JURISPRUDÊNCIA
STF
Direito Penal
01 - CRIME HEDIONDO: VEDAÇÃO DE GRAÇA: INTELIGÊNCIA.
I. Não pode, em tese, a lei ordinária restringir o poder
constitucional do Presidente da
República de “conceder indulto e comutar penas, com audiência,
se necessário, dos
órgãos instituídos em lei” (CF, art. 84, XII), opondo-lhe
vedações materiais não
decorrentes da Constituição.
II. Não obstante, é constitucional o art. 2º, I, da L. 8.072/90,
porque, nele, a menção ao
indulto é meramente expletiva da proibição de graça aos
condenados por crimes
hediondos ditada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição.
III. Na Constituição, a graça individual e o indulto coletivo —
que ambos, tanto podem
ser totais ou parciais, substantivando, nessa última hipótese, a
comutação de pena — são
modalidades do poder de graça do Presidente da República (art.
84, XII) — que, no
entanto, sofre a restrição do art. 5º, XLIII, para excluir a
possibilidade de sua concessão,
quando se trata de condenação por crime hediondo.
IV. Proibida a comutação de pena, na hipótese do crime hediondo,
pela Constituição, é
irrelevante que a vedação tenha sido omitida no D. 3.226/99.
(HC 81.565-1 (635), Rel. o Exmo. Sr. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª
T., unânime, julg.
em 19.02.2002, publ. no DJ1 nº 55, 22.03.2002, p. 32)
02 - HABEAS
CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 4
ANOS.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (LEI
9.714/98).
IMPOSSIBILIDADE.
O benefício da substituição da pena privativa de liberdade por
pena restritiva de direitos,
previsto nos artigos 44 e seguintes do Código Penal, com as
modificações introduzidas
pela Lei 9714/98, não se aplica ao crime de tráfico de
entorpecentes, delito equiparado a
hediondo, tendo em vista o disposto no art. 2o, § 1º, da Lei
8.072/90, que determina
expressamente o cumprimento da pena em regime integralmente
fechado. Precedentes.
Habeas corpus indeferido.
(HC 81.259-7 (693), Rel. a Exma. Sra. Min. Ellen Gracie
Northfleet, 1ª T., unânime,
julg. em 05.02.2002, publ. no DJ1 nº 50, 15.03.2002, p. 33)
STJ
Direito Previdenciário
01 - CIVIL E PROCESSUAL. DESLIGAMENTO DE EMPREGADO DA
RFFSA.
REFER. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. CITAÇÃO.
VALIDADE. DESNECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI N. 9.364/96. CPC, ARTS.
113, 285 E
12
319. SÚMULAS NS. 282 E 356-STF.
I. A mera circunstância de a União Federal achar-se obrigada,
por lei, a custear débitos
da R.F.F.S.A. junto à REFER não atrai a competência da Justiça
Federal em se tratando
de ação movida por ex-participante de plano de previdência
complementar que busca
diferenças na restituição de parcelas de contribuição da
fundação ré, que possui
personalidade jurídica própria.
II. Desnecessidade de intervenção do Ministério Público
estadual, afastada a alegação
de nulidade do processo, eis que sua atribuição de fiscalizar
entidade fundacional não
torna obrigatória a sua intervenção em demanda dessa natureza.
III. Válida a citação feita via postal com aviso de recebimento
enviado para o domicílio
da ré e lá recebida por empregado seu.
IV. A ausência de prequestionamento das questões alusivas ao
prazo de citação e do
índice de correção impede o exame das matérias em sede especial,
ao teor das Súmulas
ns. 282 e 356 do C. STF.
V. Recurso especial não conhecido.
(REsp. 234.577 - MG (1999/0093339-7), Rel. o Exmo. Sr. Min.
Aldir Passarinho
Júnior, 4ª T., unânime, julg. em 04.12.2001, publ. no DJ1 nº 51,
18/03/2002, p. 254)
Execução Fiscal
01 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE
DIREITO DE DOIS IRMÃOS - RS. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA.
