Informativo de Jurisprudência
Informativo n. 0622
Publicação: 20 de abril de 2018.
Este periódico, elaborado
pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais
firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na
Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de
jurisprudência.
SÚMULAS
Súmula N. 609
A recusa de cobertura securitária,
sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a
exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração
de má-fé do segurado. Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe
17/04/2018.
SÚMULA N. 608
Aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados
por entidades de autogestão. Segunda Seção, julgado em 11/04/2018,
DJe 17/04/2018.
SÚMULA N. 607
A majorante do tráfico transnacional
de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a
prova da destinação internacional das drogas, ainda que não
consumada a transposição de fronteiras. Terceira Seção, julgado em
11/04/2018, DJe 17/04/2018.
SÚMULA N. 606
Não se aplica o princípio da
insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de
internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto
no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Terceira Seção, julgado em
11/04/2018, DJe 17/04/2018.
RECURSOS REPETITIVOS
| PROCESSO |
REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 28/02/2018, DJe
04/04/2018 (Tema 157).
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
| TEMA |
Princípio
da insignificância. Crimes tributários federais e de descaminho. Débito
não excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 20 da Lei n.
10.522/2002. Portarias n. 75 e 130/MF.
Parâmetro de 20.000,00 (vinte mil reais). Orientação consolidada no STF.
Revisão do tema n. 157.
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| DESTAQUE |
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Incide
o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de
descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o
limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as
atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério
da Fazenda.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.
1.112.748/TO, submetido ao rito dos recursos especiais
repetitivos – regulado pelo art. 543-C do Código de Processo Civil de
1973 –, firmou o entendimento de que incide o princípio da
insignificância aos crimes federais contra a ordem tributária e de
descaminho, quando
o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (Rel. Min.
Felix Fischer, DJe 13/10/2009, Tema - 157). O julgado, na ocasião,
representou um
alinhamento da jurisprudência desta Corte com a do Supremo Tribunal
Federal, pois, até então, ao contrário do Pretório Excelso, a orientação
que predominava nesta Corte era no sentido da impossibilidade da
aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários com
base no parâmetro fixado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Com o advento
das Portarias n. 75 e 130/MF, ocorreu um novo distanciamento entre a
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pois, enquanto
o Pretório Excelso aderiu ao novo parâmetro fixado por ato normativo
infralegal, qual seja, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), esta Corte não
o fez.
Dessarte, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção
da confiança e da isonomia, nos termos dos arts. 927, § 4º, do Código de
Processo Civil, e 256-S do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, revisa-se a tese fixada no REsp
Representativo da Controvérsia n. 1.112.748/TO – Tema 157 (Rel. Min.
Felix Fischer, DJe 13/10/2009), a fim de adequá-la ao entendimento
externado pela Suprema
Corte.
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CORTE ESPECIAL
| PROCESSO |
Pet 9.815-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
por unanimidade, julgado em 29/11/2017, DJe 15/03/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Benefício
de gratuidade de justiça. Estrangeiro não residente no território
nacional. Art. 2º da Lei n. 1.060/1950. Revogado pelo CPC/2015.
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| DESTAQUE |
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A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, no caput
do art. 98, que tanto a pessoa natural brasileira quanto a estrangeira,
quando não dispuserem de recursos suficientes para arcar com os
custos do processo, têm direito de pleitear a gratuidade de justiça,
independentemente de terem residência no território nacional. Tal norma
veio a revogar, explicitamente, o art. 2º da Lei n. 1.060/1950 (art.
