SUSPENSÃO DE LIMINAR 706 BAHIA
REGISTRADO :MINISTRO
PRESIDENTE
REQTE.(S) :MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
SALVADOR
REQDO.(A/S) :RELATOR DO AGRAVO REGIMENTAL Nº
000999486201380500000005
DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :SINDIMED -
SINDICATO DOS MÉDICOS DO
ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) :RENATO MÁRCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE
O MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA ajuizou pedido de suspensão dos
efeitos da decisão monocrática proferida em 3/7/2013 nos autos do Procedimento
Ordinário 0009994-86.2013.8.05.0000, em tramitação no Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que, em sede de agravo regimental, sustou as decisões
anteriormente proferidas em 7/6/2013 e 6/6/2013
naquele mesmo processo, que haviam determinado, em antecipação de tutela e sob
pena de aplicação de multa diária no valor de
cem mil reais, “o
imediato retorno de todos os associados do Sindicato dos Médicos do Estado da
Bahia – SINDMED ao desempenho das suas atribuições no município de Salvador,
abstendo-se de praticar qualquer ato capaz de prejudicar o funcionamento, ainda
que parcial, dos serviços de saúde prestados à população”.
A municipalidade requerente alega que a decisão ora
impugnada, ao decidir precariamente pela legitimidade do movimento grevista deflagrado
pelos servidores médicos responsáveis pelo atendimento à saúde da população de
Salvador/BA, tem causado sérios prejuízos, visto
que motivou o recrudescimento do movimento paredista,
com “o afastamento de mais
profissionais, inviabilizando serviços de atendimento e acompanhamento
psiquiátrico, assim como os atendimentos de urgência e emergência”. Afirma, ademais, a ocorrência “de superlotação em toda a rede privada conveniada e
nos hospitais públicos dos demais entes federados”.
Sustenta que, não obstante o Plenário desta Corte já
ter vislumbrado a impossibilidade do pleno exercício do direito de greve por
parte de certas categorias de servidores públicos, como aquelas que desempenham
atividades relacionadas à segurança e à saúde públicas (Rcl 6.568/SP, Rel.
Min. Eros Grau), a decisão ora contestada permitiu a
realização de greve
pelo servidores médicos do Município de Salvador/BA “sem nenhuma
prova de que haja suficiência dos serviços médicos que
o sindicato diz estar mantendo”.
Assevera que a não concessão de reajustes salariais
pretendidos ou a ausência e falha de infraestrutura nas unidades de atendimento
não deveriam justificar a paralisação dos serviços. Ressalta, outrossim, que o
sindicato requerido na ação ordinária ajuizada no TJBA
não cumpriu as exigências legais para a deflagração do movimento grevista, “como o exaurimento das vias negociais, notificação
com, no mínimo, 72 horas de
antecedência e manutenção de atendimento em quantidade
suficiente para evitar a desassistência e o colapso dos serviços públicos de
saúde”.
O requerente, valendo-se de ofício exarado em 10/7/2013
pela Diretoria de Atenção à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, aponta grave
lesão à ordem social e à saúde pública, que estaria consubstanciada, principalmente,
no não comparecimento, desde a publicação da decisão ora contestada, de muitos
profissionais médicos da rede pública de saúde mental e de urgência/emergência
aos seus postos de trabalho, agravando sobremaneira as dificuldades de
atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde.
Aponta, nesse sentido, que o afastamento dos médicos
psiquiatras dos Centros de Atenção Psicossocial tem impedido o atendimento de cerca
de 3.600 portadores de transtorno mental, “comprometendo
inclusive o acesso a medicamentos controlados devido à falta de receita médica”.
Afirma, ainda, que, na Unidade de Pronto Atendimento
(UPA) Adroaldo Albergaria, 27 plantões estão descobertos desde 4/7/2013, o que teria
impedido o atendimento de 1.620 pessoas. Informa que, devido à ausência de
médicos pediatras, “foi totalmente suspenso o
atendimento de crianças”. Destaca,
ademais, que dos 39 médicos lotados na referida unidade de atendimento, 22
deles aderiram à greve, o que teria comprometido o funcionamento de 198
plantões. Aduz, por fim, que, em 35 dias de paralisação, 11.880 pessoas ficaram
sem atendimento médico, “sendo
que em três dias houve total desassistência à população do Distrito Sanitário
do Subúrbio Ferroviário, com a falta de todos os médicos do plantão”.
Após ressaltar que a situação narrada também alcança
outras unidades de emergência da cidade, onde equipes compostas por dois ou três
médicos por plantão somente estariam atendendo pacientes classificados como de
alto risco, alega que a greve em curso também tem causado sobrecarga a outras
unidades de emergência do Estado da Bahia, “ocasionando
a superlotação destas, que também atendem pacientes provenientes do interior”.
Requer, ao final, a suspensão dos efeitos da decisão
que cessou a antecipação dos efeitos da tutela concedida no Processo 0009994- 86.2013.8.05.0000,
“a fim de que, assim, seja
imposta a obrigação de que todos os médicos associados retornem aos seus
postos, com abstenção da prática de quaisquer atos capazes de prejudicar o
funcionamento, ainda que parcial, dos serviços de saúde prestados à população
soteropolitana”.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reconheço que a controvérsia instaurada
na ação ordinária em curso no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia evidencia
a existência de matéria constitucional, visto que discutido o próprio alcance
do art. 37, VII, da Constituição Federal, tendo-se em
conta outros princípios e garantias constitucionais, o que obstaria, em tese, a
própria
aplicabilidade da Lei 7.783/1989.
Como se sabe, a Presidência do Supremo Tribunal Federal
dispõe de competência para apreciar questão cujo fundamento jurídico ostente natureza
constitucional, conforme a jurisprudência consolidada desta Casa, da qual
aponto os seguintes precedentes: Rcl 497-AgR/RS, Rel. in.
Carlos Velloso; SS 2.187-AgR/SC, Rel. Min. Maurício
Corrêa; e SS 2.465/SC, Rel. Min. Nelson Jobim.
Assevere-se, ademais, que os diplomas que tratam do
instituto da suspensão (Leis 12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997) autorizam o
seu deferimento em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
No presente caso, a continuidade do movimento grevista
pelos médicos da rede pública de saúde do Município de Salvador/BA, autorizada
pela decisão ora impugnada, já provoca, conforme acima relatado, quadro de
extrema gravidade que poderá inviabilizar por completo o já combalido sistema
público de saúde e, por conseguinte, o próprio direito à saúde da população,
previsto no art. 196 e seguintes da Constituição da República.
Não se desconhecem os graves problemas de estrutura e
gestão vivenciados pelos médicos brasileiros nos hospitais e demais unidades públicas
de saúde, todavia a desassistência causada pelos movimentos grevistas
deflagrados por essa categoria profissional de essencialidade máxima na vida em
sociedade inflige pena extremamente gravosa à população, já atingida pelas
demais deficiências ainda existentes no Sistema Único de Saúde.
Supremo Tribunal Federal
Trata-se, certamente, de circunstância mais que
suficiente para configurar lesão à ordem pública, no seu viés administrativo, e
à saúde pública.
Ante o exposto, com fundamento no art. 4º da Lei
8.437/1992, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão prolatada em
3/7/2013 no Agravo Regimental 0009994-86.2013.8.05.0000/50000, ficando restabelecida,
por conseguinte, até o julgamento de mérito da Ação Ordinária
0009994-86.2013.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a
eficácia das decisões proferidas em 7/6/2013 e 26/6/2013 nos referidos autos.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 23 de julho de 2013.
Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI
Presidente
em exercício
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