Direito
Administrativo
Concurso
Público
Ascensão
funcional e efeitos de julgamento de ADI
A
promoção de servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento
derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da CF, no
sentido de que os cargos públicos devem ser providos por concurso. Ao reafirmar
essa orientação, a 2ª Turma negou provimento a agravo regimental. Na espécie,
sustentava-se que a situação da agravante não estaria alcançada pela decisão 3
proferida, com efeitos ex nunc,
no julgamento da ADI 837/DF (DJU de 25.6.99) — na qual suspensos dispositivos
da Lei 8.112/93 que previam provimento derivado de cargos públicos.
Ressaltou-se que, ao contrário do alegado, a eficácia ex nunc se dera no
julgamento da medida cautelar da referida ação direta de inconstitucionalidade
e, no julgamento de mérito, os efeitos teriam sido ex tunc. Observou-se
que, em algumas oportunidades e com parcimônia, apesar de declarar a inconstitucionalidade
em abstrato de certo diploma legal, em observância aos princípios da segurança
jurídica e da boa-fé, o STF manteria hígidas situações jurídicas concretas
constituídas sob a égide da norma inconstitucional. Frisou-se que a agravante não
buscava estabilizar determinada conjuntura jurídica concreta, porém, constituir
uma nova situação funcional. Pontuou-se que essa pretensão modificativa, e não
conservativa, não encontraria amparo na Constituição.
RE 602264
AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.5.2013. (RE-602264)
(Informativo 705, 2ª Turma)
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física
- 1
Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de
segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias
pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária
disposição editalícia. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria,
negou provimento a recurso extraordinário. No caso, o recorrido não se
submetera ao teste de aptidão física na data designada pelo edital do concurso,
pois se encontraria temporariamente incapacitado em virtude de doença —
epicondilite gotosa no cotovelo esquerdo — comprovada por atestado médico. O
tribunal de origem, com fundamento no princípio da isonomia, afastara norma,
também prevista em edital, que regulamentaria aplicação de prova de capacidade
física em processo seletivo instituído pela Academia Nacional de Polícia [“os
casos de alterações orgânicas (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões,
etc.) que impossibilitem o candidato de submeter-se aos testes ou diminuam sua
capacidade física e/ou orgânica não serão aceitos para fins de tratamento
diferenciado por parte da Administração”]. Primeiramente,
rememorou-se precedentes no sentido de que a remarcação de teste de aptidão
física para data diversa daquela prevista em edital de certame, em virtude da
ocorrência de caso fortuito que comprometesse a saúde de candidato, devidamente
comprovado por atestado médico, não afrontaria o princípio da isonomia (RE
179500/RS, DJU de 15.10.99; AI 825545 AgR/PE, DJe 6.5.2011 e RE 584444/DF, DJe
de 26.3.2010).
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733)
(Informativo 706, Plenário, Repercussão Geral)
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física
- 2
Ressaltou-se que a discussão não se restringiria à eventual
violação do princípio da isonomia pela mera remarcação de teste de aptidão
física. Afirmou-se que, embora esta Corte tivesse considerado legítima a
possibilidade de se remarcar teste físico em razão de casos fortuitos, a
existência de previsão editalícia que prescrevesse que alterações corriqueiras
de saúde não seriam aptas a ensejar a remarcação de teste físico não ofenderia
o princípio da isonomia. Esse princípio implicaria tratamento desigual àqueles
que se encontrassem em situação de desigualdade. Deste modo, aplicável em
hipótese na qual verificado de forma clara que a atuação estatal tivesse
beneficiado determinado indivíduo em detrimento de outro nas mesmas condições.
Asseverou-se, portanto, que, em essência, o princípio da isonomia não
possibilitaria, de plano, a realização de segunda chamada em etapa de concurso
público decorrente de situações individuais e pessoais de cada candidato,
especialmente, quando o edital estabelecesse tratamento isonômico a todos os
candidatos que, em presumida posição de igualdade dentro da mesma relação
jurídica, seriam tratados de forma igualitária.
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733)
(Informativo 706, Plenário, Repercussão Geral)
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física
- 3
Aduziu-se que o concurso público permitiria não apenas a
escolha dos candidatos mais bem qualificados, mas também que o processo de
seleção fosse realizado com transparência, impessoalidade, igualdade e com o
menor custo para os cofres públicos. Dessa maneira, não seria razoável a
movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos
que se encontrassem impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame
por motivos exclusivamente individuais. Consignou-se que, ao se permitir a
remarcação do teste de aptidão física nessas circunstâncias, possibilitar-se-ia
o adiamento, sem limites, de qualquer etapa do certame, pois o candidato talvez
não se encontrasse em plenas condições para realização da prova, o que causaria
tumulto e dispêndio 4
desnecessário para a Administração.
Aludiu-se que não seria razoável que a Administração ficasse à mercê de
situações adversas para colocar fim ao certame, de modo a deixar os concursos
em aberto por prazo indeterminado.
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733)
(Informativo 706, Plenário, Repercussão Geral)
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física
- 4
Assinalou-se que, na espécie, entretanto, o recorrido
realizara a prova de aptidão física de segunda chamada em razão de liminar
concedida pelo Poder Judiciário, em 2002, confirmada por sentença e por acórdão
de tribunal regional, tendo sido empossado há quase dez anos. Sublinhou-se que,
em casos como este, em que se alteraria jurisprudência longamente adotada,
seria sensato considerar a necessidade de se modular os efeitos da decisão com
base em razões de segurança jurídica. Essa seria a praxe nesta Corte para as
hipóteses de modificação sensível de jurisprudência. Destacou-se que não se
trataria de declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato, a qual
poderia suscitar a modulação dos efeitos da decisão mediante a aplicação do
art. 27 da Lei 9.868/99. Tratar-se-ia de substancial mudança de jurisprudência,
decorrente de nova interpretação do texto constitucional, a impor ao STF, tendo
em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a ponderação das
consequências e o devido ajuste do resultado, para adotar a técnica de decisão
que pudesse melhor traduzir a mutação constitucional operada. Registrou-se que
a situação em apreço não diria respeito a referendo à teoria do fato consumado,
tal como pedido pelo recorrido, mas de garantir a segurança jurídica também nos
casos de sensível mudança jurisprudencial. Por fim, conquanto o recurso tivesse
sido interposto antes da sistemática da repercussão geral, atribuiu-se-lhe os
efeitos dela decorrentes e assegurou-se a validade das provas de segunda chamada
ocorridas até a data de conclusão do presente julgamento.
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733)
(Informativo 706, Plenário, Repercussão Geral)
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física
- 5
Vencido o Min. Marco Aurélio, que também negava provimento ao
recurso, mas com fundamentação diversa. Anotava que a pretensão do recorrido
teria sido agasalhada pelo tribunal regional em observância aos princípios da
acessibilidade aos cargos públicos, isonomia e razoabilidade, e seria
socialmente aceitável. Explanava que em situações excepcionais, desde que
demonstrada a justa causa, seria possível colocar em segundo plano o edital.
Reputava que, considerada a aplicação da lei no tempo — haja vista que o
interesse em recorrer surgira em 3.11.2003, antes, portanto, da introdução do
instituto da repercussão geral pela EC 45/2004 — não se poderia emprestar a
este julgamento as consequências próprias da admissibilidade da repercussão geral, a irradiar-se a ponto de ficarem os
tribunais do país autorizados a declarar prejuízo de outros recursos.
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733)
(Informativo 706, Plenário, Repercussão Geral)
Direito Constitucional
Controle de Constitucionalidade
Comercialização de produtos em recipientes reutilizáveis e
competência
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação
direta ajuizada contra a Lei 3.874/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que
dispõe sobre a comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes
ou embalagens reutilizáveis. Afastou-se alegação de inconstitucionalidade
formal da norma, por suposto vício de competência legislativa, pois esta seria
concorrente dos estados-membros, do Distrito Federal e da União, no tocante à
defesa do consumidor. Frisou-se que o diploma não disciplinaria matéria de
direito de marcas e patentes ou relacionada à propriedade intelectual.
Lembrou-se que a Corte apreciara lei de redação idêntica em outra oportunidade
(ADI 2359/ES, DJe de 7.12.2006) e também julgara improcedente aquele pleito,
haja vista o disposto no art. 24, V e VIII, da CF.