RESOLUÇÕES DO TRF. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL,
ART. 15, INCISO I, DA LEI N.º 5.010/66 E SÚMULA N.º 40
DO EXTINTO TFR.
I. O Juízo de Direito, onde não for sede de Vara Federal, é o
competente para processar
e julgar execuções fiscais movidas pela União, suas autarquias e
empresas públicas nos
termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, art. 15,
inciso I, da Lei n.º 5.010/66 e
Súmula n.º 40 do extinto TFR.
II. A Resolução do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que
determina a integração
de Dois Irmãos à jurisdição territorial da Vara Federal de Novo
Hamburgo, restou,
naturalmente, sobrepujada pela Carta Magna. Vale dizer,
inexistindo sede de Vara
Federal em Dois Irmãos, para as ações previdenciárias e
execuções fiscais, o Juízo
Estadual continuará exercendo a jurisdição federal delegada.
III. Precedentes da Egrégia Primeira Seção.
IV. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito de Dois
Irmãos/RS, ora suscitante.
(CC 32.719 - RS (2001/0092042-4), Rel. a Exma. Sra. Min. Laurita
Vaz, 1ª Seção,
Unânime, Julg. em 28.11.2001, Publ. no DJ1 nº 41, 04.03.2002, p.
170)
02 - TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL -
PRESCRIÇÃO.
1. A regra para cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal
apresenta divergência
nos textos normativos.
2. A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo
prescricional pela inscrição do
débito na dívida ativa (art. 2º, § 3º). O CTN, diferentemente,
indica como termo a quo
da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o
qual só se interrompe pelos
fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não
se inclui a inscrição do
crédito tributário.
3. Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia.
13
4. Recurso especial improvido.
(REsp 178.500 - SP (1998/0044472-6), Rel. a Exma. Sra. Min.
Eliana Calmon, 2ª T.,
unânime, julg. em 06.11.2001, publ. no DJ1 nº 51, 18/03/2002, p.
194)
Direito Penal e Direito
Processual Penal
01 - CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE
PATROCÍNIO
INFIEL PERPETRADO EM CAUSA TRABALHISTA. CONEXÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
I- Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de feito
que visa à apuração de
delito contra a Administração da Justiça, consubstanciado no
Patrocínio Infiel,
perpetrado, em tese, em ação trabalhista, pois evidenciada
ofensa à própria Justiça do
Trabalho, que integra a Justiça Federal na forma especializada.
II- Evidenciando-se que os fatos narrados na denúncia,
instaurada perante a Justiça
Federal, relacionam-se, em princípio, com os da inicial
acusatória em curso perante a
Justiça Estadual, aplica-se o enunciado da Súm. n.º 122 desta
Corte.
III- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Federal da 1ª Vara de
Chapecó/SC, o Suscitante.
(CC 30.900 - SC (2000/0128093-7), Rel. o Exmo. Sr. Min. Gilson
Dipp, 3ª Seção,
unânime, julg. em 13.12.2001, publ. no DJ1 nº 41, 04/03/2002, p.
179)
02 - CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA
EM
MAR TERRITORIAL BRASILEIRO. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL.
LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO
EVIDENCIADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. De regra, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento
de feitos que visam à
apuração de crimes ambientais.
II. Tratando-se de possível pesca predatória em mar territorial,
evidencia-se situação
excepcional indicativa da existência de eventual lesão a bens,
serviços ou interesses da
União, a ensejar a competência da Justiça Federal.
III. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Federal da 1ª Vara de
Criciúma-SC, o Suscitante.
(CC 33.333 - SC (2001/0128050-7), Rel. o Exmo. Sr. Min. Gilson
Dipp, 3ª Seção,
unânime, julg. em 18.02.2002, publ. no DJ1 nº 56, 25/03/2002, p.
175)
03 - PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSÍVEL CRIME CONTRA A
FLORA, PREVISTO NO ARTIGO 38 DA LEI N.º 9.605/98.
