22/RJ
Relator: Ministro Henrique
Neves da Silva
Eleições 2012. Registro. Vereador. Indeferimento.
Condenação criminal. Inelegibilidade.
Art. 15, III, da Constituição Federal. Suspensão
dos direitos políticos. Art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei
Complementar nº 64/90. Incidência.
1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal e até
que o Supremo Tribunal Federal reexamine a questão já admitida sob o ângulo da
repercussão geral, a condenação criminal transitada em julgado é suficiente
para atrair a incidência da suspensão dos direitos políticos, independentemente
do fato de a pena privativa de liberdade ter sido posteriormente substituída
pela restritiva de direitos.
2. O recorrente não atacou o fundamento do acórdão
regional atinente à incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º,
I, e, da LC nº 64/90, devendo ser aplicada à espécie a
Súmula nº 283 do STF.
Recurso especial não provido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em desprover o recurso,
nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 7 de maio de 2013.
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA – RELATOR RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA: Senhora
Presidente, Marcos Roberto Oliveira Lage interpôs recurso especial contra
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que, negando
provimento a recurso eleitoral, manteve a sentença de indeferimento de seu registro
de candidatura, em razão da suspensão dos seus direitos políticos por
condenação criminal transitada em julgado.
O recorrente teve o seu registro indeferido em
primeira instância, com fundamento no art. 15, III, da Constituição Federal,
bem como na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90.
Interposto recurso, o apelo foi desprovido por
unanimidade, em acórdão assim ementado (fl. 109):
Recurso Eleitoral. Eleições 2012. Registro de
Candidatura. Ausência de quitação eleitoral decorrente do trânsito em julgado
de sentença penal condenatória.
I - A suspensão dos direitos políticos perdura
enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado, os
quais não cessam pela simples propositura de revisão criminal, mas apenas se
concedida liminar ou julgada procedente a mencionada ação revisional antes da
formalização do registro. Precedente do TSE.
II - Outrossim, o mero reconhecimento de
repercussão geral na controvérsia sobre a suspensão de direitos políticos, em
razão da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de
direitos (RE 601.182), não enseja a cessação dos efeitos da condenação criminal
imputada ao recorrente, tendo em vista que o referido instituto tem natureza de
requisito de admissibilidade recursal e que ainda não houve
apreciação do mérito do recurso extraordinário
em questão.
III - Desprovimento do recurso.
Opostos embargos de declaração, foram eles
rejeitados, por unanimidade (fls. 121-123).
No recurso especial, o recorrente alega, em suma,
que:
a) não há que se falar em suspensão dos seus
direitos políticos, pois a pena privativa de liberdade à qual foi condenado foi
substituída por pena restritiva de direitos;
b) nem toda condenação criminal ocasiona a
suspensão dos direitos políticos;
c) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 601.182, reconheceu a repercussão geral sobre a
suspensão dos direitos políticos nos casos em que ocorrer a substituição da
pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos;
d) o entendimento adotado pela Corte de origem
afronta os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da
individualização da pena.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do
recurso especial, para que seja reformado o acórdão recorrido e lhe seja
deferido o registro de candidatura.
A douta Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo
não provimento do recurso, por entender que incide o art. 15, III, da
Constituição Federal e a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, bem como que o acórdão regional
está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Os autos me foram redistribuídos na forma do art.
16, § 8º, do RITSE.
Em decisão de fls. 144-148, neguei seguimento ao
recurso especial do candidato.
Houve, então, a interposição de agravo regimental
(fls. 150-156).
Dada a natureza da controvérsia e tendo em vista
que a matéria versada nos autos se afigura relevante, dei provimento ao agravo,
em decisão de fls. 168-169, a fim de submeter o recurso especial à apreciação
do Plenário, facultando-se eventual sustentação oral pela parte.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
(relator): Senhora Presidente, o recurso especial é tempestivo. O acórdão
atinente ao julgamento dos embargos foi publicado na sessão de 4.9.2012,
conforme certidão de fl. 124, e o apelo foi interposto no dia 6.9.2012 (fl.
126), em petição assinada por procurador habilitado (procuração à fl. 70 e
substabelecimento à fl. 118).
O recurso, todavia, não prospera.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro,
soberano no exame das provas, assentou o seguinte (fls. 110v-111):
Quanto a essa segunda irregularidade, melhor
sorte não assiste ao recorrente, porquanto resta comprovado nos autos o
trânsito em julgado, em 8/2/12, da condenação criminal a que foi submetido no
processo 0001784-47.2004.8.19.0008 (2009.050.06702) pela prática do ilícito
penal previsto no art. 180
do CP.
