Direito
Administrativo 3
Aposentadorias e Pensões
Contraditório e laudo pericial
A 2ª Turma concedeu mandado de segurança para anular laudo
pericial e tornar sem efeito as alterações realizadas na aposentadoria do
impetrante por portaria do Tribunal de Contas da União. No caso, servidor
aposentado do TCU obtivera isenção integral do imposto de renda e redução da
base de cálculo da contribuição previdenciária em decorrência de ter contraído
neoplasia maligna. Em seguida, fora submetido a procedimento cirúrgico e,
aproximadamente um ano após, realizara exame pericial que constatara não haver
sinais ou sintomas da continuidade da doença, a ensejar portaria de revisão que
cancelara os benefícios. Ressaltou-se que, pela legislação, só se consideraria
a cura após 5 anos sem intercorrência. Afirmou-se, ademais, a legitimidade dos
órgãos administrativos, em geral, e do TCU, especificamente, para estabelecer
normas e fixar prazo para realização de laudos periciais. No entanto,
reputou-se, especialmente nas hipóteses em que possível restringir direitos e
alterar situações, imprescindível observar-se o contraditório de modo a
possibilitar o direito de defesa até para se questionar o laudo, o que não
teria ocorrido na espécie. Consignou-se que o laudo estaria deficientemente
fundamentado e seria extremamente frágil para afastar a invalidez, de modo a lesar
direito liquido e certo do impetrante.
MS 31835/DF,
rel. Min. Cármen Lúcia, 2.4.2013. (MS-31835)
(Informativo 700, 2ª Turma)
Direito à aposentadoria por invalidez e revogação de lei - 2
Em conclusão, o Plenário, por maioria, concedeu mandado de segurança
para reconhecer direito de ex-juiz classista a aposentadoria integral. No caso,
o impetrante, diagnosticado com neoplasia maligna em 19.10.94, preferira
continuar em atividade, apesar de, à época, a Lei 6.903/81 dispor sobre
aposentadoria de juiz classista. Ao se aposentar por invalidez, o referido
diploma normativo havia sido revogado pela Medida Provisória 1.523/96, razão
pela qual o TCU glosara sua aposentação — v. Informativo 591. Preliminarmente,
indeferiu-se petição de sustentação oral tendo em conta que já iniciado o
julgamento. No mérito, salientou-se que a moléstia da qual acometido provocaria
sequelas psíquicas e que o estado emocional do doente seria relevante, a
interferir na recuperação. Considerou-se que a aposentadoria nessa situação abalaria
seu estado emocional a justificar a decisão no sentido de permanecer no
exercício da função, conquanto vítima de doença que possibilitaria sua
aposentadoria anteriormente à vigência da mencionada medida provisória.
Levou-se em conta, também, o fato de o TRT permitir que o impetrante
prosseguisse nesse desempenho, mesmo após junta médica concluir, em 15.3.96,
ter ele a referida moléstia, que, nos termos da Lei 8.112/90, torná-lo-ia
inapto para o exercício do cargo desde aquela data. Vencidos, em parte, os
Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que
concediam a ordem para anular a decisão da Corte de Contas, com a reabertura do
processo administrativo e com a intimação do impetrante para o exercício da
ampla defesa e do contraditório, em respeito ao devido processo legal, uma vez
decorridos seis anos desde a concessão da aposentadoria e a sua cassação.
MS 25565/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão
Min. Marco Aurélio, 11.4.2013. (MS-25565)
(Informativo 701, Plenário)
Aposentadoria com “Gratificação Extraordinária” e incidência
de parcela da GAJ - 4
Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a
recurso ordinário em mandado de segurança, em que se requeria a manutenção de
cálculo de benefício previdenciário com o restabelecimento da Gratificação de
Atividade Judiciária - GAJ, suprimida, pelo art. 8º, § 2º da Lei 10.475/2002,
da remuneração de servidores retribuídos por função comissionada e por cargo em
comissão — v. Informativo 637. De início, reconheceu-se a ilegitimidade do
Presidente do TRF da 1ª Região para figurar como autoridade coatora, por ser
mero executor de pronunciamento de observância obrigatória emanado do Conselho
da Justiça Federal - CJF. Aduziu-se que a parcela remuneratória vindicada no mandamus
fora instituída, pela Lei 7.757/89, com a denominação de “Gratificação
Extraordinária”. Posteriormente, com a Lei 9.421/96, a referida parcela
passara a ser designada “Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ”.
Esta Lei fora editada com o fim de criar as carreiras dos servidores do Poder
Judiciário, bem como de fixar os respectivos valores de remuneração. Nessa
perspectiva, com objetivo de implementação das carreiras dos servidores do
Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e dos Territórios,
instaurara-se processo administrativo nesta Suprema Corte, no qual se decidira
pela transformação de cargos por área de atividade e pelo enquadramento dos
servidores efetivos nas carreiras 4
de analista judiciário, técnico
judiciário ou auxiliar judiciário, respeitadas, entre outras, as definições de
nível de escolaridade exigido anteriormente.
RMS 26612/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o
acórdão Min. Dias Toffoli, 23.4.2013. (RMS-26612)
(Informativo 703, 1ª Turma)
Aposentadoria com “Gratificação Extraordinária” e incidência
de parcela da GAJ - 5
No tocante a aposentados e pensionistas relacionados com o
cargo efetivo de Chefe de Secretaria, observara-se, no aludido processo
administrativo, que o cargo efetivo não mais subsistiria quando da edição da
Lei 9.421/96, o que impossibilitaria análise quanto à sua transformação para a
nova carreira de servidores efetivos. Em respeito, entretanto, à
correspondência de atribuições antes exercidas pelos servidores ocupantes do
cargo efetivo de Chefe de Secretaria e aquelas previstas para o cargo de
provimento em comissão de Diretor de Secretaria, resguardara-se o pagamento do
benefício previdenciário de acordo com o cargo em comissão equivalente.
Explicitou-se que a função comissionada correspondente ao extinto cargo efetivo
de Chefe de Secretaria corresponderia à FC-09, na época da edição da Lei
9.421/96. Apontou-se que teria sido assegurado, com a edição dessa Lei, aos
aposentados e pensionistas relacionados com o extinto cargo efetivo de Chefe de
Secretaria, tratamento favorável, se comparado aos demais cargos efetivos de
provimento isolado na ordem jurídica anterior ainda subsistentes. Consignou-se
que não se poderia invocar a garantia do direito de paridade entre servidores ativos
e inativos no regime de previdência dos servidores públicos, previsto no § 4º
do art. 40 da CF/88, em sua redação original, uma vez que, ao tempo da edição
da Lei 9.421/96, não haveria servidores ativos no exercício do cargo efetivo de
Chefe de Secretaria. Assinalou-se que a Lei 9.421/96 não teria se limitado a
reajustar a GAJ, mas também o valor das funções comissionadas em respeito à
correspondência de atribuições disciplinada na Lei 6.026/74. Por fim,
sublinhou-se que não houvera decréscimo do total da remuneração paga. Ao
contrário, os aposentados e os pensionistas relacionados com o extinto cargo
efetivo de Chefe de Secretaria experimentaram elevação dos proventos pagos em
seu benefício. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.
RMS 26612/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o
acórdão Min. Dias Toffoli, 23.4.2013. (RMS-26612)
(Informativo 703, 1ª Turma)
Atos Administrativos
TCU: auditoria e decadência
O disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 (“Art. 54. O direito
da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé”) aplica-se às hipóteses de
auditorias realizadas pelo TCU em âmbito de controle de legalidade
administrativa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma reconheceu a decadência
e, por conseguinte, concedeu mandado de segurança para afastar a exigibilidade
da devolução de certas parcelas. Tratava-se de writ impetrado contra ato
do TCU que, em auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em
2005, determinara o ressarcimento de valores pagos em duplicidade a servidores
no ano de 1996. Salientou-se a natureza simplesmente administrativa do ato.
Dessa forma, a atuação do TCU estaria submetida à Lei 9.784/99, sob o ângulo da
decadência e presentes relações jurídicas específicas, a envolver a Corte
tomadora dos serviços e os prestadores destes. Consignou-se que a autoridade
impetrada glosara situação jurídica já constituída no tempo. Aduziu-se que
conclusão em sentido diverso implicaria o estabelecimento de distinção onde a
norma não o fizera, conforme o órgão a praticar o ato administrativo.
Destacou-se, por fim, que o caso não se confundiria com aquele atinente a ato complexo,
a exemplo da aposentadoria, no que inexistente situação aperfeiçoada. Leia o
inteiro teor do voto condutor na seção “Transcrições” deste Informativo.
MS 31344/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2013. (MS-31344)
(Informativo 703, 1ª Turma)
Direito Constitucional
Conselho Nacional de Justiça
Mandado de segurança: CNJ e participação da União 5
A União pode intervir em mandado de
segurança no qual o ato apontado como coator for do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ. Essa a conclusão do Plenário em dar provimento, por maioria, a
agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, em que
indeferido pleito formulado pela União, agravante, em mandado de segurança do
qual relator. A agravante postulava a intimação pessoal do Advogado-Geral da
União do acórdão concessivo da ordem e a abertura de prazo para eventual
interposição de recurso. Cuida-se de writ impetrado contra ato do CNJ
que anulara concurso público realizado por Tribunal de Justiça estadual para
preenchimento de cargos em serventias extrajudiciais de notas e de registros.
Assinalou-se que o aludido Conselho seria órgão de extração constitucional,
destituído de personalidade jurídica e que integraria a estrutura institucional
da União. Sublinhou-se que o pedido encontraria suporte, inclusive, no diploma
que regularia o mandado de segurança. Por fim, considerou-se necessário intimar
a União (Lei 12.016/2009: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
... II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito”).O Min. Ricardo Lewandowski acentuou que,
sendo o ato atacado do CNJ, deveria ser defendido pela Advocacia-Geral da
União. O Min. Luiz Fux enfatizou que o estado-membro poderia pedir sua
intervenção. O Min. Celso de Mello sublinhou que a expressão “pessoa jurídica
interessada” designaria a pessoa em cujo nome aquele ato fora praticado.
