REMESSA
EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 200851010138696
DJ
de 17/5/2013, pp. 153 e 154, publicado em 20/5/2013
Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER - 5ª Turma
Especializada
O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO PODE IMPEDIR O
DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS, QUE É CLASSIFICADO COMO SERVIÇO ESSENCIAL
Por
unanimidade, a Quinta Turma Especializada manteve a sentença do Juízo de
Direito da Sexta Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança –
confirmando liminar parcialmente deferida – que determinava que o Chefe do
Posto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e
Fronteiras do Estado do Rio de Janeiro procedesse imediatamente à inspeção e às
diligências do despacho aduaneiro das mercadorias de uma indústria
farmacêutica, retidas em função de greve dos funcionários.
Como
justificativa, foi considerado que, embora garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve, cabe à Administração Pública manter em atividade
um número suficiente de funcionários capaz de preservar a continuidade do
serviço público – no caso um serviço essencial, como o de liberação de
mercadorias importadas, especialmente as perecíveis.
Precedentes: TRF-2:
REOMS 200651020026729 (DJ de 15/5/2012, p. 369); REO 200651010045351 (DJ de
28/2/2011, p. 265); REOMS 200651010091191 (DJ de 19/3/2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 201202010043522
DJ de 17/5/2013, p. 155, publicado em 20/5/2013
Relator: Desembargador Federal ALUISIO MENDES - 5ª Turma Especializada
A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO
POLO ATIVO DA DEMANDA É SUFICIENTE PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO
Sob o fundamento de que a ação civil pública
deveria ter sido proposta na Justiça Estadual, por ter o dano narrado
acontecido em área de proteção ambiental criada por legislação estadual, e que
a mera presença do MPF no pólo processual ativo não justificaria a competência
da Justiça Federal para processar e julgar a ação, o Juízo da Primeira Vara
Federal de Angra dos Reis determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
O Parquet agravou da decisão e a Quinta Turma
Especializada, nos termos do voto do Desembargador Federal ALUISIO MENDES, deu
provimento ao recurso.
Para o Relator, o simples fato de ter sido a
área de proteção ambiental criada por lei estadual, e ser administrada pelo
Estado, não descaracteriza possível interesse da União, a ser verificada no
caso concreto.
Quanto à presença do Ministério Público Federal
no polo ativo da demanda, o Desembargador ALUISIO MENDES ressalvou seu
entendimento pessoal, aderindo ao posicionamento que predomina na Corte
Superior de Justiça, segundo a qual “a presença do Ministério Público Federal
no pólo ativo da demanda é suficiente para determinar a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, o que não dispensa
o juiz de verificar a sua legitimação ativa para a causa em questão”.
Precedentes: STJ: HC 165931/RJ (DJ de 28/11/2011); CC
4927/DF (DJ de 4/10/1993, p. 20.482); AG RG no REsp 1192569/RJ (DJ de
27/10/2010); REsp 994166/RS (DJ de 21/8/2009); TRF-2: AG 200702010017588
(DJ de 20/10/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 201202010007372
DJ de 15/5/2013, p. 295, publicado em 16/5/2013
Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM - 5ª Turma Especializada
JUSTIFICADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A
AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA PARA EVITAR O AGRAVAMENTO DO ESTADO
DE SAÚDE DE PORTADOR DE CÂNCER, CUJO PLANO DE SAÚDE NÃO OFERECE COBERTURA
HOSPITALAR
Por maioria, vencido o Desembargador Federal
GUILHERME DIEFENTHAELER, a Quinta Turma Especializada negou provimento a agravo
de instrumento interposto pela União Federal contra decisão do Juízo da Segunda
Vara Federal que deferiu a antecipação de tutela para que portadora de câncer
no reto se submetesse a tratamentos de quimioterapia e radioterapia no INCA.
Para o Relator do feito, Desembargador Federal
MARCUS ABRAHAM, é inequívoco o direito da autora, não vislumbrando
fundamentação suficiente quanto aos argumentos invocados pela agravante para
afastar a tutela de urgência vindicada. Acentuou que os deveres do Estado, no
que concerne à prestação de serviço de saúde aos cidadãos, são impostos pela
Constituição em vigor, e devem ser cumpridos.
Por outro lado, estão presentes os requisitos
no artigo 273 do CPC para o deferimento da medida: prova inequívoca da
verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, tornando-se imperiosa a manutenção da decisão agravada.
Já o Desembargador Federal GUILHERME
DIEFENTHAELER, cuja posição foi minoritária, considerou o deferimento da medida
uma violação ao princípio da isonomia, não podendo o Poder Judiciário, sob o
pretexto de garantir a observância do direito à saúde, imiscuir-se na atividade
precípua do administrador público.
Precedentes: STF: RE AgR 607381; TRF-2: EIAC 200951010248366
(DJ de 6/7/2012, p. 29).
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO 200851010091140
DJ de 11/4/2013, pp. 435 e 436, publicado em 12/4/2013
Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON - 6ª Turma Especializada
O ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INCLUI O MILITAR
NO PERTINENTE QUADRO DE ACESSO EM VIRTUDE DE INOBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS É
NULO, CABENDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
A Sexta Turma Especializada manteve, por
unanimidade, decisão do Juízo da Segunda Vara Federal de Niterói, que declarou
nulo o ato de indeferimento da promoção do autor ao posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra no quadro de Cirurgiões-Dentistas do Corpo de Saúde da
Marinha de Guerra do Brasil e que condenou a União a submeter o pedido de
promoção a procedimento administrativo, dotado de ampla defesa e contraditório.
