SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Adicional por tempo de serviço.
Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Base de cálculo. Pagamento
sobre a remuneração e não sobre o vencimento base. Violação do art. 37, XIV, da
CF. Configuração.
Viola o art. 37, XIV, da CF a
decisão que determina o pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto
no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, sobre a remuneração e não
sobre o vencimento básico do servidor, conforme determina a Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 60 da SBDI-I. Se a própria Constituição
Estadual, ao assegurar o benefício do adicional por tempo de serviço, nada
dispôs acerca da sua base de cálculo, não há como se inferir que o benefício
tenha a mesma base de cálculo da parcela intitulada “sexta parte”, em que se
determinou expressamente o pagamento sobre vencimentos integrais. Nesse
contexto, e tendo em conta que o art. 37, XIV, da CF veda a acumulação ou o
cômputo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos do reclamado, por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para, reformando
o acórdão do Regional, declarar que a base de cálculo do adicional por tempo de
serviço é o salário-base das reclamantes, julgando-se improcedente a reclamação
trabalhista. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Augusto César Leite
de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes.
TST-E-ED-RR-84400-13.2007.5.15.0113, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins
Filho, 27.6.2013
Protesto interruptivo da
prescrição. Efeitos. Limitação ao rol dos substituídos apresentado pelo
sindicato profissional.
O protesto interruptivo da
prescrição ajuizado pelo sindicato, na condição de substituto processual, não
alcança toda a categoria na hipótese em que, ao manejar a ação, o sindicato
apresentou rol dos substituídos. Ao optar por apresentar o referido rol, o ente
sindical restringe os limites subjetivos do provimento buscado aos empregados constantes
na relação apresentada, de modo que, posteriormente, não pode requerer a
ampliação dos legitimados, sob pena de afronta ao princípio do devido processo
legal e à coisa julgada. Com esses fundamentos, e tendo em conta que o
reclamante não comprovou integrar o rol dos substituídos apresentado pelo
sindicato profissional quando do ajuizamento da ação de protesto, a SBDI-I, por
unanimidade, conheceu dos embargos do reclamado, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para,
declarando inaplicável ao caso o efeito interruptivo da prescrição,
restabelecer o acórdão do Regional quanto ao tema e determinar o retorno dos
autos à Turma de origem para que prossiga no exame do recurso de revista do
reclamante e do agravo de instrumento do reclamado.
TST-E-ARR-1519-09.2010.5.10.0017, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 27.6.2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário