TERRORISMO: O BLOQUEIO DE VIAS PÚBLICAS E ESTRADAS?

Por evidente, a manifestação do pensamento é assegurada na Constituição Federal, na qualidade de direito fundamental, sendo vedado o anonimato, nos termos do artigo 5º, inciso IV.

Todavia, no Brasil da anarquia, o bloqueio de vias públicas e estradas passou a ser considerado como manifestação do pensamento e um direito absoluto que suplanta os demais, inclusive o direito a vida.

Com efeito, a consagração de um direito absoluto em detrimento de outros não diz respeito a democracia e sim ao anarquismo . 
Ademais, a manifestação do pensamento não é o mesmo que bloqueio de vias e estradas, quebra de patrimônio público e importunação social. O certo é que estão confundindo os conceitos e infernizando a vida do brasileiros.
Assim sendo, onde ficou o governo do povo para o povo? Onde encontramos o direito de ir e vir nesse País que os raios fúlgidos não brilham mais?

Em suma, a pátria amada tornou-se mãe cruel e o  futuro espelha essa desgraça total para o povo desse chão chamado Brasil..

AUMENTOS DA GASOLINA: A CULPA DOS IMPOSTOS, DO MONOPÓLIO E DOS GOVERNOS?






No Brasil convencionou a mentira de que o preço da gasolina varia de acordo com o valor do Petróleo Bruto em Dólar Americano, o que não corresponde a verdade.

 Todavia, quando verificamos o preço do barril em 2013 e o valor do litro da gasolina no mesmo ano, verificamos que o discurso de que os aumentos estão de acordo com o mercado internacional não confere.

Noutra forma, se a Petrobras é detentora do monopólio, empresa pública, jamais poderia aplicar a política de preços de petrolíferas privadas. Se vai adotar a política da variação internacional do Barril  necessariamente tem que acabar com o monopólio na exploração, produção e refino.

Portanto, para que a Petrobras continue com o monopólio da exploração necessário o ônus, qual seja, o controle de preços. No caso de aplicação da variação de preços, indubitavelmente, a exploração, a produção e o refino, terão de ser democratizados para outras concorrentes.   

 Em seguida o comparativo do litro da gasolina e o valor do Barril.

 

Resultado de imagem para tabela de preço da gasolina nos ultimos 20 anos

Fonte:http://abacusliquid.com/setores-economia/mercado-financeiro/petroleo-hoje/

 

MêsPreçoTaxa de variação
abr 2013102,88-
mai 2013103,030,15%
jun 2013103,110,08%
jul 2013107,724,47%
ago 2013110,963,01%
set 2013111,620,59%
out 2013109,48-1,92%
nov 2013108,08-1,28%
dez 2013110,672,40%
jan 2014107,42-2,94%
fev 2014108,811,29%
mar 2014107,40-1,30%
abr 2014107,790,36%
mai 2014109,681,75%
jun 2014111,872,00%
jul 2014106,98-4,37%
ago 2014101,92-4,73%
set 201497,34-4,49%
out 201487,27-10,35%
nov 201478,44-10,12%
dez 201462,33-20,54%
jan 201548,07-22,88%
fev 201557,9320,51%
mar 201555,79-3,69%
abr 201559,396,45%
mai 201564,568,71%
jun 201562,34-3,44%
jul 201555,87-10,38%
ago 201546,99-15,89%
set 201547,240,53%
out 201548,121,86%
nov 201544,42-7,69%
dez 201537,72-15,08%
jan 201630,80-18,35%
fev 201633,207,79%
mar 201639,0717,68%
abr 201642,258,14%
mai 201647,1311,55%
jun 201648,482,86%
jul 201645,07-7,03%
ago 201646,142,37%
set 201646,190,11%
out 201649,737,66%
nov 201646,44-6,62%
dez 201654,0716,43%
jan 201754,891,52%
fev 201755,491,09%
mar 201751,97-6,34%
abr 201752,981,94%
mai 201750,87-3,98%
jun 201746,89-7,82%
jul 201748,693,84%
ago 201751,375,50%
set 201755,167,38%
out 201757,624,46%
nov 201762,578,59%
dez 201764,212,62%
jan 201868,997,44%
fev 201865,42-5,17%
mar 201866,451,57%
abr 201871,637,80%