Acrescentou que a União responderia por órgãos federais perante a jurisdição.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que desprovia o agravo. Salientava que, em se
tratando de certame regional, a pessoa jurídica interessada seria o
estado-membro, uma vez que o ônus da feitura do concurso recairia sobre a Corte
local.
MS 25962
AgR/DF, rel. orig. Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 11.4.2013. (MS-25962)
(Informativo 701, Plenário)
Controle de Constitucionalidade
IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 14
Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente
procedente pedido formulado em ação direta ajuizada, pela Confederação Nacional
da Indústria - CNI, contra o § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC
104/2001, que delega à lei ordinária a fixação das condições e do momento em
que se dará a disponibilidade econômica de receitas ou de rendimentos oriundos
do exterior para fins de incidência do imposto de renda, e o art. 74, caput e
parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001, que, com o objetivo de
determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considera disponibilizados,
para a controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada
ou coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados — v.
Informativos 296, 373, 442, 485, 636 e 700. Estabeleceu-se que, ao art. 74 da
Medida Provisória 2.158-35/2001, seria dada interpretação conforme a
Constituição, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de
que não se aplicaria às empresas coligadas localizadas em países sem tributação
favorecida (não “paraísos fiscais”), e que se aplicaria às empresas controladas
localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles
societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei).
Deliberou-se, ainda, pela inaplicabilidade retroativa do parágrafo único do
aludido dispositivo.
ADI 2588/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão
Min. Joaquim Barbosa, 10.4.2013. (ADI-2588)
(Informativo 701, Plenário)
IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 15
Arrematou-se que os lucros auferidos no exterior seriam
tributados nos termos da Medida Provisória 2.158-35/2001 a partir de 1º.1.2002,
quanto ao IRPJ, e após 24.11.2001, no que concerne à CSLL. De outro lado, os
fatos havidos antes desses períodos submeter-se-iam à legislação anterior.
Observou-se empate no tocante à situação de empresas coligadas em “paraísos
fiscais” e controladas fora de “paraísos fiscais”. Os Ministros Marco Aurélio,
Sepúlveda Pertence, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello emprestavam ao art.
43, § 2º, do CTN, interpretação conforme a Constituição, para excluir alcance
que resultasse no desprezo da disponibilidade econômica e jurídica da renda.
Além disso, declaravam a inconstitucionalidade do art. 74 da Medida Provisória
2.158-35/2001.
ADI 2588/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão
Min. Joaquim Barbosa, 10.4.2013. (ADI-2588)
(Informativo 701, Plenário)
Representantes de empregados: participação em conselhos e
diretorias - 4 6
Por não vislumbrar ofensa ao art. 37,
II, da CF, o Plenário, por maioria, indeferiu pedido formulado em medida
cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do
Estado de Santa Catarina, contra o inciso II do art. 14 da Constituição
estadual. O preceito questionado estabelece, como instrumento de gestão
democrática, a participação no conselho de administração e na diretoria de
empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, de um
representante dos empregados, por eles indicados mediante processo eletivo,
regulamentado pela Lei estadual 1.178/94, também impugnada — v. Informativos
476 e 591. Destacou-se não se tratar de cargo de provimento comissionado, como
na administração pública. Entreviu-se não haver inconstitucionalidade na
circunstância de o constituinte estadual ter previsto a possibilidade de
acionista majoritário fixar que pelo menos um dos cargos fosse exercido por
empregado, por integrante dos quadros efetivos da própria entidade. Pontuou-se
que a matéria inserida na Constituição catarinense estaria em conformidade com
a autonomia normativa dos estados-membros para dispor sobre a organização das
entidades estaduais, o que tampouco contrariaria a competência do Governador.
Assinalou-se que o instrumento de gestão democrática prevista no inciso II do
art. 14 da mencionada Constituição estadual obedeceria à Constituição Federal e
não haveria comprometimento ou transgressão à competência nacional do
legislador. Deliberou-se que, por se tratar de medida cautelar e, em razão do
longo período de vigência, tanto da regra da Constituição estadual, como do
próprio diploma legislativo local, não seria conveniente conceder-se o pedido
acautelatório. Obtemperou-se que, neste caso, a suspensão de eficácia poderia
trazer mais prejuízos e problemas do que o acolhimento da postulação cautelar.
ADI 1229
MC/SC, rel. orig. Min.
Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 11.4.2013. (ADI-1229)
(Informativo 701, Plenário)
Representantes de empregados: participação em conselhos e
diretorias - 5
Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Sepúlveda
Pertence, que davam interpretação conforme a Constituição no sentido de que a
norma adversada não teria aplicação aos empregados de empresas públicas e
sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, condicionada a sua
eficácia, nos termos explicitados em assentada anterior. Vencido, ainda, o Min.
Marco Aurélio, que a deferia em maior extensão. Frisava que o preceito contido
no art. 10 da CF (“É assegurada a participação dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”)
teria alcance próprio, que não incluía a disciplina da diretoria de pessoas
jurídicas e de sociedade de economia mista, mas de outros órgãos públicos, nos
quais fossem discutidos interesses profissionais ou previdenciários de
trabalhadores e empregadores.
ADI 1229
MC/SC, rel. orig. Min.
Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 11.4.2013. (ADI-1229)
(Informativo 701, Plenário)
Portal de finanças públicas e princípio da publicidade - 1
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado
em ação direta de inconstitucionalidade proposta, pelo Governador do Estado da
Paraíba, contra a Lei 9.755/98, que dispõe sobre a criação, pelo TCU, de sítio
eletrônico de informações sobre finanças públicas, com dados fornecidos por
todos os entes federados. Aduziu-se que o portal teria o escopo de reunir as
informações tributárias e financeiras das diversas unidades da federação, a fim
de facilitar o acesso desses dados pelo público. Observou-se que os documentos
declinados no art. 1º da norma adversada já seriam de publicação obrigatória
nos veículos oficiais de imprensa das diversas entidades federativas. Ademais,
apontou-se que a lei não criaria qualquer ônus novo na seara das finanças
públicas, bem como não haveria qualquer penalidade pelo eventual descumprimento
— como aquelas relativas às hipóteses de intervenção federal previstas na
Constituição — ou, ainda, sanções estabelecidas na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
ADI 2198/PB, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (ADI-2198)
(Informativo 701, Plenário)
Portal de finanças públicas e princípio da publicidade - 2
Afastou-se alegação de inconstitucionalidade formal da norma,
por suposta ofensa ao art. 163, I, da CF, que exigiria a edição de lei
complementar para a regulação da matéria de finanças públicas. Considerou-se
que o diploma configuraria norma geral voltada à publicidade, e não norma
financeira. A lei inserir-se-ia na esfera de abrangência do direito financeiro,
sobre o qual competiria à União legislar concorrentemente, nos termos do art.
24, I, da CF. Frisou-se que não haveria desrespeito ao princípio federativo e
que o texto legal inspirar-se-ia na vertente mais específica do princípio da
publicidade — a 7
da transparência dos atos do Poder
Público — e enquadrar-se-ia no contexto do aprimoramento da necessária
cristalinidade das atividades administrativas, a cumprir o princípio inscrito
no art. 37, caput, da CF. Sublinhou-se, ainda, que a norma buscaria
mecanismo de consolidação das contas públicas, previsto no art. 51 da LC
101/2000, já declarado constitucional pelo STF. O Min. Celso de Mello reputou
cuidar-se de legislação de caráter nacional, e não de âmbito federal, que
poderia ter válida aplicação e projeção eficacial sobre todas as unidades
políticas a compor o Estado federado.
ADI 2198/PB, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (ADI-2198)
(Informativo 701, Plenário)
Portal de finanças públicas e princípio da publicidade - 3
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa,
Presidente, que julgavam procedente o pleito para assentar a
inconstitucionalidade da lei. O Min. Marco Aurélio ressaltava a competência
delimitada do TCU, que não poderia controlar as finanças dos estados-membros e
municípios sem envolvimento de verba federal. Afirmava que a autonomia dos
entes da federação estaria ferida pela norma. Assinalava que a divulgação das
informações em comento haveria de ser feita no âmbito do respectivo ente
federado. O Presidente não vislumbrava caráter nacional na lei, que deveria se
aplicar aos órgãos da administração federal e não à organização de
estados-membros e municípios. Lembrava que o portal envolveria inclusive
informações de natureza tributária, o que não teria utilidade, exceto no caso
de repasse de verba federal.
ADI 2198/PB, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (ADI-2198)
(Informativo 701, Plenário)
Art. 3º, I, da EC 58/2009: Câmaras Municipais e devido
processo eleitoral
Ao confirmar o que manifestado na apreciação do referendo da
medida cautelar (v. Informativo 567), o Plenário julgou procedente pedido
formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do
art. 3º da EC 58/2009 (“Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua promulgação, produzindo efeitos: I - o disposto no art. 1º, a
partir do processo eleitoral de 2008”). A referida emenda alterou a redação
do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da CF, a tratar das
disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
ADI 4307/DF,
rel. Min. Cármen Lúcia, 11.4.2013. (ADI-4307)
(Informativo 701, Plenário)
ADI: segurança no trânsito e competência
O Plenário julgou procedente pleito formulado em ação direta
de inconstitucionalidade proposta, pelo Procurador-Geral da República, contra a
Lei 10.521/95, do Estado do Rio Grande do Sul, que estabelece a obrigatoriedade
do uso de cinto de segurança nas vias urbanas daquele estado, bem como proíbe
aos menores de dez anos viajar nos bancos dianteiros de veículos que menciona.
Asseverou-se haver inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 22, XI, da
CF, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre
trânsito e transporte.
ADI 2960/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (ADI-2960)
(Informativo 701, Plenário)
ADI: parcelamento de multas e competência
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado
em ação direta ajuizada, pelo Procurador-Geral da República, contra a Lei
8.027/2003, que autorizou o parcelamento de multa vencida, resultante de
infração de trânsito, e sua norma regulamentadora, Decreto 3.404/2004, ambos do
Estado de Mato Grosso. Neste, autorizou-se que a penalidade de multa vencida,
resultante de infração, pudesse ser dividida. Rejeitou-se preliminar de não
conhecimento do Decreto 3.404/2004, porquanto se trataria de norma
regulamentadora da lei questionada. No mérito, ante a usurpação de competência
legislativa privativa da União, declarou-se a inconstitucionalidade da Lei
8.027/2003 e, por arrastamento, do referido decreto. Vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, que julgavam improcedente o pleito
ao fundamento de que as normas seriam um esforço do Poder Público em arrecadar
o valor das multas. Observavam que os diplomas não tratariam de trânsito, mas
de receita.
