Informativo de Jurisprudência
Informativo n. 0619
Publicação: 9 de março de 2018.
Este periódico, elaborado
pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais
firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na
Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de
jurisprudência.
SÚMULAS
SÚMULA N. 602
O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas
sociedades cooperativas. Segunda Seção, aprovada em
22/2/2018, DJe 26/2/2018.
SÚMULA N. 603
É vedado ao banco mutuante reter, em
qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de
correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja
cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido
por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento,
que possui regramento legal específico e admite a retenção de
percentual. Segunda Seção, aprovada em 22/2/2018, DJe
26/2/2018.
SÚMULA N. 604
O mandado de segurança não se presta
para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo
Ministério Público. Terceira Seção, aprovada em 28/2/2018,
DJe 5/3/2018.
RECURSOS REPETITIVOS
| PROCESSO |
REsp 1.361.410-RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/11/2017,
DJe 21/02/2018. (Tema 627).
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
| TEMA |
Auxílio-acidente.
Concessão a segurado especial. Infortúnio ocorrido antes da edição da
Lei n. 12.873/2013. Comprovação da contribuição previdenciária
na qualidade de segurado facultativo. Desnecessidade.
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| DESTAQUE |
|---|
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O
segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da
Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da
Lei n. 8.213/1991, não precisa
comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para
ter direito ao auxílio-acidente.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Cinge-se
a controvérsia a saber se é exigível do segurado especial da
Previdência Social o recolhimento de contribuição previdenciária como
segurado facultativo para fins de
concessão do auxílio-acidente. Registra-se, inicialmente, que após a
admissão do recurso sobreveio a Lei n. 12.873, de 24 de outubro de 2013,
que incluiu no rol dos benefícios previstos no inciso I do art. 39 da
Lei n.
8.213/1991 o auxílio-acidente aos segurados especiais, o que sinaliza a
limitação da controvérsia apenas ao período anterior a essa alteração
legislativa. Com efeito, a redação original do
dispositivo supra não previu, expressamente, a concessão do
auxílio-acidente ao segurado especial, o que, a princípio, levaria à
conclusão de que essa classe de segurados obrigatórios só teria
direito a esse auxílio se recolhesse a contribuição previdenciária como
segurado facultativo, nos moldes do que dispôs o inciso segundo do
referido normativo. Ocorre que o § 1º do art. 18 da Lei n. 8.213/1991
assegurou o auxílio-acidente ao segurado especial, não fazendo qualquer
menção à necessidade de que ele recolhesse a contribuição como
facultativo. Assim, já nesse aparente conflito, deve
sobressair a norma que mais reflete o caráter social e protetivo da lei
previdenciária. A propósito: "Havendo colisão entre preceitos constantes
nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável
ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da
observância do princípio in dubio pro misero (REsp 412.351-RS,
Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 17/11/2003). Por outro lado, o
custeio da
referida prestação acidentária, quando existente a comercialização da
produção excedente, tem previsão no inciso II do art. 25 da Lei n.
8.212/1991. Nesse contexto, evidencia-se ser indevida a
exigência do duplo vínculo previdenciário por parte do segurado
especial, como segurado obrigatório e facultativo, para fins de
percepção do auxílio-acidente. Ademais, verifica-se que o INSS vem
concedendo
o auxílio-acidente aos segurados especiais na via administrativa, sem
deles exigir a contribuição previdenciária como contribuinte
facultativo. Desse modo, não há razão jurídica para se exigir a
contribuição facultativa do segurado especial que judicializou a
controvérsia se tal contribuição não foi exigida daqueles que fizeram o
pedido de auxílio-acidente na via administrativa, sob pena de se
tratar segurados em idêntica situação de direito de forma desigual, o
que configuraria inequívoca ofensa ao postulado da isonomia.
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| PROCESSO |
REsp 1.411.258-RS, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em
11/10/2017, DJe 21/02/2018. (Tema 732).
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
| TEMA |
Menor
sob guarda judicial. Dependente econômico. Óbito do instituidor da
pensão em data posterior à vigência da MP 1.523/1996, reeditada e
convertida na Lei n. 9.528/1997.
Manutenção do benefício previdenciário. Proibição de retrocesso.
Diretrizes constitucionais de isonomia, prioridade absoluta e proteção
integral à criança e ao adolescente.