1.072 do
CPC/2015), o qual preconizava que apenas as pessoas físicas nacionais e
estrangeiras residentes no país teriam a prerrogativa de gozar do
referido benefício. No mesmo sentido, o art. 26, II, do CPC/2015
determina que, para fins de
cooperação jurídica internacional, será observada a igualdade de
tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil,
em relação ao acesso à justiça e à
tramitação dos processos. Contudo, nos casos em que a assistência
judiciária gratuita foi pleiteada e deferida ainda sob a vigência da Lei
n. 1.060/1950 e do antigo Código de Ritos, o benefício de
gratuidade de justiça não pode ser deferido a estrangeiro não residente
considerando que, nos termos do art. 14 do CPC/2015, "a norma processual
não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
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PRIMEIRA SEÇÃO
| PROCESSO |
EREsp 1.657.359-SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, por unanimidade, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
| TEMA |
ICMS. Operação interestadual. Diferencial de alíquota. Cláusula FOB (Free on Board). Tredestinação da mercadoria. Responsabilidade do vendedor. Boa-fé.
Verificação. Necessidade.
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| DESTAQUE |
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A empresa vendedora de boa-fé que evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com cláusula FOB (Free on Board) não pode ser objetivamente responsabilizada pelo
pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
A
Primeira Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência,
pacificou entendimento que encontrava dissonância no âmbito das Turmas
responsáveis pela
uniformização das matérias relativas a Direito Público, acerca da
responsabilização do vendedor de boa-fé pelo pagamento do diferencial de
alíquota do ICMS, entre a interestadual efetivamente paga
e a interna exigida pelo fisco, em razão de a mercadoria não ter chegado
no informado Estado de destino do comprador. Sobre o tema, verifica-se
que, embora seja certo que as convenções particulares não vinculam o
fisco
quanto à identificação da responsabilidade tributária (art. 123 do CTN),
salienta-se que a cláusula Free on Board (FOB), em que o frete
se dá por conta e risco do comprador, não infirma a
realização do negócio praticado pelo vendedor de boa-fé, nem o obriga a
perseguir o itinerário da mercadoria, porquanto essa tarefa é privativa
do exercício do poder de polícia pela autoridade
fiscal e, por isso, indelegável. Ademais, não há previsão na Carta
Política ou no CTN que autorize a responsabilização do vendedor de
boa-fé pelo pagamento do diferencial de alíquota do ICMS
por eventual tredestinação da mercadoria. O que antes era implícito,
agora, após a Emenda Constitucional n. 87/2015, está expresso no texto
constitucional (art. 155, § 2º, VIII, "a"), ou seja,
é do comprador contribuinte do imposto a responsabilidade tributária
pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS. Se o comprador deu à
mercadoria destinação diversa do contratado, levando-a para outro
estado que o não declarado ou mesmo a tendo revendido no próprio estado
de origem, caberá a ele, e não ao vendedor de boa-fé, responder perante o
fisco competente para complementar o valor do imposto devido. A
responsabilidade por infração (art. 136 do CTN) também não alcança o
vendedor de boa-fé, pois sua configuração exige que o fisco identifique o
agente ou responsável pela
tredestinação, não sendo possível atribuir sujeição passiva por mera
presunção, competindo à autoridade fiscal, de acordo com os arts. 116 e
142 do CTN, espelhar o princípio da
realidade no ato de lançamento, expondo os motivos determinantes que a
levaram à identificação do fato gerador e o respectivo responsável
tributário.
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SEGUNDA SEÇÃO
| PROCESSO |
REsp 1.569.627-RS, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, por maioria, julgado em 22/02/2018, DJe 02/04/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Contrato
de seguro de vida em grupo. Caráter temporário. Ausência de formação de
reserva matemática. Regime financeiro de repartição simples. Cláusula
de
não renovação. Ausência de abusividade.