STJ: Reconhecimento de culpa concorrente por acidente automobilístico não faz coisa julgada extensível a terceiros

Reconhecimento de culpa concorrente por acidente automobilístico não faz coisa julgada extensível a terceiros

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia fixado indenização em benefício de filho de motorista falecido em acidente de trânsito sob a fundamentação de que, em processo mais antigo relativo ao mesmo acidente, houve o reconhecimento judicial de culpa concorrente.  
Com base nas disposições do Código de Processo Civil de 1973, a Quarta Turma concluiu que o filho do motorista falecido – autor do pedido de indenização mais recente – tinha a condição de terceiro no processo anterior, de forma que a coisa julgada não poderia ser estendida a ele. Por isso, a turma determinou a devolução dos autos ao TJRS para que julgue novamente a apelação.
“Não se reveste da imutabilidade da coisa julgada a premissa fática (culpa concorrente pelo acidente de trânsito) adotada, na demanda anterior, como fundamento para a condenação do espólio do de cujus (genitor do ora recorrido) ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao ora recorrente, porquanto dissociada do pedido deduzido naqueles autos”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.
Na ação indenizatória que deu origem ao recurso, o filho do falecido alegou que o veículo do réu colidiu frontalmente com o carro de seu pai, causando-lhe morte instantânea. Segundo o herdeiro, o réu assumiu o risco de provocar o acidente ao dirigir em velocidade superior à permitida na via.
Limites da coisa julgada
Em primeiro grau, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por considerar que houve culpa exclusiva do pai do autor, que invadiu a pista em que transitava o réu.
Entretanto, em segunda instância, o TJRS reformou a sentença por considerar que, em demanda anterior, foi reconhecida a culpa concorrente, o que impediria a Justiça de discutir novamente a culpa, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. Com a modificação da decisão, o TJRS fixou indenização no valor de aproximadamente R$ 31 mil.
Em análise do recurso especial do motorista, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que a coisa julgada possui limites subjetivos e objetivos. Segundo o ministro, os limites subjetivos estão expressos no artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece que a sentença faz coisa julgada para as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
Direito próprio do herdeiro
O ministro destacou que a primeira ação de indenização foi ajuizada pelo motorista (réu no segundo processo) contra o espólio do outro condutor, sob a alegação de culpa exclusiva do falecido pelo acidente de trânsito. Já a outra ação – objeto do presente recurso – foi movida pelo filho do falecido contra o motorista, sob a justificativa de culpa exclusiva dele.
De acordo com Salomão, como a controvérsia do último processo envolve direito próprio do herdeiro, a sua posição processual na ação anterior era de terceiro, e não de parte nos autos.
“Logo, nos termos do artigo 472 do CPC de 1973, a coisa julgada formada na ação ajuizada pelo ora recorrente não era extensível ao ora recorrido, nem para prejudicá-lo nem para beneficiá-lo”, apontou o relator.
Segundo o ministro, ainda que o herdeiro fosse reconhecido como parte da primeira demanda, as normas do artigo 469 do CPC/73 inviabilizam o entendimento de que a conclusão adotada na ação anterior o beneficia. De acordo com o texto do artigo, não fazem coisa julgada os motivos, a verdade dos fatos e a apreciação de questão prejudicial decidida de forma incidental.
“Tanto em razão dos limites subjetivos quanto dos objetivos, não é possível reconhecer, na espécie, coisa julgada vinculativa da atividade jurisdicional nos presentes autos”, disse o ministro, considerando que o juízo de primeiro grau agiu corretamente quando analisou as provas do caso e, por entender que a culpa foi exclusivamente do falecido, negou a indenização pedida por seu filho.
Diante disso, a Quarta Turma decidiu devolver o processo ao TJRS para que, procedendo à valoração das provas, reaprecie a apelação para acolher ou rejeitar o pedido indenizatório.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1421034

STF recebe nova ADI contra lei que permite bloqueio de bens de devedores da União Antes da ação judicial

