JURISPRUDÊNCIA TRF INFORME 232

 Primeira Seção
Autarquia federal. Polo passivo. Juizado Especial da Fazenda Pública. Incompetência.
As ações de segurados ou beneficiários contra o INSS não se sujeitam ao procedimento da Lei 12.153/2009 que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública. O INSS não compõe o rol das pessoas jurídicas que podem ser demandadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual por ser vinculada à União. Unânime. (CC 0073660.42.2012.4.01.0000/RO, rel. Des. Federal Néviton Guedes, em 25/06/2013.)
Segunda Turma
Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Decadência afastada.
A MP 410/2007, convertida na Lei 11.718/2008, introduziu modificações na contagem do tempo de emprego/contribuição para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, prorrogando o prazo para 31/12/2010. Contudo, quando tratar-se de benefício de aposentadoria rural de segurado especial não há falar-se em aplicação de qualquer prazo extintivo do direito de ação. Unânime. (Ap 0034963-97.2012.4.01.9199/ GO, rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida (convocado), em 24/06/2013.)
Terceira Turma
Aplicação irregular de incentivos fiscais oriundos da Sudam. Natureza jurídica. Agência Regional de Fomento e Desenvolvimento. Crime contra a ordem tributária.
A aplicação irregular de incentivos fiscais da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam caracteriza crime contra a ordem tributária, não contra o sistema financeiro, por se tratar de Agência Regional de Fomento e Desenvolvimento. Unânime. (HC 0030329-73.2013.4.01.0000/TO, rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (convocado), em 25/06/2013.)
Contrabando de cigarros de origem estrangeira. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.
O delito de contrabando privilegia a natureza da mercadoria, o bem jurídico tutelado e a lesividade da conduta, assim, o valor econômico resultante da comercialização clandestina de cigarros é questão secundária que não viabiliza a aplicação do princípio da insignificância, diante do risco que traz à saúde pública, à higiene e até mesmo à indústria nacional. Unânime. (HC 0031772-59.2013.4.01.0000/GO, rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, em 25/06/2013.)
Quarta Turma
Uso de documento falso. Certificado de conclusão do ensino médio. Interesse da União. Competência da Justiça Federal.
O uso de documento falso constitui crime formal, o qual não se exige, para sua consumação, o proveito da conduta. Viola-se a fé pública com a simples utilização do diploma falso. Competência da Justiça Federal. Unânime. (RSE 0003532-34.2011.4.01.3200/AM, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 25/06/2013.)
Improbidade administrativa. Ilícito administrativo e penal. Extinção da punibilidade na seara criminal. Prescrição das sanções da improbidade. Prazo prescricional quinquenal.
O prazo prescricional para a ação de improbidade, fora das hipóteses de atos ímprobos cometidos no exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou de função gratificada, é o previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com a demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego (Lei 8.429/1992). Unânime. (Ap 0010190-26.2001.4.01.3200/AM, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 25/06/2013.)
Não ocorrência de cerceamento de defesa. Ato de improbidade administrativa. Execução parcial do objeto do convênio. Necessidade de ressarcimento do dano aos cofres públicos.
Não há cerceamento de defesa mediante a alegação de indeferimento de inquirição de testemunhas, considerando-se que não houve a apresentação do respectivo rol, senão o protesto, na contestação, não constando, também, nenhuma irresignação contra o suposto ato processual de indeferimento. Unânime. (Ap 0003743-13.2001.4.01.3300/BA, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 25/06/2013.)
Rejeição da denúncia. Presença de indícios de materialidade e autoria. Concurso de pessoas. Inépcia afastada.
Nas hipóteses de concurso de pessoas, nem sempre é possível, na peça de denúncia, proceder-se à exata individualização da conduta de todos os acusados, o que só ocorrerá após a instrução processual. Tal situação não implica inépcia da denúncia. Precedentes. Unânime. (RSE 0011290-49.2007.4.01.3800/MG, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 25/06/2013.)
Sexta Turma
Internação de paciente. Leito de UTI. Falecimento. Responsabilidade pelo custeio do tratamento médico. Hospital Privado. Tabela do SUS. Não incidência.
A disponibilização de tratamento médico por hospital privado não conveniado afasta, para fins de ressarcimento, a observância da tabela do SUS, não sendo razoável impor ao particular o ônus de arcar com a deficiência do sistema público de saúde. Unânime. (ApReeNec 02443-44.2010.4.01.3803/MG, rel. Des. Federal Jirair Aram Megueriam, em 24/06/2013.)
Ação monitória. Contrato de abertura de contas e adesão a produtos e serviços. Conteúdo do contrato. Desconhecimento.
A alegação de desconhecimento de dívida não merece prevalecer quando o devedor assinou e reconheceu Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços. No caso, ainda que se trate de contrato de adesão, é descabida a justificativa de desconhecimento do conteúdo das cláusulas contratuais à época de sua celebração. Unânime. (Ap 2009.41.00.006760-3/RO, Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 28/06/2013.)
Inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito. Responsabilidade civil in re ipsa. Dano moral configurado.