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| DESTAQUE |
|---|
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Nos
contratos de seguro de vida em grupo não há direito à renovação da
apólice sem a concordância da seguradora ou à restituição dos prêmios
pagos
em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no
contrato.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Cinge-se
a controvérsia a saber se tem a seguradora o direito potestativo de
optar pela não renovação de contrato de seguro de vida em grupo, diante
de cláusula contratual que faculta tal
direito a ambas as partes. Inicialmente cumpre salientar que, no
julgamento do REsp 880.605/RN, DJe 17/9/2012, a Segunda Seção desta
Corte Superior firmou a orientação de que a prerrogativa de não
renovação dos contratos de seguro de vida em grupo, concedida a ambas as
partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo
decorrente da própria natureza do contrato. Decidiu-se, nesse julgado,
que a
cláusula que permite a não renovação do contrato coletivo de seguro de
vida encontra-se em perfeita harmonia com o princípio do mutualismo
inerente a essa espécie de contrato e encontra amparo na
distinção entre as modalidades individual e coletiva dessa espécie de
avença, observados os respectivos regimes financeiros a que estão
submetidos. Isso porque, apenas nos contratos individuais, desde que
vitalícios ou plurianuais, há a formação de provisão matemática de
benefícios a conceder, calculada atuariamente no início do contrato, a
qual possibilita a manutenção nivelada do
prêmio, que permanece inalterado mesmo com o envelhecimento do segurado e
o aumento do risco. Por outro lado, em caso de resolução dessa espécie
de contrato no curso de sua vigência, cabe a restituição da
reserva já formada aplicando-se a regra estabelecida no art. 796,
parágrafo único, do CC/2002, de modo a evitar o enriquecimento sem causa
do segurador. Nos contratos de seguro coletivos, de vigência
transitória, por
natureza, o regime financeiro é o de repartição simples. Os prêmios
arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do
contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele
período. Não se trata de contrato de capitalização. Findo o prazo do
contrato, pouco importa quantas vezes tenha sido renovado, não há
reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto,
não há direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora e
nem à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do
risco no
período delimitado no contrato. Assim, mesmo que o segurado tenha se
mantido vinculado à apólice coletiva por décadas, não se formou uma
poupança, pecúlio ou plano de previdência, que lhe
garantiria, ou a seus beneficiários, segurança na velhice. Suas
contribuições (prêmio), ano a ano, esgotaram-se na cobertura dos
sinistros do grupo no período, realizadas, como já enfatizado, pelo
sistema
de repartição simples. Com efeito, a cláusula de não renovação do seguro
de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato,
mediante prévia notificação, independe de
comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo
verdadeiro direito potestativo.
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| PROCESSO |
IUJur no CC 144.433-GO, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 14/03/2018, DJe
22/03/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Incidente
de uniformização de jurisprudência. CPC/1973. Ausência de previsão no
CPC/2015. Divergência entre Turmas de Seções diversas. Afetação do feito
à Corte Especial. Art. 16 do RISTJ.
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| DESTAQUE |
|---|
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Em
se tratando de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado
no STJ durante a vigência do CPC/1973, para resolver divergência entre
Turmas componentes de Seções
diversas, torna-se conveniente a afetação do feito à Corte Especial, nos
termos do art. 16 do RISTJ.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
Inicialmente
cumpre salientar que o incidente de uniformização de jurisprudência
suscitado durante a vigência do CPC/1973, em tese, poderia ser admitido,
observando-se, quanto ao seu cabimento, as
regras então dispostas pela lei adjetiva civil anterior. Todavia, em
juízo de ponderação quanto à conveniência em se instaurar um
procedimento que não mais guarda previsão no CPC/2015, afigura-se
possível aventar a adoção de outras providências, que, a um só tempo,
atendam à postulação e ao direito da parte de prevenir/encerrar a
divergência jurisprudencial aventada. No que tange
à possibilidade de se instaurar, de ofício, o Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (IRDR), previsto nos artigos 976 e seguintes do
CPC/2015, verifica-se que os dispositivos legais que regem o novel
instituto
são destinados, exclusivamente, aos Tribunais estaduais e regionais.
Veja-se que o art. 982 do CPC/2015 preceitua, que admitido o incidente,
"o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos,
que tramitam no
Estado ou na Região, conforme o caso". Naturalmente, se a intenção do
legislador fosse instituir tal instituto também para os Tribunais
Superiores, não haveria a delimitação espacial de tal comando.