Compete à Justiça Federal processar e julgar ilícitos penais
praticados em área de
preservação permanente, caso seja demonstrado que a infração se
deu em detrimento de
bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas
públicas, ex vi artigo 109, inciso IV da Constituição Federal.
Conflito conhecido, competente o Juízo Suscitante (Justiça Federal).
(CC 31178 - MG (2000/0142786-5), Rel. o Exmo. Sr. Min. Félix
Fischer, 3ª Seção,
unânime, julg. em 18.02.2002, publ. no DJ1 Nº 46, 11/03/2002, P.
163)
04 - PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTEIRA
DA
OAB. FALSIFICAÇÃO. ART. 109, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
14
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Compete à Justiça Federal processar e julgar eventual delito de
falsificação de carteira
da Ordem dos Advogados do Brasil.
Conflito conhecido, competente a Justiça Federal (Juízo
Suscitante).
(CC 33.198 - SP (2001/0115619-0), Rel. o Exmo. Sr. Min. Félix
Fischer, 3ª Seção,
unânime, 27.02.2002, julg. em 27.02.2002, publ. no DJ1 nº 56,
25/03/2002, p. 175)
05 - PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO.
REGIME SEMI-ABERTO. ESTRANGEIRO COM DECRETO DE EXPULSÃO
DO PAÍS. IMPOSSIBILIDADE.
Este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o
posicionamento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de
deferir-se a estrangeiro progressão para o regime semi-aberto,
se contra o mesmo já fora
expedido decreto de expulsão do País.
Habeas-corpus denegado.
(HC 18.747 - SP (2001/01255947-7), Rel. o Exmo. Sr. Min. Vicente
Leal, 6ª T.,
unânime, julg. em 07.02.2002, publ. no 07.02.2002, publ. no DJ1
nº 46, 11/03/2002, p.
283/284)
06 - PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS.
LEI Nº
8.072/90, ART. 8º. LEI Nº 6.368/76, ART. 14. INTEGRAÇÃO
DE NORMAS.
INTERPRETAÇÃO CORRETIVA.
O Supremo Tribunal Federal, por decisão majoritária, proclamou o
entendimento de que
em tema de associação para a prática do tráfico ilícito de
entorpecentes, impõe-se a
integração das duas normas regentes - art. 14 da Lei de Tóxicos
e art. 8º da Lei nº
8.072/90 -, tomando-se a definição do tipo para a primeira e a
fixação da pena para a
segunda.
Recurso especial não conhecido.
(REsp. 308.893 - SP (2001/0027659-8), Rel. o Exmo. Sr. Min.
Vicente Leal, 6ª T.,
maioria, julg. em 26.02.2002, publ. no DJ1 nº 51, 18/03/2002, P.
308)
TRF DA 4ª REGIÃO
Direito Previdenciário
01 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR.
IMPOSSIBILITADA CONVERSÃO.
1. Não se confunde a aposentadoria especial do professor, cujos
requisitos encontram-se
previstos no art. 201, §8º da CF/88, com a aposentadoria
decorrente do trabalho em
atividades especiais, regulada pela Lei 8213/91, arts. 57 e 58.
2. Somente terá direito à aposentadoria constitucional em menor
prazo o professor que
cumpra integral período em exclusiva atividade de magistério,
não sendo possível a
conversão dessa atividade para somatória com outras diversas.
(AC 2001.04.01.007507-4/SC, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal Néfi
Cordeiro, 6ª T.,
unânime, julg. em 12.03.2002, publ. no DJ2 nº 59, 27.03.2002,
p.295)
15
02 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SERVIDOR
PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não possui o servidor estatutário direito a benefícios do
regime previdenciário geral,
ainda que antes tenha contribuído para esse sistema.
2. Rege o benefício a lei e regime vigente quando adquirido o
direito pelo cumprimento
dos requisitos exigíveis.
3. Negado direito de aposentadoria previdenciária por idade a
quem seja servidor
público, por falta da condição de segurado.