STF recebe nova ADI contra lei que permite bloqueio de bens de devedores da União
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5890) pedindo a suspensão de dispositivo da Lei 13.606/2018 que permite o bloqueio de bens de devedores da União inscritos em dívida ativa, antes mesmo de decisão judicial.
A ação foi ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e distribuída ao ministro Marco Aurélio, relator de outras duas ADIs semelhantes – a 5881, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), e a 5886 de autoria da Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (Abad).
A nova ação, assim como as anteriores, questiona o artigo 25 da Lei 13.606/2018, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Pública para a renegociação de dívidas dos produtores rurais. O dispositivo incluiu os artigos 20-B, 20-C, 20-D (vetado) e 20-E na Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
A CNA argumenta na ação que a mudança na legislação incluiu dispositivos que permitem à Fazenda Pública regular e decretar administrativamente, ou seja, sem decisão judicial, a indisponibilidade de bens de contribuinte particular devedor à União. Assevera que qualquer alteração legislativa em matéria que trate sobre crédito tributário deve ser feita por meio de lei complementar.
Sustenta ainda que a norma, ao determinar administrativamente o bloqueio de bens do cidadão, viola diversos princípios constitucionais, como o da separação dos poderes, isonomia, proporcionalidade, razoabilidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e o direito fundamental à propriedade privada.
Assim, a CNA pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do dispositivo questionado antes do dia 28 de fevereiro – data limite para o produtor rural aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade parcial do artigo 25 da Lei 13.606/2018.
AR/CR
Leia mais:
05/02/2018 - Questionada lei sobre bloqueio de bens de devedores da União



Processos relacionados
ADI 5890

MPF: investigação de ex-presidentes da República por apropriação de presentes recebidos durante os mandatos deve prosseguir

MPF: investigação de ex-presidentes da República por apropriação de presentes recebidos durante os mandatos deve prosseguir

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Continuação da apuração foi determinada pelo Conselho Institucional do Ministério Público Federal para concluir se objetos recebidos são bens da União ou particulares
MPF: investigação de ex-presidentes da República por apropriação de presentes recebidos durante os mandatos deve prosseguir
O Ministério Público Federal (MPF) vai prosseguir com as investigações envolvendo os ex-presidentes Luiz Inácio Lula da Silva, Fernando Henrique Cardoso, Fernando Collor de Mello e Itamar Franco por “possível apropriação indevida de bens públicos”. O inquérito civil apura se houve atos de improbidade na apropriação particular de presentes recebidos pelos ex-chefes de Estado em visitas oficiais no período em que estiveram à frente do país.
A continuação da investigação foi determinada pela maioria dos membros que compõem o Conselho Institucional do Ministério Público Federal (CIMPF) – órgão máximo de revisão do MPF – em sessão realizada na quarta-feira (9). Caso sejam identificadas irregularidades nos atos de quaisquer dos ex-presidentes, o MPF agirá para que o patrimônio público seja ressarcido.
A decisão foi tomada durante análise do recurso apresentado pela defesa do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva diante de decisão da Câmara de Combate à Corrupção (5CCR). A Câmara homologou o arquivamento do inquérito em relação aos ex-presidentes Fernando Henrique, Itamar Franco e Fernando Collor, confirmando decisão do procurador da República oficiante, o qual, por sua vez, manteve a apuração quanto ao ex-presidente Lula. Os advogados de defesa alegaram no recurso que não houve tratamento isonômico entre os ex-presidentes da República envolvidos nas apurações.
O membro da Procuradoria da República do Distrito Federal (PR/DF) – unidade do MPF que atua na primeira instância da Justiça Federal no DF – fundamentou o arquivamento parcial do inquérito civil com base em interpretação quanto ao alcance do Decreto 4.344/2002, que regulamentou a Lei 8.394/91. Segundo entendimento do procurador, a partir da edição do decreto, os objetos presenteados ao presidente da República por chefes de Estado e de governo, em visitas de Estado no Brasil e no exterior, não mais poderiam ser incluídos nos acervos presidenciais privados, o que não se aplicaria a situações anteriores.
O primeiro ponto examinado no julgamento foi o pedido da defesa do ex-presidente Lula para que o inquérito fosse igualmente arquivado em relação aos fatos relacionados ao período do seu mandato. O pleito foi negado pelo Conselho, já que as Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF e o próprio Conselho Institucional só podem atuar em casos de arquivamento, homologando ou não a decisão do procurador natural. Nesse último caso, determina-se a redistribuição do inquérito a outro membro para o prosseguimento das apurações.

