Informativo de Jurisprudência
Informativo n. 0616
Publicação: 17 de janeiro de 2018.
Este periódico, elaborado
pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais
firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na
Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de
jurisprudência.
SEGUNDA SEÇÃO
| PROCESSO |
EREsp 1.508.190-SC, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 08/11/2017, DJe
20/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Embargos
de divergência. Seguro de vida em grupo e acidentes pessoais.
Aposentadoria por invalidez. Presunção relativa da incapacidade. Perícia
médica. Necessidade.
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| DESTAQUE |
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A
aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere
ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro
contratado com empresa privada, sendo
imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de
incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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A
Segunda Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência,
ratificou orientação já consolidada pelas Turmas responsáveis pela
uniformização das matérias relativas a Direito Privado, no sentido de
que o reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o
segurado faz jus à aposentadoria por incapacidade laboral
não o exonera de fazer a demonstração de que efetivamente se encontra
inválido, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização
fundada em contrato de seguro privado. O Ministro
Relator salientou que, conquanto o contrato de seguro preveja cobertura
para incapacidade por acidente ou por doença, se existir controvérsia
quanto à natureza (temporária ou permanente) e à extensão (total ou
parcial) da invalidez sustentada pelo segurado, é de rigor a produção de
prova pericial médica, sob pena de cerceamento de defesa. Isso porque a
concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não induz
presunção absoluta da incapacidade total do segurado, não podendo, dessa
forma, vincular ou obrigar as seguradoras privadas. Aliás, a
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), perfilhando tal
posicionamento,
normatizou a matéria no art. 5º, parágrafo único, da Circular n.
302/2005, dispondo que a aposentadoria por invalidez concedida por
instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não
caracteriza por si só o estado de invalidez permanente nos seguros de
pessoas (Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente - IPA, Cobertura
de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD e Cobertura
de Invalidez Funcional
Permanente Total por Doença - IFPD), devendo a comprovação se dar
através de declaração médica.
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PRIMEIRA TURMA
| PROCESSO |
AREsp 613.239-RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 07/11/2017,
DJe 16/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
| TEMA |
Franquias
postais. Lei n. 11.668/2008. Licitação. Necessidade. Encerramento de
contratos vigentes antes das novas contratações. Impossibilidade.
Decreto n. 6.639/2008. Extrapolação
do poder regulamentar. Violação ao princípio da legalidade.
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| DESTAQUE |
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Os
contratos das Agências de Correios Franqueadas em vigor em 27 de
novembro de 2007 que não sejam precedidos de licitação possuem eficácia
até que as novas avenças sejam
firmadas, ainda que descumprido o prazo estabelecido pelo art. 7º,
parágrafo único, da Lei n. 11.668/2008.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Discute-se
nos autos a possibilidade de manutenção dos contratos de franquia de
correios em vigor, ainda que firmados sem prévia licitação, até que
sejam formalizados os contratos
precedidos de regular procedimento licitatório. Com efeito, o art. 7º
da Lei n. 11.668/2008 possui o seguinte teor: "Art. 7º. Até que entrem
em vigor os contratos de franquia postal celebrados de acordo com o
estabelecido nesta Lei, continuarão com eficácia aqueles firmados com as
Agências de Correios Franqueadas que estiverem em vigor em 27 de
novembro de 2007. Parágrafo único: A ECT deverá concluir as
contratações a que se refere este artigo até 30 de setembro de 2012.
(Redação dada pela Lei n. 12.400/2001)". Por sua vez, o Decreto n.
6.639/2008, ao regulamentar a referida legislação, assim
dispôs: "art. 9º. (...) § 2º. Após o prazo fixado no parágrafo único do
art. 7º da Lei n. 11.668, de 2008, serão considerados extintos, de pleno
direito, todos os contratos firmados sem
prévio procedimento licitatório pela ECT com as Agências de Correios
Franqueadas. (Redação dada pelo Decreto n. 6.805/2009)". Daí se vê que o
Decreto supra, ao prever a extinção
automática dos contratos firmados com agências franqueadas após o prazo
fixado no parágrafo único do art. 7º da Lei n. 11.668/2008, extrapolou o
disposto nesta legislação, que se limitou a fixar prazo
para o encerramento da licitação das novas agências, tendo assentado,
expressamente, a validade dos contratos de franquia antigos até a
entrada em vigor dos novos contratos, celebrados de acordo com o
estabelecido na Lei em
questão. Nesses termos, e em harmonia à orientação já adotada pela
Segunda Turma desta Corte, é de se reconhecer o direito das agências
franqueadas de continuarem em atividade até que os
novos contratos, devidamente licitados, sejam firmados.