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| DESTAQUE |
|---|
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O
menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por
morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos
termos do art. 33, § 3º do Estatuto
da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão
seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e
convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
A
questão jurídica objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos
consiste em definir sobre a possibilidade (ou não) do pagamento de
pensão por morte ao menor sob guarda,
quando o óbito do segurado tenha ocorrido após a vigência da MP
1.523/1996, que alterou o art. 16, § 2º da Lei de Benefícios da
Previdência Social (Lei n. 8.213/1991). A redação original do
mencionado dispositivo previa que o menor sob guarda judicial se
equiparava a filho do segurado e, portanto, detinha a condição de
dependente natural ou automático dele (do segurado), como beneficiário
do RGPS. Ocorre que a
MP 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, alterou o citado
dispositivo e retirou do menor sob guarda a condição de dependente
previdenciário. Entretanto, a jurisprudência mais recente desta Corte
Superior reconhece ao
menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários,
condição que resulta de situação essencialmente fática, cabendo-lhe o
direito à pensão previdenciária
sempre que o mantenedor (segurado do INSS) faleça, a fim de não se
deixar o hipossuficiente ao desabrigo de qualquer proteção, máxime
quando se achava sob guarda, forma de tutela que merece estímulos,
incentivos
e subsídios do Poder Público, conforme compromisso constitucional
assegurado pelo art. 227, § 3º, VI da Carta Magna, além de atentar
contra a proteção da confiança com aquele já devidamente
cadastrado como dependente do segurado, mediante a prática de ato
jurídico administrativo perfeito, pelos agentes do INSS. Assim, a
alteração do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, pela Lei n.
9.528/1997,
não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e
representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo nas
diretrizes constitucionais de isonomia e proteção à
criança e ao adolescente. Da leitura do art. 227 da CF, constata-se que
foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever
de, solidariamente, assegurar à criança e ao
adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além
disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao
menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do
Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado. Outra reflexão instigante diz respeito
ao fato de alteração normativa veicular entendimento adverso,
claramente maculador do princípio que deve permear as leis
reconhecedoras de direitos sociais, como os previdenciários, ou seja, o
da proibição de retrocesso; assim, se já definida uma orientação legal
mais favorável à proteção dos hipossuficientes, não se afigura
aceitável, do ponto de vista jurídico e sistêmico que, a partir da
adoção de lei restritiva ocasional, dê-se a
inversão da orientação até então vigorante. Finalmente, registre-se que a
Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que, convém
ressaltar, é norma específica e em perfeita
harmonia com o mandamento constitucional, dispõe em seu art. 33, § 3º
que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente,
para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciário". Nessa linha de raciocínio, impõe-se concluir que, se
fosse a intenção do legislador infraconstitucional excluir o menor sob
guarda da pensão por morte, teria alterado também a Lei n.
8.069/1990 o que, como visto, não ocorreu.
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PRIMEIRA TURMA
| PROCESSO |
AREsp 1.029.385-SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 09/02/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
| TEMA |
Conselho de fiscalização profissional. Automóveis. Registro como veículos oficiais. Autorização legal. Ausência.
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| DESTAQUE |
|---|
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Os conselhos de fiscalização profissional não possuem autorização para registrar os veículos de sua propriedade como oficiais.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Primeiramente,
consigna-se que, com o julgamento da ADIN n. 1.717-6 pelo Supremo
Tribunal Federal, reconheceu-se a inconstitucionalidade do art. 58 da
Lei n. 9.649/98, o qual assegurava o caráter privado dos
conselhos de fiscalização profissional, passando aquela Corte a
perfilhar o entendimento de que essas entidades têm natureza jurídica de
direito público autárquico. Diante disso, tais autarquias passaram a
gozar
da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", e § 2°
da Constituição Federal, no que se refere ao seu patrimônio, renda e
serviços. Quanto ao reconhecimento do direito ao
emplacamento dos veículos, ressalta-se que as Resoluções Contran n.
529/78 (que assegurava o emplacamento de veículos pertencentes a
autarquias instituídas por lei) e n. 756/91 (que dispunha sobre as cores
das placas
de identificação de veículos pertencentes a entidades públicas), foram
revogadas pela Resolução Contran n. 298, de 21 de novembro de 2008.