ADI 3708/MT, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (ADI-3708)
(Informativo 701, Plenário)
ADI: cancelamento de multas e competência 8
O Plenário, por maioria, julgou
procedente pleito formulado em ação direta proposta, pelo Procurador-Geral da
República, contra a Lei fluminense 3.279/99, que dispõe sobre o cancelamento de
multas de trânsito. Concluiu-se pela afronta à regra de competência privativa
da União para legislar sobre a matéria (CF, art. 22, XI). Vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, que julgavam o pedido
improcedente. Aquele destacava não se tratar de parcelamento, mas, cancelamento
direcionado a certos veículos.
ADI 2137/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (ADI-2137)
(Informativo 701, Plenário)
ADI ajuizada por governador e legitimidade
A O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo
regimental interposto de decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli, relator, em
sede de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado
de Alagoas. Nesta decisão, o Relator não conhecera de anterior agravo interno,
haja vista que a peça não teria sido subscrita pelo procurador-geral, mas por um
dos procuradores do estado-membro. Anotou-se que, nessa hipótese, faleceria
legitimidade recursal ao ente federado. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e
Luiz Fux, que reconheciam a legitimidade. O Min. Marco Aurélio registrava que a
referida peça teria como escopo defender interesse do autor. Considerava que a
qualidade do procurador, se geral ou não, estaria restrita ao âmbito
administrativo da procuradoria-geral do estado. O Min. Luiz Fux acrescia ser
evidente que a pessoa interessada no agravo e conhecedora de seu conteúdo seria
o governador, de modo que não seria necessário exigir a formalidade da
subscrição do recurso pelo procurador-geral do estado.
ADI 1663 AgR/AL, rel. Min. Dias Toffoli, 24.4.2013.
(ADI-1663)
(Informativo 703, Plenário)
Extradição
Extradição e honorários advocatícios
O exame de eventual descumprimento contratual por parte do
extraditando com o seu advogado, bem como a confissão de dívida firmada em
favor de seu defensor, se destituídos de elementos probatórios suficientes da
licitude dos valores bloqueados, não podem ser apreciados em sede de
extradição. Com base nessa orientação, a 2ª Turma resolveu questão de ordem em
extradição no sentido de indeferir o pedido de levantamento de valores para o
pagamento de honorários advocatícios devidos por nacional suíço entregue às
autoridades daquele país. Na espécie, a defesa do estrangeiro requerera a
liberação de valores apreendidos e acautelados junto ao Bancen e à CEF e
consequente expedição de alvarás de levantamento das quantias em favor de seu
representante legal. Argumentava, ainda, que os valores não teriam vínculo com
os fatos apurados pela justiça suíça, porque frutos do trabalho do extraditando
no Brasil. Posteriormente, apresentara confissão de dívida, formalizada pelo
extraditando, decorrente do não pagamento de honorários advocatícios, com
pedido de liberação de quantia em favor do causídico. Destacou-se que, em razão
de o processo de extradição competir, originariamente, ao STF, também a ele
competiria apreciar pleito incidental de restituição ou levantamento de bens ou
valores, perpetrado por terceiro. Asseverou-se, todavia, que o direito sobre
coisa ou moeda tidos em depósito dever-se-ia mostrar incontroverso e indene de
dúvidas. Aduziu-se que, embora o Estado requerente não tivesse protestado pela
apreensão ou devolução de numerário em instituição bancária nacional, os autos
não conteriam elementos suficientes para aferir a procedência dos valores.
Concluiu-se que a pretensão do advogado em satisfazer seus honorários submeter-se-ia
à esfera cível competente, juízo em que obteria decisão executória, com
fundamento em título extrajudicial — no caso, o contrato de serviço ou a
confissão de dívida —, a legitimar a apropriação do montante relativo aos
serviços prestados.
Ext 1125 QO/Confederação Helvética, rel. Min. Gilmar Mendes,
24.4.2013. (Ext-1125) (Informativo
703, 2ª Turma)
Reclamação
Reclamação e revisão de decisão paradigma - 1
Ao apreciar reclamação ajuizada pelo INSS para garantir a
autoridade de decisão da Corte proferida na ADI 1232/DF (DJU de 9.9.98), que
declarara a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social - Loas), o Plenário, por maioria, julgou
improcedente o pedido por considerar possível revisão do que decidido naquela
ação direta, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade
contido na mencionada norma. Assim, ao exercer novo juízo sobre a 9
matéria e, em face do que decidido no
julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, confirmou a inconstitucionalidade
do: a) § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per
capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a
idosos ou deficientes e; b) parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003
(Estatuto do Idoso) [“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco)
anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida
por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos
termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O
benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se
refere a Loas”]. Na espécie, o INSS questionava julgado de turma recursal
dos juizados especiais federais que mantivera sentença concessiva de benefício
a trabalhador rural idoso, o que estaria em descompasso com o § 3º do art. 20
da Lei 8.742/93. Alegava, ainda, que a Loas traria previsão de requisito
objetivo a ser observado para a prestação assistencial do Estado. Asseverou-se
que o critério legal de “renda familiar per capita inferior a um quarto do
salário mínimo” estaria defasado para caracterizar a situação de
miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da
mencionada ADI, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais
elásticos, a sugerir que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da
CF (“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ...
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”).
Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013. (Rcl-4374)
(Informativo 702, Plenário)
Reclamação e revisão de decisão paradigma - 2
Aduziu-se ser possível que o STF, via julgamento da presente
reclamação, pudesse revisar o que decidido na ADI 1232/DF e exercer nova
compreensão sobre a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
Obtemperou-se que, hodiernamente, o STF disporia de técnicas diversificadas de
decisão para enfrentar problemas de omissão inconstitucional. Se fosse julgada
hoje, a norma questionada na ADI 1232/DF poderia ter interpretação diversa, sem
necessidade de se adotar posturas de autocontenção por parte da Corte, como
ocorrera naquele caso. Frisou-se que, no atual contexto de significativas
mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios
previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais
generosos, com consequente aumento do valor padrão da renda familiar per
capita. Consignou-se a inconstitucionalidade superveniente do próprio
critério definido pelo § 3º do art. 20 da Loas. Tratar-se-ia de
inconstitucionalidade resultante de processo de inconstitucionalização em face
de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas
(sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como
critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado).
Pontuou-se a necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema
consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de
benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico
entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência
social. Vencido o Min. Teori Zavascki, que julgava o pleito procedente.
Sublinhava que a decisão proferida na ADI teria eficácia erga omnes e
efeitos vinculantes. Considerava que, ao se mudar o quanto decidido,
estar-se-ia a operar sua rescisão. Ponderava não caber, em reclamação, fazer
juízo sobre o acerto ou o desacerto das decisões tomadas como parâmetro.
Arrematava que, ao se concluir sobre a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade em âmbito de reclamação, atuar-se-ia em controle abstrato
de constitucionalidade. Vencidos, ainda, os Ministros Dias Toffoli, Ricardo
Lewandowski e Joaquim Barbosa, Presidente, que não conheciam da reclamação.
Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013. (Rcl-4374)
(Informativo 702, Plenário)
DIREITO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Benefício de Prestação Continuada
Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de
hipossuficientes e dignidade humana - 11
O Plenário, por maioria, negou provimento a recursos
extraordinários julgados em conjunto — interpostos pelo INSS — em que se
discutia o critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir-se a renda
mensal familiar per capita para fins de concessão de benefício
assistencial a idoso e a pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da CF
— v. Informativo 669. Declarou-se a inconstitucionalidade 10
incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 [“Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de
tê-la provida por sua família ... § 3º Considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per
capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”] e do parágrafo
único do art. 34 da Lei 10.741/2003.
RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o
acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e
18.4.2013.(RE-580963)
1ª Parte 2ª Parte
(Informativo 702, Plenário, Repercussão Geral)
Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de
hipossuficientes e dignidade humana - 12
Prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator do RE
580963/PR. Ressaltou haver esvaziamento da decisão tomada na ADI 1232/DF — na
qual assentada a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 —,
especialmente por verificar que inúmeras reclamações ajuizadas teriam sido
indeferidas a partir de condições específicas, a demonstrar a adoção de outros
parâmetros para a definição de miserabilidade. Aduziu que o juiz, diante do
caso concreto, poderia fazer a análise da situação. Destacou que a
circunstância em comento não seria novidade para a Corte. Citou, no ponto, a
ADI 223 MC/DF (DJU de 29.6.90), na qual, embora declarada a constitucionalidade
da Medida Provisória 173/90 — que vedava a concessão de medidas liminares em
hipóteses que envolvessem a não observância de regras estabelecidas no Plano
Collor —, o STF afirmara não estar prejudicado o exame pelo magistrado, em
controle difuso, da razoabilidade de outorga, ou não, de provimento cautelar. O
Min. Celso de Mello acresceu que, conquanto excepcional, seria legítima a
possibilidade de intervenção jurisdicional dos juízes e tribunais na
conformação de determinadas políticas públicas, quando o próprio Estado
deixasse de adimplir suas obrigações constitucionais, sem que isso pudesse
configurar transgressão ao postulado da separação de Poderes.
RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o
acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e
18.4.2013.(RE-580963)
(Informativo 702, Plenário, Repercussão Geral)
Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de
hipossuficientes e dignidade humana - 13
O Min. Gilmar Mendes aludiu que a Corte deveria revisitar a
controvérsia, tendo em conta discrepâncias, haja vista a existência de ação
direta de inconstitucionalidade com efeito vinculante e, ao mesmo tempo,
pronunciamentos em reclamações, julgadas de alguma forma improcedentes, com a
validação de decisões contrárias ao que naquela decidido. Enfatizou que a
questão seria relevante sob dois prismas: 1º) a evolução ocorrida; e 2º) a
concessão de outros benefícios com a adoção de critérios distintos de 1/4 do salário
mínimo. O Min. Luiz Fux considerou que, nos casos em que a renda per capita superasse
até 5% do limite legal em comento, os juízes teriam flexibilidade para conceder
a benesse, compreendido como grupo familiar os integrantes que contribuíssem
para a sobrevivência doméstica. No tocante ao parágrafo único do art. 34 do
Estatuto do Idoso, o Min. Gilmar Mendes reputou violado o princípio da
isonomia. Realçou que, no referido estatuto, abrira-se exceção para o
recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a
percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer
outro previdenciário. Asseverou que o legislador incorrera em equívoco, pois,
em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo
do benefício, independentemente de sua origem.
RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o
acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e
18.4.2013.(RE-580963)
(Informativo 702, Plenário, Repercussão Geral)
Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de
hipossuficientes e dignidade humana - 14
No RE 567985/MT, ficaram vencidos, parcialmente, o Min. Marco
Aurélio, relator, que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a
inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, e os 11
Ministros Teori Zavascki e Ricardo
Lewandowski, que davam provimento ao recurso. O Min. Teori Zavascki salientava
que a norma teria sido declarada constitucional em controle concentrado e que
juízo em sentido contrário dependeria da caracterização de pressuposto de
inconstitucionalidade superveniente, inocorrente na espécie. Além disso, se
presentes mudanças na legislação infraconstitucional, tratar-se-ia de revogação
de lei. O Min. Ricardo Lewandowski acrescentava que a matéria em discussão
envolveria políticas públicas, com imbricações no plano plurianual. De outro
lado, vencidos, no RE 580963/PR, os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski
e Marco Aurélio, que, por não vislumbrarem inconstitucionalidade no art. 34,
parágrafo único, da Lei 10.741/2003, davam provimento ao recurso. O Min. Teori
Zavascki, no presente apelo extremo, fizera ressalva no sentido de que a
decisão do juízo de origem estaria em consonância com o posicionamento por ele
manifestado.
RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o
acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e
18.4.2013.(RE-580963)
(Informativo 702, Plenário, Repercussão Geral)
Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de
hipossuficientes e dignidade humana - 15
Por fim, não se alcançou o quórum de 2/3 para modulação dos
efeitos da decisão no sentido de que os preceitos impugnados tivessem validade
até 31.12.2015, consoante requerido pela Advocacia-Geral da União. Votaram pela
modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e
Celso de Mello. O Min. Gilmar Mendes rememorou a inconstitucionalidade por
omissão relativamente ao art. 203, V, da CF e afirmou a razoabilidade do prazo
proposto. Obtemperou que devolver-se-ia ao Legislativo a possibilidade de
conformar todo esse sistema, para redefinir a política pública do benefício
assistencial de prestação continuada, a suprimir as inconstitucionalidades
apontadas. A Min. Rosa Weber adicionou ser salutar que o Supremo, ainda que sem
sanção, indicasse um norte temporal. O Min. Luiz Fux ressaltou que o STF, em
outras oportunidades, já exortara o legislador para que ele cumprisse a
Constituição. O Min. Celso de Mello esclareceu que o objetivo seria preservar
uma dada situação, visto que, se declarada, pura e simplesmente, a
inconstitucionalidade, ter-se-ia supressão do ordenamento positivo da própria
regra. Criar-se-ia, dessa maneira, vazio legislativo que poderia ser lesivo aos
interesses desses grupos vulneráveis referidos no inciso V do art. 203 da CF.
Em divergência, votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo
Lewandowski, Joaquim Barbosa (Presidente) e Dias Toffoli. Este último apenas no
que se refere ao RE 580963/PR. O Min. Teori Zavascki mencionou que, se o
Supremo fixasse prazo, deveria também estabelecer consequência pelo seu
descumprimento. O Min. Ricardo Lewandowski observou que o postulado da
dignidade humana não poderia ficar suspenso por esse período e o que o STF
deveria prestigiar a autonomia do Congresso Nacional para fixar a própria
pauta. O Presidente sublinhou que estipular prazo ao legislador abalaria a
credibilidade desta Corte, porque, se não respeitado, a problemática retornaria
a este Tribunal. O Min. Marco Aurélio abstivera-se de votar sobre esse tópico,
pois não concluíra pela inconstitucionalidade dos dispositivos. O Min. Dias
Toffoli não se manifestou no RE 567985/MT, porquanto impedido.
RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o
acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e
18.4.2013.(RE-580963)
(Informativo 702, Plenário, Repercussão Geral)
DIREITO
ELEITORAL
Condição de Elegibilidade
Ação cautelar e efeito suspensivo a RE não interposto
Em face da relevância e urgência da questão, a 2ª Turma negou
provimento a agravo regimental interposto de decisão deferitória de medida
liminar em ação cautelar, na qual atribuído efeito suspensivo a acórdão do TSE
que indeferira o registro de candidatura da agravada, sem que recurso
extraordinário tivesse sido interposto. A questão constitucional discutida nos
autos consistiria em saber se o § 7º do art. 14 da CF (“§ 7º - São
inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”)
alcançaria, ou não, o cônjuge supérstite quando o falecimento tivesse ocorrido
no curso do mandato, com regular sucessão do vice-prefeito. Na espécie, a
requerente, prefeita eleita em 2008 e reeleita em 2012, fora 12
afastada de seu mandato em 2013, pelo
TSE, em face de impugnação de coligação partidária adversária, ora agravante.
Posteriormente, fora ela mantida no cargo em face de liminar na presente ação.
Neste recurso, a agravante alega que: a) não seria admissível a cautelar, nos
termos dos Enunciados 634 e 635 da Súmula da Corte, porquanto proposta antes da
interposição do recurso extraordinário; e b) não haveria plausibilidade do
direito arguido na ação cautelar, porque em confronto com os termos da Súmula
Vinculante 18. Reconheceu-se risco de dano irreparável e plausibilidade do
direito invocado pela prefeita. Asseverou-se que a cassação da liminar, neste
momento, resultaria indesejável alternância na chefia do Poder Executivo
municipal, com graves prejuízos à segurança jurídica, à paz social e à
prestação de serviços públicos essenciais. Pontuou-se que a morte do detentor
do mandato, no curso deste, tornaria distinta a situação em análise daquelas
que levaram o TSE e o STF a firmar jurisprudência no sentido de que a
dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal não afastaria a inelegibilidade
do cônjuge. Observou-se que a circunstância descrita nos autos não se
enquadraria no teor da Súmula Vinculante 18, uma vez que o referido verbete
teria cuidado da dissolução da sociedade conjugal por separação de fato, para
fins de vedar ao cônjuge a possibilidade de burlar e fraudar o dispositivo
constitucional da inelegibilidade, por meio de separações fictícias que
garantissem um terceiro mandato inconstitucional. Registrou-se, ademais, ser
distinta a dissolução do vínculo conjugal por morte, matéria não tratada na
Súmula Vinculante 18. Por fim, realçou-se que a prefeita constituíra novo
núcleo familiar.
AC 3298 AgR/PB, rel. Min. Teori Zavascki, 24.4.2013.
(AC-3298)
(Informativo 703, 2ª Turma)
DIREITO
PENAL
Penas
Reincidência e recepção pela CF/88 - 1
É constitucional a aplicação da reincidência como agravante
da pena em processos criminais (CP, art. 61, I). Essa a conclusão do Plenário
ao desprover recurso extraordinário em que alegado que o instituto configuraria
bis in idem, bem como ofenderia os princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena. Registrou-se que as repercussões legais da reincidência
seriam múltiplas, não restritas ao agravamento da pena. Nesse sentido, ela
obstaculizaria: a) cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto (CP,
art. 33, § 2º, b e c); b) substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito ou multa (CP, artigos 44, II; e 60, § 2º); c) sursis (CP,
art. 77, I); d) diminuição de pena, reabilitação e prestação de fiança; e e)
transação e sursis processual em juizados especiais (Lei 9.099/95,
artigos 76, § 2º, I e 89). Além disso, a recidiva seria levada em conta para:
a) deslinde do concurso de agravantes e atenuantes (CP, art. 67); b) efeito de
lapso temporal quanto ao livramento condicional (CP, art. 83, I e II); c)
interrupção da prescrição (CP, art. 117, VI); e d) revogação de sursis e
livramento condicional, a impossibilitar, em alguns casos, a diminuição da
pena, a reabilitação e a prestação de fiança (CP, artigos 155, § 2º; 170; 171,
§ 1º; 95; e CPP, art. 323, III). Consignou-se que a reincidência não
contrariaria a individualização da pena. Ao contrário, levar-se-ia em conta,
justamente, o perfil do condenado, ao distingui-lo daqueles que cometessem a
primeira infração penal. Nesse sentido, lembrou-se que a Lei 11.343/2006
preceituaria como causa de diminuição de pena o fato de o agente ser primário e
detentor de bons antecedentes (art. 33, § 4º). Do mesmo modo, a recidiva seria
considerada no cômputo do requisito objetivo para progressão de regime dos
condenados por crime hediondo. Nesse aspecto, a lei exigiria o implemento de
2/5 da reprimenda, se primário o agente; e 3/5, se reincidente. O instituto
impediria, também, o livramento condicional aos condenados por crime hediondo,
tortura e tráfico ilícito de entorpecentes (CP, art. 83, V). Figuraria, ainda,
como agravante da contravenção penal prevista no art. 25 do Decreto-Lei
3.688/41. Influiria na revogação do sursis processual e do livramento
condicional, assim como na reabilitação (CP, artigos 81, I e § 1º; 86; 87 e
95).
RE 453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2013. (RE-453000)
(Informativo 700, Plenário)
Reincidência e recepção pela CF/88 - 2
Considerou-se que a reincidência comporia consagrado sistema
de política criminal de combate à delinquência e que eventual
inconstitucionalidade do instituto alcançaria todas as normas acima declinadas.