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| PROCESSO |
REsp 1.687.821-SC, Rel. Min. Sérgio
Kukina, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Projeto
de Lei de Plano Diretor de Município. Ação civil pública. Alegação da
falta de asseguramento da efetiva participação popular no processo
legislativo.
Matéria de interesse local. Atribuição típica do Ministério Público
Estadual. Ilegitimidade ativa do parquet federal.
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| DESTAQUE |
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O
Ministério Público Federal é parte ilegítima para ajuizar ação civil
pública que visa à anulação da tramitação de Projeto de Lei do
Plano Diretor de município, ao argumento da falta de participação
popular nos respectivos trabalhos legislativos.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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O
tema controvertido consiste, preliminarmente, em definir se o
Ministério Público Federal possui legitimidade para ajuizar ação civil
pública cuja pretensão imediata visa
conformar a conduta dos Poderes Executivo e Legislativo de município às
diretrizes constitucionais federal e estadual, no que asseguram a
participação popular na elaboração de políticas públicas
para o ordenamento do solo urbano. De fato, nas hipóteses em que se
coloca em xeque a atuação de instâncias governamentais domésticas ou
locais, a legitimidade ativa se desloca para o plexo de atribuições
do Ministério Público Estadual, como deflui do art. 27 de sua respectiva
Lei Orgânica Nacional, a saber, a Lei n. 8.625/93. Não se desconsidera,
frise-se, que as questões relativas à disciplina do uso do solo
urbano, nos domínios do Plano Diretor dos municípios, podem ter impacto
no meio ambiente, o que poderia legitimar o Ministério Público Federal
para a demanda, mas não é dessa espécie de pretensão
que se está a discutir. Vê-se, ao revés, que a causa de pedir da ação
proposta pelo MPF diz, exclusivamente, com a afirmada inobservância,
pelos Poderes municipais, do correspondente iter legislativo
desenhado para a confecção do Plano Diretor, inexistindo, desse modo,
qualquer pretensão voltada à imediata tutela do meio ambiente. Por fim,
não se tem por influente a circunstância de a União ter sido
incluída no polo passivo da lide, ao argumento de ter se mostrado omissa
na fiscalização da atuação do Executivo e do Legislativo locais, quanto
a desvios na condução do processo legislativo do Plano
Diretor municipal. Isso porque, como bem delineado pelo Tribunal de
origem, "não cabe à União definir o conteúdo de Planos Diretores, uma
vez que, por determinação legal e constitucional, a matéria
é de exclusiva competência municipal".
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TERCEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Embargos
à execução. Pequena propriedade rural trabalhada pela entidade
familiar. Impenhorabilidade reconhecida. Executado que não reside no
imóvel e débito que não se
relaciona à atividade produtiva. Circunstâncias irrelevantes.
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| DESTAQUE |
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A
impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito
exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel
sirva de moradia ao executado e à sua
família.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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O
art. 5º, XXVI da Constituição Federal estabelece que "a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a
lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". Em consecução do
mandamento constitucional acima referido, o Código de Processo Civil de
1973, em seu art. 649, VIII, preceituou ser absolutamente impenhorável a
pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada
pela família (com redação similar, o art. 833, VIII, do CPC/2015).