Importa salientar, ainda, que o § 1º do art. 120 do
Código de Trânsito Brasileiro rege que somente serão registrados como
oficiais os veículos de propriedade da Administração Direta, seja da
União, dos Estados Membros, do Distrito Federal ou aos
Municípios, de qualquer um dos Poderes da República. Assim, mostra-se
inviável que a entidade autárquica em questão, componente da
administração indireta, registre seus veículos como oficiais -
disposição do art. 4º, II, do DL n. 200/1967.
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| PROCESSO |
REsp 1.442.440-AC, Rel. Min. Gurgel de
Faria, por unanimidade, julgado em 07/12/2017, DJe 15/02/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Reintegração
de posse. Mandado judicial. Cumprimento. Impossibilidade. Apossamento
administrativo e ocupação consolidada. Conversão em ação indenizatória
de
ofício. Viabilidade. Supremacia do interesse público e social.
Julgamento extra petita. Inexistência.
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| DESTAQUE |
|---|
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A
ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação
indireta) – ainda que ausente pedido explícito nesse sentido – a fim de
assegurar tutela
alternativa equivalente ao particular, quando a invasão coletiva
consolidada inviabilizar o cumprimento do mandado reintegratório pelo
município.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Na
origem, trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte
autora, a despeito de ter conseguido ordem judicial, encontra-se privada
de suas terras há mais de 2 (duas)
décadas, sem que tenha sido adotada qualquer medida concreta para obstar
a constante invasão do seu imóvel, seja por ausência de força policial
para o cumprimento do mandado reintegratório, seja em
decorrência dos inúmeros incidentes processuais ocorridos nos autos ou
em face da constante ocupação coletiva ocorrida na área, por milhares de
famílias de baixa renda. Nesse contexto, discute-se, entre outros
temas, a possibilidade de conversão da ação reivindicatória em
indenizatória (por desapropriação indireta), de ofício pelo Juiz. Sobre a
temática, vale ressaltar que as
obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa certa fundadas em título
judicial ensejam a aplicação de tutela específica, na forma do art.
461, § 1º, do CPC/1973, sendo totalmente
cabível a conversão em perdas e danos para a obtenção de resultado
prático correspondente, quando situação fática consolidada no curso da
ação exigir a devida proteção
jurisdicional. Nesse passo, a conversão operada na espécie não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, ainda que
não tenha havido pedido explícito nesse sentido, diante da
impossibilidade
prática de devolução da posse à autora, sendo descabido o ajuizamento de
outra ação quando uma parte do imóvel já foi afetada ao domínio
público, mediante apossamento administrativo e
a outra restante foi ocupada de forma precária por inúmeras famílias com
a intervenção do Município e do Estado, que implementaram toda a
infraestrutura básica na área sub judice.
Outrossim, também não há falar em violação ao princípio da congruência,
devendo ser aplicada, no caso, a teoria da substanciação, segundo a qual
apenas os fatos vinculam o julgador, que
poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao
acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius.
Conclui-se, portanto, que a conversão em comento é consequência lógica
da impossibilidade de devolução do imóvel à autora, sendo desimportante o
fato de não ter havido pedido
sucessivo/cumulado na exordial ou arguição pelos possuidores (réus na
ação reivindicatória), em sede de contestação, quanto à possibilidade de
indenização pela perda da
posse.
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| PROCESSO |
REsp 1.345.462-RJ, Rel. Min. Gurgel de
Faria, por unanimidade, julgado em 07/12/2017, DJe 20/02/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO TRIBUTÁRIO |
| TEMA |
Imunidade
tributária. Entidade beneficente de assistência social. Relatório
circunstanciado anual. Não apresentação. Obrigação acessória.
Descumprimento.
Impedimento ao reconhecimento do favor constitucional. Inocorrência.
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| DESTAQUE |
|---|
|
A
apresentação anual de relatório circunstanciado das atividades
exercidas por entidades beneficentes de assistência social ao INSS,
prevista no art. 55 da Lei n. 8.212/1991, não configura
requisito legal para a fruição da imunidade tributária prevista no art.
195, § 7º, da CF/88.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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De
início, importante destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal,
após reconhecer a repercussão geral da matéria, no RE 566.622, declarou,
incidentalmente, a inconstitucionalidade do art.
