DIREITO ADMINISTRATIVO
Agentes
Públicos
Reposição
ao erário: contraditório e ampla defesa
A 2ª
Turma concedeu, em parte, mandado de segurança para anular acórdão do TCU no
ponto que em determinara majoração de descontos na remuneração de magistrados
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Na espécie, a Corte de Contas
assentara que os descontos das quantias pagas indevidamente a título de
recálculo da parcela autônoma de equivalência fossem reajustados de 1% para 25%
da remuneração. Destacou-se jurisprudência da 1ª Turma quanto ao tema da
insegurança jurídica. Obtemperou-se que, se houvesse ilegalidade, essa não
teria sido causada pelo servidor ou magistrado e, por isso, a fixação dos
descontos deveria ser nos termos da lei. Manteve-se o percentual de 1%, valor
esse que não fora objeto do ato coator do TCU, sem prejuízo de reavaliação do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região quanto à adequação legal.
MS 30932/DF, rel. Min. Cármen
Lúcia, 18.12.2012. (MS-30932)
(Informativo
693, 2ª Turma)
Aposentadorias
e Pensões
TCU
e decadência administrativa
O
disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 (“O direito da Administração de anular
os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé”) não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama
atos sequenciais. Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou mandado de
segurança impetrado contra julgado do TCU. Este, ao apreciar a legalidade, para
fins de registro, de atos concessórios de aposentadoria, determinara a glosa
dos proventos considerada a incorporação da Unidade de Referência de Preços -
URP concernente ao mês de fevereiro/89, no total de 26,05%, bem assim a restituição
dos valores pagos durante a pendência do julgamento de eventuais recursos.
Alegava-se decadência administrativa, além de nulidade por ofensa aos
princípios da coisa julgada, do contraditório, da ampla defesa, da segurança
jurídica, da boa-fé, da razoabilidade, da moralidade e da separação dos
Poderes. Arguia-se que se trataria de valor percebido há mais de 17 anos
assegurado por título judicial. Por fim, assinalava-se a inobservância ao
disposto na Súmula Vinculante 3 (“Nos processos perante o Tribunal de Contas
da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder
resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial
de aposentadoria, reforma e pensão”). O Colegiado consignou que o
contraditório requereria, a teor do disposto no art. 5º, LV, da CF, litígio ou
acusação não alcançando os atos alusivos ao registro de aposentadoria. Ademais,
reputou-se inexistir coisa julgada presente a situação de inativo.
MS
28604/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.12.2012. (MS-28604)
(Informativo
691, 1ª Turma)
Atos
Administrativos
Controle
de ato administrativo e separação dos Poderes 3
Ao assinalar que não viola o
princípio da separação dos Poderes o controle de legalidade exercido pelo
Judiciário, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental, das Centrais
Elétricas da Mantiqueira S/A, interposto de decisão do Min. Dias Toffoli, que
desprovera agravo de instrumento, do qual relator. No acórdão recorrido, o
Tribunal de origem consignara que “em linha de princípio, o Poder Judiciário
controla somente o aspecto da legalidade estrita do ato administrativo, ou
seja, o plano de validade do mesmo. 7. Todavia, em se tratando de direitos da
terceira geração, envolvendo interesses difusos e coletivos, como ocorre com
afetação negativa do meio ambiente, o controle deve ser da legalidade ampla”.
Inicialmente, explicitou-se que, na espécie, referir-se-ia à suspensão de
estudos de viabilização de usina hidrelétrica. Asseverou-se não ser o caso de
ofensa ao aludido princípio (CF, art. 2º). No mais, sublinhou-se ser vedado o
reexame de fatos e provas dos autos.
AI 817564 AgR/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 18.12.2012.
(AI-817564)
(Informativo 693, 1ª Turma)
DIREITO
CONSTITUCIONAL
Controle de Constitucionalidade
ADI e venda de terras públicas rurais - 3
O Plenário, em conclusão, julgou parcialmente procedente
pedido formulado em ação direta, proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT,
para declarar a inconstitucionalidade do art. 14 da Lei distrital 2.689/2001 (“Art.
14. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, o
Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais
Regularizadas, constituído por sete membros, sendo três natos e quatro
efetivos, nomeados pelo Governador do Distrito Federal. § 1º São membros natos
do Conselho: I - o Secretário de Estado de Assuntos Fundiários; II - o Secretário
de Estado de Agricultura e Abastecimento; III - o Presidente da Companhia
Imobiliária de Brasília - TERRACAP. § 2º O Secretário de Estado de Assuntos
Fundiários é o Presidente do Conselho, sendo substituído em suas ausências e
seus impedimentos pelo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento. §
3º São membros efetivos do Conselho: I - um representante do Sindicato Rural do
Distrito Federal; II - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
do Distrito Federal; III - um representante da Federação da Produção e
Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e Entorno - FEPRORURAL; IV - um
representante da sociedade civil com conhecimentos na área de agropecuária. §
4º Compete ao Conselho: I - autorizar o arrendamento ou a concessão de lotes rurais
em áreas públicas regularizadas; II - autorizar a alienação, a legitimação de
ocupação, o arrendamento ou a concessão de terras públicas rurais
regularizadas. § 5º A organização e demais competências analíticas do Conselho
devem constar do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Assuntos
Fundiários, que será elaborado, aprovado pelo Conselho e homologado pelo
Governador do Distrito Federal no prazo de noventa dias da publicação desta Lei”)
— v. Informativos 472 e 591. Asseverou-se que o preceito impugnado teria
conferido ao Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais
Regularizadas — formado, majoritariamente, por pessoas alheias ao Poder Público
— poderes para ditar os rumos da política fundiária do Distrito Federal.
Destacou-se que, ao competir ao aludido órgão autorizar o arrendamento ou a
concessão de lotes rurais, bem como a alienação, a legitimação, o arrendamento
ou a concessão de terras públicas rurais, estar-se-ia negando aos agentes
estatais o próprio juízo de conveniência e oportunidade da alienação de bens
públicos para entregá-lo, justamente, aos particulares com maior interesse no
assunto. Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, Cármen Lúcia, Sepúlveda
Pertence, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, que julgavam o pleito improcedente.
ADI 2416/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão
Min. Ricardo Lewandowski, 12.12.2012. (ADI-2416)
(Informativo 692, Plenário)
Reclamação
Loman e decisões paradigmas em reclamação - 1
O Plenário, por maioria, deu provimento a agravo regimental
em reclamação e cassou liminar deferida pelo Min. Luiz Fux, relator, que
sustara a posse de magistrado eleito para o cargo de Corregedor do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS. Na espécie, a reclamação fora
ajuizada por magistrado que, inobstante figurar na quinta colocação na ordem de
antiguidade dos desembargadores elegíveis e ser o segundo mais antigo dentre os
candidatos, não tivera seu nome sufragado nas eleições realizadas para o biênio
2012-2013. Em face de recusa dos pares em participar da eleição, fora eleito
desembargador que figurara em quinquagésimo na ordem de antiguidade e em quinto
dentre os 4
concorrentes. O reclamante, ora
agravado, alegara que não se poderia estender o universo dos elegíveis a todos
os desembargadores que integrassem o tribunal. Afirmara ofensa a Lei Orgânica
da Magistratura Nacional - Loman (LC 35/79), na parte que cuidaria dos
magistrados que poderiam se candidatar aos cargos de direção dos tribunais (“Art.
102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação
secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao
dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida
a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos,
ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem
todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo,
salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição”). Arguia, ainda, que ao
proceder à eleição de seu órgão diretivo, o TJRS teria desrespeitado a
autoridade das decisões proferidas pelo STF na ADI 3566/DF (DJe de 15.6.2007),
na ADI 3976/SP (DJe de 15.2.2008) e na ADI 4108/MG (DJe de 25.11.2009), bem
como na Rcl 9723/RS (DJe de 13.12.2011). Sustentara que o tribunal gaúcho não
poderia permitir que se candidatassem mais desembargadores do que o número de
cargos de direção em disputa.
Rcl 13115
MC-AgR/RS, rel. orig. Min.
Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 12.12.2012. (Rcl-13115)
(Informativo 692, Plenário)
Loman e decisões paradigmas em reclamação - 2
No agravo regimental, o Presidente daquela Corte insurgia-se
contra a mencionada liminar suspensiva da posse e alegava que as eleições
teriam ocorrido nos termos preceituados pela Loman. De início, o Min. Marco
Aurélio destacou que, embora a Constituição tivesse proclamado a autonomia
administrativa e financeira dos tribunais, seria silente quanto à disciplina de
sua direção. Obtemperou que tampouco o art. 102 da Loman se mostraria sensato,
em especial no que concerniria à inelegibilidade de magistrados que exerceram
cargos de direção. Repisou seu posicionamento, vencido, quanto à não recepção
do art. 102 da Loman pela Constituição. Aduziu que o STF não admitiria o efeito
transcendente para ter-se como adequada a presente reclamação. Salientou que o
acórdão paradigma da ADI 3566/DF analisara a constitucionalidade de dispositivo
do Regimento Interno do TRF da 3ª Região, o qual não poderia ser apontado como
descumprido por Corte diversa, no caso, pelo TJRS. Assinalou que, consoante
jurisprudência do Supremo, não se poderia cogitar de reclamação para tornar
prevalente decisão formalizada em reclamação. Assim, deu provimento ao agravo e
afastou a parte que sobejaria da liminar. A Min. Cármen Lúcia pontuou que se
estaria diante de reclamação por descumprimento de decisão proferida pelo STF e
que a Corte já se manifestara quanto à recepção da Loman pela Constituição.
Atestou que não se poderia, em sede de reclamação, questionar-se, novamente, a
problemática da interpretação e aplicação da norma da Loman. O Min. Teori
Zavascki corroborou que, no julgamento da ADI 3566/DF, tida como afrontada,
discutia-se legitimidade constitucional de norma interna do TRF da 3ª Região.
Naquela ação, ter-se-ia decidido, também, que regimento interno de tribunal não
poderia disciplinar critérios de antiguidade de modo diverso do que contido na
Loman. Frisou que a Rcl 9723/RS, paradigma citado no ajuizamento da presente
reclamação, questionara as eleições de 2009 do Tribunal gaúcho. Concluiu que a
essência da fundamentação vinculante na ADI seria que os tribunais deveriam
obedecer ao art. 102 da Loman e, na situação dos autos, o TJRS teria observado
esse dispositivo. Dessa forma, não teria ocorrido ofensa ao que decidido na
reclamação anterior, uma vez que atendido procedimento outrora reputado
legítimo. O Min. Ricardo Lewandowski assentou, outrossim, que o art. 102 da
Loman não teria sido violado e que inexistiria paradigma ofendido com a prática
levada a efeito pelo TJRS. A Min. Rosa Weber, ao destacar a observância do art.
102 da Loman, assinalou que, sendo a presente reclamação baseada no
descumprimento do que decidido pelo STF na Rcl 9723/RS, não teria havido descumprimento
por parte do TJRS. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Joaquim
Barbosa, Presidente, que negavam provimento ao regimental.
Rcl 13115
MC-AgR/RS, rel. orig. Min.
Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 12.12.2012. (Rcl-13115)
(Informativo 692, Plenário)
DIREITO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Provas
ECA: estudo do caso e medida de internação - 1
Ante a inadequação da via eleita, a 1ª Turma extinguiu habeas
corpus em que a defesa pleiteava a nulidade do processo em virtude da ausência
de realização de estudo do caso por equipe multidisciplinar para fins de
fixação de medida socioeducativa (ECA: “Art. 186. Comparecendo o
adolescente, seus pais 5
ou responsável, a autoridade
judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de
profissional qualificado ... § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de
medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade
judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído,
nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo
determinar a realização de diligências e estudo do caso”). Na situação em comento,
tratava-se de menor que perpetrara atos infracionais correspondentes a 2
tentativas e 2 homicídios qualificados, em conjunto com outro adolescente e 3
agentes maiores de idade. De início, assentou-se ser o feito substitutivo de
recurso ordinário constitucional.
HC 107473/MG,
rel. Min. Rosa Weber, 11.12.2012. (HC-107473)
(Informativo 692, 1ª Turma)
ECA: estudo do caso e medida de internação - 2
Ato contínuo, rejeitou-se proposta formulada pelo Min. Marco
Aurélio de concessão, de ofício, da ordem. O Colegiado inferiu não haver na
espécie manifesta ilegalidade ou teratologia. Ponderou-se, para tanto, que,
embora a medida de internação fosse excepcional e se pudesse até razoavelmente
divergir acerca de sua pertinência em oportunidades limítrofes, a prática de
condutas graves com violência extremada contra pessoa a justificaria.