Ademais,
é evidente que não passou despercebido do constituinte originário o fato
de que o desenvolvimento da atividade agrícola (sujeita às mais
variadas intempéries de tempo e circunstâncias outras), cujo
propósito é o de viabilizar o sustento do agricultor e de sua família —
e, não, propriamente, o de gerar lucros —, demandaria, com certa
frequência, a utilização de financiamentos. A especial
menção deveu-se, assim, à necessidade de se salientar que, nem mesmo a
dívida oriunda da atividade produtiva, teria o condão de autorizar a
constrição judicial da pequena propriedade rural. Deste modo,
essas normas citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a
constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão
da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência;
e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família.
Conclui-se, portanto, que, nos termos dos arts. 5º, XXVI, c/c o art.
649, VIII, do CPC/1973 (art. 833, VIII, do CPC/2015), a proteção da
impenhorabilidade
da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, como
direito fundamental que é, não se restringe às dividas relacionadas à
atividade produtiva. De igual modo, não se exige que o imóvel seja a
moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento
do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade
agrícola.
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| PROCESSO |
REsp 1.677.772-RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
| TEMA |
Protesto
de cheques prescritos. Irregularidade. Higidez da dívida. Possibilidade
de manejo de ação de cobrança fundada na relação causal e de ação
monitória.
Abalo de crédito inexistente. Dano moral não caracterizado.
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| DESTAQUE |
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O
protesto irregular de cheque prescrito não caracteriza abalo de crédito
apto a ensejar danos morais ao devedor, se ainda remanescer ao credor
vias alternativas para a cobrança da dívida
consubstanciada no título.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Cumpre
ressaltar, inicialmente, que o apontamento de cheque a protesto
mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial – que é de 6 (seis)
meses contados da expiração do
prazo de apresentação –, desde que indicados os devedores principais
(emitente e seus avalistas). Em relação aos coobrigados (endossantes e
respectivos avalistas), o art. 48 da Lei n. 7.347/1985 impõe que o
aponte a protesto seja realizado no prazo para apresentação do título ao
sacado. Não observados esses prazos, perde o portador o direito de
sujeitar à ação cambial executiva os coobrigados. Nada obstante,
permanece ao credor a faculdade de protestar o cheque, indicando o nome
dos devedores principais (emitente e respectivos avalistas), enquanto o
título se revestir dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade,
ou seja, enquanto não
prescrita a ação cambiária executiva – orientação essa consolidada pelo
STJ por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo n.
1.423.464-SC. Especificamente quanto ao protesto considerado
"indevido", não se desconhece a existência de julgados deste Tribunal
que afirmam que o dano moral, nessa situação, se caracteriza in re ipsa.
Todavia, a jurisprudência desta Corte, de um modo geral,
vem evoluindo para permitir que se observe o fato concreto e suas
circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência
de dano moral indenizável. No âmbito do protesto irregular de
título de crédito, o reconhecimento do dano moral está inequivocamente
atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato
notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de "mau
pagador" perante a praça. Todavia, na hipótese em que o protesto é
irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, havendo,
porém, vias alternativas para a cobrança da dívida
consubstanciada no título, não há se falar em abalo de crédito, na
medida em que o emitente permanece na condição de devedor, estando, de
fato, impontual no pagamento.Nesse contexto, enquanto remanescer ao
credor a faculdade de cobrança da dívida – seja por meio do ajuizamento
de ação cambial por locupletamento ilícito, de ação de cobrança fundada
na relação causal, e ainda, de
ação monitória – permanece o devedor na condição de inadimplente, razão
pela qual não está caracterizado abalo de crédito apto a ensejar dano
moral.
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| PROCESSO |
REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR |
| TEMA |
Aquisição
de pacote de biscoito com corpo estranho no recheio de um dos
biscoitos. Não ingestão. Levar à boca. Exposição do consumidor a risco
concreto de lesão
à saúde e segurança. Fato do produto. Existência de dano moral.