ADI 2818/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 9.5.2013. (ADI-2818)
(Informativo 705, Plenário) 5
Destinação de armas de fogo
apreendidas e competência
O estado-membro não tem competência para legislar sobre uso
de armas de fogo apreendidas. Com base nessa orientação, o Plenário julgou
procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 11.060/2002, do Estado de São Paulo. A norma
impugnada dispõe sobre o uso, pelas polícias civil e militar da referida
entidade federativa, das armas de fogo apreendidas. De início, ressaltou-se que
a existência de regulamentação federal sobre a matéria (Estatuto do
Desarmamento) não impediria a análise em abstrato do diploma atacado com base
exclusivamente no texto constitucional. Aduziu-se, na sequência, que a lei
paulista possuiria peculiaridade, porquanto teria previsto que a transferência
das armas de fogo ocorreria nos termos da legislação federal em vigor. Destacou-se
que, ao assim proceder, a norma em tela incorporaria ao ordenamento jurídico
estadual regras de competência privativa da União, a quem caberia legislar
sobre comércio de material bélico e direito processual penal. Asseverou-se que
o estado-membro não possuiria qualquer relação com o tema, de maneira que não
lhe seria permitido utilizar-se da técnica de remissão à lei federal, distinto
do que aconteceria se envolvida matéria de competência comum. O Min. Marco
Aurélio consignou a impropriedade da manifestação do Advogado-Geral da União na
defesa do ato questionado. Precedentes citados: AI 189433 AgR/RJ (DJU de
21.11.97); ADI 2035 MC/RJ (DJU de 4.8.2000); ADI 3258/RO (DJe de 9.9.2005); RE
372462 AgR/DF (DJe de 15.10.2010).
ADI 3193/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.5.2013. (ADI-3193)
(Informativo 705, Plenário)
ADI e vedação ao nepotismo
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta
para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei
13.145/97, do Estado de Goiás. Entendeu-se que o dispositivo questionado, ao
permitir a nomeação, admissão ou permanência de até dois parentes das
autoridades mencionadas no caput do preceito, além do cônjuge do Chefe
do Poder Executivo, criaria hipóteses que excepcionariam a vedação ao
nepotismo.
ADI 3745/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 15.5.2013. (ADI-3745)
(Informativo 706, Plenário)
Servidores admitidos sem concurso: serviços essenciais e
modulação de efeitos
Por ofensa ao art. 37, II, da CF, o Plenário julgou
procedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra a EC 38/2005, do
Estado do Acre, que efetivara todos os servidores públicos admitidos, naquele
ente federado, sem concurso público até 31.12.94. Asseverou-se que a
investidura em cargo ou emprego público dependeria da prévia aprovação em
concurso público desde a promulgação da CF/88, e não a partir de qualquer outro
marco fundado em lei estadual. Salientou-se que a situação daqueles que
tivessem ingressado no serviço público antes da CF/88 deveria observar o
disposto no art. 19 do ADCT, se cabível. O Min. Marco Aurélio registrou
competir à Advocacia-Geral da União, exclusivamente, defender o ato adversado
em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Em seguida, o Min. Dias
Toffoli, relator, acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz
Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello, votou no sentido de
dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produzisse seus efeitos
a partir de doze meses contados da data da publicação da ata de julgamento.
Ponderou que se trataria de mais de onze mil servidores, que atuariam em
diversas áreas essenciais, como saúde, educação e segurança. Assim, impenderia
fornecer tempo hábil à realização de concurso público, nomeação e posse de
novos profissionais, para que a população não fosse prejudicada. Anotou, ainda,
que o lapso de doze meses proposto teria fundamento em dois precedentes do STF
a versar matéria semelhante, num deles fixado período idêntico (ADI 4125/TO,
DJe de 15.2.2011); no outro, de apenas seis meses (ADI 3819/MG, DJe de
28.3.2008). Por sua vez, o Min. Joaquim Barbosa, Presidente, não modulou os
efeitos da decisão. Asseverou que entendimento contrário incentivaria o
descumprimento da Constituição. Após, deliberou-se suspender o julgamento para
que fossem colhidos os votos dos demais Ministros.
ADI 3609/AC, rel. Min. Dias Toffoli, 15 e 16.5.2013.
(ADI-3609)
1ª Parte 2ª Parte
(Informativo 706, Plenário)
ADI e competência para parcelar multa de trânsito
O Plenário, por maioria, julgou procedente pleito formulado
em ação direta contra o art. 29 da Lei 6.555/2004, do Estado de Alagoas, na
parte em que autoriza o parcelamento de débitos oriundos de multas de trânsito,
inclusive os inscritos em dívidas ativas. Reputou-se que, na esteira da
jurisprudência da Corte, a norma questionada estaria em conflito com o art. 22,
XI, da CF, segundo o qual competiria 6
privativamente à União legislar sobre
trânsito e transporte. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que julgava
procedente o pedido em menor extensão. Admitia o parcelamento por entender
tratar-se de receita do estado-membro. Sublinhava, no entanto, que o legislador
alagoano teria adentrado no campo do direito processual, ao prever, no § 4º do
art. 29 da norma impugnada, que “o pleito de parcelamento do débito implica,
em si, a desistência, a renúncia a processo, a pretensão já submetida ao
Judiciário”. Assentava, assim, a inconstitucionalidade do aludido preceito.
ADI 4734/AL, rel. Min. Rosa Weber, 16.5.2013. (ADI-4734)
(Informativo 706, Plenário)
Adaptação de veículos de transporte coletivo e acessibilidade
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação
direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei 10.820/92, do Estado de
Minas Gerais, que dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas concessionárias de
transporte coletivo intermunicipal promoverem adaptações em seus veículos, a
fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou
com dificuldade de locomoção. Salientou-se que a Constituição dera destaque à
necessidade de proteção às pessoas com deficiência, ao instituir políticas e
diretrizes de acessibilidade física (CF, artigos 227, § 2º; e 244), bem como de
inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade. Enfatizou-se a incorporação,
ao ordenamento constitucional, da Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência — primeiro tratado internacional aprovado pelo rito
legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da CF —, internalizado por meio do
Decreto 6.949/2009. Aduziu-se que prevaleceria, no caso, a densidade do direito
à acessibilidade física das pessoas com deficiência (CF, art. 24, XIV), não
obstante pronunciamentos da Corte no sentido da competência privativa da União
(CF, art. 22, XI) para legislar sobre trânsito e transporte. Consignou-se que a
situação deveria ser enquadrada no rol de competências legislativas
concorrentes dos entes federados. Observou-se que, à época da edição da norma
questionada, não haveria lei geral nacional sobre o tema. Desse modo, possível
aos estados-membros exercerem a competência legislativa plena, suprindo o
espaço normativo com suas legislações locais (CF, art. 24, § 3º). Ressaltou-se
que a preocupação manifestada, quando do julgamento da medida cautelar, sobre a
ausência de legislação federal protetiva encontrar-se-ia superada, haja vista a
edição da Lei 10.098/2000, a estabelecer normas gerais e critérios básicos de
promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência. Registrou-se que, diante
da superveniência dessa lei nacional, a norma mineira, embora constitucional,
perderia força normativa, na atualidade, naquilo que contrastasse com a
legislação geral de regência do tema (CF, art. 24, § 4º).
ADI 903/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 22.5.2013. (ADI-903)
(Informativo 707, Plenário)
ADI: uso de veículos apreendidos e competência
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta,
para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.493/2004, do Estado do Rio
Grande do Norte. A norma questionada determina o uso de carros particulares
apreendidos e que se encontram nos pátios das delegacias e no Departamento
Estadual de Trânsito - Detran, notificados há mais de noventa dias, em serviços
de inteligência e operações especiais, a critério da Secretaria de Defesa
Social. Aduziu-se que o estado-membro não poderia criar hipóteses semelhantes à
requisição administrativa para incidência no período em que a destinação do
veículo aguardaria definição. Observou-se que a legalidade da medida dependeria
do exame no curso do processo legislativo da União. O Min. Luiz Fux enfatizou
que a Constituição estabeleceria a competência privativa da União para legislar
sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Em acréscimo, assinalou a edição
do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em que fixadas as consequências
específicas para a apreensão de veículos particulares (CTB, art. 328). Assim,
ao versar sobre sanções administrativas da infração, preveria expressa e
pontualmente o destino dos veículos após o decurso do lapso de noventa dias.
Reputou que a lei estadual, ao desconsiderar por completo a legislação federal,
trataria do tema de forma inteiramente distinta, a tornar imperativo o emprego
dos veículos mencionados em atividades da própria Administração Pública. A par
disso, sublinhou ser evidente existir antinomia jurídica instaurada na espécie.
De igual modo, se a apreensão estivesse fundada em ordem judicial, também
configuraria inconstitucionalidade por usurpação da competência da União para
legislar sobre direito processual. Consignou que a forma de alienação ou de
emprego de bens tomados judicialmente seria questão a integrar o cerne de
matéria processual, a orientar a própria atividade jurisdicional. A Min. Cármen
Lúcia entendeu que a norma impugnada, inclusive, seria lacônica.
ADI 3639/RN, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.5.2013. (ADI-3639)
(Informativo 707, Plenário) 7
Requisição de Pequeno Valor
RPV e correção monetária - 1
É devida correção monetária no período compreendido entre a
data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua
expedição para pagamento. Essa a conclusão do Plenário que, em decisão
majoritária, deu provimento a recurso extraordinário com agravo para determinar
que servidora pública receba valores referentes à RPV devida pelo Estado com
correção monetária, desde o cálculo final até a expedição. Preponderou o voto
do Min. Joaquim Barbosa, Presidente e relator. Preliminarmente, reputou que a
matéria estaria prequestionada, bem assim que o tema seria constitucional.
Ressaltou que o pedido formulado pela recorrente não estaria precluso, embora
realizado após a expedição da RPV. Apontou que o pleito teria sido expresso no
sentido de que correção monetária e juros fossem apurados a partir da data do
último cálculo, de modo a não se cogitar de omissão ou extemporaneidade. No
mérito, lembrou orientação da Corte segundo a qual: a) no prazo normal para
pagamento de precatórios, não seriam cabíveis juros, de acordo com a Súmula
Vinculante 17 (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos”); b) no caso de mora, para dissuadir a inadimplência, o devedor
seria obrigado ao pagamento de juros. Explicou que a diferença entre precatório
e RPV seria a quantia paga pelo Estado, condenado por sentença transitada em
julgado. Cada ente federado poderia estabelecer o valor considerado de menor
monta, para pagamento em sessenta dias, sem necessidade de inclusão em listas
ordinárias de antiguidade e relevância para adimplemento em exercício
subsequente. Asseverou que a diferença baseada no valor seria irrelevante para
a determinação da mora, pois a Administração estaria proibida de optar pela
inadimplência em ambos os casos.
ARE
638195/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2013. (ARE-638195)
(Informativo 708, Plenário, Repercussão Geral)
RPV e correção monetária - 2
Explicou que a finalidade da correção monetária seria a
recuperação da perda do poder aquisitivo da moeda. No ponto, reconheceu que,
caracterizadas mora e inflação, cabível a correção monetária do crédito de RPV
pago fora do tempo. A respeito da incidência de juros e correção entre a data
do último cálculo e o efetivo pagamento, assentou o direito à aplicação de
correção, calculada com base nesse período. Constatou o transcurso do prazo de
um ano e nove meses entre a data em que realizado o primeiro cálculo e a
expedição da RPV. Por fim, impôs a remessa do feito à origem, para que lá fosse
analisado o índice mais adequado à correção. O Min. Teori Zavascki, ao
acompanhar esse entendimento, afirmou que a correção monetária seria devida
independentemente do prazo mediado entre a elaboração do cálculo e a expedição
da RPV. O termo a quo para o cálculo da correção deveria sempre ser o da
elaboração da conta. O Min. Luiz Fux sublinhou a existência, em determinados
tribunais, de sistema eletrônico em que, emitida a RPV, automaticamente o valor
seria corrigido até o pagamento. Assim, o problema não teria caráter nacional.
O Min. Dias Toffoli admitiu a correção monetária, desde que superado o prazo de
um ano, período a partir do qual a aplicação desse índice de atualização seria
cabível, de acordo com a legislação existente desde o Plano Real. Vencidos os
Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio. O Min. Gilmar Mendes desprovia o
recurso, diante da dispersão de votos e fundamentos apresentada. O Min. Marco
Aurélio, por sua vez, provia o recurso em maior extensão. Além de acompanhar a
maioria quanto à correção monetária, assinalava a incidência de juros da mora a
partir da citação do Estado. Entendia que a repercussão geral, no caso, teria
sido admitida de forma ampla, a compreender ambos os assuntos.
ARE
638195/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2013. (ARE-638195)
(Informativo 708, Plenário, Repercussão Geral)
DIREITO
DO TRABALHO
Dissídio Coletivo
Coisa julgada e ação de cumprimento - 4
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma resolveu questão de
ordem no sentido de julgar prejudicado recurso extraordinário em que discutida
eventual violação à coisa julgada em ação de cumprimento em dissídio coletivo,
posteriormente extinto pelo TST — v. Informativos 409 e 660. Ante a 8
notícia de composição de acordo
formalizado entre as partes, assentou-se o prejuízo por perda de objeto do
presente recurso.
RE 392008/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 28.5.2013. (RE-392008)
(Informativo 708, 1ª Turma)
Imunidade de Jurisdição
Reclamação trabalhista contra a ONU/PNUD: imunidade de
jurisdição e execução - 3
A Organização das Nações Unidas - ONU e sua agência Programa
das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD possuem imunidade de jurisdição
e de execução relativamente a causas trabalhistas. Essa a conclusão do Plenário
que, por votação majoritária, conheceu em parte de recursos extraordinários
interpostos pela ONU e pela União, e, na parte conhecida, a eles deu provimento
para reconhecer afronta à literal disposição contida na Seção 2 da Convenção
sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto
27.784/50 (“Seção 2 - A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres,
qualquer que seja sua sede ou o seu detentor, gozarão da imunidade de
jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em
determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender
medidas executivas”). Na espécie, a ONU/PNUD questionava julgado da justiça
do trabalho que afastara a imunidade de jurisdição daquele organismo
internacional, para fins de execução de sentença concessiva de direitos
trabalhistas previstos na legislação pátria a brasileiro contratado pelo PNUD.
A União ingressara no feito, na condição de assistente simples da ONU/PNUD,
apenas na fase executiva — v. Informativo 545.
RE 597368/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão
Min. Teori Zavascki, 15.5.2013. (RE-597368)
RE 578543/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão
Min. Teori Zavascki, 15.5.2013. (RE-578543)
(Informativo 706, Plenário)
Reclamação trabalhista contra a ONU/PNUD: imunidade de
jurisdição e execução - 4
Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie, relatora. Considerou,
em síntese, que o acórdão recorrido ofenderia tanto o art. 114 quanto o art.
5º, § 2º, ambos da CF, já que conferiria interpretação extravagante ao primeiro
preceito, no sentido de que ele teria o condão de afastar toda e qualquer norma
de imunidade de jurisdição acaso existente em matéria trabalhista. De igual
forma, asseverou que esse entendimento desprezaria o teor de tratados
internacionais celebrados pelo Brasil que assegurariam a imunidade de
jurisdição e de execução da recorrente. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Luiz
Fux destacaram que eventuais conflitos de interesses seriam resolvidos mediante
conciliação e arbitragem, nos termos do art. 29 da aludida convenção e do art.
8º do decreto que a internalizou. O Min. Teori Zavascki acrescentou que a não
observância de tratados internacionais, já incorporados ao ordenamento pátrio,
ofenderia a Súmula Vinculante 10 [”Viola a cláusula de reserva de plenário
(CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”]. Ademais, realçou
que, se cláusula pertencente a sistema estabelecido em compromissos
internacionais fosse reputada inconstitucional, seria indispensável, além de
sua formal declaração interna de revogação ou de inconstitucionalidade, também
a denúncia em foro internacional próprio. O Min. Gilmar Mendes salientou que
não se trataria de concessão de bill de indenidade a esse ente e que a
responsabilidade do governo brasileiro, no caso da União, seria de índole
política. O Min. Dias Toffoli sublinhou que a relação firmada com o PNUD,
entidade sem autonomia, não teria viés empregatício, mas configuraria convênio.
RE 597368/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão
Min. Teori Zavascki, 15.5.2013. (RE-597368)
RE 578543/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão
Min. Teori Zavascki, 15.5.2013. (RE-578543)
(Informativo 706, Plenário)
Reclamação trabalhista contra a ONU/PNUD: imunidade de
jurisdição e execução - 5
Vencidos, em parte, os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio,
que negavam provimento ao recurso da União (RE 578543/MT). A Min. Cármen Lúcia
aduzia que, embora a imunidade de jurisdição da ONU pudesse ser aferida por
critério objetivo concernente a existência de instrumento normativo
internacional ratificado pelo Brasil, a União possuiria responsabilidade
subsidiária relativamente aos direitos trabalhistas do recorrido. Enfatizava
que essa obrigação decorreria de disposições firmadas no 9
Acordo Básico de Assistência Técnica
com a Organização das Nações Unidas, promulgado pelo Decreto 59.308/96. O Min.
Marco Aurélio acrescia que o pano de fundo não revelaria litígio entre a União
e o PNUD, porém envolveria trabalhador. A controvérsia diria respeito a questão
que teria ficado estampada em acordo formalizado e introduzido no Brasil
mediante o decreto, qual seja, a assunção, pela União, da responsabilidade
quanto aos ônus trabalhistas.
RE 597368/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão
Min. Teori Zavascki, 15.5.2013. (RE-597368)
RE 578543/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão
Min. Teori Zavascki, 15.5.2013. (RE-578543)
(Informativo 706, Plenário)
DIREITO
ELEITORAL
Condição de Elegibilidade
“Prefeito itinerante” e princípio republicano - 3
Em conclusão, o Plenário julgou prejudicado agravo regimental
interposto de decisão indeferitória de medida liminar em ação cautelar, na qual
se pretendia atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se
discute a possibilidade, ou não, de candidatura ao cargo de Prefeito em
Município diverso, após o exercício de dois mandatos em municipalidade
contígua. Na origem, o ora agravante pretendia sua recondução ao cargo de
Prefeito, para o qual fora eleito em 2004, e posteriormente reeleito em 2008.