55 da Lei n. 8.212/1991 sobre o fundamento de que a imunidade, por ser
espécie de limitação ao Poder de Tributar, deveria ser normatizada
exclusivamente por lei complementar. Nos termos da fundamentação adotada
pelo
voto condutor desse julgado, afastada a normatização pela lei ordinária,
permanecem em vigor as exigências do art. 14 do CTN, que reprisa apenas
a primeira parte do dispositivo questionado – "aplicarem
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos funcionais" – deixando de lado a necessidade de apresentação
de relatório circunstanciado de atividades ao órgão
do INSS competente. Nesse sentido, e apesar do atual entendimento desta
Corte Superior pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art.
55, V, da Lei n. 8.212/1991, parece mais razoável a orientação de que a
falta de
apresentação do relatório circunstanciado não pode ser empecilho ao
reconhecimento, em juízo, do benefício. Isso porque – além da
necessidade de normatização por lei complementar
supracitada – a segunda parte do art. 55, V, da Lei n. 8.212/1991 não
trata de requisito legal para a fruição da imunidade, mas de obrigação
acessória com o fim de permitir a fiscalização do
cumprimento da obrigação principal de aplicação integral do resultado
operacional. Nessa linha, na falta de apresentação do relatório
circunstanciado, deve-se oportunizar à requerente a referida
comprovação, mas não lhe negar o direito à imunidade, sob pena de
violação do princípio da proporcionalidade, pois o não cumprimento de
mera obrigação acessória não pode
obstar a fruição da imunidade conferida pelo Poder Constituinte, caso a
beneficiária tenha comprovadamente cumprido os requisitos do art. 14 do
CTN.
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TERCEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.677.895-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Ação
monitória. Prescrição. Interrupção. Ato inequívoco pelo devedor que
reconheça direito. Pedido de prazo. Análise de documentos. Dívida
não reconhecida.
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| DESTAQUE |
|---|
|
O
pedido de concessão de prazo para analisar documentos com o fim de
verificar a existência de débito não tem o condão de interromper a
prescrição.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Nos
termos do art. 202, VI, do CC/02, é causa interruptiva do prazo
prescricional "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe reconhecimento do direito pelo devedor". Ao
interpretar esse dispositivo, o tribunal de origem entendeu pela
incidência de causa interruptiva, porquanto o pedido de concessão de
prazo para analisar os documentos apresentados poderia ser considerado
como ato inequívoco que
importasse em reconhecimento de débito (direito de receber) pelo
devedor. Partindo-se de uma análise semântica, a doutrina entende que o
termo "ato inequívoco" é definido como "ato jurídico
praticado de modo claro e que se mostra perfeitamente indicativo do
desejo efetivo do agente. Não está sujeito à impugnação por ser certo o
seu objeto e pela insofismável manifestação de vontade
nele expressa". Nessas circunstâncias, o ato capaz de interromper a
prescrição deve possuir tamanha clareza e ser exangue de qualquer dúvida
que o simples pedido de prazo para análise da procedência do pedido
não é capaz de interromper o lustro prescricional. O pedido de concessão
de prazo para analisar os documentos apresentados apenas poderia ser
considerado como ato inequívoco que importasse em reconhecimento de
débito
(direito de receber) se fosse destinado ao pagamento de valores, mas
nunca para analisar a existência do próprio débito.
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| PROCESSO |
REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Danos morais. Pessoa jurídica. Natureza in re ipsa. Impossibilidade. Comprovação necessária.
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| DESTAQUE |
|---|
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O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta, contudo, que sua comprovação ocorra por meio da utilização de
presunções e regras de experiência no julgamento da controvérsia.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Inicialmente,
registre-se que a doutrina e a jurisprudência majoritária brasileira
entendem que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais –
orientação esta
consolidada por meio do enunciado sumular n. 227 do STJ. Vale ressaltar,
todavia, que o dano moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele
sofrido por um indivíduo. Percebe-se que a expressão dano moral
é usada como analogia, uma vez que envolvem direitos extrapatrimoniais,
mas não são de natureza biopsíquica e tampouco envolve a dignidade da
pessoa humana. Nessa hipótese, protege-se a honra objetiva da pessoa
jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à
reputação. Essas distinções reclamam, por questão de isonomia, um
tratamento jurídico diferente para cada
situação. Esse tratamento distinto deve recair na questão da prova do
dano moral. Sobre o ponto, a doutrina defende que a possibilidade de
considerar o dano moral como in re ipsa decorre da existência
de uma
comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma essência comum
universal dos seres humanos. Nessa linha de raciocínio, e considerando a
falta dessa "essência comum", é impossível ao
julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente
sofridos pela pessoa jurídica, sem qualquer tipo de comprovação. Disso
não decorre, contudo, a impossibilidade da utilização
de presunções ou regras de experiência no julgamento de pedidos de
indenização por danos morais sofridos por pessoa jurídica.
