R ECLAMAÇÃO
15.887 MINAS GERAIS
RELATOR MIN LUIZ FUX
RECLTES: SINDICATOÚ
NICODOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS
GERAIS - SINDUTE/MG
DECISÃO
:
Trata-se
de reclamação, aparelhada com pedido liminar, ajuizada pelo Sindicato Único dos
Trabalhadores em Educação de Minas Gerais - SIND-UTE, em face de ato do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que teria supostamente desafiado
a autoridade da decisão proferida por esta Suprema Corte nos autos da ADI nº
1.969-4/DF, rel.Min. Ricardo Lewandowski.
Em
síntese, aduz que a decisão reclamada, ao determinar liminarmente que o
Reclamante se abstivesse de realizar manifestações em vias e logradouros
públicos em qualquer parte do território estadual (Ação Cautelar nº
1.0000.13.041148-1/000 ajuizada pelo Estado de Minas Gerais), restringiu
substancialmente o conteúdo do direito fundamental de livre manifestação do
pensamento (CRFB/88, art. 5º, IV) e de reunião (CRFB/88, art. 5º, XVI), nos
balizamentos feitos pela Corte na ADI nº 1.969-4/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski. Ademais, assevera que o acórdão paradigma assentou
que as limitações ao direito de reunião somente poderiam ser veiculadas por lei
em sentido formal, e desde que observado o núcleo intangível do aludido direito
fundamental, o que in casu não teria ocorrido. Afirma, ainda, que a
decisão judicial nega vigência ao direito de reunião e de manifestação de
pensamento,
restabelecendo
os ideais autoritários do regime militar.
É o
relatório suficiente. Decido.
In casu ,
articula o Reclamante que o decisum reclamado,
ao interditar liminarmente manifestações em vias e logradouros públicos dentro
do Estado de Minas Gerais, desafiou a autoridade do acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.969/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski.
Antes,
porém, de examinar se houve o desrespeito ao acórdão apontado como paradigma, é
preciso verificar se estão presentes os pressupostos para o cabimento da
reclamação.
A
Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a
competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi
do art. 102, I, alínea l, além de salvaguardar o estrito cumprimento das
súmulas vinculantes, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição da
República, incluído pela EC nº 45/2004. Neste particular, reconheço que a
jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversos condicionantes para a
utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido
instrumento processual. Disso resulta (i) a impossibilidade de utilizar per
saltum a Reclamação, suprimindo graus de jurisdição, (ii) a impossibilidade de
se proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estarem
definidas em um rol numerus clausus , e,
ao que interessa ao presente caso, (iii) a observância da estrita aderência da
controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo dos acórdãos desta Suprema
Corte apontados como paradigma.
E, no
caso vertente, existe tal similitude, uma vez que, tanto no ato reclamado
quanto no acórdão paradigma, a discussão gravita em torno da possibilidade de
se proceder a restrições ao conteúdo da liberdade de reunião e de expressão em logradouros
públicos, razão por que vislumbro a indispensável identidade material entre a
questão de fundo debatida no caso vertente e àquela travada nos autos da ADI nº
1.969/DF.
Conheço,
pois, da reclamação e passo ao exame liminar de mérito.
No caso sub
examine , a controvérsia travada nestes autos versa suposta ofensa ao conteúdo
essencial do direito de reunião e de livre manifestação do pensamento (CRFB/88,
art. 5º, XVI e IV,respectivamente), na medida em que o
decisum reclamado teria interditado, em sede liminar,
manifestações em vias e logradouros públicos
dentro do Estado de Minas Gerais pelo ora Reclamante. Em sua decisão, o
Desembargador do TJ/MG Barros Levenhagem ressaltou o caráter relativo do
direito de reunião, cujo exercício encontrar-se-ia limitado pela liberdade de
locomoção (CRFB/88, art. 5º, XV), pelo dever do Estado de prover segurança a
toda a coletividade (CRFB/88, art. 144), pela restrição imposta ao direito de
greve (Lei nº 7.783/89, art. 6º, § 1º) e pela necessidade de se observar a
política urbana (Estatuto das Cidades, art. 2º). E, ao proceder a tal
restrição, o Desembargador se distanciou dos balizamentos fixados por esta
Suprema Corte na ADI nº 1.969/DF. Senão vejamos.