O fato de o ora recorrente ter ajuizado revisão
criminal em face da decisão condenatória não é apto a ensejar o deferimento de
seu pedido de registro, haja vista que a Constituição da República, art. 15,
III, é expressa no sentido de que a suspensão dos direitos políticos perdura
enquanto durarem os efeitos de condenação criminal transitada em julgado, os
quais não cessam pela mera propositura de revisão criminal, mas apenas se
concedida liminar ou julgada procedente a mencionada ação revisional antes da
formalização do registro. [...].
Ainda com base no entendimento de que as
condições de elegibilidade e as condições de inelegibilidades
devem ser aferidas no momento da formalização do
registro, não há como adotara tese do recorrente, fundada no reconhecimento de
repercussão geral pelo STF no RE 601.182.
No mencionado julgado da Corte Suprema, o
Relator, o eminente Ministro Marco Aurélio apenas reconheceu a existência de
repercussão geral na controvérsia sobre a suspensão de direitos políticos,versada
no art. 15, III, da Constituição Federal, tendo em vista a substituição da pena
privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Sabe-se que a denominada “repercussão geral” tem
natureza jurídica de requisito de admissibilidade recursal, servindo como um
filtro ou instrumento de seleção da Suprema Corte de quais recursos extraordinários
devem ser apreciados segundo critérios de relevância jurídica, política, social
ou econômica (art. 543-A, § 1º, do CPC).
Portanto, considerando que o mérito do recurso
extraordinário em comento ainda não foi apreciado pelo STF, conforme consulta
ao sistema de acompanhamento processual do site do Supremo (www.stf. jus.br <http://www.stf.jus.br>) em
17/8/12, não há como conceder quitação eleitoral ao recorrente em face da não
cessação dos efeitos da condenação criminal imputada a ele.
Vê-se, portanto, que a Corte de origem manteve o
indeferimento do pedido de registro de candidatura, porquanto o candidato foi
condenado pelo crime previsto no art. 180 do Código Penal, por meio de decisão
transitada em julgado em 8.2.2012.
O candidato alega violação ao art. 15, III, da
Constituição Federal, argumentando que não há falar em suspensão dos seus
direitos políticos, pois a pena privativa de liberdade à qual foi condenado foi
substituída por pena restritiva de direitos.
Todavia, o acórdão regional está em consonância
com a jurisprudência desta Corte no sentido
de que “a pena restritiva de direito e a prestação de serviços à
comunidade não afastam a incidência do art. 15, III, da Constituição Federal,
enquanto durarem os efeitos da condenação” (AgR-REspe
nº 29.939/SC, PSESS em 13.10.2008, rel. Min.
Joaquim Barbosa).
Cito, ainda, o seguinte precedente a respeito da
matéria:
HABEAS CORPUS. MANTENÇA DA SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS NO CADASTRO DE ELEITORES.
NÃO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT.
1. “Conceder-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;” (artigo 5º, inciso
LXVIII, da Constituição da República).
2. A verificação da mantença da suspensão dos
direitos políticos em decorrência do não pagamento da pena de multa imposta em
condenação criminal, quando já cumprida a pena privativa de liberdade, é
estranha ao âmbito de cabimento do habeas corpus, devido à ausência de violação
ou ameaça de violação efetiva da liberdade
física de ir e vir do paciente.
3. A condenação à multa também é suficiente para
a aplicação do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal (REspe nº
19.633/SP, Rel. Fernando Neves, publicado no DJ de 9.8.2002).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC nº 510-58/SP, rel. Min. Gilson Dipp, DJE de
18.8.2011, grifo nosso.)
A questão também foi objeto de análise nas
eleições de 2012, conforme se verifica da decisão monocrática proferida pelo
Ministro Arnaldo Versiani, no julgamento do REspe nº 151-12, PSESS em
16.10.2012, da qual extraio o seguinte trecho:
O art. 15, III, da Constituição Federal
determina a suspensão de direitos políticos dos condenados criminalmente, com
trânsito em julgado, enquanto durarem os seus efeitos. A dicção legal se impõe independentemente
da natureza da pena aplicada.
O recorrente alega que o fato de a pena que lhe
foi imposta ter sido substituída por pena pecuniária afasta a incidência do
art. 15, III, da Constituição Federal.
Não obstante isso, a condenação criminal
transitada em julgado enseja a suspensão dos direitos políticos,
independentemente da natureza da pena aplicada, seja ela pecuniária, restritiva
de direitos ou privativa de liberdade.