Ocorre que ele já exercera o cargo de Prefeito, por dois mandatos, em município
contíguo, nos anos de 1997 a 2004, razão pela qual se determinara a cassação do
atual diploma — v. Informativo 637. Registrou-se o prejuízo da cautelar em
virtude do término do mandato eletivo em análise.
AC 2821
MC-AgR/AM, rel. Min.
Luiz Fux, 29.5.2013. (AC-2821)
(Informativo 708, Plenário)
DIREITO
PENAL
Extinção de Punibilidade
Prescrição e sentença condenatória
A 1ª Turma não conheceu de recurso extraordinário por
ausência de prequestionamento e por ter o aresto recorrido examinado matéria
infraconstitucional. No entanto, em votação majoritária, concedeu habeas
corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade do recorrente em
virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art.
107, IV). No caso, o recorrente fora condenado em primeira instância à pena de
dois anos de reclusão, em regime aberto. Em sede de apelação exclusiva da
defesa, a pena fora diminuída para um ano e quatro meses de reclusão. Apesar de
o prazo prescricional ser de quatro anos, o recorrente teria menos de 21 anos
de idade na data do fato criminoso. Desta forma, o prazo prescricional
contar-se-ia pela metade, ou seja, seria de dois anos. Asseverou-se que acórdão
que confirmar sentença ou que diminuir pena não seria condenatório, nos termos
do art. 117, IV, do CP. Logo, não poderia ser considerado marco temporal apto a
interromper a prescrição. Ademais, na espécie, o aresto teria subtraído da
sentença período de tempo de restrição à liberdade do recorrente. Vencido o
Min. Marco Aurélio, que não concedia a ordem de ofício. Consignava que o
acórdão teria substituído a sentença como título condenatório, a teor do art.
512 do CPC. Além disso, mencionava que a Lei 11.596/2007, que dera nova redação
ao art. 117, IV, do CP, apenas teria explicitado o acórdão como fator
interruptivo da prescrição.
RE 751394/MG,
rel. Min. Dias Toffoli, 28.5.2013. (RE-751394)
(Informativo 708, 1ª Turma)
Penas
Latrocínio contra casal: concurso formal ou crime único - 2
A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para
afastar concurso de crimes e determinar ao juízo de primeiro grau que considere
a circunstância de pluralidade de vítimas na fixação da pena-base, respeitado o
limite do ne reformatio in pejus. Na espécie, alegava-se que o paciente
teria cometido o delito em detrimento de patrimônio comum, indivisível do
casal. Assim, insurgia-se de condenação por 10
dois latrocínios: um tentado e o
outro consumado em concurso formal — v. Informativo 699. Reconheceu-se a
prática de crime único de latrocínio. Destacou-se que, ainda que se aceitasse a
tese de patrimônio diferenciado das vítimas, em função das alianças
matrimoniais subtraídas, o agente teria perpetrado um único latrocínio.
Pontuou-se que o reconhecimento de crime único não significaria o integral
acolhimento do pedido. Frisou-se que afastar-se o aumento de 1/6 da pena,
relativo ao concurso de crimes, poderia levar à injustificável desconsideração
do número de vítimas atingidas.
HC 109539/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.5.2013. (HC-109539)
(Informativo 705, 2ª Turma)
Princípios e Garantias Penais
Princípio da insignificância e reiteração criminosa
Em conclusão, a 2ª Turma, por maioria, denegou ordem de habeas
corpus, ao reconhecer, na espécie, a inaplicabilidade do princípio
da insignificância ante a reprovabilidade e ofensividade da conduta do agente.
O paciente, condenado pela prática de furto simples tentado, alegava a
inexpressividade do valor do bem. Apontou-se que o reconhecimento da
insignificância não poderia levar em conta apenas a expressão econômica da
lesão. Ressaltou-se que o paciente possuiria acentuada periculosidade e faria
do crime o seu meio de vida, a apostar na impunidade. Frisou-se que seria nesse
contexto que se deveria avaliar a censurabilidade da conduta e não apenas na
importância econômica dos bens subtraídos. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes
e Celso de Mello, que concediam a ordem. Asseveravam ser certo não bastar
apenas o ínfimo valor das coisas furtadas. Consignavam, contudo, que, embora o
paciente tivesse registro de inquéritos policiais e ações penais, não haveria
condenação penal transitada em julgado. Pontuavam que esse fato não seria
suficiente a atribuir ao paciente o caráter de agente criminoso ou de alguém
que fizesse do crime prática reiterada e habitual, considerada a presunção
constitucional de inocência que a todos beneficiaria.
HC 114340/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.5.2013.
(HC-114340)
(Informativo 706, 2ª Turma)
Tipicidade
Patrocínio infiel e outorga de poderes
O crime de patrocínio infiel pressupõe que o profissional da
advocacia tenha recebido outorga de poderes para representar seu cliente. Com
base nesse entendimento, a 1ª Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus por
inadequação da via processual, mas a concedeu, de ofício, por atipicidade da
conduta. No caso, constatou-se a ausência de instrumento de mandato para
constituir o paciente como representante técnico de determinado réu, tampouco
se verificou o credenciamento em ata de audiência nos termos do art. 266 do
CPP.
HC 110196/PA, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2013. (HC-110196)
(Informativo 706, 1ª Turma)
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
Desistência da Ação
Mandado de segurança e desistência
O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer
tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da
parte contrária. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu
provimento a recurso extraordinário. Asseverou-se que o mandado de segurança,
enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo
frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em
sentido material. Pontuou-se não se aplicar, ao mandado de segurança, a
condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (“Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... § 4º Depois de decorrido o
prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir
da ação”). De igual forma, não incidiria o art. 269, V, do CPC (“Art.
269. Haverá resolução de mérito: ... V - quando o autor renunciar ao direito
sobre que se funda a ação”). Destacou-se a viabilidade de o direito ser
discutido nas vias ordinárias desde que não houvesse trânsito em julgado da
decisão. Eventual má-fé do impetrante que desistisse seria coibida com
instrumental próprio. Vencidos os Ministros Luiz Fux, relator, e Marco Aurélio,
que negavam provimento ao extraordinário. Obtemperavam não ser razoável que se
pudesse assentar a possibilidade de a parte desistir 11
do mandado de segurança, como regra
geral, e disso obter benefícios contra o Poder Público. Aduziam que, após a
sentença de mérito, poder-se-ia apenas renunciar ao direito em que se fundaria
a ação.
RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão
Min. Rosa Weber, 2.5.2013. (RE-669367)
(Informativo 704, Plenário, Repercussão Geral)
Requisito de Admissibilidade Recursal
RE com protocolo ilegível e comprovação de tempestividade
Eventual dúvida quanto à tempestividade de recurso
extraordinário com protocolo ilegível, processado nos autos de agravo de
instrumento, poderá ser sanada na interposição de agravo regimental. Com base
nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental
para afastar o óbice apontado pelo Min. Dias Toffoli, relator, o qual continuará
com a análise do recurso. O Min. Luiz Fux ressaltou que o protocolo ilegível
seria defeito atribuível ao Poder Judiciário.
AI 822891 AgR/RS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o
acórdão Min. Marco Aurélio, 21.5.2013. (AI-822891)
(Informativo 707, 2ª Turma)
DIREITO
PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Audiência de instrução e formulação de perguntas
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que pretendida a
anulação de sentença de pronúncia com realização de nova audiência, ao
argumento de que o magistrado teria formulado perguntas antes de conceder a
palavra às partes. Na espécie, alegava-se que as indagações por parte do juiz
seriam de caráter complementar, realizadas ao final, em consonância com a nova
redação dada pela Lei 11.690/2008 (CPP: “Art. 212. As perguntas serão
formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas
que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem
na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não
esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”). Ponderou-se que,
conforme assentada jurisprudência do STF, para o reconhecimento de eventual
nulidade, necessário demonstrar-se o prejuízo por essa pretensa inversão no
rito inaugurado por alteração no CPP, o que não teria ocorrido.
HC 115336/RS,
rel. Min. Cármen Lúcia, 21.5.2013. (HC-115336)
(Informativo 707, 2ª Turma)
Comunicação de Ato Processual
Ausência de citação de réu preso e nulidade - 2
Diante do comparecimento do preso em juízo, não é possível
invocar nulidade por ausência de citação. Com base neste entendimento, a 2ª
Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus em que se alegava
constrangimento ilegal decorrente de falta de citação pessoal do paciente para
audiência de interrogatório. A impetração sustentava, ainda, nulidade absoluta
da ação penal por suposta ofensa aos princípios constitucionais da legalidade,
da ampla defesa e do contraditório — v. Informativo 644. Ressaltou-se que,
conquanto preso, o réu teria sido regularmente requisitado à autoridade
carcerária a fim de comparecer ao interrogatório. Na oportunidade, teria sido
entrevistado e assistido por defensor dativo. No ponto, destacou-se o art. 570
do CPP (“A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação
estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se,
embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará,
todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a
irregularidade poderá prejudicar direito da parte”). Frisou-se que a
apresentação do denunciado ao juízo, a despeito de não cumprir a ortodoxia da
novel redação do art. 360 do CPP, introduzida pela Lei 10.792/2003 (“Se o
réu estiver preso, será pessoalmente citado”), supriria a eventual
ocorrência de nulidade. Ademais, sublinhou-se que o mencionado vício não fora
arguido oportunamente, em defesa preliminar ou nas alegações finais, mas só
após o julgamento de apelação criminal, em sede de embargos de declaração, o
que corroboraria a inexistência de prejuízo ao paciente.