No
acórdão paradigma da ADI nº 1.969/DF, a Corte foi instada a se pronunciar
acerca da constitucionalidade de norma distrital (Decreto nº 20.098/99), que
proscrevia a realização de manifestações públicas, com a utilização de carros,
aparelhos e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos
Ministérios e Praça do Buriti. Naquela assentada, o Tribunal julgou procedente
o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade de norma asseverando
que a restrição estabelecida ao direito de reunião não se compatibilizava com o
postulado da proporcionalidade e seus subprincípios (adequação, necessidade e
proporcionalidade
em sentido estrito). Imperioso, neste ponto, trazer à colação excerto do voto
do eminente relator Min. Ricardo Lewandowski, acolhido à unanimidade, que
categoricamente afirmou “o Decreto
distrital
20.098/99
simplesmente inviabiliza a liberdade de reunião e de manifestação, logo na
Capital Federal, em especial na emblemática Praça dos Três Poderes, local aberto
ao público, que, na concepção do genial arquiteto que a esboçou, constitui verdadeiro
símbolo de liberdade e cidadania do povo brasileiro.
Proibir a
utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros , nesse e em outros espaços
públicos que o Decreto vergastado discrimina, inviabilizaria por completo a
livre expressão do pensamento nas reuniões levadas a efeito nesses locais,
porque as tornaria emudecidas, sem qualquer eficácia para os propósitos
pretendidos.
(...)
Ademais, analisando-se a questão sob uma ótica pragmática, cumpre considerar
que as reuniões devem ser, segundo a dicção constitucional, previamente
comunicadas às autoridades competentes, que haverão de organizá-las de modo a
não inviabilizar o fluxo de pessoas e veículos pelas vias públicas. Há que se
ter em conta, por outro lado, que a utilização aparelhos de som nas reuniões,
que são limitadas no tempo, certamente não causará prejuízo irreparável àqueles
que estão nas imediações da manifestação.
(...)
A
restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/99,
a toda a evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional
quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung), que é,
no presente caso, a permitir que todos os cidadãos possam reunir-se
pacificamente para fins lícitos, expressando as suas opiniões livremente.
Não vejo,
portanto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em
face do próprio texto da Carta Magna, como considerar hígida, do ponto de vista
constitucional, a vedação a manifestações públicas que utilizem com a
utilização de carros, aparelhos ou objetos sonoros na Praça dos Três Poderes,
Esplanada dos Ministérios, Praça do Buriti e vias adjacentes. ”
.
Com
efeito, a identidade material reside precisamente no fato de que tanto a
decisão reclamada quanto o acórdão paradigma cuidam da constitucionalidade da
proibição ao exercício do direito de reunião e de livre manifestação de
pensamento em espaços públicos que, por suas características sociais e
históricas, permitam a maior propagação das ideias e opiniões manifestadas
pelos diversos segmentos da sociedade civil.
Trata-se
daquilo que o direito norteamericano intitulou como doutrina dos fóruns
públicos ( public-forum doctrine ), segundo a qual uma sociedade livre deve
criar uma plêiade de espaços nos quais se assegure, àqueles indivíduos que
desejam se expressar, o direito de ter acesso aos lugares necessários para
permitir a difusão da sua opinião entre as pessoas, notadamente aquelas áreas
onde muitas delas se encontram (SUNSTEIN, Cass. Republic.com
2.0. New Jersey: Princeton University Press, 2007. p. 22-23).
Mas não é
só. O direito de reunião consubstancia um componente indispensável à vida das pessoas e
à própria existência de um substancial Estado Democrático de Direito. Conquanto
a reunião de indivíduos em RCL15887 / MG torno de determinados
fins sociais tenha sempre existido no curso da história, é praticamente um
consenso, como bem assinala o filósofo político canadense Will Kimlicka, que a
vida associativa nos dias atuais encontra um solo fértil para as virtudes
cívicas, ao mesmo tempo em que propicia uma base de sustentação para a
construção de uma ordem democrática viável (KYMLICKA, Will.
Ethnic Associations and Democratic
Citizenship. In: GUTMANN, Amy: Freedom of Association .
New Jersey: Princeton
University, 1998, p. 177). Nesse cenário, a liberdade de reunião se apresenta como uma das
liberdades básicas dos indivíduos, na formulação do filósofo John Rawls (RAWLS,
John. As liberdades fundamentais e suas prioridades. In: Liberalismo Político
. Trad.
Dinah de Abreu Azevedo. 2ª ed. São Paulo: Editora Ática, 2000 , p. 347).
Trata-se, à evidência, de um direito
moral , que deve ser reconhecido e protegido,independentemente de juízos morais
meramente contingentes ou majoritários em uma determinada comunidade.