O agente financeiro não pode promover ou manter a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes quando comprovado o pagamento do débito, ainda que atrasado, até porque, nessa situação, o devedor submete-se ao ônus do atraso consistente na atualização monetária da dívida. Na hipótese, a inscrição no referido cadastro em momento em que já havia sido pago o débito discutido faz com que se configure dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Unânime. (AP 2009.34.00.005626-3/DF, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 24/06/2013.)
Sétima Turma
Plano de previdência privada. Reserva de poupança. Resgate em parcela única. Complementação de aposentadoria. Imposto de Renda.
O recebimento em uma única parcela da reserva matemática de poupança de previdência complementar não é resgate, mas antecipação de parte do benefício de previdência complementar, oportunizada por ocasião da migração de um plano de benefícios para outro. Assim, a antecipação de parte de benefício de complementação de aposentadoria não se sujeita à incidência de Imposto de Renda tão somente na proporção das contribuições vertidas ao fundo previdenciário no período de vigência da Lei 7.713/1988, de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física, porque já tributadas segundo a sistemática de recolhimento do IRPF à época. Precedentes. Unânime. (ApReeNec 2007.34.00.037622-0/DF, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 25/06/2013.)
Embargos de terceiro. Copropriedade. Bem indivisível. Penhora.
O bem em condomínio pode ser penhorado, recaindo, no entanto, a penhora sobre a parcela do devedor e não sobre todo o bem. Precedentes. Unânime. (Ap 2004.38.03.010433-1/MG, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 25/06/2013.)
Oitava Turma
Execução fiscal. Domicílio do devedor. Seção judiciária distinta.
É absoluta, em razão da pessoa, a competência prevista no §1º do art. 109 da CF, segundo o qual as causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. Unânime. (AI 0032331-16.2013.4.01.0000/RO, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 28/06/2013.)
Imposto de Renda. Cardiopatia grave. Taxatividade do rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1998. Isenção deferida administrativamente para rendimentos retidos na fonte como aposentadoria, pensão ou reforma.
Os portadores de cardiopatia grave estão isentos do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, conforme art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1998. Unânime. (ApReeNec 0050861-58.2010.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 28/06/2013.)
Agravo regimental. Taxa Anual por Hectare. Natureza jurídica. Cobrança.
A Taxa Anual por Hectare não tem natureza jurídica de taxa por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (art. 145, II, da CF), mas possui natureza jurídica de preço público decorrente da exploração de bem da União pelo particular (art. 20, IX c/c art. 175 e §§, ambos da CF). Unânime. (AI 0011110-16.2009.4.01.0000/MT, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 28/06/2013.)
Agravo regimental. Citação. Demora no cumprimento do despacho. Falha imputada ao Juízo. Prescrição. Não ocorrência. Dilação probatória. Inadequação da via eleita.
A alegação não comprovada de plano, acerca de suposta tentativa pelo oficial de justiça de encobrir citação frustrada, com alusão a possível extravio de folhas dos autos, que tramitaram inicialmente na Justiça Estadual com posterior remessa à Justiça Federal, exige indispensável produção e análise de prova, o que só se admite em embargos e torna inviável sua apreciação em exceção de pré-executividade. Unânime. (AI 0033394-52.2008.4.01.0000/BA, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 28/06/2013.)
4 Boletim Informativo de Jurisprudência n. 232 Contribuição previdenciária. Funrural. Receita bruta da comercialização da produção rural. Legitimidade ativa. Produtor rural. Prova material. Prescrição.
O produtor rural detém legitimidade para discutir judicialmente a exigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, assim como para reclamar a repetição de contribuições que, no momento oportuno, comprovar que recolheu indevidamente. Unânime. (Ap 0002291-11.2010.4.01.3701/MA, rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em 28/06/2013.)
Constitucional. Processual Civil. Ação ordinária. Contribuição previdenciária. Agente político municipal. Prescrição quinquenal.
Os servidores municipais ocupantes de cargo em comissão sem vínculo empregatício, de livre exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, encontram-se obrigados a participar do Regime Geral da Previdência Social (art. 40, § 13, da CF). Precedentes deste Tribunal. Unânime. (ApReeNec 2006.38.07.000173-4/MG, rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em 28/06/2013.)
Agravo regimental em agravo de instrumento. Prescrição para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Não ocorrência. Necessidade de comprovação dos atos previstos no art. 135 do CTN ou da dissolução irregular da empresa.
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado somente serão pessoalmente responsabilizados pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias que resultarem de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social e estatutos (art. 135, III, do CTN) e no caso de dissolução irregular da empresa. Unânime. (AI 2009.01.00.011402-5/PA, rel. Des. Federal Novély Vilanova, em 28/06/2013.)
Imposto de Renda sobre complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada.
É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração atual. Súmula 394 do STJ. Unânime. (Ap 0037731-64.2011.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Novély Vilanova, em 28/06/2013.)
Esteserviço é elaborado pela Divisão deJurisprudência/Cojud.
Colaboração: Seção deApoio ao Gabineteda Revista/Cojud.
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