RHC 106461/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.5.2013.
(RHC-106461)
(Informativo 705, 2ª Turma) 12
Execução da Pena
Art. 118, I, da LEP e princípio da não culpabilidade - 2
Em conclusão, ante a inadequação da via processual, a 1ª
Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus em que se pleiteava o
retorno do cumprimento de pena em regime semiaberto. Ademais, por maioria,
denegou-se a concessão da ordem de ofício. Na espécie, após o juízo das
execuções ter concedido a progressão, o paciente fora preso em flagrante pelo
cometimento de outro crime, o que ensejara a regressão ao regime mais gravoso —
v. Informativo 689. Asseverou-se inexistir o alegado bis in idem,
porquanto o magistrado não necessitaria aguardar o trânsito em julgado do segundo
crime para determinar a regressão. Aduziu-se que, diante a prática de novo fato
delitivo, a transferência para regime mais rigoroso não significara condenação,
apenas fora considerada a circunstância. Vencido o Min. Marco Aurélio, que
concedia a ordem, de ofício. Assentava a regra da não culpabilidade, nos termos
do art. 118, I, da LEP (“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade
ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos
regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como
crime doloso ou falta grave”). Pontuava que, antes de encerrado o processo
no qual ele fora acusado da prática criminosa, não se poderia ter o fato como
incontroverso.
HC 110881/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão
Min. Rosa Weber, 7.5.2013. (HC-110881)
(Informativo 705, 1ª Turma)
Progressão de regime em crimes hediondos e lei penal no tempo
A exigência de cumprimento de um sexto da pena para a
progressão de regime se aplica a crimes hediondos praticados antes da vigência
da Lei 11.464/2007, que, ao alterar a redação do art. 2º da Lei 8.072/90,
exigiria o cumprimento de dois quintos da pena, para condenado primário, e três
quintos, para reincidente. Essa a conclusão do Plenário que desproveu o recurso
extraordinário. Asseverou-se que a irretroatividade de lei seria condição da
segurança jurídica e que, no âmbito penal, essa regra teria especificidades
(CF, art. 5º, XL). Registrou-se que, no caso, a prática delituosa de crime
hediondo teria ocorrido antes do advento da referida lei. O Min. Teori Zavascki
rememorou o teor do julgamento do RHC 91300/DF (DJe de 3.4.2009), oportunidade
em que decidido que o sistema jurídico anterior à edição da Lei 11.464/2007
seria mais benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal. Ademais, nos
autos do HC 94025/SP (DJe de 1º.8.2008), deliberara-se que, relativamente aos
crimes hediondos perpetrados antes da vigência do aludido diploma, a progressão
de regime deveria observar o critério previsto nos artigos 33 do CP e 112 da
LEP, a preconizar a fração de um sexto. Nesse sentido, o art. 1º, § 2º, da Lei
8.072/90, na sua redação original, não poderia ser usado como parâmetro de
comparação com a Lei 11.464/2007, porque declarado inconstitucional no
julgamento do HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006). O Min. Luiz Fux lembrou, ainda,
precedente firmado no AI 757480/RJ (DJe de 27.11.2009), no sentido de que a Lei
11.464/2007 apenas seria aplicável aos fatos cometidos após o início de sua
vigência.
RE 579167/AC, rel. Min. Marco Aurélio, 16.5.2013. (RE-579167)
(Informativo 706, Plenário, Repercussão Geral)
Habeas Corpus
Bacen e envio de informações individualizadas - 2
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma assentou o prejuízo de
habeas corpus no qual se pleiteava a declaração de nulidade de ação
penal, embasada na ilicitude das quebras de sigilos bancário e fiscal dos
pacientes — v. Informativo 687. Na espécie, o Banco Central do Brasil - Bacen
teria enviado documentos ao Ministério Público e à Receita federais noticiando
a suposta prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Esclareceu-se
que o juízo de origem oficiara a esta Corte comunicando ter proferido sentença
extintiva da punibilidade dos pacientes, pela ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva do Estado. Assim, consignou-se que o writ estaria
prejudicado por perda de objeto.
HC 99223/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 21.5.2013. (HC-99223)
(Informativo 707, 1ª Turma)
Nulidades
Advogado e defesa técnica - 3
Em conclusão, a 1ª Turma, em face da inadequação da via eleita,
por ser o habeas corpus substitutivo de recurso constitucional, declarou
extinto, sem resolução de mérito, o writ em que se 13
pretendia a declaração de nulidade de
processo, em virtude de ausência de defesa ou dos atos praticados por advogado
que, com inscrição suspensa na OAB, apresentara as razões de apelação — v.
Informativo 693. No entanto, concedeu-se a ordem, de ofício, ante empate na
votação, para declarar nulo o processo a partir das alegações finais,
inclusive. Constatou-se falta de atuação do causídico na defesa técnica do
paciente. Votaram no sentido da impossibilidade da concessão da ordem de ofício
os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli, que apenas examinavam a questão no que
tange à extinção do processo. Aduziam que a suspensão do causídico junto à OAB
seria apenas decorrente de débito junto àquela instituição, fato que não
desqualificaria tecnicamente o profissional que apresentara a defesa, ainda que
deficiente.
HC 110271/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 7.5.2013. (HC-110271)
(Informativo 705, 1ª Turma)
Tribunal do júri e cerceamento de defesa - 3
Em conclusão, a 2ª Turma, por maioria, concedeu, em parte, habeas
corpus para declarar nulo o julgamento condenatório de tribunal do júri,
mantida a custódia do paciente. Na espécie, designada a sessão de julgamento,
esta não ocorrera em razão da ausência dos defensores constituídos, sem escusa
legítima, motivo pelo qual o juiz-presidente determinara o adiamento para doze
dias subsequentes, bem como a intimação da Defensoria Pública, nos termos do
art. 456 do CPP [“Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do
acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente
comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a
data designada para a nova sessão. § 1º Não havendo escusa legítima, o
julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando
chamado novamente. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a
Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia
desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias”] — v. Informativo
692. Asseverou-se caracterizado o cerceamento de defesa. Destacou-se que, não
obstante o Presidente do tribunal do júri tivesse cumprido estritamente o
disposto na mencionada regra processual, ao determinar o adiamento da sessão de
julgamento por doze dias, quando a lei estabeleceria um mínimo, para qualquer
caso, de dez dias, o prazo fixado não teria se mostrado razoável.
HC 108527/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.5.2013. (HC-108527)
(Informativo 706, 2ª Turma)
Tribunal do júri e cerceamento de defesa - 4
Pontuou-se que o magistrado dera ao caso em apreço tratamento
similar aos feitos com os quais o Poder Judiciário se depararia no seu
cotidiano. Frisou-se que a complexidade da causa, somada aos 26 volumes da ação
penal demandariam fixação de maior prazo de adiamento. Aduziu-se que esse
período de tempo mais elastecido estaria em conformidade com os princípios da razoabilidade,
da proporcionalidade e, ainda, do devido processo legal substantivo, não o
meramente formal. Concluiu-se que não estaria afrontado o princípio
constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), tampouco
caracterizado constrangimento ilegal a justificar a concessão da liberdade
provisória, consideradas as vicissitudes do feito em comento. Vencidos os
Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello, que denegavam a ordem. Assentavam que
a circunstância questionada teria sido provocada pela própria defesa do réu, a
criar artimanhas para protelar indefinidamente o desfecho do processo.
Destacavam que não se poderia presumir que a condenação, por si, caracterizasse
prova de ineficiência da defesa técnica.
HC 108527/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.5.2013. (HC-108527)
(Informativo 706, 2ª Turma)
Atuação de juiz e imparcialidade - 1
Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas
corpus em que se discutia a atuação de magistrado federal em feito mediante
o qual imputada ao paciente a prática de crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional. Pleiteava-se, também, a anulação dos autos. Na espécie, a defesa
interpusera exceção de suspeição, sucessivamente rejeitada pelo magistrado, e
julgada improcedente por tribunal. Preponderou o voto do Min. Gilmar Mendes.