(AC 2000.04.01.004740-2/SC, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Néfi Cordeiro,
6ª T., unânime,
julg. em 12.03.2002, publ. no DJ2 nº 59, 27.03.2002, p.287)
03 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI
Nº
8.213/91. LC 11/71. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO
REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO NA PRODUÇÃO
AGRÍCOLA.
1. A concessão da aposentadoria por idade ao segurado
trabalhador rural depende do
preenchimento de três requisitos: idade mínima, qualidade de
segurado e carência.
2. No regime anterior ao advento da Lei 8.213/91 a aposentadoria
por idade ao
trabalhador rural era devida apenas ao chefe ou arrimo de
família.
3. A utilização de máquinas para o cultivo de produtos agrícolas
cujo volume desborda
da atividade típica de subsistência, descaracteriza o exercício
de atividade rural em
regime de economia familiar.
(AC 2001.70.03.000816-0/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal Luiz
Fernando Wowk
penteado, 6ª T., unânime, julg. em 05.03.2002, publ. no DJ2 nº
54, 20.03.2002, p.1392)
04 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI
9.711/99. CONDIÇÕES DE RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL.
1. Somente é admitida a conversão do período de trabalho de
atividade especial para
comum, ante duplo condicionamento: trabalho anterior a 28.05.98
e sua duração pelo
mínimo de 20% da respectiva aposentadoria especial.
2. Não computando a segurada atividade especial pelo tempo
mínimo legal (5 anos, para
aposentadoria especial em 25 anos), impossível é a conversão.
3. Denegada a aposentadoria por tempo de serviço.
(AC 2000.04.01.106812-7/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Néfi Cordeiro,
6ª T., unânime,
julg. em 17.12.2001, publ. no DJ2 nº 44, 06.03.2002, p.2404)
05 - PREVIDENCIÁRIO. LIMITE DO JULGADO. AVERBAÇÃO.
PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E
ESPECIAL. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. RECONHECIMENTO.
1. Não foge dos limites da lide a sentença que concede a
averbação, quando
improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço –
antecedente lógico e
necessariamente implícito.
2. É adquirido o direito à aposentadoria pela lei vigente quando
preenchidos os
requisitos legais pertinentes, mesmo requerida a aposentadoria
voluntária sob império
da lei nova - Súmula 359/STF, Revista no ERE 72.509/STF.
3. Comprovando os formulários emitidos pela Empresa, embasados
em laudo pericial, o
desenvolvimento da atividade sob os efeitos do agente insalubre
ruído, enquadrado nos
regulamentos pertinentes, de forma habitual e permanente, devido
é o reconhecimento
da especialidade do trabalho prestado.
16
4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é
devida a aposentadoria por
tempo de serviço.
(AC 2000.04.01.046979-5/SC, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Néfi Cordeiro,
6ª T., unânime,
julg. em 18.12.2001, publ. no DJ2 nº 49, 13.03.2002, p.1064)
06 - PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE
SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL. JORNADA MÍNIMA DE TRABALHO.
A Lei de Benefícios caracteriza e concede o menor tempo de
aposentadoria ao
professor, pelo único requisito de efetiva atividade final de
magistério.
Se à instituição de ensino é razoável manter contrato de
trabalho por pequena jornada
semanal, não pode autarquia impedir os efeitos previdenciários
decorrentes.
Inexistência de limite mínimo à jornada de trabalho para a
concessão da aposentadoria
especial de professor.
Apelo e reexame necessário improvidos.
(AC 1999.04.01.015808-6/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Néfi Cordeiro,
5ª T., maioria, julg.
em 17.12.2001, publ. no DJ2 nº 45, 07.03.2002, p.585)
07 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. 14 ANOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO
POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98.
1. Nos termos da Lei 8.213/91, mostra-se suficiente à
comprovação de tempo de serviço
rural o início de prova material, desde que corroborado por
prova testemunhal idônea.
2. Não preenchido o requisito etário do inciso I, art. 9º da EC
20/98, a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, requerida
administrativamente após 16.12.98, será
devida segundo os critérios previstos nos arts. 52 e 53 da Lei
8.213/91 desde que
implementados até a data de entrada em vigor da referida emenda,
forte o disposto no
seu art. 3º.