Recorte temporal - Foi o que decidiu o Conselho ao analisar o arquivamento promovido pelo MPF de primeiro grau em relação aos ex-presidentes Fernando Henrique Cardoso, Itamar Franco (espólio) e Fernando Collor. Na análise feita pelo relator do caso, subprocurador-geral da República Mario Bonsaglia, houve equívoco na decisão do órgão porque não se pode conferir ao Decreto nº 4.344/2002 a condição de marco temporal para definição dos bens que podem, ou não, integrar o acervo presidencial privado.

Segundo o voto do relator, acolhido pela maioria do colegiado, objetos de valor significativo, a exemplo de obras de arte e outros presentes recebidos pelo presidente da República no exercício de suas funções de chefe de Estado são incorporados automaticamente ao patrimônio público, não podendo, assim, serem apropriados privadamente. “A Constituição, em seu art. 20, define claramente os bens pertencentes à União, aí incluídos automaticamente aqueles bens que lhe forem atribuídos, o que acontece nos casos de presentes de valor significativo recebidos pelo chefe de Estado em eventos oficiais”, escreveu Bonsaglia em seu voto, destacando também os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da legalidade.

Para o subprocurador-geral, “o que se tem, líquido e certo, é que bens recebidos por ex-presidentes em face do desempenho de seu cargo são bens que se incorporam automaticamente ao patrimônio da União, nos termos do art. 20, inc. I, da Lei Maior, tratando-se assim de bens públicos, não sendo lícita sua apropriação privada, sob pena de violação ao patrimônio público e infringência, em tese, ao art. 9º, inc. XI, da Lei de Improbidade Administrativa, sem olvidar dos reflexos penais correlatos”.

O Conselho Institucional destacou ainda que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, as ações para ressarcimento de danos causados por atos de improbidade administrativa são imprescritíveis.

Conselho – O Conselho Institucional é órgão do Ministério Público Federal, previsto no artigo 43, parágrafo único da Lei Complementar nº 75/93, composto pelos membros titulares das sete Câmaras de Coordenação e Revisão, totalizando 21 integrantes. Entre suas atribuições está a de julgar os recursos interpostos das decisões proferidas pelas Câmaras de Coordenação e Revisão.

Leia a íntegra do voto
Secretaria de Comunicação Social

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Ministros do STM votam pela não internação compulsória de militar dependente químico

Ministros do STM votam pela não internação compulsória de militar dependente químico

 
 
O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) deu provimento a Recurso em Sentido Estrito suspendendo sentença de internação compulsória de um sargento da Marinha. O pedido da defesa do militar contestava a decisão de primeira instância, da 1ª Auditoria do Rio de Janeiro, que converteu a pena de tratamento ambulatorial para internação. O julgamento aconteceu na última quinta-feira (3).
O 3º sargento havia sido absolvido em primeira instância pelo crime de deserção, sendo aplicada a medida de tratamento ambulatorial para dependência química por dois anos. O julgamento aconteceu em março de 2015.
No entanto, após continuadas situações de deserção que descontinuaram o tratamento ambulatorial, o Ministério Público Militar requereu ao juiz de primeira instância a conversão da pena anterior, na norma descrita no artigo 97 do Código Penal.
“Tendo em vista que o tratamento ambulatorial foi imposto por analogia ao sentenciado, uma vez que nossa legislação não contempla tal espécie de medida de segurança, entendo que, da mesma forma, deve-se aplicar por analogia a norma descrita no art. 97 §4º do Código Penal. Assim, o indicado seria a expedição de mandado de internação em desfavor do sargento, em virtude de que tal providência se faz necessária para fins curativos do sentenciado”, defendeu a acusação.
Já para a defesa, a decisão de primeira instância atuou cerceando a liberdade do militar. No seu pedido, o advogado solicitou a cassação da decisão do juiz e imediata liberação do recorrente, que se encontrava internado. “A decisão prolatada colidiu com a coisa julgada, que determinou o encaminhamento do recorrente para tratamento ambulatorial, não havendo previsão legal de medidas de ordem coercitiva", argumentou. 
Dessa forma, o ministro-relator Álvaro Luiz Pinto deu provimento ao recurso do advogado, e baseou seu voto nos artigos da Constituição Federal que versam sobre os direitos individuais e coletivos, tais como os direitos à liberdade e de ir e vir do cidadão. O relator defendeu ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, que seria ultrajado caso o paciente fosse obrigado a realizar um tratamento de internação sem o seu consentimento.
“Se ainda tramita no Senado Federal o PLC 37/13, que altera a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06)], passando a autorizar a internação forçada de usuários de drogas, pode inferir-se que, atualmente, um pedido de internação compulsória por si só não pode prosperar, devendo vir acompanhado por documentos que tragam fatos que comprovem a sua necessidade, tais como: a interdição da pessoa, nos casos de cometimento de crime ou a existência de um parecer médico que ateste sua periculosidade”, ressaltou o ministro relator.
Processo relacionado:
Recurso em Sentido Estrito 7000155-61.2018.7.00.0000