Afirmou que o exame da alegada suspeição/impedimento do juiz não reclamaria,
nos termos em que veiculada a pretensão, revolvimento de acervo
fático-probatório. Ademais, sublinhou não se colocar em causa comportamento ou
fatos estranhos ao feito, mas, propriamente, fatos e atos processuais
consubstanciados em decisões formais que, segundo a impetração, estariam
impregnadas de subjetivismo e falta de impessoalidade. Inferiu, então, que o
tema cingir-se-ia a verificar se o conjunto de decisões revelaria atuação
parcial do magistrado. Considerou evidenciados excessos do juiz no exercício
dos poderes legais, a mostrar acentuada preocupação em dar concretude em suas
decisões, independentemente de eventual censura recursal. Avaliou que, no entanto,
não seria 14
possível confundir excessos com
parcialidade. Manifestou-se pela possibilidade de se caracterizar infração
disciplinar, no caso, e não o afastamento do juiz do processo. Determinou o
envio de ofício à Corregedoria e ao CNJ com cópia do acórdão deste julgamento.
HC 95518/PR, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão
Min. Gilmar Mendes, 28.5.2013. (HC-95518)
(Informativo 708, 2ª Turma)
Atuação de juiz e imparcialidade - 2
Ato contínuo, enfatizou inexistir usurpação de atribuição do
Ministério Público na suplementação, de ofício, de medidas cautelares.
Assinalou que o magistrado teria agido em conformidade com o poder geral de
cautela a elas inerente, consoante extrair-se-ia dos §§ 3º e 4º do art. 135 do
CPP (“Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a
parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o
imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará
logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do
imóvel ou imóveis. ... § 3º O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias,
que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da
responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente. § 4º O juiz
autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à
garantia da responsabilidade”).
HC 95518/PR, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão
Min. Gilmar Mendes, 28.5.2013. (HC-95518)
(Informativo 708, 2ª Turma)
Atuação de juiz e imparcialidade - 3
No que se refere a sucessivos decretos de prisão e a censura
de alguns comportamentos referidos pelos impetrantes — demora na expedição de
alvará de soltura, cumprimento de decreto prisional em audiência, autorização
para obtenção de informações de voos dos advogados —, acentuou que os atos
foram impugnados e muitos foram revistos pelas instâncias superiores. Aduziu
que, não obstante a excepcionalidade de que se deveria revestir o ato de
constrição de liberdade e, com maior razão, a reiteração de decretos prisionais,
seria antiga a jurisprudência do STF a admitir a prisão, desde que devidamente
motivada. Enfatizou que o sistema processual teria funcionado em sua plenitude,
a permitir a ampla defesa. Explicitou que o conjunto de decisões desfavoráveis,
por si só, não poderia conduzir ao afastamento do juiz quando não demonstrada a
subsunção das hipóteses legais de impedimento ou suspeição. O Min. Eros Grau
denegou o writ, mas por fundamento distinto. Reputou que conclusão
diversa das instâncias precedentes implicaria análise de acervo
fático-probatório. Vencido o Min. Celso de Mello, que deferia o pedido e
invalidava o feito. Observava que todo o procedimento penal contaminar-se-ia de
maneira irremediável quando presente o vício de nulidade desde o início, a partir
da atuação de magistrado de primeiro grau.
HC 95518/PR, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão
Min. Gilmar Mendes, 28.5.2013. (HC-95518)
(Informativo 708, 2ª Turma)
DIREITO
TRIBUTÁRIO
Imunidade Tributária
Imunidade: PIS/Cofins e valores recebidos a título de
transferência de ICMS por exportadora - 1
É inconstitucional a incidência da contribuição para PIS e
Cofins não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exportadora em
razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso
extraordinário em que discutido se os valores correspondentes à transferência
de créditos de ICMS integrariam a base de cálculo de contribuição para PIS e
Cofins não cumulativas. Inicialmente, aduziu-se que a apropriação de créditos
de ICMS na aquisição de mercadorias teria suporte na técnica da não
cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I), a fim de evitar que sua incidência em
cascata onerasse demasiadamente a atividade econômica e gerasse distorções
concorrenciais. Esclareceu-se, na sequência, que a não incidência e a isenção
nas operações de saída implicariam a anulação do crédito relativo às operações
anteriores. Destacou-se, contudo, que tratamento distinto seria conferido no caso
de exportações, uma vez que a Constituição concederia imunidade a essas
operações, bem como asseguraria a manutenção e o aproveitamento do montante do
imposto cobrado nas operações e prestações anteriores (art. 155,§ 2º, X, a).
Frisou-se que essa norma teria 15
por finalidade incentivar as
exportações — ao desonerar as mercadorias nacionais do seu ônus econômico, de
maneira a permitir que empresas brasileiras exportassem produtos, e não
tributos —, mas não impedir a incidência cumulativa do ICMS.
RE 606107/RS,
rel. Min. Rosa Weber, 22.5.2013. (RE-606107)
(Informativo 707, Plenário, Repercussão Geral)
Imunidade: PIS/Cofins e valores recebidos a título de
transferência de ICMS por exportadora - 2
Reputou-se que a exação pretendida pela União violaria a
letra e o escopo da imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, a¸ da CF [“Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II
- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ... § 2.º O imposto
previsto no inciso II atenderá ao seguinte: ... X - não incidirá: a) sobre
operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços
prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores”]. Ofender-se-ia seu preceito porque se obstaculizaria o
aproveitamento dos créditos, mediante a expropriação parcial deles,
correspondente à carga tributária advinda da incidência das contribuições em
questão. Transgredir-se-ia seu objetivo, pois se permitiria a exportação de
tributos, tendo em conta que o ônus econômico seria acrescido ao valor das
mercadorias postas à venda no mercado internacional, a abalar a competitividade
das empresas nacionais. Afastou-se, também, a alegação de afronta ao art. 150,
§ 6º, da CF (“§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica,
federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155, § 2º, XII, g”), haja vista que o deslinde da
controvérsia não diria respeito à concessão de benefícios fiscais.
RE 606107/RS,
rel. Min. Rosa Weber, 22.5.2013. (RE-606107)
(Informativo 707, Plenário, Repercussão Geral)
Imunidade: PIS/Cofins e valores recebidos a título de
transferência de ICMS por exportadora - 3
Além disso, rechaçou-se a assertiva de que o acórdão
recorrido teria malferido o art. 195, caput e I, b, da CF [“Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre: ... b) a receita ou o faturamento”].
Explicitou-se que o conceito constitucional de receita não se confundiria com o
conceito contábil. Salientou-se que caberia ao intérprete da Constituição sua
definição, à luz de princípios e postulados constitucionais tributários, dentre
os quais o princípio da capacidade contributiva. Registrou-se que o
aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída imune para o exterior
não geraria receita tributável. Tratar-se-ia de mera recuperação do montante
pago a título de ICMS na cadeia antecedente, a fim de desonerar a exportadora.
Asseverou-se, ainda, que o art. 149, § 2º, I, da CF (“Art. 149. Compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos
arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. ... § 2º As
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o
caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”)
— aplicável inclusive às contribuições sociais para financiamento da seguridade
social — imunizaria as receitas provenientes de exportação. Ademais, as
receitas oriundas da cessão a terceiros, por empresa exportadora, de créditos
do ICMS, enquadrar-se-iam como “receitas decorrentes de exportação”.
Vencido o Min. Dias Toffoli, que dava provimento ao recurso ao fundamento de
que a cessão de créditos de ICMS não configuraria operação de exportação, mas
sim operação interna.
RE 606107/RS,
rel. Min. Rosa Weber, 22.5.2013. (RE-606107)
(Informativo 707, Plenário, Repercussão Geral)
Imunidade: PIS/Cofins e receita cambial decorrente de
exportação - 1
É inconstitucional a incidência da contribuição para PIS e
Cofins sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas
operações de exportação. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento
a recurso extraordinário no qual sustentada ofensa aos artigos 149, § 2º, I, e
150, § 6º, da CF, sob a alegação de que a expressão contida no texto
constitucional “receitas decorrentes de exportação” não autorizaria
interpretação extensiva a alcançar receita decorrente de variação cambial 16
positiva. Rememorou-se que o STF
teria assentado que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF somente
tutelaria as receitas decorrentes das operações de exportação, de modo a não
alcançar o lucro das empresas exportadoras. Isso porque se trataria de
imunidade objetiva, concedida às receitas advindas das operações de exportação,
e não subjetiva, a tutelar as empresas exportadoras, no que se refere ao seu
lucro (RE 474132/SC, DJe de 1º.12.2010 e RE 564413/SC, DJe de 3.11.2010).
Recordou-se que, nos aludidos precedentes, fora fixado que receitas seriam
ganhos auferidos pela pessoa jurídica e que se incorporariam ao seu patrimônio.
Desta forma, não se restringiriam à noção de faturamento (percebido na
alienação de mercadorias e serviços), mas abarcariam também o produto de
operações financeiras e de qualquer outra natureza, desde que revelador de
capacidade contributiva. Esclareceu que exportação, por sua vez, seria a
operação de envio de bem ou prestação de serviço a pessoa residente ou sediada
no exterior. Portanto, receita decorrente de exportação configuraria o ingresso
proveniente de operação de exportação de bem ou serviço, sempre que se
incorporasse ao patrimônio da empresa exportadora.
