DIREITO ELEITORAL: JURISPRUDÊNCIA TSE INFORME 17

SESSÃO JURISDICIONAL
Negativa de filiação partidária e incompetência da Justiça Eleitoral para julgar mandado de segurança.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que não compete a esta  Justiça especializada analisar mandado de segurança contra ato de rejeição de filiação partidária1 emanado de partido político.
Na espécie vertente, o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores indeferiu o pedido de filiação partidária do impetrante, após o término do prazo previsto na legislação eleitoral para candidato estar filiado.
O Ministro Marco Aurélio asseverou que cabe à Justiça Comum o julgamento de questões sobre filiação partidária, por tratar de relação eminentemente de direito privado, entre o cidadão e o partido político.
Vencido o Ministro Arnaldo Versiani, relator, que integrava o Plenário à época do início do julgamento e entendia pela admissibilidade do mandado de segurança perante a Justiça Eleitoral contra ato de desfiliação partidária, apenas quando em discussão a condição de elegibilidade2 de filiação partidária.
O Tribunal, por maioria, declinou da competência para a Justiça Comum do Distrito Federal.
Mandado de Segurança nº 438-03, Carapebus/RJ, rel. Min. Luciana Lóssio, em 20.6.2013.
Inelegibilidade da alínea j e forma de contagem do prazo de oito anos.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou que a contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade3 previsto na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 tem como termo inicial a data da eleição em que ocorreram os fatos ensejadores da condenação do candidato.
Asseverou ainda que não se aplica à alínea j o entendimento da contagem em anos cheios, o qual preconiza que a inelegibilidade finda somente no último dia do oitavo ano.
A alínea j disciplina que os condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio4, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou diploma serão inelegíveis pelo prazo de oito anos a contar da eleição.
O Plenário afirmou que o termo inicial desse prazo está claramente previsto no dispositivo, de forma que não cabem ilações que redundem no aumento do período de inelegibilidade,atribuindo ao termo final data diferente da correspondente a do início da contagem do prazo.

Em divergência, a Ministra Cármen Lúcia, presidente, entendia ser aplicável a contagem de anos cheios, de forma que o prazo da alínea j somente findaria no último dia do oitavo ano de
inelegibilidade.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso. Participaram do julgamento os Ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Castro Meira, Luciana Lóssio e João Otávio de Noronha.
Recurso Especial Eleitoral nº 93-08, Manacapuru/AM, rel. Min. Marco Aurélio, em 20.6.2013.
Candidatura de militar e domicílio eleitoral.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que militares candidatos às eleições estão sujeitos ao prazo previsto no art. 9º da Lei nº 9.504/1997, devendo possuir, há pelo menos um ano antes do pleito, domicílio eleitoral5 na circunscrição onde pretendem concorrer.
Na espécie vertente, o candidato, policial militar, teve seu registro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral por não possuir domicílio eleitoral no prazo previsto no art. 9º da Lei nº 9.504/1997.
O Plenário asseverou que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a condição de elegibilidade do domicílio eleitoral na circunscrição um ano antes do pleito tem aplicação equânime entre todos os candidatos, não sendo admissíveis exceções baseadas na atividade profissional exercida.
Destacou ainda que o art. 9º da Lei nº 9.504/1997 não faz qualquer distinção, ao estabelecer que “para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida
pelo partido no mesmo prazo”.
No ponto, ressaltou que essa condição de elegibilidade se destina a assegurar a existência do
liame político e social mínimo entre o candidato, a circunscrição eleitoral e o eleitorado6, sendo
norma de proteção ao interesse público.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator, que entendia ser possível o deferimento do registro de candidatura, em razão de o art. 55, § 2º, do Código Eleitoral permitir ao servidor público militar removido ou transferido ex officio transferir seu título eleitoral em prazo inferior a um ano.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 35674, Ponta Porã/MS, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, em
20.6.2013.