STM:Justiça Militar recebe denúncia contra militares acusados de fraude em licitação, em Juiz de Fora (MG)

Justiça Militar recebe denúncia contra militares acusados de fraude em licitação, em Juiz de Fora (MG)

 
 
A juíza de primeira instância da Justiça Militar da União, em Juiz de Fora (MG), recebeu denúncia do Ministério Público Militar (MPM) contra nove militares do Exército envolvidos em crimes de fraude a licitação. Segundo consta no relatório, os oito oficiais e um sargento teriam provocado diversos danos ao Erário.
De acordo com o MPM, os envolvidos, dentre eles um coronel que na época era ordenador de despesas num quartel em Juiz de Fora, e outros oito denunciados, se aproveitavam do exercício das suas funções para fraudar processos licitatórios, inclusive desviando recursos destinados à compra de um determinado item para aquisição de outro, prática conhecida como “química”.
Entre os crimes apontados no documento, destacam-se os que constam nos seguintes artigos: 251 (estelionato), 309 (corrupção ativa) e 320 (violação do dever funcional), entre outros. Todos os artigos citados estão previstos no Código Penal Militar (CPM).
As fraudes ocasionaram diversos prejuízos à administração pública e foram descobertos também através dos depoimentos de outros dois militares, o que deu início a um processo investigatório que contou com quebra de sigilo de dados e bancário, além de áudios obtidos durante o procedimento investigatório.
Segunda a denúncia, existia uma verdadeira organização criminosa no interior da organização militar à época em que os denunciados ocupavam cargos e desempenhavam funções estratégicas na aquisição de produtos que envolviam o processo licitatório.
Na sua decisão, a magistrada observou a existência de indícios de diversos crimes descritos na extensa documentação, perícias e testemunhas obtidas pelo MPM, motivo pelo qual recebeu a denúncia, dando início à ação penal.

TRF1:DECISÃO: Fazendeiro é condenado por invasão de gado em terra indígena

Notícias

Invasão de gado
DECISÃO: Fazendeiro é condenado por invasão de gado em terra indígena
Estando plenamente demonstrados a irregularidade da ocupação de solo indígena pelo gado dos réus, bem como os prejuízos dela decorrentes, consubstanciados no impedimento do usufruto da área pelos indígenas, é devida a condenação ao pagamento de danos materiais, a serem calculados em liquidação de sentença. Esse foi entendimento da Quinta Turma ao negar provimento à apelação do acusado, proprietário do gado que invadiu a área indígena Araçá.

STF:Ministro rejeita trâmite de novo pedido de Lula contra execução provisória da pena

Ministro rejeita trâmite de novo pedido de Lula contra execução provisória da pena

O ministro Edson Fachin explicou que as razões apresentadas pela defesa no recurso já foram analisados pelo Plenário da Corte no julgamento do HC 152752.
11/05/2018 12h10 - Atualizado há 2 dias
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável a tramitação) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 156733, em que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pedia liminar para suspender a ordem de prisão até o julgamento definitivo das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, ou até o esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou, ainda, até o julgamento definitivo do RHC. 

No recurso, os advogados do ex-presidente da República sustentam que a execução antecipada da condenação configura constrangimento ilegal. Afirmam também que as decisões proferidas pelo Plenário do STF sobre a matéria, até o momento, não têm efeito vinculante, fazendo com que a decretação de prisão automática seja ilegal, já que nesses precedentes (HC 126292, medida cautelar na ADC 44 e ARE 964246) os ministros afirmaram a possibilidade do implemento da pena, e não uma obrigatoriedade. 