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| DESTAQUE |
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O simples "levar à boca" do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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O
objeto do debate consiste em analisar se, para ocorrer danos morais em
função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é
necessária sua ingestão ou se o simples fato
de levar tal resíduo à boca é suficiente para a configuração do dano
moral in re ipsa. De pronto, verifica-se que a jurisprudência
do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral na
hipótese em que o produto de gênero alimentício é consumido, ainda que
parcialmente, em condições impróprias, especialmente quando apresenta
situação de insalubridade oferecedora de risco
à saúde ou à incolumidade física. No entanto, na hipótese analisada, há a
peculiaridade de não ter havido ingestão, ainda que parcial, do produto
contaminado, visto que, conforme estabelecido no
acórdão recorrido, o corpo estranho – um anel indevidamente contido em
uma bolacha recheada – esteve prestes a ser engolido por criança de 8
anos, sendo cuspido no último instante. É necessário,
assim, indagar se a hipótese dos autos alberga um mero vício (de
qualidade por inadequação, art. 18, CDC) ou, em verdade, um defeito/fato
do produto (vício de qualidade por insegurança, art. 12, CDC).
Registre-se que um produto ou serviço apresentará defeito de segurança
quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua
utilização ou fruição for capaz de criar
riscos à sua incolumidade ou de terceiros – o que aconteceu no caso em
tela, pois o corpo estranho contido no recheio de um biscoito expôs o
consumidor a risco, na medida em que, levando-o à boca por estar
encoberto pelo
produto adquirido, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano,
seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor
foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso
facto defeituoso o produto. Nesse contexto, verificada a ocorrência
de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do art. 18 do
CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material
experimentado), inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o
dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua
saúde e segurança à risco concreto.
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| PROCESSO |
REsp 1.653.421-MG, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe
13/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO EMPRESARIAL |
| TEMA |
Sociedade
limitada. Ação de dissolução parcial. Sócio majoritário. Prática de
falta grave. Exclusão. Iniciativa dos sócios minoritários. Dispensa da
maioria de capital social. Possibilidade.
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| DESTAQUE |
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O quorum
deliberativo para exclusão judicial do sócio majoritário por falta
grave no cumprimento de suas obrigações deve levar em conta a maioria do
capital social de sociedade
limitada, excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Trata-se,
na origem, de ação de dissolução parcial de sociedade limitada proposta
pelo espólio do sócio falecido, em que se alega a quebra da affectio societatis
e a
prática de concorrência desleal pelo sócio administrador. Na hipótese
analisada, não há discussão a respeito da efetiva quebra da affectio societatis,
girando a controvérsia apenas quanto
à necessidade de interpretação do art. 1.030 do CC/02 de forma conjunta
ao art. 1.085 do mesmo diploma legal, exigindo-se, portanto, a
iniciativa dos sócios detentores da maioria do capital social para a
exclusão por
falta grave. Sobre o tema cumpre salientar que, nos termos do Enunciado
n. 216/CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, "o quorum
de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030
é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais
sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações
na sociedade simples". Segundo a doutrina, "a maioria será
computada excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar. Se o
sócio a ser excluído detém a maioria do capital social da sociedade, a
sua exclusão poderá, em tese, se dar por decisão dos
sócios restantes, ou seja, por decisão dos sócios minoritários".
Frise-se que interpretação diversa redundaria na impossibilidade de
exclusão judicial do quotista majoritário, por mais nocivos
que fossem os seus atos em relação aos interesses e objetivos da
sociedade, o que, em determinados aspectos, não se coaduna com o
princípio da preservação da empresa. Assim, o caput do art.
1.030 do
Código Civil, ao dispor que a exclusão judicial de sócio majoritário por
falta grave é de "iniciativa da maioria dos demais sócios", determina
que apenas as quotas dos sócios minoritários
sejam consideradas, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se
pretende excluir. Desse modo, na exclusão judicial de sócio em virtude
da prática de falta grave não incide a condicionante prevista no art.
1.085 do CC/02, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial
de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do
capital social, mediante alteração do contrato
social.
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QUARTA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.689.152-SC, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Dissolução
de união estável. Partilha de bens. Companheiro sexagenário. Súmula 377
do STF. Bens adquiridos na constância da união estável. Partilha
igualitária. Demonstração do esforço comum dos companheiros para
legitimar a divisão. Necessidade. Prêmio de loteria. Fato eventual
ocorrido na constância da união estável. Necessidade de
meação.