Ademais, o Regimento Interno do STJ, adaptado às alterações promovidas
pelo § 3º, do art. 982, do CPC/2015, não prevê o procedimento de IRDR,
mas tão somente o rito para suspender todos os processos
individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem
sobre a questão objeto do incidente (art. 271-A). Nessa linha,
evidencia-se que o STJ não tem competência originária para instaurar
IRDR, mas sim
competência recursal. Saliente-se, ainda, que, no âmbito do STJ, a via
adequada para a resolução de questões repetitivas dá-se por meio do
julgamento do recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.036 e
seguintes do CPC/2015. No que tange à adoção do Incidente de Assunção de
Competência (IAC), previsto no art. 947 do CPC/2015, verifica-se que
esse possui procedimento próprio. Como se constata do referido
artigo, o incidente de assunção de competência, para além do propósito
de pacificar questão de grande repercussão social (sem repetição em
múltiplos processos), também se presta
a prevenir ou dissipar divergência entre turmas do Tribunal acerca de
relevante questão de direito, o que atenderia ao propósito ora
perseguido. Entretanto, tal providência teria que advir,
necessariamente, da própria
Corte Especial, afinal somente tem atribuição de assumir/avocar a
competência de determinado Órgão fracionário o Órgão julgador de maior
abrangência. Cabe, assim, à Seção,
por iniciativa e deliberação de seus membros, instaurar o IAC quando há
divergência entre as suas Turmas integrantes. Por sua vez, em se
tratando de dissenso entre Turmas componentes de Seções diversas, como
se
dá no caso, somente a Corte Especial, por iniciativa e deliberação dos
membros que ali possuem assento, poderia instaurar o Incidente de
Assunção de Competência. Sobressai, nesse contexto, a necessidade de se
observar a atribuição regimental conferida às Seções e às Turmas de
afetar os feitos de sua competência à Corte Especial "quando convier
pronunciamento desta" ou "em razão da
relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência
entre as Seções", em estrito cumprimento ao disposto no art. 16 do
RISTJ.
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PRIMEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.668.268-SP, Rel. Min. Regina Helena
Costa, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
| TEMA |
Imposto
sobre a renda de pessoa física - IRPF. Alienação de imóvel residencial.
Ganho de capital. Lei n. 11.196/2005 ("Lei do bem"). Valores
parcialmente destinados à
quitação de financiamento imobiliário de outro imóvel residencial.
Direito à isenção. Restrição imposta por instrução normativa.
Ilegalidade.
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| DESTAQUE |
|---|
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A
isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/2005, alcança as
hipóteses nas quais o produto da venda de imóvel por pessoa física seja
destinado, total ou
parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel
residencial que o alienante já possui.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
Da
leitura do art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/2005 extrai-se que o
legislador ordinário condicionou a outorga de isenção do imposto de
renda sobre o ganho de capital na venda de
imóveis residenciais apenas ao preenchimento dos seguintes requisitos:
i) tratar-se de pessoa física residente no País; ii) alienação de
imóveis residenciais situados em território nacional; e iii)
aplicação do produto da venda no prazo de 180 dias na aquisição de outro
imóvel residencial no País. A Instrução Normativa SRF n. 599/2005, por
sua vez, dispõe que essa isenção
não se aplica "à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo
de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a
prazo ou à prestação de imóvel
residencial já possuído pelo alienante" (art. 2º, § 11, inciso I). O
cotejo entre os dispositivos citados claramente demonstra a restrição
imposta pelo Fisco, ao arrepio do diploma legal, ao afastar a
isenção nas hipóteses de pagamento de saldo devedor de outro imóvel já
possuído, ou cuja promessa de compra e venda já esteja celebrada. Com
efeito, a lei nada dispõe acerca de primazias
cronológicas na celebração dos negócios jurídicos, muito menos exclui,
da hipótese isentiva, a quitação ou amortização de financiamento, desde
que observado o prazo de 180 dias e
recolhido o imposto sobre a renda proporcionalmente ao valor não
utilizado na aquisição. Vale ressaltar que o incentivo fiscal em questão
foi instituído originalmente pela Medida Provisória n. 252/2005, a
chamada "MP do Bem", cujo texto trouxe uma série de estímulos,
contemplando com destaque o setor imobiliário. Nesse contexto, portanto,
ao pretender finalisticamente fomentar as transações de imóveis,
é induvidoso que a ratio da lei prestigiou a aplicação, é
dizer, a utilização dos recursos gerados no próprio setor imobiliário,
numa concepção mais abrangente e
razoável que a aquisição de um imóvel "novo". Desse modo, o art. 2º, §
11, inciso I, da Instrução Normativa SRF n. 599/2005, ao restringir a
fruição do incentivo fiscal com
exigência de requisito não previsto em lei, afronta o art. 39, § 2º, da
Lei n. 11.196/2005, padecendo, portanto, de ilegalidade.