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| PROCESSO |
REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por maioria, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR |
| TEMA |
Ação
civil pública. Vício do produto. Reparação em 30 dias. Dever de sanação
do comerciante, assistência técnica ou diretamente do fabricante.
Direito de
escolha do consumidor.
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| DESTAQUE |
|---|
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Cabe
ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício
do produto em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência
técnica ou diretamente ao fabricante.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
A
questão jurídica discutida consiste, dentre outros pontos, em definir a
responsabilidade do comerciante no que tange à disponibilização e
prestação de serviço de
assistência técnica (art. 18, caput e § 1º, do CDC). Em
princípio, verifica-se que a interpretação puramente topográfica do § 1º
do art. 18 do CDC leva a crer que a responsabilidade
solidária imputada no caput aos fornecedores, inclusive aos
próprios comerciantes, compreende o dever de reparar o vício no prazo de
trinta dias, sob pena de o consumidor poder exigir a substituição do
produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do
preço. A Terceira Turma do STJ, no entanto, ao analisar situação análoga
se manifestou no sentido de que, "disponibilizado
serviço de assistência técnica, de forma eficaz, efetiva e eficiente, na
mesma localidade [município] do estabelecimento do comerciante, a
intermediação do serviço apenas acarretaria delongas e
acréscimo de custos, não justificando a imposição pretendida na ação
coletiva" (REsp 1.411.136-RS, DJe 10/03/2015). No entanto, esse tema
merece nova reflexão. Isso porque o dia a dia revela que o
consumidor, não raramente, trava verdadeira batalha para, após bastante
tempo, atender a sua legítima expectativa de obter o produto adequado ao
uso, em sua quantidade e qualidade. Aliás, há doutrina a defender,
nessas
hipóteses, a responsabilidade civil pela perda injusta e intolerável do
tempo útil. Assim, não é razoável que, à frustração do consumidor de
adquirir o bem com vício, se acrescente o
desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o
que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio
comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a
relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com
este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao
consumo. Vale ressaltar que o comerciante, em regra, desenvolve uma
relação direta com o fabricante ou com o representante deste; o
consumidor, não. Por isso também, o dispêndio gerado para o comerciante
tende a ser menor que para o consumidor, sendo ainda possível àquele
exigir do fabricante o ressarcimento das respectivas despesas. Logo, à
luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto
com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a
cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da
atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo
consumidor, sob pena de ofensa aos princípios que regem a política
nacional das
relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade e o da garantia de
adequação, a cargo do fornecedor, além de configurar violação do
direito do consumidor de receber a efetiva reparação
de danos patrimoniais sofridos por ele.
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| PROCESSO |
REsp 1.642.118-SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por
maioria, julgado em 12/09/2017, DJe 20/02/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO EMPRESARIAL |
| TEMA |
Ação
regressiva. Condenação ao pagamento de diferença de ações. Debêntures
conversíveis em ação preferencial. Cisão parcial. Dívidas
próprias de natureza societária.
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| DESTAQUE |
|---|
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Cabe
ação de regresso para ressarcimento de condenação relativa a obrigações
tipicamente societárias suportada exclusivamente por empresa cindida
contra empresa resultante
da cisão parcial, observando-se a proporção do patrimônio recebido.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
Trata-se
de ação de regresso ajuizada por empresa cindida contra empresa
resultante de cisão parcial, a quem imputou a obrigação de arcar com
parte de condenação, oriunda de
demanda judicial apreciada antes da divisão empresarial, em que sustenta
a existência de responsabilidade solidária entre as empresas, na medida
em que a condenação decorreu da diferença de quantidade de
ações subscritas em razão do exercício de conversão de debêntures
correspondentes. De início, importante destacar que a cisão envolve duas
classes de obrigações: a)
obrigações tipicamente societárias, decorrentes do vínculo societário
que agrega os acionistas; e, b) obrigações cíveis lato sensu, advindas
da apuração do patrimônio
líquido da sociedade cindida. No tocante à primeira classe, nos termos
do art. 229, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (LSA), verifica-se que
haverá indiscutível sucessão de direitos e
obrigações relacionados no protocolo de cisão. Com efeito, da cisão
decorrerá o aumento de capital da empresa destinatária, que absorverá a
parcela do patrimônio líquido cindido a
título de integralização das ações subscritas em benefício dos sócios da
empresa cindida. Assim, há um completo entrelaçamento do quadro
societário das empresas em
negociação. A atribuição de participação societária na empresa receptora
aos sócios da empresa cindida, na medida em que configura elemento
essencial do instituto jurídico, não pode
ser afastada por mera disposição contratual, sob pena de absoluto
desvirtuamento do instituto jurídico. Não é por outra razão que a
liberdade contratual para alteração da proporcionalidade entre as
novas ações subscritas no ato de incorporação do patrimônio cindido e as
correspondentes ações da empresa cindida, por expressa disposição
legal, demanda a anuência de todos os
sócios, inclusive daqueles sem direito a voto, conforme dispõe o art.