Sessão Ordinária Julgados
Jurisdicional
18.6.2013 18
20.6.2013 44
Administrativa 20.6.2013 1
_________________
Conceitos extraídos do Glossário eleitoral brasileiro
1 Filiação partidária
Ato pelo qual um eleitor aceita e adota o programa de um partido político. Vínculo que se estabelece entre o político e o partido. É condição de elegibilidade, conforme disposto no art. 14, § 3º, inciso V da Constituição Federal. Nos termos do art. 16 da Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096/1995 –, só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, conforme dispõe o art. 18 da Lei nº 9.096/1995.
2 Condição de elegibilidade
Conjunto de condições pessoais e constitucionais necessárias à habilitação do cidadão para pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular.
As condições de elegibilidade compreendem a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e o atendimento da idade mínima para o preenchimento do cargo.
3 Inelegibilidade
A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/1990 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos (AgRgAG nº 4.598, de 3.6.2004).
A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo.
4 Captação ilícita de sufrágio
Segundo a Lei nº 9.504, de 19.9.1997, “[...] constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma [...]”.
5 Domicílio eleitoral
É o lugar da residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral (art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral) ou, segundo a jurisprudência do TSE, o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios).
A legislação que regula as eleições exige que o candidato a um cargo eletivo, além de preencher outras exigências legais e não incorrer em incompatibilidades ou inelegibilidades, tenha domicílio eleitoral na circunscrição pela qual deseje concorrer.
6 Eleitorado
Conjunto de eleitores; totalidade de cidadãos que, numa certa comunidade política, têm o poder de votar ou do sufrágio ativo, por estarem regularmente inscritos.
Assim se diz da dignidade conferida a uma pessoa, como eleitor, ou da aptidão jurídica de participar de uma eleição, como um dos membros do colégio eleitoral.
PUBLICADOS NO DJE
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 202-19/SP
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa: Eleições 2012. Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Condenação por ato doloso de improbidade administrativa. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90.
1. Para efeito do reconhecimento da inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 não é necessário o trânsito em julgado da condenação, bastando ter sido ela proferida em decisão colegiada.
2. O Tribunal de origem consignou que o recorrente foi condenado por improbidade administrativa, em razão de desvio de verba pública, fraudulenta lesão ao erário e enriquecimento de terceiros,tendo sido aplicada a ele a sanção de suspensão dos direitos políticos por três anos em decorrência de ato doloso por ter preenchido pessoalmente nota fiscal falsa que não se baseou em nenhum serviço realizado a bem público. Essas conclusões não podem ser modificadas sem o reexame da matéria fática, vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.
3. O argumento da insignificância do valor referente ao dano ao erário e de que tal importância teria sido ressarcida não constitui questão a ser analisada no âmbito do processo de registro.
4. A mera reprodução no agravo regimental das razões que já constavam do recurso especial e
que foram rejeitadas em decisão monocrática não são suficientes para infirmar os fundamentos
da decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 19.6.2013.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 374-32/DF
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL.DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PUBLICADA EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. APROVEITAMENTO. DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA SEM FATURAMENTO NO ANO ANTERIOR ÀS RESPECTIVAS ELEIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO DA MULTA PECUNIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO.
1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.
2. Decadência não verificada. Tendo a ação sido proposta pela parte legítima dentro do prazo decadencial, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há falar em decadência (Tema debatido e decidido, por unanimidade, na sessão do dia 30.4.2013, no julgamento do AgR-REspe nº 682-68/DF, de minha relatoria).
3. Ultrapassada é a análise da aplicação do art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pois a ora agravante não poderia efetuar qualquer doação para campanhas eleitorais no ano de 2010, uma vez que não possuiu faturamento no ano anterior.
4. Não há previsão legal para a conversão da multa pecuniária em obrigação de fazer, porquanto o art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei das Eleições estipula, de maneira objetiva, a penalidade a ser aplicada, não havendo margem para a discricionariedade do julgador.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração apenas para a fixação da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei.
6. Agravo regimental desprovido.
DJE de 19.6.2013.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 640-60/SP
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Ementa: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE  ANDIDATURA.
PREFEITO. CONVÊNIO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR AS CONTAS. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC N. 64/90. PRECEDENTES. MPE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 11/TSE. AGRAVO REGIMENTAL DO CANDIDATO E DA COLIGAÇÃO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPE NÃO CONHECIDO.