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TERCEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.357.117-MG, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe
26/03/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
União
estável. Vocação hereditária. Partilha. Companheiro. Exclusividade.
Colaterais. Afastamento. Arts. 1.838 e 1.839 do CC/2002. Incidência.
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| DESTAQUE |
|---|
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Na
falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por
inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não concorrendo com
parentes colaterais do de cujus.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
Incialmente,
é importante ressaltar que no sistema constitucional vigente, é
inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e
companheiros, devendo ser aplicado
em ambos os casos o regime do artigo 1.829 do CC/2002, conforme tese
estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da
repercussão geral (RE 646.721 e 878.694), entendimento esse perfilhado
também pela Terceira Turma
desta Corte Superior (REsp 1.332.773-MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe 1/8/2017 – Informativo 609). Além disso, a Quarta Turma, por
meio do REsp 1.337.420-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/9/2017
(Informativo
611), utilizou como um de seus fundamentos para declarar a ilegitimidade
dos parentes colateriais que pretendiam anular a adoção de uma das
herdeiras que, na falta de descendentes e de ascendentes, o companheiro
receberá a
herança sozinho, exatamente como previsto para o cônjuge, excluindo os
colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs
e sobrinhos-netos). Nesse sentido, os parentes até o quarto grau
não mais herdam antes do companheiro sobrevivente, tendo em vista a
flagrante inconstitucionalidade da discriminação com a situação do
cônjuge, reconhecida pelo STF. Logo, é possível concluir, com
base no artigo 1.838 e 1.839, do CC/2002, que o companheiro, assim como o
cônjuge, não partilhará herança legítima, com os parentes colaterais do
autor da herança, salvo se houver disposição de
última vontade, como, por exemplo, um testamento.
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| PROCESSO |
REsp 1.480.810-ES, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Inventário.
Exame de questões de alta indagação. Juízo universal. Não
exclusividade. Ação autônoma. Possibilidade. Celeridade processual. Art.
984 do
CPC/1973.