229, § 5º, da LSA. Por sua vez, a segunda classe de obrigações
titularizadas pela sociedade trata da mera quantificação e
especificação do objeto transferido na cisão, elemento sem dúvida
relevante inclusive para a verificação da proporcionalidade de ações a
serem subscritas em favor dos sócios. Quanto à
parcela patrimonial, o tratamento legal é tão distinto em relação às
obrigações societárias a ponto de nem sequer se exigir a participação
(votação) dos sócios
sem direito a voto. Isso porque a cisão será deliberada pela
Assembleia-Geral, ainda que reunida extraordinariamente e mediante quorum
qualificado, na esteira do que definem os arts. 121 e 136, IX, da Lei
n. 6.404/1976, sem
resguardar o direito de recesso ao sócio dissidente. Com isso,
conclui-se que o tratamento legal dispensado aos credores societários
não se confunde com a proteção legal atribuída aos credores cíveis da
sociedade parcialmente cindida. Enquanto para estes é imprescindível a
verificação do protocolo de cisão e da relação patrimonial envolvida, a
fim de se extrair a extensão do patrimônio
transferido, naquele impõe-se tão somente a manutenção da proporção das
ações ou a existência de deliberação social específica e unânime em
sentido diverso. No caso
analisado, tem-se que a natureza da obrigação debatida é
inquestionavelmente de direito societário, porquanto se refere ao
quantitativo de ações correspondentes àquele debenturista a partir da
opção por converter suas debêntures em proporção inferior àquela
posteriormente reconhecida na sentença – descompasso este que gerou
reflexos na proporção de ações
percebidas na empresa sucessora, representando, assim, o liame
obrigacional entre as empresas sucessoras e cindida. Daí pela sucessiva
extensão ou "transferência" do benefício auferido aos demais sócios e
sociedades envolvidos, em contraposição ao prejuízo suportado
individualmente pelo acionista em questão, é devido o reconhecimento de
que as empresas sucessoras devem suportar a indenização na exata
proporção da participação do benefício, igualmente auferido. Por via de
consequência, é devida a ação de regresso para ressarcimento pela
empresa resultante da cisão, observando-se a
proporção do patrimônio cindido recebido.
|
QUARTA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.327.773-MG, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por maioria, julgado em 28/11/2017, DJe 15/02/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO MARCÁRIO |
| TEMA |
Propriedade industrial. Uso indevido de marca de empresa. Dano moral. Aferição in re ipsa.
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| DESTAQUE |
|---|
|
O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
No
tocante ao dano moral, especificamente quanto ao uso indevido da marca,
verifica-se que há, no estudo da jurisprudência da Casa, uma falta de
harmonização, haja vista que parcela dos julgados
vem entendendo ser necessário – ainda que de forma indireta – a
comprovação do prejuízo; ao passo que, em outros precedentes, o STJ
reconhece que o dano moral decorre automaticamente da configuração
do uso indevido da marca. Diante dessa dispersão da jurisprudência, o
tema do dano moral, quando presente a vulneração da marca, deve ser mais
aprofundado. De fato, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar
direitos ou interesses meramente individuais do seu titular (ordem
privada), mas visa, acima de tudo, resguardar o mercado (ordem pública),
protegendo os consumidores, conferindo-lhes subsídios para aferir a
origem e a qualidade do produto
ou serviço, além de evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do
proveito econômico parasitário. Não se pode olvidar, ademais, que a
marca, muitas vezes, é o ativo mais valioso da empresa, sendo o
meio pelo qual o empresário consegue, perante o mercado, distinguir e
particularizar seu produto ou serviço, enaltecendo sua reputação.