3. Nada obsta a que o período de atividade rural, cujo
reconhecimento é requerido pelo
autor para contagem de tempo de serviço, seja averbado para os
fins previdenciários
possíveis, porquanto configura um minus do pedido de
aposentadoria.
4. A 3º Seção desta corte, quando do julgamento de embargos
infringentes relativos à
AC nº 2000.04.01.002259-4, em 08.08.01, entendeu que, face à
inexistência de relação
empregatícia no regime de economia familiar, a contagem de tempo
de serviço deve
obedecer à norma infraconstitucional, não sendo cabível a
consideração do labor rural
prestado anterior aos 14 anos de idade.
(AC 2000.70.03.002885-3/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal Luiz
Fernando Wowk
Penteado, 6ª T., unânime, julg. em 05.03.2002, publ. no DJ2 nº
54, 20.03.2002, p.1380)
08 - PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 02. VERBA HONORÁRIA. MULTA.
1. A teor da Súmula 02 desta Corte, para o cálculo da
aposentadoria por idade ou por
tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991,
corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze
últimos meses, pela
variação nominal da ORTN/OTN.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o
valor da condenação,
assim consideradas as parcelas devidas até a data do óbito do
segurado.
3. Mostra-se desprovida de amparo legal a fixação de multa,
previamente arbitrada para
o caso de eventual descumprimento da sentença, quando
direcionada a ente público, o
qual se encontra regido pelos princípios insculpidos no art. 37
da CF/88.
17
(REO 2001.04.01.087996-5/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal Luiz
Fernando Wowk
Penteado, 6ª T., unânime, julg. em 05.03.2002, publ. no DJ2 nº
54, 20.03.2002, p.1391)
09 - PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO DE
EMPREGO RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. PERICULUM IN
MORA CARACTERIZADO PELA AVANÇADA IDADE DO SEGURADO.
1 - A decisão proferida em reclamatória trabalhista, plenamente
contenciosa,
confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho, tem eficácia
probatória no âmbito
previdenciário, o que só se afasta quando configura a hipótese
de “processo simulado”,
em que reclamante e reclamado se acumpliciam para forjar um
tempo de serviço
fictício, em detrimento da autarquia previdenciária.
2 – Configura-se o periculum in mora, autorizando a antecipação
da tutela para a
inativação do segurado, em face de sua avançada idade (67 anos)
que não lhe permitiria
fruir mais que três anos do benefício, considerada a expectativa
de vida média do
brasileiro, de aproximadamente 70 anos.
(AG 2001.04.01.024796-1/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal Paulo
Afonso Brum Vaz,
5ª T., maioria, julg. em 29.11.2001, publ. no DJ2 nº 50,
14.03.2002, p.645)
10 - PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ELETRICISTA
QUE
LABORA EM FRENTES DE TRABALHO NO SUBSOLO DE MINA DE
CARVÃO. NATUREZA DA ATIVIDADE ESPECIAL.
A atividade de eletricista de mina (que labora no interior das
galerias subterrâneas de
minas de extração de carvão mineral), bem caracterizada no
formulário SB-40,
sobretudo quanto ao desempenho em frentes de trabalho, subsolo,
enseja, a teor do
Decreto nº 83.080/79, enquadramento no código 2.3.2, cujo tempo
mínimo de trabalho é
de 15 anos.
(EI 1999.04.01.042432-1/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal Paulo
Afonso Brum Vaz,
3ª Seção, unânime, julg. em 13.02.2002, publ. no DJ2 nº 44,
06.03.2002, p.2134)
11 - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RENDA INICIAL.
1. O benefício de auxílio-acidente é concedido ao segurado com
renda inicial
correspondente a 50% do salário-de-benefício do segurado,
conforme o art. 86, §1º, da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95,
legislação aplicável à espécie.