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| DESTAQUE |
|---|
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É
cabível o ajuizamento de ação autônoma perante o juízo cível quando se
constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível
com o rito especial do inventário.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
Discute-se
a possibilidade de, havendo questão de alta indagação no inventário, a
parte, ao antever tal questão, ajuizar desde logo uma ação autônoma em
relação ao inventário ou se a remessa das partes às vias ordinárias para
apuração dos fatos de maior complexidade é uma tarefa exclusiva do
magistrado. Inicialmente, verifica-se que é
induvidoso na ação de prestação de contas que a apuração relacionada à
dilapidação do patrimônio é uma questão de alta indagação, assim
compreendida como
aquela que depende de ampla dilação probatória incompatível com o rito
especial do inventário. Nesse contexto, o fato de a parte, ao vislumbrar
desde logo a necessidade de uma atividade instrutória diferenciada
e ampla, manejar uma ação autônoma em juízo distinto do inventário, não
acarreta nulidade de nenhuma espécie, tratando-se, ao revés, de medida
que atende aos princípios da celeridade e da
economia processual. A esse respeito, verifica-se em primeiro lugar que o
art. 984 do CPC/1973 não proíbe a parte de buscar, pelas vias
ordinárias, o acolhimento de pretensão incompatível com o rito do
inventário. De fato, apenas está dito no referido dispositivo legal que,
se a parte deduzir uma pretensão que envolva uma questão de alta
indagação no juízo do inventário, deverá o
magistrado remetê-la às vias ordinárias. Não está dito, todavia, que
está excluída a possibilidade de a parte deduzir a sua pretensão de modo
autônomo, inclusive porque o juízo
cível também deve examinar a sua própria competência, sendo-lhe lícito,
por exemplo, reconhecer que a questão a ele submetida não era de alta
indagação e que, em razão disso, a
competência era do juízo universal do inventário. Entendimento contrário
a este fere os princípios da razoável duração do processo, da
celeridade, da economia processual e, na hipótese,
também da inafastabilidade da jurisdição em sua perspectiva substancial,
diante da comprovada necessidade de obtenção de tutela jurisdicional
provisória que sustasse os atos de dilapidação de bens,
motivo pelo qual não há que se falar em violação aos arts. 87, 113 e
984, todos do CPC/1973.
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| PROCESSO |
REsp 1.623.098-MG, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Ação
de prestação de contas. Demanda ajuizada pelo filho em desfavor da mãe.
Condição de administradora de seus bens por ocasião de sua menoridade.
Art. 1.689, I e II
do CC/2002. Causa de pedir fundada em abuso de direito. Pedido
juridicamente possível. Caráter excepcional.
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| DESTAQUE |
|---|
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A
ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é
possível quando a causa de pedir estiver relacionada com suposto abuso
do direito ao usufruto legal e
à administração dos bens dos filhos.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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A
questão controvertida consiste em saber se, à luz do CPC/1973, o pedido
formulado por filho, a fim de exigir prestação de contas de seus pais,
na condição de administradores de
seus bens por ocasião de sua menoridade, é juridicamente possível.
Inicialmente cumpre salientar que o reconhecimento da impossibilidade
jurídica do pedido tem caráter excepcional, a fim de não inviabilizar o
acesso à Justiça, tanto que o Código de Processo Civil de 2015 não
elencou mais a "possibilidade jurídica do pedido" como condição da ação,
passando o referido requisito a integrar
questão de mérito. Nos termos do art. 1.689 do Código Civil, extrai-se
que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são
usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como
têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Por
esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos
valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do
poder
familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido
utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o
custeio de alimentação, saúde, vestuário,
educação, lazer, entre outros. Ocorre que esse munus deve ser
exercido sempre visando atender ao princípio do melhor interesse do
menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina
da
proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal. Em
outras palavras, o fato de os pais serem usufrutuários e administradores
dos bens dos filhos menores, em razão do poder familiar,
não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o
patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence. Assim,
partindo-se da premissa de que o poder dos pais, em relação ao usufruto e
administração dos bens de filhos menores, não é absoluto, deve-se
permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento da ação de prestação de
contas pelo filho, sempre que a causa de pedir
estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse
poder.
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| PROCESSO |
REsp 1.550.260-RS, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por
maioria, julgado em 12/12/2017, DJe 20/03/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Cláusula compromissória. Competência. Juízo arbitral. Aplicação do princípio kompetenz-kompetenz. Afastamento do juízo estatal.
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| DESTAQUE |
|---|
|
A
previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento
da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder
Judiciário as questões
acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e
do contrato que contenha a cláusula compromissória.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
Inicialmente
cumpre salientar que à luz dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei n.