RE 627815/PR, rel. Min. Rosa Weber, 23.5.2013. (RE-627815)
(Informativo 707, Plenário, Repercussão Geral)
Imunidade: PIS/Cofins e receita cambial decorrente de
exportação - 2
Consignou-se que variações cambiais constituiriam
atualizações de obrigações ou de direitos estabelecidos em contratos de câmbio
e estariam compreendidas entre dois grandes marcos: a contratação (fechamento)
do câmbio com a venda para uma instituição financeira, por parte do exportador,
da moeda estrangeira que resultaria da operação de exportação; e a liquidação
do câmbio com a entrega da moeda estrangeira à instituição financeira e o
consequente pagamento, ao exportador, do valor equivalente em moeda nacional, à
taxa de câmbio acertada na data do fechamento do contrato de câmbio.
Assinalou-se que as variações cambiais poderiam ser consideradas: a) ativas,
quando fossem favoráveis ao contribuinte, a gerar-lhe receitas; e b) passivas,
quando o desfavorecessem, a implicar perdas. Aduziu-se que o contrato de câmbio
revelaria transação inerente à exportação, diretamente associada aos negócios
realizados em moeda estrangeira. Consubstanciaria etapa inafastável de processo
de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no
exterior pressuporiam a efetivação de uma operação cambial, consistente na
troca de moedas: o exportador venderia a divisa estrangeira que recebera do
comprador à instituição financeira autorizada a operar com câmbio, a fim de
receber o pagamento em moeda nacional. Ou seja, o exportador estaria obrigado a
celebrar o contrato de câmbio, pois não se permitiria que recebesse o pagamento
em moeda estrangeira.
RE 627815/PR, rel. Min. Rosa Weber, 23.5.2013. (RE-627815)
(Informativo 707, Plenário, Repercussão Geral)
Imunidade: PIS/Cofins e receita cambial decorrente de
exportação - 3
Destacou-se que o STF, em inúmeras oportunidades em que
debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das
imunidades, adotara a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe
abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima
efetividade. Ademais, enfatizou-se que a imunidade em questão não seria
concedida apenas às “receitas de exportação”, mas sim às “receitas
decorrentes de exportação”. Sublinhou que o adjetivo “decorrentes”
conferiria maior amplitude à desoneração constitucional, a suprimir do alcance
da competência impositiva federal todas as receitas que resultassem da
exportação, que nela encontrassem a sua causa, representando consequências
financeiras do negócio jurídico de compra e venda internacional. Evidenciaria,
assim, a intenção, contida na Constituição, de se desonerarem as exportações
por completo, a fim de que as empresas brasileiras não fossem coagidas a
exportarem tributos que, de outra forma, onerariam operações de exportação,
quer de modo direto, quer indireto. Por fim, concluiu-se que eventual variação
da taxa de câmbio entre o fechamento e a liquidação do contrato configuraria
receita decorrente de exportação, sempre que fosse favorável ao exportador.
Logo, as receitas cambiais relativas à exportação estariam abrangidas pela
imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF.
RE 627815/PR, rel. Min. Rosa Weber, 23.5.2013. (RE-627815)
(Informativo 707, Plenário, Repercussão Geral)
Obrigação Tributária
Indústria de cigarros: cancelamento de registro especial e
obrigação tributária - 4
A cassação de registro especial para a fabricação e
comercialização de cigarros, em virtude de descumprimento de obrigações
tributárias por parte da empresa, não constitui sanção política. Essa a
conclusão do Plenário que, ao finalizar julgamento, por decisão majoritária,
negou provimento a recurso 17
extraordinário, interposto por
indústria de cigarros, em que se discutia a validade de norma que prevê
interdição de estabelecimento, por meio de cancelamento de registro especial,
em caso do não cumprimento de obrigações tributárias (Decreto-Lei 1.593/77) —
v. Informativo 505. Preponderou o voto do Min. Joaquim Barbosa, relator e
Presidente. Salientou, inicialmente, precedentes da Corte no sentido da
proibição constitucional às sanções políticas. Asseverou que essa orientação
não serviria, entretanto, de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação
tributária. Não haveria se falar em sanção política se as restrições à prática
de atividade econômica combatessem estruturas empresariais que se utilizassem
da inadimplência tributária para obter maior vantagem concorrencial. Assim,
para ser reputada inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade
econômica deveria ser desproporcional. Aduziu que a solução da controvérsia
seria, no entanto, mais sutil do que o mero reconhecimento do art. 2º, II, do
Decreto-Lei 1.593/77 como sanção política ou como salvaguarda da saúde pública
e do equilíbrio concorrencial. A questão de fundo consistiria em saber se a
interpretação específica adotada pelas autoridades fiscais, no caso concreto,
caracterizaria sanção política, dada a ambiguidade do texto normativo em
questão. Assim, a norma extraída a partir da exegese do aludido dispositivo
legal seria inconstitucional se atentasse contra um dos três parâmetros
constitucionais: 1) relevância do valor dos créditos tributários em aberto,
cujo não pagamento implicaria a restrição ao funcionamento da empresa; 2)
manutenção proporcional e razoável do devido processo legal de controle do ato
de aplicação da penalidade; 3) manutenção proporcional e razoável do devido
processo legal de controle de validade dos créditos tributários cujo
inadimplemento importaria na cassação do registro especial. Julgou atendidas
essas três salvaguardas constitucionais, e concluiu que a interpretação dada
pela Secretaria da Receita Federal não reduziria a norma ao status de
sanção política.
RE 550769/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.5.2013.
(RE-550769)
(Informativo 707, Plenário)
Indústria de cigarros: cancelamento de registro especial e
obrigação tributária - 5
Ressaltou que seriam relevantes tanto o montante dos créditos
cuja compensação não fora homologada quanto o montante total do débito
tributário atribuído à empresa. Além disso, o risco à efetividade da tutela
jurisdicional relativa à cassação do registro especial, existente por ocasião
do julgamento da AC 1657 MC/SP (DJU de 11.5.2007), enfraqueceria com o
julgamento de mérito da questão, já que, realizado o controle de
constitucionalidade incidental da norma, não haveria mais expectativa
juridicamente importante de reversão da penalidade. Ademais, não estaria
demonstrado o risco à efetividade da tutela jurisdicional, no tocante ao
controle de validade dos créditos tributários cujo inadimplemento levaria à
cassação do registro especial. Considerou, ainda, ausente a plausibilidade da
tese que defenderia a possibilidade de compensação de créditos referentes às
antigas obrigações do Estado, cujos títulos teriam sido denominados “moeda
podre”, em virtude de sua duvidosa liquidez e de restrições postas pela
legislação ordinária. Enfatizou pesarem, também, alegações graves contra a
recorrente. Diante do contexto excepcional, a parte deveria ter demonstrado com
precisão os motivos que teriam conduzido à sistemática e reiterada
inobservância das normas de tributação. Não bastaria apontar a
inconstitucionalidade absoluta do dispositivo analisado. Por fim, reputou que a
assertiva imprecisa da existência de discussão sobre o sistema de tributação da
indústria do cigarro com o IPI, fundada na suposta inconstitucionalidade da
tributação via pautas de preços fixos, não teria sido parte do quadro apresentado
ao tribunal de origem. O argumento não poderia ser usado para confirmar a
plausibilidade da tese de violação do direito ao livre exercício de atividade
econômica lícita.
RE 550769/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.5.2013.
(RE-550769)
(Informativo 707, Plenário)
Indústria de cigarros: cancelamento de registro especial e
obrigação tributária - 6
O Min. Ricardo Lewandowski sublinhou que o descumprimento
reiterado de obrigações fiscais por parte de empresas do ramo provocaria
distorção do mercado, pois permitiria o comércio de produtos em patamar de
preço inferior à concorrência. Nesse sentido, a livre iniciativa não seria
absoluta. Ressaltou, ainda, que os Enunciados 70 (“É inadmissível a
interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”),
323 (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos”) e 547 (“Não é lícito à autoridade proibir que o
contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas
e exerça suas atividades profissionais”) da Súmula do STF não seriam
aplicáveis à espécie, por aludirem a devedores inseridos no regime geral de
atividades econômicas. Além disso, a norma em comento não estabeleceria meio
coercitivo para cobrança de tributo, mas sanções por práticas de atos ilícitos
contra a ordem tributária.
RE 550769/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.5.2013.
(RE-550769)
(Informativo 707, Plenário) 18
Indústria de cigarros: cancelamento
de registro especial e obrigação tributária - 7
Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de
Mello, que proviam o recurso e, incidentalmente, declaravam a
inconstitucionalidade do art. 2º, II, do Decreto-Lei 1.593/77. O Min. Gilmar
Mendes consignava que a norma impugnada não teria outro sentido além de
reforçar a eficácia das normas tributárias a onerar o segmento econômico em
questão. Tratar-se-ia, portanto, de sanção política estabelecida em benefício
da arrecadação fiscal, o que estaria em descompasso com a jurisprudência da
Corte. Nesse sentido, destacava os Enunciados 70, 323 e 547 da Súmula do STF.
