Supremo Tribunal Federal
Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser
acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob
o número 4247280.
MS 32238 MC / DF
Salienta, mais, que a necessidade de revalidação de
diplomas obtidos no exterior constitui “direito
líquido e certo da classe médica e da população, decorrente do artigo 5º, XII
da Constituição Federal, ao esclarecer que é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer”.
Aduz, ainda, que, ao impor a determinados médicos, que desenvolvam
sua atividade profissional, nos limites territoriais definidos pelos gestores
do programa, por meio de permissão, a MP impugnada limitaria “o exercício pleno da dignidade humana no exercício da
prática profissional consagrado pelo inciso XIII, do art. 5º, da Constituição”.
Por fim, aponta violação ao art. 37, II, da
Constituição, uma vez que a Presidente da República “viabilizou o ingresso de profissionais estrangeiros, para
o exercício da Medicina, no Brasil, sem o devido concurso de títulos ou títulos
e prova, bastando, para tanto, a participação em módulo de acolhimento e avaliação,
nos termos do artigo 16 da Portaria Interministerial 1.369/2013”, compelindo, ademais, o Conselho Federal de Medicina e
os Conselhos Regionais de Medicina a expedirem inscrição profissional provisória.
Pede, assim, o deferimento de liminar, para suspender a
aplicação da Medida Provisória 621, publicada em 8 de julho de 2013, bem como
sua regulamentação prevista na Portaria Interministerial 1.369/2013 e no Decreto
8.040/2013, até o julgamento final desta ação.
No mérito, requer seja concedida a segurança,
declarando nula a citada MP e as respectivas normas regulamentadoras, “incluindo-se a anulação de eventual deliberação
legislativa sobre esta medida provisória”.
É o breve relatório. Passo a decidir.
A Medida Provisória ora impugnada instituiu o Programa
Mais Médicos e o seu primeiro artigo ostenta o seguinte teor:
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser
acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob
o número 4247280.
MS 32238 MC / DF
“Art. 1º Fica instituído o Programa Mais Médicos, com
a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de
Saúde - SUS e com os seguintes objetivos:
I - diminuir a carência de médicos nas regiões
prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da
saúde;
II - fortalecer a prestação de serviços na atenção
básica em saúde no País;
III - aprimorar a formação médica no País e
proporcionar maior
experiência no campo de prática médica durante o
processo de formação;
IV - ampliar a inserção do médico em formação nas
unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade
da saúde da população brasileira;
V - fortalecer a política de educação permanente com a
integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação
superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos;
VI - promover a troca de conhecimentos e experiências
entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras;
VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas
públicas de saúde do País e na
organização e funcionamento do SUS; e VIII - estimular a realização de
pesquisas aplicadas ao SUS”.
Segundo consta do sítio eletrônico do Ministério da
Saúde (http://saúde.gov.br), cuida-se de uma política pública, em fase de implementação,
que já conta com a inscrição de 2.552 municípios até esta quarta-feira, 24 de
julho. Tal número representa 45,8% das cidades
brasileiras, com maior concentração na região Nordeste.
Consta, ainda, que, dos 2.552 municípios inscritos, 34%
(867) estão na região Nordeste, de maior vulnerabilidade social e, portanto,
são considerados prioritários. O Sudeste inscreveu 652 municípios e o Sul, 620.
Norte e Centro-Oeste registraram 207 e 206, respectivamente.
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser
acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob
o número 4247280.
MS 32238 MC / DF
Do ponto de vista regional, de acordo com o diagnóstico
da Pasta, a situação é mais crítica: 22 estados estão abaixo da média nacional,
sendo que cinco têm menos de um médico para cada grupo de mil habitantes.
O prazo de inscrição de municípios ao Programa Mais
Médicos encerra-se hoje, 26 de julho.
O escopo da iniciativa - conforme consigna o referido
sítio - é o de levar mais médicos às regiões carentes, sobretudo nos municípios
do interior e na periferia das grandes cidades, concentrando-se no setor da atenção
básica. As autoridades sanitárias esclarecem que o programa em questão faz
parte de um esforço para a melhoria do atendimento aos usuários do Sistema
Único de Saúde (SUS) e para acelerar os investimentos em infraestrutura nos
hospitais e unidades de saúde, além
de ampliar o número de médicos nas áreas menos
desenvolvidas do País.
O Ministério da Saúde, ao término do primeiro período
de inscrições, ou seja, em 26 de julho, divulgará o número de vagas existentes
em cada município interessado. E, até o dia 28 do mesmo mês, os médicos
brasileiros que aderiram ao programa poderão escolher os municípios onde
pretendem trabalhar.
Em 1º de agosto o Ministério publicará a relação de
médicos com registro profissional no Brasil, que terão de confirmar a sua
participação e subscrever um termo de compromisso, até 3 de agosto. Após dois
dias, as opções serão confirmadas no Diário Oficial da União. As vagas
restantes serão divulgadas em 6 de agosto. Nessa segunda etapa, o processo de escolha
irá até 8 do mesmo mês e os resultados serão anunciados em 13 de agosto.
Os profissionais que atuarem no programa receberão uma
bolsa federal de R$ 10 mil, paga pelo Ministério da Saúde. Farão jus ainda a uma
ajuda de custo. Além disso, frequentarão um curso de especialização em atenção
básica, ao longo dos três anos do programa. Em contrapartida, os municípios
serão responsáveis pela moradia e alimentação dos médicos e contarão ainda com
recursos do Ministério para construção, reforma e ampliação das unidades
básicas.
Os médicos brasileiros terão prioridade na escolha das
vagas. Apenas aquelas que não forem preenchidas por profissionais do País é que
serão oferecidas aos estrangeiros.