Considerou-se não haver falar em nulidade de processo por falta de laudo
técnico, uma vez que este consistiria faculdade do magistrado e a conclusão
judicial teria arrimo em outros elementos constantes dos autos. Demais disso,
assinalou-se que o estudo seria apenas subsídio para auxiliar o juiz,
especialmente para avaliar a medida socioeducativa mais adequada. O Min. Marco
Aurélio reputava essencial a existência de relatório de equipe
interprofissional à valia de ato a ser praticado, principalmente quando fosse o
de internação. Acentuava observar a forma imposta no § 4º do art. 186 do
Estatuto (“Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na
representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o
relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do
Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos
para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária,
que em seguida proferirá decisão”).
HC 107473/MG,
rel. Min. Rosa Weber, 11.12.2012. (HC-107473)
(Informativo 692, 1ª Turma)
DIREITO
PENAL
Penas
Art. 224 do CP e latrocínio
A 1ª Turma denegou habeas corpus, mas concedeu a
ordem, de ofício, com o fim de decotar da sanção cominada ao paciente o
acréscimo resultante da aplicação do que estabelecido no art. 9º da Lei
8.072/90 (“As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts.
157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua
combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o
art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de
metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a
vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal”).
Na espécie, ele fora condenado à reprimenda de 45 anos de reclusão pela prática
do crime de latrocínio contra menor de 14 anos. No que atine à assertiva de ter
sido a pena-base indevidamente exasperada no máximo legal, sublinhou-se
demandar análise de acervo fático-probatório, impróprio nesta sede. De outra
face, explicitou-se que a sanção corporal fora acrescida da metade (15 anos),
sem observância pelo magistrado do limitador de 30 anos de reclusão (Lei
8.072/90, art. 9º). Asseverou-se que este preceito — diante da revogação do
art. 224 do CP pela Lei 12.015/2009 — teria perdido a eficácia, devendo,
portanto, a adição ser extirpada da reprimenda imposta, por força do princípio
da novatio legis in mellius (CP, art. 2º, parágrafo único). Assim,
fixou-se a pena de 30 anos de reclusão. Por fim, estendeu-se a ordem ao corréu.
A Min. Rosa Weber acrescentou que a revogação teria deixado o dispositivo da
Lei de Crimes Hediondos redigido com deficiente técnica legislativa, carente de
complemento normativo em vigor, razão pela qual reputou revogada a causa de
aumento nele consignada.
HC 111246/AC,
rel. Min. Dias Toffoli, 11.12.2012. (HC-111246)
(Informativo 692, 1ª Turma)
Princípios e Garantias Penais 6
Rádio comunitária clandestina e
princípio da insignificância
Ante as circunstâncias do caso concreto, a 2ª Turma, por
maioria, aplicou o princípio da insignificância e concedeu habeas corpus impetrado
em favor de denunciado por supostamente operar rádio comunitária sem
autorização legal. Destacou-se que perícia efetuada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - Anatel atestaria que o serviço de rádio difusão utilizado
não teria capacidade de causar interferência nos demais meios de comunicação,
que permaneceriam incólumes. Enfatizou-se que aquela emissora operaria com
objetivos de evangelização e prestação de serviços sociais, do que decorreria
ausência de periculosidade social e de reprovabilidade da conduta além de
inexpressividade de lesão jurídica. Restabeleceu-se decisão de 1º grau, que
trancara ação penal sem prejuízo da apuração dos fatos atribuídos ao paciente
na esfera administrativa. Vencido o Min. Teori Zavascki que denegava a ordem.
Entendia que, na espécie, a incidência desse princípio significaria a
descriminalização da própria conduta tipificada como crime.
HC 115729/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2012.
(HC-115729)
(Informativo 693, 2ª Turma)
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
Requisitos de Admissibilidade Recursal
ED e recolhimento prévio de multa
A 1ª Turma, por maioria, acolheu segundos embargos de
declaração para afastar a exigência de multa e conhecer dos primeiros embargos,
mas rejeitá-los. Reputou-se que não se poderia cogitar da obrigatoriedade de
recolhimento da multa para se conhecer do recurso, uma vez que a sua
interposição partiria do pressuposto de que a prestação jurisdicional não se
aperfeiçoara e, portanto, não poderia ser executada quanto à multa. Vencido o
Min. Luiz Fux, que os rejeitava.