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| DESTAQUE |
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O
prêmio de loteria, recebido por ex-companheiro sexagenário, durante a
relação de união estável, deve ser objeto de meação entre o casal.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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O
propósito recursal consiste em definir se, numa dissolução de união
estável de companheiro sexagenário, é necessário, para fins de partilha,
a prova do
esforço comum, bem como se o prêmio de loteria, ganho no período da
relação conjugal, é comunicável ao parceiro. No caso em exame, a lide
ganha especial relevo por envolver sexagenário ao qual, por
força do art. 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916
(equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil de
2002), era imposto o regime de separação obrigatória de
bens (recentemente, a Lei n. 12.344/2010 alterou a redação do art.
1.641, II, do CC, modificando a idade protetiva de 60 para 70 anos). Nos
ditames da súmula 377 do STF, aplicada ao caso em concreto, "no regime
de
separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do
casamento" e, por conseguinte, apenas os bens adquiridos na constância
da união estável devem ser amealhados pela companheira. A partir de
uma interpretação autêntica, percebe-se que o Pretório Excelso também
estabeleceu que somente mediante o esforço comum entre os cônjuges (no
caso, companheiros) é que se defere a
comunicação dos bens, seja para o caso de regime legal ou convencional
(RTJ 47/614). Dessa forma, a ex-companheira fará jus à meação dos bens
adquiridos durante a união estável, desde que
comprovado o esforço comum. No entanto, em relação ao prêmio lotérico,
por se tratar de bem comum, em regra, ocorre sua comunicabilidade em
favor do casal, sendo que tal benesse não se confunde com as
aquisições a título gratuito, por doação, herança ou legado, que
integram o patrimônio pessoal do donatário (CC, art. 1.659). A loteria
ingressa na comunhão sob a rubrica de "bens
adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou
despesa anterior" (CC/1916, art. 271, II; CC/2002, art. 1.660, II). Com
isso, no caso em que o prêmio de loteria foi recebido por sexagenário
durante
relação de união estável, é de se observar que este deve ser objeto de
partilha com a ex-companheira pelas seguintes razões: a) é bem comum que
ingressa no patrimônio do casal, independentemente da
aferição do esforço de cada um, pouco importando se houve ou não despesa
do accipiens; b) o próprio legislador quem estabeleceu a
referida comunicabilidade; c) a comunicabilidade é a regra, que admite
exceções, a depender do regime de bens, sendo que aquele de separação
legal do sexagenário é diverso do regime de separação convencional; d) a
partilha dos referidos ganhos com a loteria não
ofenderia o desiderato da lei, já que o prêmio foi ganho durante a
relação, não havendo falar em matrimônio realizado por interesse ou em
união meramente especulativa.
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| PROCESSO |
REsp 1.369.579-PR, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
| TEMA |
Contrato
de mútuo garantido por penhor de joias subtraídas na constância do
contrato. Falha no serviço. Ação de indenização. Prescrição quinquenal.
Art.
27 do CDC.
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| DESTAQUE |
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As
pretensões indenizatórias decorrentes do furto de joias, objeto de
penhor em instituição financeira, prescrevem em 5 (cinco) anos, de
acordo com o disposto no art. 27 do CDC.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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A
controvérsia dos autos consiste na definição do prazo prescricional a
ser adotado para o ajuizamento de ação de indenização por furto de joias
utilizadas como garantia de
mútuo em contrato de penhor subscrito com instituição financeira. De
início, anota-se, no que diz respeito à natureza da relação existente
entre os pactuantes do contrato analisado, que a
orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do
Código de Defesa do Consumidor. De fato, no
contrato de penhor celebrado com o banco, é notória a hipossuficiência
do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a
contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se,
inclusive, à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira.
Com efeito, o referido contrato traz embutido o de depósito do bem e,
por conseguinte, o dever do credor pignoratício de devolver
esse bem após o pagamento do mútuo. Foi nesse rumo de ideias que a
jurisprudência do STJ assentou que, quando o credor é banco e o bem dado
em garantia fica depositado em cofre, não é possível admitir o
furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar,
devendo-se considerar esse tipo de evento como um fortuito interno,
inerente à própria atividade, incapaz de afastar, enfim, a
responsabilidade do depositário.