Asseverou-se que sua aplicação não significaria duplicidade, porquanto não
alcançaria delito pretérito, mas novo ilícito, que ocorrera sem que
ultrapassado o interregno do art. 64 do CP. Asseverou-se que o julgador deveria
ter parâmetros para estabelecer a pena adequada ao caso concreto. Nesse
contexto, a reincidência significaria o cometimento de novo fato antijurídico,
além do anterior. Reputou-se razoável o fator de discriminação, considerado o
perfil do réu, merecedor de maior repreensão porque voltara a 13
delinquir a despeito da condenação
havida, que deveria ter sido tomada como advertência no que tange à necessidade
de adoção de postura própria ao homem médio. Explicou-se que os tipos penais
preveriam limites mínimo e máximo de apenação, somente alijados se verificada
causa de diminuição ou de aumento da reprimenda. A definição da pena adequada
levaria em conta particularidades da situação, inclusive se o agente voltara a
claudicar. Estaria respaldado, então, o instituto constitucional da individualização
da pena, na medida em que se evitaria colocar o reincidente e o agente
episódico no mesmo patamar. Frisou-se que a jurisprudência da Corte
filiar-se-ia, predominantemente, à corrente doutrinária segundo a qual o
instituto encontraria fundamento constitucional, porquanto atenderia ao
princípio da individualização da pena. Assinalou-se que não se poderia, a
partir da exacerbação do garantismo penal, desmantelar o sistema no ponto
consagrador da cabível distinção, ao se tratar os desiguais de forma igual. A
regência da matéria, harmônica com a Constituição, denotaria razoável política
normativa criminal.
RE 453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2013. (RE-453000)
(Informativo 700, Plenário)
Reincidência e recepção pela CF/88 - 3
O Min. Luiz Fux acresceu não se poder saber o motivo de o
agente ter voltado a delinquir depois de punido — se isso decorreria de
eventual falibilidade do sistema carcerário, da personalidade do indivíduo ou
de outros fatores. Diferenciou reincidência de reiteração criminosa e sublinhou
que nesta dar-se-ia ao acusado o denominado período de probation, para
que refletisse sobre sua atitude e não voltasse a cometer o delito. O Min.
Gilmar Mendes aludiu a índices que indicariam que a reincidência decorreria da
falência do modelo prisional, que não disporia de condições adequadas para a
ressocialização. Colacionou medidas positivas para reverter o quadro, como
formação profissional e educacional de condenados e indicou a importância do
debate crítico acerca do modelo punitivo existente. Por fim, determinou-se
aplicar, ao caso, o regime da repercussão geral reconhecida nos autos do RE
591563/RS (DJe de 24.10.2008). Além disso, por maioria, permitiu-se que os
Ministros decidam monocraticamente casos idênticos. Vencido, no ponto, o Min.
Marco Aurélio, relator.
RE 453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2013. (RE-453000)
(Informativo 700, Plenário)
Reincidência: agravamento de pena e recepção pela CF/88 - 2
Ao aplicar o mesmo entendimento acima exposto, o Plenário
denegou a ordem em uma série de habeas corpus, afetados pela 2ª Turma,
em que discutida eventual ofensa ao art. 5º, XLVI, da CF, decorrente da suposta
existência de bis in idem em razão do agravamento de pena pela
reincidência — v. Informativo 602. Ademais, por maioria, autorizou-se que os
Ministros decidam casos idênticos monocraticamente. Vencido, no ponto, o Min.
Marco Aurélio.
HC 94361/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.4.2013. (HC-94361)
(Informativo 700, Plenário)
Crime cometido com violência e substituição de pena
Não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito quando o crime for cometido com violência. Com base nesse
entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia o
restabelecimento de acórdão do tribunal de justiça local que substituíra a pena
cominada de 3 meses de detenção, em regime aberto, por limitação de fim de
semana. No caso, o paciente fora condenado pela prática de delito previsto no
art. 129, § 9º, do CP, combinado com a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Reputou-se que, embora a pena privativa de liberdade fosse inferior a 4 anos, o
crime fora cometido com violência contra pessoa, motivo suficiente para
obstaculizar o benefício, nos termos do art. 44, I, do CP [“As penas restritivas
de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I -
aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime
não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a
pena aplicada, se o crime for culposo”].
HC 114703/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.4.2013. (HC-114703)
(Informativo 702, 2ª Turma)
DIREITO
PENAL MILITAR
Tipicidade 14
Militar: panfletos e declarações em
páginas da internet
O militar que distribui panfletos com críticas ao salário e à
excessiva jornada de trabalho não comete o crime de incitamento à desobediência
(CPM, art. 155) e, tampouco, o de publicação ou crítica indevida às Forças
Armadas (CPM, art.166). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas
corpus para trancar ação penal instaurada contra militar que, à época da
apuração dos fatos, seria Presidente da Associação de Praças do Exército
Brasileiro no Rio Grande do Norte - APEB/RN. Na espécie, ao paciente foram
imputadas as condutas de: a) incitar praças à desobediência militar por meio de
declarações divulgadas na internet, na página eletrônica da APEB/RN; e b)
criticar publicamente o Exército Brasileiro e o Governo Federal, no tocante a
determinado projeto, por meio do panfleto distribuído durante desfile cívico-
militar. Consignou-se que em nenhum momento houvera incitação ao descumprimento
de ordem de superior hierárquico, incitamento à desobediência, insubordinação
ou indisciplina. Teriam ocorrido relatos de situações, abstratamente consideradas,
de excesso de jornada de trabalho, de entraves a tratamentos de saúde fora do
aquartelamento, de insatisfação quanto aos valores recebidos a título de soldo
pelos soldados. Ressalvou-se que, para se desobedecer a uma ordem, essa deveria
ser identificada e, no material acostado aos autos, não haveria
individualização de comando de autoridade militar que se pretendesse
descumprir. Pontuou-se que os panfletos teriam como destinatários os cidadãos
civis que assistiam a desfile cívico-militar. Reconheceu-se que as Forças
Armadas, nos termos do art. 142 da CF, seriam organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, as quais não se confundiriam com desmandos e
arbitrariedades.
HC 106808/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013. (HC-106808)
(Informativo 701, 2ª Turma)
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
Comunicação de Atos Processuais
Juizados Especiais Federais e intimação pessoal - 1
A regra prevista no art. 17 da Lei 10.910/2004 (“Nos
processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes
dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central
do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente”) não se aplica a
procuradores federais que atuam no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Essa
a conclusão do Plenário, que negou provimento, por maioria, a recurso
extraordinário com agravo em que discutida a aplicabilidade do disposto no
Enunciado 39 das Turmas Recursais (“A obrigatoriedade de intimação pessoal
dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei
10.910/2004, não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais”), em
face do art. 5º, LIV e LV, da CF. Preliminarmente, ao se deliberar acerca de
questão suscitada pelo Min. Teori Zavascki, reconheceu-se, por decisão
majoritária, a existência de matéria constitucional com repercussão geral a ser
decidida. No ponto, o Min. Luiz Fux, relator, destacou a importância do tema
para o Poder Público. Além disso, registrou que a repercussão geral da questão
constitucional suscitada teria passado pelo crivo do Plenário Virtual.
Consignou, ainda, que o requisito do prequestionamento estaria satisfeito, pois
a parte teria ventilado o tema, embora o tribunal a quo houvesse sido
omisso no julgamento dos embargos de declaração onde aventada a controvérsia. Ademais,
reputou que, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC, não seria possível
revisitar o assunto sem impugnação pela via recursal, pois a existência de
repercussão geral valeria como acórdão. No ponto, o Min. Ricardo Lewandowski
asseverou que, reconhecida a repercussão geral, a matéria estaria preclusa. O
Min. Dias Toffoli, embora reconhecesse a repercussão geral no caso, sublinhou
que o tema não estaria sujeito a preclusão, pois o julgamento seria unitário.
Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Marco Aurélio, que entendiam
cuidar-se de matéria infraconstitucional. O Min. Teori Zavascki apontava
precedentes da Corte no sentido de que a discussão não alcançaria os preceitos
constitucionais suscitados a partir do cotejo com a lei em comento. Ademais,
não teria havido prequestionamento. O Min. Marco Aurélio, ao acompanhar essa
orientação, alertava para o barateamento do instituto da repercussão geral.
ARE
648629/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 24.4.2013. (ARE-648629)
(Informativo 703, Plenário, Repercussão Geral)
Juizados Especiais Federais e intimação pessoal - 2
Em seguida, decidiu-se, por maioria — ao se resolver questão
suscitada pelo Min. Ricardo Lewandowski — no sentido da conversão do recurso
extraordinário com agravo em recurso extraordinário, para julgamento imediato
do tema de fundo. O suscitante lembrou que houvera manifestação da parte quanto
ao mérito e a análise da matéria controvertida já se teria iniciado. Vencido o
15
Min. Marco Aurélio, que aduzia haver
decisão a implicar a negativa de sequência do extraordinário, razão pela qual
interposto o agravo. Enquanto não afastada esta decisão, não haveria como
julgar o extraordinário. Ponderava ser necessário chamar o processo à ordem
para que o Relator decidisse o agravo.
ARE
648629/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 24.4.2013. (ARE-648629)
(Informativo 703, Plenário, Repercussão Geral)
Juizados Especiais Federais e intimação pessoal - 3
No mérito, prevaleceu o voto do Relator. Ressurtiu que a
inaplicabilidade da lei em comento no âmbito dos Juizados Especiais Federais
não significaria desigualdade em relação a outros procuradores representantes
do Poder Público, pois o diploma estaria imbricado nas cláusulas consectárias
do devido processo legal. Destacou que o art. 17 da Lei 10.910/2004 teria caráter
de lex generalis, a prever a intimação em todos os processos de
procuradores federais e de advogados do Banco Central. Consignou que os
Juizados Especiais teriam por escopo o acesso à justiça dos menos favorecidos,
a celeridade e a simplicidade. Lembrou que, por essa razão, os Juizados
estariam abarrotados de processos, o que estaria a ameaçar justamente estes
valores. Dessumiu que não seria o caso de criar prerrogativa em lei que
objetivasse favorecer a parte adversa ao Poder Público — visto que as causas
nos Juizados Especiais Federais tratariam, predominantemente, de direito
previdenciário, portanto de particulares contra a União. Apontou que, de
maneira geral, não seria comum o Poder Público perder prazos nessas hipóteses,
e registrou a participação efetiva da União nas causas em comento. Por outro
lado, surgiriam problemas se houvesse burocratização dos juizados, voltados à
oralidade e à agilidade na solução de conflitos. O Min. Teori Zavascki frisou
que a ausência de intimação pessoal não ofenderia os princípios constitucionais
especificamente articulados no recurso, mas registrou que a existência dessa
prerrogativa seria compatível com a Constituição e com o art. 8º da Lei
10.259/2001 [“Art. 8º As partes serão intimadas da sentença, quando não
proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP
(aviso de recebimento em mão própria). § 1º As demais intimações das partes
serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos
respectivos autos, pessoalmente ou por via postal”]. O Min. Gilmar Mendes
observou que a questão perderia importância gradativamente, com o aumento da
informatização dos processos. Além disso, os fatos demonstrariam que a
advocacia pública atuaria em igualdade com a advocacia privada. O Min. Marco
Aurélio trouxe a lume precedente da Corte em que, no âmbito de Juizado Especial
Criminal — portanto em jogo a liberdade de locomoção —, a Corte decidira pela
inaplicabilidade da regra de intimação pessoal (HC 76915/RS, DJU de 27.4.2001).