O autor fora excluído do Quadro de Acesso por
merecimento por não obter avaliação favorável. Buscando o conhecimento das
razões que inviabilizaram sua promoção , formulou requerimentos
administrativos, que não tiveram resposta.
Recorreu, então, ao habeas data, só assim
tomando conhecimento das informações contidas numa certidão do Gabinete do
Comandante da Marinha, nas quais eram atribuídos ao servidor desvios de
conduta.
Considerou o Relator, Desembargador Federal GUILHERME CALMON, que
o procedimento correto, de acordo com o artigo 35, “b”, parágrafo 1º, seria
submeter o Oficial a um Conselho de Justificação, onde seriam apurados os
fatos, com direito à ampla defesa e ao contraditório. Não o fazendo, a exclusão
pura e simples do Oficial do Quadro de Acesso por merecimento é passível de
nulidade.
APELAÇÃO
CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO 200151010133801
DJ de
17/5/2013, pp. 164 e 165, publicado em 20/5/2013
Relator:
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO - 6ª Turma Especializada
NEGADA A MAJORAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA, EM FACE
DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A Sexta Turma Especializada reformou sentença
de primeiro grau, que reconhecera o direito da autora à majoração do
coeficiente de cálculo de pensão, com o pagamento dos atrasados não atingidos
pela prescrição qüinqüenal.
A autora havia ajuizado a ação, na qualidade de
pensionista de ferroviário, requerendo a correção do percentual de sua pensão
para 100% dos proventos que seu marido estaria recebendo, se vivo fosse.
O Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE
CASTRO, que relatou o feito, considerou o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que os pensionistas que já recebiam o benefício,
deveriam continuar a recebê-lo, no percentual previsto na legislação incidente
à época da concessão do mesmo, descabendo a aplicação àquelas pensões de lei
nova que haja resultado na majoração.
Precedentes: STF: RE 416827; RE 415454; RE 471170.
APELAÇÃO CÍVEL 201251010038437
DJ de 13/5/2013, p. 114, publicado em 14/5/2013
Relator: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO - 6ª Turma Especializada
A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE UMA PROFISSIONAL
DE SAÚDE DA ÁREA DE ENFERMAGEM, NUMA CARGA HORÁRIA TOTAL DE MAIS DE SESSENTA
HORAS, FERE OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO
A Desembargadora Federal NIZETE LOBATO teve o
seu entendimento majoritariamente reconhecido, em votação na Sexta Turma
Especializada, quando se discutia a licitude da acumulação de dois cargos
públicos de uma profissional de saúde, da área de enfermagem.
A Relatora para acórdão, mesmo considerando que
o texto constitucional silencia sobre o tempo máximo de trabalho na soma das
jornadas acumuladas, entendeu que a média de 10,4 horas de trabalho/dia – já de
si excessiva – seria agravada em dois dias da semana, nos quais a servidora
teria apenas uma hora de intervalo entre as jornadas – insuficiente para o
deslocamento entre as unidades hospitalares (Niterói e Rio de Janeiro),
alimentação e descanso.
A seu juízo, essa cumulação seria praticada na contrariedade do
interesse público, que exige a prestação de serviço médico-hospitalar
qualificado pela eficiência e adequação.
APELAÇÃO CÍVEL 199650010088133
DJ de 17/05/2013, p. 190, publicado em 20/05/2013
Relator: Juiz Federal Convocado WILLIAM DOUGLAS DOS SANTOS - 6ª Turma Especializada
É ADEQUADO O PROCEDIMENTO DA OAB PARA APREENSÃO
DA CARTEIRA DE ADVOGADO APÓS MEDIDA PUNITIVA DE SUSPENSÃO
A Sexta Turma Especializada deu provimento, por
unanimidade, à apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil em face
da sentença que indeferiu petição inicial de ação cautelar de busca e apreensão
das carteiras de identidade profissional (formato livreto e cartão) de advogada
que foi suspensa pela entidade.
A magistrada de primeiro grau justificou sua
decisão, convencida, de que a via eleita não era a adequada, pois a pretensão
era de caráter satisfativo, e extinguiu o processo sem exame de mérito.
Entendeu o Juiz Federal Convocado WILLIAM
DOUGLAS, ao relatar o feito, que a sentença tratou equivocadamente o feito
ajuizado pela OAB como sendo ação de procedimento cautelar específico de busca
e apreensão (arts. 839 a 843), quando, na realidade, foi proposta, com base no
artigo 461-A do CPC, ação de obrigação de entrega de coisa, com pedido de
medida liminar de busca e apreensão das carteiras profissionais da apelada, em
face da sanção disciplinar aplicada em sede de processo
administrativo-disciplinar perante o Conselho de Ética da OAB (Seção do Rio de
Janeiro).
Preenchidos os requisitos do parágrafo 3º do art. 461 do CPC, nada
obsta à concessão da tutela específica e antecipada para fazer com que a ré
entregue imediatamente as carteiras profissionais.
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