Outro argumento da defesa é de que não existiria fundamentação idônea para lastrear a custódia. Como o RHC é sempre apresentado no STJ para que suba ao Supremo, e isso foi feito em 20 de março, nele a defesa faz referência à pendência de julgamento do Habeas Corpus 152752 (preventivo), afirmando que “não se antevê uma solução rápida e eficaz para a iminente prisão do paciente [Lula]”. Ocorre que durante o processamento do recurso, o STF negou o HC no dia 5 de abril. 

Em sua decisão, o ministro Fachin afirma que aquele habeas corpus voltava-se contra decisão monocrática de ministro do STJ. Em seguida, a defesa fez um aditamento, tendo em vista que o HC foi negado pelo colegiado. Por esse motivo, o ministro Fachin considera que o ato apontado como coator e examinado no HC 152752 coincide com a decisão da qual se recorre agora, acarretando a prejudicialidade do pedido. 

“Enfatizo, por fim, que a pretensão recursal, ao tempo em que formulada pela ilustre defesa, desafiava a avaliação da Suprema Corte. Contudo, considerando a superveniência do julgamento do HC 152752, tenho que a matéria, nos lindes da explicitação defensiva, foi objeto de prévio pronunciamento do Plenário, o que acarreta a prejudicialidade da pretensão recursal ora articulada”, afirmou o relator.