Vencido o Min. Dias Toffoli, que provia o extraordinário. Asseverava que a
Fazenda Pública teria direito a prazo em dobro. Reputava que a lei não faria
distinção quanto a juizado especial ou justiça comum, no tocante à intimação
pessoal de procurador federal. Entendia pela ofensa aos princípios
constitucionais citados.
ARE 648629/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 24.4.2013. (ARE-648629)
(Informativo 703, Plenário, Repercussão Geral)
Defensoria Pública e termo de intimação
A intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com o
recebimento dos autos na instituição. Com base nessa orientação, a 1ª Turma
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se discutia
a tempestividade de apelação. No caso, o recorrente e outro denunciado foram
representados por defensores públicos diversos, tendo em vista a adoção de
teses defensivas colidentes. Proferida a sentença, os autos foram recebidos na
Defensoria Pública e remetidos ao defensor do outro co-denunciado. Reputou-se
que o Poder Judiciário não poderia interferir ou imiscuir-se na distribuição
dos autos no âmbito da Defensoria.
RHC
116061/ES, rel. Min. Rosa Weber, 23.4.2013. (RHC-116061)
(Informativo 703, 1ª Turma)
Valor da Causa
Fixação do valor da causa: discussão de cláusulas contratuais
e benefício econômico
Não incide o art. 259, V, do CPC (“Art. 259. O valor da
causa constará sempre da petição inicial e será: ... V - quando o litígio tiver
por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de
negócio jurídico, o valor do contrato”) quando se discute, na ação
principal, apenas algumas cláusulas contratuais. Ao reafirmar essa
jurisprudência, o Plenário, por maioria, negou provimento a agravos regimentais
em impugnação ao valor da causa interpostos, pela União e pelo Estado do Rio de
Janeiro, de decisão da Min. Cármen Lúcia, em ação cível originária da qual
relatora. Os agravantes questionavam o valor da causa fixado pela Relatora em
R$ 85.921.597,23. A decisão fora pautada no 16
benefício econômico pretendido pelo
Estado do Rio de Janeiro ao ajuizar ação cautelar para suspender bloqueio em
suas contas. Na espécie, a União insurgira-se contra o valor simbólico de R$
1.000,00 atribuído pelo Estado do Rio de Janeiro, ao argumento de que o
montante correto deveria corresponder à soma dos contratos envolvidos (R$
19.462.464.409,65). Entendeu-se que as partes limitaram-se a reiterar as razões
já expostas, sem apontar justificativas jurídicas suficientes para alterar os
fundamentos esposados na decisão agravada. Reiterou-se a desproporção entre a
pretensão do Estado-autor, o valor decorrente das cláusulas por ele refutadas e
o debatido na ação. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo
da União e julgava prejudicado o do Estado do Rio de Janeiro. Reputava não ser
possível desprezar-se o âmago do que controvertido na própria ação cível para
levar-se em conta o conteúdo econômico versado em cautelar, que visaria somente
afastar bloqueio de certas importâncias.
ACO 664 Impugnação ao Valor da Causa-AgR/RJ, rel. Min. Cármen
Lúcia, 24.4.2012. (ACO-664)
(Informativo 703, Plenário)
DIREITO
PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
AP 470/MG: litisconsórcio multitudinário e prazo recursal - 1
O Plenário, por maioria, deu parcial provimento a agravo
regimental interposto contra decisão do Min. Joaquim Barbosa, proferida em ação
penal da qual relator, em que indeferira pleito da defesa. Neste, pretendia-se
que os votos da referida ação fossem disponibilizados, bem como que houvesse
intervalo de 20 dias entre essa disponibilização e a publicação do acórdão
decisório. Alternativamente, requeria-se dilação para 30 dias dos prazos para
quaisquer recursos cabíveis. Concedeu-se prazo em dobro, a totalizar 10 dias,
para a oposição de embargos declaratórios, reconhecida a aplicação do art. 191
do CPC (“Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores,
ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de
modo geral, para falar nos autos”), combinado com o art. 3º do CPP (“A
lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica,
bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”). Deliberou-se,
ainda, estender ao Ministério Público o mesmo prazo de 10 dias para impugnar
eventual oposição de embargos com efeitos modificativos. Conferiu-se eficácia
extensiva dessa decisão aos demais réus que não formularam o pedido, nos termos
do art. 580 do CPP.
AP 470 Vigésimo Segundo AgR/MG, rel. orig. Min. Joaquim
Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 17.4.2013. (AP-470)
(Informativo 702, Plenário)
AP 470/MG: litisconsórcio multitudinário e prazo recursal - 2
Prevaleceu o voto do Min. Teori Zavascki. De início, anotou
que a regra inscrita no CPP preveria prazo de 2 dias para a oposição de
embargos declaratórios (art. 619). Entretanto, haveria disposição no Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF no sentido de que o prazo seria de
5 dias para essa espécie recursal (art. 337, § 1º), o mesmo previsto no CPC
(art. 536). Asseverou não haver previsão explícita, entretanto, no que diz
respeito a litisconsórcio. Lembrou que a espécie trataria de litisconsórcio
passivo multitudinário, com procuradores distintos, de modo que seria razoável
a aplicação da regra do art. 191 do CPC. O Min. Celso de Mello destacou
precedentes da Corte no sentido de validar a possibilidade da contagem em dobro
de prazo recursal para defensores públicos. Frisou não se tratar de construção
casuística de prazo especial, mas de entendimento apoiado em critério de ordem
jurídica, objetiva e impessoal, aplicável a outras situações em que houvesse
formação litisconsorcial passiva multitudinária. Explicou que a norma
regimental em comento teria sido editada sob a égide da CF/69, quando o STF era
investido de competência para legislar materialmente em tema próprio de sua
competência originária. Assim, as regras da Corte a consubstanciar normas
materialmente legislativas teriam sido recebidas pela ordem constitucional
vigente com força, autoridade e eficácia de lei. Sublinhou que o prazo de 2
dias, previsto no CPP, não seria aplicável aos casos do STF, portanto.
Salientou ser incoerente admitir-se a duplicação de prazo recursal no âmbito do
processo civil — onde não estaria em jogo a liberdade — e não fazê-lo em sede
processual penal. Invocou, ainda, o princípio da paridade de armas, a implicar
a duplicação do prazo recursal ao órgão acusador, inclusive, para a hipótese de
embargos de declaração com efeito infringente. O Min. Luiz Fux considerou haver
omissão — para as situações de litisconsórcio — no CPP e no RISTF. Reputou que,
em matéria recursal, o princípio maior seria o que evitasse a prodigalidade e
infirmasse a duração razoável dos processos. Destacou que, dada a
excepcionalidade da espécie, a Corte já decidira pela flexibilização do período
para sustentação oral. 17
AP 470 Vigésimo Segundo AgR/MG, rel.
orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 17.4.2013.
(AP-470)
(Informativo 702, Plenário)
AP 470/MG: litisconsórcio multitudinário e prazo recursal - 3
Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator e Presidente,
e Marco Aurélio. O Presidente negava provimento ao agravo. Fundamentava que os
votos teriam sido amplamente divulgados durante o julgamento e que o conteúdo
do acórdão, embora não divulgado, seria de conhecimento de todos, o que
permitiria a preparação de eventual recurso pelos interessados. Ademais, o
prazo recursal previsto no RISTF seria mais benéfico à defesa do que aquele
disposto no CPP. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, dava provimento ao recurso,
em parte, mas em maior extensão. Aludia ao § 7º do art. 96 do RISTF (“O
Relator sorteado ou o Relator para o acórdão poderá autorizar, antes da
publicação, a divulgação, em texto ou áudio, do teor do julgamento”) como
um direito da defesa e firmava a publicidade como tônica da Administração. Além
do prazo recursal em dobro, implementava intervalo de 20 dias entre o acesso
das partes aos votos e a publicação do acórdão.
AP 470 Vigésimo Segundo AgR/MG, rel. orig. Min. Joaquim
Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 17.4.2013. (AP-470)
(Informativo 702, Plenário)
AP 470/MG: litisconsórcio multitudinário e legitimidade
recursal
O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental
interposto de decisão proferida pelo Min. Joaquim Barbosa, Presidente, nos
autos de ação cautelar da qual relator. Na cautelar, condenado nos autos da AP
470/MG pretendia conferir efeito suspensivo a agravo regimental por ele
interposto na ação penal, de decisão em que indeferido pedido de divulgação dos
votos escritos antes da publicação do acórdão. Requeria, também, a concessão de
intervalo razoável entre a disponibilização dos votos e a publicação do
acórdão, tendo em vista a suposta complexidade do feito e a exiguidade do prazo
para oposição de embargos. O Relator, entretanto, negara seguimento à ação cautelar,
o que ensejara o presente agravo regimental apresentado por corréu.
Preliminarmente, assentou-se a ilegitimidade do ora agravante, porquanto
questionaria decisão proferida em ação cautelar proposta por outro condenado na
mesma ação penal. No mérito, frisou-se que o pleito de fixação de “prazo
razoável” configuraria inovação indevida, pois o recurso de agravo não poderia
ir além do pedido que ensejara a decisão agravada. Ademais, o ajuizamento de
ação cautelar com a finalidade de conferir efeito suspensivo a agravo
regimental seria excepcional, a demandar periculum in mora e fumus
boni iuris. No caso, o objeto da ação cautelar não seria plausível.