Justamente por isso, sob um enfoque filosófico , a liberdade de reunião ostenta
um status especial,um “peso absoluto”,
com relação a razões de bem público, de cariz tipicamente utilitaristas, e a
valores perfeccionistas, incompatíveis com o pluralismo existente nas
sociedades contemporâneas. Com isso não se pretende afirmar que, sob o prisma
jurídico-constitucional
, o direito de reunião revista-se de caráter absoluto. Ao revés: o seu
exercício pode encontrar-se limitado em virtude da colisão com o conteúdo de
outros bens jurídicos de mesma estatura constitucional. Na realidade, o próprio
constituinte originário previu expressamente uma restrição ao exercício do
direito de reunião, quando decretado o Estado de Defesa (CRFB/88,art. 136, §
1º, I, alínea b
).
É
inegável, entretanto, a virtude cívica de movimentos sociais espontâneos que
conclamem a participação ativa dos cidadãos na vida pública, de sorte a
estimular a reflexão acerca de temas caros à ordem jurídica, política e
econômica nacional. A democracia, longe de exercitar-se apenas e tão somente
nas urnas, durante os pleitos eleitorais, pode e deve ser vivida contínua e
ativamente pelo povo, por meio do debate, da crítica e da manifestação em torno
de objetivos comuns.
Neste
contexto, precisamente adverte o laureado economista indiano Amartya Sen que um
grande número de ditadores no mundo tem conseguido gigantescas vitórias
eleitorais, mesmo sem coerção evidente sobre o processo de votação,
principalmente suprimindo a discussão pública e a liberdade de informação (SEN,
Amartya. A ideia de justiça.
Trad.
Denise Bottman e Ricardo Doninelli Mendes. São Paulo:
Companhia
das Letras, 2011. p. 361), o que evidencia o liame indissociável entre a
liberdade de expressão e a democracia. Considerando todos os benefícios sociais
da argumentação pública,Amartya Sen comprova suas premissas com a constatação
de que “nunca houve uma grande ocorrência de fome coletiva em uma democracia
com eleições regulares, partidos de oposição, liberdade básica de expressão e uma
imprensa relativamente livre (mesmo no caso de países muito pobres e em
situação alimentar seriamente adversa)”, sendo de rigor admitir, desse modo,
que “as liberdades políticas e os direitos democráticos estão entre os
‘componentes constitutivos’ do desenvolvimento” ( op. Cit . p. 376 e 381).
Certo é
que para a existência de uma democracia robusta este debate não pode cingir-se
apenas aos mecanismos governamentais de captação da vontade popular, máxime
quando a própria eficácia desses instrumentos é contestada no seio da
sociedade. É preciso abrir os canais de participação popular para que os rumos
da nação não sejam definidos exclusivamente ao talante dos governantes eleitos,
estimulando que os destinatários das prestações estatais sejam co-partícipes da
formação da vontade política. No plano filosófico, Frederick Schauer nos
recorda que a liberdade de expressão é protegida por ser o meio, por
excelência, de chegar-se à verdade. O autor assenta a completa inaptidão do
Governo para selecionar o que se deve entender por verdade, sendo que a obtenção
desta somente é possível pelo mercado livre de ideias, qualificado pela livre
troca de opiniões, pela liberdade de informação e pela liberdade de crítica
(SCHAUER, Frederick. Free Speech: A Philosophical
Enquiry. Cambridge
University Press, 1982. p. 15-34).
O aumento
dessa participação cívica, com uma intensa rede de interação entre os
diferentes segmentos representativos da sociedade civil, estimula a produção do
cognominado “capital social” , formulado
inicialmente por James Colmen e difundido na obra do cientista política de
Harvard Robert Putnam ( COLEMAN, James S. Social Capital in the Creation of
Human Capital.
American Journal of
Sociology (Supplement),Vol. 94, 1988, p. S100-S101; PUTNAM, Robert. Bowling
Alone: America’s Declining Social Capital.
Journal
of Democracy, Vol 6, nº 1, January,
1995), indispensável para o adequado funcionamento e manutenção da estabilidade
das instituições democráticas. O “ capital social ” é caracterizado pela
confiança que os membros de um grupo demonstram em seus pares, o que aumenta as
chances de realizarem seus projetos quando comparados a um grupo que careça
desse grau de confiabilidade recíproca.