AI 588831 ED-ED/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 4.12.2012.
(AI-588831)
(Informativo 691, 1ª Turma)
AI e preparo de RE
A 1ª Turma negou provimento a agravo regimental interposto de
decisão do Min. Marco Aurélio, que provera agravo de instrumento, do qual
relator, para processar recurso extraordinário inadmitido na origem. Alegava-se
que o documento de comprovação de pagamento do preparo do RE seria peça
obrigatória para formação do instrumento. Ressaltou-se que essa peça não
estaria contida no rol das exigidas pelo CPC. Considerou-se inaplicável, à
espécie, o Enunciado 288 da Súmula do STF (“Nega-se provimento a agravo para
subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho
agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer
peça essencial à compreensão da controvérsia”), já que o RE fora obstado
por motivo diverso da referida arguição. Por fim, mencionou-se que eventual
deserção do RE seria analisada oportunamente quando de sua apreciação.
AI 479288 AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2012.
(AI-479288)
(Informativo 693, 1ª Turma)
DIREITO
PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
AP 470/MG e sorteio de novo revisor
O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto,
nos autos da AP 470/MG, pela defesa de João Paulo Cunha. Esta propugnava pela
realização de sorteio com o objetivo de designar novo revisor para fins de
dosimetria, tendo em vista a deliberação da Corte no sentido de que os
Ministros que votaram pela absolvição dos acusados não participariam da fixação
das penas. Registrou-se que o julgamento da presente ação, embora ocorrido em
várias sessões, seria uno. Ademais, o aludido processo já possuiria revisor, o
qual não perderia essa função apenas por deixar de dosar a pena dos réus que
absolvera. Dessa forma, se acolhida a pretensão deduzida, o feito passaria a
contar com 2 revisores. O Min. Teori Zavascki não participou da votação.
AP 470 Vigésimo primeiro AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa,
13.12.2012. (AP-470)
(Informativo 692, Plenário) 7
AP: ED com efeitos infringentes e
rediscussão da matéria - 1
Ante a ausência de contradições, omissões, obscuridades ou
erros materiais, o Plenário rejeitou embargos de declaração opostos de acórdão
que condenara ex-deputado federal, pela prática dos crimes de formação de
quadrilha e peculato, à pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão e ao
pagamento de 66 dias-multa no valor de 1 salário mínimo vigente à época do
fato, corrigido monetariamente. Entendeu-se que a defesa pretendia o reexame da
causa, haja vista que inexistentes, em síntese, elementos aptos para: a)
afastar a competência desta Corte para o julgamento da ação penal; b)
reconhecer a nulidade do feito; c) absolver o embargante; d) declarar a
prescrição da pretensão punitiva estatal; e e) conceder habeas corpus de
ofício. Repisou-se que a renúncia formulada pelo réu na véspera do início da
apreciação da ação penal, após 14 anos de tramitação do processo, não seria
válida para os fins de obstar a competência constitucionalmente conferida ao
STF. Afastou-se, também, a alegação de ocorrência de prescrição retroativa, uma
vez que, aplicada a reprimenda de 2 anos e 3 meses de reclusão pelo cometimento
do delito de formação de quadrilha, não teria decorrido lapso superior a 8 anos
entre as causas interruptivas. Destacou-se, no ponto, que a sessão em que
realizado o julgamento da causa poderia ser considerada marco interruptivo,
porquanto naquela data a prestação jurisdicional penal condenatória tornara-se
pública. O Min. Luiz Fux frisou que a prescrição pressuporia inação do
Estado-acusador, o que não ocorreria quando houvesse julgamento. Daí porque
considerar-se caracterizado novo prazo prescricional. O Colegiado apontou que o
reconhecimento da pretendida causa de extinção de punibilidade em relação aos
corréus, processados por tribunal de justiça, não vincularia a dosimetria do
Supremo e das demais instâncias. Em divergência, o Min. Marco Aurélio
reconhecia a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de quadrilha e,
em consequência, concedia habeas corpus de ofício. Advertia não se poder
embaralhar o vocábulo “publicação” (CP, art. 117, IV) e, com isso
entender-se que publicação de acórdão significasse o mesmo que julgamento
formalizado em sessão, desde que pública.
