Primeira Seção
Autarquia federal. Polo passivo. Juizado Especial da
Fazenda Pública. Incompetência.
As ações de segurados ou beneficiários contra o INSS não se
sujeitam ao procedimento da Lei 12.153/2009 que criou os Juizados Especiais da
Fazenda Pública. O INSS não compõe o rol das pessoas jurídicas que podem ser
demandadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual por ser vinculada
à União. Unânime. (CC 0073660.42.2012.4.01.0000/RO, rel. Des. Federal Néviton
Guedes, em 25/06/2013.)
Segunda
Turma
Aposentadoria por idade rural. Segurado especial.
Decadência afastada.
A MP 410/2007, convertida na Lei 11.718/2008, introduziu
modificações na contagem do tempo de emprego/contribuição para a concessão de
aposentadoria por idade ao trabalhador rural, prorrogando o prazo para
31/12/2010. Contudo, quando tratar-se de benefício de aposentadoria rural de
segurado especial não há falar-se em aplicação de qualquer prazo extintivo do
direito de ação. Unânime. (Ap 0034963-97.2012.4.01.9199/ GO, rel. Juiz Federal
Murilo Fernandes de Almeida (convocado), em 24/06/2013.)
Terceira
Turma
Aplicação irregular de incentivos fiscais oriundos da
Sudam. Natureza jurídica. Agência Regional de Fomento e Desenvolvimento. Crime
contra a ordem tributária.
A aplicação irregular de incentivos fiscais da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia – Sudam caracteriza crime contra a ordem
tributária, não contra o sistema financeiro, por se tratar de Agência Regional
de Fomento e Desenvolvimento. Unânime. (HC 0030329-73.2013.4.01.0000/TO, rel.
Juiz Federal Klaus Kuschel (convocado), em 25/06/2013.)
Contrabando de cigarros de origem estrangeira.
Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.
O delito de contrabando
privilegia a natureza da mercadoria, o bem jurídico tutelado e a lesividade da
conduta, assim, o valor econômico resultante da comercialização clandestina de
cigarros é questão secundária que não viabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, diante do risco que traz à saúde pública, à higiene e até
mesmo à indústria nacional. Unânime. (HC 0031772-59.2013.4.01.0000/GO, rel.
Des. Federal Cândido Ribeiro, em 25/06/2013.)
Quarta
Turma
Uso de documento falso. Certificado de conclusão do
ensino médio. Interesse da União. Competência da Justiça Federal.
O uso de documento falso constitui crime formal, o qual não se
exige, para sua consumação, o proveito da conduta. Viola-se a fé pública com a
simples utilização do diploma falso. Competência da Justiça Federal. Unânime.
(RSE 0003532-34.2011.4.01.3200/AM, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em
25/06/2013.)
Improbidade administrativa. Ilícito administrativo e
penal. Extinção da punibilidade na seara criminal. Prescrição das sanções da
improbidade. Prazo prescricional quinquenal.
O prazo prescricional para a ação de improbidade, fora das
hipóteses de atos ímprobos cometidos no exercício de mandato eletivo, de cargo
em comissão ou de função gratificada, é o previsto em lei específica para
faltas disciplinares puníveis com a demissão a bem do serviço público, nos
casos de exercício de cargo efetivo ou emprego (Lei 8.429/1992). Unânime. (Ap
0010190-26.2001.4.01.3200/AM, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 25/06/2013.)
Não ocorrência de cerceamento de defesa. Ato de
improbidade administrativa. Execução parcial do objeto do convênio. Necessidade
de ressarcimento do dano aos cofres públicos.
Não há cerceamento de defesa mediante a alegação de indeferimento
de inquirição de testemunhas, considerando-se que não houve a apresentação do
respectivo rol, senão o protesto, na contestação, não constando, também,
nenhuma irresignação contra o suposto ato processual de indeferimento. Unânime.