STJ:Aluguéis, disputas judiciais e a interpretação do STJ









Aluguéis, disputas judiciais e a interpretação do STJ

Para muitos brasileiros, enquanto o sonho da casa própria não se concretiza ou o estágio do negócio ainda não permite ou justifica a aquisição de imóvel próprio, é preciso continuar recorrendo ao aluguel. Cerca de 20% dos domicílios nas áreas urbanas do país são alugados, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Ao longo do aluguel de uma casa, um apartamento ou um imóvel comercial, e mais ainda no momento de sua rescisão, é comum surgirem dúvidas e conflitos sobre os direitos e obrigações de ambas as partes, que nem sempre as estipulações prévias do contrato são suficientes para prevenir.
No Brasil, as relações entre locador e locatário são regidas pela Lei 8.245/91, também conhecida como Lei do Inquilinato, cujas normas também se aplicam aos contratos informais ou verbais. A despeito da regulamentação legal e das cláusulas pactuadas livremente no contrato, é comum que as controvérsias acabem desaguando nos tribunais.
De acordo com o índice FipeZaP de Locação, que acompanha o valor dos aluguéis em 15 capitais brasileiras, o preço do aluguel de imóveis sofreu uma alta acima da inflação nos primeiros meses de 2018. Em março, o preço médio do aluguel subiu 0,54%. Essa foi a primeira vez que os valores aumentaram desde maio de 2015.
O grande número de imóveis locados no Brasil tem reflexo direto na quantidade de ações judiciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece balizas para a correta interpretação das normas aplicáveis às relações jurídicas decorrentes da locação de imóveis residenciais e comerciais.
Direito de preferência
Se o proprietário colocar o imóvel à venda, o inquilino terá preferência para comprá-lo, desde que se disponha a pagar o mesmo preço oferecido a terceiros.
Caso o locatário seja preterido na sua preferência, poderá pleitear indenização por perdas e danos ou exercer o direito de adjudicação compulsória do imóvel, observadas as regras do artigo 33 da Lei do Inquilinato. Para a adjudicação compulsória, exige-se o depósito do preço do bem; a formulação do pedido de preferência no prazo de seis meses do registro do contrato de compra e venda; e a averbação do contrato de locação pelo menos 30 dias antes da alienação.
Em julgado da Terceira Turma (REsp 1.554.437), o locatário queria exercer o direito de preferência para comprar o imóvel compulsoriamente. No entanto, ele não havia feito a averbação do contrato no cartório de registro de imóveis. Assim, o colegiado concluiu que a adjudicação compulsória do bem não era possível.
Segundo o relator do caso, ministro João Otávio Noronha, a obrigação legal de averbar o contrato de locação serve para gerar efeito erga omnes no tocante à intenção do locatário de fazer valer seu direito de preferência e tutelar os interesses de terceiros na aquisição do bem imóvel.
“Ainda que obstada a averbação do contrato de locação por falha imputável ao locador, não estaria assegurado o direito à adjudicação compulsória do bem se o terceiro adquirente de boa-fé não foi cientificado da existência de referida avença quando da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel no cartório de registro de imóveis”, explicou o ministro.
No site do STJ, é possível encontrar outros casos relacionados ao tema. Clique aqui para acessar a Pesquisa Pronta.
Aluguel para ex-cônjuge
Nos casos de separação ou divórcio, quando ainda não aconteceu a partilha dos bens, um cônjuge pode ser obrigado a pagar aluguel ao outro, a título de indenização pelo uso exclusivo do imóvel que pertence ao casal. A decisão é da Segunda Seção do STJ e tem por objetivo não gerar enriquecimento sem causa, se o bem comum for de uso exclusivo de um dos cônjuges.
De acordo com o ministro Raul Araújo, que relatou o recurso (número não divulgado em razão de segredo de Justiça), uma vez homologada a separação judicial, a mancomunhão, antes existente entre os cônjuges, transforma-se em condomínio, regido pelas regras comuns da compropriedade, em que se admite a indenização.
“Admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a efetivação desta seja prorrogada por anos a fio, relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis consequências adversas para a eventual prole”, destacou o ministro.
Penhora de salário
Para garantir o pagamento de aluguéis atrasados havia mais de uma década, o STJ determinou a penhora de parte do salário de um inquilino devedor. O tribunal autorizou o desconto mensal de 10% do vencimento do locador para garantir o pagamento do aluguel de um imóvel residencial.
Para a ministra que relatou o caso (REsp 1.547.561), Nancy Andrighi, descontar 10% mensais da folha de pagamento não colocaria em risco a subsistência do devedor nem de sua família.
Por outro lado, segundo a ministra, a penhora garantiria o direito à satisfação executiva do credor, motivo capaz de excepcionar a regra contida no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade de salários – a não ser para pagamento de pensão alimentícia.
Bem de família
Na hora de ser fiador de alguém em um contrato de locação, é preciso ficar atento à legislação. Mesmo com a previsão de impenhorabilidade do bem de família em processos de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, nos casos que envolvem obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, a penhora é possível.
O tema foi discutido pelo STJ em recurso repetitivo que envolveu quase dois mil casos sobre o mesmo assunto. E o entendimento também resultou na edição da Súmula 549, cujo conteúdo foi posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O relator do repetitivo na Segunda Seção do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, conforme o artigo 1º da lei 8.009/90, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, hipótese prevista no artigo 3º da lei.
“A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da lei 8.009/90”, concluiu o ministro, ao citar precedente da Sexta Turma (REsp 771.700).
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Aditivo contratual