AP 396 ED/RO,
rel. Min. Cármen Lúcia, 13.12.2012. (AP-396)
(Informativo 692, Plenário)
AP: ED com efeitos infringentes e rediscussão da matéria - 2
No tocante às nulidades suscitadas, a envolver basicamente a
atuação do Ministério Público e o desmembramento do processo-crime, reiterou-se
que: a) os fatos foram investigados diretamente pelo parquet, a partir de
inquérito civil instaurado para averiguar contrato firmado entre empresa de
publicidade e assembleia legislativa estadual; b) os tribunais não deteriam
competência para processar e julgar, originariamente, ação civil relativa aos
indigitados atos (ação de improbidade administrativa), ainda que ajuizada
contra determinados agentes políticos; c) a apuração não estaria voltada à
investigação de crime político; d) a denúncia não seria inepta, pois
descreveria conjecturas aptas a demonstrar os tipos penais perpetrados pelos
agentes, com a indicação de tempo, lugar e modo de execução; e e) a
possibilidade de separação dos processos quando conveniente à instrução penal,
não obstante a imputação de quadrilha, tendo em conta que o STF mantivera
desmembramento efetuado pelo tribunal de justiça. Além disso, corroborou-se
entendimento no sentido da viabilidade de apenação mais grave do condenado, ora
embargante, haja vista as circunstâncias peculiares de cada acusado, ainda que
a ele não tivesse sido imputada, como aos demais, a prática de supressão de
documentos, dispensa indevida de licitação e fraude em procedimento
licitatório. Nesse tocante, o Min. Teori Zavascki consignou a impropriedade de
emitir-se juízo sobre esse pleito em sede de embargos declaratórios, visto que
a individualização da pena comportaria exame de todos os elementos que pudessem
conduzir a decisões diferentes. O Pleno repeliu, outrossim, arguição de
cerceamento de defesa ante a não formulação de perguntas a codenunciado.
Enfatizou-se que este não teria ocupado o polo passivo da ação, motivo pelo
qual inexistiria obstáculo a que fosse ouvido como testemunha durante a
instrução processual, medida não requerida pela defesa do embargante, apesar de
intimada para o requerimento de eventuais diligências (Lei 8.038/90, art. 10).
Mencionou-se, também, a validade de interrogatório realizado, com observância
das normas pertinentes, anteriormente ao advento da Lei 11.719/2008, sendo
desnecessária sua repetição no trâmite do processo.
AP 396 ED/RO,
rel. Min. Cármen Lúcia, 13.12.2012. (AP-396)
(Informativo 692, Plenário)
AP: ED com efeitos infringentes e rediscussão da matéria - 3
No que diz respeito à dosimetria firmada para o delito de
peculato, ressaltou-se o cabimento da causa de aumento de pena prevista no § 2º
do art. 327 do CP (“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os
efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
emprego ou função pública. ... § 2º - A pena será aumentada da terça parte
quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos
em comissão ou de função de direção ou 8
assessoramento de órgão da
administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público”), conquanto não requerida pela acusação, já que constante
da inicial a condição de diretor financeiro de Casa Legislativa exercida pelo
embargante (emendatio libelli). Rejeitou-se, também, assertiva de
configuração de bis in idem acerca da aplicação da agravante disposta no
art. 62, II, g, do CP (“Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a
pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ... II - ter o agente
cometido o crime: ... g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a
cargo, ofício, ministério ou profissão”), porque a qualidade funcional do
embargante fora considerada somente na terceira fase da dosimetria. Por fim,
salientou-se que a pena-base fixada para o tipo em comento teria observado as
diretrizes previstas no art. 59 do mesmo diploma (“Art. 59 - O juiz,
atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade
do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as
cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a
substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de
pena, se cabível”), sem que invocadas elementares do tipo penal. Ademais, a
referida majorante não teria sido reconhecida na dosimetria referente à
formação de quadrilha.
AP 396 ED/RO,
rel. Min. Cármen Lúcia, 13.12.2012. (AP-396)
(Informativo 692, Plenário)
AP 470/MG - 228
O Plenário concluiu julgamento de ação penal movida, pelo
Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de
esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa,
gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 685 e 687 a 692.