Há, portanto, nos casos de roubo de joias objeto de contrato de penhor
ligado ao mútuo, falha no serviço prestado pela instituição financeira, a
impor a incidência da norma especial. Com isso, na hipótese
em análise deve incidir o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC
para a ação de indenização por danos materiais e morais. Isso porque,
frise-se, a indenização requerida não se fundamenta no
inadimplemento contratual, nada obstante a base da natureza jurídica
entre as partes seja o contrato regido pela lei consumerista. A guarda
do bem penhorado é, sim, obrigação da instituição financeira, isso
não se discute, mas não é prestação contratual stricto sensu. De fato, a contraprestação devida nos contratos de mútuo garantido por penhor é o pagamento do valor acordado para o
empréstimo.
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| PROCESSO |
REsp 1.348.532-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 30/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO |
| TEMA |
Ação
civil pública. Cartão de crédito. Cláusulas abusivas. Compartilhamento
de dados pessoais. Necessidade de opção por sua negativa. Desrespeito
aos
princípios da transparência e confiança.
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| DESTAQUE |
|---|
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É
abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços
de cartão de crédito que autoriza o banco contratante a compartilhar
dados dos consumidores com
outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e
negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele
compartilhamento.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Inicialmente,
cabe registrar que a Secretaria de Direito Econômico (SDE) do
Ministério da Justiça editou a Portaria n. 5, de 28/8/2002, ampliando o
leque de cláusulas abusivas constante no art.
51 do Código do Consumidor, passando a considerar abusiva, nos termos de
seu art. 1º, nos contratos de fornecimento de produtos e serviços, a
cláusula que: I - autorize o envio do nome do consumidor, e/ou seus
garantes, a
bancos de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação
prévia; II - imponha ao consumidor, nos contratos de adesão, a obrigação
de manifestar-se contra a transferência, onerosa ou
não, para terceiros, dos dados cadastrais confiados ao fornecedor. Por
oportuno, merece destaque, também, a "Nota" tirada do sítio eletrônico
do Banco Central do Brasil, acerca do Sistema de Informações
de Créditos (SCR), que informa que a Lei Complementar 105/2001, que
dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, em seu
art. 1º, § 3º, determina que somente não
constituirá violação do dever de sigilo a troca de informações entre
instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio
de centrais de risco, quando observadas as normas
baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do
Brasil. E complementa: "...o CMN, por sua vez, por meio da Resolução
3.658/2008, dispõe que as instituições financeiras poderão
consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema,
desde que obtida autorização específica do cliente para essa
finalidade. Em realidade, depende de o tomador de crédito permitir ou
não o compartilhamento de dados. Sem a autorização do cliente, nenhuma
instituição financeira pode acessar seus dados no sistema. O SCR
preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição
financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as
informações que lhe dizem respeito". Por fim, a Lei n. 12.414/2011,
dispõe que o compartilhamento de informação de adimplemento
só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de
assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada. Assim, é
possível concluir que a cláusula posta em contrato de
serviço de cartão de crédito que não possibilite ao consumidor a opção
de discordar do compartilhamento de dados é abusiva por deixar de
atender a dois princípios importantes da
relação de consumo: transparência e confiança.
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| PROCESSO |
REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por maioria, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Ação de usucapião. CPC/73. Cumulação de pretensões: usucapião e delimitatória. Citação do cônjuge do confinante. Não ocorrência.
Nulidade relativa do feito. Necessidade de demonstração do prejuízo.
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| DESTAQUE |
|---|
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A
ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de
usucapião ensejará nulidade relativa, caso se constate o efetivo
prejuízo.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
De
plano, destaca-se que, na ação de usucapião, com relação ao
proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é
indispensável a
citação destes (e demais compossuidores e condôminos) como
litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente
ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável.