1. A omissão do dever de prestar contas, nos termos do art. 11, VI, da Lei n. 8429/92, atrai a
incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90. Precedentes (Recurso Especial Eleitoral n. 2437/AM, rel. o Ministro Dias Toffoli, PSESS de 29.11.2012).
2. A aplicação de multa apenas ao mandatário sucessor não afasta a responsabilidade do seu antecessor quanto ao não cumprimento do dever de prestar contas, sobretudo se estas se referem a convênio celebrado e implementado na sua gestão, como expressamente anotado pela Corte de Contas, em decisão transcrita no acórdão do TRE.
3. A ausência de impugnação na origem, mesmo em se tratando do MPE, faz incidir a Súmula
n. 11/TSE, por não se tratar de matéria constitucional.
4. Agravo regimental do candidato e outra não provido e do MPE não conhecido.
DJE de 19.6.2013.
Noticiado no Informativo nº 11/2013.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 7560-70/CE
Relator: Ministro Castro Meira
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL. PINTURAS EM MURO PARTICULAR DE DIFERENTES CANDIDATOS. CONJUNTO QUE SUPERA 4M². SÚMULA 7/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. MULTA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. O TRE/CE, após análise do acervo fático e probatório, concluiu que a propaganda eleitoral ultrapassou o tamanho máximo de 4m2 e que os agravantes dela tinham prévio conhecimento.
2. A reforma do acórdão recorrido – com base nas alegações de que as pinturas não estavam justapostas, de que não houve o prévio conhecimento da propaganda e de que o Ministério Público não apresentou provas suficientes – demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial eleitoral.
3. É permitida a pintura em muro particular, desde que respeite o limite de 4m², sendo que a retirada posterior não afasta a aplicação da multa.
4. É irrelevante o fato de que as propagandas pertenciam a candidatos diferentes, bastando o fato de que possuíam impacto visual único.
5. Agravo regimental não provido.
DJE de 17.6.2013.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9635-87/MG
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa: Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.
1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que “empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97”. Precedentes: AgR-Respe nº 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe nº 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.
2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 18.6.2013.
Noticiado no Informativo nº 11/2013.
Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 213-09/PE
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa: Recurso ordinário em mandado de segurança. Licença para acompanhar o cônjuge.
Art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90. Requisito. Deslocamento. Preenchido.
1. A esposa do agravado, também servidora pública, foi removida para Recife/PE e há a possibilidade de o agravado desempenhar suas atividades naquela localidade, porquanto exerce o cargo de analista judiciário.
2. Preenchidos os requisitos legais, o servidor faz jus à licença para acompanhar o cônjuge de que cuida o § 2º do art. 84 da Lei 8.112/90.
3. Interpretação da referida norma que melhor se adéqua ao princípio constitucional da proteção à família, consagrado no art. 226 da Constituição Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 19.6.2013.
Recurso Especial Eleitoral nº 343-71/MT
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa: Registro. Candidato a vereador. Recurso especial. Alegação. Intempestividade. Recurso eleitoral. Preclusão. Vaga remanescente. Candidato escolhido em convenção. Possibilidade.
Preliminar de intempestividade reflexa do recurso especial.
1. Na linha do entendimento da douta maioria, não há preclusão em relação à preliminar de intempestividade do recurso eleitoral interposto contra a sentença de primeira instância, arguida apenas no parecer da douta Procuradoria-Geral Eleitoral.
2. No caso, não há intempestividade, uma vez que a sentença foi apresentada em cartório no segundo dia contado da conclusão dos autos, hipótese em que o prazo deve ser contado nos termos do § 2º do art. 52 da Res. 23.373.
Mérito. Registro. Vaga remanescente.
3. Conforme decidido por esta Corte Superior nas eleições de 2012, não há óbice que o partido
político indique candidato escolhido em convenção, cujo registro não tenha sido requerido anteriormente, para fins de vaga remanescente, bastando apenas o atendimento dos requisitos
exigidos no art. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/97.
Precedente: Recurso Especial nº 504-42, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 2.10.2012 .
Recurso especial provido.
DJE de 19.6.2013.