Outro assunto muito recorrente no STJ envolve o fiador do contrato de locação e o aditivo dos contratos. Decisão recente do tribunal mostrou que a falta de anuência em aditivo contratual não desobriga o fiador na prorrogação de contrato de aluguel. Segundo o STJ, os fiadores de contrato de locação devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos locativos, ainda que não tenham concordado com a prorrogação do contrato.
Segundo a Terceira Turma, mesmo não tendo assinado o aditivo, a garantia prestada pelo fiador persiste até o encerramento da locação, com a ressalva apenas de que a responsabilidade dos fiadores permanece limitada ao valor de aluguel previsto no contrato original.
Segundo a relatora do recurso especial (REsp 1.607.422), ministra Nancy Andrighi, o artigo 39 da Lei 8.245/91 estabelece que, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”. Para se exonerar da obrigação, o fiador deve apresentar uma notificação resilitória, declarando que não mais responde pelos débitos locatícios.
Rescisão imotivada
A Lei do Inquilinato estabelece que o prazo para que o proprietário de imóvel faça uso da denúncia vazia para rescindir imotivadamente o contrato de aluguel é de 30 meses, correspondente a um único contrato. Nos casos em que admite a soma de prazos em contratos de aluguel prorrogados, a legislação o faz de forma expressa, pelo prazo mínimo de cinco anos exigido para o pedido de renovação (REsp 1.323.410).
A soma dos períodos de aluguel urbano renovado sucessivamente não autoriza a rescisão contratual imotivada, nos termos do artigo 46 da Lei do Inquilinato, já que a legislação não permite a adição de tempo nessa situação.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso (REsp 1.364.668de um inquilino para julgar improcedente a ação de despejo movida pelo proprietário, que pretendia retomar o imóvel com base em denúncia vazia após 30 meses de locação, sendo seis meses do contrato original mais dois aditivos de um ano cada.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei do Inquilinato é clara ao estabelecer que o prazo de 30 meses que permite ao proprietário fazer uso da denúncia vazia deve corresponder a um único contrato.
O magistrado lembrou que, nos casos em que opta por celebrar contrato por prazo inferior a 30 meses, o locador deve aguardar o prazo de cinco anos para denunciá-lo sem justificativa.
Imóveis comerciais
Questões referentes à locação de imóveis comerciais também aparecem com frequência na jurisprudência do STJ. Julgado recente analisou se as benfeitorias realizadas pelo locatário no imóvel poderiam ser consideradas para aumentar o valor do aluguel.
Para a corte, obras novas ou o aumento da área edificada – realizados pelo locatário – não devem ser considerados em ação revisional de aluguel. A decisão foi dada pela Quarta Turma ao analisar o recurso (REsp 1.411.420) apresentado por proprietários de um imóvel alugado para um hospital oftalmológico.
Depois que os inquilinos terminaram as obras, os locadores queriam atualizar o aluguel com base no valor de mercado, aumentando o preço de R$ 63.495,60 para R$ 336.932,00.
Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a ação revisional não se confunde com a ação renovatória de locação. “Na revisional, as acessões realizadas pelo locatário não devem ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, para um mesmo contrato. Tais acessões, porém, poderão ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, no novo contrato”, explicou.  
Aluguel em dobro
Em julgado de 2016, o STJ decidiu que a cobrança de aluguel em dobro de loja em shopping center, no mês de dezembro, não é abusiva. A decisão da Terceira Turma reconheceu como válida a cláusula do contrato de locação que estabelece a duplicação do valor, prática conhecida como 13º aluguel.
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso (REsp 1.409.849), a cobrança do 13º aluguel nos shoppings é prevista em cláusula contratual própria desse tipo peculiar de contrato de locação, incluindo-se entre as chamadas cláusulas excêntricas.
O relator explicou que os aluguéis de espaços em shoppings são compostos por uma parte fixa e outra variável, sendo que o montante variável é calculado sobre o faturamento do estabelecimento, oscilando de 7% a 8% sobre o volume de vendas.
“No mês de dezembro, é previsto o pagamento em dobro do aluguel para que o empreendedor ou o administrador indicado faça também frente ao aumento de suas despesas nessa época do ano”, disse o ministro.
Indenização
O STJ entendeu que, nos casos em que se comprovar a insinceridade do pedido de retomada do imóvel comercial, é cabível indenização por fundo de comércio.
Para a corte, quando o locador de imóvel comercial pede a devolução do bem alugado, o ressarcimento do fundo de comércio é obrigatório na hipótese de a locação por prazo determinado deixar de ser renovada por qualquer das razões previstas no parágrafo 3º do artigo 52 da Lei 8.245/91, acrescida da má-fé ou desídia do locador.
Assim, a vinculação do direito à indenização pelo fundo de comércio ao pleito de renovação compulsória do contrato de locação comercial destina-se exclusivamente a penalizar o locador que faz a retomada insincera do imóvel, frustrando uma legítima expectativa do locatário à renovação compulsória do contrato de aluguel.
Ao analisar ação de um empresário que alugava imóvel para sediar microempresa (REsp 1.216.537), a Quarta Turma decidiu que, para a concessão da indenização pelo fundo de comércio, não basta a ocorrência dos fatos descritos na lei. Para o relator, ministro Marco Buzzi, é imprescindível que os fatos decorram de um ato de retomada insincera do imóvel por parte do locador, circunstância que somente pode ser verificada posteriormente à procedência da demanda.
CDC
Outra discussão frequente no STJ é a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de locação. A jurisprudência da corte tem sido firme no sentido de que não se aplica o código ao contrato regido pela Lei do Inquilinato, pois tais contratos não se enquadram no conceito de relação de consumo e, além disso, já são regulados por lei própria.
Para o ministro Marco Buzzi, relator de um dos recursos que abordou o assunto (AREsp 101.712), os contratos de locação fazem parte de microssistema distinto, e as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
“Assim, tratando-se de contrato regido especificamente pela lei 8.245/91, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou Buzzi.
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