Pretender-se-ia a manipulação de prazo processual legalmente previsto. Sucede
que o hipotético acolhimento do pleito de divulgação dos votos, com
antecedência razoável, ampliaria o prazo para a oposição de embargos
declaratórios indefinidamente. Asseverou-se, ainda, que os votos proferidos
quando do julgamento da AP 470/MG teriam sido amplamente divulgados durante as
sessões plenárias. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o agravo.
Reconhecia a legitimidade do agravante para recorrer, embora não fosse autor da
cautelar, uma vez se tratar de condenados em idêntica situação, conforme o art.
580 do CPP. Além disso, considerava não haver inovação indevida, pois o segundo
pedido estaria compreendido no primeiro.
AC 3348 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.4.2013.
(AC-3348)
(Informativo 702, Plenário)
Resposta à acusação e foro por prerrogativa de função - 1
O Plenário, ao resolver questão de ordem suscitada em ação
penal, deliberou pelo prosseguimento do feito nos termos do art. 397 do CPP,
com a consequente intimação regular das partes, incluído o processo em pauta
para apreciação do tema. No caso, denunciado, na justiça comum, pela suposta
prática do crime de recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos (Lei
7.347/85, art. 10) fora, posteriormente, diplomado Senador, sem que, nesse
intervalo, fosse-lhe oportunizado o oferecimento de resposta à acusação (CPP,
artigos 396 e 396-A) e sua respectiva análise pelo juízo (CPP, art. 397).
Ademais, não teria apresentado resposta escrita (Lei 8.038/90, art. 4º), haja
vista que, quando oferecida a exordial acusatória, o processo ainda não seria
de competência do STF. O acusado requeria, então, a nulidade do recebimento da
denúncia. Considerou-se que, uma vez esta Corte tendo reputado válido o
recebimento da inicial ocorrido no juízo de 1º grau, seria possível analisar a
resposta à acusação — para a qual o juízo de piso já haveria citado a parte —,
com os fins de absolvição sumária. Anotou-se a semelhança entre a regra
inscrita no diploma processual penal e a disposição da Lei 8.038/90 para essa
finalidade. Registrou-se precedente no Plenário nesse mesmo sentido (AP 630
AgR/MG, DJe de 22.3.2012), embora, naquele caso, a defesa houvesse apresentado
resposta à acusação perante o juízo 18
comum. Invocou-se o princípio tempus
regit actum, a significar que os atos praticados validamente, por
autoridade judiciária então competente, subsistiriam íntegros. Assim, seria
válido o procedimento até o instante em que, com a superveniência da
diplomação, deslocara-se a competência para o STF. Consignou-se que,
transitoriamente, a Corte adotaria o rito previsto no CPP — exclusivamente para
essa finalidade — e, em seguida, o procedimento previsto na Lei 8.038/90.
AP 679 QO/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 18.4.2013. (AP-679)
(Informativo 702, Plenário)
Resposta à acusação e foro por prerrogativa de função - 2
Vencido o Min. Marco Aurélio, que resolvia a questão de ordem
no sentido de acolher a nulidade suscitada. Considerava, ainda, que o termo “recebê-la-á”
contido no art. 396 do CPP [“Nos procedimentos ordinário e sumário,
oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente,
recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias”] referir-se-ia à mera entrega da
denúncia ao juízo, visto que a resposta à acusação voltar-se-ia contra esta
peça. Não haveria lógica em se receber a inicial, com os efeitos jurídicos
próprios, e oportunizar à defesa que impugnasse o ato que ensejara esta
decisão. O recebimento da denúncia deveria ocorrer, portanto, em momento
posterior à manifestação do acusado. Registrava que interpretação distinta
implicaria afronta à isonomia, pois a Lei 8.038/90 permitiria ao denunciado —
detentor de foro por prerrogativa de função — que se defendesse antes do
recebimento da denúncia, e o Código de Processo Penal, voltado ao cidadão
comum, não. Isso violaria o princípio do contraditório.
AP 679 QO/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 18.4.2013. (AP-679)
(Informativo 702, Plenário)
Competência
Interceptações telefônicas e teoria do juízo aparente - 1
Ao admitir a ratificação de provas — interceptações telefônicas
— colhidas por juízo aparentemente competente à época dos fatos, a 2ª Turma,
por maioria, denegou habeas corpus impetrado em favor de vereador que
supostamente teria atuado em conluio com terceiros para obtenção de vantagem
indevida mediante a manipulação de procedimentos de concessão de benefícios
previdenciários, principalmente de auxílio- doença. Na espécie, a denúncia fora
recebida por juiz federal de piso que decretara as prisões e as quebras de
sigilo. Em seguida, declinara da competência para o TRF da 2ª Região,
considerado o art. 161, IV, d-3, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
bem como o julgamento do RE 464935/RJ (DJe de 27.6.2008), pelo qual se
reconhecera que os vereadores fluminenses deveriam ser julgados pela segunda
instância, em razão de prerrogativa de função. Por sua vez, o TRF da 2ª Região
entendera que a competência para processar e julgar vereadores seria da
primeira instância, ao fundamento de que a justiça federal seria subordinada à
Constituição Federal (art. 109) e não às constituições estaduais. Alegava-se
que o magistrado federal não teria competência para as investigações e para
julgamento da ação penal, uma vez que vereadores figurarariam no inquérito.
HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013. (HC-110496)
(Informativo 701, 2ª Turma)
Interceptações telefônicas e teoria do juízo aparente - 2
Asseverou-se que o precedente mencionado não se aplicaria à
espécie, porquanto aquela ação penal tramitara na justiça estadual e não na
federal. Destacou-se que, à época dos fatos, o tema relativo à prerrogativa de
foro dos vereadores do Município do Rio de Janeiro seria bastante
controvertido, mormente porque, em 28.5.2007, o Tribunal de Justiça local havia
declarado a inconstitucionalidade do art. 161, IV, d-3, da Constituição
estadual. Observou-se que, embora essa decisão não tivesse eficácia erga
omnes, seria paradigma para seus membros e juízes de primeira instância.
Nesse contexto, obtemperou-se não ser razoável a anulação de provas
determinadas pelo juízo federal de primeira instância. Aduziu-se que, quanto à
celeuma acerca da determinação da quebra de sigilo pelo juízo federal
posteriormente declarado incompetente — em razão de se identificar a atuação de
organização criminosa, a ensejar a remessa do feito à vara especializada —,
aplicar-se-ia a teoria do juízo aparente. Vencido o Min. Celso de Mello, que
concedia a ordem. Ressaltava que, embora a jurisprudência do STF acolhesse a
mencionada teoria, essa apenas seria invocável se, no momento em que tivessem
sido decretadas as medidas de caráter probatório, a autoridade judiciária não
tivesse condições de saber que a investigação fora instaurada em relação a
alguém investido de prerrogativa de foro. Pontuava que o juízo federal, ao
deferir as interceptações, deixara claro conhecer o envolvimento, naquela
investigação penal, de três vereadores, dois dos quais do Rio de Janeiro, cuja
Constituição outorgava a prerrogativa de foro perante o 19
Tribunal de Justiça. Frisava que a
decisão que decretara a medida de índole probatória fora emanada por autoridade
incompetente. Após, cassou-se a liminar anteriormente deferida.
HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013. (HC-110496)
(Informativo 701, 2ª Turma)
Competência em razão da matéria e distribuição: alteração de
norma regimental
A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus no qual condenado pela prática de estupro pretendia a anulação de
julgado de tribunal estadual sob o argumento de ilegalidade na composição do
quórum de julgamento. Na espécie, em face de inobservância do quórum mínimo de
dois terços de desembargadores efetivos do tribunal de justiça, o STJ anulara o
julgamento. Ao retornar à Corte Estadual, o feito fora distribuído, em
10.12.2010, à mesma desembargadora relatora, integrante de Câmara Cível que, em
sessão de 29.6.2011, novamente o condenara. Destarte, em setembro de 2008,
alteração no regimento interno do tribunal local conferira nova redação ao art.
158, § 3º (“Art. 158. ... §3º A distribuição de processos de
competência originária do Tribunal Pleno será feita, conforme a matéria, a
Desembargador Cível ou Criminal”). No presente habeas, o paciente
alegava nulidade absoluta do julgamento em razão de não ter sido observado o
citado preceito regimental, a ensejar a revogação do decreto de prisão
preventiva. Asseverou-se que o novo dispositivo regimental não modificara a
competência para julgamento da ação penal, que continuara a pertencer ao
tribunal pleno da Corte estadual, conforme artigo daquela mesma norma (art. 83,
X, a). Destacou-se que ocorrera apenas a introdução de regra a determinar que a
relatoria do feito, não o seu julgamento, competiria a desembargador integrante
de órgão fracionário cível ou penal, conforme o tema. Reportou-se ao parecer da
Procuradoria-Geral da República que obtemperara que eventual incompetência em
razão da matéria deveria ser arguida em função do órgão ao qual competiria
julgar a causa como um todo. Pouco importaria se o relator fosse componente de
turma cível ou criminal na Corte de Justiça, ainda que houvesse previsão
regimental a privilegiar a relatoria de ação penal ao magistrado que compusesse
turma criminal. No que concerne ao pleito de revogação da ordem de segregação
cautelar, aduziu-se que a decisão que lhe negara o direito de recorrer em
liberdade estaria devidamente fundamentada em elementos concretos que
demonstrariam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, destacou-se jurisprudência do STF
no sentido de que para o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta,
necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não teria ocorrido.