Noticiado no Informativo nº 9/2013.
Acórdãos publicados no DJE: 57
8 Informativo TSE – Ano XV – n° 17
DESTAQUE
(Espaço destinado ao inteiro teor de decisões que possam despertar maior interesse, já publicadas no DJE.
Recurso Especial Eleitoral nº 398-22/RJ
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Eleições 2012. Registro. Vereador. Indeferimento. Condenação criminal. Inelegibilidade.
Art. 15, III, da Constituição Federal. Suspensão dos direitos políticos. Art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei
Complementar nº 64/90. Incidência.
1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal e até que o Supremo Tribunal Federal reexamine a questão já admitida sob o ângulo da repercussão geral, a condenação criminal transitada em julgado é suficiente para atrair a incidência da suspensão dos direitos políticos, independentemente do fato de a pena privativa de liberdade ter sido posteriormente substituída pela restritiva de direitos.
2. O recorrente não atacou o fundamento do acórdão regional atinente à incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, devendo ser aplicada à espécie a Súmula nº 283 do STF.
Recurso especial não provido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o recurso,
nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 7 de maio de 2013.
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA – RELATOR RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA: Senhora Presidente, Marcos Roberto Oliveira Lage interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que, negando provimento a recurso eleitoral, manteve a sentença de indeferimento de seu registro de candidatura, em razão da suspensão dos seus direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado.
O recorrente teve o seu registro indeferido em primeira instância, com fundamento no art. 15, III, da Constituição Federal, bem como na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90.
Interposto recurso, o apelo foi desprovido por unanimidade, em acórdão assim ementado (fl. 109):
Recurso Eleitoral. Eleições 2012. Registro de Candidatura. Ausência de quitação eleitoral decorrente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

I - A suspensão dos direitos políticos perdura enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado, os quais não cessam pela simples propositura de revisão criminal, mas apenas se concedida liminar ou julgada procedente a mencionada ação revisional antes da formalização do registro. Precedente do TSE.
II - Outrossim, o mero reconhecimento de repercussão geral na controvérsia sobre a suspensão de direitos políticos, em razão da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (RE 601.182), não enseja a cessação dos efeitos da condenação criminal imputada ao recorrente, tendo em vista que o referido instituto tem natureza de requisito de admissibilidade recursal e que ainda não houve
apreciação do mérito do recurso extraordinário em questão.
III - Desprovimento do recurso.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, por unanimidade (fls. 121-123).
No recurso especial, o recorrente alega, em suma, que:
a) não há que se falar em suspensão dos seus direitos políticos, pois a pena privativa de liberdade à qual foi condenado foi substituída por pena restritiva de direitos;
b) nem toda condenação criminal ocasiona a suspensão dos direitos políticos;
c) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 601.182, reconheceu a repercussão geral sobre a suspensão dos direitos políticos nos casos em que ocorrer a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos;
d) o entendimento adotado pela Corte de origem afronta os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão recorrido e lhe seja deferido o registro de candidatura.
A douta Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso, por entender que incide o art. 15, III, da Constituição Federal e a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, bem como que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Os autos me foram redistribuídos na forma do art. 16, § 8º, do RITSE.
Em decisão de fls. 144-148, neguei seguimento ao recurso especial do candidato.
Houve, então, a interposição de agravo regimental (fls. 150-156).
Dada a natureza da controvérsia e tendo em vista que a matéria versada nos autos se afigura relevante, dei provimento ao agravo, em decisão de fls. 168-169, a fim de submeter o recurso especial à apreciação do Plenário, facultando-se eventual sustentação oral pela parte.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA (relator): Senhora Presidente, o recurso especial é tempestivo. O acórdão atinente ao julgamento dos embargos foi publicado na sessão de 4.9.2012, conforme certidão de fl. 124, e o apelo foi interposto no dia 6.9.2012 (fl. 126), em petição assinada por procurador habilitado (procuração à fl. 70 e substabelecimento à fl. 118).