(Ap 0003743-13.2001.4.01.3300/BA, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em
25/06/2013.)
Rejeição da denúncia. Presença de indícios de
materialidade e autoria. Concurso de pessoas. Inépcia afastada.
Nas hipóteses de concurso de pessoas, nem sempre é possível, na
peça de denúncia, proceder-se à exata individualização da conduta de todos os
acusados, o que só ocorrerá após a instrução processual. Tal situação não
implica inépcia da denúncia. Precedentes. Unânime. (RSE 0011290-49.2007.4.01.3800/MG,
rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 25/06/2013.)
Sexta
Turma
Internação de paciente. Leito de UTI. Falecimento.
Responsabilidade pelo custeio do tratamento médico. Hospital Privado. Tabela do
SUS. Não incidência.
A disponibilização de tratamento médico por hospital privado não
conveniado afasta, para fins de ressarcimento, a observância da tabela do SUS,
não sendo razoável impor ao particular o ônus de arcar com a deficiência do
sistema público de saúde. Unânime. (ApReeNec 02443-44.2010.4.01.3803/MG, rel.
Des. Federal Jirair Aram Megueriam, em 24/06/2013.)
Ação monitória. Contrato de abertura de contas e
adesão a produtos e serviços. Conteúdo do contrato. Desconhecimento.
A alegação de desconhecimento de dívida não merece prevalecer
quando o devedor assinou e reconheceu Contrato de Relacionamento – Abertura de
Contas e Adesão a Produtos e Serviços. No caso, ainda que se trate de contrato
de adesão, é descabida a justificativa de desconhecimento do conteúdo das
cláusulas contratuais à época de sua celebração. Unânime. (Ap
2009.41.00.006760-3/RO, Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 28/06/2013.)
Inscrição indevida em cadastros de restrição ao
crédito. Responsabilidade civil in re ipsa. Dano moral configurado.
O agente financeiro não pode promover ou manter a inscrição do
nome do devedor nos cadastros de inadimplentes quando comprovado o pagamento do
débito, ainda que atrasado, até porque, nessa situação, o devedor submete-se ao
ônus do atraso consistente na atualização monetária da dívida. Na hipótese, a inscrição no referido cadastro
em momento em que já havia sido pago o débito discutido faz com que se
configure dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Unânime.
(AP 2009.34.00.005626-3/DF, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em
24/06/2013.)
Sétima Turma
Plano
de previdência privada. Reserva de poupança. Resgate em parcela única.
Complementação de aposentadoria. Imposto de Renda.
O recebimento em uma única
parcela da reserva matemática de poupança de previdência complementar não é
resgate, mas antecipação de parte do benefício de previdência complementar,
oportunizada por ocasião da migração de um plano de benefícios para outro.
Assim, a antecipação de parte de benefício de complementação de aposentadoria
não se sujeita à incidência de Imposto de Renda tão somente na proporção das
contribuições vertidas ao fundo previdenciário no período de vigência da Lei
7.713/1988, de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, cujo ônus tenha
sido da pessoa física, porque já tributadas segundo a sistemática de
recolhimento do IRPF à época. Precedentes. Unânime. (ApReeNec
2007.34.00.037622-0/DF, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 25/06/2013.)
Embargos
de terceiro. Copropriedade. Bem indivisível. Penhora.
O bem em condomínio pode ser
penhorado, recaindo, no entanto, a penhora sobre a parcela do devedor e não
sobre todo o bem. Precedentes. Unânime. (Ap 2004.38.03.010433-1/MG, rel. Des.
Federal Reynaldo Fonseca, em 25/06/2013.)
Oitava Turma
Execução
fiscal. Domicílio do devedor. Seção judiciária distinta.
É absoluta, em razão da pessoa,
a competência prevista no §1º do art. 109 da CF, segundo o qual as causas em
que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio
a outra parte. Unânime. (AI 0032331-16.2013.4.01.0000/RO, rel. Des. Federal
Maria do Carmo Cardoso, em 28/06/2013.)