RHC
117096/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.4.2013. (RHC-117096)
(Informativo 703, 2ª Turma)
Denúncia
Denúncia: erro na tipificação e Lei 9.099/95
A 1ª Turma, ante a inadequação da via eleita e por não
vislumbrar ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a justificar a
concessão da ordem, de ofício, julgou extinto, por maioria, habeas corpus que
pretendia substituir recurso ordinário constitucional. Na espécie, o paciente
fora denunciado pela suposta prática dos crimes de falsidade documental e
ideológica e uso de documento falso (CP, artigos 297, 299 e 304). Buscava a
concessão da ordem para corrigir a capitulação jurídica da denúncia — para
tentativa de estelionato — a possibilitar o benefício da suspensão condicional
do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Destacou-se jurisprudência da Corte no
sentido de não ser possível, na via do habeas corpus, discutir-se a
correta tipificação dos fatos imputados ao paciente na ação penal. Ponderou-se,
ainda, não ser lícito ao magistrado, quando do recebimento da denúncia, em mero
juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos
narrados na peça acusatória. O momento adequado para fazê-lo seria na prolação
da sentença, ocasião em que poderia haver a emendatio libelli ou a mutatio
libelli, se a instrução criminal assim o indicar. Vencido o Min. Marco
Aurélio, que concedia a ordem de ofício. Precedentes citados: HC 98526/RS (DJe
de 20.8.2010) e HC 87324/SP (DJe de 18.5.2007).
HC 111445/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 16.4.2013. (HC-111445)
(Informativo 702, 1ª Turma)
Habeas Corpus
HC e decisão monocrática de Ministro do STJ 20
Não cabe habeas corpus de
decisão monocrática de Ministro do STJ que nega seguimento a idêntica ação
constitucional lá impetrada por ser substitutivo de recurso ordinário. Com base
nessa orientação, a 1ª Turma não conheceu do writ. Consignou-se que a
decisão impugnada não teria enfrentado o mérito. Vencido o Min. Marco Aurélio,
que admitia a ordem. Entendia que, muito embora houvesse a extinção do
processo, o STJ teria julgado o habeas, a desafiar a presente impetração.
HC 116114/MG,
rel. Min. Dias Toffoli, 9.4.2013. (HC-116114)
(Informativo 701, 1ª Turma)
DIREITO
TRIBUTÁRIO
Tributos
IR e CSLL: sociedades controladas e coligadas no exterior e
medida cautelar
O Plenário referendou medida acauteladora concedida pelo Min.
Marco Aurélio, relator, em ação cautelar na qual implementada eficácia
suspensiva ativa a recurso extraordinário. Neste, alega-se a
inconstitucionalidade da exigência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros apurados
nos exercícios de 1996 a 2001 e de 2002 e seguintes, por sociedades controladas
e coligadas no exterior, consoante os artigos 74, caput e parágrafo
único, da Medida Provisória 2.158-35/2001 e 25 da Lei 9.249/95, regulamentados
pela Instrução Normativa 213/2002, da Secretaria da Receita Federal.
Registrou-se que o tema fora aventado na ADI 2588/DF e nos RE 611586/PR e RE
541090/SC, julgados nesta assentada, a indicar fumus boni iuris e periculum
in mora, ressaltado o caráter preparatório do pleito. O Min. Luiz Fux
destacou que o caso trataria de empresas controladas em países não considerados
“paraísos fiscais”, em que existente tratado internacional. Tudo a corroborar a
necessidade de implementação da medida.
AC 3141/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 10.4.2013. (AC-3141)
(Informativo 701, Plenário)
IR e CSLL: disponibilidade de lucros de controlada ou
coligada no exterior para controladora ou coligada no Brasil - 4
O Plenário concluiu julgamento de recursos extraordinários em
que discutida a constitucionalidade do art. 74 e parágrafo único da Medida
Provisória 2.158-35/2001, que estabelece que os lucros auferidos por controlada
ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora
no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do
regulamento, bem como que os lucros apurados por controlada ou coligada no
exterior até 31.12.2001 serão considerados disponibilizados em 31.12.2002,
salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização
previstas na legislação em vigor. A repercussão geral da questão constitucional
fora reconhecida no RE 611586/PR (DJe de 2.5.2012). No entanto, em virtude da
identidade de temas, o RE 541090/SC fora apregoado em conjunto — v. Informativo
700.
RE 611586/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.4.2013. (RE-611586)
RE 541090/SC,
rel. orig. Min.
Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 10.4.2013. (RE-541090)
(Informativo 701, Plenário, Repercussão Geral)
IR e CSLL: disponibilidade de lucros de controlada ou
coligada no exterior para controladora ou coligada no Brasil - 5
No tocante ao RE 611586/PR, por maioria, negou-se provimento
ao recurso, consoante o que decidido na ADI 2588/DF. Consignou-se que a empresa
recorrente seria controlada e situada em “paraíso fiscal”, de modo que a
legislação impugnada seria aplicável ao caso. Vencido o Min. Marco Aurélio, que
provia o recurso, na linha do voto proferido na ADI 2588/DF. Por outro lado, no
que se refere ao RE 541090/SC, interposto pela União, por votação majoritária,
proveu-se parcialmente o recurso, para considerar ilegítima a tributação
retroativa, haja vista a inaplicabilidade do parágrafo único do art. 74 da
Medida Provisória 2.158-35/2001, à luz do que decidido na ADI 2588/DF.
Registrou-se cuidar de empresas controladas fora de “paraíso fiscal”. O Min.
Teori Zavascki reajustou o voto anteriormente proferido, no tocante à
retroatividade tributária. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator e
Presidente, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, que desproviam
o recurso. Por fim, deliberou-se, por maioria, que os autos retornassem à
origem para que houvesse pronunciamento acerca de eventual vedação de
bitributação baseada em tratados internacionais. Considerou-se que a temática,
embora suscitada, não teria sido debatida na origem, que decidira apenas quanto
à inconstitucionalidade de lei, questão prejudicial em relação aos tratados.
Vencido o Min. Dias Toffoli, que, ao enfrentar a 21
matéria, considerava não existir
bitributação na hipótese. O Min. Marco Aurélio, tendo em vista haver desprovido
o recurso, não se manifestou a respeito.
RE 611586/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.4.2013. (RE-611586)
RE 541090/SC,
rel. orig. Min.
Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 10.4.2013. (RE-541090)
(Informativo 701, Plenário, Repercussão Geral)
ICMS e fornecimento de água encanada - 4
Não incide ICMS sobre o serviço de fornecimento de água
encanada. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento,
desproveu recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, em
que se alegava a constitucionalidade da incidência do tributo sobre o
fornecimento de água encanada por empresa concessionária — v. Informativo 638.
Entendeu-se que a incidência do ICMS prevista na legislação fluminense geraria
situação eivada de inconstitucionalidade, a destoar da materialidade deste tributo,
inserta no art. 155, II, da CF (“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior”). Observou-se que, conquanto o fato gerador estivesse
descrito na lei instituidora, o legislador infraconstitucional sujeitar-se-ia
aos limites da hipótese de incidência estabelecida na Constituição.
Concluiu-se, no ponto, que analisar a extensão dessa hipótese seria
indispensável para identificar o que constituiria fato gerador do imposto em
questão. No que concerne à noção de mercadoria, para fins dessa tributação,
enfatizou-se que se trataria de bem móvel sujeito à mercancia ou, conforme a
preferência, objeto de atividade mercantil. Consignou-se que as águas públicas
derivadas de rios ou mananciais seriam qualificadas juridicamente como bem de
uso comum do povo, consoante os artigos 20, III, e 26, I, da CF, não
equiparáveis a uma espécie de mercadoria, sobre a qual incidiria o ICMS. Dessa
forma, o tratamento químico necessário ao consumo não teria o condão de
descaracterizar a água como bem público de uso comum de todos.
RE 607056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 10.4.2013.(RE-607056)
(Informativo 701, Plenário, Repercussão Geral)
ICMS e fornecimento de água encanada - 5
Assinalou-se que os conceitos de “operação”, “circulação” e
“mercadoria” permaneceriam umbilicalmente ligados. No caso, reputou-se que
estariam ausentes os elementos que caracterizariam o aspecto material da
hipótese de incidência do ICMS, quais sejam: “circulação” e “mercadoria”, na
medida em que as concessionárias — promotoras da operação de fornecimento de
água — não deteriam poderes jurídicos de disposição sobre ela, tampouco
poderiam lhe dar destinação comercial, dada a sua natureza de bem público.
Asseverou-se que, ao tributar o fornecimento de água potável, estar-se-ia a
conferir interpretação inadequada ao conceito de mercadoria, conduzindo,
erroneamente, à classificação de água canalizada como bem de comércio.
Salientou-se que a água natural encanada, ao contrário do que aconteceria com a
água envasada, não seria objeto de comercialização, e sim de prestação de serviço
público. Inexistiria, portanto, operação relativa à circulação de água, como
mercadoria. Destacou-se que, em verdade, os concessionários detentores do
direito ao uso desse bem prestariam serviços públicos essenciais de competência
estatal, mediante a captação, o tratamento e o abastecimento de água – os quais
compreenderiam conjunto de serviços que visariam assegurar a universalidade e a
qualidade de seu consumo, promovendo, desse modo, a saúde pública. Além disso,
considerou-se, por fim, que a incidência do ICMS sobre o serviço de água
tratada não atenderia ao interesse público; ao contrário, poderia, inclusive,
prejudicar políticas públicas de universalização do acesso a esse serviço.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que davam provimento
ao extraordinário por entenderem não haver extravasamento do modelo
constitucional do ICMS, já que a água poderia ser reputada mercadoria.
RE 607056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 10.4.2013.(RE-607056)
(Informativo 701, Plenário, Repercussão Geral)
Contribuição para o Sebrae e desnecessidade de lei
complementar
A contribuição destinada ao Sebrae possui natureza de
contribuição de intervenção no domínio econômico e não necessita de edição de
lei complementar para ser instituída. Com base nessa jurisprudência, o
Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se
alegava: a) indevida exigência do pagamento da referida exação, pois criada por
meio de lei ordinária, em afronta ao art. 146, II, a, da CF; e b) identidade de
fato gerador e base de cálculo com outras contribuições, em violação ao art.
195, § 4º, c/c o art. 154, I, ambos da CF. Reputou-se que o acórdão recorrido
estaria em 22
consonância com a orientação da
Corte. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Assentava
a exigência de lei complementar, bem como realçava o fato de a contribuinte,
além de já submetida a outras contribuições, não se incluir no rol de
beneficiárias do Sebrae, haja vista não se identificar com micro e pequenas
empresas. Precedente citado: RE 396266/SC (DJU de 27.2.2004).
RE 635682/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.4.2013. (RE-635682)
(Informativo 703, Plenário, Repercussão Geral)
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