O recurso, todavia, não prospera.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, soberano no exame das provas, assentou o seguinte (fls. 110v-111):
Quanto a essa segunda irregularidade, melhor sorte não assiste ao recorrente, porquanto resta comprovado nos autos o trânsito em julgado, em 8/2/12, da condenação criminal a que foi submetido no processo 0001784-47.2004.8.19.0008 (2009.050.06702) pela prática do ilícito penal previsto no art. 180
do CP.
O fato de o ora recorrente ter ajuizado revisão criminal em face da decisão condenatória não é apto a ensejar o deferimento de seu pedido de registro, haja vista que a Constituição da República, art. 15, III, é expressa no sentido de que a suspensão dos direitos políticos perdura enquanto durarem os efeitos de condenação criminal transitada em julgado, os quais não cessam pela mera propositura de revisão criminal, mas apenas se concedida liminar ou julgada procedente a mencionada ação revisional antes da formalização do registro. [...].
Ainda com base no entendimento de que as condições de elegibilidade e as condições de inelegibilidades
devem ser aferidas no momento da formalização do registro, não há como adotara tese do recorrente, fundada no reconhecimento de repercussão geral pelo STF no RE 601.182.
No mencionado julgado da Corte Suprema, o Relator, o eminente Ministro Marco Aurélio apenas reconheceu a existência de repercussão geral na controvérsia sobre a suspensão de direitos políticos,versada no art. 15, III, da Constituição Federal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Sabe-se que a denominada “repercussão geral” tem natureza jurídica de requisito de admissibilidade recursal, servindo como um filtro ou instrumento de seleção da Suprema Corte de quais recursos extraordinários devem ser apreciados segundo critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 543-A, § 1º, do CPC).
Portanto, considerando que o mérito do recurso extraordinário em comento ainda não foi apreciado pelo STF, conforme consulta ao sistema de acompanhamento processual do site do Supremo (www.stf. jus.br <http://www.stf.jus.br>) em 17/8/12, não há como conceder quitação eleitoral ao recorrente em face da não cessação dos efeitos da condenação criminal imputada a ele.
Vê-se, portanto, que a Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura, porquanto o candidato foi condenado pelo crime previsto no art. 180 do Código Penal, por meio de decisão transitada em julgado em 8.2.2012.
O candidato alega violação ao art. 15, III, da Constituição Federal, argumentando que não há falar em suspensão dos seus direitos políticos, pois a pena privativa de liberdade à qual foi condenado foi substituída por pena restritiva de direitos.
Todavia, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido
de que “a pena restritiva de direito e a prestação de serviços à comunidade não afastam a incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação” (AgR-REspe
nº 29.939/SC, PSESS em 13.10.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa).
Cito, ainda, o seguinte precedente a respeito da matéria:
HABEAS CORPUS. MANTENÇA DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS NO CADASTRO DE ELEITORES.
NÃO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT.
1. “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;” (artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República).
2. A verificação da mantença da suspensão dos direitos políticos em decorrência do não pagamento da pena de multa imposta em condenação criminal, quando já cumprida a pena privativa de liberdade, é estranha ao âmbito de cabimento do habeas corpus, devido à ausência de violação ou ameaça de violação efetiva da liberdade física de ir e vir do paciente.
3. A condenação à multa também é suficiente para a aplicação do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal (REspe nº 19.633/SP, Rel. Fernando Neves, publicado no DJ de 9.8.2002).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC nº 510-58/SP, rel. Min. Gilson Dipp, DJE de 18.8.2011, grifo nosso.)
A questão também foi objeto de análise nas eleições de 2012, conforme se verifica da decisão monocrática proferida pelo Ministro Arnaldo Versiani, no julgamento do REspe nº 151-12, PSESS em 16.10.2012, da qual extraio o seguinte trecho:
O art. 15, III, da Constituição Federal determina a suspensão de direitos políticos dos condenados criminalmente, com trânsito em julgado, enquanto durarem os seus efeitos. A dicção legal se impõe independentemente da natureza da pena aplicada.
O recorrente alega que o fato de a pena que lhe foi imposta ter sido substituída por pena pecuniária afasta a incidência do art. 15, III, da Constituição Federal.
Não obstante isso, a condenação criminal transitada em julgado enseja a suspensão dos direitos políticos, independentemente da natureza da pena aplicada, seja ela pecuniária, restritiva de direitos ou privativa de liberdade.