Inicialmente, decidiu-se que, uma vez transitado em julgado o processo: a) por
unanimidade, ficam suspensos os direitos políticos de todos os réus ora
condenados, com base no art. 15, III, da CF (“Art. 15. É vedada a cassação
de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: ... III
- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”)
e; b) por maioria, fica decretada a perda de mandato eletivo dos atuais
deputados federais acusados na presente ação penal, nos termos do art. 55, VI e
§ 3º, da CF (“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: ... VI - que
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. ... § 3º Nos
casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa
respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de
partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”).
Assinalou-se que as hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos
seriam taxativas (CF, art. 15) e que o Poder Legislativo poderia decretar a
perda de mandato de deputado federal ou senador, com fundamento em perda ou
suspensão de direitos políticos, bem assim em condenação criminal transitada em
julgado (CF, art. 55, IV e VI). Ressaltou-se que esta previsão constitucional
estaria vinculada aos casos em que a sentença condenatória não tivesse
decretado perda de mandato, haja vista não estarem presentes os requisitos
legais (CP, art. 92), ou por ter sido proferida anteriormente à expedição do
diploma, com o trânsito em julgado ocorrente em momento posterior. Afastou-se,
na espécie, a incidência de juízo político, nos moldes do procedimento previsto
no art. 55 da CF, uma vez que a perda de mandato eletivo seria efeito
irreversível da sentença condenatória. Consignou-se, ademais, a possibilidade
de suspensão do processo, com o advento da EC 35/2001, para evitar que o
parlamentar fosse submetido à perseguição política. Entretanto, não ocorrida a
suspensão, o feito seguiria trâmite regular. Frisou-se que esses réus teriam
cometido crimes contra a Administração Pública quando no exercício do cargo, a
revelar conduta incompatível com o exercício de mandato eletivo.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2012. (AP-470)
(Informativo 693, Plenário)
AP 470/MG - 229
O Min. Celso de Mello acresceu que a reserva constitucional
do Parlamento, fundada no art. 55, § 2º, da CF, aplicar-se-ia a condenações
criminais que não envolvessem delitos apenados com sanções superiores a 4 anos
ou que, embora inferiores a este patamar, não dissessem respeito a infrações
cujo tipo penal contivesse como elementar ato de improbidade administrativa.
Destacou competir à Casa a que pertencesse o congressista meramente declarar o
fato extintivo já reconhecido e integrado ao próprio título condenatório.
Asseverou que a deliberação da Suprema Corte, manifestada em decisão revestida
de coisa julgada em sentido material, deveria prevalecer em detrimento de
reações corporativas ou suscetibilidades partidárias, estas no sentido de que
não se devesse cumprir decisão do STF. Sublinhou que as partes poderiam
valer-se dos meios processuais destinados a provocar eventual reexame da 9
matéria, e que caberia ao Supremo —
incumbido pela própria Assembleia Constituinte — o monopólio da última palavra
em matéria de interpretação da Constituição. Aduziu que transgressão à
autoridade da coisa julgada afetaria o próprio significado da ordem
democrática, fundamento da República. Registrou que possível interpretação
desfavorável de normas jurídicas pelos tribunais não poderia ser invocada pelo
Executivo ou Legislativo como ato ofensivo ao princípio da separação de
Poderes, sob pena de usurpação das atribuições cometidas ao Judiciário.