Imposto
de Renda. Cardiopatia grave. Taxatividade do rol do art. 6º, XIV, da Lei
7.713/1998. Isenção deferida administrativamente para rendimentos retidos na
fonte como aposentadoria, pensão ou reforma.
Os portadores de cardiopatia
grave estão isentos do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria,
conforme art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1998. Unânime. (ApReeNec
0050861-58.2010.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em
28/06/2013.)
Agravo
regimental. Taxa Anual por Hectare. Natureza jurídica. Cobrança.
A Taxa Anual por Hectare não tem
natureza jurídica de taxa por não decorrer do poder de polícia do Estado,
tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específico e
divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (art. 145, II, da
CF), mas possui natureza jurídica de preço público decorrente da exploração de
bem da União pelo particular (art. 20, IX c/c art. 175 e §§, ambos da CF). Unânime.
(AI 0011110-16.2009.4.01.0000/MT, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em
28/06/2013.)
Agravo
regimental. Citação. Demora no cumprimento do despacho. Falha imputada ao
Juízo. Prescrição. Não ocorrência. Dilação probatória. Inadequação da via eleita.
A alegação não comprovada de
plano, acerca de suposta tentativa pelo oficial de justiça de encobrir citação
frustrada, com alusão a possível extravio de folhas dos autos, que tramitaram
inicialmente na Justiça Estadual com posterior remessa à Justiça Federal, exige
indispensável produção e análise de prova, o que só se admite em embargos e
torna inviável sua apreciação em exceção de pré-executividade. Unânime. (AI
0033394-52.2008.4.01.0000/BA, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em
28/06/2013.)
4 Boletim Informativo
de Jurisprudência
n. 232 Contribuição previdenciária. Funrural. Receita bruta
da comercialização da produção rural. Legitimidade ativa. Produtor rural. Prova
material. Prescrição.
O produtor rural detém legitimidade para discutir judicialmente a
exigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da
comercialização da sua produção rural, assim como para reclamar a repetição de
contribuições que, no momento oportuno, comprovar que recolheu indevidamente.
Unânime. (Ap 0002291-11.2010.4.01.3701/MA, rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião
Reis (convocado), em 28/06/2013.)
Constitucional. Processual Civil. Ação ordinária.
Contribuição previdenciária. Agente político municipal. Prescrição quinquenal.
Os servidores municipais ocupantes de cargo em comissão sem
vínculo empregatício, de livre exoneração, bem como de outro cargo temporário
ou de emprego público, encontram-se obrigados a participar do Regime Geral da
Previdência Social (art. 40, § 13, da CF). Precedentes deste Tribunal. Unânime.
(ApReeNec 2006.38.07.000173-4/MG, rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis
(convocado), em 28/06/2013.)
Agravo regimental em agravo de instrumento.
Prescrição para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Não
ocorrência. Necessidade de comprovação dos atos previstos no art. 135 do CTN ou
da dissolução irregular da empresa.
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado somente serão pessoalmente responsabilizados pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias que resultarem de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social e estatutos (art. 135,
III, do CTN) e no caso de dissolução irregular da empresa. Unânime. (AI
2009.01.00.011402-5/PA, rel. Des. Federal Novély Vilanova, em 28/06/2013.)
Imposto de Renda sobre complementação de
aposentadoria paga por entidade de previdência privada.
É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de
Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos
apurados na declaração atual. Súmula 394 do STJ. Unânime. (Ap
0037731-64.2011.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Novély Vilanova, em
28/06/2013.)
Esteserviço é elaborado pela Divisão deJurisprudência/Cojud.
Colaboração: Seção deApoio ao Gabineteda Revista/Cojud.
Informações/sugestões
Fones: (61)
3410-3571 e3410-3575
E-mail:
cojud@trf1.jus.br
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