Reconhecia que o caso cuidaria de contumaz sonegadora, mas alertava para a
gravidade de se impedir o exercício de atividade econômica em face de mero
inadimplemento de tributo, mormente diante dos princípios constitucionais da
livre iniciativa e do devido processo legal. O Min. Marco Aurélio apontava que
não se trataria de norma a tutelar a saúde, porque caso a atividade fosse
proibida, sequer caberia discutir a regra em comento. Ao contrário, condicionar-se-ia
indevidamente a continuidade dessa atividade ao adimplemento de obrigações
tributárias, principais ou acessórias. O Min. Celso de Mello acentuava que o
poder de tributar não poderia chegar à desmedida do poder de destruir, pois
esta extraordinária prerrogativa do Estado traduziria poder que somente deveria
ser exercido dentro dos limites que o tornassem compatível com a liberdade de
trabalho, comércio e indústria, bem assim com o direito de propriedade.
RE 550769/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.5.2013.
(RE-550769)
(Informativo 707, Plenário)
Tributos
Dedução do valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 7
Não é possível a dedução do valor equivalente à CSLL de sua
própria base de cálculo, bem como da base de cálculo do IRPJ, nos termos
previstos no art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.316/96 (“Art. 1º O valor da
contribuição social sobre o lucro líqüido não poderá ser deduzido para efeito
de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo. Parágrafo
único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo,
registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líqüido do
respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de
sua própria base de cálculo”). Essa a conclusão do Plenário que, por
maioria, negou provimento a recurso extraordinário no qual alegada transgressão
aos artigos 145, § 1º; 146, III, a; e 153, III, todos da CF — v. Informativo
525. Preliminarmente, rejeitou-se pedido no sentido de que fosse realizada nova
sustentação oral, em decorrência do transcurso de cinco anos do início da
apreciação feito e da mudança na composição da Corte, desde então. Asseverou-se
que, nos termos do art. 134, § 2º, do RISTF, os Ministros que não assistiram ao
relatório e à sustentação oral poderiam participar do julgamento se se
declarassem habilitados a votar.
RE 582525/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2013.
(RE-582525)
(Informativo 705, Plenário, Repercussão Geral)
Dedução do valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 8
No mérito, prevaleceu o voto do Min. Joaquim Barbosa, relator
e Presidente. Aduziu que o valor devido a título de CSLL não deveria, nos
termos da Constituição, ser tratado como despesa operacional ou necessária para
fins de apuração do IRPJ e, portanto, dedutível. Ressaltou que nem todas as
despesas seriam relevantes à apuração do IR, pois a despesa operacional ou a
necessária deveria estar direta, intrínseca ou intimamente ligada à atividade
empresarial. Realçou que o valor devido a título de CSLL não consistiria em
despesa necessária ou operacional à realização da operação ou do negócio que
antecederiam o fato jurídico tributário: auferir renda. Rejeitou a assertiva de
que a proibição da dedução implicaria cálculo do tributo sobre valor que
efetivamente não corresponderia à renda. Salientou que o quadro em exame seria
marcado por dois momentos distintos: no primeiro, o contribuinte receberia um
fluxo de novas riquezas que, depois da devida apuração, representaria ou não
renda; no segundo, se confirmada a existência do lucro real e em razão da
incidência das regras-matrizes do IRPJ e da CSLL, uma parte daquele valor teria
de ser destinada aos cofres públicos. Concluiu não haver dupla tributação ou
incidência do IRPJ sobre a CSLL, haja vista que o valor que deveria ser pago a
título de CSLL não deixara de ser lucro ou renda para o contribuinte, em razão
da destinação que por ele seria dada após a apuração de ambas as exações.
RE 582525/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2013.
(RE-582525)
(Informativo 705, Plenário, Repercussão Geral) 19
Dedução do valor da CSLL e base de
cálculo do IRPJ - 9
Pelas mesmas razões, o Relator não vislumbrou a apontada
ofensa à reserva de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria
de IR (CF, art. 146, III, a), porquanto os artigos 43 e 44 do CTN não
especificariam o que se deveria entender por lucro real, na extensão pretendida
pela recorrente, nem conceituariam renda, tomado o mesmo parâmetro, nada
havendo nesses dispositivos que viabilizassem a identificação dos valores pagos
a título de CSLL como despesa operacional ou necessária à atividade
empresarial, para fins de tornar obrigatório o cômputo dos gastos na apuração
do IRPJ. Repeliu, de igual modo, a mencionada afronta ao princípio da capacidade
contributiva (CF, art. 145, §1º), na sua acepção objetiva ou subjetiva, visto
que a vedação da dedução do valor da CSLL na apuração do IRPJ não levaria
inexoravelmente à tributação do patrimônio ou de qualquer outra grandeza que
não fosse renda. Consignou que, independentemente de ser alocado à extinção do
crédito tributário, o valor pago a título de CSLL também representaria renda
para o contribuinte, podendo ser incluído no cálculo da obrigação tributária
referente ao IRPJ. Aduziu, ademais, não haver indicação de que a ausência da
dedução pleiteada exasperasse demasiadamente a carga tributária, de modo a
torná-la desproporcional, proibitiva ou punitiva da atividade.
RE 582525/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2013.
(RE-582525)
(Informativo 705, Plenário, Repercussão Geral)
Dedução do valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 10
Por fim, reputou improcedente o argumento de desrespeito à
regra da anterioridade. Considerou que o prazo previsto pela regra da
anterioridade especial, aplicável à CSLL (CF, art. 195, § 7º), não se somaria à
regra da anterioridade tradicional (CF, art. 150, III, b), aplicável ao IR.
Além disso, a circunstância de qualquer aumento pertinente à CSLL somente ser
exigível após noventa dias da data de publicação da respectiva lei que o
determinar não afetaria a contagem do prazo de anterioridade para tributo da
espécie imposto, como seria o caso do IR. Tendo em conta que o período
discutido nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora recorrente
limitar-se-ia ao ano-base de 1997, e que a obrigação tributária deveria ser
solvida em 30.3.98, constatou que, independentemente de se considerar relevante
para a incidência da regra de anterioridade o momento em que ocorrido o fato
gerador ou aquele em que apurado o tributo, o período discutido pelo
contribuinte já teria extrapolado o prazo de anterioridade previsto no art.
150, III, a, da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao
recurso.
RE 582525/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2013.
(RE-582525)
(Informativo 705, Plenário, Repercussão Geral)
Transportador autônomo: alteração da base de cálculo e
princípio da legalidade - 4
Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a
recurso ordinário em mandado de segurança coletivo, afetado pela 2ª Turma, em
que pretendida a declaração de ilegalidade da Portaria 1.135/2001, editada pelo
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. Alegava-se que a
referida norma, ao alterar a redação do Decreto 3.048/99, teria aumentado a
base de cálculo da contribuição social incidente sobre as remunerações ou
retribuições pagas ou creditadas a transportador autônomo pelo frete, carreto
ou transporte de passageiros realizado por conta própria, prevista no art. 22,
III, da Lei 8.212/91 (“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada
à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: ... III - vinte por
cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem
serviços”) — v. Informativos 431 e 445.
RMS 25476/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão
Min. Marco Aurélio, 22.5.2013. (RMS-25476)
(Informativo 707, Plenário)
Transportador autônomo: alteração da base de cálculo e
princípio da legalidade - 5
Preponderou o voto do Min. Marco Aurélio, que restabeleceu os
parâmetros constantes da redação anterior do Decreto 3.048/99, no sentido de se
utilizar a alíquota de 11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou
transporte de passageiros. Asseverou que não haveria campo para incidência do
inciso III do art. 22 da Lei 8.212/91, porquanto o frete satisfeito visaria
também fazer frente ao combustível, ao desgaste do veículo, e a outros ônus,
situação concreta não prevista na aludida lei. Por essa razão, teria sido
editado o decreto para regulamentá-la. Considerou que este seria
inconstitucional por ferir o princípio da legalidade — visto que a nova
percentagem teria sido estabelecida por simples portaria —, 20
mas que, em face dos limites do
pedido — por se tratar de processo subjetivo —, necessário reconhecer apenas a
inconstitucionalidade da portaria impugnada. Vencidos os Ministros Eros Grau,
relator, e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso. Assentavam a
inconstitucionalidade do decreto e da portaria que o alterara, mas reconheciam
que a mera declaração de ilegalidade da portaria implicaria a conservação do
percentual fixado pelo decreto, o qual estaria ainda mais distante da base de
cálculo definida pela Lei 8.212/91, e não poderia ser declarado
inconstitucional na via eleita, sob pena de reformatio in pejus.
Declaravam que a consequência natural desse ato seria a incidência do tributo
sobre a integralidade da remuneração, o que agravaria a situação da recorrente.
RMS 25476/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão
Min. Marco Aurélio, 22.5.2013. (RMS-25476)
(Informativo 707, Plenário)
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