2. Hipótese em que o benefício não sofreu redução de 50%,
tratando-se de
transformação do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente,
com a respectiva
renda inicial de acordo com a legislação.
(AC 1999.70.03.005263-2/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal
Tadaaqui Hirose, 6ª T.,
unânime, julg. em 05.03.2002, publ. no DJ2 nº 54, 20.03.2002,
p.1378)
12 - PREVIDENCIÁRIO. DESPACHO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO
DE
PROVA PERICIAL ANTES MESMO DA CITAÇÃO. ART. 130 DO CPC.
I. Não há qualquer irregularidade na decisão que determina a
realização da prova
pericial, imediatamente após o recebimento da inicial. Tendo em
vista se tratar de
pedido de concessão de auxílio-doença, o julgador se vale do
disposto no art. 130 do
CPC a fim de firmar um juízo de convicção na fase instrutória,
sem que haja ofensa aos
princípios constitucionais do contraditório e de ampla defesa.
II. Agravo de instrumento não provido.
(AG 2001.04.01.080278-6/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal Luiz
Fernando Wowk
Penteado, 6ª T., unânime, julg. em 12.03.2002, publ. no DJ2 nº
59, 27.03.2002, p.302)
18
13 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA.
A possibilidade de que a medida concedida se torne irreversível
não é óbice
intransponível para a antecipação de tutela. Condicionar a
tutela antecipada à prestação
de caução seria o mesmo que inviabilizar o instituto em matéria
previdenciária.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por
sua família.
Está presente o requisito do perigo de dano irreparável se
comprovada a necessidade
imperiosa e impostergável da benesse previdenciária.
O art. 21 da Lei nº 8.742/93 prevê a revisão do Benefício
Assistencial, a cada dois anos,
para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram
origem.
(AG 2001.04.01.080942-2/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal Paulo Afonso
Brum Vaz,
5ª T., unânime, julg. em 07.03.2002, publ. no DJ2 nº 54,
20.03.2002, p.1354)
14 - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO
PRAZO.
Não há o curso de prescrição durante a tramitação do processo
administrativo.
(AC 2000.71.04.003581-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal Paulo
Afonso Brum Vaz,
5ª T., unânime, julg. em 07.03.2002, publ. no DJ2 nº 54,
20.03.2002, p.1361)
15 - PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPROCEDÊNCIA
FINAL DA AÇÃO. DESFAZIMENTO POR EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incabível o desfazimento da antecipação de tutela, com
execução para recuperação
dos valores pagos de benefício previdenciário, promovida no
mesmo feito pelo INSS,
por falta de título competente para tanto.
2. Não admissível aplicação da indenização do art. 811 do CPC,
por falta de previsão
legal e porque em exame benefícios de natureza alimentar, que
exigem específico
procedimento legal de restituição.
(AC 2000.04.01.033194-3/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Néfi Cordeiro,
6ª T., unânime,
julg. em 18.12.2001, publ. no DJ2 nº 49, 13.03.2002, p.1062)
16 - PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. NOVO JULGAMENTO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE
TRABALHO. SEGURADO AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
É da Justiça Federal a competência para processar e julgar ação
acidentária em que
figura como sujeito ativo o trabalhador autônomo.
O segurado faz jus ao benefício de auxílio-doença se resulta
comprovada a sua
incapacidade parcial para o trabalho.
Nas ações concessórias de benefício previdenciário, os
honorários advocatícios são
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas, assim consideradas
aquelas devidas até a data da prolação da sentença.
(QO 2000.72.07.000117-6/Sc, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal Paulo
Afonso Brum Vaz,
5ªT., unânime, julg. em 07.03.2002, publ. no DJ2 nº 54,
20.03.2002, P.1357)
19
17 - PREVIDENCIÁRIO. ART. 137, § 3º, DA CLPS E DECRETO
83.081/79. LEI
Nº 8.212/91. REGRESSÃO/RETORNO. CUMPRIMENTO DOS
INTERSTÍCIOS.
DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUIÇÃO DE AUTÔNOMO. PROGRESSÃO
NA ESCALA DE SALÁRIO-BASE. INTERSTÍCIOS LEGAIS.
1. Se o segurado regrediu na escala de salário-base antes do
advento da Lei nº 8.212/91,
sob a égide, portanto, do Decreto n° 83.081/79 (art. 137, § 3º,
da CLPS), que permitia a
progressão independentemente do cumprimento de interstícios,
deve-se preservar o
direito adquirido, ainda que o retorno tenha ocorrido quando em
vigor a nova lei.
2. Nas ações revisionais de benefício previdenciário, os
honorários advocatícios são
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas, isto é, aquelas
devidas até a data da sentença. Precedentes do STJ.
(AC 2001.04.01.059937-3/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal Paulo
Afonso Brum Vaz,
5ª T., unânime, julg. em 07.03.2002, publ. no DJ2 nº 54,
20.03.2002, p.1352)
Direito Penal e Direito
Processual Penal
01 - PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. CP, ART.
43,
INCISOS I E IV. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, ART. 65.
COMPETÊNCIA
PARA A EXECUÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS.
1- A competência para a execução das penas corporais é do Juízo
de Direito (Estadual)
da Vara das Execuções, porém a competência para a execução das
penas restritivas de
direitos é do Juízo Federal das Execuções, podendo ser deprecada
ao Juízo de Direito do
domicílio do sentenciado, a quem competirá decidir sobre os
incidentes da execução,
cabendo ao Tribunal Regional Federal conhecer de recursos e habeas corpus contra
os
atos judiciais praticados em tais circunstâncias.
2- O sentenciado não tem direito a escolher o local do
cumprimento da pena substitutiva
de prestação de serviços à comunidade, cabendo a decisão ao Juiz
da Execução, que
deliberará tendo em vista as peculiaridades locais e, inclusive,
a existência de disposição
do estabelecimento em receber o apenado, cabendo, no caso de
recusa, conversão da
pena restritiva em prisão.
(HC 2001.04.01.089763-3/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal
Vladimir Freitas, 7ª T.,
unânime, julg. em 19.02.2002, publ. no DJ2 nº 49, 13.03.2002,
p.1089)
02 - PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO
NO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 95,
LEI 8.212/91. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ESTADO DE
NECESSIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO
FUNRURAL. LEI 7.787/89. NÃO-APLICAÇÃO. ART. 11,
PARÁGRAFO
ÚNICO, LEI 9.639/98. ANISTIA INEXISTENTE. ADESÃO AO
REFIS. LEI
9.964/2000, ART. 15. POSTERIOR À DENÚNCIA.
1. Utilizando-se os réus dos recursos advindos do não repasse
aos cofres públicos de
valores referentes à comercialização de produtos rurais,
enquanto representantes de
cooperativa de produtores rurais, como “capital de giro”, a fim
de empreenderem ao
pagamento de outros débitos, não se lhes aplica a excludente de
ilicitude do estado de
necessidade, eis que a possibilidade de eleição de outra
prioridade de pagamento
implica no afastamento da alegação de invencíveis dificuldades
financeiras.
2. A inexigibilidade de recolhimento do FUNRURAL instituído pela
Lei 7.787/89 é
administrativa, não se confundindo com a obrigatoriedade, cuja
omissão possui efeitos
penais, instituída pela Lei 8.212/91 em seu art. 95.
3. O parágrafo único do art. 11 da Lei 9.639/98 nunca possuiu
existência no mundo
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jurídico, tratando-se de grosseiro equívoco, perpetrado quando
de sua publicação, inábil,
portanto, a conceder anistia. Ademais o art. 11 faz referência
ao administrador público,
não ao privado, razão por que incabível aventar sua aplicação
para o caso dos autos.
4. Para que suspensa a pretensão punitiva do Estado ante a
adesão ao REFIS, essa
deverá efetivar-se em período anterior à denúncia, o que não se
verificou no caso da
cooperativa administrada pelos Apelantes.