Vencidos os Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que
reconheciam ser da Câmara dos Deputados a competência para decretar a perda dos
mandatos, consoante disposto no art. 55, § 2º, da CF. Entendiam caber ao STF
apenas comunicar, à Casa Legislativa respectiva, o trânsito em julgado de
sentença condenatória, para que o órgão procedesse conforme os ditames
constitucionais. Houve unanimidade no sentido da decretação da perda de mandato
eletivo do réu que atualmente exerce mandato de prefeito, ausente controvérsia
acerca da incidência do art. 55, IV e § 2º, da CF.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2012. (AP-470)
(Informativo 693, Plenário)
AP 470/MG - 230
Após os reajustes de voto dos Ministros Cármen Lúcia, Dias
Toffoli e Rosa Weber relativamente aos réus que especificaram, o Plenário
rejeitou pleito formulado pelo Ministério Público Federal, em sede de alegações
finais, no sentido de que fosse fixado valor mínimo para reparação dos danos
causados pelas infrações penais (CPP, art. 387, IV, c/c o art. 63, parágrafo
único). Mencionou-se o que decidido na AP 396/RO (DJe de 28.4.2011), no sentido
de ser desnecessário que o pedido de estipulação de valor mínimo de reparação
constasse expressamente da denúncia, por se tratar de efeito extrapenal da
condenação. Considerou-se, todavia, que a complexidade dos fatos e a imbricação
de condutas tornaria inviável assentar montante mínimo. Asseverou-se não haver
como identificar com precisão qual a quantia devida por cada réu, o que só
seria possível por meio de ação civil, com dilação probatória para
esclarecimento deste ponto. O Revisor ponderou que incumbiria ao parquet,
além de requerer a fixação de valor mínimo, indicá-lo e apresentar provas, para
que fosse estabelecido contraditório. Salientou ser defeso ao magistrado
determinar a quantia sem conferir às partes a oportunidade de se manifestar. O
Min. Teori Zavascki não participou da votação.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2012. (AP-470)
(Informativo 693, Plenário)
AP 470/MG e pedido de vista em investigações correlatas
O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto,
nos autos da AP 470/MG, em que se solicitava vista de autos em trâmite no 1º
grau de jurisdição, instaurados com a finalidade de apurar se funcionários do
Banco do Brasil teriam participado do desvio de recursos públicos daquela
instituição em eventual auxílio ao ora agravante. Consignou-se a ausência de
pleito no mesmo sentido perante o juízo competente para processamento daqueles
autos e para análise do que requerido. Considerou-se improcedente a alegação de
cerceamento de defesa, pois o acusado tivera pleno acesso ao contraditório e à
ampla defesa na AP 470/MG. Salientou-se que o ora agravante não seria
investigado naqueles procedimentos e que existiriam outros casos de
desdobramento a partir das apurações iniciadas no Supremo. Rememorou-se que a
acusação sublinhara, quando do oferecimento da denúncia perante esta Corte, que
seria possível a colaboração de outros gerentes da referida instituição
financeira nos fatos criminosos. O Min. Teori Zavascki não participou da
votação.
AP 470 Vigésimo Segundo AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa,
17.12.2012. (AP-470)
(Informativo 693, Plenário)
Habeas Corpus
HC: novo título e ausência de prejudicialidade
A superveniência de sentença condenatória que mantém preso o
réu sob os mesmos fundamentos expostos no decreto de prisão preventiva não é
causa de prejudicialidade de habeas corpus. Com base nessa orientação, a
2ª Turma concedeu a ordem apenas para determinar que fosse apreciado o mérito
do writ apresentado no STJ, como entendesse de direito. Na espécie, o
relator daquela Corte julgara prejudicada a impetração e cassara liminar nela
deferida, tendo em conta a expedição de título condenatório pelo juízo de piso.
HC 113457/SP,
rel. Min. Cármen Lúcia, 4.12.2012. (HC-113457)
(Informativo 691, 2ª Turma) 10
Nulidades
Interceptação telefônica e investigação preliminar
A 2ª Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor
de denunciado por crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art.3º, II),
assim como por violação do dever funcional e prevaricação (CP, art.325, §1º,
II, c/c art. 319) — com o fim de se declarar a ilicitude de provas produzidas
em interceptações telefônicas, ante a ilegalidade das autorizações e a nulidade
das decisões judiciais que as decretaram amparadas apenas em denúncia anônima,
sem investigação prelminar. Além disso, determinou a juízo federal de piso
examinar as implicações da nulidade dessas interceptações nas demais provas dos
autos. Na espécie, a autorização das interceptações deflagrara-se a partir de
documento apócrifo recebido por membro do Ministério Público. Este confirmara
com delegado da Receita Federal os dados de identificação de determinada
empresa e do ora paciente, auditor fiscal daquele órgão. Em seguida, solicitara
a interceptação, sem, no entanto, proceder a investigação prévia. Ressaltou-se,
no ponto, ausência de investigação preliminar. Apontou-se que a interceptação
deveria ter sido acionada após verificação da ocorrência de indícios e da
impossibilidade de se produzir provas por outros meios.
HC 108147/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.12.2012. (HC-108147)
(Informativo 692, 2ª
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