O recorrente também argumenta que o STF reconheceu
repercussão geral quanto ao tema relativo à suspensão dos direitos políticos no
caso da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de
direitos, nos autos do Recurso Extraordinário nº 601.182/MG.
Observo, todavia, que o reconhecimento da
repercussão geral da matéria é questão relacionada ao conhecimento do recurso
extraordinário, e não ao seu mérito, o qual será oportunamente examinado pelo
Supremo Tribunal Federal.
Em relação ao Recurso Extraordinário nº
601.182/MG, verifico que, nesse caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
entendeu não ser aplicável ao caso a suspensão dos direitos políticos, prevista
no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista a substituição
da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Em face do acórdão estadual é que o Ministério
Público manejou o recurso extraordinário por violação do art. 15, III, da
Constituição da República. Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, a
admissão da repercussão geral não milita em favor da tese por ele defendida e
não se confunde com a hipótese aqui examinada, pois o acórdão regional não
registra a eventual substituição da pena privativa de liberdade do candidato.
Ademais, embora tenham sido opostos de embargos de declaração, a Corte de
origem não tratou expressamente da questão alusiva à substituição da sanção e,
no recurso especial, não foi alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral.
Por outro lado, são inúmeros os precedentes deste
Tribunal que, muitas vezes por maioria, reconhecem que a suspensão dos direitos
políticos se dá inclusive no caso em que a pena privativa de liberdade é
substituída por pena restritiva de direitos, conforme recente acórdão do
Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento
do RE nº 577.012/AgR, DJE de 24.3.2011, de relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, cujo trecho transcrevo abaixo:
O Constituinte não fez exceção alguma: em
qualquer hipótese de condenação criminal haverá suspensão
dos direitos políticos enquanto durarem os
efeitos da sentença. Trata-se de preceito extremamente rigoroso, porque não
distingue crimes dolosos dos culposos, nem condenações a penas privativas de liberdade
de condenações a simples penas pecuniárias. Também não distingue crimes de
maior ou menor potencial ofensivo ou danoso.
Destaco, por fim, que a situação do presente feito
encerra a hipótese de condenação transitada em julgado pela prática do ilícito
penal prevista no art. 180 do Código Penal (receptação qualificada).
Nesse quadro e na linha da jurisprudência deste
Tribunal, até que o Supremo Tribunal Federal reexamine a questão já admitida
sob o ângulo da repercussão geral, tenho que a condenação criminal transitada
em julgado é suficiente para atrair a incidência da suspensão dos direitos políticos,
como previsto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Ademais, observo que o juízo de primeiro grau
indeferiu o pedido de registro de candidatura com fundamento na ausência de
condição de elegibilidade decorrente da suspensão dos direitos políticos do
candidato, bem como em razão da incidência da inelegibilidade prevista na
alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90.
O TRE/RJ, por sua vez, acolheu por unanimidade o
voto do relator no sentido de desprover o recurso interposto, “mantendo-se intacta a
sentença recorrida” (fl. 111).
O recorrente, nas razões do recurso especial, não
atacou o fundamento atinente ao art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, incidindo,
portanto, a Súmula nº 283 do STF.
Ressalto, ainda, que a alegação de ofensa aos
princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da individualização da
pena não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, desse modo, está ausente
o prequestionamento, razão pela qual a matéria não pode ser analisada nesta Corte,
sob pena de ofensa às Súmulas nos
282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
Por essas razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso
especial interposto por Marcos Roberto Oliveira Lage.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhora
Presidente, acompanho o Relator, sem adiantar ponto de vista quanto ao caso sob
minha relatoria, e, considerado o ângulo da repercussão geral no Supremo,
saliento que, em se tratando da substituição da pena restritiva de liberdade
pela restritiva de direitos, também se tem execução de condenação.
VOTO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente):
Senhores Ministros, também acompanho o relator, porém, como bem salienta o
Ministro Marco Aurélio, no Recurso Extraordinário nº 608182, da relatoria de
Sua Excelência, esta matéria voltará plenamente.
Voto neste caso me dando tempo porque, no STF,
está com repercussão geral reconhecida e,
portanto, com elementos talvez mais amplos.
O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
(relator): Para deixar claro, na própria ementa, eu havia dito que “até que o
Supremo reexamine a matéria”, porque está submetida à repercussão.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): O
que afirmo é que estou acompanhando o relator até o momento do julgamento no
Supremo Tribunal Federal.
DJE de 19.6.2013.
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