Portanto, por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja
prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da
marca, pois, forçosamente, a reputação, a credibilidade e a imagem da
empresa acabam sendo atingidas perante todo o mercado (clientes,
fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o
comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços
ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e
interesses
extrapatrimoniais. O contrafator, causador do dano, por outro lado,
acaba agregando valor ao seu produto, indevidamente, ao se valer da
marca alheia. Sendo assim, o dano moral por uso indevido da marca é
aferível in re ipsa, ou
seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta
ilícita - contrafação -, revelando-se despicienda a demonstração de
prejuízos concretos ou a
comprovação probatória do efetivo abalo moral, haja vista que o
vilipêndio do sinal, uma vez demonstrado, acarretará, por consectário
lógico, a vulneração do seu bom nome,
reputação ou imagem.
|
| PROCESSO |
REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por unanimidade, julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Cumprimento
de sentença. Autos físicos. Prazo para pagamento voluntário. Cômputo em
dobro em caso de litisconsortes com procuradores distintos.
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| DESTAQUE |
|---|
|
O
prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser
computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos,
em autos físicos.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
Inicialmente
cumpre salientar que o Novo CPC, na mesma linha do código de 1973,
manteve o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário de condenação
em quantia certa ou já fixada em
liquidação, consoante se extrai do disposto em seu artigo 523, e inovou
ao determinar o cômputo dos prazos processuais em dias úteis, e não mais
em dias corridos (artigo 219). Por sua vez, quanto ao prazo em caso de
litisconsórcio, o artigo 229 do CPC/2015, aprimorando a norma disposta
no artigo 191 do código revogado, dispõe que "os litisconsortes que
tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos,
terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em
qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". O § 2º
do referido artigo dispõe que essa regra não se aplica
aos processos em autos eletrônicos. Como se vê, a impossibilidade de
acesso simultâneo aos autos físicos constitui a ratio essendi
do prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores distintos,
consagrando assim
o direito fundamental do acesso à justiça. Ademais, registre-se que a
Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n.
1.262.933/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/6/2013, DJe
20/8/2013, no âmbito
de julgamento de recurso repetitivo (Tema 536), sob a vigência do
CPC/1973, firmou o entendimento no sentido de que "na fase de
cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu
advogado, mediante
publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15
(quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a
multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art.
475-J do CPC)". Em razão de tal exegese (devidamente incorporada ao Novo
CPC), o cumprimento voluntário adquiriu natureza dúplice. Cuida-se de
ato a ser praticado pela própria parte, mas a fluência do prazo para
pagamento inicia-se com a intimação do advogado pela imprensa oficial, o
que impõe ônus ao patrono, qual seja, o dever de comunicar o devedor do
desfecho desfavorável da demanda, alertando-o das consequências
jurídicas da ausência do cumprimento voluntário. Assim, uma vez
constatada a hipótese de incidência da norma disposta no artigo 229 do
CPC/2015 (litisconsortes com procuradores diferentes), o prazo comum
para pagamento
espontâneo deverá ser computado em dobro, ou seja, trinta dias úteis.
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SEXTA TURMA
| PROCESSO |
HC 390.038-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe
15/02/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
| TEMA |
Tráfico
de drogas. Causa especial de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006. Reincidência. Reconhecimento equivocado.
|
| DESTAQUE |
|---|
|
É
inviável o reconhecimento de reincidência com base em único processo
anterior em desfavor do réu, no qual – após desclassificar o delito de
tráfico para porte de
substância entorpecente para consumo próprio – o juízo extinguiu a
punibilidade por considerar que o tempo da prisão provisória seria mais
que suficiente para compensar eventual condenação.
|
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
Trata-se de habeas corpus
em que o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao
argumento de que a reincidência foi considerada de maneira equivocada.