9.307/1996, as pessoas capazes de contratar podem submeter a solução dos
litígios que eventualmente
surjam ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, fazendo
inserir cláusula compromissória ou compromisso arbitral. Em assim o
fazendo, a competência do juízo arbitral precede, em regra, à
atuação jurisdicional do Estado para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis. A sentença arbitral produz entre as
partes envolvidas os mesmos efeitos da sentença judicial e, se
condenatória, constitui título executivo. Além disso, tão somente após a
sua superveniência é possível a atuação do Poder Judiciário para
anulá-la, nos termos dos artigos
31, 32 e 33 da Lei n. 9.307/1996. Como é sabido, o juízo arbitral não
subtrai a garantia constitucional do juiz natural, ao contrário, a
realiza, e só incide por livre e mútua concessão entre as partes.
Evidentemente, o árbitro, ao assumir sua função, age como juiz de fato e
de direito da causa, tanto que a sua decisão não se submete a recurso
ou a homologação judicial (artigo 18 da Lei n. 9.307/1996).
Consigne-se, além disso, que vige, na jurisdição privada, o princípio
basilar do kompetenz-kompetenz, consagrado nos artigos 8º e 20 da Lei de
Arbitragem, que estabelece ser o próprio árbitro quem decide,
em prioridade com relação ao juiz togado, a respeito de sua competência
para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a
cláusula compromissória. A partir dessa premissa, o
juízo arbitral se revela o competente para analisar sua própria
competência para a solução da controvérsia. Negar aplicação à convenção
de arbitragem significa, em última
análise, violar o princípio da autonomia da vontade das partes e a
presunção de idoneidade da própria arbitragem, gerando insegurança
jurídica.
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QUINTA TURMA
| PROCESSO |
HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por
unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018.
|
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
| TEMA |
Furto
de energia elétrica. Extinção da punibilidade pelo pagamento do débito
antes do recebimento da denúncia. Impossibilidade. Novo entendimento.
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| DESTAQUE |
|---|
|
Não
configura causa de extinção de punibilidade o pagamento de débito
oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
De
início, quanto à configuração de causa de extinção de punibilidade,
ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido
de que o pagamento do
débito oriundo do furto de energia elétrica, antes do oferecimento da
denúncia, configurava causa de extinção da punibilidade, pela aplicação
analógica do disposto no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e
do art. 9º da Lei n. 10.684/2003. Ocorre que a Quinta Turma desta Corte,
no julgamento do AgRg no REsp 1.427.350/RJ, DJe 14/3/2018, modificou a
posição anterior, passando a entender que o furto de energia elétrica
não
pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de
modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não
configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena
relativa ao arrependimento posterior. Isso porque nos crimes contra a
ordem tributária, o legislador (Leis n. 9.249/1995 e n. 10.684/2003), ao
consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do
débito,
adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público,
somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de
fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação
fiscal. Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica,
existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os
casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento
da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o
instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão
punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.
Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza
jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de
fornecimento de energia elétrica, prestado por
concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter
tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos
institutos legais, considerando que os dispostos no
art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e no art. 9º da Lei n. 10.684/2003 fazem
referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições
sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços
públicos.
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SEXTA TURMA
| PROCESSO |
RHC 93.472-MS, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, por unanimidade, julgado em 15/03/2018, DJe
27/03/2018
|
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
| TEMA |
Furto.
Bem de irrelevante valor pecuniário. Induzimento do próprio filho de
nove anos a participar do ato de subtração. Vítima. Associação sem fins
lucrativos. Especial
reprovabilidade da conduta. Princípio da insignificância. Não
incidência.