Em que pesem os elevados propósitos da Associação
Médica Brasileira (AMB), dados revelados pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
(CAGED) demonstram que, de 2003 a 2011, o número de postos de emprego formal
criados para médicos supera, em 54 mil, o
número de graduados no Brasil. Em outras palavras,
foram apenas 93 mil formandos para uma demanda de 147 mil postos de trabalho
médico,
ainda que a oferta de vagas para Medicina no Brasil tenha
crescido 62,8% nos últimos dez anos, segundo informações do Ministério da
Saúde.
É que o Brasil possui apenas 1,8 médicos para cada mil
habitantes, desigualmente distribuídos por suas regiões, ao contrário de outros
países como a Argentina (3,2), Uruguai (3,7), Portugal (3,9), Espanha (4),
Austrália (3), Itália (3,5), Alemanha (3,6) ou Reino
Unido (2,7).
Outro dado relevante divulgado pelo Ministério da Saúde
a respeito dos médicos estrangeiros é que, enquanto no Brasil 1,79% dos médicos
formaram-se no exterior, na Inglaterra o índice é de 40%, nos Estados Unidos da
América, 25%, Canadá, 17%, e Austrália, 22%.
Vê-se, pois, que o ato impugnado configura uma política
pública da maior importância social, sobretudo ante a comprovada carência de recursos
humanos na área médica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, o
cenário indica, ao contrário do sugerido na inicial, a existência de periculum in mora inverso,
ou seja, o perigo na demora de fato existe, porém milita em favor da população.
Não é dado ao Judiciário, em geral, e ao Supremo
Tribunal, em particular, como regra, proceder à avaliação do mérito de
políticas públicas, especialmente no tocante ao reexame dos critérios de sua oportunidade
e conveniência, que são objeto de decisões cobertas pelo manto da ampla
discricionariedade, própria das escolhas de cunho político.
Em recente julgado, na Sessão de 8/3/2012, o Plenário
desta Suprema Corte assentou que, “não
cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, seja
por não dispor do conhecimento necessário para especificar a engenharia
administrativa necessária para o sucesso de um modelo de gestão (…), seja por
não ser este o espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse
tipo de assunto” (ADI 4.029/DF. Rel. Min. Luiz
Fux).
De outro lado, em um exame preliminar dos autos,
próprio de um juízo cautelar, de mera delibação, constato que as razões de
pedir articuladas pela Associação Médica Brasileira, parecem objetivar a declaração
de inconstitucionalidade, em tese, da Medida Provisória 621, de 8 de julho de
2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, sem apontar, todavia, nenhuma
situação in concreto. Com efeito, a AMB somente apontou inconstitucionalidades
in abstracto. Entretanto, como se sabe, o “mandado de segurança não é sucedâneo de ação direta de
inconstitucionalidade” (MS
24.173-AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie).
No mesmo sentido, cito, entre outros, os seguintes
precedentes:
“Não se revelam sindicáveis, ela via
jurídico-processual do mandado de segurança, os atos em tese, assim
considerados aqueles – como as leis ou os seus equivalentes constitucionais –
que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que
disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Súmula 266/STF.
Precedentes” (RTJ
110/77).
“Mandado de segurança coletivo impetrado, em caráter preventivo,
contra futura aplicação de normas constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Impetração contra ato em tese.
Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 266/STF.
Questão de ordem que se resolve no sentido do não-conhecimento da ação de
mandado de segurança, restando prejudicada, em consequência, a apreciação do recurso
de agravo” (MS 23.785-AgR-QO/MG, Rel. Min.
Celso de Mello).
Não compete à Suprema Corte, ademais, aferir se os
requisitos de relevância e urgência para edição de medidas provisórias estão ou
não presentes, salvo flagrante teratologia, desvio de finalidade ou abuso de poder,
pois se trata de competência constitucionalmente atribuída ao Executivo e ao
Legislativo, os quais representam diretamente a soberania popular. E, em uma
primeira análise, tais vícios não se afiguram evidentes no caso sob exame.
Recordo que, quanto à alegada ofensa ao art. 62 da
Constituição, “esta Suprema Corte somente admite
o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na
edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência
desses pressupostos seja evidente” (ADI
2527-MC/DF, Rel. Min. Ellen Gracie) e em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
Na espécie, todavia, não me parece juridicamente
possível discutir, com certeza e liquidez, critérios políticos de relevância e
urgência, na via estreita do mandado de segurança, que, de resto, sequer admite
dilação
probatória. Isso porque, “não cabe a impetração de mandado de segurança objetivando
assegurar direito líquido e certo (…) na hipótese de o ato coator apontado se
confundir com a própria adoção de medida provisória. Situação análoga à
impetração contra lei em tese (Súmula 266/STF)” (MS 25.265-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
Ante todo o exposto, indefiro
o pedido de medida liminar, ante a
ausência dos requisitos indispensáveis ao seu deferimento.
Considerando a questionável opção pela via mandamental,
e tendo em conta que a eventual cassação do ato impugnado – que já começou a produzir
efeitos – necessariamente repercutirá na esfera jurídica de terceiros, determino à
impetrante que adote, na Secretaria Judiciária desta Corte, as providências
cabíveis para a promoção da citação dos litisconsortes passivos, no prazo de 30
dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 47, parágrafo único,
do Código de Processo
Civil e da Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal.
Comunique-se.
Solicitem-se as informações de estilo à autoridade
apontada como coatora. Após, dê-se ciência ao Senhor Advogado-Geral da União
(art. º,
I, II, da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Brasília, 26 de julho de 2013.
Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI
Presidente em exercício
8
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado
no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número
4247280.
Nenhum comentário:
Postar um comentário