Vale salientar que o paciente
– condenado por tráfico de drogas – não obteve a redução da pena
inerente à figura privilegiada do tipo penal, em face do reconhecimento
da reincidência, com base em única ação
penal anterior constante em sua vida pregressa. Na oportunidade da
referida primeira e única condenação, o Juiz desclassificou o delito
pelo qual respondia, atribuindo-lhe o crime de porte de substância
entorpecente para
consumo próprio, e, ato contínuo, extinguiu a punibilidade por
considerar o tempo da prisão provisória mais do que suficiente para
compensar eventual medida a lhe ser imposta. De fato, as instâncias
ordinárias
deixaram de reconhecer a incidência da causa especial de diminuição
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque concluíram que
a extinção da punibilidade, nesses casos, se assemelharia
à extinção do processo executivo pelo cumprimento de pena e, por
conseguinte, seria apta a gerar a reincidência. Todavia, não há como
desprezar que o tempo de constrição considerado para a
extinção da punibilidade se deu no âmbito exclusivo da prisão
preventiva, sendo inconcebível compreender, em nítida interpretação
prejudicial ao réu, que o tempo de prisão
provisória seja o mesmo que o tempo de prisão no cumprimento de pena,
haja vista tratar-se de institutos absolutamente distintos em todos os
seus aspectos e objetivos. Nessa linha de raciocínio, a decisão de
extinção da punibilidade, na hipótese, aproxima-se muito mais do
exaurimento do direito de exercício da pretensão punitiva como forma de
reconhecimento, pelo Estado, da prática de coerção cautelar
desproporcional no curso do único processo em desfavor do paciente –
citado anteriormente – do que com o esgotamento de processo executivo
pelo cumprimento de pena. Acrescente-se, ainda, que, se o paciente não
houvesse ficado
preso preventivamente – prisão que, posteriormente, se mostrou ilegal,
dada a desclassificação do primeiro delito a ele imputado –, teria feito
jus à transação penal, benefício que, como
é sabido, não é apto a configurar nem maus antecedentes nem
reincidência. Nesse sentido, o único processo anterior existente em
desfavor do réu não pode ser considerado para fins de reincidência,
devendo a Corte de origem reanalisar o preenchimento dos demais
requisitos necessários à aplicação da minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas.
|
| PROCESSO |
HC 408.736-ES, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe
15/02/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
| TEMA |
Omissão
cartorária. Dúvida em relação ao recebimento da sentença. Art. 389 do
CPP. Mero lançamento de movimentação processual na internet. Requisitos
não atendidos. Presunção prejudicial ao réu. Extinção da punibilidade
pela prescrição retroativa. Ocorrência.
|
| DESTAQUE |
|---|
|
Havendo
dúvida resultante da omissão cartória em certificar a data de
recebimento da sentença conforme o art. 389 do CPP, não se pode presumir
a data de publicação com o
mero lançamento de movimentação dos autos na internet, a fim de se
verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
Inicialmente,
cumpre ressaltar que, conforme dispõe o art. 389 do Código de Processo
Penal, a publicação da sentença é ato complexo que se compraz com o
recebimento da
sentença pelo escrivão, com a lavratura nos autos do respectivo termo e
com o registro em livro especialmente destinado para esse fim.Nesse
sentido, a publicidade da sentença se apresenta como requisito
indispensável à
própria existência do ato, retirando-lhe o caráter eminentemente
particular e privado, para que possa ser adjetivado como um autêntico
ato processual. Na hipótese, as formalidades não foram adequadamente
cumpridas, porquanto não há registros quanto à certificação da
publicação da sentença. O que existe é, apenas e tão somente, o
lançamento do andamento processual "Mandado
Expeça-sentença", registrado junto ao sistema eletrônico de
gerenciamento de processos (eJUD) do Tribunal. Com efeito, o registro em
comento não pode ser caracterizado como ato processual, por tratar-se,
efetivamente, de
uma facilidade oferecida aos jurisdicionados para que possam acompanhar
com maior comodidade o andamento dos feitos judiciais. Nesse diapasão,
não desponta qualquer efeito legal do simples registro de movimentação
dos autos
físicos na internet, de cunho meramente informativo e não vinculativo.
Via de consequência, sob a óptica do direito penal, tal evento não
possui o condão de interromper o lapso prescricional, na forma do art.
117, IV, do CP. Portanto, em havendo dúvida resultante da omissão do
cartório em certificar a data de recebimento da sentença, deve-se
considerar a data de publicação do primeiro ato que demonstrou, de
maneira
inconteste, a ciência da sentença pelas partes e não a data do mero
lançamento de movimentação dos autos na internet, haja vista que esta
solução prejudica o réu. Ademais, no caso em tela,
deve-se declarar extinta a punibilidade, uma vez que, em decorrência da
falta de cumprimento dos requisitos elencados no art. 389 do CPP, a
prescrição não pode ser interrompida.
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