Por outro
lado, no tocante à citação do confrontante, apesar de amplamente
recomendável, a sua falta não acarretará, por si, causa de irremediável
nulidade da sentença que declara a usucapião,
notadamente pela finalidade de seu chamamento e, pelo fato de que seu
liame no processo é bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do
domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominado,
pela
doutrina, de litisconsórcio sui generis. No ponto, como sabido,
o processo moderno é infenso às nulidades estéreis, sem que haja
proteção de qualquer valor relevante para tanto ou que se verifique
efetivo prejuízo às partes. Destarte, tanto o CPC/73 (art. 249, § 1°)
como o novel instrumental (art. 282, § 1°) determinam que o ato não será
repetido nem sua falta será suprida quando não
prejudicar a parte. Nessa ordem de ideias, salienta-se que o verdadeiro
intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de
delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida
dos terrenos vizinhos. Em assim sendo, verifica-se que a posse ad usucapionem causa
efetivo prejuízo apenas ao antigo proprietário, mas não com relação aos
vizinhos, já que, como dito, o chamamento
deles ao feito teria apenas o escopo de delimitar a gleba usucapienda,
de modo a evitar que ocorra a indevida invasão, pelo título a ser
conferido ao usucapiente, de terrenos adjacentes. Em verdade, conforme
esclarece doutrina, tem-se uma
cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação
contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum
confinante acabará afetando a
pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião,
cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira.
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SEXTA TURMA
| PROCESSO |
HC 281.101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, por unanimidade, julgado em 03/10/2017, DJe 24/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
| TEMA |
Imputação
do mesmo fato delituoso em ações penais diversas que tramitaram em
juízos diferentes. Ocorrência de coisa julgada. Prevalência da
condenação mais
favorável ao agente.
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| DESTAQUE |
|---|
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Diante
do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias por fatos
idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
Cinge-se a controvérsia a definir qual decisum
com trânsito em julgado deve prevalecer na hipótese de dupla condenação
por fato equivalente, imputado ao mesmo acusado, em duas
ações penais que tramitaram em juízos diversos. No caso, uma primeira
ação penal foi proposta em 10/3/2010, tendo a condenação à pena de 7
anos, 1 mês e 10 dias de reclusão transitado
em julgado em 26/11/2012. Por sua vez, em uma segunda ação penal
intentada em 31/3/2010, o réu restou condenado pelos mesmos fatos
delituosos à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, com a
condenação transitando em julgado em 10/9/2012. No caso, não se nega
que, em determinado momento, a segunda ação penal proposta encontrava-se
eivada de vício, tendo em vista a ocorrência da
litispendência, já que ajuizada quando em trâmite outra ação penal, em
razão dos mesmos fatos. Ocorre que, quando da confirmação da condenação
proferida na primeira ação
penal pelo Tribunal local (em 26/9/2012), já havia o trânsito em julgado
da condenação proferida na segunda ação penal (10/9/2012), donde se
infere que, na ocasião daquela condenação,
já se havia operado o instituto da coisa julgada. Em que pese a referida
conclusão justifique a anulação da primeira ação penal, tendo em vista
que esta pena é a menos grave, em comparação
com a pena aplicada na ação penal que transitou em julgado primeiro,
deve prevalecer a situação mais favorável ao paciente. Com efeito,
diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias
contra o mesmo paciente, por fatos idênticos, deve prevalecer o critério
mais favorável em detrimento do critério temporal (de precedência),
ante a observância dos princípios do favor rei e
favor libertatis.
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RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
| PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.688.878-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em
28/11/2017, DJe 01/12/2017 (Tema 157 - Revisão)
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
| TEMA |
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.709.029-MG, com o fito de discutir a
revisão da tese fixada no REsp n. 1.112.748/TO (representativo
de controvérsia) - Tema 157, a fim de adequá-la ao entendimento
externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro
estabelecido nas
Portarias n. 75 e 130/MF (vinte mil reais) para aplicação do princípio
da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.
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| PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.656.322-SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em
25/10/2017, DJe 22/11/2017 (Tema 984)
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
| TEMA |
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.665.033-SC, de sorte a definir tese sobre a
seguinte controvérsia: Obrigatoriedade ou não de serem
observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela
organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a
título de verba
advocatícia devida a advogados dativos.
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