O recorrente também argumenta que o STF reconheceu repercussão geral quanto ao tema relativo à suspensão dos direitos políticos no caso da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos autos do Recurso Extraordinário nº 601.182/MG.
Observo, todavia, que o reconhecimento da repercussão geral da matéria é questão relacionada ao conhecimento do recurso extraordinário, e não ao seu mérito, o qual será oportunamente examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
Em relação ao Recurso Extraordinário nº 601.182/MG, verifico que, nesse caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu não ser aplicável ao caso a suspensão dos direitos políticos, prevista no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Em face do acórdão estadual é que o Ministério Público manejou o recurso extraordinário por violação do art. 15, III, da Constituição da República. Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, a admissão da repercussão geral não milita em favor da tese por ele defendida e não se confunde com a hipótese aqui examinada, pois o acórdão regional não registra a eventual substituição da pena privativa de liberdade do candidato. Ademais, embora tenham sido opostos de embargos de declaração, a Corte de origem não tratou expressamente da questão alusiva à substituição da sanção e, no recurso especial, não foi alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral.
Por outro lado, são inúmeros os precedentes deste Tribunal que, muitas vezes por maioria, reconhecem que a suspensão dos direitos políticos se dá inclusive no caso em que a pena privativa de liberdade é substituída por pena restritiva de direitos, conforme recente acórdão do
Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento do RE nº 577.012/AgR, DJE de 24.3.2011, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, cujo trecho transcrevo abaixo:
O Constituinte não fez exceção alguma: em qualquer hipótese de condenação criminal haverá suspensão
dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da sentença. Trata-se de preceito extremamente rigoroso, porque não distingue crimes dolosos dos culposos, nem condenações a penas privativas de liberdade de condenações a simples penas pecuniárias. Também não distingue crimes de maior ou menor potencial ofensivo ou danoso.
Destaco, por fim, que a situação do presente feito encerra a hipótese de condenação transitada em julgado pela prática do ilícito penal prevista no art. 180 do Código Penal (receptação qualificada).
Nesse quadro e na linha da jurisprudência deste Tribunal, até que o Supremo Tribunal Federal reexamine a questão já admitida sob o ângulo da repercussão geral, tenho que a condenação criminal transitada em julgado é suficiente para atrair a incidência da suspensão dos direitos políticos, como previsto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Ademais, observo que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de registro de candidatura com fundamento na ausência de condição de elegibilidade decorrente da suspensão dos direitos políticos do candidato, bem como em razão da incidência da inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90.
O TRE/RJ, por sua vez, acolheu por unanimidade o voto do relator no sentido de desprover o recurso interposto, “mantendo-se intacta a sentença recorrida” (fl. 111).
O recorrente, nas razões do recurso especial, não atacou o fundamento atinente ao art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, incidindo, portanto, a Súmula nº 283 do STF.
Ressalto, ainda, que a alegação de ofensa aos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, desse modo, está ausente o prequestionamento, razão pela qual a matéria não pode ser analisada nesta Corte, sob pena de ofensa às Súmulas nos 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Por essas razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial interposto por Marcos Roberto Oliveira Lage.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhora Presidente, acompanho o Relator, sem adiantar ponto de vista quanto ao caso sob minha relatoria, e, considerado o ângulo da repercussão geral no Supremo, saliento que, em se tratando da substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos, também se tem execução de condenação.
VOTO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Senhores Ministros, também acompanho o relator, porém, como bem salienta o Ministro Marco Aurélio, no Recurso Extraordinário nº 608182, da relatoria de Sua Excelência, esta matéria voltará plenamente.
Voto neste caso me dando tempo porque, no STF, está com repercussão geral reconhecida e,
portanto, com elementos talvez mais amplos.
O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA (relator): Para deixar claro, na própria ementa, eu havia dito que “até que o Supremo reexamine a matéria”, porque está submetida à repercussão.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): O que afirmo é que estou acompanhando o relator até o momento do julgamento no Supremo Tribunal Federal.

DJE de 19.6.2013.

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