5. Recurso a que se nega provimento.
(ACR 2001.04.01.004007-2/Rs, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal
Vladimir Freitas, 7ª T.,
unânime, julg. em 26.02.2002, publ. no DJ2 nº 54, 20.03.2002,
P.1405)
03 - DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI
9.605/98.
PESCA EM LUGAR PROIBIDO.
1. Não é possível discutir novamente a concessão do sursis
processual quando o réu,
devidamente intimado, não compareceu à audiência.
2. No crime do art. 34, caput, da Lei n.º 9.605/98, a análise da
lesão ao bem jurídico
tutelado deve levar em conta a especial importância das espécies
aquáticas existentes
nos lugares onde a pesca é vedada ou interditada pela autoridade
competente. Nesse
contexto, mesmo sem a apreensão do produto da pesca, o fato de
ter sido o réu
encontrado nessa atividade e cortar a rede constituem dano
ambiental relevante,
afastando a alegação de tentativa e ensejando a tipicidade
penal.
3. Considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, cabível a
redução da pena.
( ACR 2001.04.01.009656-9/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal
Élcio Pinheiro de
Castro, 8ª T., unânime, julg. em 04.03.2002, publ. no DJ2 nº 54,
20.03.2002, p.1414)
04 - PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA DE ARRASTO. LEI
9.605/98,
ARTIGO 34 C/C PORTARIA 21/99 DO MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE.
Tendo sido o agente surpreendido pela polícia ambiental
praticando pesca de arrasto em
período declarado de defeso por portaria do Ministério do Meio
Ambiente, impõe-se a
sua condenação por incurso nas penas do artigo 34, da Lei
9.605/98, devendo a pena
corporal ser substituída por prestação de serviços à comunidade,
preferencialmente, na
defesa do meio ambiente.
(ACR 2000.72.00.004502-6/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal
Vladimir Freitas, 7ª T.,
unânime, julg. em 05.02.2002, publ. no DJ2 nº 49, 13.03.2002,
p.1088)
05 - PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. APREENSÃO DE
VEÍCULO
(AUTOMÓVEL). RESTITUIÇÃO. CPP, ARTIGO 6º, INCISO II. LEI
9.605/98,
ARTIGOS 34, § ÚNICO, INCISO III E 70, INCISO IV.
O ato de transportar crustáceos irregularmente em veículo pode
configurar duas
espécies de ilícitos, um penal e outro administrativo (Lei
9.605/98, artigos 34, parágrafo
único, inciso III e 70). A apreensão na esfera penal só se
justifica se o veículo foi
preparado para a prática delituosa, por exemplo, com fundo
falso. Inexistindo qualquer
circunstância especial que torne o bem instrumento do crime, a
apreensão deverá
limitar-se à esfera administrativa (Lei 9.605/98, artigo 70,
inciso IV).
(AMS 2000.04.01.071991-0/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal
Vladimir Freitas, 7ª T.,
unânime, julg. em 05.02.2002, publ. no DJ2 nº 49, 13.03.2002,
p.1088)
06 - HABEAS
CORPUS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ESTELIONATO.
CRIME PERMANENTE. LEI Nº 9.271/96. APLICAÇÃO.
A prática de fraude para obtenção de benefício previdenciário de
forma sucessiva, com
recebimento de prestações periódicas, indica a natureza
permanente da ação delituosa.
21
Havendo consumação a cada mês em que o beneficiário recebia a
sua aposentadoria, a
cessação da permanência só ocorreu da data da interrupção do
recebimento das
prestações- novembro de 1997 – o que faz incidir, na hipótese em
exame, a suspensão
do processo e do curso do prazo prescricional (artigo 366 do
CPP).
As disposições da Lei nº 9.271/96 não retroagem, apenas
atingindo fatos ocorridos após
sua vigência, em 17.06.1996. Precedentes do STJ.
(HC 2002.04.01.000818-1/SC, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Luiz Antônio
Bonat, 7ª T.,
unânime,
julg. em 19.02.2002, publ. no DJ2 nº 49, 13.03.2002, p.1089)
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