Corte
Especial
Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ. Base de
cálculo. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Dedução vedada.
Conceito de renda. Interpretação conforme.
O valor pago a título de CSLL caracteriza parcela de lucro
destinada ao custeio da Seguridade Social, portanto, integra o conceito de
renda estabelecido pelo art. 43 do CTN como lucro real, não dedutível da base
de cálculo do IRPJ a teor do disposto na Lei 9.316/1996, segundo interpretação
conforme adotada pela jurisprudência STJ. Unânime. (Ap
0038504-13.2000.4.01.0000/MG, rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, em
04/07/2013.)
Terceira
Seção
Conflito negativo de competência. Juízo de vara cível
e juízo de vara ambiental e agrária. Direitos indígenas. Exclusão expressa da
competência da vara especializada.
A matéria relativa a direitos indígenas foi excluída expressamente
da competência da 9ª Vara Federal de Belém, da 7ª Vara Federal de Manaus, da 8ª
Vara Federal de São Luís e da 5ª Vara Federal de Porto Velho por meio da
Portaria Presi/Cenag 491/2011. Unânime. (CC 0023536-21.2013.4.01.0000/AM, rel.
Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (convocado), em 02/07/2013.)
FGTS. Alvará de levantamento. Expedição. Justiça
estadual. Incompetência.
Sendo da Justiça Federal a competência para autorizar movimentação
em conta vinculada ao FGTS resistida pela CEF, afigura-se ilegal a expedição,
por juiz de Direito, de alvará de levantamento de valores dessa conta. A
resistência da CEF advém do bloqueio do saldo da conta vinculada ao FGTS por
força do art. 21, § 4º, da Lei 9.650/1998 que torna indisponíveis os depósitos
efetuados pelo Bacen após 31 de dezembro de 1990. Unânime. (MS
0015696-33.2008.4.01.0000/BA, rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath
(convocada), em 02/07/2013.)
Saúde. Fornecimento de medicamento. Responsabilidade
solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União,
Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles é
solidariamente responsável pelo fornecimento de medicamentos às pessoas
carentes que necessitam de tratamento médico. Unânime. (EI
0007157-09.2007.4.01.3300/BA, rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath
(convocada), em 02/07/2013.)
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