Deve-se
valorizar, neste diapasão, a potencialidade democrática que as novas
tecnologias representam para a formação do capital social, permitindo a
formação de relações de confiança entre pessoas de diferentes lugares, crenças
e inclinações políticas. Por meio da internet
, a fronteira da tradicional dicotomia entre esquerda e direita se dilui para que
a sociedade siga em frente, rumo à era da consciência social, do respeito aos
direitos fundamentais, do desenvolvimento econômico responsável, sempre tendo
como base e pressuposto a moralidade na
gestão da
coisa pública.
No caso sub examine , a insatisfação popular com as
questões centrais da vida pública, inicialmente veiculada apenas em redes
sociais na internet – e que, por isso, já permeava o debate público em um
espaço no qual não podia ser notada fisicamente –, tomou corpo e se transmudou em
passeatas propositalmente realizadas em locais de grande significação e
especial simbolismo, onde essas vozes, antes ocultas, podem ser percebidas com
clareza pelos seus alvos, mercê de contribuírem para a edificação de um
ambiente patriótico de reflexão sobre os rumos da nação. Além disso, é fato
público e notório a anuência dos poderes constituídos ao movimento popular
observado nas ruas, de manifestações em prol da democracia, da probidade e do
bom emprego dos recursos públicos. A imprensa escrita e falada dá notícia das
declarações de autoridades governamentais exaltando e chancelando o caráter
legítimo e democrático de tais protestos, desde que sem vandalismo e depredação
do patrimônio público e privado .
Cass
Sunstein, referindo-se especificamente à liberdade de expressão oriunda da rede
mundial de computadores, fecunda e própria da modernidade, como sói ocorrer
atualmente no Brasil, deixa claro que esse direito não é absoluto, de modo que
o Estado tem não apenas o poder, mas o dever de coibir excessos nocivos à vida
social e que podem comprometer o próprio exercício, independente e informado,
da livre manifestação. Nas palavras do professor de Harvard, uma infrutífera e reprovável
tentativa de solicitar a alguém o cometimento de um crime, por exemplo,
continua sendo uma incitação criminosa, ainda que se tente justificá-la com
base em ideais democráticos (SUNSTEIN, Cass.
Republic.com 2.0. New
Jersey: Princeton University Press, 2007. pp. 175-177).
Nesse
mesmo campo, o Reitor da Yale Law School
, Prof. Robert Post, divide a “palavra” e a “ação” para a definição do conteúdo
da liberdade de expressão. Enquanto que um discurso proferido em uma multidão reunida
em praça pública se enquadra na categoria “palavra”, quebrar uma vidraça com um
tijolo é uma “ação”. Ambas as categorias de manifestações não são protegidas de
maneira plena pela referida garantia constitucional. A liberdade de expressão,
em ambos os casos, deve ser protegida apenas enquanto meio para a comunicação
de ideias – a palavra não é acobertada pela garantia constitucional para
veicular, por exemplo, um discurso de ódio. Mais ainda, não se pode admitir a barbárie
a pretexto de transmitir uma mensagem ou proposta. Assim, ainda que alguém
atire um tijolo contra uma vidraça para expressar que não concorda com certo
ponto de vista ou atitude do proprietário do bem, e por mais clara que seja a
mensagem retratada em tal ação, não é possível invocar a liberdade de expressão
para excluir a prevenção e a repressão, civil e penal, contra o vandalismo
(POST, Robert. Democracy, Expertise, and Academic Freedom. A
First Amendment Jurisprudence for the Modern State. New Haven: Yale University
Press, 2012. p. 2).
Ademais,
ressoa absolutamente contraditório protestar contra a malversação de recursos
públicos por meio da depredação de prédios e bens custeados e mantidos por toda
a sociedade. Esse tipo de conduta não deve ser tolerada, seja pelo seu caráter
violento, seja porque não é capaz de transmitir qualquer tipo de mensagem útil
ao debate democrático.
Presente
o fumus boni iuris quanto à liceidade das passeatas ordeiras, o periculum in mora se evidencia pelo fato de que manifestações
têm sido realizadas diariamente em diversas cidades do país, de modo que a manutenção
da eficácia da decisão impugnada tolhe injustificadamente o exercício do
direito de reunião e de manifestação do pensamento por aqueles afetados pela
ordem judicial, contrariando o quanto estabelecido pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADI nº 1.969/DF.
Ex
positis , concedo a liminar, cassando a decisão reclamada, nos termos do art.
21, V, do RISTF, porquanto consideradas
legítimas as manifestações populares realizadas sem vandalismo, preservado o poder
de polícia estatal na repressão de eventuais abusos
.
Publique-se.
Int..
Brasília,
19 de junho de 2013
Ministro LUIZ F UX
Relator
Documento
assinado digitalmente
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