|
| DESTAQUE |
|---|
|
Não
se aplica o princípio da insignificância ao furto de bem de
inexpressivo valor pecuniário de associação sem fins lucrativos com o
induzimento de filho menor a participar do ato.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
No
caso em análise, teria a paciente, segundo a denúncia, subtraído um
cofrinho contendo R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) da
Associação dos Voluntários de Combate ao
Câncer - AVCC, induzindo seu filho de apenas 09 anos a pegar o objeto e
colocá-lo na sua bolsa. Nesse contexto, verifica-se o princípio da
insignificância não se aplica ao caso, porquanto, as características dos
fatos revelam reprovabilidade suficiente para a consumação do delito,
embora o ínfimo valor da coisa subtraída. O referido princípio se aplica
a fatos dotados de mínima ofensividade, desprovidos de
periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e que a lesão jurídica provocada seja inexpressiva. (STF,
HC n. 84.412-0/SP, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJU de
19/11/2004). Observa-se, assim, que
não há falar em mínima ofensividade e nem reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento, porquanto foi subtraído o bem com o
induzimento do próprio filho menor da ora paciente a pegá-lo e,
lamentavelmente,
contra uma instituição sem fins lucrativos que dá amparo a crianças com
câncer. Ainda que irrelevante a lesão pecuniária provocada, porque
inexpressivo o valor do bem, a repulsa social do comportamento
é evidente. Viável, por conseguinte, o reconhecimento da tipicidade
conglobante do comportamento irrogado.
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| PROCESSO |
REsp 1.719.792-MG, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe
26/03/2018
|
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
| TEMA |
Tráfico
ilícito de drogas. Causa de aumento da pena. Art. 40, inciso III, da
lei n. 11.343/2006. Infração cometida nas imediações de estabelecimento
de ensino em uma madrugada de
domingo. Ausência de exposição de uma aglomeração de pessoas à atividade
criminosa. Interpretação teleológica. Afastamento da majorante.
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| DESTAQUE |
|---|
|
Não
incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da
Lei n. 11.343/2006, se a prática de narcotraficância ocorrer em dia e
horário em que não facilite a prática
criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de
pessoas.
|
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
Consoante
entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a causa de
aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006
tem natureza objetiva, não sendo necessária a
efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou
mesmo de que o comércio visa a atingir os estudantes, sendo suficiente
que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas
imediações do estabelecimento. Na espécie em exame, contudo, verifica-se
a presença de particularidade que, mediante uma interpretação
teleológica do disposto no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas,
permite o afastamento da referida causa de aumento de pena, uma vez que o
delito de tráfico ilícito de drogas foi praticado em local próximo a
estabelecimento de ensino, tendo o crime ocorrido no período da
madrugada, em um
domingo, horário em que a escola não estava em funcionamento. A
proximidade da escola, neste caso, tratou-se de elemento meramente
circunstancial, sem relação real e efetiva com a traficância realizada.
Nesse contexto,
observe-se que a razão de ser da norma é punir de forma mais severa
quem, por traficar nas dependências ou na proximidade de estabelecimento
de ensino, tem maior proveito e facilidade na difusão e no comércio de
drogas
em região de grande circulação de pessoas, expondo os frequentadores do
local a um risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância.
Conclui-se, por fim, que, diante da prática do delito em dia e
horário (domingo de madrugada) em que o estabelecimento de ensino não
estava em funcionamento, de modo a facilitar a prática criminosa e a
disseminação de drogas em área de maior aglomeração de
pessoas, não há falar em incidência da majorante prevista no artigo 40,
inciso III, da Lei n. 11.343/2006, pois ausente a ratio legis da norma em tela.
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RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
| PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.684.690-SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 06/03/2018,
DJe 23/03/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
| TEMA |
A
Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao
rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.686.659-SP, de
sorte a definir tese sobre a seguinte
controvérsia: legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei
9.492/1997.
|
| PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.705.149-RJ, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em
20/03/2018, DJe 26/03/2018
|
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
| TEMA |
A
Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao
rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.717.022-RJ, de
sorte a definir tese sobre a seguinte
controvérsia: se é possível o cumprimento da medida socioeducativa até
os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado
durante a menoridade.
|
| PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.708.301-MG, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em
20/03/2018, DJe 26/03/2018
|
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
| TEMA |
A
Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao
rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.711.986-MG, de
sorte a definir tese sobre a seguinte
controvérsia: se é ou não necessária a apreensão e perícia da arma de
fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código
Penal.
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